DECRETO Nº 2.936, DE 11 DE JANEIRO DE 1999
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e
CONSIDERANDO que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza;
DECRETA:
Art. 1º Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, a que se refere a Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.
§ 1º O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.
§ 2º A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.
§ 3º Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.
§ 4º O recebimento dos projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999, e, de posse dos mesmos, a instituição financeira:
I – poderá dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê Executivo; e
II – disporá do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado, ao Comitê Executivo.
§ 5º O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos definitivos.
Art. 2º Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do universo do programa, para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.769, de 3 de setembro de 1998.
Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva