DECRETO N. 2794 – DE 13 DE JANEIRO DE 1898
Dá regulamento para a arrecadação das taxas de consumo de agua na Capital Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve que, para a arrecadação das taxas de consumo de agua na Capital Federal, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a arrecadação das taxas de consumo de agua na Capital Federal, a que se refere o decreto n. 2794, desta data
CAPITULO I
DAS TAXAS DE CONSUMO DE AGUA
Art. 1º A contribuição da penna de agua a que se referem o art. 1º § 4º do decreto legislativo n. 2639, de 22 de setembro de 1875, e art. 11 do decreto n. 8775, de 25 de novembro de 1882, constará de duas taxas, a saber: uma de 54$ annuaes para os predios de 1ª classe e outra de 36$ para os de 2ª e para as pennas voluntarias, a que se refere o art. 8º do citado decreto n. 8775.
Paragrapho unico. São predios de 1ª classe os de aluguel superior a 2:400$ annuaes; de 2ª, aquelles cujo aluguel não exceder áquella importancia. (Art. 7º da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.)
Art. 2º Os estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e casas de saude, que actualmente não gosam de isenção das taxas acima, e bem assim as estalagens, pagarão, segundo o consumo verificado por hydrometro, à razão de 100 réis por metro cubico; as casas de banhos, as cocheiras e quaesquer estabelecimentos em que o consumo seja proveniente de uso industrial, pagarão, pelo mesmo modo, á razão de 150 réis por metro cubico. (Mesmo artigo da lei n. 489, § 1º.)
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 3º Da contribuição da penna de agua são isentas:
1º, as concessões especiaes por donativos feitos ao Estado nos termos do art. 17 do regulamento annexo ao decreto n. 2898, de 12 de março de 1862, limitadamente aos respectivos concessionarios, quando não contiverem a condição de perpetuidade sem restricção alguma (Ord. da Faz. n. 477, de 13 de outubro de 1865);
2º as casas de caridade. (Art. 1º, § 5º, do decreto legislativo n. 2639, de 22 de setembro de 1875, e art. 12 do decreto n. 8775, de 25 de novembro de 1882;)
Paragrapho unico. Na disposição do n. 2 não se comprehendem os hospitaes das ordens terceiras. (Ordem do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas n. 101, de 27 de setembro de 1886.)
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 4º O lançamento para a arrecadação da penna de agua será organisado pela Recebedoria com os elementos a seu alcance e com os que lhe for remettendo mensalmente a Inspectoria Geral das Obras Publicas (arts. 4º e 14 do regulamento que baixou com o decreto n. 8775, de 25 de novembro de 1882), e servirá por cinco annos, findos os quaes será trasladado para novos livros, de accordo com as existencias accusadas.
Paragrapho unico. As inscripções dos contribuintes comprehendidos na disposição do art. 2º se farão em virtude de guias remettidas pela Inspectoria Geral das Obras Publicas, de que conste o consumo de agua nos semestres findos a 30 de junho e 31 de dezembro, os nomes do contribuinte e da rua e o numero do predio em que se dá o consumo.
Art. 5º O primeiro lançamento para a contribuição da penna de agua, de conformidade com as prescripções deste regulamento, deve achar-se definitivamente organisado no dia 31 de maio de 1898.
Art. 6º A’ medida que a Inspectoria Geral das Obras Publicas remetter os elementos de que tratam o art. 4º e seu paragrapho unico, a Recebedoria irá procedendo ás necessarias averbações, de modo que o lançamento se ache sempre em dia e rigorosamente exacto.
Art. 7º Sempre que houver alteração no valor locativo dos predios, o proprietario será obrigado a dar conhecimento do facto á Recebedoria mediante declaração em duplicata, sellada e rubricada por elle, cuja 2ª via; devidamente annotada, lhe será restituida.
Esta declaração será apresentada no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 16.
Art. 8º Os collectados poderão requerer a averbação do lançamento, para o fim de serem alliviados da contribuição relativa ao tempo em que o predio estiver desoccupado nos seguintes casos:
1º, de ser a vacancia por tres ou mais mezes consecutivos e completas, ainda que em dous exercicios.
Esta disposição não é applicavel ao predio que se achar vasio por conta do inquilino, salvo havendo augmento de valor locativo, ou bemfeitorias, ou sublocação, caso em que se deduzirá o excesso originado da sublocação (art. 15 e § 1º do decreto n. 7051, de 18 de outubro de 1878);
2º, de ter o predio cahido em ruinas, sido demolido ou incendiado. (Art. 20, § 2º, do decreto n. 7051 citado.)
§ 1º As petições baseadas no n. 1 deste artigo serão apresentadas no prazo de 30 dias, contados da desoccupação, sob pena de não se attender ao tempo decorrido antes do dito prazo. (Art. 20, § 2º, do decreto n. 7051 citado.)
§ 2º As referentes ao n. 2 poderão ser exhibidas até o fim do exercicio, isto é, até 31 de março. (Decretos ns. 7051, de 18 de outubro de 1878, e 8934, de 21 de abril de 1883.)
Art. 9º No caso de transferencia de dominio de predios ou estabelecimentos, o novo proprietario ficará responsavel pela taxa correspondente ao exercicio em que effectuar a acquisição, e bem assim pela dos anteriores, que porventura estiver em debito. (Art. 16 do regulamento n. 1775, de 25 de novembro de 1882.)
Paragrapho unico. Estas transferencias serão communicadas á Recebedoria para as necessarias averbações, acompanhadas dos documentos comprobatorios, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 10. A Recebedoria fiscalisará o lançamento, applicando os meios necessarios ao conhecimento das alterações occorridas no valor locativo dos predios, casos de vacancia e outros.
CAPITULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 11. As taxas pelo supprimento de agua serão pagas na razão do disposto nos arts. 1º e 2º deste regulamento; as do art. 1º no mez de agosto de cada anno, e as do 2º no mesmo mez de agosto e em fevereiro do anno subsequente, de conformidade com o estabelecido no art. 4º, paragrapho unico.
Art. 12. Os que não pagarem a contribuição no mez de agosto, marcado no artigo antecedente, poderão satisfazel-a até 20 de março do espaço addicional com a multa de 10 % ou com a de 15 % dessa data por deante; os que não pagarem o consumo de agua relativo ao 2º semestre do exercicio no mez de fevereiro ficarão sujeitos á multa de 10 % até 20 de março e á de 15 % de então por deante.
Art. 13. Não será admittido o pagamento da contribuição relativa ao 2º semestre, ficando em divida a do primeiro.
Art. 14. A cobrança não realizada a bocca do cofre será agenciada pelos cobradores antes de recorrer-se ao meio executivo.
Art. 15. Para a cobrança das taxas de consumo de agua a Recebedoria publicará editaes pela imprensa e nos logares do costume.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 16. Incorrerão na multa de 20$ a 50$ os infractores dos arts. 7º e 9º paragrapho unico.
Art. 17. Incorrerá na pena de responsabilidade, pela contribuição que deixar de arrecadar, o empregado que infringir o disposto no art. 13, e em multa correspondente á divida verificada o infractor do art. 21.
Art. 18. As multas não cobradas amigavelmente o serão por meio executivo.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Das multas impostas pelo director da Recebedoria haverá recurso para o Ministerio da Fazenda.
§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias contados da publicação dos despachos.
§ 2º Recurso perempto não será encaminhado, e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. A contribuição da penna de agua continuará a constituir onus real para o predio, de accordo com o disposto no art. 16 do decreto n. 8775, de 25 de novembro de 1882, 9º deste regulamento.
Art. 21. Nenhum tabellião ou outro serventuario publico lavrará escriptura de transferencia, ou qualquer documento de alienação, sem a transcripção dos certificados expedidos pela Recebedoria e Contencioso do Thesouro Federal de se achar o predio quite até o exercicio em que o acto tiver logar.
Art. 22. Nenhuma causa terá andamento em Juizo sem o prévio pagamento da contribuição em divida.
Art. 23. As declarações a que se referem os arts. 7º e 9º servirão para todos os effeitos legaes.
Art. 24. A Recebedoria exercerá, em relação á contribuição da penna de agua, todas as attribuições que lhe pertenciam pelo regulamento do imposto predial.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1898. – Bernardino de Campos.