DECRETO N

DECRETO N. 2.953 – DE 10 DE AGOSTO DE 1938

Modificou o art. 2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936, que criou a Comissão Permanente de Fiscalização de Entorpecentes

O Presidente da República:

Considerando que a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 extinguiu a Justiça Federal e o decreto-lei n. 6, de 17 de novembro do mesmo ano, extinguiu, por sua vez, o cargo de Procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde;

Considerando a vantagem da não especificação do 1º Delegado auxiliar como representante da Polícia Civil do Distrito Federal na Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes;

Considerando que foi mudada a denominação da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social;

Decreta:

Artigo 1º

Fica redigido, como abaixo se estabelece o art. 2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936:

"Em virtude de suas funções, farão obrigatoriamente parte da referida Comissão as seguintes autoridades: o Chefe do Serviço dos Limites e Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores; o lnspetor da Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saúde; a autoridade policial encarregada do serviço de fiscalização e repressão de tóxicos e entorpecentes; o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro; o Diretor do Instituto de Química do Ministério da Agricultura; um diretor de estabelecimento clínico especializado em toxicomanias; um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções de secretário da mesma Comissão.

§ 1º Serão membros de direito da mencionada Comissão o Diretor do Departamento Nacional de Saúde; o Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Saúde e representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal, afim de prestar as informações que a mesma julgar necessárias, sem prejuízo das respectivas funções.

§ 3º O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes será o Diretor do Departamento Nacional de Saúde e, na sua ausência, o Inspetor de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 4º Os membros dessa Comissão serão nomeados por portaria do Ministério das Relações Exteriores."

Artigo 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independencia e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.

 João de Mendonça Lima.

Eurico Gaspar Dutra

Henrique A. Guilhem.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.