DECRETO Nº 12.244, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – dois do Ministério da Educação; e

IV – um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.

..........................................................

§ 2º Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.

..........................................................

§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:

I – 13 e 14, ou superior, se titular; e

II – 10 a 12, ou superior, se suplente.

......................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.910, de 10 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018:

I – do art. 1º:

a) os incisos I, II e III do caput; e

b) os § 2º a § 5º;

II – o parágrafo único do art. 7º; e

III – o parágrafo único do art. 10.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Rui Costa dos Santos