DECRETO N. 2998 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1898
Dá regulamento para a fiscalisação dos impostos de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo, no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na fiscalisação dos impostos de consumo, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 14 de setembro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.
Regulamento para fiscalisação dos impostos de consumo a que se refere o decreto n. 3998 desta data
CAPITULO I
DAS FABRICAS DE PRODUCTOS SUJEITOS A IMPOSTOS DE CONSUMO
Art. 1º Os donos e administradores de fabricas de productos sujeitos a impostos de consumo organisarão escripta em livro especial, de accordo com os modelos dos respectivos regulamentos, por onde se possa ver mensalmente as quantidades produzidas, as sahidas para consumo e bem assim o movimento das estampilhas.
§ 1º Estes livros serão sellados e rubricados pelas respectivas estações fiscaes e examinados pelos fiscaes do imposto e pelo empregado que o chefe da repartição designar, em suas visitas de inspecção.
§ 2º A escripturação das fabricas poderá comprehender a dos depositos pertencentes á mesma firma ou razão social; a exactidão da escripta especial poderá ser corroborada pelo exame da escripta geral.
Art. 2º A escripturação especial, a que se refere o artigo precedente, nas fabricas de sal, indicará precisamente as quantidades entradas e sahidas do genero produzido, o imposto que houver sido pago, e as quantidades expedidas para fóra da localidade, com a numeração das guias que para isso tiverem servido.
Estas guias terão numeração seguida durante o anno.
Art. 3º As fabricas de phosphoros, além da escripturação a que são obrigadas pelo art. 1º, terão mais um livro de entrada e consumo das materias primas empregadas na fabricação.
Art. 4º Todo o fabricante de productos nacionaes sujeitos a imposto de consumo é obrigado a applicar aos seus preparados rotulos com o titulo da fabrica, marca registrada, si a tiver, e o nome do logar onde estiver situado o estabelecimento, ou, quando for simplesmente individual, rotulos com a declaração do nome do fabricante e da rua e numero da casa em que trabalha.
Art. 5º Não é permittido ás fabricas nacionaes de productos sujeitos a imposto de consumo o uso de rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, nem tambem a importação de productos fabricados no exterior, que tragam rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal.
Exceptuam-se os que se acharem nas condições do art. 9º do decreto n. 2742, de 17 de dezembro de 1897.
Art. 6º Nenhuma fabrica terá mais de um fiscal; é licito, porém, grupar sob a responsabilidade de um só fiscal mais de uma fabrica quando a distancia que as separe seja tal que a fiscalisação possa ser desempenhada sem o menor prejuizo.
CAPITULO II
DOS FISCAES DOS IMPOSTOS DE CONSUMO, SUA NOMEAÇÃO, VANTAGENS E DEVERES
Art. 7º A fiscalisação dos impostos de consumo será exercida pela Directoria das Rendas Publicas do Thesouro, Recebedoria da Capital Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias ou Agencias, por meio de fiscaes especiaes a ellas subordinados.
Art. 8º Os fiscaes, de que trata o artigo antecedente, se sub-dividirão em tres grupos: fiscaes dos impostos de consumo do fumo, bebidas e outros semelhantes que se venham a crear, do sal e dos phosphoros.
Art. 9º Os fiscaes dos impostos de fumo e bebidas serão: na Capital Federal em numero não excedente a 15; em Nitheroy e S. Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro, que continuam subordinados nessa parte á Recebedoria da Capital Federal, a tres; nas Capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo e Rio Grande do Sul, a quatro; e nas outras Capitaes e em Ouro Preto a dous, constituindo circumscripções.
Paragrapho unico. Os Estados serão divididos em circumscripções, attendidas as condições topographicas, de população e meios de communicação, tendo cada uma dellas um fiscal.
Art. 10. Os fiscaes dos impostos dos phosphoros e do sal serão tantos quantas fabricas e salinas existirem em funcção ou em exploração.
Paragrapho unico. Permittindo as condições topographicas e a situação dos logares, sem prejuizo da fiscalisação, no intuito de reduzir despeza, poderão ser duas ou mais fabricas ou salinas entregues á vigilancia de um só fiscal, conforme o disposto no art. 6º.
