DECRETO Nº 2.984, DE 5 DE MARÇO DE 1999.

Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto;

IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998.

Art. 3º Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive “Restos a Pagar” do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1º, ficam limitados a R$7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.

§ 2º Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado.

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa “Brasil em Ação” e para a “Rede de Proteção Social”, à conta das fontes do grupo “A”, respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso.

Art. 5º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 1999, exceto precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal.

§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.

§ 3º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal.

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

Art. 6º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo III publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender a despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 7º Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nºs 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva