DECRETO N. 3.016 – DE 24 DE AGOSTO DE 1938
Aprova regulamento para execução do disposto no art. 6º do decreto-lei n. 383, de 18 de abril de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, para execução do disposto no art. 6º do decreto-lei n. 383, de 18 de abril de 1938; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Regulamento aprovado pelo decreto n. 3.016, de 24 de agosto de 1938
Art. 1º. A licença e o registo a que se refere o art. 6º do decreto-lei n. 383, de, 18 de abril de 1938, serão obtidos mediante memorial depositado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores e contendo:
a) cópia autêntica dos estatutos;
b) indicação do fundo social;
c) nome, nacionalidade e naturalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial ou extra-judicial;
d) designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou de prestação de serviços;
e) nomes, sedes, diretores ou responsáveis por jornais, revistas, boletins e outros orgãos oficiais de publicidade.
Art. 2º Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios a que se refere o artigo anterior, deve ser comunicada à Secretaria de Estado dentro de 30 dias: pena de cancelamento da licença.
Art. 3º As entidades abrangidas nas proibições e restrições do decreto-lei n. 303 deverão dirigir-se ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o fim de esclarecer a sua situação perante o mesmo texto de lei e, quando for o caso, requerer licença e registro dentro do prazo indicado no artigo seguinte.
O mesmo prazo fica assinado para o cumprimento das exigências contidas nos despachos do Ministro da Justiça e Negócios Interiores às petições ou consultas das entidades a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º É os seguinte o prazo a que se refere o artigo anterior:
15 dias, para as entidades que têm sede ou sede principal, no Distrito Federal.
30 dias, para as que têm sede, ou sede principal, nas capitais dos Estados;
60 dias, para as demais.
Parágrafo único. O prazo, que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar "ex-offício" ou a pedido, e atentendo a motivo de força maior, contar-se-á da data da publicação deste decreto, para as entidades que ainda não se dirigiram ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e para as que já obtiveram despachos às suas petições ou consultas: para as demais, da publicação oficial dos respectivos despachos.
Art. 5º Findo o prazo, e não satisfeitos as exigências do decreto-lei n. 383, bem como dos despachos ás respectivas petições e consultas, as autoridades policias, "ex-officio", ou mediante aviso do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, procederão à interdição das entidades, ficando ipso facto cassados e passando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou a pessoa que este designar os poderes dos seus orgãos executivos, deliberativos, consultivos ou fiscais.
Art. 6º Ministro da Justiça e Negócios Interiores decidirá nos casos omissos e nas dúvidas que surgirem na execução deste regulamento e do decreto-lei n. 383.
Art. 7º Este regulamento entrará em vigor na data em que for publicado.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 1938. – Francisco Campos .