Art. 11. As disposições dos artigos antecedentes serão executadas – no Districto Federal pela Recebedoria, no Estado do Rio de Janeiro pela Directoria das Rendas Publicas do Thesouro e nos outros Estados pelos delegados fiscaes.
Art. 12. Compete a nomeação dos fiscaes dos impostos de consumo – no Districto Federal, Nitheroy e S. Gonçalo ao Ministro da Fazenda; no Estado do Rio de Janeiro ao director das Rendas Publicas e nos outros Estados aos delegados fiscaes.
Art. 13. Perceberão os fiscaes dos impostos de fumo e bebidas:
1º No Districto Federal, a gratificação fixa mensal de 300$ e mais a quota parte de 5 % da renda effectivamente arrecadada. Esta quota será para cada fiscal a resultante da importancia de 5 % do imposto por elle especialmente fiscalisado, dividida em partes iguaes, quando houver mais de um para cada imposto;
2º Em Nitheroy e S. Gonçalo e nas Capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, São Paulo e Rio Grande do Sul, a gratificação fixa mensal de 200$ e a porcentagem conforme a disposição anterior;
3º Nas Capitaes dos outros Estados, a gratificação fixa mensal de 150$ e a porcentagem conforme a disposição do n. 1;
4º Nas outras circumscripções, unicamente a commissão constante da porcentagem a que se refere a 1ª parte deste artigo.
§ 1º Os vencimentos dos fiscaes poderão ser alterados pelo Ministro da Fazenda, de accordo com a arrecadação verificada.
§ 2º A Directoria de Contabilidade do Thesouro fará escripturar pelas repartições de fazenda a renda dos impostos de consumo, discriminando-as quanto aos titulos, circumscripções, fabricas e salinas, de modo a se poder determinar a porcentagem dos fiscaes, que lhes será abonada mensalmente, sempre que for possivel.
§ 3º Aos fiscaes que não percebem gratificações fixas poderá ser mensalmente adeantado o minimo da porcentagem que a liquidação de dous trimestres indicar, levando-se-lhes em conta de sua porcentagem.
Art. 14. Os fiscaes dos impostos de phosphoros e sal perceberão as gratificações fixas mensaes determinadas no art. 13, observada a gradação estabelecida quanto ao Districto Federal, Nitheroy e Capitaes dos Estados. Aos das circumscripções que não tiverem por séde as Capitaes e cidades supramencionadas se abonarão as gratificações fixas determinadas no n. 3 do art. 13.
A porcentagem a que terá direito cada um desses fiscaes será a de 5 % da renda produzida pela fabrica de phosphoros ou salina sob sua fiscalisação, não podendo, porém, essa porcentagem exceder ao valor do duplo da gratificação fixa, excepto para aquelles que percebem a de 150$ mensaes, os quaes poderão receber porcentagem até 450$ mensalmente.
Os fiscaes, que não teem gratificação fixa, poderão receber de porcentagem até 600$ mensalmente.
Art. 15. Far-se-ha o calculo da média da arrecadação para servir de base á determinação mensal da quota de porcentagem pertencente a cada fiscal, sujeita á liquidação definitiva, afim de operar-se a restituição ou indemnisação, que devida for.
Paragrapho unico. A porcentagem da renda do sal será deduzida tanto do imposto arrecadado nas salinas, como do que for cobrado pelas Alfandegas e Mesas de Rendas, que farão a escripturação discriminando a procedencia.
Art. 16. O Ministerio da Fazenda expedirá as instrucções necessarias, regulando o pagamento dos fiscaes.
Art. 17. Todos os actos dos funccionarios da Fazenda, fixando o numero de fiscaes, nomeando-os e arbitrando-lhes gratificações ou porcentagens, carecem da approvação do Ministro da Fazenda para produzirem seus effeitos.
Paragrapho unico. Embora dependentes da approvação do Ministro, poderão os fiscaes nomeados entrar em exercicio, quando haja necessidade.
Art. 18. Os fiscaes no goso de licença para tratamento de saude perdem a metade de suas gratificações a bem de seus substitutos.
Art. 19. Além das vantagens consignadas nos arts. 13 a 15 os fiscaes dos impostos de consumo terão direito:
a) a 50 % das multas impostas em virtude do seu zelo e effectivamente arrecadadas;
b) a passes nas estradas de ferro, quando forem da União.
Paragrapho unico. Pelas infracções que verificarem, fóra da fiscalisação dos impostos, que especialmente lhes compete, perceberão os fiscaes a porcentagem de que trata a lettra – a – deste artigo.
Art. 20. Os fiscaes dos impostos do sal e phosphoros deverão residir nas proximidades das jazidas, salinas e fabricas, e velar para que não seja distrahida e entre para o consumo, sem pagamento do imposto, porção alguma do genero produzido.
Art. 21. Aos fiscaes dos impostos do sal e dos phosphoros não é vedada a fiscalisação dos demais impostos de consumo, sempre que o possam fazer sem prejuizo do serviço que lhes é proprio; porém aos fiscaes dos impostos de fumo e bebidas corre o dever de fiscalisarem todos os outros, observadas apenas as restricções impostas por este regulamento.
Art. 22. Os principaes deveres dos fiscaes são:
a) tratar as partes com toda a urbanidade;
b) examinar si os fabricantes, exploradores, administradores de depositos e mercadores de productos sujeitos a imposto de consumo registraram annualmente, conforme os respectivos regulamentos, suas fabricas, jazidas e casas empregadas no trafego desses generos, visando as respectivas guias;
c) verificar si os donos ou administradores de fabricas e os exploradores de jazidas e salinas teem a sua escripta organisada de accordo com as prescripções regulamentares e si os factos se acham registrados conforme a verdade.
Esta attribuição é privativa dos fiscaes que tiverem as fabricas a seu cargo;
d) conhecer si os productos expostos á venda e sujeitos a imposto por meio de estampilha estão devidamente sellados e si os regulamentos são executados de um modo completo, lavrando os autos de infracção quando for caso disso e encaminhando-os á repartição a que servirem para os fins de direito;
e) desempenhar quaesquer outras funcções que se contenham nos limites de suas attribuições, quando lhes forem ordenadas;
f) apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas demonstrativos das infracções verificadas e do movimento das fabricas e, até o dia 15 de janeiro de cada anno, um relatorio attinente ao imposto fiscalisado, indicando as medidas que reputarem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Nacional.
Estes relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos do movimento havido na sua circumscripção, e demonstrarão o commercio dos generos sujeitos a imposto de consumo, assim como o resumo das casas registradas e das que não satisfizeram essa exigencia regulamentar.
Estes relatorios e mappas annuaes serão encaminhados á Directoria de Rendas.
Art. 23. Os fiscaes não impoem multas: constatam a infracção, lavram os autos ou termos, precisando bem os casos, e encaminham-n’os á repartição a que servem, a qual, depois de os encapar e numerar por ordem da numeração successiva, os fará apresentar ao chefe para os fins de direito.
Art. 24. Os que desacatarem ou injuriarem por qualquer maneira os fiscaes dos impostos de consumo no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer modo a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o offendido lavrará um auto, com indicação de testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição remettido ao Procurador da Republica.
O fiscal, no caso desta disposição, poderá prender o offensor ou infractor, solicitando para o fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
CAPITULO III
DA FISCALISAÇÃO DOS IMPOSTOS DE FUMO, BEBIDAS E PHOSPHOROS
Art. 25. A fiscalisação dos impostos de fumo, bebidas e phosphoros será exercida nas fabricas e em qualquer parte onde se vendam esses productos, sujeitos a imposto.
Art. 26. A fiscalisação nas fabricas é privativa dos fiscaes designados para o fim, nos termos do art. 6º e observação á lettra – c – do art. 22; a fiscalisação nos depositos, casas de negocio, etc., é commum a todos os fiscaes, de accordo com o disposto no art. 21.
Art. 27. Os fiscaes dos impostos de consumo de fumo e bebidas, além dos deveres que lhes são impostos pelo art. 22, teem mais a seu cargo a fiscalisação:
a) do fabrico de rotulos, para verificarem si se prestam á applicação de bebidas ou productos nacionaes, destinados á venda como si fossem de origem estrangeira;
b) da venda de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos, para conhecerem si trazem estampada no rotulo a indicação do nome do fabricante, do producto e da procedencia da mercadoria;
c) das mercadorias nacionaes expostas á venda, para verificarem si trazem o rotulo em lingua estrangeira;
d) de outros impostos creados por lei, quando o Governo determinar.
