DECRETO Nº 3.031, DE 20 DE ABRIL De 1999
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ‘’b’’ do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o “caput’’ do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam limitados a R$34.170.000.000,00 (trinta e quatro bilhões, cento e setenta milhões de reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos “outras despesas correntes’’, ‘’investimentos’’ e ‘’inversões financeiras’’, constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de ‘’restos a pagar’’, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º, e 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no ‘’caput’’ deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas a fontes de recursos não relacionados nos Anexos II, III, e IV, deste Decreto;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - destinadas a ‘’Inversões Financeiras’’ no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
Art. 2º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os ‘’restos a pagar’’ do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1º, fica limitado a R$33.500.000.000,00 (trinta e três bilhões e quinhentos milhões de reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no ‘’caput’’ deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as ‘’intra-SIAFI’’, a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o ‘’caput’’ deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º No mínimo dois por cento dos valores as liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamentos de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para ‘’Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega’’, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de ‘’restos a pagar’’, relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III, IV.
Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o ‘’caput’’, o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III, e IV.
Art. 6º Os Ministros do Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.
§ 1º Será considerado como ampliação de que trata o ‘’caput’’ deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).
§ 2º Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.
Art. 7º Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere o ‘’caput’’ está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:
I - a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;
II - a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.
Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o ‘’caput’’ do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos “150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados’’ e “250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados’’.
Art. 9º Os projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.
Art. 10 A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão -SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos ‘’restos a pagar’’.
§ 1º Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feia por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o programa.
§ 2º Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos ‘’restos a pagar’’, e a previsão para o mês seguinte.
§ 3º Para a Rede de Proteção Social, distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§ 4º Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos ‘’restos a pagar’’, e a previsão para o mês seguinte.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999.
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Pedro Parente