DECRETO Nº 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 1999, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. As empresas estatais a que se refere o caput deste artigo deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 1999, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido.

Art. 2º A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool, devendo, nos termos da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de 1998, da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, destinar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos disponibilizados para a empresa para amortização extraordinária do estoque de dívidas vincendas.

§ 1º Não serão consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de “relending” de que trata o Voto CMN-203/90.

§ 2º Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:

I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;

II - evolução mensal do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool;

III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.

Art. 3º Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento da execução orçamentária das referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Fica a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, autorizada a:

I - adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;

II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do limite fixado no Anexo I a este Decreto para cada empresa estatal federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva