Ethan Frome

DECRETO Nº 3.056,DE 7 DE MAIO DE 1999.

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I – o Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que presidirá;

II – o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

III – o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

IV – um representante do Ministério da Fazenda;

V – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII – um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

VIII – dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX – um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

X – um representante da Associação Brasileira de Indústria de Café;

XI – um representante da Associação Brasileira de Indústria de Café Solúvel;

XII – um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.

§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

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§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.” (NR)

“Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Clovis de Barros Carvalho