DECRETO Nº 2.999, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

Art. 2º O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I – pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Saúde; e

II – por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 3º Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:

I – promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não–governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II – desenvolver , articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado–sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;

III – desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;

IV – empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não–atendidas de desenvolvimento social;

V – apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não–governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria–Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho disporá de um Comitê–Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2º.

Art. 5º Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê–Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

Art. 6º Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não–governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I – acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II – preparar, juntamente com o Comitê–Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III – promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e

IV – articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não–governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

Art. 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.

Art. 8º O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho