DECRETO Nº 12.308, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Comitê Interministerial para a Transformação Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas destinadas à transformação digital.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º Compete ao CITDigital:

I – submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;

II – apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;

III – informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital;

IV – revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e

V – estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.

Art. 3º A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:

I – ampliar o acesso a serviços públicos;

II – promover os direitos do cidadão;

III – fortalecer a democracia e a participação social; e

IV – garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.

Art. 4º O CITDigital é composto pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê Executivo;

III – Câmaras Técnicas; e

IV – Conselho Consultivo para a Transformação Digital.

Art. 5º O Plenário é composto pelos Ministros de Estado dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil, que o presidirá;

II – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III – Ministério das Comunicações;

IV – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V – Ministério da Fazenda;

VI – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros do Plenário serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

Art. 6º O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.

§ 3º O Presidente do Plenário poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a critério de seu Presidente, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º Compete ao Comitê Executivo do CITDigital:

I – monitorar a implementação da E-Digital e submeter o resultado ao CITDigital;

II – propor e planejar ações de governo para a transformação digital e indicar prioridades;

III – promover o alinhamento do Poder Executivo federal, de modo a contribuir com a elaboração das posições brasileiras em negociações internacionais sobre a matéria;

IV – prestar contas anuais dos seus trabalhos ao CITDigital;

V – instituir grupos de trabalho e estabelecer prazo determinado de seu funcionamento, sua composição e seus objetivos específicos;

VI – instituir novas câmaras técnicas e estabelecer seus temas de acompanhamento, sua coordenação e sua composição; e

VII – promover estudos, elaborar manifestações e propor ao Plenário medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas à transformação digital.

Art. 8º O Comitê Executivo será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos órgãos de que trata o art. 5º.

§ 1º A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.

§ 3º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

Art. 9º São Câmaras Técnicas do CITDigital:

I – Transformação Digital do Estado, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II – Economia Digital, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

III – Cidadania Digital e Democracia, coordenada pela Casa Civil.

Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 10. O Conselho Consultivo para a Transformação Digital será composto por especialistas e representantes com notório saber da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo.

Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Plenário e o Comitê Executivo do CITDigital.

Art. 12. A participação no CITDigital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A E-Digital, aprovada pela Portaria nº 6.543, de 16 de novembro de 2022, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, permanece válida até a sua próxima revisão.

Art. 14. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;

II – o Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019;

III – o art. 9º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;

IV – o Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021; e

V – o art. 22 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos