DECRETO N

DECRETO N. 2896 – DE 9 DE MAIO DE 1898

Transfere á The Leopoldina Railway Company, Limited as concessões, privilegios, garantia de juros e demais favores de que gosava a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina em referencia ás vias ferreas abaixo mencionadas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Leopoldina Railway Company, Limited, na qualidade de continuadora dos negocios da Companhia Estrada de Ferro Leopoldina,

decreta:

Artigo unico. São transferidos á The Leopoldina Railway Company, Limited, mediante as condições constantes das clausulas que a este acompanham, as concessões, privilegios, garantia de juros e outros favores de que pelos respectivos decretos e contractos gosava a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina em relação ás vias-ferreas de Campos a Carangola com os seus ramaes de Itaperuna a Poço Fundo e Murundú a Santo Eduardo, de Santo Eduardo a Cachoeiro de Itapemirim, Central de Macahé, Prolongamento da do Barão de Araruama. Leopoldina com o ramal do Sumidouro e Norte Railway.

Capital Federal, 9 de maio de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2896, desta data

I

A Companhia Leopoldina Railway submetterá ao exame e approvação do Governo o quadro e a tabella dos vencimentos do seu pessoal, visto ter duas administrações, uma em Londres e outra no Brazil, sendo acceitas, para determinação do quociente kilometrico das despezas de administração superior, thesouraria, contabilidade, contadoria, inspectorias do trafego, linha e locomoção para as estradas subvencionadas, sómente as despezas feitas no Brazil e que tenham sido autorisadas.

II

A companhia não fica dispensada de pagar a multa de 1 a 2 % por mez sobre as quantias despendidas pelo Governo com o pagamento da garantia de juros, por não ter a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina concluido as obras de construcção das estradas Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim, Barão de Araruama e Central de Macahé, nos prazos marcados nos decretos das concessões respectivas; pelas transferencias das concessões, privilegios e mais favores das Estradas Carangola, Santo Eduardo ao Cachoeiro do Itapemirim, Barão de Araruama e Central de Macahé.

III

A companhia desiste da garantia de juros do trecho da Estrada de Ferro Barão de Araruama, comprehendido entre o Corrego dos Indios e Macuco, o qual poderá ser considerado como um prolongamento da linha de Cantagallo, visto ter sido competentemente dispensada da construcção do trecho comprehendido entre a sua actual estação terminal e o referido Corrego dos Indios.

IV

Si, da apuração das contas semestraes para o pagamento da garantia de juros, o Governo verificar que a importancia das obras executadas no semestre vencido é inferior á daquella subvenção a pagar, imporá á companhia a multa igual á differença entre esta ultima quantia e a que represente o valor das referidas obras semestraes e no caso de reincidencia perderá a companhia o direito á alludida garantia de juros para a estrada em que se der tal irregularidade, salvo si a companhia estiver concluindo a construcção de sua estrada, porque nesse caso a importancia das obras executadas não poderá deixar de ser inferior á subvenção a pagar.

V

A companhia, além das quotas que tem de recolher ao Thesouro Federal para as despezas de fiscalisação das estradas de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim, Barão de Araruama e Central de Macahé, obriga-se a entrar para o mesmo Thesouro, por temestres adeantados, com a quota annual de 12:000$ para as despezas de fiscalisação de cada uma das Estradas Carangola, Leopoldina, Ramal do Sumidouro e Norte.

VI

Continuam em pleno e inteiro vigor os decretos e contractos concernentes ás concessões das estradas de ferro de que se trata, na parte não alterada pelo presente decreto, bem como os demais decretos que estabelecem bases para taes concessões, obrigando a companhia a cumprir outras disposições de leis applicaveis e quaesquer regulamentos e instrucções que sejam expedidos pelo Governo para a fiscalisação do serviço.

Capital Federal, 9 de maio de 1898. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.