DECRETO Nº 3.056,DE 7 DE MAIO DE 1999.
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I – o Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que presidirá;
II – o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III – o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IV – um representante do Ministério da Fazenda;
V – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII – um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VIII – dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX – um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X – um representante da Associação Brasileira de Indústria de Café;
XI – um representante da Associação Brasileira de Indústria de Café Solúvel;
XII – um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
.................................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.” (NR)
“Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Clovis de Barros Carvalho