DECRETO N. 2917 – DE 21 DE JUNHO DE 1898

Approva o regulamento para os serviços de construcção e melhoramento de portos, rios e canaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do art. 10, n. 5, da lei n. 490 de 16 de dezembro de 1897,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que a este acompanha, para os serviços de construcção e melhoramento de portos, rios e canaes, assignado pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 21 de junho de 1898, 10º da Republica.

PrudEnte J. DE MORAES Barros.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Regulamento para os serviços de construcção e melhoramento de portos, rios e canaes, a que se refere o decreto n. 2917, desta data

CAPITULO I

ORGANISAÇÃO DOS SERVIÇOS HYDRAULICOS

Art. 1º Os diversos serviços hydraulicos para melhoramento de portos, rios, canaes ou abertura destes pelo Governo Federal, emprehendidos directamente ou contractados, serão executados ou fiscalizados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Art. 2º Esses serviços effectuar-se-hão:

a) por concessão;

b) por empreitadas;

c) por administração.

Art. 3º A execução das obras dos melhoramentos referidos, quando promovidos pelo Governo, será feita de preferencia por contracto de concessão, na conformidade das leis vigentes respectivas

Art. 4º A execução ou fiscalisação de taes serviços em um Estado, ou em mais de um, si convier, incumbe directamente, em commissão, a um engenheiro chefe ou engenheiro fiscal, auxiliado pelo pessoal technico o administrativo que for indispensavel ao desempenho das respectivas funcções.

Art. 5º Os differentes serviços hydraulicos comprehendidos sob a mesma chefia, além de regerem-se por este regulamento geral, poderão ter regulamento e instrucções seus, de accordo com as necessidades e circumstancias peculiares de cada um.

Art. 6º Quando houver em estudo ou execução mais de um melhoramento subordinados a um chefe, ficará incumbido pessoalmente de um delles o engenheiro chefe e á testa de cada um dos outros um engenheiro da categoria conveniente, sob a immediata direcção do engenheiro chefe designado pelo Ministro.

Paragrapho unico. Em casos especiaes, poderão ser separadas as chefias dos serviços hydraulicos maritimos da dos fluviaes, tocando aquelles a um e estes a outro engenheiro.

Art. 7º Ao engenheiro chefe incumbe a direcção, tanto da parte technica, como da administrativa.

Art. 8º O Ministro designará as localidades onde as commissões deverão ter a sua séde.

Art. 9º O director geral de obras e viação poderá requisitar para auxilial-o nos differentes serviços technicos, comprehendidos neste regulamento, um desenhista ou auxiliar de qualquer das commissões.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES DAS COMMISSÕES DE MELHORAMENTOS HYDRAULICOS

Art. 10. As commissões de melhoramentos hydraulicos teem a seu cargo:

§ 1º Estudar todas as circumstancias e phenomenos que interessem ao littoral dos Estados e os rios e canaes a ellas incumbidos, e possam servir ao conhecimento completo do seu regimen hydraulico em particular e do da Republica em geral.

§ 2º Zelar pela conservação dos ancoradouros e estuarios, propondo medidas e providencias applicaveis ás differentes localidades.

§ 3º Representar ao Ministerio, ou aos Governadores ou Presidentes dos Estados, quando for preciso brevidade, e pedir-lhes as providencias que o caso exigir, assim como entenderem-se com as autoridades federaes competentes, para que o regimen das aguas não seja perturbado por obras ou impedimento de particulares, ou de emprezas commerciaes, industriaes ou de melhoramentos, embellezamentos, etc., etc.

§ 4º Apresentar os projectos justificados e seus respectivos orçamentos especificados, os relatorios periodicos e orçamentos annuaes, estudos, observações e noticias, assim technicas como economicas, ácerca dos assumptos da sua competencia e nos limites da sua jurisdicção.

§ 5º Remetter, methodicamente organisados, á Directoria Geral de Obras e Viação informações e dados estatisticos que possam servir ao estudo geral technico e commercial dos portos.

§ 6º Colligir e organisar os dados e informações necessarios á historia techica e commercial do porto ou portos, rios ou canaes de que se acharem incumbidas.

§ 7º Dirigir os serviços para melhoramento dos portos, rios ou canaes que lhes forem commettidos, observando e fazendo cumprir as respectivas instrucções.

§ 8º Fiscalizar as obras de melhoramento de portos, canaes ou rios, que, por empreitadas ou concessão, com ou sem garantia de juros ou outros favores do Governo Federal, dependerem do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e lhes forem incumbidas, fazendo cumprir os respectivos contractos.

§ 9º Dirigir e manter postos meteorologicos junto aos serviços e em pontos apropriados, de modo que de taes estabelecimentos aufiram a navegação e o commercio a maxima vantagem.

§ 10. Auxiliar, sendo possivel e com autorisação superior, os pequenos melhoramentos locaes que, não sendo da alçada do Governo Federal, possam ser emprehendidos por conta exclusiva das autoridades ou corporações interessadas.

§ 11. Proceder a sondagens nos portos e estudar os effeitos dos temporaes sobre os fundos dos ancoradouros e do littoral.

§ 12. Dirigir, mediante autorisação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, as obras publicas federaes, correndo a despeza competente por conta dos respectivos Ministerios.

§ 13. Desempenhar todos e quaesquer serviços da especialidade que lhes forem commettidos pela autoridade competente, dentro dos limites da sua acção.

CAPITULO III

DAS FISCALISAÇÕES

Art. 11. A direcção da fiscalisação dos serviços contractados pelo Governo da União para construcção e melhoramento dos portos, rios e canaes, ou abertura destes, compete igualmente ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Art. 12. São agentes immediatos dessa fiscalisação os engenheiros fiscaes dos serviços hydraulicos.

Art. 13. Junto de cada serviço, ou de mais de um quando for possivel e conveniente, haverá um fiscal, com residencia no logar dos trabalhos, do qual não poderá ausentar-se sem prévia autorisação.

Art. 14. Os fiscaes poderão ser removidos de uns para outros serviços, conforme for conveniente.

Art. 15. A Directoria Geral de Obras e Viação se corresponderá directamente com os engenheiros fiscaes, transmittindo-lhes as ordens do Governo e podendo propor qualquer das penas que este regulamento commina ao pessoal de nomeação superior.

CAPITUlO IV

DO PESSOAL

Art. 16. Para execução do presente regulamento serão nomeados em commissão engenheiros nacionaes que satisfaçam as disposições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, sendo sempre preferidos para essas commissões engenheiros que tenham servido na antiga organisação dos portos maritimos creada pelo decreto n. 1109 de 29 de novembro de 1890.

Art. 17. Para completar o pessoal technico necessario aos serviços hydraulicos haverá pessoal auxiliar, tambem segundo as prescripções da dita lei n. 3001 e outras disposições consequentes quanto a agrimensores.

Art. 18. Além do pessoal technico já indicado, poderão os diversos serviços hydraulicos ter o pessoal administrativo necessario, constante da tabella e instrucções especiaes da commissão respectiva.

Art. 19. O pessoal acima designado, organisado para o serviço hydraulico da União, tem em geral os mesmos onus e deveres, direitos e vantagens que vigoram para o da fiscalização das estradas de ferro.

Art. 20. Os engenheiros-chefes serão nomeados por decreto, os engenheiros fiscaes, ajudantes, thesoureiros, secretarios e almoxarifes por portaria do Ministro e o pessoal auxiliar pelo engenheiro-chefe.

Art. 21. O provimento dos logares que vagarem nos quadros será feito, de preferencia, por accesso, observando-se o principio do merecimento, attendida a antiguidade em igualdade de condições.

Art. 22. Haverá na Directoria Geral de Obras e Viação um livro-registro do pessoal, do qual constarão as nomeações, promoções, licenças, serviços prestados, etc., relativos a cada um dos empregados, para todos os effeitos das disposições deste regulamento.

CAPITULO V

DOS ENGENHEIROS-CHEFES

Art. 23. Aos engenheiros-chefes compete:

§ 1º Dirigir assiduamente todos os serviços, distribuindo-os pelos seus auxiliares e pessoal do escriptorio.

§ 2º Organisar instrucções para a boa execução, economia e regularidade dos serviços.

§ 3º Autorisar as despezas dentro da respectiva verba ou consignações orçamentarias, requisitando o pagamento depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.

§ 4º Requisitar das repartições federaes competentes nos Estados as quantias necessarias para occorrer ás despezas da sua commissão e serviços.

§ 5º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes providencias que facilitem o cumprimento de ordens recebidas ou a prompta execução dos serviços ao seu cargo, assim como transporte do pessoal e do material para o serviço da commissão.

§ 6º Celebrar ajustes e contractos, mediante concurrencia publica, para fornecimentos, obras e serviços já autorisados, e dentro do exercicio financeiro corrente.

§ 7º Propor ou effectuar, com autorisação, encommendas de materiaes, e venda em hasta publica, precedendo annuncios, dos materiaes que não puderem ser convenientemente utilisados, e bem assim dos apparelhos, ferramenta, etc., arrecadados a deposito, inserviveis ou sem applicação.

§ 8º Fixar as diarias, em cada caso, ao pessoal dos serviços ao seu cargo, dentro dos limites marcados.

§ 9º Admittir e dispensar ou despedir o pessoal jornaleiro segundo as circumstancias do serviço.

§ 10. Representar a respeito de empregados seus subordinados de nomeação superior que não estiverem nas condições de bem servir, ou propor a sua demissão.

§ 11. Examinar todos os dados, plantas, orçamentos e projectos de obras preparados no serviço sob suas ordens, que hajam de ser remettidos para approvação do Ministro.

§ 12. Enviar ao Ministro, no fim do trimestre, um relatorio resumido do andamento dos trabalhos e um quadro da despeza feita nesse periodo.

§ 13. Enviar, até 31 de janeiro de cada anno, um relatorio minucioso do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços ao seu cargo, acompanhado da discriminação e justificação das despezas feitas, propondo os melhoramentos ou trabalhos que lhes parecerem convenientes e ministrando dados estatisticos e informações que possam interessar a administração superior.

§ 14. Remetter, com o relatorio a que allude o paragrapho precedente, um detalhado projecto de orçamento das despezas para o anno seguinte, com justificação das diminuições ou augmentos nas verbas respectivas.

§ 15. Promover entre o pessoal technico seu subordinado o estado de todas as questões que, embora sem utilidade immediata, possam de futuro interessar aos melhoramentos dos portos, estuarios, costas e rios da sua jurisdicção, propondo publicação de memorias e plantas originaes.

§ 16. Fixar as horas de trabalho nos diversos ramos do serviço.

§ 17. Justificar as faltas do pessoal de accordo com as disposições regulamentares da Secretaria de Estado.

§ 18. O engenheiro-chefe presidirá, ou visitará o mais frequentemente possivel, cada um dos serviços que se estiverem executando sob a sua direcção.

§ 19. Providenciar em todos os casos omissos neste regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, levando os factos immediatamente ao conhecimento do Ministro.

CAPITULO VI

DOS ENGENHEIROS FISCAES

Art. 24. Aos engenheiros fiscaes compete:

§ 1º Fiscalizar assidua e permanentemente as obras e serviços contractados pelo Ministerio e submettidos á sua acção, velando por que todas as clausulas dos respectivos contractos sejam bem e fielmente cumpridas e as obras executadas e conservadas perfeita e devidamente, de accordo com os projectos approvados.

§ 2º Dar parecer e informar sobre as propostas apresentadas para execução de obras e os projectos que houverem de ser executados pelos contractantes ou alterações por estes propostas no todo ou em parte das obras e os respectivos orçamentos.

§ 3º Informar sobre tudo o que se relacionar, proxima ou remotamente, com as obras e serviços contractados e suas dependencias.

§ 4º Informar a Directoria, á medida que forem sendo concluidas as obras parciaes, do custo real das que não possam ter sido completamente previstas e bem assim das que, approvadas ou ordenadas, não estejam, por urgencia ou outras circumstancias, incluidas nos orçamentos approvados.

§ 5º Registrar em livro especial, á medida da construcção, os factos e accidentes das obras e suas fundações, etc., de modo a constituir a historia da obra para seu perfeito conhecimento, conservação e reparos.

§ 6º Fazer parte da commissão de exame da escripturação e tomada de contas, a que opportunamente se proceder, da receita e despeza das companhias ou emprezas, para pagamento de juros garantidos ou alteração das taxas a cobrar para a remuneração e amortisação do capital effectivamente empregado nas obras.