Art. 28. Aos da Capital Federal incumbe ainda a apprehensão de bilhetes:
a) das loterias annunciadas ou postas á venda em contravenção do disposto nos arts. 2º, 5º e 7º do regulamento que baixou com o decreto n. 2418, de 29 de dezembro de 1896;
b) das loterias tambem expostas contra o disposto no mesmo regulamento (arts. 11 e 12 n. 6);
c) das loterias concedidas pelas Camaras ou Intendencias Municipaes (art. 3º, 3ª parte);
d) das loterias estrangeiras (art. 12 n. 7, arts. 14 e 29 do referido regulamento).
Art. 29. As Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias ou Agencias Fiscaes velarão para que os generos sujeitos a imposto não tenham livre transito sem o pagamento do mesmo imposto.
CAPITULO IV
DA FISCALISAÇÃO DO IMPOSTO DO SAL
Art. 30. A fiscalisação do imposto do sal será exercida: na fabrica e nos pontos de sahida e entrada do genero, competindo a primeira aos fiscaes de que trata o art. 22 lettra – c –, e a ultima ás repartições de fazenda habilitadas para o fim.
Art. 31. O sal diariamente produzido nos estabelecimentos de fabricação será depositado em logares seguros, providos de balanças fornecidas pelos exploradores, e de que poderão fazer uso os fiscaes.
Art. 32. O sal não poderá sahir da jazida ou salina antes do nascimento, nem depois do occaso do sol.
Art. 33. A fiscalisação das jazidas e salinas poderá ser exercida em qualquer dia e a qualquer hora, dentro ou fóra dos estabelecimentos, sem nenhuma opposição ou embaraço por parte dos respectivos donos, seus empregados ou operarios.
Art. 34. O fabricante que vender o sal em saccos será obrigado a dar a estes uma marca, ou a da fabrica, si tiver.
Art. 35. Nenhuma quantidade de sal poderá sahir da fabrica para consumo local ou para o interior por via terrestre ou fluvial sem o prévio pagamento do imposto.
Este pagamento será feito pelo fabricante na repartição do logar, por meio de guia em duplicata por elle assignada e visada pelo fiscal.
Uma das guias ficará archivada na repartição e a outra acompanhará o producto, para provar o pagamento do imposto correspondente.
Art. 36. Nenhuma repartição de fazenda receberá imposto de sal, sem a exhibição da respectiva guia, competentemente visada pelo fiscal; do mesmo modo nenhuma quantidade de sal transitará sem ser acompanhada de guia, sob pena de apprehensão como mercadoria subtrahida ao pagamento de direitos devidos.
Art. 37. Aos exploradores de jazidas e fabricas, que prestarem caução ou fiança, nos termos da Legislação de Fazenda, se poderá permittir realizarem o pagamento do imposto correspondente a taes guias sessenta dias depois de terminado o mez em que forem ellas extrahidas, si o imposto a pagar não for menor de 1:000$, nem exceder de 10:000$ durante o mez. Só obterão esta concessão os fabricantes que provarem ter satisfeito o disposto no capitulo 2º, arts. 3º a 6º, do regulamento que baixou com o decreto n. 2773, de 29 de dezembro de 1897.
Paragrapho unico. Si vencido o prazo de que trata este artigo, o pagamento não for effectuado, a repartição fiscal não admittirá mais o fabricante ou explorador que incorrer nessa falta a gosar do favor.
Art. 38. As estradas de ferro da União e as subvencionadas não desembaraçarão o sal que trafegarem sem a exhibição da guia com a averbação de pagamento do imposto devido.
Paragrapho unico. O Governo se entenderá com as emprezas particulares no sentido desta disposição.
Art. 39. O sal destinado a ser embarcado só sahirá da fabrica mediante: licença da repartição fiscal competente, guia de sahida do genero da fabrica, assignatura de termo de responsabilidade pela importancia dos direitos, firmado pelo fabricante e despacho.
A licença de que trata este artigo será passada na propria guia, onde tambem se averbará a existencia do termo de responsabilidade.
Paragrapho unico. A mercadoria será acompanhada com as devidas cautelas até a bordo da embarcação que a tiver de conduzir.
Art. 40. Si o porto de embarque ficar distante da salina, de modo que o transporte do genero tenha de ser feito em vehiculos menores, a cada um destes acompanhará uma guia especial com todas as especificações necessarias, de fórma a se poder saber o numero da guia geral e do despacho a que pertence cada porção do carregamento.
Art. 41. Os vehiculos nas condições do artigo antecedente serão todos endereçados ao chefe da repartição do porto de sahida, para fazer tomar as precisas notas, conferir e embarcar o genero despachado.
Art. 42. E’ prohibido o uso de um só despacho para todo o carregamento de um navio, quando esse se compuzer de sal de varias salinas.
Os despachos serão tantos quantas as salinas de que se extrahir o sal preciso para o carregamento.
Art. 43. A’s segundas vias das notas de despachos acompanharão cópias authenticas das guias, a que se refere o art. 39.
Estas guias serão devolvidas á repartição fiscal, a cuja jurisdicção pertencer a fabrica, pela que houver arrecadado o imposto, não só a bem da fiscalisação, como do pagamento dos fiscaes. Para este fim se averbará nellas com toda a clareza a quantidade de sal importado e o imposto pago, referentes a cada uma.
Paragrapho unico. Devolvidas as guias, e conferida a exactidão do sal a que ellas se referirem, o chefe da repartição fiscal expeditora procederá ex-officio á baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 44. Os despachos de importação do sal serão organisados de conformidade com as disposições vigentes para o processo ordinario estabelecido na Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, procedendo-se á conferencia do genero com todo o escrupulo e cuidado, afim de evitar abusos.
Art. 45. Nas differenças que forem encontradas na conferencia dos despachos e manifestos, observar-se-hão as disposições do art. 501 da Consolidação das Leis das Alfandegas, alterada, porém, para tres por cento a porcentagem de dez por cento, como prescreve o art. 3º § 2º do regulamento que baixou com o decreto n. 2765, de 27 de dezembro de 1897.
Art. 46. Nos casos de avaria por successos de mar ou de viagem serão observadas as disposições da secção 3ª capitulo III do titulo VIII da dita Consolidação.
Art. 47. O infractor das disposições constantes dos arts. 32 e 33 será punido com a multa de 200$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 48. Quando os navios, que conduzirem sal, tiverem de seguir para outro porto nacional com o mesmo carregamento com que houverem entrado, as repartições fiscaes, depois de preenchidas as formalidades da Consolidação das Leis das Alfandegas exigidas para esse fim, remetterão, com a respectiva carta de guia ou despacho de re-exportação ou de transito, todos os documentos relativos á mesma carga, que forem necessarios para a arrecadação do imposto no porto do destino.
Art. 49. Si no porto a que se destinar o genero não houver repartição habilitada para o despacho, a cobrança do imposto será feita no de partida, e pago pelo dono, expedidor ou seu consignatario, de conformidade com as declarações dos manifestos, guias, despachos, facturas e conhecimentos que o chefe da repartição exigir.
Art. 50. O sal que, tendo pago o imposto de consumo, haja de sahir para outro porto ou ponto da Republica, será acompanhado de uma guia com essas especificações, expedida pela repartição do ponto de sahida e destinada a evitar, não só a duplicata do imposto, como a apprehensão da mercadoria por contravenção das leis fiscaes.
Art. 51. A arrecadação do imposto do sal entrado por via maritima ou fluvial nos portos da Republica continuará a ser feita de conformidade com os arts. 7º e 8º do regulamento que baixou com o decreto n. 2773, de 29 de dezembro de 1897.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. O director das Rendas Publicas, o da Recebedoria e os delegados fiscaes, sempre que julgarem necessario, nomearão um empregado de fazenda para proceder a exame minucioso na escripturação das fabricas e nos depositos, com assistencia do respectivo fiscal, quando haja, pedindo logo ao Ministerio da Fazenda a concessão do necessario credito para o abono de uma gratificação, que não excederá ao vencimento mensal dos fiscaes.
Si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o fiscal, sua exoneração será desde logo proposta ou concedida.
Art. 53. Continuam em vigor os regulamentos que baixaram com os decretos ns. 2773, 2774, 2777 e 2778, de 29 e 30 de dezembro de 1897, em tudo quanto não foi alterado ou revogado pelo presente regulamento.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 14 de setembro de 1898. – Bernardino de Campos.