DECRETO Nº 12.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

§ 1º O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º.” (NR)

Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho