DECRETO N. 3.066 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1938
Substitue as cláusulas anexas ao decreto n. 1.971, de 17 de setembro de 1937, relativo à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S.A.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A. e tendo em vista os pareceres ns. 2.495 e 2.515, de 14 de março e 31 de maio de 1938, do Sr. Consultor Jurídico do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Ficam substituidos as cláusulas anexas ao decreto número 1.971, de 17 de setembro de 1937, pelas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, concernentes à concessão, à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro S. A., ou a empresa que organizar, para construção uso e gozo de uma linha de transportes, entre Rio de Janeiro e Petrópolis e Rio de Janeiro e Belém, Estado do Rio de Janeiro, com os ramais que forem julgados necessários.
Art. 2º É marcado o prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da publicação do presente decreto, para assinatura, no Ministério da Viação e Obras Públicas, do contrato a ser celebrado de acordo com as presentes cláusulas, sob pena de ficar de nenhum efeito a concessão a que se refere o decreto n. 1.585, de 26 de abril de 1937.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 3.066 desta data
CLÁUSULA I
A concessão é dada sem caracter de privilégio ou exclusividade sem onus para o Governo, e não poderá em qualquer hipótese, constituir embaraço à adoção de outros meio de transporte.
CLÁUSULA II
O prazo da concessão é de 90 (noventa) anos, contados da data em que for registrado o contrato pelo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA III
A companhia, ou empresa, que será organizada de acordo com as leis e regulamentos vigentes, terá o seu domicílio legal na cidade do Rio de Janeiro.
As dúvidas e questões que se suscitarem, na execução do contrato serão resolvidas de acordo com a legislação brasileira.
CLÁUSULA IV
Serão desapropriados, na forma das leis e regulamentos em vigor, os terrenos de domínio particular e benfeitorias que forem precisos para a construção da linha e demais obras necessárias à sua exploração.
CLÁUSULA V
Todas as despesas e indenizações motivadas pela construção, tráfego e reparação da linha correrão exclusivamente e sem exceção por conta da Companhia.
CLÁUSULA VI
É facultado à Companhia utilizar-se do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil para o assentamento dos cavaletes-suportes de sua linha e ramais, observadas as seguintes condições:
a) As linhas da Companhia serão construidas de modo que não prejudiquem os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil. Os respectivos projetos só serão executados se aprovados pelos orgãos técnicos da mesma Estrada, ao estudo dos quais deverão ser previamente submetidos.
b) As obras, neste caso, serão utilizada sob a fiscalização da Estrada de Ferro Central do Brasil, que poderá impedir a execução das que prejudiquem seus serviços, sem que assista à Companhia direito a qualquer reclamação ou indenização.
c) As tarifas da Companhia serão, ainda neste caso, iguais, no mínimo, ao dobro das da Estrada de Ferro Central do Brasil, enquanto não estiver esgotada a capacidade de transporte nas linhas dessa Estrada.
CLÁUSULA VII
É facultado à Companhia realizar acordos com outras estradas de ferro para utilização dos leitos das respectivas linhas.
Parágrafo único. Esses acordos somente poderão ser executados se aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
CLÁUSULA VIII
A Companhia obriga-se a submeter à aprovação do Governo, no prazo de 15 (quinze) meses, contados da assinatura do contrato, a planta geral e o perfil longitudinal do primeiro trecho a ser construido, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e contínua sobre a planta geral, na escala de 1/5.000 (um por cinco mil), com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representado por curvas de nível equidistantes de 5 (cinco) metros, em uma zona de 80 (oitenta) metros pelo menos.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/500 (um por quinhentos) para a alturas e 1/5.000 (um por cinco mil) para as distâncias horizontais, e indicará, por meio de tres (3) linhas horizontais, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º, as distâncias quilométricas, contadas do ponto de partida;
2º, a extensão e inclinação das rampas e contra rampas e dos patamares;
3º, a extensão dos alinhamentos retos e o desenvolvimento de raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta serão ainda indicadas as posições ou paradas.
Serão também apresentados o perfil transversal da estrutura metálica do planoaereo e um perfil padrão longitudinal da mesma estrutura entre dois cavaletes-suportes.
Esses perfis serão executados na escala de 1/100 (um por cem).
O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, contanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a outro, sem prejuízo do prazo marcado para a apresentação de todo o traçado.
§ 1º No caso da linha do planoaereo ser construida por cima do leito de uma estrada de ferro, a planta referida nesta cláusula poderá ser a da própria estrada de ferro.
§ 2º Procurar-se-à dar às curvas o maior raio possível. O raio mínimo será de 200 (duzentos) metros.
As curvas dirigidas em sentido contrário deverão ser separadas por uma tangente de 50 (cincoenta) metros pelo menos.
As estações ou paradas serão situadas em trechos de linha em reta de nível.
§ 3º Os cavaletes-suportes serão de um só arco ou de dois justapostos, conforme a necessidade de ser executada uma linha singela ou uma linha dupla.
CLÁUSULA IX
A Companhia obriga-se a dar início às obras do primeiro trecho a ser construido dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação da planta geral e do perfil a serem submetidos à aprovação do Governo, e a concluir as mencionadas obras dentro do prazo de trinta e seis (36) meses após a data do início das mesmas.
§ 1º Uma vez iniciadas as obras, não poderão estas sofrer interrupção por prazo superior a 2 (dois) meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e reconhecido pelo Governo Federal.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados desde que haja motivo de força maior, reconhecido pelo Governo.
§ 3º O Governo poderá declarar a rescisão do contrato, sem dependência de interpelação, se, concedido novo prazo, em prorrogação, não forem iniciadas ou concluídas as obras, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Governo.
CLÁUSULA X
A fiscalização da estrada e do serviço será feita pelo Governo, por intermédio de funcionários seus, aos quais compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
A Companhia concorrerá para o serviço de fiscalização com a importância anual de 36:000$000 (trinta e seis contos), recolhida por semestres adiantados aos cofres do Tesouro Nacional, sem prejuizo das penalidades estabelecidas na cláusula XXVII.
CLÁUSULA XI
A Companhia executará todas as obras de modo que outras vias d comunicação existentes não recebam senão as modificações indispensáveis, precedidas da aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA XII
As passagens sobre ruas, caminhos ou passagens superiores serão executadas em altura conveniente, de modo que não impeçam ou dificultem o trânsito de veículos. Os respectivos gabaritos serão apresentados à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA XIII
A concessionária empregará materiais de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescrições da arte, de modo que obtenha construções perfeitamente sólidas.
O sistema e as dimensões das fundações para os cavaletes-suportes serão fixados por ocasião da execução, mediante aprovação do Governo, tendo em atenção a natureza do terreno e as pressões transmitidas.
Antes de entregues à circulação, todas as obras serão examinadas e experimentadas pela fiscalização do Governo.
As despesas com essas experiências correrão por conta da Companhia. Se, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que as obras não foram executadas de acordo com as regras da arte, o Governo poderá exigir da Companhia sua demolição ou reconstrução total ou parcial, ou fazê-lo por administração, à custa da Companhia.
CLÁUSULA XIV
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela concessionária ou por conta dela, durante o prazo da concessão, as alterações e obras novas cuja necessidade a experiência haja indicado, em relação à segurança, polícia e tráfego da estrada.
CLÁUSULA XV
A Companhia será obrigada a conservar com cuidado e a manter em estado de perfeita eficiência tanto os veículos como as linhas do planaéreo e suas dependências, sob pena de multas, nos termos da cláusula XXV, sendo facultado ao Governo fazer a conservação à custa da companhia.
CLÁUSULA XVI
A Companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto as linhas do planaéreo e suas dependências, como os veículos, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo, à custa da Companhia.
CLÁUSULA XVII
No caso de interrupção do tráfego, excedendo de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção, igual à renda bruta do dia anterior a ela, e de restabelecer o tráfego, correndo as despesas por conta da Companhia.
Restabelecido o tráfego pelo governo, será a companhia convidada a retomar a direção do serviço e, se não o fizer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será declarada a caducidade da concessão.
