DECRETO N. 3084 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1898
Approva a Consolidação das Leis referentes á Justiça Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação contida no art. 87 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, resolve approvar a Consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da Justiça e processo federal, mandada elaborar pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que a subscreve.
Capital Federal, 5 de novembro de 1898, 10º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
Consolidação das leis referentes á Justiça Federal a que se refere o decreto n. 3084 desta data
PARTE PRIMEIRA
Organisação e funcções da Justiça Federal
CAPITULO I
JUIZES E TRIBUNAES
Art. 1º A Justiça da União é administrada pelos seguintes juizes e tribunaes:
Supremo Tribunal Federal;
Juizes seccionaes, substitutos e supplentes;
Tribunaes do Jury.
CAPITULO II
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal tem a sua séde na Capital da Republica e estende sua jurisdicção sobre todo o territorio nacional. 1
Art. 3º Compõe-se de 15 juizes nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado, dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, que tenham os requisitos necessarios para senador. 2
Os nomeados na ausencia do Congresso servirão em commissão até que o Senador se pronuncie. 3
Art. 4º Os membros do Supremo Tribunal Federal elegerão dentre si um presidente e um vice-presidente, que servirão durante tres annos contados da posse do cargo.
O presidente e o vice-presidente são reelegiveis.
Art. 5º Não se procederá á eleição de que trata o artigo anterior sem a presença, pelo menos, de oito membros do tribunal, nem se considerará eleito o que não obtiver a metade e mais um dos votos, correndo o escrutinio até tres vezes sobre os mais votados e decidindo afinal a sorte entre estes, si nenhum reunir a maioria absoluta dos votos. 5
Art. 6º Os cargos de presidente e vice-presidente são obrigatorios, salvo escusa legitima a juizo do tribunal, ou opção entre os mesmos cargos e o de Procurador Geral da Republica. 6
Art. 7º O tribunal funccionará com a maioria dos seus membros.
Na impossibilidade absoluta, reconhecida pelo tribunal, de haver julgamento em razão de impedimento dos ministros, serão chamados successivamente os juizes
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1 C., art. 55.
2 C., art. 56; D. n. 848, art. 5º.
3 C., art. 48, n. 12.
4 C., art. 58; D. n. 848, art. 11; R. do S. T., art. 5º.
5 R. do S. T., art. 5º, § 1º.
seccionaes mais proximos, aos quaes competirá a jurisdicção plena, emquanto funccionarem como substitutos. 7
Art. 8º O tribunal decidirá as questões de sua competencia, ora em primeira e unica instancia, ora em segunda e ultima, conforme a natureza ou o valor da causa, ora como tribunal de revisão.
Art. 9º Compete ao tribunal julgar e processar originaria e privativamente:
a) o Presidente da Republica nos crimes communs;
b) os Ministros de Estado em todos os crimes communs e nos crimes de responsabilidade que não forem connexos com os do Presidente da Republica;
c) os Ministros diplomaticos nos crimes communs e de responsabilidade;
d) os membros de Supremo Tribunal Federal nos crimes communs;
e) os juizes federaes inferiores, inclusive os substitutos e supplentes, nos crimes de responsabilidade;
f) os membros do Tribunal de Contas nos crimes de responsabilidade;
g) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
h) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados, inclusive as homologações das cartas de sentença de tribunaes estrangeiros para serem exequiveis na Republica;
i) os conflitos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estado. 8
Art. 10. Compete-lhe originariamente conceder a ordem de habeas-corpus, quando o constrangimento ou a ameaça de constrangimento proceder de autoridade, cujos actos estejam sujeitos á jurisdicção do Supremo Tribunal
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6 R. do S. T., art. 7º.
7 D. n. 848, art. 7º; R. do S. T., art. 12.
8 C., art. 57, § 2º e art. 59, I; D. n. 848, art. 9º; R. do S. T., art. 15; L. n. 221, arts. 22 e 12 § 4º, D. n. 392, de 8 de outubro de 1896, art. 1º, § 8º.
ou se dirigir contra juiz ou funccionario federal, ou quando tratar-se de crimes sujeitos á jurisdicção federal, ou ainda no caso de imminente perigo de consummar-se a violencia antes de outro tribunal ou juiz poder tomar conhecimento da especie em primeira instancia. 9
Art. 11. Como tribunal de segunda e ultima instancia compete-lhe:
a) julgar as appellações civeis interpostas das sentenças proferidas pelos juizes seccionaes nas causas que excederem da alçada destes ou em que não houver alçada, e as appellações criminaes interpostas das sentenças proferidas pelos mesmos juizes ou pelo Jury federal;
b) conhecer dos demais recursos nas causas civeis ou criminaes, interpostos dos despachos recorriveis proferidos pelos juizes seccionaes; 10
c) conhecer dos recursos interpostos das sentenças que proferirem as juntas eleitoraes das capitaes dos Estados e do Districto Federal, annullando ou não o alistamento eleitoral. 11
Art. 12. Como tribunal de revisão, compete-lhe proceder, em beneficio dos réos condemnados, á revisão dos processos criminaes findos, em que houver sentença condemnatoria definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal julgador. 12
Art. 13. Com relação ás causas da competencia das justiças dos Estados e do Districto Federal, conhece dos seguintes recursos:
I. Os recursos interpostos:
a) das sentenças definitivas, ou com força de definitivas, proferidas sobre espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver prevista em convenção ou tratado;
b) das decisões que denegarem o habeas-corpus, ainda quando proferidas por juiz de primeira instancia e inde-
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9 L. n. 221, art. 23.
10 C., art. 59, II; D. n. 848, art. 9º, II; R. do S. T., art. 15, § 2º; L. n. 221, art. 54.
11 L. n. 184 de 23 de setembro de 1893, art. 5º, paragrapho unico.
12 C., art. 59, III, e 81; D. n. 843, art. 9, III.
pendentemente de decisão de juiz ou tribunal da segunda instancia 13.
II. Os recursos interpostos das sentenças das justiças dos Estados e do Districto Federal proferidas em ultima instancia:
a) quando se questionar sobre a validade ou a applicação de tratados e leis federaes, e a decisão do tribunal local for contra ella;
b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos Governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federaes e a decisão do tribunal local considerar validos esses actos ou essas leis impugnadas. 14
Art. 14. Pertencem-lhe as seguintes attribuições administrativas:
a) dar posse ao Presidente da Republica, não estando reunido o Congresso;
b) propor ao Presidente da Republica os cidadãos aptos para a magistratura federal;
c) remetter no mez de janeiro ao Presidente da Republica um relatorio circumstanciado dos trabalhos do tribunal e do estado da administracão da justiça federal, assim como os mappas dos julgados do tribunal que devem ser presentes á repartição de Estatistica;
d) proceder á revisão annual da lista de antiguidade dos juizes federaes e julgar as reclamações sobre a antiguidade destes;
e) resolver as duvidas que lhe forem submettidas pelo presidente sobre a ordem do serviço do Tribunal e a execução do seu regimento;
f) censurar ou advertir nas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, segundo as disposições vigentes;
g) advertir os advogados e solicitadores, multal-os nas taxas legaes e suspendel-os do exercicio de suas funcções por espaço nunca maior de trinta dias;
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13 C., art. 61; D. n. 848, art. 9, II, b, IV; L, 221, art. 23, paragrapho unico.
14 C., art. 59, III, § 1º; D. n. 848, art. 9, II, paragrapho unico.
h) remetter cópias authenticas á autoridade judiciaria competente para a formação da culpa, quando em autos ou papeis, de que houver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime commum em que tenha logar a acção publica federal, devendo nos casos de sua competencia ordenar que se dê vista ao Procurador Geral da Republica para formular a denuncia ou requerer o que for de direito;
i) mandar proceder a exame de sanidade dos juizes federaes, que por enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura e propor ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que excederem da idade de 75 annos, nos termos do art. 206;
j) organisar o seu regimento interno. 15
Art. 15. Ao presidente do tribunal compete:
a) substituir o Presidente da Republica nos casos previstos nos arts. 41 § 2º e 43 § 3º da Constituição;
b) presidir o Senado da Republica quando este houver de deliberar como tribunal de justiça;
c) dar posse aos membros do tribunal, aos juizes seccionaes e seus substitutos e aos procuradores de secção que se apresentarem para esse fim, recebendo delles a solemne promessa de bem cumprir os seus deveres;
d) dirigir os trabalhos do tribunal, presidir as suas sessões e fazer executar o seu regimento;
e) manter a ordem das sessões, podendo mandar retirar os assistentes que as perturbarem, impor multa até 50$ ás partes que faltarem ao devido respeito, e prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto para serem processados;
f) distribuir os feitos pelos ministros do tribunal e proferir os despachos de expediente;
g) receber e dar conveniente direcção ás queixas e denuncias contra os funccionarios que são processados e julgados pelo tribunal, e mandar colligir os documentos e provas para verificar-se a responsabilidade e os crimes communs dos mesmos funccionarios;
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15 C, art. 44: R. do S. T., art. 15 § 5; L. n. 221, art. 22, c.; D. n. 848, art. 364.
h) assignar com os juizes dos feitos as sentenças, e com o relator as cartas de sentença e as rogatorias ás justiças dos Estados ou ás estrangeiras;
i) expedir portarias para execução das resoluções e sentenças do tribunal, excepto no que estiver a cargo do juiz relator;
j) corresponder-se, em nome do tribunal, com o Congresso Nacional, o Presidente da Republica e as demais autoridades;
k) informar os recursos de graça, interpostos para o dito Congresso ou para o Presidente da Republica, quando a sentença condemnatoria houver sido proferida pelo tribual, ou este haja della conhecido em gráo de recurso, appellação ou revisão;
l) nomear e empossar os empregados da secretaria do tribunal e do juizo, dar-lhes substitutos na sua falta ou impedimento e demittil-os nos casos em que lh'o faculta a lei;
m) impor penas disciplinares aos empregados da secretaria do tribunal e do juizo que faltarem ao cumprimento dos seus deveres;
n) conceder licença aos ministros do tribunal, excepto ao Procurador Geral da Republica, bem como aos juizes e procuradores de secção e empregados da secretaria, nos termos do art. 161;
o) mandar proceder á matricula e preparar a revisão annual da antiguidade dos juizes seccionaes. 16
Art. 16. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos temporarios.
O vice-presidente em seus impedimentos é substituido pelo ministro mais idoso do tribunal, exceptuado o que exercer na occasião o logar de Procurador Geral da Republica. 17
Art. 17. O cargo de vice-presidente não impede que o ministro seja contemplado na distribuição e funccione
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16 C., arts. 41, § 2, 43, § 3 e 33, § 1; D. n. 848, arts. 12, 35 e 36; R. do S. T., art. 16.
17 R. do S. T., arts. 17 e 18; L. n. 221, art. 25.
como juiz, emquanto não exercer a substituição, devendo passar esta ao mais idoso desimpedido, quando o que a exercer, ou for chamado a exercel-a, houver de relatar ou julgar feito que haja visto. 18
CAPITULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL
Art. 18. O tribunal se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por semana, nas quartas-feiras e sabbados ou nos dias immediatamente anteriores, quando aquelles forem impedidos, podendo haver as sessões extraordinarias que o presidente do tribunal convocar por conveniencia do serviço. 19
Art. 19. O presidente tem assento no topo da mesa do tribunal; e devem occupar a primeira cadeira, á direita, o mais antigo dos outros ministros e á esquerda o seu immediato, seguindo-se áquelle os de numero impar, e a este os de numero par na ordem da antiguidade entre si.
Regula a antiguidade no tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação; 3º, a idade. 20
Art. 20. As sessões ordinarias começarão ás 10 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão dos processos que não admittam demora.
As sessões extraordinarias começarão á hora designada no acto da convocação e terminarão quando acabar o serviço. 21
Art. 21. As sessões e votações serão publicas, salvo nos casos exceptuados no regimento interno ou quando no interesse da justiça ou da moral resolver o presidente,
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18 R. do S. T., art. 19.
19 R. do S. T., arts. 24 e 25.
20 R. do S. T., art. 4.
21 R. do S. T., arts. 26 e 27.
com approvação do tribunal, que se discute e vote em sessão secreta. 22
Art. 22. Os feitos serão distribuidos por classes, tendo cada uma sua numeração distincta, segundo a ordem em que houverem sido apresentados ao tribunal. 23
Art. 23. O ministro a quem tocar a distribuição é o juiz da instrucção que se houver de processar no tribunal, e relator do processo que houver de ser submetido a julgamento. Seu relatorio em mesa é oral, podendo lel-o, si o tiver escripto.
A parte que se considerar aggravada com o despacho do juiz instructor ou relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que elle apresente o feito em mesa para o despacho se confirmando ou alterado por sentença do tribunal mediante processo verbal. 24
Art. 24. Fóra dos casos exceptuados no regimento interno, o feito visto pelo relator para julgamento será revisto pelos dous ministros que se lhe seguirem na ordem descendente da antiguidade, incumbindo ao ultimo revisor apresentar o feito em mesa na primeira sessão que se seguir e pedir dias para o julgamento. 25
Art. 25. Feita a exposição em mesa e prestados os esclarecimentos que solicitar qualquer dos outros ministros, o relator e os revisores enunciarão os seus votos, e abrir-se-ha a discussão entre todos os juizes, na qual poderá tambem tomar parte o Procurador Geral da Republica, a quem cabe ainda, antes de encerrada a discussão, apresentar as requisições finaes, que serão mencionadas na sentença ou decisão, si o requerer. 26
Art. 26. Póde o tribunal adiar o julgamento para a sessão seguinte, si algum dos juizes e requerer para ver os autos. 27
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22 R. do S. T., art. 29.
23 R. do S. T., art. 32.
24 R. do S. T., arts. 38 e 39.
25 R. do S. T., art. 40.
26 R. do S. T., arts. 43 e 44.
27 R. do S. T., art. 47.
Art. 27. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, começando pelo mais moderno dos juizes e seguindo até o mais antigo.
Art. 28. A decisão vence-se por maioria dos votos dos juizes. Em materia criminal o empate equivale á decisão favoravel ao réo. Em materia civel o presidente terá voto para desempate, depois de verificar que, ainda posta em votação separadamente cada uma das questões que motivarem a divergencia, não chega a accordo a maioria dos juizes na decisão final. 28
Art. 29. A sentença deve ser redigida pelo relator, salvo si for vencido, e neste caso o presidente designará para redigil-a um dos juizes, cujo voto for vencedor.
Conterá as conclusões das partes, as requisições finaes do Procurador da Republica, os fundamentos de facto e de direito e as decisões. Será assignada pelo presidente, relator e mais juizes, podendo estes declarar os motivos do seu voto em seguida á assignatura. 29
A sentença será lançada nos autos pelo secretario depois de approvada a redacção e com a data do dia em que for proferida. 30
Art. 30. as actas das sessões serão escriptas em livro proprio, aberto, rubricado, encerrado pelo presidente, e resumirão com clareza quanto se houver passado na sessão.
Lida no começo de cada sessão a acta da anterior, será encerradas com as observações que se fizerem e forem approvadas pelo tribunal, ou sem ellas, quando não as houver ou não forem julgadas dignas de nortar-se, e assignada pelo presidente e secretario. 31
Art. 31. Os advogados que assistirem ás sessões terão assento dentro dos cancellos. 32
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28 R. do S. T., arts. 45 e 46.
29 R. do S. T., art. 48.
30 R. do S. T., art. 49.
31 R. do S. T., art. 51.
32 R. do S. T., art. 30.
CAPITULO IV
DAS AUDIENCIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 32. O ministro a quem couber a instrucção de algum processo deverá dar as audiencias necessarias para o seu regular andamento. 33
Art. 33. Quando o serviço publico exigir e o tribunal assim determinar, cada ministro, por escala semanal, dará uma ou duas audiencias. 34
Art. 34. As audiencias poderão ter logar nos mesmos dias das sessões ordinarias, depois destas, ou n’outros dias designados, precedendo intimação ás partes para as especiaes e annuncio para as geraes. 35
Art. 35. A’s audiencias deverão estar presentes, comparecendo com a necessaria antecedencia, o secretario, os officiaes de justiça e o porteiro do tribunal. 36
Art. 36. Serão admittidos ás audiencias, tomando assento dentro do recinto do tribunal, os advogados, solicitadores, partes, testemunhas e quaesquer outras pessoas judicialmente chamadas. 37
Art. 37. Aberta a audiencia pelo porteiro, o juiz fará a publicação das sentenças e despachos que não houverem sido publicados em sessão; serão accusadas as citações e intimações, e seguir-se-hão os requerimentos verbaes e todos os mais actos e diligencias que possam ter logar em audiencia. 38
Art. 38. Quando houver de depor alguma parte ou de ser inquirida alguma testemunha, poderá, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral da Republica, ser prestado o depoimento ou feita a inquirição em sessão do tribunal. 39
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33 R. do S. T., art. 52.
34 R. do S. T., art. 53.
35 R. do S. T., art. 54.
36 R. do S. T., art. 55.
37 R. do S. T., art. 56.
38 R. do S. T., art. 58.
39 R. do S. T., art. 59.
Art. 39. Si alguma das partes ou o Procurador Geral da Republica não se conformar com o despacho do juiz que assigne termo, conceda dilação ou possa prejudicar direito do reclamante ou da justiça publica, o juiz mandará intimar as partes para comparecerem na primeira sessão do tribunal, que decidirá na fórma determinada no art. 23. 40
Art. 40. Os empregados, advogados, solicitadores, partes, testemunhas e quaesquer outras pessoas judicialmente chamadas não sahirão do recinto sem licença do juiz e estarão de pé, emquanto fallarem ou fizerem alguma leitura, salvo permittindo o juiz que fallem ou leiam sentados. 41
Art. 41. O juiz manterá a ordem das audiencias de conformidade com as leis em vigor, e póde mandar retirar os assistentes que a perturbarem, impor penas disciplinares aos empregados e multar até 50$ as partes que faltarem ao devido respeito, prender e autuar os desobedientes para serem processados. 42
Art. 42. De tudo quanto occorrer nas audiencias deverá tomar nota o secretario. 43
capitulo v
DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 43. A secretaria do Supremo Tribunal Federal compõe-se de um secretario, dous officiaes, tres amanuenses, dous continuos e um porteiro. 44
Art. 44. O secretario deve ser graduado em direito, e exercerá as suas funcções perante o tribunal e na secretaria. 45
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40 R. do S. T., art. 60.
41 R. do S. T., art. 61.
42 R. do S. T., art. 62.
43 R. do S. T., art. 63.
44 D. n. 848, art. 27; R. do S. T., art. 125.
45 D. n. 848, art. 27, § unico; R. do S. T., art. 126.
Art. 45. Incumbe ao secretario perante o Tribunal:
a) assistir ás sessões para lavrar as respectivas actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;
b) exercer as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia do tribunal e nas audiencias dos ministros;
c) apresentar ao presidente todos os autos e petições que houverem de ser distribuidos e mais papeis dirigidos ao tribunal;
d) lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente ou pelo juiz relator. 46
Art. 46. Compete-lhe na secretaria:
a) dirigir todos os trabalhos de conformidade com o regimento interno e as instrucções do presidente;
b) ter sob a sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados ao tribunal;
c) velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros a que se refere o regimento interno e dos mais que o tribunal crear por conveniencia do serviço;
d) organisar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e bibliotheca do tribunal;
e) prestar ás partes interessadas, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo sobre assumpto em segredo de justiça;
f) justificar ou não as faltas dos empregados da secretaria, com recurso para o presidente. 47
Art. 47. No impedimento ou falta do secretario por menos de 15 dias servirá o official mais antigo; sendo por mais tempo, o presidente nomeará quem sirva interinamente o logar, e deve neste caso o substituto ser graduado em direito. 48
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46 D. n. 848, art. 28; R. do S. T., art. 127.
47 R. do S. T., art. 128.
48 D. n. 848, art. 28; R. do S. T., art. 129.
Art. 48. Os amanuenses substituem os officiaes de conformidade com o artigo precedente, e uns e outros são auxiliares immediatos do secretario. 49
Art. 49. Todos os empregados da secretaria são subordinados ao secretario, que, de accordo com o presidente, distribuirá os serviços entre os officiaes, amanuenses e continuos. 50
Art. 50. O porteiro tem a seu cargo a guarda, conservação e asseio do edificio, dos moveis e utensilios existentes, podendo auxilial-o um ou mais serventes a arbitrio do presidente e sob proposta daquelle funccionario.
No impedimento ou falta do porteiro, servirá o continuo mais antigo. 51
Art. 51. Os continuos comparecerão todos os dias para o serviço interno da secretaria, e exercerão junto ao tribunal as funcções de official de justiça. 52
Art. 52. Os empregados da secretaria que não servirem bem podem ser demittidos pelo presidente do tribunal, salvo os direitos adquiridos á aposentação na conformidade das leis vigentes. 53
Art. 53. Por falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso e a reincidencia, estão sujeitos os empregados da secretaria e serventuarios de justiça, que servirem perante o tribunal, ás seguintes penas disciplinares:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão;
3ª, suspensão até 60 dias, com perda de todos os vencimentos.
As duas primeiras podem ser applicadas pelo secretario aos seus subordinados, com recurso para o presidente, e por este qualquer dellas.
Paragrapho unico. No caso de falta de respeito ao superior, insubordinação ou prevaricação, quando da omissão
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49 D. n. 848, art. 29; R. do S. T., art. 130.
50 R. do S. T., art. 131.
51 D. n. 848, art. 30; R. do S. T., arts. 132 e 133.
52 D. n. 848, art. 31; R. do S. T., art. 134.
53 R. do S. T., art. 144.
criminosa não se seguir provavelmente prejuizo publico ou particular, mas, a juizo do tribunal, deva ser punida correccionalmente, poderá o presidente impor ao empregado culpado pena de prisão que não exceda de 30 dias. 54
capitulo vi
JUIZES SECCIONAES
Art. 54. Cada Estado, assim como o Districto Federal, formará uma secção judicial, tendo por séde a respectiva capital com um só juiz. 55
Art. 55. Os juizes seccionaes serão nomeados pelo Presidente na Republica, mediante proposta do Supremo Tribunal Federal, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Communicada officialmente a vaga de algum dos logares de juiz seccional, o presidente do Supremo Tribunal Federal fará communicar pelo Diario Official e pelos jornaes de maior circulação da capital da Republica, e por despachos telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, ter sido marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que comprovem os seus serviços e habilitações, e nomeadamente, como condições de idoneidade, que se acham habilitados em direito com pratica de quatro annos, pelo menos, de advocacia ou de exercicio da magistratura.
§ 2º Terminando esse prazo, o presidente do tribunal lerá em mesa as petições e os documentos que as instruem, juntará as informações que houver colhido e consultará o tribunal si deve passar a recolher os votos ou si a votação deve ser adiada para sessão a seguinte.
§ 3º A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º logares.
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54 D. n. 848, art. 364; R. do S. T., art. 145.
55 D. n. 848, art. 13.
Si houver duas vagas, a proposta comprehenderá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará, havendo mais de duas.
§ 4º Dentre os candidatos em igualdade de condições pela votação obtida será preferido na classificação:
1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos;
2º, o mais antigo no serviço da magistratura;
3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com os documentos juntos á sua petição.
§ 5º Si no primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a terceiro entre os tres mais votados.
§ 6º Não sendo approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente submetterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista contendo os nomes que indicar ou que forem indicados por iniciativa de qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.
§ 7º A proposta ao Poder Executivo será acompanhada de cópias dos documentos que abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma proposta. 56
Art. 56. A antiguidade entre os juizes seccionaes se regulará:
1º, pelo tempo de exercicio nesse cargo;
2º, pela data da posse;
3º, pela data na nomeação;
4º, por antiguidade contada em outra judicatura;
5º, pela idade. 57
Art. 57. Compete-lhes processar e julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa em disposição da Constituição Federal;
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56 C., art. 11: L. n. 221, art. 27.
57 L. n. 221, art. 7.
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;
c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indemnisação de prejuizos, ou quaesquer outras propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
d) os litigios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;
e) os feitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brazileiros;
f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;
g) as questões de dirito maritimo e navegação, assim no oceano como os rios e lagos do paiz;
h) as questões de direito civl internacional;
i) as causas que se fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisões das autoridades administrativas da União;
j) as causas sobre marcas de fabrica e privilegios de invenção;
k) os crimes de responsabilidade dos procuradores seccionaes, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães;
l) os crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e coupons de juros dos titulos da divida publica da União, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a 244, 246, 247 e 265 do Codigo Penal e do uso de qualquer destes papeis e titulos falsificados, qualificados no art. 250 do mesmo Codigo.
Paragrapho unico. A competencia do juiz seccional para julgamento dos crimes de contrabando comprehende sómente os casos em que este versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União, e para o do crime de peculato, é o mesmo juiz competente quando o crime versar sobre dinheiros, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Nacional. 58
Art. 58. Entre as causas de natureza federal em materia civil da competencia dos juizes seccionaes comprehendem-se as que corriam pelo extincto Juizo da Fazenda Nacional, assim contenciosas, como administrativas, as que dellas forem dependentes ou constituirem medidas preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma Fazenda. 59
Assim, compete aos juizes seccionaes processar e julgar em primeira instancia todas as causas civeis ordinarias ou summarias, em que a Fazenda Nacional for interessada por qualquer modo, e em que houver de intervir por seus procuradores, como autora, ré, assistente ou oppoente.
Comprehendem-se no numero de ditas causas:
1º, o processo para se verificar a desapropriação por utilidade publica geral;
2º, a incorporação de bens nos proprios nacionaes;
3º, os inventarios, a que no Districto Federal não se tenha dado começo dentro de 30 dias por outro Juizo, sendo a Fazenda interessada por taxa de herança ou legado;
4º, a arrematação de objectos de ouro e prata, depositados nos cofres publicos, passado o prazo de cinco annos, não havendo reclamações das partes;
5º, as habilitações de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Nacional, e de herdeiros e credores de individuos fallecidos, cujos bens tiverem sido julgados vaccantes e devolutos para o Estado;
6º, as justificações:
a) do direito ao monte-pio;
b) de nacionalidade dos proprietarios de embarcação brazileira destinada á navegação no alto mar, no caso de duvida contra a acceitação do registro;
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58 C., art. 60, a, b, c, d, e, f, g, h; D. n. 848, art. 15; L. n. 221, art. 12 pr. e § 1º e art. 13; L. n. 515 de 3 novembro de 1898, art. 1º.
59 L. n. 221, art. 12 § 2.
c) de perda ou destruição dos coupons ou apolices da divida publica ao portador, para o fim de pagamento ou substituição dos titulos;
d) de sonegação de impostos;
7º, as questões relativas á especialisação da hypotheca legal nos processos de fiança dos exactores da Fazenda Nacional;
8º, em geral tudo quanto directa e principalmente possa interessar á Fazenda Nacional, e sobre que se deva ou queira recorrer á autoridade judiciaria. 60
Art. 59. Fica pertencendo ao juiz seccional do Districto Federal a competencia conferida pelo art. 5º § 3º da L. n. 3129 de 14 de outubro de 1882 ao Juizo Commercial do mesmo districto para o processo e julgamento das nullidades de patente de invenção, ou certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal. 61
Tambem ao mesmo juiz seccional pertence exclusivamente processar as justificações necessarias para habilitação das pessoas, que pretenderem legitimar-se para succederem em tenças ou pensões. 62
Art. 60. Os juizes seccionaes formam culpa e preparam os processos para o julgamento nos crimes sujeitos á jurisdicção do Jury federal, bem como exercem na qualidade de presidente do tribunal do Jury as attribuições enumeradas no art. 82. 63
Art. 61. São competentes para executar ou cumprir:
a) as suas sentenças;
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60 L. n. 242 de 29 de novembro de 1841, arts. 2 e 13; Instr. de 12 de janeiro de 1842, art. 2; L. n. 353 de 12 de julho de 1845, art. 11; L. n. 1832 de 9 de setembro de 1870, art. 1, paragrapho unico; L. n. 2639 de 22 de setembro de 1875, art. 1º, § 7º; Instr. de 10 de abril de 1851, art. 26; L. n. 628 de 17 de setembro de 1851, art. 11, § 16; D. n. 2433 de 15 de junho de 1859, art. 52; Cod. Com., art. 460; D. n. 738 de 25 de novembro de 1850, art. 18, § 11; Lei n. 2662 de 9 de outubro de 1875, art. 1º; R. n. 2304 de 2 de julho de 1896, art. 7; D. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 139, § 2; L. n. 3140 de 30 de outubro de 1882, art. 11 e L. n. 149 B de 20 de julho de 1893; D. n. 2708 de 15 de dezembro de 1860, art. 26.
61 L. n. 221, art. 16.
62 Instr. do Cont. de 10 de abril de 1851, art. 26, § 2º.
63 D. n. 848, art. 41; L. n. 221, art. 12 § 1º e art. 15 pr.
b) as sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal, que não tiverem sido attribuidas privativamente a outros juizes, intervindo sómente na execução das sentenças proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos juizes e tribunaes dos Estados, quando o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a sentença superior;
c) as cartas de sentença de tribunaes estrangeiros, depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as rogatorias emanadas de autoridades estrangeiras, depois que tiverem o exequatur do Governo Federal, sendo exclusivamente competente para o exercicio desta attribuição o juiz seccional do Estado onde tiverem de ser executadas as diligencias deprecadas. 64
Art. 62. No caso de accusação do Presidente da Republica, si elle se achar ausente da Capital, o decreto de accusação será intimado, em virtude de incumbencia do Presidente da Camara dos Deputados, pelo juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado. 65
Art. 63. O juiz seccional é competente para conceder fiança provisoria ou definitiva aos réos sujeitos á sua jurisdicção ou á do Jury federal, assim como para proceder por si, seu substituto ou supplente em exercicio ao corpo de delicto em todos os casos da competencia da justiça federal, observando em relação a esses actos, assim como as prisões, buscas, apprehensões e outros, as disposições das leis processuaes. 66
Art. 64. Aos juizes seccionaes dentro da sua jurisdicção compete igualmente conhecer da petição de habeas-corpus, ainda que a prisão ou a ameaça desta seja feita por autoridade estadoal, desde que se trate de crime da jurisdicção federal, ou o acto se dê contra funccionarios da União. 67
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64 L. n. 221, art. 12, § 4º, e art. 17.
65 L. n. 27, de 7 de janeiro de 1892, art. 11.
66 L. n. 221, art. 42, IV.
67 L. n. 221, art. 23, 1º alinea.
Art. 65. Aos juizes seccionaes pertencem ainda as seguintes attribuições:
a) representar ao Governo Federal sobre a creação dos logares dos supplentes do seu substituto, fóra da respectiva séde, demonstrando a necessidade da creação e designando os limites das circumscripções;
b) propor ao Governo Federal os supplentes do seu substituto;
c) nomear os officiaes do seu Juizo e demittir os que forem demissiveis;
d) impôr as penas disciplinares de que tratam os arts. 104 e 106;
e) resolver as duvidas que se suscitarem sobre a legalidade da extradicção de criminosos ou sobre a preferencia, no caso de concorrerem pedidos de diversos Estados.
Esta attribuição será exercida pelo juiz seccional do Estado requerido. 68
Art. 66. A alçada destes juizes é fixada em 2:000$; mas sempre a excedem as questões de direito criminal, de direito constitucional, de direito internacional publico ou privado, as de divorcio, nullidade ou annullação de casamento, as que se fundarem em convenções ou tratados da União com outras nações, as que derivarem de actos administrativos do Governo Federal e de actos das autoridades administrativas federaes, que offendam direitos individuaes e todas aquellas em que for parte a União ou algum Estado. 69
CAPITULO VII
SUBSTITUTOS E SUPPLENTES
Art. 67. Haverá em cada secção da justiça federal um juiz substituto, que será nomeado pelo Presidente da Republica para servir durante seis annos. 70
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68 L. n. 221, art. 3º, §§ 1º e 2º; D. n. 848, arts. 32, 369, 370, L. n. 39, de 30 de janeiro de 1892, art. 1º, VI, b.
69 D. n. 848, art. 9º, II, a; L. 221, art. 12, § 3º, e art. 13, § 15; D. n. 181 de 24 de janeiro de 1890, art. 113.
70 D. n. 848, art. 13.
Art. 68. Compete ao juiz substituto:
a) conhecer e julgar as suspeições postas ao juiz seccional com appellação devolutiva tão sómente para o Supremo Tribunal Federal;
b) substituir o juiz seccional em todos os impedimentos deste;
c) auxiliar o juiz seccional nos actos preparatorios dos processos criminaes, civeis e fiscaes de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia ou não pronuncia, salvo o caso de substituição plena em um ou mais feitos;
d) formar culpa nos crimes de que trata o art. 57 lettra i. 71
Art. 69. O exercicio do juiz substituto é regulado pelo modo seguinte:
Ao juiz seccional, estando em exercicio, serão sempre feitos os primeiros requerimentos para quaesquer acções ou diligencias judiciaes.
Quando, porém, não puderem, por affluencia de trabalho, dar prompto expediente, antes de proferirem qualquer despacho, declararão que – seja presente ao substituto.
Si o juiz effectivo não estiver em exercicio, ao substituto se fará logo o requerimento inicial.
De taes processos assim iniciados pelo substituto, tem o juiz effectivo, voltando ao exercicio, a competencia para continuar o preparo; poderá, porém, declinar, si quando lhe forem apresentados, e antes de proferir qualquer despacho, nelles declarar que – prosiga o substituto.
Salva a disposição especial antecedente, uma vez iniciada a acção ou diligencia judicial perante o substituto, é delle indeclinavel o preparo do processo, pertencendo exclusivamente ao juiz effectivo, quando lhe forem os autos conclusos, ordenar compativeis rectificações e diligencias e proferir as sentenças definitivas ou
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71 Dec. n. 848, art. 19, lettras a e b; L. n. 221, art. 18; L. n. 515 de 3 de novembro de 1898, art. 2º.
com força de definitiva no civel e as sentenças do julgamento e pronuncia no crime.
Outrosim, quando o juiz effectivo tiver iniciado qualquer acção ou diligencia judicial, só por motivo de suspeição superveniente poderá declinar para o substituto a continuação do preparo do processo.
O juiz substituto sómente exercerá a jurisdicção plena, quando o juiz effectivo se achar impedido.
Quando o juiz substituto entrar no exercicio da jurisdicção plena, é substituido pelo supplente no exercicio dos actos da jurisdicção voluntaria ou contenciosa da competencia ordinaria do juiz substituto. 72
Art. 70. Na séde do juiz seccional terá o seu substituto tres supplentes, e poderão ser creados outros tantos nas circumscripções em que convier.
§ 1º Fóra da séde do juiz seccional os logares de supplente do substituto serão creados por decreto do Governo Federal, em virtude da representação de que trata o art. 65, podendo cada uma das circumscripções comprehender mais de dous termos ou comarcas.
§ 2º Os supplentes do substituto serão nomeados pelo Governo Federal, sobre proposta do juiz seccional, dentre os bons cidadãos que estiverem no gozo dos direitos politicos, com preferencia os graduados em direito, para servirem durante quatro annos.
§ 3º A portaria de nomeação designará a ordem em que os supplentes devem exercer a substituição. 73
Art. 71. Os supplentes na séde do Juizo seccional só funccionarão na falta ou impedimento do juiz substituto.
Nas outras circumscripções os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventarios e arrecadação de salvados, ratificações de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de si-
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72 D. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 3, § 2 e art. 4.
73 L. n. 221, art. 3º §§ 1, 2 e 3.
nistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras, e igualmente proceder ás diligencias criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional. 74
Art. 72. Desde que forem empossados os supplentes do substituto em qualquer circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás justiças locaes para tomarem e autorisarem medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, estando ausente a autoridade federal e independentemente de requisição della. 75
Art. 73. Para procederem supplentes ás diligencias e actos que lhes forem commettidos pelo juiz seccional ou os que lhes competem nos casos urgentes de que trata o art. 71, como os de quaesquer medidas preventivas ou assecuratorias, póde a commissão ser dada, na primeira hypothese, e a participação ser feita ao juiz seccional, na segunda, por officio ou telegramma, sendo este confirmado por despacho nos autos ou officio da mesma data. 76
CAPITULO VIII
AUDIENCIAS NO JUIZO SECCIONAL
Art. 74. Os juizes seccionaes darão em cada semana uma ou mais audiencias, com attenção á regular affluencia dos negocios. 77
Os juizes substitutos darão suas audiencias nos mesmos dias em que as derem os effectivos, antes ou depois destes, conforme for mais conveniente e de accordo combinarem. 78
Art. 75. Os juizes farão as audiencias dos feitos civeis em differentes dias daquelles que forem destinados
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74 D. n. 1420 A, de 21 de fevereiro de 1891; L. n. 221, art. 19.
75 L. n. 221, art. 9º.
76 L. n. 221, art. 82.
77 C. do P., art. 58; D. n. 848, art. 366.
78 D. n. 4824, de 1871, art. 77.
para as audiencias dos feitos criminaes, e quando por algum motivo justo se fizerem nos mesmos dias, sempre serão de modo que sejam inteiramente separadas e distinctas umas das outras. 79
Art. 76. As audiencias serão feitas em casa publica para ellas destinadas, e, sómente não as havendo, terão logar na casa de residencia do juiz ou em qualquer outra em que possa ser. 80
O juiz que, havendo casa publica para esse fim destinada, der audiencia em outra, incorrerá em uma multa de 100$ a 150$000. 81
Art. 77. Todas as audiencias e sessões dos tribunaes e jurados serão publicas, a portas abertas, com assistencia de um escrivão, de um official de justiça ou continuo, em dia e hora certa e invariavel, annunciado o seu principio pelo toque de campainha. 82
Art. 78. Nas audiencias e sessões os espectadores, as partes e os escrivães se conservarão sentados; aquellas, porém, levantar-se-hão, quando falarem ao juiz, tribunal ou jurados, e todos quando estes se levantarem. 83
Art. 79. As partes que faltarem ao respeito devido ao juiz em qualquer audiencia ou acto judicial poderão ser multadas até a quantia de 50$, conforme a gravidade do caso.
E quando os excessos forem criminosos, será mais preso o delinquente para se ver processar, lavrando o escrivão o respectivo auto. 84
CAPITULO IX
JURY FEDERAL
Art. 80. O Jury federal compor-se-ha de 12 juizes sorteados dentre 48 cidadãos qualificados jurados na
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79 R. n. 120, de 1842, art. 193.
80 C. do P., art. 58; D. n. 848, art. 367.
81 R. n. 120, de 1842, art. 196.
82 C. do P., art. 59.
83 C. do P., art. 60.
84 D. n. 848, art. 368.
capital do Estado onde houver de funccionar o tribunal e segundo as prescripções e regulamentos estabelecidos pela legislação local. 85
Poderá, todavia, haver sessão si comparecerem pelo menos 36 jurados.
Art. 81. A lista dos jurados de cada uma das capitaes servirá de base para a composição do Jury federal, devendo ser remettida uma cópia authentica ao juiz seccional pelo presidente do Jury local.
§ 1º Poderá, porém, o Procurador da Republica ou qualquer cidadão residente no logar reclamar perante o juiz seccional contra a indevida inclusão ou exclusão dentro de 15 dias, contados do edital, que o mesmo juiz mandará affixar ao receber a lista.
§ 2º Do despacho do juiz que attender ou não á reclamação, haverá recurso no effeito devolutivo para o Supremo Tribunal Federal, que delle tomará conhecimento na fórma determinada no seu regimento para os aggravos.
§ 3º Além da cópia autheutica da lista dos jurados apurados nas capitaes dos Estados e no Districto Federal remettida ao Juizo seccional depois da publicação da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, ser-lhe-ha remettida annualmente uma outra das alterações occorridas em virtude da revisão; devendo essas cópias ser archivadas no cartorio do mesmo Juizo, com todos os documentos relativos ás reclamações, decisões e recursos, a que se refere este artigo.
§ 4º Em livro proprio, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz, o escrivão transcreverá a relação dos jurados com as alterações constantes dos despachos e sentenças que forem proferidos sobre as reclamações. 86
Art. 82. O juiz da respectiva secção será o presidente do tribunal do Jury federal, e como tal lhe compete:
a) convocar o Jury ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria;
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85 D. n. 848, art. 41; L. n. 221, art. 15, I e IV.
86 L. n. 221, art. 11.
b) conhecer das escusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem;
c) manter a ordem e policia das sessões;
d) proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, o debate e a inquirição das testemunhas;
e) decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do Jury;
f) submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;
g) formular os quesitos a que devem responder os jurados;
h) proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto, devendo, si a sentença for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;
i) mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal. 87
Art. 83. Compete ao Jury federal julgar:
a) os crimes politicos, e como taes se consideram os definidos no livro 2º, tit. 1º e seus capitulos, e tit. 2º, cap. 1º do Codigo Penal;
b) a sedição contra funccionario federal ou contra a execução de actos e ordens emanadas de legitima autoridade federal, conforme a definição do art. 118 do Codigo Penal;
c) a resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada de presos do poder da justiça federal, segundo as disposições dos capitulos 3 a 5 do tit. 2º do citado livro do Codigo Penal;
d) os crimes de responsabilidade dos funccionarios federaes que não tiverem fôro privilegiado (Tit. 5 do cit. livro), não comprehendido o de peculato;
e) os crimes contra a propriedade nacional comprehendidos no cap. 1º do tit. 12 do mesmo livro;
f) a falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da divida nacional, de papeis de credito e de valo-
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87 D. n. 848, art. 41, 1º alinea; L. n. 221, art. 15.
res da nação ou de banco autorisado pelo Governo Federal; não comprehendidos os definidos nos arts. 246, 247 e 250 do Codigo Penal;
g) interceptação ou subtracção de correspondencia postal ou telegraphica do Governo Federal (Cap. 4º do Tit. 4º do mesmo livro);
h) os crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos nas eleições federaes ou por occasião de actos a ella relativos (Cap. 1º do Tit. 4º do mesmo livro);
i) a falsidade de depoimento ou de outro genero de prova em Juizo federal (Secção 4ª do Cap. 2º do Tit. 6º do mesmo livro);
j) os crimos definidos no Tit. 3º, 1ª parte da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892. 88
Art. 84. Os jurados que faltarem ás sessões, ou que, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimada, incorrerão na multa de 10$ a 20$ por cada dia de sessão. 89
Art. 85. Os juizes seccionaes não poderão relevar, sinão até tres dias depois de encerradas as sessões do Jury, as multas impostas durante ellas. 90
Art. 86. Os nomes dos multados, assim como as quantias das multas, serão declarados em editaes do juiz seccional, e o escrivão remetterá uma cópia do termo ou da sentença condemnatoria á Fazenda Nacional para proceder á cobrança e fazel-a publicar pela imprensa.
Igual publicação se fará dos nomes dos jurados que mais assiduos forem em assistir ás sessões. 91
Art. 87. Os jurados, que comparecerem em uma sessão, não servirão em outra, emquanto não tiverem servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros. 92
Art. 88. As sessões dos jurados serão todas publicas, e ninguem assistirá a ellas com armas, ainda que não sejam das defesas, de qualquer natureza que forem, sob pena de
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88 Dec. n. 848, art. 40; L. n. 221, art. 20; L. n. 515 de 3 de novembro de 1898, art. 1º.
89 L. n. 261 de 1841, art. 103.
90 D. n. 416 de 22 de maio de 1800, art. 1, § 2.
91 C. do Proc., art. 286.
92 C. do Proc., art. 289.
ser preso como em flagrante, e punido com as penas impostas aos que usam de armas defesas. 93
Art. 89. As decisões do Jury, porém, deverão ser dadas em escrutinio secreto, nem se poderá fazer declaração alguma no processo, por onde se conheça quaes os jurados vencidos e quaes os vencedores. 94
Quando os jurados se recolherem á sala das suas conferencias, dous officiaes de justiça, por ordem do juiz, serão postados á porta, para não consentirem que saia algum jurado, ou que alguem entre, ou se communique por qualquer maneira com os jurados, sob pena de serem punidos como desobedientes. 95
Art. 90. As decisões do Jury serão tomadas por maioria de votos. O empate será em favor do réo. 96
Art. 91. O Jury federal, quando convocado, celebrará em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os processos preparados. 97
CAPITULO X
DOS SERVENTUARIOS DO JUIZO SECCIONAL E JURY FEDERAL
Art. 92. Junto a cada juiz de secção haverá um escrivão e porteiros, continuos ou officiaes de justiça, segundo as exigencias do serviço. 98
Art. 93. Estes empregados serão nomeados livremente pelo juiz respectivo e por elle empossados de suas funcções, não podendo o escrivão ser destituido sinão em virtude de sentença e sendo os demais demissiveis ad nutum.
§ 1º No Districto Federal e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Pernambuco servirão dous escrivães.
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93 C. do Proc., art. 288.
94 L. n. 261, art. 65; R. n. 120, art. 384.
95 C. do Proc., art. 333.
96 D. n. 848, art. 42.
97 L. n. 221, art. 21.
98 D. n. 848, art. 32.
§ 2º Na falta ou impedimento de algum destes empregados o juiz designará quem o substitua. 99
Art. 94. São mantidos os logares de avaliadores da Fazenda Nacional creados pelo decreto n. 891 de 10 de maio de 1890 para servirem em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional por taxas de heranças e legados nos inventarios ou na arrecadação de bens de defuntos e ausentes, bem como nas arrecadações fiscaes.
Paragrapho unico. Serão nomeados pelo Presidente da Republica, e nos casos de impedimento prolongado os procuradores proporão ao Ministro da Fazenda pessoa idonea que os substitua. 100
Art. 95. O serventuario de justiça deve:
a) ser cidadão brazileiro, estar no goso dos direitos politicos e ter mais de 21 annos;
b) saber ler e escrever correctamente;
c) ter e provar a moralidade necessaria.
Para o provimento do logar exhibirão os pretendentes as provas de idoneidade perante a autoridade competente para a nomeação. 101
Art. 96. Incumbe aos escrivães:
a) ter os seus cartorios perto da casa das audiencias, e a elles comparecer em todos os dias uteis;
b) estar presente á hora marcada nas audiencias;
c) desempenhar as suas funcções em todos os feitos da competencia do Juizo a que pertencem;
d) observar sempre o seu regimento no exercicio de actos do officio;
e) ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes;
f) tomar nota da entrada, movimento e estado dos autos em livros especiaes de registro, e organisar indices
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99 D. n. 848, art. 32.
100 L. n. 221, art. 88.
101 D. n. 9420 de 1885, arts. 84 e 85.
por ordem da distribuição ou numeração e pela ordem alphabetica dos nomes das partes;
g) conservar os cartorios regularmente arrumados e com asseio, dividindo os autos e papeis em classes, e organisando cada uma destas pela ordem chronologica das datas de entrada ou distribuição;
h) promover o pagamento dos autos e emolumentos em estampilhas ou por meio de guia á Recebedoria;
i) fazer á sua custa as diligencias que se mandarem renovar por erro ou culpa sua, sem embargo das outras penas em que por isso tenham incorrido;
j) prestar ás partes interessadas, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos e passar-lhes, independentemente de despacho, as certidões verbo ad verbum ou em relatorio que requererem, salvo sobre assumpto em segredo de justiça. 102
Art. 97. O escrivão será o contador do Juizo sob a immediata fiscalisação do juiz seccional. 103
Art. 98. Nas secções em que houver mais de um escrivão do Juizo, servirão os escrivães em todas as causas por distribuição, que será feita pelo juiz respectivo. 104
Art. 99. Não prejudicam ás partes os erros dos escrivães. 105
Art. 100. Os escrivães poderão ter um ou mais escreventes nomeados pelos respectivos juizes sob proposta sua, e prestado o compromisso legal.
§ 1º Os escreventes escreverão os autos e termos em que não se exija a presença do juiz, devendo sempre os ditos actos ser subscriptos pelos escrivães a quem coadjuvam.
§ 2º Tem direito á quarta parte da rasa ou a um salario pago pelo respectivo serventuario.
§ 3º Substituem os serventuarios nos impedimentos até 8 dias, e nos impedimentos mais prolongados podem ser designados pelos juizes. 106
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102 D. n. 1030 de 1890, art. 192; D. n. 470 de 1890, art. 1º
103 D. n. 848, art. 360.
104 D. n. 135 de 1891, art. 4º.
105 D. de 20 de dezembro de 1830, art. 10.
106 D. n. 9420 de 28 de abril de 1885, art. 136 e seg.
Art. 101. Incumbe ao porteiro dos auditorios apregoar a abertura e encerramento das audiencias, affixar editaes e fazer citações e prégões em audiencia ou em praça publica. 107
Art. 102. Aos officiaes de justiça incumbe:
a) fazer pessoalmente citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias;
b) executar todas as ordens do seu juiz.
Paragrapho unico. Para a prisão dos delinquentes e para testemunhar qualquer facto de sua competencia poderão os officiaes de justiça chamar as pessoas que para isso forem proprias, e estas obedecerão, sob pena de serem punidas como desobedientes. 108
Art. 103. E’ da competencia de quaesquer juizes a nomeação e demissão dos officiaes de justiça, que perante elles servirem, podendo fixar-lhes o numero, segundo as necessidades do serviço. 109
Art. 104. Contra os serventuarios que os juizes acharem em culpa ou omissos, procederão conforme o caso, ou advertindo, ou responsabilisando, ou impondo alguma das penas disciplinares seguintes:
1ª Advertencia;
2ª Multa até 100$000;
3ª Suspensão até dous mezes.
A pena de suspensão importa a cessação de todos os vencimentos do emprego. 110
As penas disciplinares serão impostas independentemente de processo e pela verdade sabida. 111
Art. 105. Das penas disciplinares não ha recurso algum. 112
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107 Ord. L. 3º, T. 19, § 4º, T. 20; § 21, T. 86, § 9.
108 C. do Proc., arts. 21 e 22; Ord. L. 3º, T. 1 e 86.
109 R. n. 9420, de 1885, art. 80.
110 D. n. 834, de 2 de outubro de 1851, art. 50; D. n. 1572, de 7 de março de 1855; D. n. 9420, arts. 315, 316 e 317.
111 D. n. 848, art. 369.
112 D. n. 824, art. 52.
Art. 106. Não terão logar estas penas disciplinares, quando nos regimentos especiaes houver alguma pena para a omissão de que se trata. 113
Art. 107. Os juizes na imposição das penas disciplinares de responsabilidade observarão as regras seguintes:
a) não poderão deixar de determinar a responsabilidade e instaurar o processo respectivo nos crimes de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato, excesso ou abuso de autoridade ou influencia de emprego;
b) poderão, em vez de responsabilidade, impôr sómente as penas disciplinares, conforme a gravidade do caso, nas omissões criminosas previstas pelo Codigo Penal, quando dessas omissões se não seguir provavelmente prejuizo publico ou particular;
c) poderão impôr nos casos não previstos pelo Codigo Penal as penas do art. 104, ns. 2 e 3, conforme a gravidade do caso e precedendo communicação. 114
Art. 108. Aos officiaes omissos póde ser tambem imposta a pena disciplinar de prisão que não passe de cinco dias. 115
CAPITULO XI
MINISTERIO PUBLICO
SECÇÃO I
Do Procurador Geral da Republica
Art. 109. O Procurador Geral da Republica será nomeado pelo Presidente da Republica dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, e conservado no cargo emquanto bem servir. 116
Art. 110. O cargo de Procurador Geral da Republica é obrigatorio, salvo escusa legitima a juizo do Presidente
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113 D. n. 824, art. 53.
114 D. n. 824, art. 54.
115 C. do Proc., art. 212, § 1º.
116 D. n. 848, art. 21; L. n. 280, de 29 de julho de 1895.
da Republica, ou opção entre os cargos de presidente ou vice-presidente do Supremo Tribunal Federal e o de nomeação do Chefe da Nação. 117
Art. 111. Compete-lhe:
§ 1º Exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas da competencia do Supremo Tribunal.
§ 2º Funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo Tribunal.
§ 3º Velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser applicados pelos juizes federaes.
§ 4º Defender a jurisdicção do Supremo Tribunal Federal e a dos mais juizes federaes.
§ 5º Fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e resolver consultas destes sobre materia concernente ao exercicio da Justiça federal.
§ 6º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo de um Estado e o da União nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal.
§ 7º Prover ás causas que a União houver de propôr contra o Governo ou a Fazenda publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação estrangeira.
§ 8º Exercer perante os Poderes Supremos da Nação, de conformidade com as leis em vigor, as attribuições de procurador da Soberania e Fazenda Nacional e de promotor da Justiça federal.
§ 9º Requerer a revisão dos processos findos em materia criminal, quando lhe parecer que cumpre:
a) absolver o condemnado ou attenuar a pena, por ser a sentença condemnatoria contraria a direito expresso ou á evidencia dos autos;
b) submetter o condemnado a novo processo ou julgamento em razão de nullidade absoluta ou de pleno direito;
__________________
117 R. do S. T., art. 7º.
c) declarar a innocencia do condemnado á vista de novas provas exhibidas.
§ 10. Promover o andamento dos processos em que haja de funccionar e a execução das respectivas sentenças.
§ 11. Dar posse aos Procuradores Seccionaes e nomear quem os substitua em suas faltas e impedimentos temporarios.
§ 12. Requisitar da autoridade competente as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos necessarios para o regular desempenho de suas funcções. 118
Art. 112. Pertencem-lhe mais as seguintes attribuições:
§ 1º Representar aos Poderes Publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes.
§ 2º Consultar ás Secretarias de Estado, especialmente sobre:
a) extradicções;
b) expulsão de estrangeiros;
c) execução de sentença de tribunal estrangeiro;
d) autorisação ás companhias estrangeiras para funccionarem na Republica;
e) concessão e caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de serviços publicos e quaesquer outros em que for interessada a Fazenda Nacional;
f) alienação, aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;
g) aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes.
§ 3º Apresentar ao Presidente da Republica annualmente o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça. 119
__________________
118 D. n. 848, art. 24; L. n. 221, art. 38; R. do S. T., art. 20.
119 L. n. 221, art. 38.
Art. 113. O Procurador Geral officiará por escripto em todos os casos expressos em lei, ou quando o requerer ou o tribunal assim resolver, podendo nos outros casos dar o seu parecer ou fazer as requisições verbalmente.
Sempre que sua audiencia for necessaria, deverá constar da sentença que foi ouvido, e quando deva assistir ao julgamento escreverá abaixo das assignaturas dos juizes estas palavras – fui presente; sendo-lhe permittido nesse acto expressar ou rectificar a requisição que haja feito e tenha sido omittida ou imperfeitamente mencionada na sentença, devendo rubricar a sua declaração. 120
Art. 114. O Procurador Geral tem o direito de tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem submettidos ao tribunal; mas só póde votar naquelles que não fizerem objecto de julgamento ou decisão judicial. 121
Art. 115. No impedimento do Procurador Geral, bem como em sua falta, emquanto não tiver sido nomeado e empossado quem, a titulo de effectivo, lhe succeda no exercicio do cargo, servirá o ministro que for para isso designado pelo presidente do tribunal. 122
Art. 116. As Secretarias de Estado facultarão ao Procurador Geral o exame de todos os papeis e documentos que possam esclarecer o assumpto sobre o qual seja ouvido, e designarão um dos seus empregados para auxilial-o no serviço de escripturação de que carecer e registrar os seus pareceres. 123
Art. 117. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao Procurador Geral e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicado. 124
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120 R. do S. T., art. 21.
121 R. do S. T., art. 22.
122 L. n. 221, art. 41.
123 L. n. 221, art. 39.
124 L. n. 221, art. 40.
SECÇÃO II
DOS PROCURADORES DA REPUBLICA, SEUS AJUDANTES E SOLICITADORES NOS ESTADOS
Art. 118. Em cada secção de justiça federal haverá um procurador da Republica.
Em cada uma das circumscripções, em que forem creados os logares de supplentes de substituto do juiz seccional, haverá um ajudante do procurador da Republica. 125
Art. 119. Os procuradores da Republica e os seus ajudantes serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dentre os doutores e bachareis em direito, sempre que for possivel. Os ajudantes serão nomeados sob proposta do Procurador Geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Paragrapho unico. A' proposta precederá indicação do procurador da Republica da respectiva secção. 126
Art. 120. Os ditos funccionarios serão conservados emquanto bem servirem, respeitados os direitos adquiridos dos procuradores nomeados sob o regimen do art. 33 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890. 127
Art. 121. No impedimento do procurador da Republica ou, no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente pelo Presidente da Republica ou temporariamente pelo Procurador Geral da Republica, o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme o caso, dentre os cidadãos habilitados em direito. 128
Art. 122. Os logares de solicitador serão creados por proposta do Poder Executivo acompanhada de estatistica da Procuradoria e informação do Juizo seccional, e mediante proposta do respectivo procurador da Republica.
__________________
125 D. n. 848, art. 23; L. n. 221, art. 4.
126 L. n. 221, art. 4º, paragrapho unico.
127 L. n. 280, de 29 de julho de 1895.
128 L. n. 221, art. 8.
Esses solicitadores serão nomeados na fórma do art. 132, § 1º. 129
Art. 123. O procurador da Republica, auxiliado pelos ajudantes e solicitadores, representa em sua respectiva secção os interesses e direitos da União, quer no Juizo seccional, e no Jury federal, em todas as causas de sua privativa competencia, quer perante as justiças locaes, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses. 130
Art. 124. Compete aos procuradores da Republica:
a) promover e exercitar a acção publica, funccionar e dizer de direito em todos os processos criminaes e causas que recahirem sob a jurisdicção da justiça federal;
b) solicitar instrucções e conselhos do Procurador Geral da Republica nos casos duvidosos;
c) cumprir as ordens do Governo da Republica relativas ao exercicio das suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal em geral, promover o que for a bem dos direitos e interesses da União;
d) promover a execução e officiar nos processos criminaes sujeitos á jurisdicção federal até o seu julgamento final, quer perante os juizes singulares, quer perante o Jury. 131
Art. 125. Nas attribuições enumradas no artigo anterior incluem-se as seguintes perante o Juizo seccional.
1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella autora ou ré ou por qualquer maneira interessada.
2º Promover:
a) os processos executivos para a cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;
__________________
129 D. n. 173 B, de 1893, art. 6, alinea 1.
130 L. n. 221, art. 28.
131 D. n. 848, art. 24.
c) os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;
d) os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas.
3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do Juizo.
4º Officiar nas habilitações e justificações que, perante o mesmo Juizo, tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal.
5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar.
6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União. 132
Art. 126. Em materia criminal incumbe tambem aos procuradores da Republica requerer no Juizo criminal competente a commutação em prisão da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional. 133
Art. 127. Perante as justiças locaes compete-lhes:
1º, assistir e officiar nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em Juizo, requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos de divida nacional e qualquer dinheiro que se arrecadar ou for apurado, e promover o processo de vacancia e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do acto da arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos donos ou successores;
2º, officiar nas reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de capellas, em que for interessada a Fazenda Nacional, promover a arrecadação dos impostos.
__________________
132 L. n. 221, art. 29.
133 L. n. 221, art. 33.
que lhe forem devidos, e o que for a bem dos seus direitos aos residuos e aos vinculos que vagarem;
3º, officiar no Juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas interessada, como credora de dividas de impostos ou de letras e titulos mercantis;
4º, promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e em gráo de recurso das decisões das justiças locaes, e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante o Juizo seccional no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução. 134
Art. 128. Tambem pertencem aos procuradores seccionaes as seguintes attribuições:
1ª Interpor, nos casos em que lhes compete funccionar nos Juizos locaes da 1ª instancia, os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia dos Estados ou do Districto Federal, e perante ellas defender os direitos e interesses da União;
2ª Interpor nos casos do art. 59 § 1º da Constituição Federal os recursos legaes para o Supremo Tribunal Federal;
3ª Representar ás competentes autoridades superiores do Estado ou do Districto Federal contra os actos das inferiores, que forem offensivos da Constituição, lei ou tratado federal, ou que redundem em opposição ás sentenças federaes ou denegação de sua devida execução;
4ª Participar ao Procurador Geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdicção que se derem entre os juizes federaes de 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuições entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios;
5ª Distribuir os serviços entre os ajudantes, solicitadores e escreventes, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas
__________________
134 L. n. 221, art. 32.
que se houverem de processar no juizo seccional, sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições;
6ª Dar instrucções aos seus ajudantes, e transmittir-lhes as que receber do Procurador Geral da Republica. 135
Art. 129. Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional, ou directamente do Procurador Geral da Republica. 136
Art. 130. Aos solicitadores compete:
a) accusar as citações, notificações e diligencias nas causas ordinarias e summarias e nos processos em que for interessada a União;
b) fiscalisar a execução dos mandados entregues aos officiaes de justiça, exigindo delles semanalmente uma relação escripta do serviço desempenhado;
c) organisar um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o ao procurador ou ao seu ajudante;
d) participar ao procurador ou ao seu ajudante as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça;
e) rubricar as guias expedidas pelo juiz seccional para a solução dos impostos, tomando apontamento em um livro proprio, afim de darem conhecimento ao procurador, si, findo o prazo legal, não houver sido realizado o pagamento. 137
SECÇÃO III
DO PROCURADOR DA REPUBLICA, AJUDANTES E SOLICITADORES NO DISTRICTO FEDERAL
Art. 131. Haverá no Districto Federal um procurador da Republica, dous adjuntos sob a designação de 1º e 2º dous solicitadores da Fazenda. 138
__________________
135 L. n. 221, art. 35.
136 L. n. 221, art. 36.
137 L. n. 221, art. 37.
138 L. n. 173 B, art. 1.
Art. 132. O procurador da Republica e os adjuntos serão nomeados na fórma do art. 119.
§ 1º O solicitador será nomeado pelo Ministerio da Fazenda, mediante proposta do procurador da Republica. 139
§ 2º Estes funccionarios serão conservados nos termos do art. 120. 140
Art. 133. O procurador e o 1º adjunto, bem como o solicitador, servirão perante a justiça federal; o 2º adjunto representará a Fazenda Nacional perante a justiça local, devendo porém o procurador funccionar perante o Tribunal Civil e Criminal e a Côrte de Appellação, salvo o direito de passar ao 2º adjunto o serviço por affluencia de trabalho. 141
Art. 134. O procurador e os adjuntos nas respectivas faltas e impedimentos se substituirão reciprocamente na ordem seguinte: o procurador é substituido pelo 1º adjunto; o 1º adjunto pelo 2º, e o 2º pelo procurador.
§ 1º Nos casos de licença ou effectivo impedimento o substituto assumirá o exercicio pleno das funcções do substituido durante o tempo da licença ou nos pleitos em que o impedimento occorrer.
§ 2º Nos impedimentos e faltas occasionaes ou incidentes, a substituição será para o acto a que o substituido não possa comparecer, e se dará, independentemente de qualquer documento escripto, pela simples presença do substituto. 142
Art. 135. Nas faltas e impedimentos de solicitador da Fazenda, o procurador proverá a sua substituição, nomeando solicitador interino para o exercicio pleno, ou ad hoc para a substituição em um impedimento dado.
No caso da constituição de solicitador interino, o instrumento de nomeação, depois de pago o sello que for devido, será submettido ao visto do juiz federal e assim funccionará o substituto; no caso de constituição de soli-
__________________
139 L. n. 221, art. 4º, § unico; D. n. 173 B, de 1893, art. 16.
140 D. n. 173 B, art. 6º.
141 D. n. 1562 de 1893, art. 1º, paragrapho unico; L. n. 221, art. 31.
142 D. n. 1562, art. 3; L n. 221, art. 31.
citador ad hoc o instrumento de nomeação será junto aos autos respectivos. 143
Art. 136. Junto ao procurador da Republica no Districto Federal haverá um escrevente, que será nomeado por portaria do mesmo procurador. 144
Art. 137. Ao procurador da Republica na secção do Districto Federal compete, além das attribuições conferidas aos procuradores em geral, promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal, e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados. 145
Art. 138. As funcções perante a justiça federal serão assim distribuidas:
a) a cobrança da divida activa da União será igualmente repartida entre o procurador e o 1º adjunto;
b) os demais pleitos que a Fazenda houver de intentar, bem como os processos criminaes, serão directamente commettidos ao procurador, que poderá passal-os em qualquer termo do processo ao 1º adjunto, conforme a affluencia do serviço.
O procurador passará o serviço ao 1º adjunto por meio de uma portaria, que deverá ser junta aos autos, fazendo disto communicação ao ministerio respectivo, e poderá a todo tempo reassumir o serviço;
c) O procurador é a pessoa competente para receber intimações iniciaes que se promovam contra a Fazenda Nacional, podendo, depois de remetter a contra-fé ao Ministerio respectivo, passar o serviço ao 1º adjunto nos termos da alinea b deste artigo e seu paragrapho;
d) As intimações que houverem de ser feitas no correr do processo serão recebidas pelo procurador ou pelo 1º adjunto, conforme seja este ou aquelle que tenha a seu cargo a questão;
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143 D. n. 1562 de 1893, art. 4.
144 L. n. 221, art. 24.
145 L. n. 221, art. 34.
e) O serviço do Jury federal será feito privativamente pelo procurador, salvo o caso de substituição por falta ou impedimento. 146
Art. 139. O solicitador exercerá os actos de seu officio sob a direcção do procurador e do 1º adjunto. 147
CAPITULO XII
TITULO, COMPROMISSO E POSSE
Art. 140. O Governo dará diplomas de nomeação aos juizes federaes e aos agentes do ministerio publico.
Servirá de diploma ou titulo o proprio decreto de nomeação. 148
Art. 141. O prazo legal para o empregado entrar em exercicio e tirar o titulo é de um mez no Districto Federal, de dous para o Estado do Rio de Janeiro, de quatro para os de S. Paulo e Espirito Santo, de cinco para todos os outros, com excepção de Matto Grosso, Piauhy e Amazonas, para os quaes será de sete mezes. 149
Art. 142. O empregado que não entrar no exercicio do emprego para que for nomeado, e não tirar o respectivo titulo nos prazos marcados no artigo anterior, perderá o direito á nomeação.
§ 1º Verificado na Secretaria da Justiça o lapso do tempo, será por despacho do Ministro julgada sem efeito a respectiva nomeação e a vacancia do logar.
§ 2º Provando a parte impedimento legitimo antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma prorogação por metade do tempo. 150
Art. 143. Os empregados sujeitos ao Ministerio da Justiça que tiverem vencimentos dos cofres publicos nos Estados, tomarão posse e entrarão em exercicio á vista da communicação official, independente de titulo.
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146 D. n. 1562 de 1893, art. 2.
147 D. n. 173 B, de 1893, art. 5.
148 C. do Proc., art. 50; D. n. 4032 de 23 de dezembro de 1868; D. n. 4667 de 5 de janeiro de 1871.
149 D. n. 4302, art. 15.
150 D. n. 4302, arts. 16, 17 e 18.
§ 1º Os decretos de nomeação, depois de publicados no Diario Official, serão remettidos aos juizes seccionaes afim de serem entregues ás partes logo que apresentarem certidão de exercicio.
§ 2º Ficará sem effeito a nomeação do empregado, que no prazo marcado no art. 40 não tiver solicitado a entrega do respectivo decreto, na fórma do disposto na ultima parte do artigo anterior.
Neste caso, o juiz seccional devolverá o decreto á Secretaria de Estado afim de ser novamente provido o emprego respectivo. 151
Art. 144. Ao secretario do Supremo Tribunal Federal, aos empregados da respectiva secretaria e aos empregados e serventuarios em geral da Justiça Federal servirá de titulo o acto ou portaria de nomeação passada pela competente autoridade judiciaria, a qual deverá ser solicitada dentro de um mez a contar da publicação no Diario Official.
Art. 145. O pagamento dos direitos é condição essencial, cuja falta equivale á de não ter sido solicitado o titulo dentro do prazo legal, e importa a perda do officio. 152
Art. 146. Teem competencia para dar posse e receber a promessa legal do cumprimento de deveres:
1º O Presidente do Supremo Tribunal Federal a todas as autoridades federaes da ordem judiciaria e agentes do ministerio publico e aos empregados do mesmo tribunal.
2º O Procurador Geral da Republica a todos os procuradores seccionaes.
3º Os juizes seccionaes aos seus substitutos, aos supplentes destes, aos officiaes do Juizo; e, nos Estados, a todos os agentes do ministerio publico que com elle servirem. 153
Art. 147. O presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão o compromisso no acto da posse perante o tribunal reunido com qualquer numero
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151 D. n. 4667 de 3 de janeiro de 1871.
152 D. n. 9420 de 28 de abril de 1885, art. 280.
153 D. n. 1 de 26 de fevereiro de 1891, art. 5º.
de ministros, e todos os outros ministros o prestarão perante quem na occasião presidir o tribunal. 154
Art. 148. Do compromisso se lavrará termo em um livro e será assignado por quem o prestar e quem o tomar. 155
Art. 149. O compromisso póde ser prestado por procurador; mas o acto da posse sómente se considera completo para os effeitos legaes depois do exercicio. 156
Art. 150. Incorrerá no art. 135 do Cod. Penal a autoridade competente que á vista do titulo deixar, sem impedimento legitimo, de tomar o compromisso no prazo de tres dias. 157
Art. 151. Os juizes removidos nos termos arts. 201 e 202 não serão obrigados a prestar novo compromisso, nem a tirar novo diploma, servindo-lhes de titulo a cópia dos decretos de remoção, por cuja expedição não pagarão direito nem emolumento algum. 158
CAPITULO XIII
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 152. Os juizes e os empregados de justiça não poderão exercer funcções de qualquer outro poder. 159
Art. 153. Os membros do Poder Judiciario federal não podem ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional.
Paragrapho unico. Esta incompatibilidade vigora até seis mezes depois de cessarem as funcções dos referidos funccionarios. 160
Art. 154. Os parentes consanguineos ou affins na linha ascendente e descendente e na collateral até o 2º gráo
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154 L. n. 221, art. 26.
155 C. do Proc., art. 51.
156 D. n. 4302, art. 9º
157 D. n. 4302, art. 13.
158 L. n. 559 de 28 de junho de 1850, art. 4º.
159 C., art. 79; R. do S. T., art. 8º.
160 L. n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 30, VIII.
não podem ao mesmo tempo ser membros do Supremo Tribunal Federal. 161
Art. 155. A incompatibilidade se resolve, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade, ou si esta for imputavel a ambos, contra o mais moderno. 162
Art. 156. Os juizes seccionaes que acceitarem cargos extranhos á judicatura ficarão avulsos, sem perceber vencimentos nem contar antiguidade como juiz, devendo considerar-se vago e ser preenchido o seu logar. 163
Art. 157. Renuncia o cargo de procurador da Republica o que acceitar outro logar. 164
Art. 158. E’ vedado ao magistrado:
a) Commerciar.
Nesta prohibição não se comprehende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a premio, comtanto que o magistrado não faça do exercicio desta faculdade profissão habitual de commercio; nem a de ser accionista em qualquer companhia, uma vez que não tome parte na gerencia administrativa da mesma companhia. 165
b) Advogar ou aconselhar, excepto nas suas causas ou das pessoas a respeito das quaes forem suspeitas. 166
Art. 159. Os escrivães não podem ser procuradores nem advogados sinão em causas proprias ou de seus familiares. 167
Art. 160. Cassada a nomeação de um serventuario por incompatibilidade, não póde, cessando o motivo desta, voltar o mesmo serventuario ao exercicio do cargo, sinão em virtude de nova nomeação. 168
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161 Dec. n. 848, art. 5º; R. do S. T. art. 4, paragrapho unico.
162 D. n. 848, art. 5º; R. do S. T., art. 4º, paragrapho unico.
163 L. n. 221, art. 80.
164 L. n. 221, art. 81.
165 C. P., art. 233.
166 Ord., L. 3º, tit. 28, § 2º.
167 Ord., L. 1º, tit. 48, § 24.
168 D. n. 9420, art. 337.
CAPITULO XIV
DAS LICENÇAS
Art. 161. O presidente do Supremo Tribunal Federal poderá conceder licença até quatro mezes com ou sem ordenado aos membros do mesmo tribunal e aos empregados da respectiva secretaria, aos juizes seccionaes, seus substitutos e supplentes, procuradores de secção e adjuntos.
Em qualquer caso, porém, taes licenças não poderão ser prorogadas nem reproduzidas sinão após um anno, contado da primeira concessão. 169
Art. 162. O presidente do Supremo Tribunal e o Procurador Geral só poderão obter licença do Presidente da Republica, que a concederá, quando solicitada dentro dos limites determinados no artigo antecedente. 170
Art. 163. Os juizes seccionaes poderão dar licença aos empregados do seu Juizo por quatro mezes, nos termos do art. 161. 171
Art. 164. As licenças excedentes de quatro mezes só poderão ser concedidas aos juizes e funccionarios da justiça federal pelo Congresso Nacional. 172
Art. 165. As licenças serão dadas por molestia provada, que inhiba o funccionario de exercer o cargo, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.
A licença em hypothese alguma dará direito á percepção das gratificações de exercicio. 173
Art. 166. Toda licença entende-se concedida com a clausula de poder o funccionario gosal-a onde aprouver. 174
Art. 167. Ficará sem effeito a licença, si o funccionario, que a tiver obtido, não entrar no goso della dentro do prazo de dous mezes de sua concessão.
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169 D. n. 848, art. 35; R. do S. T., art. 16, § 17.
170 D. n. 848, art. 36.
171 D. n. 848, art. 38.
172 D. n. 848, art. 37.
173 D. n. 6857 de 9 de março de 1878, art. 2º, § 3º.
174 D. n. 6857, art. 6º.
Nos Estados o prazo correrá do dia que autoridade competente marcar, tendo em conta as distancias e difficuldades das communicações. 175
Art. 168. E’ permittido ao funccionario que entrou no goso de licença renuncial-a pelo resto do prazo, devendo neste caso fazer a respectiva communicação á autoridade competente. 176
Art. 169. Não se concederá licença ao funccionario que, tendo sido nomeado ou removido, não houver entrado no effectivo exercicio de seu cargo. 177
Art. 170. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo de uma licença com ordenado ou sem elle, continúa fóra do exercicio de seu cargo sem haver obtido nova licença. 178
Art. 171. O disposto nos artigos anteriores terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos. 179
CAPITULO XV
DOS VENCIMENTOS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS
Art. 172. Os vencimentos dos juizes federaes, bem como os dos demais funccionarios, se regularão pela seguinte tabella, sendo dous terços de ordenado e um de gratificação:
Membros do Supremo Tribunal Federal.............................................................................. | 24:000$000 |
Ao presidente do Supremo Tribunal, mais........................................................................... | 2:000$000 |
Ao Procurador Geral da Republica, mais............................................................................ | 1:800$000 |
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175 D. n. 6857, art. 7º.
176 D. n. 6857, art. 8º.
177 D. n. 6857, art. 9º.
178 D. n. 6857, art. 12.
179 D. n. 6857, art. 10.
JUIZES SECCIONAES | |
Do Districto Federal............................................................................................................. | 14:000$000 |
Dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Pará............................................................................................................. | 10:000$000 |
Dos outros Estados.............................................................................................................. | 8:000$000 |
JUIZES SUBSTITUTOS | |
Do Districto Federal............................................................................................................. | 6:000$000 |
Dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Pará............................................................................................................. | 4:000$000 |
Dos outros Estados.............................................................................................................. | 3:000$000 |
PROCURADORES SECCIONAES DA REPUBLICA | |
Do Districto Federal............................................................................................................. | 6:000$000 |
Dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Pará............................................................................................................. | 4:000$000 |
Dos outros Estados.............................................................................................................. | 3:000$000 |
Adjuntos do procurador da Republica no Districto Federal................................................. | 4:800$000 |
Solicitador da Fazenda no Districto Fedederal.................................................................... | 2:400$000 |
Solicitadores da Fazenda nas demais secções................................................................... | 600$000 |
EMPREGADOS DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | |
Secretario............................................................................................................................. | 9:100$000 |
Officiaes da secretaria......................................................................................................... | 5:200$000 |
Amanuenses........................................................................................................................ | 3:900$000 |
Continuos............................................................................................................................. | 2:600$000 |
Escrevente junto ao procurador da Republica no Districto Federal..................................... | 1:200$000 |
Escrivães dos juizes seccionaes......................................................................................... | 1:500$000 |
Paragrapho umico. Para as despezas do primeiro estabelecimento serão abonados aos membros do Supremo Tribunal Federal 1:500$ e aos juizes seccionaes 1:000$000. 180
Art. 173. Os membros do Supremo Tribunal Federal, os juizes seccionaes e substitutos terão sómente os vencimentos fixados no artigo antecedente, sem outra qualquer retribuição. 181
§ 1º Os vencimentos dos juizes federaes são fixos, taxados em lei e irreductiveis.
§ 2º Os emolumentos e custas que lhes deveriam ser contados na fórma dos regimentos vigentes serão arrecadados pelos secretarios e escrivães e pagos em sellos da Republica appostos aos autos. 183
Art. 174. No Juizo federal serão cobradas as custas judiciaes, emolumentos e salários dos officiaes do Juizo e auxiliares nos termos prescriptos pelo regimento promulgado em o Decr. n. 5737, de 2 de setembro de 1874. 184
Art. 175. Os escrivães e officiaes do Juizo continuarão a perceber os salarios, custas e emolumentos, que lhes são arbitrados pelo dito regimento, e bem assim as porcentagens estabelecidas para a cobrança das dividas fiscaes. 185
Da Fazenda Nacional recebem os primeiros a commissão de 1 1/2 %, e os segundos a de 1 % sobre a divida arrecadada judicialmente nos processos em que funccionarem. 186
Embora não tenham direito a haver da Fazenda Nacional emolumentos de qualquer natureza, percebem, quando em serviço fóra da residencia do juiz, a diaria
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180 D. n. 848, art. 33; D. n. 1420 B, de 21 de fevereiro de 1891; D. n. 173 B, de 10 de setembro de 1893, arts. 8º, 9º, 10 e 12; L. n. 221, art. 3º, § 4º, e art. 6º; D. n. 363, de 6 de janeiro de 1896; LL. ns. 205 e 266, de 1894.
181 D. n. 848, art. 34.
182 C. art. 57. § 1º; R. do S. T., art. 10. Art. 16 da lei (orçamentaria) n. 489, de 15 de dezembro de 1897: os juizes federaes perceberão 1 % da arrecadação que fizerem da divida activa.
183 D. n. 848, art. 34, § 1º, e art. 357.
184 D. n. 848, art. 356.
185 D. n. 848, art. 358.
186 L. n. 242, de 1841, arts. 10, 11 e 16, § 3º; Circ. n. 398, de 1857.
para caminho e estrada por metade nos actos ex-officio, e inteira nos contenciosos. 187
Art. 176. As penas pecuniarias disciplinares impostas aos officiaes do Juizo serão cobraveis em dinheiro, que se consignará ao Thesouro Federal, por guia do escrivão e recibo da repartição, o qual será autuado com o termo respectivo. 188
Art. 177 O supplente do substituto do juiz seccional pelos actos que praticar fóra do exercicio da substituição plena perceberá os emolumentos taxados no regimento de custas para os juizes da 1ª instancia, segundo a natureza dos actos.
Paragrapho unico. No exercicio da substituição plena o supplente do substituto perceberá os vencimentos que deixar de perceber o substituido. 189
Art. 178 Os procuradores seccionaes da Republica perceberão além dos seus vencimentos, a commissão de 2 % sobre as sommas por elles arrecadadas e as custas dos actos que praticarem como curadores e advogados nas causas em que a Fazenda for vencedora, repartidamente com o solicitador nos executivos fiscaes. 190
Art. 179. Ao primeiro adjunto do procurador da Republica do Districto Federal tem applicação a disposição do artigo anterior. 191
Art. 180. O segundo adjunto do procurador da Republica no mesmo districto, além dos seus vencimentos e das custas consignadas no respectivo regimento para advogados e curadores, conforme o caso, perceberá a commissão de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do regulamento n. 2433 de 15 de junho de 1859. 192
Art. 181. O ajudante do procurador da Republica perceberá, pelos actos que praticar, os emolumentos e
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187 L. n. 514 de 1848, art. 50; Instr. n. 443 de 1851, arts. 1, 2 e 3.
188 D. n. 848, art. 359.
189 L. n. 221, art. 3º, § 4º.
190 D. n. 173 B, arts. 8 e 13.
191 D. n. 173 B, art. 8º.
192 L. n. 173 B, art. 9º.
porcentagens estabelecidos para o procurador da Republica a que se refere o art. 177. 193
Art. 182. O solicitador da Fazenda perceberá, além dos seus vencimentos e custas, a commissão de 1 1/2 % das sommas que forem arrecadadas por via executiva fiscal, nos termos do art. 178. 194
Art. 183. O substituto do solicitador da Fazenda, quer nomeado interinamente, quer ad hoc, perceberá os proventos correspondentes ao serviço que houver feito, e, no caso de substituição plena, tambem a gratificação do substituido. 195
Art. 184. As custas dos actos praticados pelo procurador, 1º adjunto e solicitador nas causas em que a Fazenda for vencedora, se arrecadarão para a receita geral nos termos do art. 4º, § 1º do decreto n. 4556 de 24 de abril de 1869, e serão mensalmente abonadas aos ditos funccionarios, sendo 2/3 ao procurador ou 1º adjunto respectivamente aos processos em que funccionou um ou outro, e 1/3 ao solicitador.
§ 1º Para o fim indicado neste artigo os escrivães do Juizo seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contarão sob a denominação de procuratorio a importancia que for devida pelos actos praticados no processo pelo procurador, 1º adjunto e solicitador, de accordo com o decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874 na parte referente aos advogados e solicitadores.
§ 2º As porcentagens a que tem direito o procurador, o 1º adjunto e o solicitador serão apuradas na Directoria Geral do Contencioso e mensalmente pagas aos funccionarios a quem couberem de direito.
§ 3º As porcentagens a que tem direito o 1º adjunto sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem nos termos do regulamento n 2433 de 1859, ser-lhe-hão pagas finda a arrecadação, depois de feita no Juizo respectivo a necessaria conta. 196
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193 L. n. 221, art. 4º.
194 L. n. 173 B, art. 10; D. n. 1692, de 1894.
195 L. n. 173 B, art. 15; D. n. 1562, art. 4º § 2º.
196 D. n. 1562, arts. 5º e 6º.
Art. 185. As quotas de quaesquer porcentagens ou do procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, o procurador ou adjuntos ou mais de um solicitador, serão divididas entre elles em partes iguaes.
Paragrapho unico. Estas disposições não se applicam, quando um ou mais funccionarios houverem servido em substituição incidente ou accidental do effectivo. 197
Art. 186. Todas as vezes que o procurador ou adjunto funccionar ou tiver de fallar nos autos como curador perceberá no acto o emolumento respectivamente taxado no regulamento n. 5737, de 2 de setembro de 1874. 198
Art. 187. Aos avaliadores de que trata o art. 94 cabem as vantagens estabelecidas pelo regimento de custas. 199
Art. 188. Os funccionarios que deixarem definitivamente o exercicio das funcções terão direito as custas dos actos praticados por elles e á metade das porcentagens vencidas nas causas em que tiverem funccionado.
Paragrapho unico. Este direito prescreverá em favor dos cofres da União, decorridos cinco annos depois que o funccionario houver deixado o exercicio. 200
Art. 189. Só se contam os vencimentos do dia da posse e exercicio em deante em aquelle em que o funccionario deixar o cargo. 201
A gratificação depende do efectivo exercicio do emprego, não podendo fóra delle ser abonada, qualquer que seja o impedimento. 202
Art. 190. Não tem direito a vencimento algum o funccionario que estiver fóra do exercicio de seu cargo por mais de 30 dias com parte de doente, salvo apresentando licença.
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197 D. n. 1562, art. 7º.
198 D. n. 1562, art. 8º.
199 L. n. 221, art. 88, § unico.
200 D. n. 1562, art. 10.
201 D. de 14 de março de 1834.
202 L. de 26 de junho de 1850, art. 1º; D. n. 687, de 26 de julho de 1850, art. 26; L. de 7 da agosto de 1852, art. 3º.
Paragrapho unico. Esses 30 dias devem ser levados em conta no prazo da licença concedida pela autoridade competente. 203
Art. 191. O exercicio das funcções e attestado:
a) com relação aos membros do Supremo Tribunal pela folha organisada na respectiva secretaria, competindo ao presidente do mesmo tribunal abonar ou não as faltas dos juizes e do secretario; 204
b) com relação aos empregados da secretaria pelo secretario, a quem cabe abonar-lhes as faltas com recurso para o presidente; 205
c) com relação aos juizes seccionaes, substitutos e supplentes por certidão dos escrivães do respectivo juiz;
d) com relação ao procurador da Republica pelo juiz seccional;
e) com relação nos adjuntos, ajudantes e supplentes, solicitador e escrevente na secção do Districto Federal pelo procurador da Republica.
CAPITULO XVI
ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS; LISTA DE ANTIGUIDADE E RECLAMAÇÕES
Art. 192. Por antiguidade dos juizes só se entenderá o tempo de effectivo exercicio nos seus logares, deduzidas quaesquer interrupções.
Exceptua-se:
a) o tempo em que estiverem com parte ou licença de doente, comtanto que não exceda de seis mezes em cada periodo de tres annos;
b) o tempo aprazado ao juiz removido para se transportar para outro logar, si não for excedido;
c) o tempo de suspensão por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos. 206
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203 D. n. 7086, de 16 de novembro de 1878.
204 R. do S. T., art. 16, § 16.
205 R. do S. T., art. 128, § 15.
206 L. n. 557, de 26 de junho de 1850, art. 1º.
Art. 193. Será contado para a antiguidade do magistrado o tempo de serviço prestado durante a guerra em Junta de justiça militar. 207
Art. 194. O Supremo Tribunal Federal procederá todos os annos á revisão da relação nominal dos magistrados, organisada em consequencia do regulamento n. 624, de 29 de julho de 1849. 208
Art. 195. A revisão tem por fim:
a) a inclusão dos magistrados novamente nomeados;
b) a exclusão dos aposentados, dos que se houverem demittido ou perdido o cargo e dos fallecidos;
c) a deducção do tempo que, conforme o art. 192, não é contado para a antiguidade. 209
Art. 196. A relação, que se fizer em consequencia da revisão, será publicada até o dia 1 de abril, e terá vigor, emquanto não for substituida pela que se organisar na seguinte revisão. 210
Art. 197. Publicada a relação, podem contra ella reclamar os magistrados prejudicados, sendo o prazo de dez mezes para o Estado de Matto Grosso e de seis mezes para todos os outros. 211
Art. 198. Estas reclamações não terão effeito suspensivo, e a relação prevalecerá até ser alterada. 212
Art. 199. Si em razão do tempo for prejudicado o julgamento do tribunal para o anno corrente, será tido em consideração na revisão do anno futuro. 213
Art. 200. As reclamações dos juizes federaes contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas no Supremo Tribunal Federal do seguinte modo:
§ 1º Apresentada e distribuida a reclamação, será, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.
__________________
207 L. n. 2113 de 1 de março de 1873, art. 1º.
208 D. n. 1496, de 20 de dezembro de 1854, art. 1º.
209 D. cit., art. 2º.
210 D. cit., art. 3º.
211 D. cit., art. 4º.
212 D. cit., art. 5º.
213 D. cit., art. 7º.
examinada pelo relator e revisores, exposta e discutida no tribunal, que, si não julgal-a desde logo improcedente, por carecer de fundamento, mandará ouvir os magistrados, cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando a cada um o prazo que for razoavel, segundo as distancias e não excedente de 15 dias, para os que estiverem na Capital Federal.
§ 2º Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, examinado o feito pelo relator e revisores, terá logar o julgamento, como si se tratasse de um conflicto de jurisdicção. 214
CAPITULO XVII
DA VITALICIEDADE, APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 201. Os membros do Supremo Tribunal Federal e os juizes seccionaes serão vitalicios e não poderão ser privados dos seus cargos sinão em virtude de sentença proferida em Juizo competente e passada em julgado.
Paragrapho unico. Poderão, entretanto, os juizes seccionaes, si o requererem, ser removidos de uma para outra secção. 215
Art. 202. Os juizes substitutos dos juizes seccionaes servirão durante seis annos e os supplentes durante quatro, não podendo ser removidos, salvo si o requererem, nem perder os logares, a não ser por sentença, demissão a pedido, ausencia por mais de seis mezes sem licença ou incompatibilidade declarada por lei. 216
Art. 203. A aposentadoria só poderá ser dada aos juizes e empregados de justiça por invalidez no serviço da Nação. 217
Art. 204. E’ presumida a invalidez, quando o magistrado completa 75 annos de idade. 218
__________________
214 R. do S. T., art. 121.
215 C. art. 57; D. n. 848, art. 2º.
216 L. n. 221, art. 3º, § 2º e § 5º; D. n. 848, art. 18.
217 C. art. 75; L. n. 372 de 16 de julho de 1896.
218 L. n. 3309 de 9 de outubro de 1886, art. 1º.
Art. 205. Deverão ser aposentados os juizes federaes que por enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura. 219
Art. 206. O Supremo Tribunal mandará proceder ex-officio ou a requerimento do Procurador Geral da Republica a exame de sanidade dos juizes federaes inhabilitados por enfermidade e proporá ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que excederem da idade de 75 annos.
A incapacidade do juiz ou o limite da idade será em todo caso julgado por sentença do tribunal com citação do interessado e audiencia do Procurador Geral da Republica. 220
Art. 207. Os membros do Supremo Tribunal e os juizes inferiores teem direito á aposentadoria por invalidez após dez annos de serviço com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio e com todos os vencimentos após vinte annos completos. 221
Paragrapho unico. O membro do Supremo Tribunal que se aposentar antes de haver decorrido o periodo de dez annos de exercicio no tribunal não terá direito ao augmento de vencimentos fixado no art. 1º do Dec. n. 363 de 6 de janeiro de 1896.
Art. 208. Para a aposentadoria do magistrado federal, computa-se integralmente o tempo de serviço prestado antes da organisação dos Estados nos cargos de magistratura ou semelhantes e por metade o tempo de serviço prestado em outros cargos. 222
Art. 209. O magistrado que, depois de aposentado, acceitar do Governo Federal ou de Governo estadoal emprego ou commissão remunerada, perderá, durante o exercicio, todas as vantagens da aposentadoria. 223
__________________
219 L. n. 221, art. 22, c. V.
220 L. n. 221, art. 22; c. V.
221 D. n. 848, art. 39 combinado com o art. 9º da L. n. 117, de 4 de novembro de 1892.
222 D. n. 1420 D, de 21 de fevereiro de 1891; L. n. 113, de 21 de outubro de 1892.
223 L. n. 3396, de 24 de novembro de 1888, art. 33.
Art. 210. Os empregados da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e mais empregados de justiça que receberem vencimentos fixos do Thesouro serão aposentados nos termos do Dec. n. 117, de 4 de novembro de 1892. 224
Os escrivães que se invalidarem terão opção entre a aposentadoria e a vantagem de que trata o art. 212.
Art. 211. O funccionario aposentado na fórma do Dec. n. 117 é incompativel para qualquer emprego publico, e quando acceito emprego ou commissão estadoal ou municipal com vencimentos perderá ipso facto o vencimento da aposentadoria. 225
Art. 212. No caso de impossibilidade absoluta ou proveniente de idade avançada, cegueira, demencia ou outra molestia incuravel, segundo o juizo dos medicos, os serventuarios vitalicios deverão requerer a nomeação de successor, provando, além da impossibilidade, o seu bom serviço e a falta de outro meio de subsistencia, para terem direito á terça parte do rendimento do officio, segundo a respectiva lotação.
Em nenhum caso lhe será admittida a nomeação ou indicação do successor. 226
Art. 213. Si o serventuario não o requerer, serão as mesmas circumstancias verificadas a requerimento do ministerio publico. Ouvido o interessado e á vista das informações, exame medico e mais provas e documentos, o juiz seccional decidirá ou declarando o dito serventuario habil para servir o officio pessoalmente, ou declarando a vacancia deste e nomeando successor.
No caso de demencia do serventuario, será competentemente nomeado curador que seja intimado e ouvido.
Art. 214. Aos magistrados, serventuarios de justiça e empregados da secretaria do Supremo Tribunal
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224 D. n. 117, arts. 1º e 9º.
225 D. n. 117, arts. 7º e 9º.
226 L. de 11 de outubro de 1827, art. 3º; D. de 16 de dezembro de 1853, art. 2º; D. n. 9420, de 28 de abril de 1885, art. 99 e segs.
227 D. n. 9420, art. 103.
Federal activos ou aposentados tem applicação o montepio obrigatorio creado pelo Dec. n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, que será executado na parte concernente aos ditos funccionarios de accordo com as disposições do Dec. n. 956 de 6 de abril do mesmo anno. 228
CAPITULO XVIII
DOS ADVOGADOS E PROCURADORES JUDICIAES
Art. 215. Só poderão advogar as pessoas graduadas em direito, ou legalmente autorisadas ao exercicio de advocacia na fórma das leis estadoaes ou do Districto Federal. 229
Art. 216. Os solicitadores deverão ser provisionados na fórma das mesmas leis. 230
Art. 217. Não podem ser procuradores judiciaes:
a) os menores de 21 annos;
b) os magistrados, tabelliães, escrivães e officiaes de justiça, salvo nos casos declarados no art. 158 b;
c) os condemnados por falsidade;
d) os que perderem o officio por erro nelle commettido;
e) os empregados do Thesouro em negocios que directa ou indirectamente, activa ou passivamente pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, salvo em negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos mesmos empregados, fóra dos casos de deverem ser por este despachados ou expedidos. 231
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228 D. n. 956, art. 1. Art. 37 da lei (orçamentaria) n. 480 de 16 de dezembro de 1897: o Governo suspenderá a admissão de novos contribuintes para o monte-pio desde a data da presente lei, devendo submetter ao Congresso na proxima legislatura um projecto de reforma daquella instituição.
229 Ord. do L. 1º, Tit. 48, §§ 1 e 4; D. n. 5618 de 2 de maio de 1874, art. 14 § 10.
230 Ord. cit.; D. n. 5618, art. 14, § 10.
231 Ord., 1. 1. t. 48, §§ 20, 23, 24, 1. 3, t. 28, §§ 2 e 3, 1. 4, t. 25 1. 1, t. 48, 25 e 26; D. n. 736 de 20 de novembro de 1850, art. 66.
Art. 218. O procurador judicial não póde advogar ou procurar perante juiz que seja seu pai, irmão ou cunhado. 232
Art. 219. Todas as pessoas habilitadas para os actos da vida civil podem passar procuração por instrumento particular de proprio punho para actos judiciaes com poderes de representação, guardadas as disposições de direito civil sobre a mulher casada.
§ 1º O instrumento particular deve ser escripto no idioma do paiz e mencionar o logar, a data, o nome do mandante e do mandatario, o objecto do mandato, a natureza e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º Esta faculdade é concedida:
a) ao cidadão brazileiro que, residindo no estrangeiro, constituir procurador para represental-o no paiz, comtanto que a firma e a identidade de pessoa sejam attestadas pelos respectivos agentes consulares da Republica;
b) aos funccionarios competentes para a representação das Municipalidades, conforme sua organisação, directores, syndicos, administradores de sociedades, congregações, irmandades que estiverem autorisados a represental-as na conformidade de seus estatutos e compromissos.
§ 3º A procuração deve conter poderes especiaes:
a) para seu substabelecimento;
b) para confissão ou juramento;
c) para alienação e hypotheca de bens;
d) para transacção e renuncia de direitos, ou fianças;
e) para receber e dar quitação.
§ 4º O substabelecimento da procuração se fará pelo mesmo modo que esta. 233
Art. 220. O menor até a idade de 14 annos e a menor até a de 12 não podem passar procuração, e, depois desta idade, só o podem fazer com autorisação do juiz ou de seus curadores. 234
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232 Ord., 1. 1, t. 48, § 29.
233 L. n. 79 de 23 de agosto de 1892, art. 1. Ord., 1. 1, t. 48 §§ 15 e 28, 1. 3, t. 43, § 3, 1. 4, t. 48, princ.; R. n. 737, arts. 26 e 155; C. Com., art. 145; Ordem n. 89 de 30 de março de 1842, art. 2.
234 Ord., 1. 3, t. 29, § 1, t. 41, § 8.
Art. 221. Para negocios judiciaes as procurações podem ser feitas apud acta pelo escrivão da causa em presença do juiz e com assignatura do constituinte. 235
Art. 222. E’ licito ás partes comparecer nas audiencias por si, seus advogados ou procuradores judiciaes, para inquirirem as suas testemunhas, reperguntarem ou contradictarem as da parte contraria e requererem o que julgarem a bem dos seus direitos.
Deverão, porém, ser assignadas por advogado as petições iniciaes das causas e todos os articulados e allegações que se fizerem nos autos, salvo não havendo advogado no auditorio, ou não querendo prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo elles da confiança da parte. 236
Art. 223. Além de advogados, nomearão sempre as partes procurador judicial, que será um dos solicitadores do Juizo, salvo as excepções do artigo antecedente, para com elle correr o feito seus termos legaes, e ser citado e intimado, quando não for requerida a citação pessoal, sob pena de correr a causa á revelia. 237
Art. 224. Nas causas criminaes será sempre permittido ás partes chamar os advogados ou os procuradores que quizerem. 238
Art. 225. O procurador, que acceitar a procuração, fica obrigado a receber todas as citações e intimações referidas no art. 223, e communical-as ao seu constituinte, a quem responderá por qualquer prejuizo que de sua falta culposa possa a este resultar. 239
Art. 226. Cessa o officio do procurador sómente por algumas das seguintes causas:
§ 1º Revogação dos poderes da parte constituinte, intimada judicialmente ao procurador.
§ 2º Desistencia da procuração requerida pelo procurador e igualmente intimada ao constituinte.
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335 Ord. 1. 8º, t. 18, § 15, 1. 3º, t. 29 princ.
236 C. do Proc., art. 322.
237 D. n. 737, art. 704.
238 D. n. 737, art. 704.
239 D. n. 737, art. 705; Ord. L. 1º, T. 48, §§ 8º, 9º, 10 e 17; Ord. L. 3º, T. 27, princ.
§ 3º Fallecimento do constituinte ou transmissão dos direitos deste para outra pessoa, constando legalmente em Juizo. 240
Art. 227. A propria parte nos dous primeiros casos e a pessoa a quem forem transferidos os direitos da causa no terceiro deverão fazer nova procuração independente de citação sua até a seguinte audiencia, sob pena de seguir a causa á sua revelia, salvo o caso de ser preciso habilitação incidente.
Art. 228. Presume-se ter o procurador acceitado os poderes a elle conferidos, logo que apresenta em Juizo, quer na audiencia por si mesmo, quer em requerimento por elle assignado, a procuração em que é constituido. 242
Art. 229. Depois que o advogado tiver acceitado o patrocinio da causa não poderá mais delle excusar-se, salvo por motivo justo, fazendo intimar a parte ou seu procurador judicial ou extrajudicial, á sua custa, para nomear outro advogado até a primeira audiencia, sob pena de responder-lhe pelos prejuizos resultantes. 243
Art. 230. Si a parte não nomear outro advogado até a primeira audiencia, seguirá a causa á revelia, sendo a mesma parte lançada sob prégão. 244
Art. 231. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas, além da penade suspensão. 245
Art. 232. Nenhum advogado poderá, sob qualquer pretexto, reter os autos em seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de perdimento para o seu constituinte do direito de que não tiver feito uso no referido termo e de responder-lhe pelo prejuizo que dahi lhe
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240 D. n. 737. art. 706.
241 D. n. 737, art. 707.
242 D. n. 737, art. 708.
243 D. n. 737, art. 709; Ord., L, 1º, T. 48, § 8º.
244 D. n. 737, art. 710.
245 D. n. 737, art. 712; D. n. 848, art. 373.
possa resultar, além de pagar executivamente todas as despezas que para a cobrança dos autos se fizerem. 246
Art. 233. Si os autos forem cobrados por mandado judicial (que só se passará não os entregando o advogado, sendo-lhe pedido com o protocollo, depois de findo o termo assignado ou legal por despacho do juiz, requerendo-o a parte contraria), não juntará o escrivão aos autos o articulado ou allegação, com que vier o mesmo advogado, e si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão riscará de modo que se não possa ler, devolvendo incontinente ao mesmo advogado ou á parte, que o tiver constituido, o que assim separar dos autos, ou os documentos que assim vierem Juntos, lavrando de tudo o respectivo termo. 247
Art. 234. Si, porém o advogado não entregar os autos á vista do mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado pelo juiz da causa até 100$, e si persistir, responsabilisado por crime de desobediencia. 248
Art. 235. Qualquer cota moratoria do advogado, não sendo de molestia, será tomada como resposta directa aos termos da causa, ficando elle responsavel á parte por esta falta, si for culposa. 249
Art. 236. Si, todavia, o advogado allegar molestia, dar-se-lhe-ha por uma vez sómente novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão os autos.
A disposição deste artigo só é relativa aos termos das acções ordinarias, não comprehendidos todavia os dos recursos e incidentes respectivos, devendo nestes casos passar os autos ao segundo advogado nomeado ou áquelle que a parte nomear, tudo dentro do mesmo termo e independente de citação da parte. 250
Art. 237. E’ vedado ao advogado ou procurador:
a) fazer contracto de quota-litis, isto é, para haver
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246 D. n. 737, art. 713; D. n. 848, art. 374.
247 D. n. 737, art. 714; D. n. 848, art. 375.
248 D. n. 737, art. 715; D. n. 848, art. 376.
249 D. n. 737, art. 716; D. n. 848, art. 377.
250 D. n. 737, arts. 717 e 718; D. n. 848, arts. 378 e 379.
certa quota do valor da causa no caso de a vencer, pena de suspensão e multa de 6$000;
b) aconselhar ou requerer contra direito expresso, pena de 6$000, por cada petição que assim fizer;
c) riscar, accrescentar ou diminuir artigos ou razões depois de offerecidos em Juizo, salvo com licença do juiz e audiencia da parte, si esta puder ser prejudicada;
d) pôr cotas marginaes nos autos, salvo as que o juiz póde pôr;
e) ir á casa doe julgadores fallar-lhes nos feitos, de que forem juizes, emquanto durar a demanda;
f) advogar, procurar ou aconselhar publica ou secretamente pela outra parte, pena de suspensão, além das penas criminaes em que incorrer. 251
Art. 238. O executivo que compete aos advogados para cobrança dos seus honorarios comprehende as taxas do regimento de custas ou a importancia certa e liquida dos seus contractos.
§ 1º Estes contractos, qualquer que seja o seu valor, podem ser feitos por escripto particular, assignado pelo advogado e seu cliente.
§ 2º Em falta de contracto escripto com a parte, entende-se que o advogado se sujeitou ás taxas do regimento, 252
Art. 239. Não tem logar a acção criminal por offensa irrogada em allegações ou escriptos produzidos em Juizo pelas partes ou seus procuradores. Todavia o juiz que encontrar calumnias ou injurias em allegações de autos, as mandará riscar, a requerimento da parte offendida, quando tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor uma multa de 20$ a 50$000. 253
Art. 240. Os procuradores judiciaes podem ser disciplinarmente advertidos, multados nas taxas legaes e suspensos do exercicio de suas funcções até trinta dias. 254
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251 Ord., 1. 1, t. 48, §§ 7º, 11, 12, 13 e 14.
252 D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 202.
253 C. P., art. 323.
254 D. n. 5618 de 2 de maio de 1874, art. 10, § 6; L. 221, art. 22, e III.
CAPITULO XIX
DAS CUSTAS JUDICIAES
Art. 241. Em qualquer sentença sempre o vencido deve ser condemnado nas custas do processo, ainda que tivesse justa causa de litigar.
Este preceito é commum ás sentenças definitivas assim como ás interlocutorias decisivas de algum incidente e ainda que as custas não fossem pedidas pela parte vencedora. 255
Art. 242. Pedindo o autor muitas cousas em sua acção ou quantias diversas, e sendo o réo condemnado em parte e absolvido em parte, deverá o juiz condemnar cada um na proporção do vencido.
A sentença deve declarar expressamente a quota das custas, em que cada uma das partes é assim condemnada para o contador poder fazer o rateio. 256
Art. 243. Tanto podem ser condemnados em custas os litigantes principaes, como os oppoentes ou assistentes e os que são chamados á autoria, sendo afinal vencidos. 257
Art. 244. O litigante que desistir da causa em qualquer instancia é condemnado em todas as custas occorridas, e si ambos os litigantes desistirem, pagarão de permeio. 258
Art. 245. No Juizo da appellação se deverá condemnar o vencido nas custas de ambas as instancias. 259
Art. 246. Em regra quem requer em Juizo algum acto que se lhe não impugne, deve ser condemnado nas custas ex causa. 260
Art. 247. Exceptuam-se do preceito do art. 241, o ministerio publico em todas as causas e os presos notoriamente pobres ou qualificados como taes nos processos crimes em que forem autores ou réos. 261
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255 D. n. 848, art. 350.
256 D. n. 848, art. 351.
257 D. n. 848, art. 352.
258 D. n. 848, art. 353.
259 D. n. 848, art. 354.
260 D. n. 848, art. 355.
261 R. do S. T., art. 122.
Art. 248. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extracção e entrega dos traslados, a pretexto de falta de pagamento das custas, sob pena de se lhes fazer effectiva a responsabilidade pelo delicto do art. 207, n. 4 do Codigo Penal. 262
Art. 249. Tambem não se retardará a expedição e julgamento dos processos criminaes em qualquer instancia por falta de sello e preparo, e, quando findo o processo, alguma quantia se dever do dito sello, o escrivão do feito, como fiscal neste caso, a haverá da parte vencida, e a entregará na estação fiscal respectiva, cobrando o competente conhecimento, que juntará aos autos.
As autoridades, com as quaes servirem os ditos escrivães, ficam encarregadas de fiscalisar a maneira por que elles cumprem esta disposição, e poderão impor-lhes a pena de multa até 100$, quando forem negligentes naquella cobrança. 263
Art. 250. Nenhum processo que subir ao Supremo Tribunal em gráo de recurso, será distribuido antes do preparo.
Exceptuam-se: 1º, os pleitos em que forem recorrentes a União, Estado ou nação estrangeira; 2º, os conflictos de jurisdicção; 3º, os feitos criminaes, inclusive o habeas-corpus.
O preparo nestes casos será contado em linha de custas para ser pago afinal pelo vencido. 264
Art. 251. Deve ser condemnado nas custas dos autos o processo que forem annullados o funccionario judicial que houver dado causa á nullidade. 265
Art. 252. A parte condemnada em custas de retardamento ou de nullidade deve pagal-as, a seu proprio requerimento, no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser mais ouvida, emquanto as não houver pago
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262 L. n. 261, art. 98; R. n. 120, art. 468.
263 L. n. 261, art. 100; R. n. 120, art. 470; art. 69 do R. n. 257 de 3 de agosto de 1897.
264 R. do S. T., art. 123.
265 L. n. 221, art. 76.
ou caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do juiz da causa. 266
Art. 253. Os salarios marcados no regimento de custas serão pagos, logo depois de concluidos os actos respectivos, e os escrivães e mais officiaes cotarão á margem a importancia delles, declarando de quem os houveram e rubricando a cota, a fim de que na contagem dos autos seja a mesma importancia debitada ou creditada a quem de direito for.
§ 1º O escrivão que não cotar o salario pelo modo preciso e formal prescripto neste artigo, perderá o mesmo salario, o qual lhe não será contado, e antes deduzido das custas que lhe forem devidas e contadas. 267
§ 2º Os salarios marcados no dito regimento para os juizes serão pagos na fórma do art. 173, § 2, e á proporção que os respectivos actos se forem realizando. 268
Art. 254. Os escrivães, sob as penas do art. 252, são obrigados a entregar ás partes recibo das quantias que dellas receberem para emolumentos, sellos e qualquer despeza a seu cargo. 269
Art. 255. Da exigencia ou percepção de salarios indevidos ou excessivos feita pelos escrivães e mais empregados e officiaes, poderá a parte recorrer para o respectivo juiz por uma simples petição, e este, ouvindo o escrivão ou official de quem a parte se queixar, decidirá sem mais formalidade nem recurso algum.
E dos empregados do Supremo Tribunal Federal poderão as partes recorrer para o respectivo presidente do mesmo modo. 270
Art. 256. Os escrivães e mais officiaes, que exigirem ou receberem custas excessivas ou indevidas, ou por causa dellas demorarem a expedição dos autos, termos ou traslados, serão condemnados pelos respectivos juizes ou pelo
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266 L. n. 221, art. 77.
267 D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 201.
268 D. n. 848, art. 357.
269 D. n. 5737, art. 204.
270 D. n. 5737, art. 197; R, do S. T., art. 16, § 18.
presidente do Supremo Tribunal Federal nas penas disciplinares seguintes:
Prisão até cinco dias.
Suspensão até 30 dias.
Restituição em tresdobro do que de mais receberam.
E estas penas são independentes da responsabilidade criminal, que no caso couber. 274
Art. 257. Ainda sem recurso da parte, o juiz ou o presidente do dito Tribunal que notar nos autos ou papeis, que lhe forem presentes, salarios indevidos ou excessivos, providenciará como determinam os artigos antecedentes. 272
Art. 258. Os emolumentos, salarios e custas serão cobrados executivamente. 273
Art. 259. Não tem a prisão por custas. 274
CAPITULO XX
DAS FERIAS DO FÔRO
Art. 260. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro até 10 de janeiro. 275
Paragrapho unico. Consideram-se de festa nacional os dias 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 21 de abril, 3 de maio, 13 de maio, 14 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro. 276
Art. 261. Durante as ferias suspendem-se as funcções dos juizes e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerados nullos todos os actos praticados nesse periodo. 277
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271 D. n. 5737, art. 199.
272 D. n. 5737, art. 200.
273 D. n. 5757, art. 205.
274 D. n. 5737, art. 206.
275 D. n. 848, art. 384.
276 D. n. 155 B, de 14 de janeiro de 1893, e n. 3 de 28 de fevereiro de 1891.
277 D. n. 848, art. 382.
Art. 262. Podem porém ser tratados durante as ferias e não se suspendem pela superveniencia dellas:
a) os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados, não sendo feitos durante as ferias;
b) os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civeis e suspeições;
c) ratificação de protestos, penhor, soldadas, alimentos provisionaes, causas de divorcio, nullidade ou annullação de casamento e interdictos possessorios; 278
d) os processos de habeas-corpus, fianças, formação de culpa e recursos crimes;
e) os actos de policia administrativa ou judiciaria, as sessões do Jury e preparatorios della. 279
Art. 263. Os juizes e os ministros do Supremo Tribunal Federal não podem durante as ferias, sem licença, residir em logar donde não lhes seja possivel vir ao tribunal e ás audiencias em 24 horas. 280
Art. 264. Uma vez ao menos por semana devem os juizes comparecer no logar em que costumam despachar, e o secretario do Supremo Tribunal Federal ou quem com licença do respectivo presidente fizer as suas vezes, logo que receber as petições e recursos de que trata o artigo 262, os remetterá ao dito presidente para providenciar sobre a convocação dos ministros, aprazando o dia da sessão. 281
Art. 265. Os escrivães não gosam das ferias, salvo com licença expressa dos respectivos juizes e ficando em seu logar o substituto legitimo.
O serviço dos officiaes de justiça e empregados dos Juizos será distribuido entre elles para cada semana pelos respectivos juizes. 282
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278 D. n. 848, art. 383.
279 D. n. 1285 de 30 de novembro de 1853.
280 D. n. 1285, art. 4º.
281 D. cit., art. 5.
282 D. cit., art. 6.
Capitulo xxi
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 266. Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes e magistratura federal só intervirá em especie e por provocação de parte. 283
Art. 267. Os juizes e tribunaes apreciarão a validade das leis e dos regulamentos, e deixarão de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis ou com a Constituição. 284
Art. 268. As sentenças e ordens da magistratura federal serão executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio. 285
Art. 269. A disposição do artigo anterior não prohibe aos officiaes judiciarios locaes a execução das ordens e sentenças do Supremo Tribunal Federal, proferidas em gráo de recurso das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, e em gráo de revisão dos processos crimes, as quaes serão mandadas cumprir ou executar pelos mesmos juizes locaes ou federaes competentes para o julgamento ou execução das sentenças recorridas, salvo a intervenção das autoridades federaes nos termos do art. 6º n. 4 da Constituição. 286
Art. 270. As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submettidas aos tribunaes federaes, nem annullar, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens.
E, reciprocamente, a Justiça federal não póde intervir em questões submettidas aos tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, exceptuados os casos expressamente declarados na Constituição. 287
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283 D. n. 848, art. 3º.
284 L. 221, art. 13 § 10.
285 C., art. 7º, § 3º, e art. 60, § 2º.
286 L. n. 221, art. 78.
287 C., art. 62.
Art. 271. A intervenção prohibida pelo artigo anterior não comprehende a expedição de avocatorias para o restabelecimento da jurisdicção dos juizes federaes e locaes, nem o auxilio reciproco que se devem prestar a Justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma á outra, que não excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem delegação de jurisdicção federal prohibida pelo art. 60 § 1º da Constituição. 288
Art. 272. Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a Justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, a justiça dos Estados consultará a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houver de interpretar leis da União. 289
Art. 273. E’ vedado ao Congresso Nacional commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças dos Estados. 290
Art. 274. Os avisos do Poder Executivo não podem versar sobre interpretação de leis ou regulamentos, cuja execução estiver exclusivamente a cargo do Poder Judiciario. 291
Art. 275. Para os effeitos das leis sobre a organisação judiciaria e o processo judiciario o Districto Federal é equiparado aos Estados. 292
Art. 276. Continuam no fôro as fórmulas, usos e estylos geralmente observados e legalmente autorisados com as seguintes restricções:
§ 1º São abolidos os tratamentos de magestade e senhor que pelo alvará de 20 de maio de 1769 se davam aos tribunaes superiores, e é mantido o de egregio tribunal.
§ 2º As cartas de sentença e quaesquer outros actos e documentos judiciarios serão passados pelos juizes e tribunaes competentes em seu nome e com autoridade que
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288 L. n. 221, art. 79.
289 D. n. 848, art. 361.
290 C. art. 60, § 1.
291 L. n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 9 § 2; D. n. 116 de 6 de dezembro de 1892, art. 42.
292 D. n. 848, art. 365.
lhes confere a lei, sem dependencia ou invocação de poder extranho á magistratura federal, salvo as requisições do necessario auxilio da força publica ou de providencias administrativas que lhes incumba fazer ás autoridades competentes, estabelecidas ou reconhecidas pelo Governo da União.
§ 3º Nos mandatos, alvarás, editaes, precatorias, cartas de sentença e mais actos judiciarios assignados pelo juiz, quer de rubrica, quer com o nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que não o patronimico de que use o juiz e o do officio pelo qual conhece do feito, sem menção de quaesquer outros titulos, condecorações ou dignidades que tenha, conforme determina a Ord. do L. 1, Tit. 70, § 9.
§ 4º Os escrivães e mais serventuarios de justiça eliminarão dos seus titulos a phrase – por mercê de sua magestade o imperador, – e não porão nas certidões, publicas-fórmas e mais actos de seus officios outro titulo além do da escrivania, tabellionato, e em geral do cargo que exercerem. 293
Art. 277. E’ prohibido nos requerimentos, autos e documentos publicos tratamento que não seja concedido por lei autorisado pelos estylos do fôro. 294
Art. 278. A denominação, tratamento honorifico e distinctivos dos membros do Supremo Tribunal Federal serão os mesmos dos ministros do extincto Supremo Tribunal de Justiça. 295
O secretario e os empregados do tribunal, quando perante estes houverem de comparecer em serviço, usarão de capa e vestuarios pretos.
Os juizes federaes e os procuradores da Republica, no exercicio de suas funcções e solemnidades publicas, usarão do vestuario marcado para os juizes de direito pelo decreto n. 1326 de 10 de fevereiro de 1854, devendo,
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293 D. n. 25 de 30 de novembro de 1889, art. 1.
294 D. cit., art. 2.
295 D. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, art. 222.
porém, a faixa ser de chamalote verde-mar para os juizes e preto para os procuradores. 296
Art. 279. O sello do Supremo Tribunal Federal consiste nas armas da Republica com a legenda – Supremo Tribunal Federal. 297
Art. 280. O juiz, a quem for presente algum processo, no qual existam papeis que não tenham pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Os juizes, bem como os tabelliães, escrivães e officiaes publicos, a quem for presente titulo ou papel sujeito á revalidação, ou de onde conste alguma das infracções previstas nos regulamentos do sello, o remetterão ao chefe da estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder sobre elle.
As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official. 298
Art. 281. As multas por infracção das leis e regulamentos relativos ao processo, ou impostas como penas disciplinares pela Justiça federal, bem como o producto dos quebramentos de fiança, fazem parte da receita geral e serão arrecadadas pelo Thesouro Nacional. 299
Para este fim as autoridades judiciarias remetterão, na Capital Federal ao Thesouro e nas Capitaes dos Estados ás Alfandegas, as certidões da actas dos tribunaes do Jury e as cópias authenticas das decisões, por que conste a imposição de multa, as quaes terão força de sentença para a cobrança das multas. 300
__________________
296 R. do S. T., art. 137; D. n. 2522 de 24 de maio de de 1897.
297 R. do S. T., art. 136.
298 D. n. 2573 de 3 de agosto de 1897, arts. 42, 46 e 47.
299 D. n. 595 de 19 de julho de 1890; D. n. 416 de 22 de maio de 1890, art. 1.
300 D. n. 4181, de 6 de maio de 1868, art. 1.
parte segunda
Processo criminal
titulo i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
PRECEITOS CONSTITUCIONAES
Art. 1º Ninguem será sentenciado sinão pela autoridade competente em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada. 1
Art. 2º A’ excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se sinão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente. 2
Art. 3º Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções especificadas em lei, nem levado á prisão ou nella detido, si prestar fiança idonea nos casos em que a lei admitta. 3
Art. 4º Aos accusados é permittida plena defesa com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes dos accusados e das testemunhas. 4
capitulo ii
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 5º O fôro competente para a formação da culpa e o julgamento dos delictos é em geral o do logar em
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1 C., art. 72, § 15.
