DECRETO N

DECRETO N. 2.967 – DE 11 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Farias Filho, a pesquisar ouro de aluvião em um trecho do leito do rio Cassiporé, município de Amapá, Estado do Pará

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Farias Filho, a pesquisar ouro de aluvião em um trecho de quatro (4) quilômetros da extensão do leito do rio Cassiporé, contados os quilômetros rio abaixo a partir da Vila do Barramar até a Cachoeira do Fernando, situada tal extensão no município de Amapá, Estado do Pará, mediante as seguintes condições :

I – O título desta autorização, que será um via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.

lI – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão quilométrica nele marcada;

IlI – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedida pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classes III e V), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 34.195, de 5 de maio de 1934, e 1.193, de 11 de novembro de 1936) ;

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir an título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto,

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa e a locação da extensão quilométrica onde pretenda pesquisar na fase dois (II), dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GetUlIO Vargas.

Fernando Costa.