CLÁUSULA XVIII
A fiscalização da estrada e do serviço será feita pelo Governo, por intermédio de funcionários seus, aos quais compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
A Companhia concorrerá para o serviço de fiscalização com a importância anual de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis), recolhida, por semestres adiantados, aos cofres do Tesouro Nacional.
Se o não fizer dentro de 10 (dez) dias do início do semestre, ficará constituída em mora ipso jure, sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) ao ano.
CLÁUSULA XIX
Um ano depois da terminação dos trabalhos a Companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a linha, bem como a relação das estações e um quadro demonstrativo do custo da mesma linha.
De toda e qualquer alteração ou aquisição posterior será também enviada planta ao Governo.
CLÁUSULA XX
Os preços de transporte serão fixados em tarifas aprovadas pelo Governo, e serão revistos pelo menos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, por proposta da Companhia ou por iniciativa do Governo.
CLÁUSULA XXI
A Companhia não poderá transferir, no todo ou em parte, a presente concessão, nem alienar a estrada, ou parte dela sem prévia autorização do Governo.
CLÁUSULA XXII
O Governo terá o direito de encampar a linha, decorridos 30 (trinta) anos da data do presente contrato, mediante o pagamento à concessionária do valor das obras e materiais, no estado em que se acharem, não podendo a soma a dispender exceder a que tiver sido empregada na construção da mesma linha.
A importância da encampação poderá ser paga em títulos da dívida pública interna de 6% (seis por cento) de juro anual.
Fica entendido que a presente cláusula só é aplicavel aos casos ordinários e que não briga o direito de desapropriação por utilidade pública que tem o Governo.
CLÁUSULA XXIII
Na época fixada para a terminação da concessão, a linha e suas dependências deverão achar-se em bom estado de conservação.
Se, nos últimos dois anos da concessão, verificar o Governo descurar-se a companhia da necessária conservação da linha e suas dependências, poderá ele exigir as medidas necessárias à manutenção da referida conservação e, caso não seja atendido, confiscar da renda da Companhia as importâncias para tanto consideradas necessárias e mandar proceder aos necessários serviços, sem prejuizo das penalidades previstas na cláusula XXV.
CLÁUSULA XXIV
Na época fixada para a terminação da concessão, a linha e suas dependências deverão achar-se em bom estado de conservação.
Se, no último quinquênio, esta for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregá-la naquele serviço.
CLÁUSULA XXV
Se a Companhia não concluir e entregar ao tráfego, no prazos que lhe forem marcados, as linhas a que se refere esta concessão, o Governo poderá declarar a caducidade desta, sem interpelação ou ação judicial e sem que a companhia tenha direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLÁUSULA XXVI
Pela inobservância de qualquer das presente cláusulas para as quais não se haja estabelecido pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$000 (duzentos mil réis) até 1:000$000 (um conto de réis) e o dobro nas reincidências.
CLÁUSULA XXVII
Declarada caduca a concessão, a companhia perderá em benefício do Tesouro Nacional a caução de que trata a cláusula seguinte, e ficará obrigada, caso não seja transferida a outrem a concessão, a retirar, dentro do prazo que lhe for marcado, a instalação da linha do planaéreo.
CLÁUSULA XXVIII
Para garantia da execução do contrato, a Companhia depositará, no Tesouro Nacional, antes da assinatura do mesmo contrato, a importância de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
A caução responderá pelo pagamento das quotas de fiscalização das multas que forem impostas à Companhia, que fica obrigada a reintegrá-la dentro de 15 dias da intimação feita pela fiscalização, sob pena de se declarar caduca a presente concessão.
CLÁUSULA XXIX
No caso de desacordo entre o Governo e a Companhia sobre a inteligência das presentes cláusulas, este será decidido por árbitros nomeados um pelo Governo, outro pela Companhia, e o terceiro por sorte entre quatro nomes, dois indicados pelo governo e dois pela Companhia.
CLÁUSULA XXX
As plantas e projetos, submetidos pela Companhia à aprovação do Governo, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados, se não forem impugnados dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua apresentação a este Ministério.
CLÁUSULA XXXI
Esse contrato só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele instituto lhe denegar registo.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938. – João de Mendonça Lima.