2 C., art. 72, § 13.
3 C., art. 72, § 14.
4 C., art. 72, § 16.
que o delicto foi commettido, podendo, todavia, o queixoso preferir o do logar onde residir o réo. 5
Art. 6º Os crimes commettidos em alto mar a bordo de navios nacionaes ou nas aguas territoriaes da Republica, bem como os commettidos nos rios e lagos que dividem dous ou mais Estados, e em geral nos logares de absoluta jurisdicção do Governo Federal, quando por sua natureza ou pelas pessoas que os commetterem pertença conhecer delles á Justiça federal, serão processados e julgados respectivamente ás hypotheses acima figuradas pela Justiça seccional do primeiro porto, em que entrar o navio, ou perante a mais proxima do logar do delicto, onde for encontrado o delinquente, ou perante aquella que haja prevenido a jurisdicção, salvo a competencia originaria e privativa do Supremo Tribunal Federal. 6
Art. 7º Poderão ser processados pela Justiça federal, ainda quando ausentes da Republica, e julgados quando forem presentes, ou por terem regressado espontaneamente ou por extradição conseguida para esse fim, os brazileiros que perpetrarem alguns dos crimes previstos nos capitulos I e II do Tit. I, L. 2, e no Cap. I do Tit. VI do Cod. Penal, bem como os crimes de falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos de divida publica, de papeis de credito e valores da nação ou de banco autorisado pelo Governo Federal e os de homicidio e roubo em fronteira, não tendo sido o delinquente punido no logar onde delinquiu.
§ 1º A disposição do artigo antecedente poderá ter execução no que for applicavel em relação aos estrangeiros que perpetrarem fóra da Republica quaesquer dos referidos crimes, quando venham ao territorio brazileiro espontaneamente ou por extradicção obtida para esse fim.
§ 2º Nos sobreditos casos as penas applicaveis serão das leis criminaes brazileiras. 7
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5 C. do Proc., art. 160.
6 D. n. 848, art. 15, §§ 1 e 2; C., art. 59, I e art. 60, § I.
7 L. n. 2615 de 4 de agosto de 1875, arts. 1, 2 e 4; Cod. Penal, art. 5.
Art. 8º São competentes cumulativamente para a formação da culpa e para o julgamento nos casos do artigo antecedente, princ., o juiz seccional da Capital da Republica e o Juizo seccional do Estado onde o delinquente for domiciliado, ou onde teve o seu ultimo domicilio no Brazil. 8
Art. 9º E’ exclusivamente a competencia do juiz seccional do Estado fronteiro, quando o delinquente for ahi domiciliado ou teve o seu ultimo domicilio na Republica e commetteu o crime no paiz confinante. 9
Art. 10. São applicaveis aos casos do artigo antecedente as disposições do art. 15, verificadas as occurrencias previstas em taes disposições. 10
Art. 11. Si os criminosos de que trata o art. 7º, princ., voltarem ao Brazil antes da culpa formada, serão competentes para instaural-a e para o julgamento o Juizo seccional e o Jury federal do Estado, onde vierem residir ou forem encontrados. 11
Art. 12. Quando os crimes mencionados no art. 7º forem connexos com delictos da mesma natureza commettidos na Republica, prevalecerá para o processo e o julgamento daquelles crimes a competencia do Juizo seccional e do Jury federal, a que incumbe o conhecimento destes ultimos delictos. 12
Art. 13. Para processar e julgar os delinquentes, de que faz menção o art. 7º, § 1º, serão competentes os juizes seccionaes dos Estados onde elles residirem ou forem encontrados. 13
Art. 14. Si na comarca da séde do Juizo seccional ou no Estado respectivo tiver aparecido rebellião ou sedição, cujo conhecimento pertença á Justiça federal,
__________________
8 D. n. 6934 de 8 de junho de 1878, art. 8.
9 D. cit., art. 9.
10 D. cit., art. 10.
11 D. cit., art. 11.
12 D. cit., art. 12.
13 D. cit., art. 13.
o delinquente será julgado na comarca ou no Estado mais vizinho. 14
Art. 15. Não havendo sessão do Jury na séde do Juizo federal, o réo poderá ser julgado em outro termo mais vizinho da mesma comarca, si assim o requerer e o ministerio publico ou a parte accusadora convier.
Independentemente de convenção de partes, sempre que não for possivel effectuar o julgamento do réo na séde do Juizo federal, terá logar no Jury do termo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca, o qual será para esse fim convocado pelo juiz seccional.
Verificar-se-ha a impossibilidade, si em tres sessões consecutivas do Jury não puder ter logar o julgamento.
Não ha impossibilidade, quando a falta de julgamento provier do facto providenciado no art. 154, ou quando o réo der causa a ella, offerecendo escusa para provocar o adiamento. 15
Art. 16. Quando aconteça que concorram a formar culpa sobre o mesmo delicto dous ou mais juizes seccionaes, proseguirá aquelle que primeiro tiver começado a tomar conhecimento do delicto. 16
Art. 17. A jurisdicção privativa da Justiça federal em relação aos crimes politicos não comprehende os praticados contra as autoridades dos Estados ou contra a ordem e segurança interna de algum delles por nacionaes ou estrangeiros ahi domiciliados, salvo tratando-se de crimes que forem a causa ou a consequencia de perturbações que, nos termos do art. 6º da Constituição, occasionarem uma intervenção armada federa. 17
Art. 18. O crime commum ou de responsabilidade connexo com o crime politico será processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para conhecer do crime politico, sem prejuizo da competencia
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14 L. n. 261 de 3 de dezembro de 1841, art. 93; R. n. 120 de 1842, art. 243.
15 L. n. 2033 de 20 de setembro de 1871, art. 17, § 6; D. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 25.
16 Reg. N. 120, art. 246, ult. alinea.
17 L. n. 221, art. 83.
do Senado para julgar previamente da capacidade politica do responsavel. 18
Art. 19. Nos casos em que o Supremo Tribunal pertence conhecer originaria e privativamente de crime commum ou de responsabilidade são tambem da sua exclusiva competencia o processo e o julgamento dos crimes politicos, que tenham commettido as mesmas pessoas durante o exercicio de suas funcções publica, salvo as attribuições da Camara dos Deputados e do Senado da Republica. 19
Art. 20. Nos crimes de responsabilidade de que conhece o Senado da Republica, tenham ou não caracter politico, o processo da competencia do Juizo seccional e o julgamento da competencia do Jury federal para imposição de outra pena, que não seja a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, não poderão ser iniciados sinão depois da condemnação do criminoso a uma destas penas, nos termos do art. 53 da Constituição Federal. 20
Art. 21. Teem fôro privilegiado:
a) O Presidente da Republica, os Ministros de Estado e os ministros diplomaticos;
b) os membros do Supremo Tribunal Federal e os juizes inferiores;
c) os procuradores da Republica, adjuntos, ajudantes, solicitadores da Fazenda e escrivães;
d) os membros do Tribunal de Contas.
Art. 22. Serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal:
a) o Presidente da Republica nos crimes communs;
b) os Ministros de Estado e os ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de responsabilidade;
c) os membros do mesmo Tribunal nos crimes communs;
d) os juizes seccionaes, substitutos e supplentes nos crimes de responsabilidade;
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18 L. n. 221, art. 12, § 8.
19 L. n. 221, art. 12, § 7.
20 L. n. 221, art. 12, § 6.
e) Os membros do Tribunal de Contas nos crimes de responsabilidade. 21
Art. 23. Serão processados e julgados pelos juizes seccionaes os procuradores seccionaes da Republica, adjuntos, ajudantes, solicitadores da Fazenda e escrivães nos crimes de responsabilidade. 22
Art. 24. Os membros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, serão julgados e processados pelo Senado. 23
Art. 25. O Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes connexos com os do Presidente da Republica serão processados e julgados pelo Senado, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria, que julgará o delinquente segundo o direito processual e criminal commum. 24
Art. 26. Todos os demais funccionarios civis federaes não teem fôro privilegiado, e nos crimes de responsabilidade serão processados pelos juizes seccionaes e julgados pelo Jury federal, observando-se, todavia, na formação da culpa, o disposto no art. 294. 25
Art. 27. Os militares de terra e mar teem o seu fôro especial e privativo mantido pelo art. 77 da Constituição Federal nas causas meramente militares. 26
Art. 28. Si nas rebelliões ou sedições entrarem militares, serão julgados pelas leis e tribunaes militares e assim, achando-os as justiças civis envolvidos nos processos que organisarem, remetterão ás competentes autoridades militares as cópias authenticas das peças, documentos e depoimentos que lhes fizerem culpa. 27
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21 C., art. 57, § 2, e art. 59, I; L. n. 221, art. 22, a, I e II; L. n. 392 de 8 de outubro de 1896, art. 1º § 2º; D. n. 2409 de 23 de dezembro de 1896, art. 6.
22 L. n. 221, art. 12, § 1, e art. 42.
23 C., art. 57 § 2º.
24 L. n. 27 de 7 de janeiro de 1892, arts. 1 e 32; L. n. 30 de 8 de janeiro de 1892, art. 2º.
25 D. n. 848, art. 95; L. n. 221, art. 42, I.
26 C. do Proc., arts. 8, 155 e 171, § 1; D. n. 848, art. 95, b.
27 L. n. 261 de 8 de dezembro de 1841, art. 109; R. n. 120 de 1842, art. 245.
Art. 29. Os crimes de que trata o art. 1º, princ,. da lei n. 631 de 18 de setembro de 1851, quando commettidos no logar das operações do exercito nacional ou no territorio alliado ou inimigo occupado pelo exercito, serão considerados militares, e aquelles que os commetterem ficarão sujeitos ao julgamento dos conselhos de guerra, ainda que não sejam militares.
Nos demais casos previstos pela mesma lei os paisanos serão processados e julgados pela competente autoridade civil, na fórma das leis em vigor. 28
Art. 30. O processo e o julgamento do crime de contrabando, quer tenha havido ou não prisão em flagrante, pertencem á Justiça federal, competindo o processo e julgamento das penas fiscaes ás autoridades administrativas, na fórma das leis e regulamentos da Fazenda.
O julgado no Juizo criminal em relação á pessoa não influe no julgado administrativo em relação ao objecto da apprehensão e vice-versa. 29
capitulo iii
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 31. Os conflictos de jurisdicção, positivos ou negativos, dos juizes e tribunaes entre si ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os de outro, serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal. 30
Art. 32. Tanto os juizes por meio de representação, como o ministerio publico ou qualquer dos interessados por meio de requerimento, podem promover a decisão do conflicto, especificando os actos que o constituem e juntando logo os documentos comprobatorios. 31
Art. 33. Distribuido o feito, o relator mandará immediatamente passar ordem para que as autoridades em
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28 L. n. 651 de 18 de setembro de 1851, art. 1, princ., §§ 5 e 6.
29 Cons. das leis das Alfandegas, arts. 531 e 637 § 1º.
30 C., art. 59, e; R. do S. T., art. 107.
31 R. do S. T., art. 107, paragrapho unico.
conflicto positivo sobrestejam no andamento dos respectivos processos. 32
Art. 34. Expedida a ordem ou sem ella, si o conflicto for negativo, o relator mandará dar vista ao procurador geral, e com o parecer deste levará o processo á primeira sessão do tribunal, afim de que este resolva sobre a necessidade de serem ouvidas, dentro de certo prazo, as autoridades em conflicto, si estas não houverem ex officio, a requerimento das partes ou do ministerio publico, dado os motivos por que se julgam ou não competentes, ou si forem insufficientes os esclarecimentos e documentos apresentados. 33
Paragrapho unico. Findo o prazo que houver sido marcado para as respostas dos juizes ou logo que o processo estiver sufficientemente instruido, o relator o passará ao immediato e este ao seguinte, que pedirá dia para o julgamento, no qual o tribunal procederá como nas appellações. 34
capitulo iv
DA ACÇÃO PENAL
Art. 35. A acção penal será iniciada por queixa ou denuncia. 35
Art. 36. a queixa compete ao offendido, seu pae ou mãe, tutor ou curador, sendo o offendido menor ou interdicto, bem como ao conjugue. 36
Art. 37. Sendo o offendido pessoa miseravel que, pelas circunstancias em que achar, não possa perseguir o offensor, o ministerio publico, ou qualquer do povo, póde intentar a queixa e proseguir nos termos ulteriores do processo. 37
__________________
32 R. do S. T., art. 108.
33 R. do S. T., art. 109.
34 R. do S. T., art. 110.
35 D. n. 848, art. 50.
36 C. do Proc., art. 72; D. n. 848, art. 51.
37 C. do Proc., art. 73.
Art. 38. A denuncia compete ao ministerio publico em todos os crimes sujeitos á jurisdicção da Justiça federal. 38
§ 1º Exceptuam-se:
a) o crime de damno, não tendo havido prisão em flagrante;
b) os crimes especificados nos arts. 279, § 2, e 407 do Cod. Penal, salvo os casos do art. 274 do mesmo Codigo. 39
§ 2º Admitte denuncia o crime de furto; mas a acção publica só será iniciada sobre representação do offendido, e perime pela desistencia deste, a quem incumbe pagar, neste caso, as custas. 40
Art. 39. Qualquer do povo póde denunciar nos crimes politicos e nos crimes de responsabilidade dos funccionarios federaes. 41
Art. 40. Não se admittirá denuncia:
a) do pae contra o filho, do marido contra a mulher ou vice-versa, do irmão contra irmão;
b) do advogado contra o cliente;
c) do impubere, mentecapto ou furioso;
d) do filho-familias sem autoridade do pae;
e) do inimigo capital. 42
Art. 41. Não se admittirão queixas nem denuncias contra os membros das duas Camaras do Congresso Federal por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato. 43
Art. 42. A queixa ou denuncia deve conter:
a) a narração do facto criminoso com todas as suas circumstancias;
b) o nome do delinquente ou signaes caracteristicos, si for desconhecido;
__________________
38 D. n. 848, arts. 22 e 24.
39 C. P., art. 407.
40 L. n. 3163 de 7 de julho de 1883, arts. 1 a 5; L. n. 21 de 24 de outubro de 1891; L. n. 76 de 16 de agosto de 1896, art. 16; L. n. 121 de 11 de novembro de 1892, arts. 1 e 2.
41 C., art. 72, § 9; D. n. 848, art. 52.
42 C. do Proc., art. 75.
43 C., art. 19.
c) as razões de convicção ou presumpção;
d) a nomeação de todos os informantes e testemunhas;
e) o tempo e logar em que o crime foi commettido. 44
Art. 43. As queixas e denuncias devem ser assignadas pelo queixoso e denunciante, e si este não souber ou não puder, por uma testemunha digna de credito. 45
Art. 44. Nos crimes de responsabilidade a queixa ou denuncia deve conter: 1º, a assignatura do queixoso denunciante, reconhecida por tabellião ou escrivão do Juizo, ou por duas testemunhas; 2º, os documentos ou justificação, que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas. 46
Art. 45. A denuncia, queixa e accusação poderão ser feitas por procurador, precedendo licença do juiz, quando o autor tiver impedimento que o prive de comparecer. 47
Art. 46. A queixa ou denuncia, que não tiver os requisitos legaes, não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte. 48
Art. 47. Os juizes devem fazer ao denunciante ou queixoso as perguntas que lhe parecerem necessarias para descobrir a verdade e inquerir sobre ellas testemunhas. 49
Art. 48. No caso de fragrante delicto, si o réo obtiver fiança, a queixa ou denuncia será apresentada dentro dos 30 dias da perpetração do delicto.
Si o réo estiver preso, a queixa ou denuncia será offerecida dentro de cinco dias.
Não estando o réo preso nem afiançado, o prazo para a queixa ou denuncia será igualmente de cinco dias, contados da data em que o ministerio publico receber os esclarecimentos e provas do crime ou em que este se tornar notorio. 50
__________________
44 C. do Proc. art. 78; D. n. 848, art. 53.
45 C. do Proc., art. 78.
46 C. do Proc., art. 152; R. n. 120, art. 397.
47 L. n. 261 de 3 de dezembro de 1841, art. 92.
48 L. n. 2033 de 3 de setembro de 1871, art. 50.
49 C. do Proc., art. 80.
50 L. n. 2033, art. 15, §§ 1, 2 e 3.
Art. 49. As autoridades competentes remetterão aos procuradores da Republica, seus adjuntos e ajudantes a provas que obtiverem sobre a existencia de qualquer delicto, afim de que elles procedam a fórma das leis. 51
Art. 50. Si, esgotados os prazos declarados no art. 48, os procuradores da Republica, seus adjuntos ou ajudantes não apresentarem a queixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa multará o agente do ministerio publico omisso na quantia de 20$ a 100$, si não offerecerem motivos justificativos de sua falta. 52
Art. 51. O procurador da Republica, a quem o adjunto deverá communicar a queixa ou denuncia que tiver apresentado e logo que a formular, poderá addicional-a como entender mais justo e proseguir nos termos da formação da culpa.
O additamento será recebido pelo juiz processante, si não houver acabado a inquirição das testemunhas do summario. 53
Art. 52. Nos casos em que ao ministerio publico incumbe denunciar, incube igualmente promover a accusação e todos os termos do processo. 54
Art. 53. Nos processos por crime em que caiba a acção publica, embora promovidos por accusação particular, pertence tambem ao ministerio publico promover os termos da accusação, additar a queixa ou denuncia e o libello, fornecer outras provas além das indicadas pela parte e interpor outras provas além das indicadas pela parte e interpor os recursos legaes, quer na formação da culpa, quer no julgamento.
Outrosim, incumbe-lhe assistir pelo seu competente representante, como parte integrante do tribunal do Jury, a todos os julgamentos, inclusive aquelle em que haja accusador particular e por parte da justiça dizer de facto e de direito sobre o processo e julgamento, bem como será
__________________
51 L. n. 2033, art. 15, § 4.
52 L. n. 2033, art. 15, § 5.
53 L. n. 2033, art. 15, § 6; R. n. 4834, art. 23.
54 R. n. 120 de 1842, art. 222.
ouvido em todos os termos da accusação intentada por queixa. 55
Art. 54. Em todos os termos da acção intentada por denuncia do ministerio publico poderá intervir a parte offendida para auxilial-o. 56
Art. 55. Não será accusado o delinquente estando ausente fóra da Republica ou em logar não sabido, nos crimes que não admittem fiança. 57
Art. 56. Nos casos do artigo antecedente poderão propor-se contra o ausente as acções civeis, que competirem, para haver-se a indemnisação do damno causado com o delicto. 58
Art. 57. A obrigação de indemnisar o damno será regulada segundo o direito civil. 59
§ 1º As indemnisações, em todos os casos, serão pedidas por acção civel. Não poderá, porém, mais questionar sobre a existencia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. 60
§ 2º A amnistia e a remissão das penas por indulto de graça não eximem o agraciado de satisfazer a indemnisação do damno.
§ 3º A isenção da responsabilidade criminal não importa a da responsabilidade civil. 61
capitulo v
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETENCIA
Art. 58. A incompetencia do juiz do summario poderá ser allegada antes da inquerição das testemunhas ou logo que o réo compareça em Juizo. 62
__________________
55 L. n. 2033, art. 16; D. n. 4334 de 1871, art. 20; D. n. 848, art. 24; C. Pen., art. 408.
56 C. Pen., art. 408.
57 C. do Proc., art. 233.
58 C. do Proc., art. 234.
59 C. P., art. 70
60 L. n. 221 de 1841, art. 68.
61 C. P., arts. 31 e 76.
62 D. n. 4824 de 1871, art. 51.
Art. 59. Si o juiz reconhecer a incompetencia, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto na ausencia do accusado e este o requerer. 63
Art. 60. Si não reconhecer a incompetencia, continuará o summario, como si ella não fôra allegada. 64
Art. 61. Em todo caso será tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto. 65
capitulo vi
DAS SUSPEIÇÕES E RECUSAÇÕES
Art. 62. Quando os juizes forem inimigos capitaes ou intimos amigos, parentes consaguineos ou affins até o segundo gráo de alguma das partes, seus amos, tutores ou curadores, ou forem particularmente interessados na decisão da causa, poderão ser recusados, e deverão dar-se de suspeitos, ainda quando recusados não sejam. 66
Art. 63. As disposições do artigo precedente não teem porém logar a respeito dos processos de formação de culpa em que os juizes não podem ser dados de suspeitos. 67
Art. 64. O juiz, que se houver de dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição e immediatamente passará o processo ao juiz a quem competir o seu conhecimento com citação das partes. 68
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63 D. cit., art. 51, § 1º.
64 D. cit., art. 51, § 2º.
65 D. n. 4824 de 1871, art. 5, § 3º.
66 C. do Proc., art. 61.
67 C. do Proc., art. 66; R. n. 120 de 1842, art. 248.
68 D. n. 120, art. 249.
elle assignado, ou por seu procurador, deduzindo as razões de recusação em artigos assignados por advogado e annexando-lhe logo o rol das testemunhas que não poderão ser accrescentadas, mudadas ou substituidas por outras, todos os documentos que tiver e o conhecimento do deposito da quantia de 32$ como caução. 69
Art. 66. Apresentados os artigos, o juiz recusado, suspendendo o progresso da causa, si reconhecer a suspeição, mandará juntar os artigos aos autos, por seu despacho se lançará de suspeito e fará remetter o processo ao juiz que deve substituil-o.
§ 1º Si não se reconhecer suspeito, poderá continuar o processo, como si lhe não fòra posta suspeição, e remeterá os ditos artigos ao juiz a quem competir tomar conhecimento delles com a sua resposta ou circumstanciada informação, que dará dentro de tres dias, que se contarão daquelle em que os mesmos artigos forem apresentados.
§ 2º Não se reconhecendo o juiz suspeito, o escrivão não continuará a escrever no processo sem primeiro declarar, por termo nos autos, o requerimento vocal ou escripto sobre a suspeição e a final resolução do juiz. 70
Art. 67. O juiz da suspeição, sem demora; assignará termo, dia e hora para o recusante apresentar as suas testemunhas, não passando de cinco dias, e produzidas estas, lhe assignará mais 24 horas para allegar o mais que lhe convier, e decidirá definitivamente, comprehendendo na sentença, quando for contraria ao recorrente, a perda da respectiva caução. 71
Art. 68. Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poder-se-ha, a requerimento seu lançado nos autos, suspender o processo até que se ultime o conhecimento da mesma suspeição. 72
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69 R. n. 120, art. 250.
70 C. do Proc., art. 64; R. n. 120, art. 215.
71 R. n. 120, art. 252.
72 C. do Proc., art. 69; R. n. 120, art. 254.
Art. 69. Das suspeições postas:
a) ao Juiz Seccional conhecerá o seu substituto ou vice-versa, com appellação devolutiva tão sómente para o Supremo Tribunal Federal; 73
b) a qualquer dos membros do Supremo Tribunal Federal o mesmo Tribunal, na fórma do art. 187 do processo civil. 74
capitulo vii
DAS CITAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art. 70. As citações nos processos criminaes se farão por mandado ou simples despacho e por precatoria, quando for mister requisitar a intervenção de outro juiz federal ou local. 75
Art. 71. O mandado para citação deve conter: 76
a) ordem aos officiaes de justiça da jurisdicção do juiz para que o executem;
b) o nome da pessoa que deve ser citada ou os signaes caracteristicos della, si for desconhecida;
c) o fim para que a citação é feita, excepto si o objecto for de segredo, declarando-se isto mesmo:
d) o Juizo, o logar e tempo razoavel em que a dita pessoa deve comparecer. 77
Art. 72. As precatorias serão tão simples como os mandados com a unica differença de serem dirigidas ás autoridades judiciarias em geral, rogando-lhes que as mande cumprir.
Assim os mandados, como as precatorias, serão escriptos pelo escrivão e assignados pelo juiz. 78
Art. 73. Não haverá necessidade de extradicção, quando se tratar de individuos indicados em crimes sujeitos á competencia da Justiça federal.
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73 D. n. 848, art. 19, a, e art. 9, I, d.
74 D. n. 848, art. 9, I, f, g; R. do S. T., art. 15 § I, h.
75 C. do Proc., art. 81.
76 C. do Proc., art. 82.
77 C. do Proc., art. 82.
78 C. do Proc., art. 83.
Nestes casos as autoridades judiciarias federaes se limitarão a communicar no Districto Federal ao Ministro da Justiça e nos Estados aos seus governadores ou presidentes a prisão dos criminosos e a sua remessa para o logar da requisição, ainda quando se ache pendente a extradicção entre Estados ou entre estes e o Districto Federal. 79
titulo ii
DA PRISÃO, FIANÇA E BUSCAS
CAPITULO I
DA PRISÃO ANTES DA CULPA FORMADA
Art. 74. Qualquer pessoa do povo póde, e os officiaes de justiça são obrigados a prender e levar a presença do juiz a qualquer que for encontrado commettendo algum delicto sujeito á jurisdicção federal, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico.
Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto. 80
Art. 75. Não havendo autoridade no logar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediatamente o réo áquella autoridade que ficar mais proxima. 81
§ 1º São competentes os juizes seccionaes, os supplentes nas circumscripções fóra da séde do Juizo seccional e na falta delles as autoridades locaes. 82
§ 2º Na falta ou impedimento do escrivão servirá para lavrar o competente auto qualquer pessoa que alli mesmo for designada, prestando o compromisso legal.
Art. 76. Logo que um criminoso preso em flagrante for á presença do juiz, será interrogado sobre as arguições.
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79 L. n. 39 de 30 de janeiro de 1892, art. 1, XI.
80 C. do Proc., art. 131.
81 L. n. 2033 de 1871, art. 12, § 1º.
82 L. n. 221, art. 42, IV, art. 19, 1ª alinea e art. 9.
83 L. n. 2033, art. 12, § 2º.
que lhe fazem o conductor e as testemunhas que o acompanharem, do que se lavrará termo por todos assignado. 84
Art. 77. Resultando do interrogatorio suspeita contra conduzido, o juiz o mandará pôr em custodia em qualquer logar seguro que para isso designar, excepto o caso de se poder livrar solto ou ser admissivel a fiança e elle a der; e proceder-se-ha a formação da culpa. 85
Art. 78. Quando a prisão for por delicto, a que não estejam impostas penas maiores do que as declaradas no art. 103, o réo livrar-se-ha solto e o official de justiça ou commandante da força que effectuar a prisão, formará o auto de que trata o art. 76, e porá o réo em liberdade, salvo si for vagabundo ou sem domicilio; intimando-o para que se apresente, no prazo que for marcado, á autoridade judicial, a quem o dito auto for remettido, sob pena de ser processado á revelia. 86
Art. 79. A’ excepção do flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada só póde ter logar nos crimes inafiançaveis por mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa ou á sua requisição; neste caso precederá ao mandado ou á requisição declaração de duas testemunhas, que jurem de sciencia propria, ou prova documental de que resultem vehementes indicios contra o culpado ou declaração deste confessando o crime.
Paragrapho unico. A falta porém do mandado da autoridade formadora da culpa, na occasião, não inhibirá as autoridades federaes ou locaes de ordenar a prisão do culpado de crime inafiançavel, quando encontrado em respectivos districtos, si para isso houverem de qualquer modo recebido requisição da autoridade competente, ou si for notoria a expedição de ordem regular para a captura, devendo ser immediatamente levado o preso á presença da competente autoridade judiciaria para delle dispor. 87
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84 C. do Proc., art. 132.
85 C. do Proc., art. 133.
86 L. n. 2033, art. 12, § 3º.
87 L. n. 2433, art. 13, §§ 2º e 3º.
Art. 80. Ainda antes de iniciado o processo da formação da culpa o ministerio publico e a parte queixosa poderão representar ácerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do réo indiciado em crime inafiançavel, apoiando-se em provas de que resultem vehementes indicios de culpabilidade, ou seja confissão do mesmo réo ou documentos ou declaração de duas testemunhas; e, feito o respectivo autuamento, a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa, reconhecendo a procedencia dos indicios contra o arguido culpado e a conveniencia de sua prisão, por despacho nos autos a ordenará, ou expedindo mandado escripto ou requisitando por communicação telegraphica, por aviso geral na imprensa ou por qualquer outro modo que faça certa a requisição. 88
Art. 81. Independente de requerimento da parte accusadora, poderá do mesmo modo o juiz formador da culpa, julgando necessario ou conveniente, ordenar ou requisitar antes da pronuncia a prisão do réo de crime inafiançavel, si tiver colligido ou lhe for presente aquella prova de que resultem vehementos indicios da culpabilidade do dito réo. 89
Art. 82. Não poderá ser ordenada ou requisitada nem executada prisão de réo não pronunciado, si houver decorrido um anno depois da perpetração do crime. 90
CAPITULO II
DA ORDEM DE PRISÃO E SUA EXECUÇÃO
Art. 83. Para ser legal a ordem de prisão é necessario:
a) que seja dada por autoridade competente;
b) que seja escripta por escrivão, assignada pelo juiz ou presidente do tribunal que a expedir;
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88 R. n. 4824 de 1871, art. 29.
89 R. n. 4824, art. 29.
90 L. n. 2033, art. 13 § 4º; R. n. 4824, art. 29, § 4º.
c) que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome ou pelos signaes caracteristicos, que a façam conhecida ao official;
d) que declare o crime;
e) que seja dirigida a official de justiça. 91
Art. 84. O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada a prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e logar em que effectuou a prisão e exigirá que declare no outro havel-o recebido. Recusando-se o preso, lavrar-se-ha auto assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar o carcereiro passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e hora.
O exemplar do mandado entregue ao preso equivale á nota constitucional da culpa. 92
Art. 85. O carcereiro não receberá preso algum sem ordem por escripto da autoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias extraordinarias se dê impossibilidade de ser o mesmo preso apresentado á autoridade competente. 93
Art. 86. Os mandados de prisão são exequiveis na séde do juiz que os expedir. Quando o delinquente estiver em logar onde não possa ter execução o mandado, expedir-se-ha precatoria. 94
Art. 87. O official de justiça encarregado de executar o mandado de prisão deve fazer-se conhecer ao réo e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe.
Observados estes requisitos, entender-se-ha feita a prisão, comtanto que se possa razoavelmente crer que o réo viu e ouviu o official. 95
Art. 88. O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança e deverá ser justificado pelo conductor; e quando não
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91 C. do Proc., art. 176.
92 L. n. 2033 de 1871, art. 13 pr.; D n. 4824, art. 28.
93 L. n. 2033, art. 13 § 1º.
94 C. do Proc., arts. 177 e 178.
95 C. do Proc., art. 179.
o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia da 10$ a 50$ pela autoridade, a quem for apresentado o mesmo preso. 96
Art. 89. Si o réo não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem o direito de empregar o gráo de força necessario para effectuar a prisão; si obedecer, porém, o uso da força e prohibido. 97
Art. 90. O executor tomará ao preso toda e qualquer arma, que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que ordenou a prisão. 98
Art. 91. Si o réo resistir com armas, o executor fica autorisado a usar daquellas que entender necessarias para sua defesa e para repellir a aggressão, e em tal conjunctura o ferimento ou morte do réo e justificavel, provando-se que de outra maneira corria risco a existencia do executor. 99
Art. 92. As prisões podem ser feitas em qualquer dia util, domingo ou feriado, ou mesmo de noite. 100
Art. 93. Si o réo si metter em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino della para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; si essas pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas, e sendo de dia entrará á força, arrombando as portas, si for preciso. 101
Art. 94. Si o caso do artigo antecedente acontecer de noite, o executor depois de praticar o que fica disposto para com o dono ou inquilino da casa, á vista das testemunhas, tomará todas as sahidas, e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa, e immediatamente que amanheça, arrombará a porta e tirará o réo. 102
Art. 95. Si o morador de uma casa recusar-se a en-
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96 R. n. 4824, art. 28.
97 C. do Proc., art. 180.
98 C. do Proc., art. 181.
99 C. do Proc.. art. 182; C. P., art. 125.
100 C. do Proc., art. 184.
101 C. do Proc., art. 185.
102 C. do Proc., art. 186.
tregar algum criminoso, que nella se acoutou, será levado á presença do juiz para que proceda contra elle por crime de resistencia. 103
Art. 96. Toda essa diligencia deve ser feita perante duas testemunhas, que assignem o auto, que della lavrar o official. 104
Art. 97. Os officiaes de justiça do Juizo seccional de um Estado poderão penetrar no territorio de outro, quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta. 105
Art. 98. Entender-se-ha que o official de justiça vae em seguimento de objectos furtados ou de um réo:
a) quando, tendo-os avistado, os for seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista;
b) quando alguem que deva ser acreditado e com circumstancias verosimeis o informar de que o réo ou taes objectos passaram pelo logar ha pouco tempo e no mesmo dia com tal ou tal direcção. 106
Art. 99. Quando porém as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas, que nas referidas diligencias entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas que buscarem. 107
CAPITULO III
DAS FIANÇAS
Art. 100. O réo poderá livrar-se solto, nem mesmo será conservado na prisão, si nella não estiver, prestando
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103 C. do Proc., art. 187.
104 Cod. do Proc., art. 188.
105 L. n. 37 de 30 de janeiro de 1892, art. 3.
106 Cod. do Proc., art. 118.
107 C. do Proc., art. 119.
fiança, idonea nos casos não exceptuados no artigo seguinte. 108
Art. 101. A fiança não póde ser concedida:
a) nos crimes, cujo maximo de pena for prisão cellular ou reclusão por quatro annos;
b) aos que uma vez quebrarem a fiança concedida pelo mesmo crime de que ainda não estejam livres;
c) nos crimes de moeda falsa e de contrabando. 109
Art. 102. Nos casos de tentativa ou cumplicidade, o disposto no artigo antecedente, lettra a, só é applicavel, quando a pena do crime, feito o desconto legal da terça parte, se comprehender nas disposições do referido artigo. 110
Art. 103. A fiança não é precisa, porque nelles os réos se livram soltos, nos crimes a que não estiver imposta pena maior que a de multa até 100$000, prisão cellular equivalente a seis mezes de prisão simples, ou reclusão por igual tempo, salvo si os réos forem vagabundos ou sem domicilio.
São considerados vagabundos os individuos que, não tendo domicilio certo, não exercem habitualmente profissão ou officio, nem teem renda nem meio conhecido de subsistencia.
São considerados sem domicilio certo os que não mostrarem têr fixado em alguma parte da Republica a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiverem assalariados ou aggregados a alguma pessoa ou familia. 111
Art. 104. A fiança será tomada por termo lavrado pelo escrivão do juiz que a conceder, e assignado pelo mesmo juiz, pelo fiador, pelo afiançado e por duas testemunhas, que subsidiariamente se obriguem.
§ 1º Este termo será lavrado em livro para esse fim destinado e rubricado, donde se extrahirá certidão para se juntar aos autos.
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108 Cod. do Proc., art. 100.
109 C. do Proc., art. 101; L. n. 261, art. 38; L. n. 1696 de 15 de setembro de 1869, art. 4; C. P. art. 406; L. n. 515 de 3 de novembro de 1898, art. 13.
110 L. n. 1696, art. 5.
111 L. n. 261, art. 37; R. n. 120, arts, 299 e 300; C. P., art. 409.
Nelle se declarará que o fiador fica obrigado até a ultima sentença do tribunal superior a pagar certa quantia (que deve ser assignada), si o réo for condemnado e fugir antes de ser preso ou não tiver a esse tempo meios para indemnisação das custas.
§ 2º No termo de fiança os fiadores se obrigarão mais a responder pelo quebramento da fiança, e os afiançados, antes de obterem contra-mandado ou mandado de soltura, assignarão termo de comparecimento perante o Jury, independente de notificação, em todas as subsequentes reuniões até serem julgados afinal, quando não consigam dispensa do comparecimento.
§ 3º Não se passará ao réo afiançado contra-mandado ou mandado de soltura, sem que tenha assignado o termo declarado na segunda parte do paragrapho anterior, o qual será lavrado pelo escrivão no mesmo livro e em seguida ao termo de fiança. 112
§ 4º As fianças que se houverem de prestar perante o Supremo Tribunal Federal serão processadas pelo juiz relator. 113
Art. 105. Sómente podem ser fiadores os que, tendo a livre administração de seus bens, possuem os de raiz na mesma comarca ou termo, onde se obrigam, e seguram o pagamento da fiança com hypotheca de bens de raiz, livres e desembargados, que tenham o valor da mesma fiança, ou com deposito nos cofres publicos do mesmo valor em moeda, apolice da divida publica, ou trastes de ouro e prata, ou joias preciosas devidamente avaliadas. 114
Art. 106. Em logar dos fiadores poderá o mesmo réo fazer a hypotheca ou deposito de que trata o artigo antecedente. 115
Art. 107. Quando a mulher casada ou qualquer outra pessoa que viver sob a administração de outrem, como são os orphãos, os desassisados, aquelles a quem por
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112 C. do Proc., arts. 102 e 103; L. n. 261, art. 39; R. n. 120, art. 302.
113 R. do S. T., art. 82, § 5.
114 C. do Proc., arts. 105 e 107; L. n. 261, art. 46; R. n. 120, art. 303.
115 C. do Proc., art. 105; R. n. 120, art. 304.
qualquer motivo está interdicta a administração de seus bens, e os filhos-familias, que tiverem bens propriamente seus, necessitarem de fiança, poderão obtel-a sobre os bens, que legitimamente lhes pertencerem, ficando obrigados aos fiadores. 116
Art. 108. No caso do artigo antecedente os paes, maridos, tutores e curadores ficarão obrigados aos fiadores até a quantia dos bens do afiançado, ainda que não consintam na fiança. 117
Art. 109. Para arbitrar-se a quantia da fiança, calcular-se-ha por dous peritos, nomeados pelo juiz, o valor do damno causado, as custas do processo até os ultimos julgados, e a tudo isto se accrescentará uma quantia proporcionada á pena e possibilidade do criminoso, regulando-se o juiz pelas regras abaixo estabelecidas, não tendo recurso suspensivo o seu arbitrio:
§ 1º Cada dia de prisão cellular será avaliado na quantia de 2$ a 4$, cada dia de reclusão no de 800 réis a 2$, comtanto que nenhuma destas penas exceda a um anno.
§ 2º Sendo por mais de um anno o juiz a augmentará de maneira que nem seja illusoria para o rico, nem impossivel para o pobre, o que a lei confia ao seu prudente arbitrio e das pessoas que em tal caso deve consultar.
§ 3º Si qualquer destas penas trouxer comsigo suspensão de direitos civis ou politicos, o juiz porá sobre as quantias acima calculadas outra de 50$ a 100$000. 118
Art. 110. Si o juiz tomar por engano uma fiança insufficiente, ou si o fiador no entretanto soffrer perdas taes que o tornem pouco idoneo e seguro, a fiança será reforçada, e para esse fim o juiz mandará vir á sua presença o réo debaixo de prisão, si não obedecer logo que se lhe intimar a ordem. Não reforçando o réo a fiança, será preso. 119
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116 C. do Proc., art. 108; R. n. 120, art. 305.
117 C. do Proc., art. 108; R. n. 120, art. 306.
118 C. do Proc., art. 109; C. P., art. 406.
119 C. do Proc., art. 110; R. n. 120, art. 307.
Art. 111. Aos fiadores serão dados os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento:
a) si elle quebrar a fiança;
b) si fugir depois de ter sido condemnado, e antes de principiar a cumprir a sentença;
c) si notificado pelo fiador para apresentar outro, que o substitua dentro do prazo de 15 dias, assim o não fizer. 120
Art. 112. Estes auxilios, quando os requererem os fiadores, lhes serão dados não só pelos juizes, que tiverem formado as culpas e concedido as fianças, e que farão expedir os mandados de prisão, mas tambem por quaesquer outras autoridades em cujos districtos se acharem os réos sendo-lhes apresentados os ditos mandados. 121
Art. 113. A fiança ficará sem effeito e o réo será recolhido á prisão:
a) si elle não reforçal-a no caso do art. 110;
b) si, desistindo da fiança, o primeiro fiador não apresentar outro na fórma e no prazo do art. 111, c.
Nestes casos, porém, não se haverão os fiadores por desobrigados, emquanto os réos não forem effectivamente presos, ou não tiverem prestado novos fiadores. 122
Art. 114. A fiança se julgará quebrada do direito:
a) quando o réo deixar de comparecer nas sessões do Jury, ao que se obrigará pelo termo de que trata art. 104, § 2º, não sendo dispensado do comparecimento pelo juiz por justa causa;
b) quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça, calumnia, injuria ou damno contra o queixoso ou denunciante, contra o presidente do Jury ou o representante do ministerio publico, sendo por qualquer dos mesmos delictos pronunciado. 123
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120 L. n. 261, art. 40; R. n. 120, art. 308.
121 R. n. 120, art. 309.
122 L. n. 261, art. 41; R. n. 120, art. 310.
123 L. n. 261, art. 42; R. n. 120, art. 311.
Art. 115. O quebramento da fiança, no primeiro caso do artigo antecedente, será pronunciado pelo juiz seccional, logo que, feita a chamada dos réos afiançados, elles não comparecerem.
Este julgamento se incluirá na acta e o juiz dará logo todas as necessarias providencias para que seja capturado o réo. 124
Art. 116. O quebramento da fiança no segundo caso do dito artigo será proferido a requerimento do ministerio publico, da parte ou ex officio pelo juiz, perante quem se achar o processo, logo que lhe for apresentada a certidão da pronuncia pelos delictos de que trata o mesmo artigo § 2, procedendo a uma informação summaria sobre a identidade da pessoa, quando a esse respeito haja alguma duvida. 125
Art. 117. Pelo quebramento da fiança o réo perderá a metade daquella quantia que o juiz tiver accrescentado ao arbitramento dos peritos, e ficará sujeito a ser julgado á revelia, si no tempo do julgamento não tiver ainda sido preso. 126
Art. 118. O réo perderá a totalidade do valor da fiança, quando, sendo condemnado por sentença que tenha passado em julgado, fugir antes de ser preso. 127
Art. 119. O producto do quebramento das fianças nos casos dos artigos antecedentes pertence á Fazenda Nacional, que promoverá a sua cobrança pelos meios competentes, deduzidas primeiramente a importancia da indemnisação da parte e custas. 128
CAPITULO IV
DA FIANÇA PROVISORIA
Art. 120. A fiança provisoria tem logar nos mesmos casos em que se dá a fiança definitiva. Os seus effeitos
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124 R. n. 120, art. 312.
125 R. n. 120, art. 313.
126 L. n. 261, art. 43; R. n. 120, art. 314.
127 L. n. 261, art. 44; R. n. 120, art. 315.
128 L. n. 261, art. 45; R. n. 120, art. 316; D. n. 416 de 22 de maio de 1890, art. 1º, § 1º.
durarão por 30 dias, e por mais tantos outros dias quantos forem necessarios, para que o réo possa apresentar-se ante o juiz competente para prestar a fiança definitiva na razão de quatro leguas por dia. 129
Art. 121. Não poderá ser prestada a fiança provisoria, si forem decorridos mais de 30 dias depois da prisão. 130
Art. 122. Não é exequivel o mandado de prisão por crime afiançavel, si delle não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo. 131
Art. 123. Em crime afiançavel ninguem será conduzido á prisão, si prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas, que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do valor que for fixado.
§ 1º Preso o réo em flagrante delicto, será immediatamente conduzido á presença da autoridade judiciaria federal, que ficar mais proxima, ou mesmo da local na ausencia de autoridade federal; e esta, procedendo de conformidade com a determinação do art. 76, si reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime afiançavel, e querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade fixar.
§ 2º Para determinar o valor da fiança provisoria, a autoridade respectiva attenderá ao máximo do tempo de reclusão ou de prisão cellular, acompanhada ou não da multa em que possa incorrer o réo pelo facto criminoso, e dentro dos dous extremos, que marca a tabella abaixo, fixará o valor da fiança, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, incluida a importancia do sello.
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129 L. n. 2033 de 1871, art. 14; R. n. 4824, art. 30.
130 R. n. 4824, art. 31.
131 R. n. 4824, art. 32.
§ 3º Quando a prisão do réo for determinada por mandado, á vista do valor da fiança nelle designado se regulará o deposito ou caução. 132
§ 4º Não se pagará sello de fiança provisoria, que for substituida pela definitiva; o deposito ou caução, porém, da fiança provisoria garante a importancia do sello devido, si não seguir-se a definitiva. 133
Art. 124. Nos logares em que não for logo possivel recolher aos cofres da Fazenda Nacional o deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas e apolices da divida publica, será elle feito provisoriamente em mão de pessoa abonada e, em sua falta, ficará no Juizo, devendo ser removido para os ditos cofres no prazo de tres dias; do que tudo se fará menção no termo da fiança. 134
Art. 125. O juiz competente para conceder a fiança definitiva póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime por inafiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados, ou si os objectos preciosos não tiverem o valor sufficiente.
O representante do ministerio publico ou quem suas vezes fizer, sempre que estiver presente, será ouvido nos processos de fiança provisoria; em todo caso, ainda depois de concedida a fiança, terá vista do respectivo processo afim de reclamar o que convier á Justiça publica. 135
Art. 126. No caso de prisão do réo em flagrante delicto, quando a fiança provisoria for concedida por autoridade, que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá a esta, no prazo de 24 horas, o auto do inquerito a que procedeu de accordo com o art. 76, sendo o mesmo inquerito acompanhado do termo da fiança provisoria, e disto se fará declaração no protocollo do escrivão competente, ainda quando se verifique a substituição, de que trata o art. 75, § 2º.
Quando, porém, a fiança provisoria for concedida ao réo preso por virtude de mandado, no verso deste, si houver logar, será lançado, ou a elle addicionado o
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132 L. n. 2033, art. 14, §§ 1 a 3; R. n. 4824, art. 33, §§ 1 a 3.
133 R. n. 4824, art. 33, § 4.
134 R. n. 4824, art. 34.
135 R. n. 4824, art. 35.
termo da fiança, e entregue ao mesmo official de justiça encarregado de sua execução para ser apresentado ao juiz da culpa, que o mandará juntar ao respectivo processo e dar o devido seguimento. Far-se-ha igual declaração no protocollo do escrivão. 136
Art. 127. Tambem declarar-se-ha nas sentenças de pronuncia o valor da fiança a que fica o réo sujeito. 137
Art. 128. Poderá ser alterado o valor da fiança provisoria ou mesmo ficar ella sem effeito, si o despacho de pronuncia ou de sua confirmação, ou si o julgamento final innovar a classificação do delicto.
A innovação da classificação do delicto pelo despacho de pronuncia produzirá seu effeito, si não estiver pendente de recurso.
A nova classificação pelo julgamento final prevalecerá desde logo, seja ou não interposta appellação do ministerio publico ou da parte. 138
Art. 129. A tabella da fiança, provisoria annexa ao Dec. n. 4824 de 22 de novembro de 1871 é substituida pela seguinte:
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200$000 | 3:000$000 | 1 anno. |
300$000 | 4:500$000 | 1 anno e 6 mezes. |
400$000 | 5:000$000 | 2 annos. |
500$000 | 6:500$000 | 2 annos e 6 mezes. |
600$000 | 8:000$000 | 3 annos. |
700$000 | 9:500$000 | 3 annos e 6 mezes. |
800$000 | 11:000$000 | 4 annos. |
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136 L. n. 2033, art. 14, § 5; R. n. 4824, art. 36.
137 L. n. 2033, art. 14, § 5.
138 R. n. 4824, art. 37.
Quando a pena de prisão for acompanhada de multa correspondente a uma parte do tempo, serão proporcionalmente augmentados os termos da tabella.
CAPITULO V
DAS BUSCAS E APPREHENSÕES
Art. 130. Conceder-se-ha mandado de busca:
a) para apprehensão das cousas furtadas ou tomadas por força com falsos pretextos ou achadas, tratando-se de caso sujeito á jurisdicção federal;
b) para prisão de criminosos;
c) para apprehensão de instrumentos de falsificação, moeda falsa ou outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam;
d) para apprehensão de armas e munições preparadas para insurreição ou motim, ou para quaesquer outros crimes sujeitos á jurisdicção federal;
e) para descobrirem-se objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réo. 139
Art. 131. O mandado de busca deve:
a) indicar a casa pelo proprietario ou inquilino, ou numero e situação della;
b) descrever a cousa ou pessoa procurada;
c) ser escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz com ordem de prisão ou sem ella. 140
Art. 132. O mandado de busca, que não tiver estes requisitos, não é exequivel, e será punido o official que por elle proceder. 141
Art. 133. Para a concessão de um mandado de busca, bastam vehementes indicios ou fundada probabilidade da existencia dos objectos ou do criminoso no logar da busca. 142
__________________
139 C. do Proc., art. 189.
140 C. do Proc.. art. 192.
141 C. do Proc., art. 193.
142 L. n. 261 de 1841, art. 10.
Art. 134. O mandado deve ser pedido por escripto assignado pela parte, com declaração das razões em que se funda, e porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado; e quando estas não forem logo demonstradas por documentos apoiados pela fama da vizinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que formem vehementes indicios, se exigirá o depoimento de uma testemunha.
O mandado, porém, não deverá conter o nome nem as declarações da testemunha, ainda mesmo quando haja sido passado em virtude do depoimento della. 143
Art. 135. No caso de não verificar-se a achada, serão communicadas a quem soffreu a busca as provas em que o mandado se fundou, logo que as exigir. 144
Art. 136. Aos officiaes de justiça compete a execução dos mandados de exhibição e buscas em casas de morada ou habitação particular. 145
Art. 137. De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo nos casos especificados no art. 197 do Cod. Penal. 146
Art. 138. Os officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha vizinha, que assista ao acto, e o possa depois abonar o depor, si for preciso, para justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada. 147
Art. 139. Só de dia podem estes mandados ser executados, e, antes de entrar na casa, o official de justiça encarregado da sua execução os deverá mostrar e ler ao morador ou moradores della, a quem tambem logo intimará para que abram as portas. 148
Art. 140. Não sendo obedecido, o official tem direito de arrombal-as e entrar á força, e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario ou outra qualquer
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143 R. n. 120, art. 125.
144 L. n. 261, art. 10; R. n. 120, art. 127.
145 G. do Proc., art. 196.
146 C. do Proc., art. 197.
147 C. do Proc., art. 198.
148 C. do Proc., art. 199.
cousa, onde se possa com fundamento suppor escondido o que se procura. 149
Art. 141. Finda a diligencia, farão os executadores um auto de tudo quanto houver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas e logares onde foram achadas, e assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos officiaes de justiça devem chamar logo que quizerem principiar a diligencia e execução, dando de tudo cópias as partes, si o pedirem. 150
Art. 142. O possuidor ou occultador das cousas, que forem objecto da busca, serão levados debaixo de vara á presença do juiz que a ordenou, para serem interrogados e processados na fórma da lei, si forem manifestamente dolosos ou si forem cumplices no crime. 151
TITULO III
DAS PROVAS
CAPITULO I
CORPO DE DELICTO
Art. 143. Formar-se-ha auto de corpo de delicto, quando este deixar vestigios que possam ser examinados. 152
Art. 144. Nos crimes que não deixam vestigios, ou de que se tiver noticia, quando os vestigios já não existam e não se possam verificar ocularmente por um ou mais peritos, poder-se-ha formar o processo independente da inquirição especial para corpo de delicto, inquirindo-se no summario testemunhas não só a respeito da existencia do delicto e suas circumstancias, como também ácerca do delinquente. 153
__________________
149 C. do Proc., art. 200.
150 C. do Proc., art. 201.
151 C. do Proc., art. 202.
152 C. do Proc., art. 134.
153 L. n. 261 de 1841, art. 47; R. n. 120, art. 257.
Art. 145. Para se fazer auto de corpo de delicto serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionaes e peritas na materia de que se tratar, e, na sua falta, pessoas entendidas e de bom senso, nomeadas pela autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, e esta, tendo-lhes tomado o compromisso de declararem com verdade o que encontrarem e o que em suas consciencias entenderem, as encarregará de examinar e descrever com todas as suas circumstancias quanto observarem, e de avaliar o damno resultante do delicto, salvo qualquer juizo definitivo a este respeito. 154
Art. 146. Havendo no logar medicos, cirurgiões, boticarios e quaesquer outros profissionaes e mestres de officios que pertençam a algum estabelecimento publico, ou por qualquer motivo tenham vencimentos da Fazenda Nacional, serão chamados para fazer os corpos de delicto de preferencia a outros quaesquer, salvo o caso de urgencia em que não possam concorrer promptamente.
A's pessoas, que sem justa causa se não prestarem a fazer corpo de delicto, será imposta a multa de 30$ a 90$ pela autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto. 155
Art. 147. O juiz mandará colligir tudo quanto encontrar no logar do delicto e sua vizinhança, que possa servir de prova. 156
Art. 148. O corpo de delicto poderá ser feito de dia ou de noite e em dia feriado; e sempre o será o mais proximamente que for possivel á perpetração do delicto. 157
Art. 149. O auto de corpo de delicto será escripto pelo escrivão, rubricado pelo juiz e assignado por este, peritos e testemunhas. 158
Art. 150. Nas diligencias que os juizes, a bem da justiça, tenham de fazer nas repartições subordinadas ao Governo, deverão taes juizes dirigir-se directamente aos
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154 C. do Proc., art. 135; R. n. 120, art. 258.
155 R. n. 120, art. 259.
156 C. do Proc., art. 136.
157 R. n. 120, art. 260.
158 C. do Proc., art. 137.
respectivos ministros ou governadores, pedindo-lhes dia para ellas se effectuarem, e estes, marcando-o, ordenarão ás repartições que lhe são subordinadas, que a ellas se prestem. 159
CAPITULO II
DAS TESTEMUNHAS
Art. 151. As testemunhas serão citadas por despacho do juiz, no qual se declarará o fim para que e o logar e o tempo em que devem comparecer. Si residirem em logar diverso daquelle em que reside o juiz, este expedirá precatoria ao juiz local ou federal, rogando-lhe que as interrogue sobre o facto criminoso e suas circumstancias. 160
Art. 152. As testemunhas serão obrigadas a comparecer no logar e tempo que lhes for mandado, não podendo eximir-se desta obrigação por privilegio algum. 161
Art. 153. As testemunhas que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara e soffrerão a pena de desobediencia.
Esta pena será imposta pela autoridade, que mandou citar, ou por aquella perante a qual devia comparecer. 162
Art. 154. As testemunhas que, sendo notificadas, não comparecerem na sessão do Jury, em que a causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelo presidente do tribunal com a pena de 5 a 15 dias de prisão. Além disto si, em razão da falta de comparecimento de alguma ou algumas testemunhas, a causa for adiada para outra sessão, todas as despezas das novas notificações e citações, que se fizerem, e das indemnisações as outras testemunhas, serão pagas por aquella ou aquellas que faltarem, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo presidente do Jury na de-
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159 Decr. n. 512 de 16 de abril de 1847.
160 D. n. 848, art. 55.
161 C. do Proc., art. 85; D. n. 848, art. 55.
162 C. do Proc., art. 95.
cisão que tomar sobre o adiamento da causa, e poderão ser constrangidas a pagar da cadeia. 163
Art. 155. Sempre que seja necessaria a presença de algum empregado publico fora de sua repartição para qualquer acto da justiça, cumpre que o juiz se dirija directamente ao respectivo ministro ou governador do Estado com a competente requisição, para que este dê as providencias necessarias de modo a não soffrer o serviço. 164
Art. 156. Os militares não podem ser obrigados a vir depor em Juizo, sem terem sido previamente deprecados pelo juiz aos respectivos chefes. 165
Art. 157. As testemunhas devem fazer a promessa formal de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado.
Declararão seus nomes, prenomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes e em que gráo; amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes, bem como o mais que lhes for perguntado sobre o objecto. 166
Art. 158. Não podem ser testemunhas os ascendentes ou descendentes, marido ou mulher, parente até o 2º gráo, e o menor de 14 annos; mas o juiz poderá informar-se delles sobre o objecto da queixa ou denuncia e reduzir a termo a informação, que será assignada pelos informantes.
Esta informação terá o credito que o juiz entender que lhe deve dar em attenção ás circumstancias. 167
Art. 159. A declaração das testemunhas deve ser escripta pelo escrivão; o juiz a assignará com a testemunha que a tiver feito.
Si a testemunha não souber escrever, nomeará uma pessoa que assigne por ella, sendo antes lida a declaração na presença de ambas. 168
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163 L. n. 261, art. 53.
164 D. n. 512 de 16 de abril de 1847.
165 Alv. de 21 de outubro de 1763 e 16 de março de 1812.
166 C. do Proc., art. 86.
167 C. do Proc., art. 89.
168 C. do Proc., art. 87.
Art. 160. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si; o juiz providenciará para que umas não saibam ou não ouçam as declarações das outras, nem as respostas do autor ou réo. 169
Art. 161. Cada vez que duas ou mais testemunhas divergirem em suas declarações, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia ou contradicção, si assim lhe for requerido por qualquer das partes. 170
Art. 162. Quando o réo levado á presença do juiz requerer que as testemunhas inquiridas em sua ausencia sejam reperguntadas em sua presença, assim lhe será deferido. 171
Art. 163. O juiz processante não tem arbitrio para impedir ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia; devendo porém ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz. 172
Art. 164. Si o delinqnente for julgado em um logar, e tiver em outro alguma testemunha que não, possa comparecer, poderá pedir que seja inquirida nesse logar, citada a parte contraria ou o representante do ministerio publico para assistir á inquirição. 173
Art. 165. Si alguma testemunha houver de ausentar-se ou por sua avançada idade ou por seu estado valetudinario houver receio que ao tempo da prova já não exista, poderá tambem, citados os mencionados no artigo antecedente, ser inquirida a requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar quando e como lhe convier. 174
Art. 166. As testemunhas da formação da culpa se obrigarão por um termo a communicar ao juiz, dentro de 169 C. do Proc., art. 88.
__________________
170 C. do Proc., art. 96; D. n. 848, art. 57.
171 C. do Proc., art. 97; D. n. 848, art. 56.
172 D. n. 4824 de 1871, art. 52.
173 C. do Proc., art. 90.
174 C. do Proc., art. 91.
um anno, qualquer mudança de residencia, sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não comparecimento.
Art. 167. O escrivão, que escrever o depoimento da testemunha, a intimará logo que acabe de depor para que faça a communicação mencionada neste artigo debaixo das penas a que se refere, e portará por fé esta intimação no fim do mesmo depoimento. 175
CAPITULO III
DOS DOCUMENTOS
Art. 168. Os documentos, para que possam servir, devem ser reconhecidos verdadeiros pelo juiz ou por tabellião publico. 176
Art. 169. As cartas obtidas por meios criminosos não serão admittidas em Juizo. 177
Art. 170. As cartas particulares não serão produzidas em Juizo sem consentimento de seus autores, salvo o si for o destinatario que as produzir em defesa de direitos. 178
CAPITULO IV
DOS INDICIOS
Art. 171. Bastam indicios vehementes para a pronuncia do indiciado; nenhuma presumpção, porém, por mais vehemente que seja, dará logar á imposição de pena. 179
__________________
175 L. n. 261, art. 51; R. n. 120, art. 294.
176 C. do Proc., art. 92.
177 C. do Proc., art. 93; C. P., art. 195.
178 C. P, art. 191.
179 C. do Proc., art. 145; C. P., art. 67; D. n. 848, art. 63.
CAPITULO V
DA CONFISSÃO
Art. 172. A confissão do réo em Juizo competente, sendo livre e coincidindo com as circumstancias do facto, prova o delicto. 180
CAPITULO VI
DO INTERROGATORIO
Art. 173. O réo será interrogado pela fórma seguinte:
a) Qual o seu nome, naturalidade e residencia?
b) Si tem motivo particular a que attribua a queixa ou denuncia?
c) Si e ou não culpado? 181
Art. 174. Não é permittido ao juiz accrescentar outras perguntas ás que ficam indicadas no artigo antecedente; ao réo, entretanto, será licito allegar quanto lhe for conveniente, devendo ser escriptas todas as suas declarações. 182
Art. 175. As respostas do réo serão escriptas pelo escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo juiz e assignadas pelo réo, depois de as ler e emendar, si quizer, e pelo mesmo juiz.
Si o réo não souber escrever ou não quizer assignar, se lavrará termo com essa declaração; o qual será assignado pelo juiz e por duas testemunhas, que devem assistir ao interrogatorio. 183
__________________
180 C. do Proc., art. 94; D. n. 848, art. 60.
181 C. do Proc. art. 98; D. n. 848, art. 58.
182 D. n. 848, art. 58, paragrapho unico.
183 C. do Proc., art. 99.
TITULO IV
PROCESSO ORDINARIO
CAPITULO I
FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 176. Apresentada e recebida a queixa ou denuncia com o auto de corpo de delicto ou sem elle, não sendo necessario, o juiz mandará autoar e citar o réo e as testemunhas para a formação da culpa. 184
Art. 177. Estando o delinquente preso ou afiançado ou residindo no districto, de maneira que possa ser conduzido a presença do juiz, assistirá á inquirição das testemunhas, em cujo acto poderá contestal-as sem as interromper.
Si o delinquente residir em logar diverso daquelle em que reside o juiz ou extranho á sua jurisdicção, será intimado na fórma, do art. 72. 185
Art. 178. Comparecendo o réo em Juizo, ser-lhe-hão lidas todas as peças do processo a que é submettido e reperguntadas as testemunhas, si assim o requerer. 186
Art. 179. As testemunhas numerarias não poderão exceder de seis. 187
Art. 180. Além das testemunhas que forem inquiridas virtude do artigo antecedente, serão inquiridas, sempre que for possivel, as pessoas, ás quaes se referirem em seus depoimentos as testemunhas que já houverem deposto.
Igualmente e sem que se contem no numero das testemunhas, serão tomadas as declarações dos informantes na fórma do art. 158. 188
__________________
184 C. do Proc., art. 140; D. n. 848, art. 54.
185 C. do Proc., art. 142; D. n. 848, art. 54.
186 D. n. 848, art. 56.
187 D. n. 848, art. 53.
188 L. n. 261, art. 48; R. n. 120, art. 267.
Art. 181. Quando no crime sobre o qual se proceder a summario for indiciado mais de um delinquente e as testemunhas desse summario não depuzerem contra um ou outro de taes indiciados, a respeito do qual haja vehementes suspeitas, poderão ser inquiridas mais duas ou tres testemunhas, sómente a respeito daquelle indiciado. 189
Art. 182. No interrogatorio o accusado tem o direito de juntar quaesquer documentos e justificações, processados em outro Juizo, para serem apreciadas como for de direito.
Si allegar com fundamento a necessidade de prazo para isso, ser-lhe-ha concedido até tres dias improrogaveis. 190
Art. 183. Da inquirição das testemunhas, interrogatorio e informações se lavrará termo, que será escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz, testemunhas, parte e informantes, guardada a disposição do art. 158. 191
Art. 184. Si pela inquirição das testemunhas, interrogatorio do indiciado delinquente ou informações, a que tiver procedido, o juiz se convencer da existencia do delicto e de quem seja o delinquente, declarará por seu despacho nos autos que julga procedente a queixa ou denuncia, e obrigado o delinquente á prisão nos casos em que esta tem logar, e sempre a livramento, especificando o artigo da lei em que o julgar incurso. 192
Art. 185. Quando o juiz não obtenha pleno conhecimento do delicto ou indicios vehementes de quem seja o delinquente, declarará por seu despacho nos autos que não julga procedente a queixa ou denuncia. 193
Art. 186. Procedendo a queixa ou denuncia, o nome do delinquente será lançado no livro para isso destinado, o qual será gratuitamente rubricado pelo juiz, e se passarão as ordens necessarias para a prisão. 194
__________________
189 L. n. 261, art. 48; R. n. 120, art. 268,
190 R. n. 4824, art. 53; D. n. 848, art. 61.
191 C. do Proc. art. 143; D. n. 848, art. 62.
192 C. do Proc. art. 144; R. n. 120, art. 285; D. n. 848, art. 63.
193 C. do Proc., art. 145; R. n. 120, art. 286; D. n. 848, art. 64.
194 C. do Proc., art. 146.
Art. 187. Proceder-se-ha á formação da culpa em segredo sómente quando a ella não assistam o delinquente e seus socios. 195
Art. 188. A formação da culpa, quando o réo estiver preso, não excederá o prazo de oito dias, depois de offerecida a queixa ou denuncia, excepto quando a affluencia de negocios publicos ou outra difficuldades insuperavel obstar, fazendo-se comtudo o mais breve que for possivel.
§ 1º O juiz formador da culpa, sempre que tenha de concluir processo fóra do prazo deste artigo, declarará no despacho de pronuncia os motivos justificativos da demora.
§ 2º O juiz ou tribunal superior, quando tiver de tomar conhecimento dos autos, apreciará os motivos allegados e si os achar improcedentes promoverá pelos meios legitimos a responsabilidade do juiz formador da culpa. 196
Art. 189. A formação da culpa terá logar, emquanto não prescrever o delicto. 197
Art. 190. Ainda que as autoridades, a quem incumbe a formação da culpa, não obtenham, por meio das informações e diligencias a que houverem procedido, o conhecimento de quem é o delinquente, não deixarão de proceder contra elle por virtude de queixa ou denuncia em qualquer tempo que seja descoberto, não estando o delicto prescripto. 198
Si findo o processo da formação da culpa e affecto ao Jury, houver noticia de que existem um ou mais criminosos do mesmo delicto, poder-se-ha formar novo processo, emquanto o crime não prescrever. 199
Art. 191. Os deputados e os senadores desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Neste caso, levado o processo até pronuncia
__________________
195 C. do Proc., art. 147.
196 C. do Proc., art. 148; D. n. 2623 de 25 de maio de 1859, arts. 1º e 2º
197 C. do Proc., art. 147.
198 C. do Proc., art. 149; R, n. 120, art. 270.
199 R. n. 120, art. 270.
exclusive, a autoridade processante remetterá os autos a Camara respectiva para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado não optar pelo julgamento immediato. 200
Art. 192. Os casos de que trata o art. 27 do Codigo Penal são do conhecimento e decisão do juiz formador da culpa, com appellação para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão for definitiva. 201
E' decisão definitiva a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer das especies do citado art. 27. 202
CAPITULO II
DOS EFFEITOS DA PRONUNCIA
Art. 193. Pronunciado o réo, ficará desde a data da intimação da sentença e emquanto durarem os seus effeitos:
a) sujeito á accusação e julgamento;
b) suspenso do exercicio de todas as funcções publicas e inhabilitado para ser proposto a outro emprego ou nelle provido, salvo o accesso legal que competir ao empregado pronunciado;
c) privado do recebimento de metade do ordenado ou soldo que tiver em razão do emprego, e que perderá todo, não sendo afinal absolvido;
d) obrigado á prisão, si o crime for inafiançavel, ou emquanto não prestar fiança nos casos em que a lei a admitte. 203
Art. 194. A pronuncia não suspende sinão o exercicio das funcções publicas e o direito de ser votado para cargos que exigem a qualidade de eleitor. 204
__________________
200 C., art. 20.
201 L. n. 2033 de 1871, art. 20.
202 D. n. 4824, art. 84.
203 C. do Proc., art. 165; R. do S. T. art. 82, § 4º.
204 L. n. 2033 de 1871, art. 29.
Art. 195. Si qualquer das partes recorrer do despacho de pronuncia, não deixará este de produzir desde logo todos os seus effeitos, ficando sómente suspenso o preparo do processo perante o Jury até apresentação do recurso ao juiz a que. 205
Art. 196. Revogada a pronuncia, o réo será immediatamente solto e, si for empregado publico, voltará ao seu emprego e ser-lhe-ha restituida a metade do ordenado que deixou de receber. 206
CAPITULO III
DO JULGAMENTO DAS CAUSAS PERANTE O JURY
SECÇÃO I
PREPARATIVOS DA ACCUSAÇÃO
Art. 197. Logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o accusador será notificado para offerecer em Juizo o seu libello accusatorio dentro de 24 horas improrogaveis, sob as penas de revelia e porempção da acção. 207
Art. 198. Quando for parte a justiça, o escrivão deverá dar vista dos autos por tres dias ao representante do ministerio publico para offerecer o libello accusatorio, podendo esse prazo ser prorogado por mais 48 horas, quando a affluencia de negocios o exigir. 208
Art. 199. Offerecido o libello com o rol das testemunhas e quaesquer documentos que o instruam, serão as ditas peças juntas aos autos, dos quaes só se dará vista ao accusado por 48 horas improrogaveis para contrariar, sendo-lhe permittido offerecer documentos em sua defesa e o rol de suas testemunhas. 209
__________________
205 L. n. 261 de 1841, art. 72; R. n. 120, art. 445; D. n. 848, art. 65.
206 C. do Proc., art. 174.
207 D. n. 848, art. 66.
208 R. n. 120, art. 339.
209 D. n. 848, art. 67.
Art. 200. Si o réo quizer offerecer a sua contrariedade escripta, ser-lhe-ha acceita; mas sómente se dará vista do processo original a elle ou a seu procurador dentro do cartorio do escrivão, dando-se-lhe, porém, os traslados que quizer. 210
Art. 201. Sómente serão admittidos aquelles libellos que, além de conterem o nome do réo, especificarem por artigos um facto com mais ou menos circumstancias e concluirem pedindo a imposição de uma pena estabelecida por lei, que será apontada em algum dos seus gráos, quando a lei estabelecer graduações. 211
Art. 202. Os procuradores da Republica deverão examinar cuidadosamente, e com a maior antecedencia possivel, todos os processos, e extrahir delles as necessarias notas, afim de requerer em tempo que se proceda as diligencias e se procurem os documentos que possam ser necessarios, e tudo quanto for a bem para sustentar a accusação. Para esse fim os juizes seccionaes lhes mandarão entregar os processos, quando o requererem, por um prazo breve. 212
Art. 203. A acção criminal será julgada perempta, quando o libello não houver sido offerecido em tempo ou não comparecer no Jury o accusador por si ou procurador, devidamente autorisado. Em um e outro caso, a sentença de perempção será proferida pelo juiz presidente do tribunal do Jury, independente de reclamação da parte. 213
Art. 204. A acção criminal proseguirá á revelia do accusador nos casos em que couber denuncia. Si a denuncia proceder de pessoa do povo, o procurador da Republica a continuará até os termos finaes; e si este for o revel, nomeará o juiz procurador ad hoc para proseguir no feito, seja a revelia procedente de falta de apresentação do libello em tempo opportuno, seja de falta de comparecimento no tribunal do Jury.
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210 R. n. l20, art. 342.
211 R. n. 120, art. 340. 340
212 R. n. 120, art. 343.
213 D. n. 818, art. 68.
O procurador da Republica será em um e outro caso sujeito a processo de responsabilidade, como no caso couber, formada a culpa ex officio pelo juiz respectivo. 214
Art. 205. Quando a accusação for abandonada por qualquer do povo e o procurador da Republica houver de proseguir na acção, será o denunciante condemnado em custas, si as houver, não podendo em caso algum ser contadas a seu favor.
A revelia do procurador da Republica sujeita-o á satisfação do damno causado, que será arbitrado pelo não tendo sido justificada a falta daquelle funccionario que, em todo caso, ficará privado dos vencimentos correspondentes aos dias de trabalho do substituto nomeado ad hoc e em proveito deste. 215
Art. 206. Quando o juiz seccional houver do convocar o Jury, procederá previamente ao sorteio dos 48 jurados que na sessão teem de servir. 216
O sorteio deverá ser feito a portas abertas e por um menor lavrando-se de tudo o que occorrer termo escripto pelo escrivão o especificando-se o nome dos 48 sorteados. As 48 cedulas serão fechadas em urna separada. 217
Art. 207. O juiz annunciará logo por editaes a convocação do Jury e o dia em que devera terá logar, convidando nomeadamente a comparecer os 48 jurados que as 48 cedulas indicarem, e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria, e devem comparecer, assim como todos os interessados, no dia assignado, sob as penas marcadas na lei, si faltarem, bem como expedirá os competentes mandados para serem notificados os jurados, os réos e as testemunhas. 218
Art. 208. A notificação ao jurado se entenderá feita, sempre que por official de justiça for entregue na casa
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214 D. n. 848, art. 69.
215 D. n. 848, art. 70.
216 L. n. 221, art. 15, I.
217 R. n. 120, art. 328.
218 R. n. 120, arts. 320 e 330.
de sua residencia, uma vez que o mesmo official certifique que o jurado não esta fóra do municipio. 219
Art. 209. Os jurados, que forem dispensados pelo juiz seccional de comparecer em toda a sessão por terem motivo legitimo, e bem assim os que deixarem de comparecer sem escusa legitima e forem multados, não ficarão isentos de ser sorteados para a seguinte sessão, devendo o escrivão apresentar na occasião do primeiro sorteio as cedulas com seus nomes, para que sejam novamente recolhidas á urna. 220
Art. 210. Pelo contrario, os que forem chamados para supprir a falta de outros, na fórma do art. 214, serão relacionados pelo escrivão afim de que sejam inutilisadas as cedulas que conteem seus nomes, quando sahirem fazendo disso expressa menção no termo que se lavrar. 221
Art. 211. Si a urna geral se exhaurir, recolher-se hão nella cedulas novas de todos os jurados apurados. 222
Art. 212. Quando no principio do mez de janeiro não se ache exhaurida a urna do anno antecedente, sómente entrarão para ella os nomes dos jurados novos e os daquelles, que, supposto já tivessem sido apurados, comtudo ainda não tenham servido, de modo que não aconteça servir um, jurado duas vezes, emquanto outros não tenham servido nenhuma. 223
SECÇÃO II
PROCESSO PERANTE O JURY
Art. 213. No dia assignado para a reunião do Jury achando-se presentes o juiz seccional, o escrivão, os jurados, o procurador da Republica ou adjunto e as partes accusadoras, havendo-as, principiará a sessão pelo toque de campainha. Em seguida o juiz abrirá a urna das 48
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119 R. n. 120, art. 332.
220 L. n. 261 de 1841, art. 106; R. n. 120, art. 333.
221 R. n. 120, art. 334.
222 R. n. 120, art. 335.
223 R. n. 120, art. 336.
cedulas e, verificando publicamente que se acham todas, as recolherá outra vez, e será feita logo a chamada dos jurados pelo escrivão, para verificar si se acham presentes em numero legal, que é o de 30 pelo menos. 224
Art. 214. Feita a chamada e averiguado o numero dos jurados, o juiz tomará conhecimento das escusas dos que faltarem, relevando-os da multa, ou condemnando-os, como for justo; e quando não se ache completo o numero legal, procederá publicamente ao sorteio de tantos supplentes quantos faltarem para completar o numero de 48 jurados.
§ 1º As cedulas serão extrahidas por um menor e os sorteados inscriptos segundo a ordem do sorteio na acta respectiva e immediatamente notificados para comparecer de ordem do juiz seccional.
§ 2º Durante o sorteio estará presente a lista geral dos jurados afim de se não chamarem os que não residirem na cidade em que se reunir o Jury ou dentro de duas leguas, contadas da casa das sessões do tribunal; e só na falta absoluta destes poderão ser chamados os de maiores distancias.
§ 3º Concluido o sorteio, o juiz seccional poderá em attenção ás distancias marcar novo dia para reunir-se o Jury, fazendo-o publico por editaes, e declarando-o nas notificações que mandar fazer.
O adiamento não excederá de tres dias.
§ 4º Si apezar da diligencia acima determinada, no dia novamente aprazado não houver numero sufficiente de jurados, o juiz imporá aos que sem causa justificada tiverem deixado de comparecer a multa correspondente aos 15 dias de sessão, ou aos que faltarem para completal-os, e convocará nova sessão.
Os jurados, que houverem comparecido, ficam comprehendidos no beneficio do art. 212, isto é, não servirão em outra sessão, emquanto não tiverem servido todos os alistados, ou não o exigir a necessidade por falta absoluta de outros.
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224 R. n. 120, art. 337; D. n. 848, art. 71.
§ 5º Os jurados supplentes, depois de comparecerem, só podem ser excluidos do tribunal pela presença dos primeiros sorteados, si comparecerem no mesmo dia.
Quando porém acontecer apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o numero dos jurados presentes ou promptos exceda de 48, serão excluidos não os supplentes, mas esses primeiros sorteados, que não se apresentaram em tempo, cujos nomes não deixarão por esse tardio comparecimento de ser lançados novamente na urna. 225
Art. 215. Logo que se tenha reunido o numero legal, deverá o juiz declarar aberta a sessão; quando, porém, depois de uma espera razoavel, não se complete, annunciará as multas que houver imposto aos jurados, que faltavam ou se ausentaram, e levantará a sessão, adiando-a para o dia seguinte, si não for domingo. 226
Art. 216. Aberta a sessão, o escrivão fará immediatamente a chamada de todos os réos presos, dos que se livram soltos ou afiançados, dos accusadores ou autores e das testemunhas, que constar terem sido notificadas para comparecer naquella sessão, e notará as faltas das que não estiverem presentes. 227
Art. 217. Salvo por motivo de interesse publico e a requerimento do ministerio publico, não é permittido alterar a ordem do julgamento dos processos determinada: 1º, pela preferencia dos réos presos ou afiançados; 2º, entre os mesmos presos pela antiguidade da prisão de cada um e em igual antiguidade pela prioridade da pronuncia, prevalecendo tambem essa prioridade entre os réos afiançados. 228
Art. 218. Si o réo ou o autor, ou ambos juntamente, não comparecerem, mas mandarem escusa legitima, a decisão da causa ficará adiada para a sessão seguinte, si
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225 R. n. 120, art. 345; L. n. 558 de 26 de junho de 1850; D. n. 693 de 31 de agosto de 1850.
226 R. n. 120, art. 346.
227 R. n. 120, art. 348.
228 D. n. 4824 de 1871, art. 24 § 6º.
não puder ter logar na actual, por não comparecerem as partes em tempo. 229
Art. 219. A respeito dos autores ou accusadores que faltarem, observar-se-ha o que está disposto no art. 203; a falta de comparecimento do réo, sem escusa legitima, o sujeitará á pena de revelia, isto é, á decisão pela prova dos autos, sem mais ser ouvido.
Esta mesma disposição se guardará na falta de ambas as partes. 230
Art. 220. A chamada dos autores, réos e testemunhas será feita pelo porteiro a porta do tribunal em altas vozes, e de assim o haver cumprido passará certidão, que se juntará aos autos. 231
Servirá de porteiro do Jury e official de justiça que o juiz nomear para servir esse logar. 232
Art. 221. Depois de terem comparecido os autores e os réos ou seus legitimos procuradores, ou tomada a accusação pela justiça, o juiz mandará chamar as testemunhas e recolhel-as em logar donde não possam ouvir os debates nem as respostas umas das outras. 233
Art. 222. As testemunhas deverão ser apresentadas em rol pelo accusador o réo, para serem por elles chamadas. 234
Art. 223. Recolhidas as testemunhas na fórma do art. 221, proceder-se-ha ao sorteio de 12 jurados para a formação do conselho, sendo as cedulas tiradas da urna por um menor, e, á medida que o nome de cada juiz de facto for lido pelo juiz, farão o accusado e o accusador suas recusações, sem as motivar.
O accusado poderá recusar 12, e o accusador, depois delle, outros tantos tirados á sorte. 235
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229 C. do Proc., art. 220.
