DECRETO N. 3040 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1898
Declara quaes os vencimentos que devem perceber os fiscaes do imposto do fumo e bebidas, de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, e os do imposto de phosphoros do municipio de Nitheroy, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo, no art. 48, n. I da Constituição da Republica, resolve que, na execução do decreto n. 2998, de 14 de setembro ultimo, se observem as seguintes modificações:
Art. 1º Os fiscaes dos impostos de fumo e bebidas da cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, terão os mesmos vencimentos que os da Capital do mesmo Estado.
Art. 2º São igualados aos que percebem os da Capital Federal os vencimentos dos fiscaes do imposto de phosphoros do municipio de Nitheroy, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de outubro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.