§ 7º Examinar e dar parecer sobre as notas e quadros economicos e estatisticos que as companhias ou emprezas que gosarem de garantia de juros ou subvenção são obrigadas a apresentar trimestralmente e para justificação do pagamento da garantia de juros, propondo as medidas ou alterações que parecerem convenientes á boa economia dos dinheiros publicos.

§ 8º Informar-se e acompanhar a gestão das ditas companhias ou emprezas em tudo que interessar á respectiva garantia de juros ou subvenção.

§ 9º Passar os certificados e attestações competentes nas listas dos materiaes que houverem de ser importados livres de direitos para os serviços contractados, e outros que couber em virtude dos contractos celebrados.

§ 10. Fiscalisar e verificar o modo de execução dos serviços contractados com as companhias ou emprezas, informando o Governo ácerca das irregularidades ou inconvenientes que prejudiquem ou embaracem a commodidade e facilidade do movimento e manobras, a guarda, segurança e conservação das mercadorias.

§ 11. Além dos deveres supra mencionados e outros inherentes ás funcções de fiscaes por parte do Governo, exercerão elles todas as attribuições que cabem aos engenheiros-chefes dos serviços hydraulicos no que respeita á historia do porto e das obras fiscalizadas, informação, relatorios, etc., á economia interna do seu serviço e no que este relacionar-se com os interesses da União e reducção dos encargos publicos.

CAPITULO VII

DOS AJUDANTES E PESSOAL AUXILIAR TECHNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 25. Aos ajudantes, conductores e auxiliares technicos compete desempenhar fielmente os serviços de que forem incumbidos de accordo com este regulamento e com as instrucções do engenheiro-chefe, assim quanto ás partes technica e administrativa, como á da disciplina e policia nos trabalhos.

Art. 26. Ao pessoal administrativo de cada commissão compete:

§ 1º, o expediente: correspondencia, registro do pessoal, de licenças, etc., redacção dos contractos, conferencia das folhas e das ferias, certificados ou certidões, editaes, etc. etc.;

§ 2º, a contabilidade: organisação e calculos das folhas, ferias e orçamentos, as contas, o exame de propostas de fornecimento ou de execução de serviços, a escripturação dos livros de despeza, etc.;

§ 3º, o archivo: classificação methodica e guarda de todos os documentos, papeis findos, buscas, etc.;

§ 4º, os quadros estatisticos;

§ 5º, o almoxarifado e depositos de materiaes, acquisição e distribuição destes, como ordenar o engenheiro-chefe.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, DESCONTOS POR FALTAS, ETC.

Art. 27. Competem aos engenheiros, conductores, auxiliares technicos e mais funccionarios de nomeação os vencimentos que lhes forem marcados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. A cada fiscalização será abonada, para despezas do expediente, uma quota annual, igualmente marcada pelo Ministro em addição á mesma tabella dos vencimentos.

Art. 28. As licenças aos empregados serão concedidas nas mesmas condições em que o são aos funccionarios do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, até 15 dias pelo engenheiro-chefe, que avisará ao Ministro, communicando a data em que o empregado houver entrado no goso della, até 30 dias pelo director geral de obras e viação, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo informação do engenheiro-chefe.

Art. 29. Não póde obter licença o empregado que não tiver 30 dias de exercicio do seu cargo. Podel-o-ha, entretanto, aquelle que ficar impedido, por molestia provada, de assumir o exercicio do logar para que haja sido removido.

Art. 30. As substituições temporarias far-se-hão por ordem hierarchica e dentro das respectivas classes technica e administrativa.

Quando a substituição não puder ser feita por pessoal da commissão e urgir o serviço a cargo do impedido, o engenheiro-chefe poderá nomear pessoa idonea, submettendo o seu acto á approvação do Ministro.

Art. 31. As substituições que excederem de oito dias darão direito ao substituto de perceber, além do seu proprio vencimento, gratificação igual á differença entre esse e o do logar substituido.

Art. 32. Ficará sem effeito a licença concedida si, decorridos 30 dias após a sua publicação no Diario Official e communicação telegraphica á commissão, não houver o licenciado entrado no goso della.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrario. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.