230 C. do Proc., art. 221; R. n. 120, art. 349.
231 R. n. 120, art. 351.
232 R. n. 120, art. 352.
233 R. n. 120, art. 355.
234 R. n. 120, art. 356.
235 C. do Proc., art. 175; R. n. 120, art. 357; D. n. 848, art. 73.
Art. 224. Si os accusados forem dous ou mais, poderão combinar as suas recusações; mas não combinando ser-lhes-ha permittida a separação dos processos, e nesse caso cada um poderá recusar até 12. 236
Art. 225. São inhibidos de servir no mesmo conselho os ascendentes e seus descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Destes o primeiro que tiver sahido á sorte é que deve ficar. 237
Art. 226. Preenchido o numero dos juizes de facto, que effectivamente formarão o Jury, o juiz lhes tomará a promessa solemne e publica de bem e fielmente cumprirem o seu dever. Na prestação do compromisso basta que o primeiro pronuncie a formula, dizendo depois cada um dos outros – assim o prometto. 238
Art. 227. Todas as questões essenciaes ou incidentes, que versarem sobre factos e de que dependerem as deliberações finaes, serão decididas pelos juizes de facto; as de direito sel-o-hão pelo juiz seccional. 239
Havendo duvida si a questão é de facto ou de direito, o juiz seccional decidirá com recurso para o Supremo Tribunal. 240
Art. 228. Formado o conselho e tomado o compromisso dos jurados, o que deverá ser certificado pelo escrivão na respectiva acta, o juiz interrogará o réo pelo modo e fórma estabelecida para a formação da culpa.
Findo o interrogatorio, o escrivão terá todo o processo e as ultimas respostas que estarão nelle escriptas.
Art. 229. O advogado do accusador abrirá o Codigo e mostrará o artigo e gráo de pena em que pelas circumstancias entende que o réo se acha incurso; lerá outra vez o libello, depoimentos e respostas do réo no
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236 C. do Proc., art. 176: D. n. 848, art. 74.
237 C. do Proc., art. 277; D. n. 848, art. 75.
238 C. do Proc., art. 278; D. n. 848, art. 76.
239 C. do Proc., art. 281; D. n. 848, art. 77.
240 C. do Proc., art. 281; L. n. 261 de 1841, art. 71.
241 C. do Proc., arts. 259 e 260; R. n. 120, art. 358; D. n. 848, art. 78.
processo da formação da culpa e as provas em que se firmam. 242
Art. 230. As testemunhas do accusador serão introduzidas na sala da sessão e deporão sobre os artigos do libello, sendo primeiro inquiridas pelo accusador, ou seu advogado ou procurador, e depois pelo réo, seu advogado ou procurador. 243
Art. 231. Findo este acto, o advogado do réo desensolverá a sua defesa, apresentando a lei, e referindo os factos que mostram a innocencia do réo, deduzidos em artigos succintos e claros. 244
Art. 232. As testemunhas do réo serão introduzidas e deporão sobre os artigos da contrariedade, sendo inquiridas primeiro pelo advogado do réo e depois pelo do accusador ou autor. 245
Art. 233. O autor e por ultimo o réo, por si ou por seus procuradores, replicarão verbalmente aos argumentos contrarios, e poderão requerer a repergunta de alguma ou algumas das testemunhas já inquiridas. 246
Art. 234. No periodo das discussões tomarão os jurados as notas que lhes parecerem ou do processo escripto ou das allegações verbaes, e respostas que ouvirem, rompendo-as logo que Ihes não forem necessarias. 247
Art. 235. Na occasião do debate, mas sem interromper a quem estiver fallando, póde qualquer juiz de facto fazer as observações que julgar convenientes, fazer interrogar de novo alguma testemunha, requerendo-o ao presidente do tribunal, e pedir que o Jury vote sobre qualquer ponto particular de facto, que julgar importante.
A estes requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem; mas deverá fazel-os escrever no processo, bem como o seu deferimento, para que constem a todo tempo. 248
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242 C. do Proc., art. 261; D. n. 848, art. 79.
243 C. do Proc., art. 262; D. n. 848, art. 80.
244 C. do Proc., art. 263; D. n. 848, art. 81.
245 C. do Proc., art. 264; D. n. 848, art. 82.
246 C. do Proc., art. 265; D. n. 848, art. 83.
247 C. do Proc., art. 268.
248 R. n. 120, art. 359.
SECÇÃO III
DO JULGAMENTO PELO JURY
Art. 236. Achando-se a causa em estado de ser decidida por parecer aos jurados que nada mais resta para examinar, o juiz proporá por escripto ao conselho as questões relativas ao facto criminoso e suas circumstancias. 249
Art. 237. A primeira questão será de conformidade com o libello e o juiz a proporá nos seguintes termos:
O réo praticou o facto (referido no libello) com tal e tal circumstancia? 250
Art. 238. Quando o juiz, com referencia ao libello, tiver de propor a dita questão, e entender que alguma questão exposta no libello não é absolutamente connexa e inseparavel do facto, do maneira que não possa este existir ou subsistir sem ella, dividirá em duas a mesma questão:
1º, o réo praticou o facto (que consta do libello)?
2º, o réo praticou o facto mencionado com a circumstancia tal? 251
Art. 239. Si resultar dos debates o conhecimento de alguma ou algumas circumstancias aggravantes não mencionadas no libello, proporá a seguinte questão:
O réo commettou o crime com tal ou tal circumstancia aggravante? 252
Art. 240. Nos casos dos arts. 237 e 239 o juiz repetirá a questão tantas vezes quantas forem as circumstancias aggravantes, de que se tiver apresentado revestido o delicto pela maneira seguinte:
1º, o réo commetteu o delicto com tal circumstancia aggravante?
2º, o réo commetteu o delicto com a circumstancia aggravante tal?
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249 R. n. 120. art. 366; D. n. 848, art. 84.
250 L. n. 261 de 1841, art. 59; D. n. 848, art. 85.
251 R. n. 120, art. 367.
252 L. n. 261, art. 59; D. n. 848, art. 86.
3º, etc. 253
Art. 241. Si o réo apresentar em sua defesa, ou no debate allegar como escusa um facto, que a lei reconhece como justificativo e que o isente de pena, o juiz proporá a seguinte questão:
O Jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia?
E o Jury responderá – sim por unanimidade, o Jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia.
Não, por tantos votos, o Jury não reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia. 254
Art. 242. Si o réo for menor de quatorze annos, o juiz fará a seguinte questão:
O réo obrou com discernimento?
E o Jury responderá: – Sim – por unanimidade, o réo obrou com discernimento.
– Não – por unanimidade, o réo não obrou com discernimento. 255
Art. 243. Quando os pontos da accusação forem diversos, o juiz proporá ácerca de cada um delles todos os quesitos indispensaveis e os mais que julgar convenientes.
Neste caso sempre os proporá em proposições simples e bem distinctas, de maneira que sobre cada um delles possa ter logar sem o menor equivoco ou amphibologia a resposta. 256
Art. 244. Em todo caso o juiz proporá sempre a seguinte questão:
Existem circumstancias attenuantes a favor do réo? 257
Art. 245. Propostas as questões pelo juiz e por escripto nos autos, os jurados se recolherão á sala das suas conferencias, e ahi sós e a portas fechadas principiarão por nomear dentre os seus membros, e em escrutinio se-
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253 R. n. 120, art. 368.
254 L. n. 261, art. 61;. R. n. 120, art. 369; D. n. 848, art. 87.
255 L. n. 261, art. 62; R. n. 120, art. 370; D. n. 848, art. 88.
256 L. n. 261, art. 63; R. n. 120, art. 371.
257 L. n. 261, art. 64; D. n. 848, art. 89.
creto, por maioria absoluta de votos, o seu presidente e um secretario; depois do que conferenciarão sobre o processo que for submettido ao seu exame pela maneira seguinte. 258
Art. 246. O secretario fará a leitura do libello, da contrariedade, de qualquer outra peça do processo que o presidente julgar conveniente, ou algum dos membros requerer, e das questões propostas pelo juiz. 259
Art. 247. Finda a leitura, admittidas as observações que cada um dos juizes de facto tiver para fazer, e ultimada a discussão, o presidente porá a votos, separadamente e pela ordem em que se acharem escriptas, as questões propostas pelo juiz, para o que estará sobre a mesa o escrutinio, e terão os membros do Jury uma porção de pequenos cartões em que estarão escriptas as palavras – Sim – Não. 260
Art. 248. Começando o presidente pela primeira questão, declarará que vae submetter á votação:
Si o réo F. praticou tal facto?
E immediatamente lançará no escrutinio, com toda a cautela, o cartão indicativo do seu voto, e o mesmo farão o secretario e todos os mais membros, pelos quaes correrá o escrutinio. 261
Art. 249. Para responder ao quesito do art. 244, a saber, si existem circumstancias attenuantes, proceder-se-ha da seguinte maneira:
O presidente do Jury lerá o art. 42 do Cod. Penal e depois porá á votação – Si existem circumstancias attenuantes a favor do réo?
Si a resposta for negativa, fará immediatamente escrever a resposta – Não existem circumstancias attenuantes a favor do réo.
Si porém for affirmativa, não a fará escrever, mas irá pondo á votação a existencia de cada uma das cir-
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258 C. do Proc., art. 243; R. n. 120, art. 373; D. n. 848, art. 90.
259 R. n. 120, art. 374,
260 C. do Proc., art. 244; R. n. 120, art. 375.
261 R. n. 120, art. 376.
cumstancias que aquelle artigo menciona, e quando se decidir que existe alguma fará escrever: Existe a circurnstancia attenuante do (por exemplo) não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.
Art. 250. Quando todos tiverem votado, o presidente tomará o escrutinio, e, verificada a votação pelo conselho conforme o resultado della, mandará escrever pelo secretario a resposta, por uma das maneiras seguintes:
No caso de ser affirmativa:
O Jury respondeu á 1ª questão: – Sim, por unanimidade, o réo F. praticou tal facto.
O Jury respondeu á 1ª questão: – Sim, por tantos votos, o réo F. praticou tal facto.
No caso de negativa:
O Jury respondeu á 1ª questão: – Não, por unanimidade, o réo F. não praticou tal facto.
O Jury respondeu a 1ª questão: – Não, por tantos votos, o réo F. não praticou tal facto.
No caso de empate:
O Jury respondeu A 1ª questão: – Sim, o réo F. praticou tal facto. – Não, o réo F. não praticou tal facto – Por igual numero de votos. 263
Art. 251. Da mesma maneira se procederá a respeito de cada uma das outras questões, até que, dadas e escriptas todas as respostas, voltem os jurados á sala das sessões e ahi as apresente o presidente da conferencia ao juiz, que na conformidade dellas proferirá a sentença. 264
Art. 252. A resposta a cada um dos quesitos ou questões, depois de declarar o seu numero, como por exemplo: O Jury respondeu á 1ª questão, o Jury respondeu á 2ª questão, etc.,– começará sempre pelas palavras – Sim ou Não – seguindo-se depois a declaração do numero de votos vencedores, e depois a repetição das palavras
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262 R. n. 120, art. 372.
263 R. n. 120, art. 377.
264 R. n. 120. art. 378.
do mesmo quesito com o accrescimo unicamente affirmativa ou negativa, como nos exemplos postos nos artigos antecedentes. 265
Art. 253. As decisões do Jury serão tomadas nos termos do art. 90 da parte 1ª desta Consolidação, sentença deverá ser proferida em seguimento e na mesma sessão pelo juiz seccional. 266
Art. 254. Si a decisão do Jury for negativa, o juiz seccional absolverá, o accusado, ordenando immediatamente a sua soltura, si estiver preso. 267
Art. 255. Si a decisão for affirmativa, o juiz seccional condemnará o réo na pena correspondente ao gráo segundo as regras de direito, á vista da decisão do Jury sobre o facto e suas circumstancias. 268
Art. 256. Si a decisão for empatada por igual numero de votos affirmativos e negativos, a sentença será proferida conforme a opinião mais favoravel ao accusado. 269
Art. 257. Si se tratar de crime por abuso de expressão do pensamento, além do que fica disposto, o juiz mandará levantar o sequestro dos impressos, gravuras, etc., ou supprimir as ditas peças, conforme a decisão for negativa ou affirmativa.
Si a decisão for affirmativa só quanto ao abuso, mas negativa quanto a ser criminoso o accusado, o juiz o absolverá, mas ordenará a suppressão das peças denunciadas. 270
Art. 258. Nos logares em que não houver estabelecimento penitenciario, onde a pena de prisão cellular possa ser cumprida como tal ou como prisão com trabalho, a mesma pena será convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do tempo.
A pena de prisão simples, em que for convertida a de prisão cellular, poderá ser cumprida fóra do logar do
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265 R. n. 120, art. 379.
266 D. n. 848, art. 92.
267 C. do Proc., art. 271; R. n. 120, art. 380; D. n. 848, art. 92.
268 C. do Proc., art. 272; R. n. 120, art. 381.
269 R. n. 120, art. 382; D. n. 848, art. 42.
270 C. do Proc., arts. 271, 272 e 273; R. n. 120, art. 385.
crime ou do domicilio do condemnado, si nelle não existirem casas de prisão commodas e seguras, devendo o juiz designar na sentença o logar onde a pena terá de ser cumprida.
O cumprimento dessa pena, embora penda recurso voluntario, começará a contar-se do dia em que for proferida a sentença de condemnação. 271
SECÇÃO IV
DO INCIDENTE DA FALSIDADE
Art. 259. Si depois dos debates, o depoimento de uma ou mais testemunhas ou um ou mais documentos forem arguidos de falsos com fundamento razoavel, quer pelas partes, quer pelo ministerio publico, o juiz examinará diligente e escrupulosamente o fundamento dessa arguição, e por si só decidirá summaria e verbalmente, fazendo reduzir tudo a um só termo, em que se declare a natureza da arguição, as razões ou fundamentos della, as averiguações, exames e mais diligencias a que se procedeu, e em virtude das quaes se julgou ou não procedente a mesma arguição, e será esse termo assignado pelo juiz e partes. 272
Art. 260. No caso de entender o juiz, pelas averiguações a que proceder, que concorrem vehementes indicios da falsidade arguida ou de outra qualquer occurrente, proporá como primeiro quesito aos jurados, na mesma occasião em que fazer outros sobre a causa principal, o seguinte:
Póde o Jury pronunciar alguma decisão definitiva sobre a causa principal, sem attenção ao depoimento ou documento arguido de falso? 273
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271 C. do P., art. 409.
272 C. do Proc., art. 266; L. n. 261, art. 55; R. n. 120, art. 360.
273 R. n. 120, art. 361.
Art. 261. Retirando-se os jurados para a sala das suas conferencias, em que devem estar sós, e a portas fechadas, na fórma do art. 245, examinarão si, no caso de se provar a arguida falsidade do depoimento ou documentos, poderá ella influir sobre a decisão da causa principal, de maneira que essa decisão tenha necessariamente de ser differente nesse ou no caso contrario; e quando, depois de conferenciarem, decidirem affirmativamente sobre o primeiro quesito, isto é, de certificarem-se de que a questão incidente de falsidade lhes não impede ajuizar a decidir sobre a causa principal, assim o declararão e responderão aos outros quesitos. 274
Art. 262. Si os jurados, porém, resolverem negativamente a questão, logo suspenderão o acto, e nada mais decidirão sobre a causa principal, e apresentarão ao juiz esta sua resolução:
O Jury não póde pronunciar decisão definitiva sobre a causa principal, sem attenção ao depoimento ou ao documento arguido de falso.
E com isso haverá o conselho por dissolvido. 275
Art. 263. No caso de que a decisão da causa principal tenha ficado suspensa, o juiz seccional formará a culpa da falsidade, e será ella decidida conjunctamente por novo conselho de jurados, no qual não poderá entrar nenhum dos membros que formaram o primeiro, com a causa da falsidade arguida na mesma sessão do Jury, si chegar a tempo, ou na immediatamente seguinte. 276.
Art. 264. No caso de que já tenha sido decidida a causa principal, o juiz seccional formará culpa aos indiciados delinquentes, si a falsidade de que se tratar for crime sujeito á jurisdicção federal ou, não o sendo, remetterá o documento ou depoimento arguido de falso e todos os documentos e esclarecimentos abtidos com os indiciados ao juiz competente para o processo.
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274 C. do Proc., art. 267; L. n. 261, art. 56; R. n. 120, art. 362.
275 L. n. 261, art. 56; R. n. 120, art. 363.
276 L. n. 261, art. 57; R. n. 120, art. 365.
TITULO V
PROCESSOS ESPECIAES
CAPITULO I
PROCESSO POR CRIME COMMUM OU RESPONSABILIDADE DA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 265. A queixa ou denuncia por crime commum ou de responsabilidade, cujo conhecimento competir ao Supremo Tribunal Federal, será apresentada ao presidente do mesmo Tribunal, que a distribuirá, si estiver nos termos do art. 44, ou mandará por seu despacho preenchel-os pela parte ou pelo procurador geral da Republica, si a denuncia for official. 277
Art. 266. No caso de ser a denuncia ou queixa contra o Presidente da Republica por crime commum, della não tomará conhecimento o Tribunal antes de ser a accusação declarada procedente pela Camara dos Deputados, observado o processo prescripto nos arts. 4 a 10 a lei n. 27 de 7 de janeiro de 1892. 278
Art. 267. O ministro, a quem for distribuida a queixa ou denuncia, mandará autual-a pelo secretario do Tribunal e expedir ordem ao querellado ou denunciado para responder no prazo improrogavel de 15 dias, não se verificando alguma das hypotheses previstas no art. 286. 279
Art. 268. No caso de ser a queixa ou denuncia contra Ministro de Estado e por acto praticado nesta qualidade, si pelos seus termos ou pela resposta do querellado ou denunciado verificar o tribunal que a responsabilidade do Ministro é connexa com a do Presidente da Republica, declarar-se-ha incompetente para della conhecer, e remetterá os papeis á Camara dos Deputados.
Sendo porém o crime imputado outro qualquer, que não o de responsabilidade do cargo, a coparticipação attribuida ao Presidente da Republica não impedirá o pro-
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277 R. do S. T. art. 79.
278 R. do S. T. art. 79, paragrapho unico.
279 R. do S. T. art. 80.
seguimento do processo contra o Ministro de Estado, posto que contra aquelle não possa proceder o Tribunal antes de decretada competentemente a accusação. 280
Art. 269. A ordem para a audiencia será expedida sob a assignatura do relator, e dirigida ao denunciado ou querellado, com a cópia da queixa ou denuncia, documentos que a instruirem e declarações do nome do accusado e das testemunhas. 281
Art. 270. Não sendo necessarios a audiencia ou findo o prazo marcado com a resposta ou sem ella, o relator ordenará o processo, inquirirá ou fará inquirir pelos juizes seccionaes as testemunhas, e procedendo ás mais diligencias que forem de mister para a verificação do crime, apresentará o processo em mesa com o seu relatorio verbal. 282
Art. 271. Apresentado e relatado o feito, serão sorteados tres ministros, os quaes, depois de instruidos do processo, passarão em acto successivo, na mesma sessão, a julgar si o denunciado ou querellado deve ser ou não pronunciado. 283
Art. 272. Este julgamento se fará em sessão publica, si estiver preso o denunciado ou querellado ou quando o crime for afiançavel. Não se verificando alguma destas condições, a sessão se tornará secreta depois do relatorio e sorteio, podendo os tres juizes conferenciar particularmente sobre o feito, comtanto que o julguem na mesma sessão e na presença dos outros ministros e do secretario. 284
Art. 273. Não sendo o réo pronunciado, será immediatamente solto, si estiver preso. 285
Si o réo for pronunciado, ficará desde a data da intimação da sentença sujeito a todos os effeitos da pronuncia nos termos do art. 193. 286
__________________
280 R. do S. T., art. 80, paragrapho unico.
281 R. do S. T., art. 81.
282 R. do S. T., art. 82.
283 R. do S. T., art. 82, § 1.
284 R. do S. T., art. 82, § 2.
285 R. do S. T., art. 82, § 3.
286 R. do S. T., art. 82, § 4.
Art. 274. Redigido pelo relator, escripto pelo secretario e assignado pelos tres juizes do feito, o despacho de pronuncia, será o réo notificado para defender-se perante o tribunal no prazo que lhe for marcado pelo presidente, expedindo-se ao mesmo tempo a ordem de prisão, excepto si o réo estiver afiançado ou o crime for daquelles em que se póde livrar solto. 287
Art. 275. Feitas as diligencias prescriptas no artigo antecedente, o relator dará vista do processo ao Procurador Geral da Republica para que apresente o libello accusatorio.
§ 1º O Procurador Geral da Republica intervirá sempre na accusação, ainda havendo parte accusadora.
§ 2º Si houver parte accusadora, será admittida a declarar ou addir o libello no termo de 48 horas. 288
Art. 276. Offerecido o libello com ou sem addições da parte accusadora, o relator dará vista dos autos ao réo ou seu procurador para deduzir a defesa no termo de oito dias, que será prorogado ao prudente arbitrio do juiz do feito. 289
Art. 277. Findo este termo e na primeira sessão do tribunal, presentes o Procurador Geral da Republica, a parte accusadora, o réo e seus advogados ou procuradores, o juiz do feito, mandando ler pelo secretario o libello, a contrariedade e todas as mais peças do processo, procederá em seguida á inquirição das testemunhas que se houverem de produzir, ás quaes poderão tambem o Procurador Geral da Republica e as partes fazer as perguntas que lhes parecerem. 290
Art. 278. Na primeira sessão do tribunal, depois de findas as inquirições e perguntas, o mesmo juiz fará um relatorio circumnstanciado de todo o processo, que poderá ser rectificado ou esclarecido pelos ministros presentes, pelo procurador geral e pelas partes, quando for inexacto ou não tiver a precisa clareza. 291
__________________
287 R. do S. T., art. 83.
288 R. do S. T., art. 84.
289 R. do S. T., art. 84, § 3.
290 R. do S. T., art. 85.
291 R. do S. T., art. 85, § 1.
Art. 279. Até depois de concluido o relatorio, os réos poderão recusar dous juizes e o accusador um, sem motivarem a recusação. Si forem dous os réos, cada qual poderá recusar um juiz; si forem mais de dous, a sorte decidirá, caso não concordem entre si, quaes os dous que hão de exercer este direito; e isto mesmo se observará, quando houver mais de um accusador, com a differença de ser nomeado um só delles para a recusação. 292
Art. 280. Quando, em consequencia das recusações ou de outros impedimentos, não houver, pelo menos, dous juizes desimpedidos, serão pelo presidente convocados para o julgamento os substitutos necessarios para completar este numero. 293
Art. 281. Em seguida ao relatorio e esclarecimentos sobre elle prestados, estando presentes juizes desimpedidos em numero sufficiente, discutir-se-ha a materia, e, finda a discussão, logo que os ministros declararem que se acham em estado de votar, retirar-se-hão da sala o accusador, o réo, os advogados e procuradores, e o presidente recolherá os votos de todos os juizes presentes. 294
Art. 282. A sentença será escripta nos autos e assignada na conformidade do disposto no art. 29 do livro 1º desta Consolidação. 295
CAPITULO II
PROCESSO DE RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PUBLICOS PERANTE O JUIZ SECCIONAL
Art. 283. Os juizes seccionaes conhecerão dos crimes de responsabilidade dos empregados publicos de que trata o art. 57, k, do livro 1º desta Consolidação mediante queixa ou denuncia do ministerio publico ou de qualquer do povo. 296
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292 R. do S. T., art. 85, § 2.
293 R. do S. T., art. 85, § 3.
294 R. do S. T., art. 85, § 4.
295 R. do S. T., art. 85, § 5.
296 C. do Proc., art. 157; R. n. 120, art. 396; D. n. 848, art. 52, b, o art. 95, a; L. n. 221, art. 12, § 1.
Art. 284. A queixa ou denuncia sómente será admittida, sendo apresentada com as formalidades especificadas no art. 44. 297
Art. 285. Logo que se apresentar uma queixa ou denuncia legal e regularmente formulada, o juiz seccional a mandará autuar, e ordenará, por seu despacho, que o querellado ou denunciado seja ouvido por escripto. 298
Art. 286. O querellado ou denunciado não será ouvido para a formação da culpa:
a) quando estiver fóra do districto da culpa;
b) nos crimes em que não tem logar a fiança;
c) quando não se souber o logar de sua residencia. 299
Art. 287. Para a dita audiencia, o juiz expedirá ordem ao accusado acompanhada da queixa ou denuncia e documentos com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, afim de que responda no prazo improrogavel de 15 dias. 300
Art. 288. Dada a resposta do accusado ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo ou de não dever ser ouvido na fórma do art. 286, o juiz ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas e procedendo ás diligencias ordenadas nos arts. 47 e 177 e ás mais que julgar convenientes, pronunciará ou não o accusado, segundo o que achar verificado. 301
Art. 289. Si o indiciado for pronunciado, o juiz mandará logo dar vista ao Procurador Geral da Republica para este formar o libello, e, no caso de haver parte accusadora, poderá ser admittida a addir ou declarar o libello official, comtando que o faça no prazo de tres dias. 302
Art. 290. Offerecido o libello em audiencia pelo procurador da Republica com additamento ou sem elle, o juiz mandará notificar o réo ou seu legitimo procura-
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297 R. n. 120, art. 397.
298 R. n. 120, art. 398.
299 C. do Proc., art. 160; R. n. 120, art. 398; D. n. 848, art. 96.
300 R. n. 120, art. 399.
301 R. n. 120, art. 400; D. n. 848, art. 96.
302 R. n. 120, art. 401.
dor para apresentar a sua contrariedade, produzir os documentos de sua defesa, e nomear testemunhas no termo de oito dias, que poderá ser razoavelmente prorogado. 303
Art. 291. Findo este termo, na primeira audiencia, presentes o procurador da Republica e a parte accusadora, o réo e seus advogados ou procuradores, o juiz, fazendo ler pelo escrivão o libello, contrariedade e mais peças do processo, procederá á inquirição das testemunhas, que tiverem sido apresentadas, ás quaes poderão tambem o procurador da Republica e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. 304
Art. 292. Findas as inquirições, immediatamente se farão os autos conclusos ao juiz, o qual, depois de um bem meditado exame, proferirá a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo o réo. 305
Art. 293. Os militares por crime de emprego militar serão accusados no juizo de seu fôro. 306
CAPITULO III
PROCESSOS DOS EMPREGADOS PUBLICOS QUE NÃO TEEM FÔRO PRIVILEGIADO
Art. 294. Apresentada a denuncia ou queixa contra funccionario publico federal, que não tenha fôro privilegiado, achando-se a mesma queixa ou denuncia revestida das formalidades especificadas no art. 44, o juiz a mandará autuar e ordenará que o querellado ou denunciado seja ouvido por escripto no prazo improrogavel de 15 dias, salvo verificando-se algum dos casos previstos no art. 286. 307
Art. 295. Findo este prazo, com a resposta do denunciado ou sem ella, o juiz dará começo á formação da
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303 R. n. 120, art. 402.
304 R. n. 120, art. 403.
305 R. n. 120, art. 403.
306 C. do Proc., art. 155, § 3º e art. 171, § 1º; D. n. 848, art. 95, c.
307 D. n. 848, art. 96.
culpa, proseguindo em todos os seus termos, segundo o direito commum. 308
Art. 296. Pronunciado o empregado publico, será julgado pelo Jury, guardadas as formalidades do processo respectivo. 309
CAPITULO IV
PROCESSO NOS CRIMES DE MOEDA FALSA, CONTRABANDO, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE ESTAMPILHAS, SELLOS, VALES POSTAES E OUTROS PAPEIS DE CREDITO.
Art. 297. O processo da formação da culpa, nos crimes de que trata o art. 57, lettra l, da 1ª parte desta Consolidação, compete ao substituto do juiz seccional, que, pronunciando ou não pronunciando o réo, remetterá o processo a este Juizo para confirmar ou não o mesmo despacho, com recurso voluntario e suspensivo para o Supremo Tribunal Federal.
Emquanto o despacho depender de confirmação ou de recurso, é exequivel a prisão decretada. 310
Art. 298. A formação da culpa será processada de accordo com os arts. 176 e seguintes, podendo o juiz substituto ser auxiliado pelos seus supplentes no corpo de delicto, exame, buscas, apprehensões e mais diligencias necessarias ao descobrimento do crime e dos seus autores.
Quanto ao contrabando, deve-se observar o disposto no art. 634 da Consolidação das Leis das Alfandegas. 311
Art. 299. Decretada a pronuncia, será esta intimada ao réo, si estiver preso ou afiançado, o qual dentro de cinco dias improrogaveis poderá juntar as razões e documentos que julgar necessarios; neste caso, e em igual prazo, o procurador de secção poderá tambem juntar as suas razões e documentos.
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308 D. n. 848, art. 96.
309 D. n. 848, art. 95.
310 L. n. 515 de 3 de novembro de 1898, art. 2.
311 L. cit., art. 3º, e Dec. n. 805, §§ 4º e seguintes, de 1890.
Si o réo não estiver preso ou afiançado, o processo subirá ao juiz seccional no prazo de 24 horas improrogaveis, independente de intimação. 312
Art. 300. O juiz seccional, recebendo o processo, si neste achar preterição de formalidade legal que induza nullidade ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade, ordenará as diligencias necessarias para suppril-as, podendo estas ser feitas perante o mesmo juiz seccional ou perante o seu substituto, conforme aquelle julgar mais conveniente. 313
Art. 301. O juiz seccional, si não achar necessarias as diligencias, ou concluidas estas, deverá em prazo breve, não excedente de 15 dias, dar ou negar provimento ao recurso. No caso de pronunciar ou confirmar a pronuncia, mandará do mesmo despacho dar vista ao procurador seccional para este formar o libello no prazo de 24 horas, e offerecel-o na primeira audiencia. A parte accusadora, si houver, será admittida a addir ou declarar o libello, comtanto que o faça na audiencia seguinte. 314
Art. 302. Offerecido o libello, deverá o escrivão preparar uma cópia do mesmo, do additamento, si houver, dos documentos, e rol das testemunhas, e os entregará ao réo preso, notificando-o ao mesmo tempo para offerecer a sua contrariedade no prazo improrogavel de tres dias. Dessa entrega o escrivão exigirá recibo assignado pelo réo ou por duas testemunhas, si este não souber escrever ou não quizer assignal-o, e o juntará ao processo, passando certidão destes actos.
Si o réo estiver afiançado, deverá igualmente o escrivão entregar-lhe uma cópia do libello com additamento, si o tiver, dos documentos e o rol das testemunhas, si elle ou seu procurador apparecer para recebel-os, exigindo recibo, que juntará aos autos. 315
_________________
312 L. cit., art. 4º
313 L. cit., art. 5º
314 L. cit., art. 6º
315 L. cit., art. 7º
Art. 303. E' facultado ao réo apresentar sua contrariedade escripta; neste caso, só no cartorio será concedida vista do processo originario ao mesmo réo ou seu procurador, dando-se-lhe, porém, os traslados dos documentos que quizer, independentemente de despacho.
Na conclusão do libello, seu additamento e contrariedade, se indicarão as testemunhas que as partes tiverem de apresentar. 316
Art. 304. Findo o prazo do art. 302 na primeira audiencia, presentes o juiz seccional, as partes e seus advogados, o juiz fará o escrivão ler todo o processo e, em seguida, procederá ao interrogatorio do réo; si houver mais de um réo, serão separados de modo que não ouça um as respostas do outro.
Terminados os interrogatorios, serão inquiridas pelo juiz as testemunhas, observando-se a mesma separação, sendo facultado ás partes fazerem as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatorios e depoimentos serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo juiz, procurador seccional, testemunhas e partes e rubricados pelo mesmo juiz. 317
Art. 305. Findas as inquirições, seguir-se-ha a discussão oral, que será iniciada pela accusação feita pelo procurador seccional, e, finda aquella, serão os autos conclusos ao juiz seccional, que proferirá a sua sentença, condemnando ou absolvendo o réo. Esta sentença será publicada em audiencia e intimada ás partes pelo escrivão, e della caberá appellação para o Supremo Tribunal, que julgará em ultima instancia. 318
Art. 306. Os processos pendentes pelos crimes de que trata este capitulo, em que ainda não houver culpa formada, serão remettidos ao substituto seccional para concluil-os, na fórma dos artigos antecedentes. 319
Art. 307. Os processos em que houver culpa formada, mas que não houverem sido ainda submettidos ao
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316 L. cit., art. 8.
317 L. cit., art. 9.
318 L. cit., art. 10.
319 L. cit., art. 11
Jury, serão remettidos ao juiz seccional para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver sentença de Jury pendente de appellação, seguirão os termos ulteriores desta; mas, si o Tribunal federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade dos arts, 297 e seguintes. 320
TITULO VI
DOS RECURSOS
CAPITULO I
RECURSOS EM GERAL
Art. 308. Não haverá outros recursos nem meios de defesa além dos declarados na lei. 321
Art. 309. Das decisões, despachos e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:
a) appellação;
b) embargos ao accordão;
c) protesto por novo julgamento;
d) recurso (tomado em sentido estricto);
e) revisão.
Art. 310. Os recursos serão sempre voluntarios. 322
Art. 311. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo ministerio publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; serão, porém, responsabilisados o Juiz, o representante do ministerio publico ou qualquer official do juizo pelas faltas ou inexactidões que occasionarem a demora.
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320 L. cit., art. 12.
321 C. do Proc., art. 292.
322 R. n. 120, art. 439; D. n. 848, art. 9, IV, art. 43; L. n. 221, art. 59.
Tambem em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão do official do Juizo ou de outrem não tiverem seguimento e apresentação em tempo no Juizo ad quem. 323
CAPITULO II
DA APPELLAÇÃO
Art. 312. E’ permittido appellar para o Supremo Tribunal Federal:
a) das decisões interlocutorias com força de definitiva proferidas pelos juizes seccionaes nos cassos em que lhes compete haver por findo o processo;
b) das sentenças dos juizes seccionaes nos casos em que lhes compete o julgamento final;
c) das sentenças proferidas pelo Jury federal. 324
Art. 313. Das sentenças proferidas pelo Jury cabe appellação:
a) quando não tiverem sido guardadas as formalidades subtanciaes do processo;
b) quando o juiz seccional se não conformar com a decisão dos juizes do facto, ou não impuzer a pena declarada na lei;
c) quando o Jury proferir decisão sobre o ponto principal da causa contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos e provas perante elle apresentadas. 325
Art. 314. As appellações serão interpostas pelas partes dentro de tres dias em audiencia ou por meio de uma simples petição assignado pelo appellante ou seu legitimo procurador, dirigida ao juiz, que proferiu a decisão ou sentença de que se appella, o qual mandará tomar as
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323 L. n. 2033 de 1871, art. 17, § 3º; R. n. 4824, art. 56; R. do S. T.,
324 L. n. 261, art. 78, §§ 2 e 3; R. n. 120, art. 450, §§ 2 e 3; D. 848; art. 43; L. n. 221, art. 54, III.
325 C. do Proc., art. 301; L,. n. 261, art. 78, § 4º e art. 79; R. 120, art. 449, § 4º e art. 449, I; D. n. 848, art. 45; L. n. 221, art. 54, III.
appellações por termo nos respectivos autos, sendo interposta em tempo.
O triduo começa a correr do dia em que forem notificadas as decisões ou sentenças ás partes ou seus procuradores. 326
Art. 315. No mesmo despacho em que o juiz receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro de mezes. 327
Art. 316. Para a decisão das appellações serão remettidos os proprios autos, quando nelles for comprehendido um só réo, ou quando, sendo mais, forem todos appellantes ou interessados igualmente na decisão da appellação. Quando porém houver no processo mais de um réo, e dever proseguir a respeito dos que ainda não tiverem sido julgados, subirá ao Juizo superior o traslado, dando o juiz do feito todas as providencias para a sua breve extracção e expedição. 328
Art. 317. A appellação não tem effeito suspensivo, salvo no caso de condemnação do réo, para não se dar á execução a sentença antes de ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem prejuizo do disposto art. 258. 329
Art. 318. Apresentados os autos de appellação no Supremo Tribunal Federal, o secretario escreverá, nelles, sob sua rubrica, a data do recebimento, e, distribuidos ao juiz a quem tocar, este ordenará as diligencias necessarias.
Si as partes já houverem arrazoado na 1ª instancia, o mesmo juiz relator mandará dar logo vista ao Procurador Geral da Republica.
Si as partes, porém, não tiverem arrazoado na 1ª instancia, mandará dar vista por dez dias improrogaveis a cada uma, ou seja singular ou collectiva.
_________________
326 R. n. 120, art. 451; D. n. 838, art. 93; L. n. 221, art. 59.
327 D. n. 848, art. 340.
328 R. n. 120, art. 453.
329 D. n. 848, art. 43; L. n. 221, art. 57.
Findos os termos, serão os autos cobrados pelo secretario com razões ou sem ellas, e subirão ao relator que mandará dar vista ao Procurador Geral da Republica. 330
Art. 319. Com o officio do procurador geral subirão de novo os autos ao relator, que os examinará e, pondo a nota de visto, os passará ao ministro que se lhe seguir na ordem da precedencia, e este ao seguinte, a quem incumbe, depois de os ver, apresental-os em mesa e pedir dia para o julgamento. 331
Art. 320. Na sessão designada, exposta a causa pelo relator e esclarecido o tribunal pelos juizes que viram o feito e pela discussão que se seguirá entre todos os ministros, serão tomados os seus votos e apurado o vencido, de conformidade com o qual se lavrará a sentença, podendo o tribunal em todo caso mandar proceder ás diligencias, que entender necessarias, antes do julgamento definitivo. 332
Art. 321. Sendo julgada procedente a appellação por não se terem guardado as formalidades prescriptas, formar-se-ha novo processo na subsequente sessão do Jury com outros jurados. 333
§ 1º Si a appellação for julgada procedente por não ser legal a pena imposta, o Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença, imporá a que for correspondente ao delicto e suas circumstancias. 334
§ 2º No caso da lettra c do art. 314, o Supremo Tribunal, si achar procedentes as razões de appellação, ordenará, que a causa seja submettida a novo Jury, no qual não poderão entrar os mesmos jurados que proferiram a primeira sentença. 335
_________________
330 R. do S. T., art. 92, §§ 1º, 3º, 4º e 5º.
331 R. do S. T. art. 92, § 6º.
332 R. do S. T., art. 92, § 7º.
333 C. do Proc., art. 302.
334 C. do Proc. art. 303.
335 L. n. 261, art. 81; R. n. 120, arts. 456 e 457.
CAPITULO III
EMBARGOS AO ACCORDÃO
Art. 322. As sentenças definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de appellação ou de revisão só podem ser oppostos embargos de declaração. 336
Art. 323. Estes teem logar:
a) quando houver na sentença alguma ambiguidade ou contradicção;
b) quando se tiver omittido algum ponto, sobre que deverá haver condemnação. 337
Art. 324. Taes embargos devem ser apresentados dentro de dez dias depois da intimação ou publicação da sentença, por simples petição.
§ 1º A vista dos autos para embargos será dada por despacho do juiz relator.
§ 2º Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaesquer documentos.
§ 3º As partes teem direito á vista para a impugnação e a sustentação dos embargos nos termos legaes, e, em todo caso, será afinal ouvido o Procurador Geral da Republica.
§ 4º Vistos os embargos pelo relator e pelos dous juizes seguintes, o ultimo revisor os apresentará em mesa, pedindo designação do dia para o julgamento.
§ 5º No dia designado, feito o relatorio e discutida a materia, serão julgados os embargos por todos os juizes presentes, que forem desimpedidos. 338
Art. 325. As sentenças nas causas criminaes, cujo processo e julgamento pertencem originaria e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, podem ser uma só vez embargadas, observando-se o mesmo processo prescripto no artigo antecedente. 339
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336 R. do S. T., arts. 93 e 106.
337 R. do S. T., art. 93.
338 R. do S. T., art. 92.
339 R. do S. T., art. 86.
CAPITULO IV
PROTESTO POR NOVO JULGAMENTO
Art. 326. O réo, a quem por sentença do Jury for imposta pena de prisão por 30 annos, poderá protestar por julgamento em novo Jury, fazendo este protesto dentro de tres dias, depois de lhe ser notificada a sentença ou publicada na sua presença. 340
Art. 327. Neste caso se procederá a novo julgamento em outro Jury formado de maneira que nelle não entre algum dos jurados que proferiram a primeira decisão, e presidido pelo substituto do juiz seccional. 341
Sómente no caso de impossibilidade de se formar no o Jury no mesmo logar, se poderá submetter o processo ao mais visinho. 342
Art. 328. Quando o réo condemnado usar do recurso de protesto por novo julgamento, ficará sem effeito qualquer outro recurso. 343
CAPITULO V
DOS RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS
Art. 329. Dar-se-ha recurso em sentido estricto das decisões dos juizes seccionaes, quando:
a) declararem improcedente o corpo de delicto;
b) não acceitarem a queixa ou a denuncia;
c) pronunciarem ou não pronunciarem o indiciado;
d) concederem ou denegarem fiança ou a arbitragem;
e) julgarem perdida a quantia afiançada;
f) forem proferidas contra a prescripção allegada;
g) commutarem a multa. 344
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340 C. do Proc., art. 308; L. n. 261, art. 87; R. n. 120, art. 462; D. n. 848, arts. 44 e 93.
341 R. n. 120, arts. 457 e 463.
342 R. n. 120, art. 103.
343 L. n. 261, art. 88; D. n. 848, art. 44.
344 L. n. 221, art. 53, II e art. 49.
Art. 330. Dar-se-ha tambem recurso das decisões proferidas pelos juizes seccionaes ou pelas justiças dos Estados ou do Districto Federal que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente. 345
Neste caso o recurso cabe ainda que a decisão tenha sido proferida por juiz local da 1ª instancia independentemente de decisão do juiz ou do tribunal de segunda instancia, ou ainda quando o juiz ou o tribunal se tenha declarado incompetente ou abstido por qualquer motivo de conhecer da petição. 346
Art. 331. Os recursos do que tratam os dous artigos antecedentes serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal.
Quando porém o despacho recorrivel for proferido pelo juiz substituto ou seus supplentes, o recurso será interposto para o juiz seccional. 347
Art. 332. Os recursos de que trata o art. 329 serão interpostos por meio de uma simples petição, assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador e dirigida, ao juiz, que proferiu a decisão ou despacho de que se recorre, dentro de cinco dias, e nella se especificarão todas as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso. 348
Art. 333. Sendo estas petições apresentadas ao juiz dentro dos cinco dias, o que se verificará por informação do escrivão que a dará á requisição da parte independentemente de despacho, o mesmo juiz ordenará que se tome o recurso por termo nos autos, e se expeçam os traslados pedidos com brevidade, assignando prazo ao escrivão para o fazer, si julgar preciso, ou si lhe for requerido.
Si o prazo dos cinco dias, contados da intimação ou publicação em presença das partes ou seus procuradores, já tiver decorrido, o juiz não admittirá o dito recurso. 349
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345 C., art. 61, I; D. n. 848, art. 9, IV.
346 L,. n. 221, art. 23, paragrapho unico.
347 L. n. 221, art. 56.
348 L. n. 261, art. 72; R. n. 120, art. 442; L. n. 221, art. 56.
349 R. n. 120, art. 443.
Art. 334. Si dentro dos cinco dias o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findaram os do recorrente, e ser-lhe-ha permittido juntar as razões o traslados que quizer. 350
Art. 335. Com a resposta do recorrido ou sem ella, será o recurso concluso ao juiz a quo e dentro de outros cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, si aquelle não tiver pedido vista, poderá o juiz reformar o despacho, ou mandar juntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes e fundamentar o seu despacho. 351
Art. 336. Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e arrasoados poderão ser ampliados até o dobro pelo juiz, si entender que assim o exige a quantidade e qualidade dos traslados. 352
Art. 337. A interposição destes recursos não produz effeito suspensivo, e por isso não obstante a sua existencia proseguir-se-ha nos termos posteriores e regulares do processo, como si recurso não houvera, excepto quando for interposto do despacho de pronuncia; porque então se suspenderá a remessa do processo para o Jury até a apresentação do mesmo recurso ao juiz a quo. 353
Art. 338. O recurso deve ser apresentado na superior instancia dentro dos cinco dias seguintes além dos de viagem na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na administração do Correio dentro de cinco dias. 354
Art. 339. Apresentado o recurso no Supremo Tribunal Federal, lançada nos autos pelo secretario a data do recebimento e feita a distribuição, o juiz relator, na mesma sessão em que receber os ditos autos, dará vista ao Procurador Geral da Republica, que deverá restituil-os com o seu officio na sessão seguinte.
Examinados os autos, o relator os exporá na primeira sessão, e discutida a materia, o tribunal poderá
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350 L. n. 261, art. 73.
351 L. n. 261, art. 74.
352 L. n. 261, art. 75.
353 R. n. 120, art. 445; D. n. 848, art. 65.
354 L. n. 261, art. 76.
ordenar as diligencias que forem necessarias para esclarecimento da verdade e circumstancias do facto, proferir a decisão final que se vencerá pela maioria de votos dos juizes presentes. 355
Art. 340. Os recursos de que trata o art. 330 serão interpostos, processados o julgados na fórma do art. 372.
Art. 341. Para a apresentação do provimento do recurso ao juiz a quo, é concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na superior instancia, contando-se da publicação do mesmo provimento. 356
CAPITULO VI
DA REVISÃO
Art. 342. Os processos findos, em materia criminal, poderão ser revistos em qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal Federal para reformar ou confirmar a sentença.
Nesta disposição tambem se comprehendem os processos militares. 357
Art. 343. Tem logar a revisão:
a) quando a sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei penal;
b) quando no processo, em que foi proferida a sentença condemnatoria, não se guardarem as formalidades substanciaes do processo;
c) quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado, ou quando se fundar em depoimento, instrumento ou exame julgado falso;
d) quando a sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra, na qual foram condemnados como autores do mesmo crime outros réos;
e) quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de homicidio, que posteriormente
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355 R. do S. T., arts. 74, 75 e 76.
356 L. n. 261, art. 77.
357 C., art. 81, § 3º; D. n. 848, art. 9, III.
verificou-se não ser real, por estar viva a pessoa que era tida por assassinada;
f) quando a sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos autos;
g) quando depois da sentença condemnatoria se descobrirem novas e irrecusaveis provas da innocencia do condemnado. 358
Art. 344. A revisão poderá ser requerida pelo condemnado, por qualquer do povo ou pelo Procurador Geral da Republica. 359
Art. 345. Recebida, autuada e distribuida a petição de revisão, o relator deve examinar si ella está regularmente instruida.
§ 1º Si a petição se fundar em ser a sentença contraria a direito expresso, deverá ser instruida com os seguintes documentos:
a) certidão da sentença condemnatoria, dando o escrivão fé de haver passado em julgado;
b) certidão das peças do processo em que se fundou a sentença para a qualificação ou classificação do facto, applicação da lei ou imposição da pena arguida de injuridica;
c) informação do juizo ou tribunal da condemnação e quaesquer outros documentos que o tribunal, a parte ou o ministerio publico apresentar.
§ 2º Si a petição se fundar em nullidade do processo ou do julgamento deverá ser instruida com certidão da sentença condemnatoria passada em julgado, dos actos arguidos de nullos, ou da omissão não sanada ou não supprida de formalidades substanciaes, prova do defeito, vicio ou violação allegada da lei, que não constar das mesmas certidões, e informação do juizo ou tribunal da condemnação com os documentos que se juntarem, segundo o final do paragrapho antecedente.
§ 3º Si a petição se fundar em ser a sentença contraria á evidencia dos autos, deverão estes, em original ou traslado devidamente concertado, ser presentes ao
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358 L. n. 221, art. 74, § 1.
359 L. n. 221, art. 74, § 2.
tribunal, com informação do juiz ou tribunal da condemnação.
§ 4º Si a petição se fundar em novas provas obtidas da innocencia do condemnado ou injustiça do seu julgamento, deverá ser instruida de conformidade com o paragrapho antecedente e acompanhada das ditas provas.
§ 5º Em todo caso a prova dos factos allegados na revisão deve resultar necessariamente de sentença prejudicial em que taes factos estejam reconhecidos. 360
Art. 346. Não estando a petição instruida com as necessarias peças do processo, o relator por seu despacho mandará que as junte o peticionario.
Sendo offerecida prova de facto ou circumstancia que não conste do processo, o relator a receberá na fórma do artigo antecedente, § 5º. 361
A prova novamente exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo. 362
Art. 347. No caso de não estar a petição informada pelo juiz ou tribunal da condemnação, ser-lhe-ha remettida por despacho do relator, afim de que, fazendo juntar as certidões e traslados dos processos requeridos, preste os esclarecimentos necessarios, observando-se as duas seguintes disposições:
a) Si a petição for acompanhada de documentos originaes, estes serão remettidos ao juiz ou tribunal informante por cópia, que o secretario authenticará;
b) as certidões e traslados dos autos serão passados gratuitamente, quando requeridos pelo ministerio publico ou pelos réos notoriamente pobres. 363
Art. 348. Instruido o processo e sobre elle ouvido o Procurador Geral da Republica, serão vistos pelos dous juizes seguintes ao relator, e na sessão do tribunal designada pelo presidente se procederá ao julgamento como nas appellações. 364
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360 R. do S. T., art. 104; L. n. 221, art. 74, § 3º.
361 R. do S. T., art. 104, §§ 5º e 6º.
362 L. n. 221, art. 74, § 3.
363 R. do S. T, art. 104. § 7º.
364 R. do S. T., art. 105,
Art. 349. Si o tribunal verificar que a pena imposta ao condemnado não corresponde ao gráo, em que elle se achar incurso, reformará nessa parte a sentença condemnatoria. 365
Art. 350. Si verificar que no processo revisto não foram guardadas as formalidades substanciaes, limitar-se-ha a julgar nullo o mesmo processo.
Neste caso o Procurador Geral da Republica promoverá a renovação do processo no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção local. 366
Art. 351. Na revisão não podem ser aggravadas as penas da sentença revista. 367
CAPITULO VII
DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS
Art. 352. Nos casos declarados nos arts. 10 e 64 da parte 1ª desta Consolidação, o Supremo Tribunal Federal ou os juizes seccionaes, conforme competir áquelle ou a estes, farão passar de prompto a ordem de habeas-corpus que lhes for solicitada. 368
Art. 353. Dar-se-ha a ordem de habeas-corpus, sempre que algum individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder. 369
Art. 354. Não terá logar, porém, a ordem do habeas-corpus:
a) durante o estado de sitio, quando o constrangimento consistir em detenção em logar não destinado aos réos de crimes communs, ou em desterro para outros
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365 L. n. 221, art. 74, § 5º.
366 L. n. 221, art. 74, § 6º.
367 C., art. 81, § 2º; L. n. 221, art. 74, § 7º.
368 D. n. 848, art. 47.
369 C., art. 72, § 22.
pontos do territorio nacional, si taes medidas forem autorisadas pelo Poder Executivo Federal; 370
b) nos casos de jurisdicção militar, quando o constrangimento ou a ameaça de constrangimento se dirigir contra individuos pertencentes á classe militar, ou a classes annexas e sujeitas a regimento militar; 371
c) nos casos de prisão administrativa de responsaveis para com a Fazenda Nacional que se acharem alcançados, ou forem remissos ou omissos em fazer as entradas de dinheiro e valores a seu cargo nos prazos legaes, salvo si a petição de habeas-corpus vier instruida com documento de quitação ou deposito do alcance verificado. 372
Art. 355. Não se comprenhendem na excepção do artigo antecedente, lettra b, os detidos a titulo de recrutamento, nem mesmo os alistados como praças no exercito ou armada em virtude de recrutamento. 373
Art. 356. Para o effeito do mesmo artigo, lettra c, as prisões administrativas deverão ser ordenadas:
a) pelo Ministro da Fazenda no Districto Federal, e, nos Estados, pelos inspectores das Alfandegas e os chefes ou os directores das Delegacias fiscaes contra os responsaveis por saldos não recolhidos, e provisoriamente contra responsaveis com alcances fixados pelo Tribunal de Contas, até que neste ultimo caso o mesmo tribunal delibere sobre a dita prisão;
b) pelo Tribunal de Contas contra os responsaveis que, estando condemnados ao pagamento do alcance fixado em sentença definitiva do tribunal, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo sómente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonando o emprego a commissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada.
O periodo de duração de taes prisões não podem exceder de tres mezes, findo o qual os documentos
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370 C., arts. 80 e 82; R. do S. T., art. 65, § 3º.
371 D. n. 848, art. 47.
372 L. n. 221, art. 14.
373 L. n. 2033 de 1871, art. 18; C., art. 87, § 3º.
que houverem servido de base á decretação da medida exercida, deverão ser remettidos ao Procurador Geral da Republica para instaurar o processo por crime de peculato. 374
Art. 357. Qualquer pessoa póde pedir para si ou para outrem uma ordem de habeas-corpus. 375
Art. 358. A petição para uma tal ordem deve designar:
a) o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa ou autor;
b) o conteudo da ordem por que foi mettido em prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as razões em que o peticionario se funda para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c) os motivos da persuasão da illegalidado da prisão ou do arbitrio da ameaça. 376
Art. 359. Independentemente de petição, o Supremo Tribunal Federal e os juizes seccionaes dentro dos limites de sua respectiva jurisdicção podem passar a ordem de habeas-corpus ex officio todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos ou ao menos de uma testemunha que algum cidadão, official de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob a sua guarda ou detenção. 377
Art. 360. A prisão julgar-se-ha illegal:
a) quando não houver uma justa causa para ella;
b) quando o réo esteja na prisão sem ser processado por mais tempo do que marca a lei;
c) quando o seu processo estiver evidentemente nullo, não havendo sentença proferida por juiz competente, de que caiba recurso ordinario, ou que tenha passado em julgado;
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374 L. n. 392 de 8 de outubro de 1896, art. 3, § 3; Dec. n. 2409 de 23 de dezembro de 1896, art. 71, § 3.
375 C. do Proc., art. 340; C., art. 72 pr. Dec. n. 848, art. 45.
376 C. do Proc., art. 341; Dec. n. 848, art. 46.
377 C. do Proc., art. 344; Dec. n. 848, art. 48.
d) quando a pessoa, publica ou particular, que ordenou a prisão ou a coacção não tenha o direito de o fazer;
e) quando já tem cessado o motivo que justificava a prisão. 378
Art. 361. Não se poderá, porém, reconhecer constrangimento illegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra taes actos, que só pelos meios ordinarios podem ser nullificados. 379
Art. 362. A ordem de habeas-corpus deve ser escripta por escrivão, assignada pelo juiz, ou presidente do Supremo Tribunal Federal, sem emolumento algum, e nella se deve explicitamente ordenar ao detentor o carcereiro que em dia e hora e logar determinados venha apresentar perante o juiz ou o tribunal o queixoso e dar as razões do seu procedimento, bem como se exigirão os esclarecimentos necessarios á autoridade que ordenou a prisão. 380
Art. 363. Quando da petição e documentos apresentados se inferir contra o responsavel pela detenção tal culpa, que justifique perante a lei a sua prisão, incluir-se-ha na ordem um mandado de prisão contra o detentor. 381
Art. 364. Si pelos documentos se evidenciar a illegalidade do constrangimento, o juiz ou o tribunal poderá ordenar immediatamente a cessação do mesmo constrangimento, mediante fiança ou deposito equivalente, até que se resolva definitivamente. 382
Art. 365. Si na execução da ordem de habeas-corpus se der desobediencia, por não cumpril-a o carcereiro ou detentor do paciente, o juiz ou o tribunal, á vista da certidão ou attestação do official da diligencia, mandará passar ordem de prisão contra o desobediente. 383
Art. 366. O carcereiro ou detentor, depois de preso, será levado á presença da autoridade judiciaria, e si ahi
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378 C. do Proc., art. 353; R. do S. T., art. 72.
379 L. n. 2033, art. 18, § 2.
380 C. do Proc., art. 343; R. do S. T., art. 65, §§ 5 e 6.
381 C. do Proc., art. 345; R. do S. T., art. 65, § 7.
382 L. n. 2033, art. 18, § 5; R. do S. T., art. 65, § 8.
383 C. do Proc., art. 348; R. do S. T., art. 70.
se obstinar em não responder ás perguntas que lhe forem feitas a respeito do paciente, será recolhido á prisão para ser processado, conforme a lei.
Neste caso o juiz ou tribunal dará as providencias para que o paciente seja tirado da detenção por meio de busca, estando em casa particular, ou por quaesquer outros meios compativeis com a lei, si estiver em prisão publica, para que se effectue o seu comparecimento. 384
Art. 367. Nenhum motivo escusará o detentor ou carcereiro de levar o paciente que estiver sob o seu poder perante o juiz ou tribunal, salvo:
a) doença grave, e neste caso o juiz irá ao logar ver a pessoa;
b) fallecimento, identidade de pessoa e justificação da conducta provada evidentemente;
c) resposta de que não tem nem jámais teve tal pessoa em seu poder. 385
Art. 368. Obedecendo o detentor ou carcereiro, ou vindo por qualquer outra maneira o paciente perante o juiz ou tribunal, elle o examinará, e achando que de facto está illegalmente detento, ou que seu crime é afiançavel, o soltará ou admittirá a fiança. 386
Art. 369. O paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito, e ser-lhe-ha nomeado curador, si for menor. 387
Art. 370. Achando-se solto ou ausente o paciente que obtiver a ordem de habeas-corpus, só será dispensado o seu comparecimento pessoal, provado impedimento ou justa causa de ausencia.
No caso contrario, julgar-se-ha prejudicada a ordem. 388
Art. 371. As decisões sobre habeas-corpus serão lançadas em fórma de sentença nos autos.
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384 C. do Proc., arts. 349 e 350; R. do S. T., art. 70, §§ 1 e 2.
385 C. do Proc., art. 351.
386 C. do Proc., art. 352.
387 R. do S. T., art. 65, § 10.
388 R. do S. T., art. 65, § 12; L. n. 221, art. 23 c.
As ordens necessarias para cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal serão passadas por meio de portaria, em nome e com a assignatura do presidente. 389
Art. 372. Os autos dos recursos, que forem interpostos das decisões proferidas pelos juizes seccionaes ou pelas justiças dos Estados sobre habeas-corpus, subirão ao tribunal immediatamente depois de lavrado o termo do recurso, com os documentos que o recorrente juntar á sua petição, dentro dos 15 dias concedidos para a interposição do recurso.
O prazo de 15 dias contar-se-ha da data da intimação do despacho que denegar o habeas-corpus. 390
Art. 373. Recebido e distribuido o recurso, o relator exporá a materia na primeira sessão, e seguir-se-ha immediatamente a discussão e julgamento, observadas as regras estabelecidas nos artigos precedentes, conforme se tratar da concessão da ordem de apresentação ou de soltura e cessação de qualquer constrangimento. 391
O Supremo Tribunal Federal tambem poderá, desde logo, resolver definitivamente sobre a materia do recurso, si, em vista dos autos, forem dispensaveis novos esclarecimentos e o comparecimento ulterior do recorrente. 392
Art. 374. Si o carcereiro, detentor, escrivão ou official do juizo, por qualquer fórma, embaraçar, demorar ou difficultar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, a conducção e apresentação do paciente ou sua soltura, além das penas em que possa incorrer na fórma da lei penal, será multado na quantia de 40$ a 100$ pelo juiz ou pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. 393
Art. 375. Em todos os casos em que a autoridade, que conceder a ordem de habeas-corpus, reconhecer que houve, da parte da que autorisou o constrangi-
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389 R. do S. T., art. 66.
390 D. n. 848, art., 49; R. do S. T., art. 67; L. n. 221, art. 55.
391 R. do S. T., art. 67, paragrapho unico.
392 L. n. 221, art. 23, paragrapho unico, d.
393 R. do S. T., art. 70, § 3.
mento illegal, abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá mandar dar vista dos autos ao ministerio publico para que este offereça a denuncia quando lhe competir, ou represente a quem de direito para se tornar effectiva a responsabilidade da autoridade que assim abusou. 394
Art. 376. A soltura do paciente, pendente o processo de habeas-corpus, não prejudica o julgamento da illegalidade da prisão e consequente responsabilidade. 395
Art. 377. A plena concessão do habeas-corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial que possa ter logar em juizo competente. 396
Art. 378. E’ reconhecido e garantido o direito de justa indemnisação, e, em todo caso, das custas contadas em tresdobro, a favor de quem soffrer o constrangimento illegal contra o responsavel por semelhante abuso de poder. 397
Art. 379. Si a prisão for em consequencia de processo civil, que interesse a algum cidadão, o juiz ou tribunal não soltará o preso, sem mandar vir essa pessoa e ouvil-a summariamente perante o queixoso. 398
TITULO VII
CAPITULO I
DO MODO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Art. 380. As penas de prisão serão cumpridas nos estabelecimentos da União e, onde não os houver, nos estabelecimentos dos Estados, mediante annuencia dos respectivos Governos, e de accordo com as prescripções contidas no liv. 1º, t. 5 do Cod. Penal. 399
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394 L. n. 2033, art. 18, § 3; R. do S. T., art. 69.
395 R. do S. T., art. 72.
396 L. n. 2033, art. 18, § 7.
397 L. n. 2033, art. 18, § 6.
398 C. do Proc., art. 354; R, do S. T., art. 73.
399 C., art. 1º, § 3.
Art. 381. O juiz seccional do Estado em que o réo for condemnado dará execução á sentença condemnatoria, logo que ella tenha passado em julgado. 400
Art. 382. O juiz ordenará que o réo seja recommendado na cadeia, si já estiver preso, ou que seja recolhido á prisão, quando o dever ser em razão da pena, expedindo para esse fim mandado, e fazendo proceder ás mais diligencias necessarias. 401
Art. 383. Si a pena imposta pela sentença for prisão cellular, prisão com trabalho ou reclusão, mandará expedir carta de guia á autoridade encarregada da direcção ou administração dos estabelecimentos penitenciarios, industriaes, ou militares destinados para esse fim, existentes no municipio da Capital ou em algum outro do respectivo Estado. 402
A mesma disposição se observará, si a prisão for simples.
Art. 384. As cartas de guia deverão conter especificadamente os nomes e sobrenomes dos réos e os appellidos por que forem conhecidos, a sua naturalidade, filiação, estado, modo de vida, estatura e mais signaes, por que physicamente se distingam, o theor das sentenças contra elles proferidas e todas as mais declarações que as circumstancias exigirem. 403
Art. 385. As autoridades ou empregados, que houverem recebido os réos para o cumprimento das sentenças, deverão passar recibos, nos quaes se designarão os mesmos réos com indicações iguaes ás da guia.
Estes recibos serão entregues pelos conductores dos ditos réos á autoridade que houver feito a remessa e juntos aos respectivos autos. 404
Art. 386. Ao juizo em que existir o processo principal communicará a autoridade ou empregado, a que houverem sido remettidos os condemnados, a soltura,
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400 R. n. 120, art. 407.
401 R. n. 120, art. 406.
402 R. n. 120, art. 410.
403 R. n. 120, art. 412.
404 R. n. 120, art. 413.
obito, fuga ou qualquer interrupção que tiverem os mesmos condemnados na execução da pena, e taes communicações serão juntas ao dito processo. 405
Art. 387. Quando a communicação for da soltura do réo, por se haver terminado o tempo de prisão, fazendo-se os autos conclusos ao juiz, este haverá a sentença por cumprida, e mandará dar baixa na culpa, havendo a execução por extincta no caso de fallecimento do réo. 406
CAPITULO II
DA LIQUIDAÇÃO E CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
Art. 388. O juiz da execução no mesmo despacho, em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligencias necessarias para a liquidação da multa, si a houver. 407
Art. 389. Quando a multa for de tantos por cento do valor de qualquer objecto, si este já estiver liquidado e conhecido, o juiz mandará fazer a conta e por ella ficará liquidada a multa.
Quando, porém, o valor desse objecto não for conhecido, o juiz nomeará um arbitrador para liquidar, e ter depois, logar a conta. 408
Art. 390. Quando a multa for correspondente a um certo espaço de tempo, deverá o juiz mandar avaliar por um arbitrador quanto póde o condemnado haver em cada dia pelos seus bens, emprego ou industria, para que o contador, regulando-se por este arbitramento, designe a somma correspondente ao tempo marcado na sentença. 409
Art. 391. O arbitrador, de que tratam os artigos antecedentes, será nominalmente designado no despacho do juiz que em caso algum deixará sua designação depen-
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405 R. n. 120, art. 421.
406 R. n. 120, art. 422.
407 D. n. 595 de 18 de março de 1849, art. 1.
408 D. n. 595, art. 2.
409 D. n. 595, art. 3.
dente do escrivão, nem de qualquer terceiro, nem mesmo a titulo de informação. 410
Art. 392. No mesmo dia em que for o despacho entregue ao escrivão ou no dia immediato, será o arbitrador avisado e prestará o compromisso legal, dando logo e em seguida o seu arbitramento fundamentado, por elle escripto e assignado, ou lavrado pelo escrivão e assignado pelo arbitrador.
Si, porém, o arbitramento depender de maior exame, poderá o juiz nomear dous arbitradores, em vez de um, e marcar-lhes um prazo improrogavel, que não exceda de oito dias para ambos conjunctamente.
Sendo advogados, terão vista dos autos; não sendo, poderão examinal-os no cartorio, onde o escrivão lh’os franqueará, emquanto durar o prazo marcado. 411
Art. 393. Feito o arbitramento, irá em 24 horas o feito ao contador, independente de novo despacho, e este em 48 horas improrogaveis liquidará a multa e tornará o feito ao cartorio. 412
Art. 394. Esta liquidação será intimada ao réo, e ao procurador da Republica que poderá, dentro de cinco dias, requerer nova liquidação por arbitradores escolhidos a aprazimento das partes, para o que indicará cada uma dellas tres nomes, dentre os quaes o juiz nomeará um.
Si os dous arbitradores assim escolhidos discordarem, o juiz indicará terceiro, que será obrigado a concordar com algum dos laudos, ou com o primeiro arbitramento.
Quem requerer a segunda liquidação, deve promover as intimações e diligencias necessarias para que se conclua dentro de 20 dias; e só no caso de impedimento alheio à sua vontade, poderá o juiz conceder outros tantos dias, além do prazo necessario para correr qualquer citação edital, ou por precatoria.
Si nos prazos marcados não se concluir a segunda liquidação, subsistirá a primeira.
Si, porém, o juiz entender que a primeira liquidação é evidentemente exaggerada ou diminuta, poderá ex officio
__________________
410 D. n. 595, art. 4.
411 D. n. 595, art. 5.
412 D. n. 595, art. 6.
ordenar que se prosiga nas diligencias da segunda, ou mesmo que se proceda á segunda, independentemente de reclamação contra a primeira. 413
Art. 395. Si algum dos arbitradores escolhidos sobre proposta da parte não der laudo, será processado como desobediente e substituido por outro escolhido pelo juiz, independentemente de audiencia dos interessados. 414
Art. 396. Si contra a primeira liquidação não se reclamar, e passados oito dias contados da intimação o réo não tiver pago a quantia liquidada, será recolhido á prisão, ou nella conservado até prestar fiança idonea, pagar ou cumprir a pena substitutiva da multa.
Si se houver ordenado nova liquidação, os oito dias contar-se-hão da segunda intimação.
Quando, porém, essa nova liquidação houver sido requerida pelo réo, em vez de segunda intimação, basta que ex officio o escrivão assigne em audiencia os oito dias que correrão logo, quer tenham estado presentes o réo e seus procuradores, quer não. 415
Art. 397. Concluido o prazo de oito dias, si o réo não tiver pago, o escrivão fará logo nas 24 horas seguintes os autos conclusos ao juiz para reduzir a multa á pena de prisão, segundo as regras seguintes:
§ 1º Si a multa imposta for correspondente a certo espaço de tempo, a commutação será em prisão com trabalho por esse mesmo tempo.
§ 2º Quando a multa for sem relação a tempo, o juiz nomeará arbitradores que calculem o tempo de prisão com trabalho necessario ao réo para ganhar a importancia da multa, e nesse tempo lhe será commutada. 416
Art. 398. A commutação da pena de multa que não for correspondente a certo tempo, nunca poderá exceder a tres mezes de prisão com trabalho. 417
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413 D. n. 595, art. 7.
414 D. n. 595, art. 8.
415 Dec. n. 595, art. 10.
416 Dec. n. 595, arts. 11, 13 e 14.; C. P. art. 59.
417 L. n. 1696 de 15 de setembro de 1869, art. 6.
Art. 399. Quando não houver prisão com trabalho, terá logar a reducção desse tempo á prisão simples com o augmento da sexta parte do tempo. 418
Art. 400. Feita a reducção, o réo será immediatamente enviado a cumprir a pena substitutiva da multa, salvo si estiver cumprindo outra pena de maior ou igual intensidade; devendo mesmo neste caso fazerem-se as communicações necessarias para, concluida uma pena, começar logo o cumprimento da outra. 419
Art. 401. A todo tempo, que o réo ou alguem por elle satisfizer a importancia da multa, ou da parte que lhe faltar para se haver por cumprida a sentença, será posto em liberdade, não estando por al preso. 420
Art. 402. Tambem poderá o juiz admittir fiança idonea no pagamento em tempo razoavel, que não excederá de um mez nas multas interiores a 400$, de tres mezes nas inferiores a 1:000$, e de seis mezes nas outras. 421
Art. 403. Só será admittido a afiançar:
1º Quem hypothecar bens de raiz, equivalentes á multa, e sitos na mesma comarca, mostrando que os possue livres e desembargados e sob sua livre administração.
2º Os que depositarem no Thesouro o valor da multa em moeda, apolices da divida publica, de que mostrarem ter a plena propriedade, ou trastes de ouro ou prata devidamente avaliados e que cubram com segurança o valor da multa. 422
Art. 404. O juiz que admittir fiança, que não tenha estes requisitos, incorrerá na multa de 100$ a 200$000.
O escrivão, que não tiver informado ao juiz contra essa falta, incorrerá na multa de 20$ a 80$000.
O fiador, que, sem ter os meios de fazer effectiva a fiança, a assignar, incorrerá em prisão de um a tres mezes,
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418 Dec. n. 595, art. 15; C. P., art. 409.
419 Dec. n. 595, art. 16.
420 Dec. n. 595, art. 17; C. P., art. 59, § unico.
421 Dec. n. 595, art. 17.
422 Dec. n. 595, art. 18.
e as testemunhas de abono em prisão de oito dias a um mez. 423
Art. 405. Ninguem poderá ser recolhido á prisão ou nella conservado a pretexto de multa, emquanto não estiver liquidada. 424
Art. 406. Logo que as multas estiverem liquidadas, os procuradores da Republica ou as partes interessadas poderão requerer contra os bens do multado as providencias necessarias para se fazer effectiva a cobrança. 425
Art. 407. Na liquidação e commutação das multas, são partes o réo e o procurador da Republica.
Si a multa for applicada a beneficio de terceiro, será este ouvido nos termos do art. 394. 426
TITULO VIII
CAPITULO I
DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
Art. 408. A acção penal extingue-se:
a) pela morte do delinquente;
b) pela amnistia;
c) pelo perdão do offendido;
d) pela prescripção. 427
Art. 409. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas e mais:
a) pelo cumprimento da sentença;
b) por indulto do poder competente;
c) pela rehabilitação. 428
__________________
423 D. n. 595, art. 19.
424 D. n. 595, art. 20.
425 D. n. 595, art. 23.
426 R. n. 120, art. 435; D. n. 595, art. 9.
427 C. P., art. 71.
428 C. P., art. 72.
CAPITULO II
AMNISTIA E PERDÃO
Art. 410. A amnistia põe perpetuo silencio ao processo e extingue todos os effeitos da pena, si sobrevier depois da condemnação. 429
Art. 411. As incapacidades pronunciadas pela condemnação cessam em consequencia do perdão. 430
Art. 412. As petições de graça para perdão e commutação de pena serão apresentadas á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça instruidas na fórma do decreto n. 2566 de 28 de março de 1860.
Art. 413. Sobre essas petições será ouvido o presidente do Supremo Tribunal Federal, quando as sentenças houverem sido proferidas pelo mesmo tribunal ou este haja dellas conhecido em gráo de appellação ou revisão, e nos outros casos o juiz seccional, que proferiu a sentença condemnatoria. 431
Art. 414. A informação prestada por aquelle ou por este deve conter essencialmente:
a) a relação do facto e suas circumstancias;
b) o exame das provas constantes dos autos;
c) a declaração das formalidades substanciaes, que foram guardadas ou preteridas;
d) a exposição da conducta e vida passada do réo e suas circumstancias pessoaes. 432
Art. 415. Quando a informação for prestada pelo juiz seccional, que presidiu o Jury, deverá indicar as provas produzidas e não escriptas, assim como os pontos principaes do debate, si não constarem dos autos. 433
__________________
429 C. P., art. 75.
430 C. P., art. 74.
431 D. n. 1458 de 14 de setembro de 1854, arts. 1, 3 e 4; R. do S. T. art. 16, § 11.
432 D. n. 1450, art. 4.
433 D. n. 1450, art. 5.
Art. 416. A amnistia, o perdão ou a commutação de pena, para surtirem effeito, devem ser previamente julgados conforme é culpa. 434
Art. 417. Este julgamento compete:
a) ao juiz ou tribunal, onde pender o processo;
b) ao juiz executor, quando a sentença estiver em execução. 435
Art. 418. A conformidade consiste na identidade de causa e pessoa.
Todavia no caso de perdão ou commutação de pena, verificando o juiz ou tribunal que houve ob ou subrepção de alguma circumstancia essencial, que poderá influir para denegação da graça, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circumstancia. 436
Art. 419. A fórma do julgamento será a mesma dos recursos criminaes, e se haverá sempre como negocio urgente. 437
Art. 420. Nos casos de ob ou subrepção, de que trata o art. 418, decidida pelo poder competente a duvida proposta pelo juiz ou tribunal, será o perdão ou a commutação julgada conforme pelos mesmos juizes que suscitaram a duvida. 438
CAPITULO III
PERDÃO DO OFFENDIDO
Art. 421. Nos crimes, cujo processo depende de queixa, o perdão do offendido extingue a acção penal, mas não fará cessar a execução da sentença, si o condemnado recusar aceital-o. 439
Paragrapho unico. No crime de adulterio o perdão de qualquer dos conjuges ou sua reconciliação extingue todos os effeitos da accusação e condemnação. 440
__________________
434 D. n. 1450, art. 5.
435 D. n. 1450, art. 7.
436 D. n. 1450, art. 8.
437 D. n. 1450, art. 9.
438 D. n. 1450, art. 10.
439 C. P., art. 77.
440 C. P., art. 281, § unico.
CAPITULO IV
PRESCRIPÇÃO
Art. 422. Os prazos para a prescripção da acção e para a prescripção da condemnação são communs, salvo os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281 do Cod. Penal. 441
Art. 423. A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido e interrompe-se pela pronuncia. 442
Art. 424. A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença ou daquelle em que for interrompida por qualquer modo a execução já começada, e interrompe-se pela prisão do condemnado.
Paragrapho unico. Si o comdemnado em cumprimento da pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamente do dia da evasão. 443
Art. 425. A prescripção da acção e a da condemnação interrompem-se pela reincidencia. 444
Art. 426. A acção criminal e a condemnação, nos crimes a que a lei infligir exclusivamente pena pecuniaria, prescreverão em um anno a contar da data do crime ou da condemnação. 445
Art. 427. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
A mesma regra se observará com relação a prescripção da acção. 446
Art. 428. Prescrevem:
Em um anno, a condemnação que impuzer pena restrictiva da liberdade por tempo não excedente de seis mezes;
__________________
441 C. P., art. 78.
442 C. P., art. 79.
443 C. P., art. 80.
444 C. P., art. 81.
445 C. P., art. 83.
446 C. P., art. 84.
Em quatro mezes, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de dous annos;
Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza, por tempo de quatro annos;
Em doze annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de oito annos;
Em dezeseis annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo excedente de doze annos. 447
Paragrapho unico. O crime de moeda falsa não prescreve em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro. 448
Art. 429. Os réos poderão allegar a prescripção em seu favor em qualquer tempo e acto do processo da formação da culpa ou accusação, com interrupção do processo quanto á causa principal. 449
Art. 430. O réo, que tiver de allegar prescripção, o fará por meio de uma petição articulada, na qual indicará todos os seus fundamentos, juntando todos os documentos e provas que tiver. 450
Art. 431. Julgando o juiz seccional ou o Supremo Tribunal Federal, conforme o processo correr perante aquelle ou perante este, que é concludente a allegação de prescripção, ouvirá a parte contraria, e, inquiridas sobre os factos, que tiverem allegado, as testemunhas offerecidas, proferirá a sua decisão, que dará logo sem dependencia de prova e audiencia da parte, quando entender que os factos ellegados, ainda que provados, não são concludentes. 451
Art. 432. Quando a decisão for contra a prescripção allegada, proseguirá o processo, sem embargo do recurso interposto pela parte. 452
Art. 433. A prescripção, embora não allegada, deve ser pronunciada ex officio. 453
__________________
447 C. P., art. 85.
448 L. n. 515 de 3 de novembro de 1898, art. 14.
449 R. n. 120, art. 276.
450 R. n. 120, art. 280.
451 R. n. 120, art. 281.
452 R. n. 109, art. 282.
453 C. P., art. 82.
CAPITULO V
DA REHABILITAÇÃO
Art. 434. A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado, quando o condemnado for declarado pelo Supremo Tribunal Federal innocente e reintegrado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação.
Neste caso, a requerimento da parte, o tribunal reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa, indemnisação, que será liquidada na execução por todos os prejuizos soffridos com a condemnação.
A União ou o Estado, cuja justiça tenha condemnado o rehabilitado, é responsavel pela indemnisação. 454
Art. 435. Quando já for fallecida a pessoa, cuja condemnação tiver de ser revista, o tribunal nomeará um curador para allegar o que for a bem da defesa, e si pelo exame do processo reconhecer o erro ou injustiça da condemnação, rehabilitará a memoria do condemnado. 455
Art. 436. A indemnisação garantida pelo art. 434 não será devida:
a) Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder;
b) Si o réo não houver esgotado os recursos legaes;
c) Si a accusação houver sido meramente particular.
Paragrapho unico. A União tem em todo caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação, que forem convencidas de culpa ou dolo. 456
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 437. Na primeira occasião em que o réo comparecer perante a autoridade criminal, lhe será perguntado
__________________
454 C. P., art. 86.
455 R. do S. T., art. 77, § 4º.
456 R. do S. T., art. 84.
o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, nacionalidade, o logar do seu nascimento, e si sabe ler ou escrever, lavrando-se das perguntas e das respostas um auto separado com a denominação de auto de qualificação.
A autoridade criminal, que houver organisado o processo em que faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$ a 60$000 pelo tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo processo por meio de recurso ou de appellação. 457
PARTE TERCEIRA
Processo civil
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DAS PESSOAS QUE PODEM ESTAR EM JUIZO
Art. 1º Podem accionar e ser accionados todos os que não são prohibidos.
Art. 2º São absolutamente prohibidos o impubere e o louco, devendo ser aquelle representado por seu pae ou tutor e este pelo seu curador. 1
Art. 3º A prohibição é sómente relativa quanto:
a) ao menor pubere;
b) á mulher casada;
c) ao marido;
d) ao prodigo declarado tal por sentença;
e) ao fallido, depois de sentença declaratoria da fallencia.
_________________
457 R. n. 120 de 1842, arts. 171 e 172.
1 Ord. I. 3, t. 41, § 8; I. 4, t. 103.
Art. 4º O menor pubere não poderá estar juizo por si só. Si for autor, deve ter intervenção propria com assistencia de seu pae ou tutor, e, si for réo, devem ser ambos citados, pena de nullidade do processo. 2
Esta disposição, porém, não se applica aos menores que obtiverem supplemento de idade ou forem casados, tendo a idade de 20 annos, os quaes serão havidos por maiores. 3
Art. 5º A mulher casada não poderá estar em juizo sem autorisação de seu marido, salvo para pedir o divorcio, a nullidade ou annullação do casamento, ou depois de divorciada, ou para reivindicar bens doados ou transferidos pelo marido á concubina. 4
A respeito da mulher commerciante observar-se-ha o disposto no Codigo Commercial. 5
Art. 6º Nas causas sobre bens de raiz ou sobre direitos a elles relativos ou equiparados, o marido não póde demandar sem exhibir outorga da mulher, e, si for réo, deve ser citado juntamente com a mulher, pena de nullidade do processo, salvo no caso de divorcio. 6
Art. 7º Negando um dos conjuges o seu consentimento ao outro, o juiz poderá suppril-o, a requerimento do prejudicado, conhecida a conveniencia da demanda com citação e audiencia do conjuge que a ella se oppõe. 7
Art. 8º Declarada a fallencia por sentença, todas as acções pendentes que interessarem á massa fallida e as que houverem de ser intentadas posteriormente á fallencia só poderão ser continuadas ou intentadas pelos syndicos e curador fiscal ou contra elles, sendo licito todavia ao fallido intervir como assistente e constituir á sua custa advogado ou procurador. 8
__________________
2 Ord. I. 3, t. 29, § 1; t. 41, § 8, t. 63, § 5.
3 Ord. I. 1, t. 88, § 28; I. 3, t. 42, §§ 1 e 2.
4 Ord. I. 3, t. 47; I. 4, t. 66; D. n. 181 de 24 de janeiro de 1890, arts. 64 e seg., 80 e 89.
5 Cod. do Comm., art. 27.
6 Ord. I. 1, t. 79, § 22; I. 3, t. 47, princ., §§ 3 e 4; t. 63, §§ 1, 2, 3 e 4; D. n. 181, art. 89.
7 Ord. I. 3, t., 47, § 5 e t. 63, § 4.
8 D. n. 917 de 19 de julho de 1890, art. 25, pinc. 1º.
A fallencia, porém, não inhibe o fallido de figurar activa e passivamente em juizo nas causas que disserem respeito ao seu estado pessoal, poder marital e patrio poder, bem como á administração dos bens proprios e particulares da mulher e dos filhos, nas quaes sómente como assistente poderá intervir o curador fiscal. 9
Art. 9º Os presos ou afiançados podem livremente ser citados e demandados por qualquer feito civel. 10
Art. 10. Ao filho-familias não se concederá venia para citar seu pae, salvo nos casos em que por direito o póde demandar. 11
Art. 11. Dar-se-ha curador á lide, sob pena de nullidade do processo:
a) ao menor, ainda que tenha pae ou tutor, si o feito for tratado á revelia, e, no caso contrario, o juiz tomará o compromisso ao respectivo procurador; 12
b) ao louco ou prodigo interdicto por sentença:
c) ao ausente citado por editaes, que não compareça para defender-se; 13
d) ao preso, tenha ou não constituido procurador que o defenda. 14
Art. 12. Os autores nacionaes ou estrangeiros residentes fóra do paiz, ou que delle se ausentarem durante a lide, sendo requeridos, prestarão fiança ás custas do processo, e quando não a prestem, serão os réos absolvidos da instancia.
Esta disposição não comprehende as pessoas miseraveis, que justificarem perante o juiz da causa a impossibilidade, pela sua pobreza, de prestar fiança. 15
__________________
9 D. cit., 17, §§ 2 e 3, art. 25, § 2º.
10 L. de 11 de setembro de 1830, art. 1; R. n. 737 de 1850, art. 739, D. n. 848, art. 386.
11 Ord. I. 3, t. 9, §§ 3, 4, 5 e 6.
12 Ord. I. 3, t. 41, § 9.
13 R. n. 737, art. 54.
14 L. de 11 de setembro de 1830, art. 3; R. n. 737, art. 739; D. n. 848, art. 386.
15 Res. n. 564 de 10 de julho de 1850; R. n. 737, art. 736.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES
Art. 13. As acções serão ordinarias, summarias ou especiaes nos casos para os quaes a lei admitte fórmas especiaes de processo. 16
Art. 14. E’ permittido accumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas estabelecida for a mesma.
Tambem póde o réo ser demandado por differentes autores e o autor demandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem. 17
Art. 15. O autor deve vir preparado a juizo e não se lhe concederá tempo para deliberar 18
Art. 16. Com a acção é o autor obrigado a juntar os documentos em que ella se funda. 19
Esta disposição, todavia, só prevalece:
a) quando sem documentos a lei não admitte acção em juizo;
b) quando os documentos forem mencionados na acção como fundamentos da intencão do autor, salvo si forem existentes em notas publicas, registros ou depositos publicos, e houver impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publica-fórma ou si estiverem em poder do réo, affirmando o autor esta circumstancia. 20
Art. 17. O réo tambem é obrigado a juntar com sua defesa documentos, quando esta nelles se fundar, salvo as mesmas excepções do artigo antecedente. 21
Art. 18. Ao autor não é permittido mudar ou alterar a substancia da petição inicial, mas poderá desistir da acção com o protesto de renoval-a, pagas as custas.
__________________
16 D. n. 763 de 19 de setembro de 1890, art. 1º; L. n. 221, art. 44.
17 L. n. 221. art. 46.
18 Ord., I. 3, t. 20, § 2.
19 R. n. 737, art. 69.
20 R. n. 737, art. 720.
21 R. n. 737, art. 720.
Esta disposição não comprehende simples additamentos á petição inicial até a contestação da lide, precedendo despacho do juiz e assignando-se ao réo termo para responder. 22
CAPITULO III
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 19. As acções civeis serão em geral propostas no fôro do domicilio do réo. 23
Art. 20. Domicilio é o logar em que alguem se estabelece com animo de permanencia. 24
O domicilio em cada Estado e no Districto Federal será presumido, para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continua, pelo menos, de um anno, e em qualquer tempo pelo dominio de bens de raiz e propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou outro qualquer facto que induza a intenção de residir. 25
Art. 21. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados e diversos os domicilios, poderão ser todos demandados naquelle que o autor escolher. 26
Art. 22. Nas acções civeis dirigidas contra quem possuir dentro de anno e dia, o autor póde escolher o fôro da situação ou do domicilio do réo. 27
Art. 23. Obrigando-se a parte expressamente no contracto a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio. 28
A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e cessionarios. 29
__________________
22 Ord. I. 3, t. 1. § 7º, t. 20, § 7º, t. 34, princ.; I. 1º, t. 48, § 14.
23 R. n. 737, art. 60.
24 Ord. I. 3, t. 11, princ.
25 D. n. 848, art. 17.
26 R. n. 737, art. 61.
27 Ord. I. 3, t. 11, §§ 5 e 6, t. 45, § 10.
28 R. n. 737, art. 62.
29 R. n. 737, art. 64.
Art. 24. Os que administram negocios alheios podem ser demandados no logar de sua administração por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes e outro seja o fôro do seu domicilio. 30
Art. 25. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser citado na pessoa dos seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. 31
Art. 26. Nas acções que nascem de delicto o réo poderá ser demandado no fôro do seu domicilio ou do logar do delicto á escolha do autor. 32
Art. 27. O fôro do domicilio do defunto é competente para todas as acções relativas á herança, emquanto esta se conservar indivisa. 33
Art. 28. Os herdeiros universaes, os cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, os oppoentes responderão no fôro em que corre a causa. 34
Art. 29. O preso ou o afiançado terá a escolha do fôro da prisão ou da fiança ou daquelle a que era sujeito. 35
Si o preso não fizer esta opção, para a qual será previamente intimado, o autor o demandará no fôro que for competente, segundo as regras geraes.
Art. 30. Si alguem se obrigar geralmente a responder perante quaesquer justiças onde o autor o quizer demandar, só poderá ser demandado no logar onde for encontrado ou no fôro do seu domicilio, embora o renunciasse. 36
Art. 31. Quando dous ou mais juizes federaes forem igualmente competentes para conhecer do mesmo negocio,
__________________
30 Ord. I. 3, t. 11, § 3º.
31 R. n. 737, art. 48.
32 Ord., I. 1º, t. 76, § 1, I. 3, t. 6, princ. e § 4; C. do Proc., art. 160.
33 Ord., I, 3, t. 11, § 2º.
34 R. n. 737, art. 63.
35 L. de 11 de setembro de 1830, art. 4º.
36 Ord., I. 3, t. 6, § 3º.
fica preventa a jurisdicção daquelle que primeiro officiar na causa.
Art. 32. Dá-se prorogação da jurisdicção quando o réo submette-se expressa ou tacitamente á jurisdicção de um juiz incompetente.
A prorogação é tacita, si o réo, antes de contestar a acção, não oppõe a excepção de incompetencia.
Para haver prorogação porém faz-se mister que o juiz tenha jurisdicção que comprehenda o poder de conhecer da causa. 37
Art. 33. Nas reconvenções o autor reconvindo responderá perante o juiz da causa principal. 38
Art. 34. A prorogação da jurisdicção local em relação as causas federaes só tem logar nos litigios sobre que é licita a transacção das partes e sendo estas habeis para transigir. 39
Não se dará, porém, prorogação da jurisdicção local, si a causa pertencer á justiça federal em razão de sua natureza e não das qualidades das pessoas. 40
Art. 35. Quando as causas forem connexas e uma dellas pertencer á justiça federal, proroga-se a jurisdicção desta. 41
CAPITULO IV
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 36. As disposições dos arts. 31 a 34 da parte segunda desta Consolidação teem applicação aos conflictos de jurisdicção nas causas civeis. 42
__________________
37 Ord. I. 3, t. 33, § 5, t. 49, § 2.
38 Ord. I. 3, t. 33, §§ 2 e 3; R. n. 737, art. 110.
39 L. n. 221, art. 10.
40 C. art. 60, § 1º.
41 C. art. 60, § 1º.
42 C., art. 59, 1, e R. do S. T., art. 107.
CAPITULO V
DA CITAÇÃO
Art. 37. A citação póde ser feita por despacho, precatoria, editaes ou com hora certa. 43
Art. 38. Para a citação requer-se:
a) que o official da diligencia leia á propria pessoa que vae citar o requerimento da parte com o despacho do juiz, dando-lhe contra-fé, embora esta não seja solicitada;
b) que na fé da citação que passar no requerimento declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada a recebeu ou não quiz receber. 44
Art. 39. A citação subentende-se feita para a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da citação, e para o logar do costume, si outro não for designado. 45
Art. 40. A citação deve ser feita, sob pena de nullidade:
a) de dia, isto é, desde o nascer até o pôr do sol;
b) em dia não feriado, salvo nos casos que podem ser tratados durante as ferias. 46
Art. 41. A citação será feita por despacho, quando for dentro da cidade e arrabaldes. 47
Art. 42. A. citação será feita por precatoria, quando a pessoa que tiver de ser citada se achar em logar differente ou em jurisdicção alheia á do juiz, perante o qual tem de responder. 48
Art. 43. A precatoria deve conter:
a) o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante, excepto si aquelle for inferior a este e sujeito á sua jurisdicção;
__________________
43 R. n. 737, art. 39; D. n. 848, art. 98.
44 R. n. 737, art. 40; D. n. 848, art. 99.
45 R. n. 737, art. 41; D. n. 848, art. 100.
46 Ord. 1. 3, t. 1, §§ 16 e 17.
47 R. n. 737, art. 42; D. n. 848, art. 101.
48 R. n. 737, art. 50; D. n. 848. art. 108.
b) o logar donde se expede e para onde é expedida;
c) a petição e o despacho verbo ad verbum;
d) os termos rogatorios de estylo. 49
Art. 44. Cumprida a precatoria pelo juiz deprecado, mandará este citar a parte por despacho nos termos do art. 41, e com hora certa nos do art. 50. 50
Art. 45. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão estes remettidos ao juiz deprecante para delles conhecer, salvo si concluirem evidentemente a incompetencia do juiz deprecante. 51
Art. 46. Si a parte citada não comparecer no termo assignado na precatoria, observar-se-ha o disposto no art. 65. 52
Art. 47. A citação por editaes tem logar:
a) quando for incerto ou inaccessivel por causa de peste ou guerra o logar em que se achar o ausente que tem de ser citado;
b) quando for incerta a pessoa que tem de ser citada;
c) para a intimação de qualquer protesto judicial ao ausente de que não houver noticia;
d) em geral quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial que seja necessario intimar ás partes. 53
Art. 48. Para a citação edital requer-se:
a) que se justifique a incerteza ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra;
b) os editaes sejam affixados nos logares publicos e publicados pels jornaes onde os houver, certificando o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal ou publica-fórma do annuncio;
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49 R. n. 737, art. 44; D. n. 848, art. 102.
50 R. n. 737, art. 51; D. n. 848, art. 109.
51 R. n. 737, art. 52.
52 D. n. 848, art. 114.
53 R. n. 737, art. 53; D. n. 848, art. 110.
c) que os prazos dos editaes sejam marcados pelo juiz, sendo de 30 dias, quando o réo se achar em logar absolutamente não sabido, ou um prazo raozavel, conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do paiz, mas em jurisdicção incerta. 54
Art. 49. Passado do termo marcado nos editaes, com certidão do official, é havida a parte por citada e nomeando o juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos. 55
Art. 50. A citação com hora certa á subsidiaria da citação pessoal, quando esta não se póde fazer por occultar-se a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o art. 25. 56
Art. 51. Para a citação com hora certa requer-se:
a) que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se haja occultado para evitar a citação, declarando-se assim na fé que passar o official da diligencia;
b) que a hora certa para a citação seja marcada pelo official para o dia util immediato, podendo-o fazer independente de novo despacho;
c) que a hora certa seja intimada á pessoa da familia ou da vizinhança, não havendo familia ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação;
d) que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé, com a cópia da petição, do despaho do juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada e da hora assignada para a citação;
e) que o official vá levantar a hora certa, e não encontrando a parte, passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação. 57
Art. 52. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se apresentar vo-
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54 R. n. 737, art. 45; D. n. 848, art. 103.
55 R. n. 737, art. 51; D. n. 848, art. 111.
56 R. n. 737, art. 49; D. n. 848, art. 107.
57 R. n. 737, art. 46; D. n. 848, art. 104.
luntariamente para responder á acção, com procuração bastante anterior e especial, e com elle correrá a causa. 58
Art. 53. Não podem ser citados:
a) os noivos dentro dos nove dias das bodas;
b) os paes, filhos, irmãos ou o conjuge do morto dentro dos nove dias do luto;
c) os enfermos de molestia grave dentro de nove dias, podendo este prazo ser prorogado por igual tempo com attestado de medico;
d) os que acompanham o cadaver ao enterramento;
e) os funccionarios publicos no exercicio de seus empregos dentro do respectivo tribunal, audiencia ou estação publica;
f) os ministros diplomaticos durante o tempo de sua missão, guardando-se o que se achar estabelecido a este respeito nos tratados. 59
Art. 54. Não havendo estipulação em tratado, o ministro diplomatico estrangeiro sómente poderá ser citado na Capital da Republica por contracto que tiver feito depois que ahi veio como embaixador e não por contracto feito anteriormente, salvo tratando-se de acções temporaes que poderão ser intentadas para o effeito de ficarem perpetuadas.
Terminada a embaixada e permanecendo o ministro na Capital sem alguma evidente necessidade, passados dez dias, poderá ser citado em geral, como qualquer outra pessoa. 60
Art. 55. Em todos os casos de embaixadas, legações e commissões ordinarias do Governo Federal, não deve ter logar contra o ausente a citação em começo de demanda, observando-se a este respeito o disposto no artigo antecedente e no art. 212. 61
Art. 56. Não podem ser citados sem venia:
a) os ascendentes legitimos ou naturaes por qualquer dos seus descendentes;
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58 R. n. 737, art. 55; D. n. 848, art. 112.
59 Ord., 1. 3, t. 9, §§ 8, 9, 10; Av. de 19 de fevereiro de 1835.
60 Ord., 1. 3, t. 4; Av. de 23 de março de 1871.
61 Alv. de 21 de outubro de 1811, art. 3 § 3.
b) o pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou madrasta pelo filho adoptivo, genro ou nora, enteado ou enteada, em quanto durar entre elles a affinidade.
Fazendo-se a citação se venia no caso da lettra a, o autor incorrerá na pena de 60$000 a favor do réo, salvo si desistir da citação antes que este compareça em juizo; e no caso da letra b annullar-se-ha o processo a requerimento do réo. 62
Art. 57. A citação pessoal só é necessaria no principio da causa e da execução, citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz. 63
Art. 58. O artigo antecedente não comprehende o caso de haver procurador bastante especial ou geral para receber ou propor acções durante a ausencia de seu constituinte, sendo porém necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, si versar a questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della. 64
Art. 59. Havendo procurador judicial, será elle citado especialmente:
a) para a renovação da instancia suspensa; 65
b) para a remessa dos autos de um para outro juizo; 66
c) para a inquirição das testemunhas; 67
d) para a nomeação de arbitradores; 68
e) para a vistoria, exame ou qualquer diligencia ordenada pelo juiz ou pelo Supremo Tribunal Federal; 69
f) para a extração ou conferencia da cópia com o documento original; 70
g) para o seguimento da appellação; 71
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62 Ord., l. 3, t. 9, §§ 1 e 2.
63 R. n. 737, art. 47; D. n. 848, art. 105.
64 R. n. 737, art. 56; D. n. 848, art. 413.
65 Ord., l. 1. t. 84, § 28, l. 3, t. 1, § 15, t. 27, § 20, t. 82 princ.
66 Ord., l. 3, t. 20, § 9, t. 37, § 14.
67 Ord., l. 3, t. 1, §§ 13 e 14.
68 R. n. 737, art. 192.
69 R. de 3 de janeiro de 1833, art. 86.
70 R. n. 737, art. 153.
71 Ord., l. 3, t. 70, § 4, t. 79, § 3, t. 84, § 7.
h) para o julgamento da deserção. 72
Art. 60. A’ excepção da citação no principio da causa e da execução, todas as outras citações e intimações de sentenças, appellações e quaesquer actos prejudiciaes serão feitos sob prégão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado. 73
Art. 61. E’ nulla a renuncia da primeira citação, bem como a clausula de não ser o devedor ouvido sem que primeiro deposite penhores. 74
Art. 62. A citação inicial da causa torna a cousa litigiosa, induz a litispendencia, previne a jurisdicção, salvo sendo nula ou circumducta a citação, interrompe a prescripção e constitue em mora o devedor. 75
capitulo vi
DA REVELIA DO AUTOR E DO RÉO
Art. 63. Não comparecendo o autor por si ou seu procurador para fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia; e não será novamente citado, sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas em juizo. 76
Art. 64. Si depois de proposta a acção o autor ausentar-se sem deixar procurador, póde o réo ou pedir absolvição da instancia, ou proseguir na causa á revelia do autor, assignando-lhe todos os termos como si presente estivesse. 77
E, ainda quando o réo tenha preferido proseguir na causa á revelia do autor, póde a todo tempo requerer absolvição da instancia; mas neste caso o autor só será
__________________
72 R. n. 737, art. 657.
73 R. n. 737, art. 722.
74 Ord., l. 4, t. 72; Alv. de 31 de maio de 1774.
75 R. n. 737, art. 59.
76 R. n. 737, art. 38; D. n. 848, art. 115.
77 Ord., l. 3, t. 14, §§ 1 e 2.
condemnado nas custas até o tempo em que se tornou revel. 78
Art. 65. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou seu procurador, seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas, em todo caso, comparecendo a parte lançada, será admittida a proseguir no feito nos termos em que este se achar. 79
capitulo vii
DA INSTANCIA
Art. 66. A instancia começa pela citação e acaba:
a) pela sentença definitiva;
b) pela absolvição da instancia, nos casos em que a lei expressamente a admitte. 80
Art. 67. Terá logar a absolvição da instancia:
a) si o autor não accusar a citação ou não propuzer a acção na audiencia para a qual fez citar o réo; 81
b) si a petição inicial for notoriamente inepta, isto é, si sua materia for tal que por ella não caiba ao autor acção para demandar o que pede; 82
c) si a procuração do autor não for bastante ou valiosa; 83
d) si o autor se ausentar depois de proposta a acção, salvo requerendo o réo que nella se prosiga á revelia do autor; 84
e) si o autor não der fiança ás custas no caso do art. 12; 85
f) si não juntar com a petição inicial o documento em que a acção se funda; 86
__________________
78 Ord., l. 3, t. 14, § 2.
79 R. n. 737, art. 57; D. n. 848, art. 114.
80 Ord., l. 3, t. 27, princ.
81 Ord., l. 3, t. 1, § 18, t. 14, princ. T. 20, § 18; R. n. 737, art. 58.
82 Ord., l. 3, t. 20, § 16.
83 Ord., l. 3, t. 20, § 10.
84 Ord., l. 3, t. 14, §§ 1 e 2,
85 Ord., l. 3, t. 20, § 6; Res. De 10 de julho de 1850.
86 Ord., l. 3, t. 20, § 22; R. n. 737, art. 69.
g) si o autor não trouxe procuração de sua mulher ou não fez citar a do réo, versando a questão sobre bens de raiz. 87
Art. 68. Citado o réo segunda e terceira vez, e não comparecendo o autor para accusar a citação, póde o réo pedir perempção da instancia e da acção. 88
Tambem terá logar a perempção da instancia e da acção, si o autor reincidir nos casos das lettras b e f do art. 67. 89
Art. 69. E’, todavia, permittido ao autor juntar o documento de que faz menção a petição inicial, emquanto o juiz não deferir o requerimento do réo. 90
Art. 70. Suspende-se:
a) pela morte de alguma das partes; 91
b) pelo lapso de seis mezes sem que se falle no feito, e de um anno, estando o feito concluso em mão do escrivão. 92
Art. 71. A instancia suspensa póde renovar-se, emquanto a acção não prescrever:
a) no caso do artigo antecedente, lettra a, pela habilitação do herdeiro;
b) no caso do mesmo artigo, lettra b, por meio de citação. 93
capitulo viii
DOS TERMOS E DILAÇÕES
Art. 72. As dilações em geral são continuas, e o seu curso não se interrompe pelas ferias supervenientes, salvo si estas absorverem metade da dilação. 94
__________________
87 Ord., l. 3, t. 47, § 2, t, 63, § 4.
88 Ord., l. 3, t. 14, princ.
89 Ord., l. 3, t. 20, §§ 17 e 22.
90 Ass. de 23 de novembro de 1769.
91 Ord., l. 3, t. 27, § 2.
92 Ord., l. 3, t. 27, §; l. 1, t. 84, § 28; l. 3, t. 1, § 15.
93 Ord., l. 3, t. 1, § 15; l. 1, t. 84, § 28; R. n. 737, art. 403.
94 R. n. 737, art. 727; D. n. 848, art. 380.
Art. 73. O juiz só as poderá reformar nos casos em que a lei expressamente o permitte. 95
Art. 74. Quando a citação ou intimação for feita por prégão em audiencia, do dia delle começarão a correr as dilações e termos respectivos. 96
Quando o termo começar do acto mesmo, correrá de momento a momento. 97
Art. 75. Não correm os termos e dilações, havendo impedimento do juiz ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria. 98
Art. 76. Durante a dilação nada se poderá innovar, salvo naquillo sobre que foi dada a dilação. 99
Art. 77. Findas as dilações ou termos, as partes e seus procuradores serão havidos por lançados, embora a parte contraria não accuse a sua contumacia. 100
Art. 78. Os termos de vista para allegar, contestar, replicar, treplicar e em geral para dizer nos autos, só correrão da continuação destes ao advogado, si a parte tiver juntado procuração, e serão improrogaveis, quer haja ou não procuração nos autos, não se dando algum dos casos previstos nos arts. 72 e 75. 101
Si os termos findarem em dia feriado, só no primeiro dia util poderão ser os autos cobrados. 102
Art. 79. Todos os termos prejudiciaes, como renuncias, fianças, cauções, louvações, procurações apud acta, pactos e convenções que em juizo se fizerem serão assignados pelas partes, sob pena de nullidade. O escrivão, que não intimar as partes para que os assignem, responderá por todas as perdas e damnos a que der causa a sua negligencia. 103
__________________
95 Ord., l. 3, t. 20, § 44.
96 R. n. 737, art. 723.
97 Ord., I. 3, t. 69, § 4.
98 R. n. 737, art. 728.
99 Ord., l. 3, t. 54, § 15.
100 Ord., l. 3, t. 20, § 44.
101 R. n. 737, art. 724.
102 R. n. 737, art. 725.
103 Ord., l. 1, t. 24, § 21.
Art. 80. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção ou já estiverem em juizo forem presos, terão para se defender o dobro dos termos e dilações marcados na lei. 104
capitulo ix
DAS SENTENÇAS
Art. 81. A sentença é definitiva ou interlocutoria, conforme julga a causa, decidindo a questão principal, ou ordena simplesmente o processo e decide os seus incidentes.
Art. 82. A sentença interlocutoria tem força de definitiva, quando põe fim ao feito, como a que julga a citação nulla ou que alguem não deve ser citado ou que o autor não é parte legitima para mover a acção. 105
Art. 83. Pertencem á ordem das decisões que poem termo ao feito e devem ser proferidas pelo juiz seccional, embora a causa corra perante o juiz substituto, e quer dellas caiba aggravo, quer appellação com as sentenças seguintes:
a) de absolvição da instancia, si com ella julga-se perempta a acção;
b) de rejeição in limine de embargos do executado ou do terceiro embargante;
c) de recebimento de embargos com condemnação na assignatura de dez dias;
d) de denegação do recebimento da appellação ou do recebimento della em um effeito sómente;
e) de deserção da appellação;
f) de julgamento sobre a procedencia ou improcedencia do embargo. 106
Art. 84. O juiz deve julgar pela verdade sabida, não obstante o erro do processo, quando o erro, embora não tenha sido supprido, não induz nullidade do feito. 107
__________________
104 L. de 11 de setembro de 1830; R, n. 737, art. 739; D. n. 848, art. 386.
105 Ord., l. 3, t. 65, princ., e § 1, t. 69, princ.
106 D. n. 5467 de 12 de novembro de 1873, art. 4.
107 Ord., l. 3, t. 63, princ.
Art. 85. Publicada a sentença definitiva, o juiz não poderá mais reformal-a, a não ser por via de embargos, nos casos em que a lei o permitte. 108
A interlocutoria simples, porém, poderá ser uma só vez reformada pelo juiz ex-officio a todo tempo até a definitiva; e a requerimento da parte só o poderá ser dentro de dez dias, si não tiver sido executada, ou si, depois de executada, a outra parte consentir. 109
Art. 86. O juiz da primeira instancia é obrigado a despachar o feito dentro de sessenta dias contados da conclusão, si a sentença for definitiva, e dentro de dez dias nos demais casos.
Fazer-se-ha carga ao juiz com a sua assignatura em livro proprio do escrivão pelo recebimento dos autos conclusos; e desse livro se darão ás partes as certidões que pedirem. São comprehendidos nesta disposição os juizes da segunda instancia. 110
Art. 87. A sentença publicada em audiencia ou em mão do escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores, salvo nos casos do art. 60. 111
Art. 88. As sentença definitiva produz o effeito de hypotheca judicial, si for inscripta, servindo de titulo a carta de sentença. 112
capitulo x
DAS NULLIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA
Art. 89. São nullos os processos:
a) sendo as partes ou alguma dellas incompetentes e não legitimas, como o falso e não bastante procurador,
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108 Ord., l. 3, t. 66, § 6.
109 Ord., l, 3, t. 65, §§ 2, 3, 6 e 7.
110 L. n. 2033 de 20 de setembro de 1871, art. 27, § 1; R. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 72.
111 R. n. 737, art. 180.
112 D. n. 169 A de 1890, art. 3, § 11; D. n. 370 de 1890, art. 118, §§ 2 e 201.
a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semelhantes sem tutor ou curador;
b) preterindo-se alguma formalidade que a lei exige, sob pena de nullidade;
c) faltando alguma fórma ou termo essencial. 113
Art. 90. São termos essenciaes:
a) a primeira citação pessoal na causa principal e na execução;
b) a contestação;
c) a dilação das provas;
d) a sentença;
e) a publicação da sentença;
f) a exhibição inicial dos instrumentos do contracto nos caos em que a lei a considera essencial para a administração da acção em juizo;
g) a citação da mulher, quando a acção ou execução versar sobre bens de raiz;
h) a penhora;
i) a liquidação;
j) a avaliação;
k) os editaes para a arrematação com o prazo legal e designação do dia da arrematação;
l) a arrematação em dia e logar annunciados, com publicidade, presidida pelo juiz, sendo feita pelo preço maior que o da avaliação ou adjudicação. 114
Art. 91. As nullidades insuppriveis podem ser allegadas em qualquer tempo e instancia, e annullam o processo desde o termo em que se deram. 115
Art. 92. Consideram-se sómente insuppriveis as seguintes nullidades:
a) a falta de primeira citação; mas depois da sentença final esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;
b) a falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;
__________________
113 R. n. 737, art. 672.
114 R. n. 737, art. 673.
115 R. n. 737, art. 674.
c) a falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
d) o emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.
A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade que possa ser invocada pela parte. 116
Art. 93. As nullidades suppriveis, salvo as que resultarem da falta de algum termo essencial, reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença. 117
Art. 94. Deve o juiz ou supprir ou pronunciar a nullidade, logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no artigo antecedente.
Serão suppridas as nullidades, quando os actos e termos posteriores são independentes e não ficam prejudicados por ella; devem, porém, ser pronunciadas, quando pelo contrario ellas influem sobre os actos posteriores. 118
Art. 95. Si o erro do processo provier da falta de procuração da mulher casada ou de ter intervindo no feito procurador não sufficiente, ou por se ter verificado a hypothese prevista no art. 4, o juiz, antes de proferir sentença, assignará termo dentro do qual serão exhibidas as necessarias procurações.
§ 1º Si o erro provier de não haver procuração da mulher do réo ou de não ter sido citado o menor, mandará ao autor que faça citar as ditas pessoas, e feitas as citações, procederá no feito, embora as pessoas assim citadas não mandem procurações.
§ 2º As mesmas nullidades poderão ser suppridas por igual modo ainda na segunda instancia antes de ser dada a sentença.
__________________
116 L. n. 221, art. 47, § 1.
117 R. n. 737, art. 675; L. n. 221, art. 47, princ.
118 R. n, 737, art. 676.
§ 3º Quando, em consequencia de terem sido suppridas taes nullidades, a pessoa de novo citada ou a que trouxer procuração sufficiente quizer fazer allegações ou dar testemunhas além das que já foram inquiridas sobre os artigos, poderá a isto ser admittida. 119
Art. 96. As nullidades arguidas, não sendo suppridas ou pronunciadas pelo juiz, importam:
a) a nullidade do processo na parte respectiva, si ellas causaram prejuizo áquelle que as arguiu;
b) a responsabilidade do juiz. 120
Art. 97. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no termo competente, e não possam produzir a annullação do processo, deve o Supremo Tribunal Federal pronuncial-as para o effeito sómente de corrigir o acto e advertir o juiz que o commetteu ou tolerou. 121
Art. 98. Si as nullidades suppriveis forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem logar a restituição, não obstante o art. 93, e salvo os casos em que a lei expressamente a não admitte. 122
Art. 99. A sentença é nulla:
a) sendo dada por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;
b) sendo proferida contra a expressa disposição da lei.
A illegalidade da decisão, e não dos motivos e enunciados della, constitue esta nullidade:
c) sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em juizo competente;
d) sendo annullado o processo em que ella foi proferida. 123
Art. 100. A sentença póde ser annullada:
a) por meio de appellação;
__________________
119 Ord., I. 3, t. 63, §§ 1, 2 e 3.
120 R. n. 737, art. 677.
121 R. n. 737, art. 678.
122 R. n. 737, art. 679.
123 R. n. 737, art. 680.
b) por meio de embargos á execução;
c) por meio da acção rescisoria. 124
Art. 101. Si o juiz julgar contra o direito da parte, mas não contra direito expresso, a sentença não será por isso nulla. 125
Art. 102. A sentença nulla nunca passa em julgado. 126
CAPITULO XI
DO BENEFICIO DE RESTITUIÇÃO
Art. 103. Sendo dada contra o menor sentença injusta, embora o processo tenha sido ordenado regularmente, poderá elle pedir e ser-lhe-ha concedida restituição contra a sentença para ser tudo tornado ao estado anterior. 127
Art. 104. Si a lesão provier da falta de algum meio de defesa ou prova ou da omissão de algum recurso, o menor será restituido contra a dita falta, e, feita a restituição, emendar-se-ha a sentença, conforme o merecimento dos autos. 128
Art. 105. Recebida a petição ou os embargos de restituição, adiar-se-ha a execução da sentença, si já não estiver finda, até que se determine afinal a questão da restituição. 129
A execução, porém, não se suspenderá, si a restituição for pedida maliciosamente para protelal-a ou pelo marido por ser a mulher menor. Neste caso a sentença será executada, prestando o exequente caução ou fiança para garantia do menor, si for achado leso. 130
__________________
124 R. n. 737, art. 681.
125 Ord., I. 3, t. 75, § 2.
126 Ord. cit., princ.
127 Ord., I. 3, t. 41, princ.
128 Ord. cit., § 1.
129 Ord. cit., § 4.
130 Ord. cit., § 5.
Art. 106. Nas acções reaes póde o menor usar do beneficio de restituição, ainda que o autor já se ache mettido na posse da cousa demandada. 131
Art. 107. A restituição póde ser requerida até quatro annos depois da maioridade, e ainda depois, si houve impedimento legitimo. 132
O supplemento de idade e o casamento aos 20 annos equivalem á maioridade. 133
Art. 108. A restituição tem logar em todas as causas ordinarias ou summarias, petitorias ou possessorias, e prevalece ainda contra igual privilegiado. 134
Art. 109. Póde ser pedida por acção ou embargos; mas em caso algum se concederá mais de uma restituição, nem será o menor restituido contra a disposição da lei ou sem verificar-se lesão. 135
Art. 110. Tambem gosam do beneficio de restituição:
a) o louco, o prodigo e as pessoas que por direito são equiparadas ao menor; 136
b) os ausentes no exercito em tempo de guerra, e por tal motivo impedidos de comparecer no logar para onde são citados;
c) os ausentes em embaixadas, legações e commissões extraordinarias e temporarias, de qualquer natureza que sejam, cuja duração póde ser de qualquer modo definida. 137
A restituição aproveita aos conjuges, uma vez que um delles seja menor de 20 annos, bem como aos litisconsortes no caso de ser o objecto da demanda cousa individua. 138
__________________
131 Ord. cit., § 3.
132 Ord. cit., § 6.
133 Ord., l. 1, t. 98, § 28, 1. 3, t. 42, §§ 1 e 3.
134 Assento de 30 de agosto de 1779.
135 Ord. cit., § 7; Ass. de 15 de setembro de 1696; Ass. de 30 de agosto de 1779.
136 Ord., l. 3, t. 41, § 4.
137 Alv. de 21 de outubro de 1811, § 4.
138 Ord.. l. 3, t. 42, § 4, t. 80, § 3.
Art. 111. Não gosam de tal beneficio:
a) os ausentes em embaixadas, legações e commissões ordinarias; 139
b) as viuvas. 140
TITULO II
DOS PROCESSOS PREPARATORIOS, PREVENTIVOS E ASSECURATORIOS
CAPITULO I
DO ARRESTO E SEQUESTRO
Art. 112. O embargo ou arresto tem logar:
a) nos casos expressos em lei;
b) quando o devedor sem domicilio certo intentar ausentar-se ou vender os bens que possue, ou não pagar a obrigação no tempo estipulado;
c) quando o devedor domiciliario intentar ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores;
d) quando o devedor domiciliario mudar de estado, faltando aos seus pagamentos, e tentando alienar os bens que possue, ou contrahindo dividas extraordinarias pondo os bens em nome de terceiros, ou commettendo algum artificio fraudulento;
e) quando o devedor possuidor de bens de raiz intentar alienal-os ou hypothecal-os sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembaraçados.
A respeito do devedor commerciante observar-se-ha o disposto no art. 12 da quarta parte desta Consolidação. 141
Art. 113. Para a concessão do embargo é necessario:
a) prova litteral da divida;
__________________
139 Alv. cit.
140 Ass. de 29 de março de 1814.
141 R. n. 737, art. 321; D. n. 848, art. 202.
b) prova litteral ou justificação de algum dos casos de embargo referidos no artigo antecedente. 142
Art. 114. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel e póde ser supprida por protesto formal de prova em tres dias, depois de effectuado o embargo nos casos:
a) em que a lei concede o embargo;
b) de urgencia ou inefficacia da medida, si fosse demorada. 143
A justificação prévia, quando o juiz a considerar indispensavel póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzidos a termo os depoimentos das testemunhas. 144
Art. 115. Pagará as custas em decuplo o requerente do arresto, que tendo protestado fornecer prova no triduo não o fizer, havendo sido, entretanto, effectuada a diligencia. 145
Art. 116. O mandado de embargo não será executado, mas ficará suspenso:
a) si o devedor offerecer pagamento incontinente;
b) si apresentar conhecimento de deposito da divida;
c) si der fiador idoneo. 146
Art. 117. Para o embargo de bens que estão em poder de terceiro deve o embargante declaral-os especificadamente e designar o nome do terceiro e o logar em que se acham, devendo estas declarações ser insertas no mandado. 147
Art. 118. O embargo só póde ser feito em tantos bens quantos bastem para a segurança da divida. 148
Art. 119. Feito o embargo, serão os bens depositados em poder de terceira pessoa, que assignará o auto respectivo como depositario judicial.
__________________
142 R. n. 737, art. 322; D. n. 848, art. 203.
143 R. n. 737, art. 323; D. n. 848, art. 204.
144 R. n. 737, art. 324; D, n. 848, art. 205.
145 D. n. 848, art. 206.
146 R. n. 737, art. 326; D. n. 848, art. 207.
147 R. n. 737, art. 326; D. n. 848, art. 208.
148 R. n. 737, art. 327; D. n. 848, art. 209.
Si não houver terceira pessoa, será depositario o devedor, si o credor convier, ou o credor ou qualquer pessoa que elle indicar, sob sua responsabilidade, si o devedor consentir. 149
Art. 120. Si algum terceiro vier com embargos, dizendo que a cousa é sua, serão os embargos admittidos e processados pela fórma determinada no titulo das execuções. 150
Art. 121. Quando a opposição de terceiro for relativa sómente a alguns bens e não a todos os embargados, será, a requerimento de alguma das partes, separada a opposição para correr em auto apartado, proseguindo o processo de embargo quanto aos outros bens a respeito dos quaes não versem os embargos de terceiro. 151
Art. 122. O embargo ficará de nenhum effeito:
a) si o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de effectuado;
b) si o embargante não propuzer a acção respectiva dentro de 15 dias.
Este prazo será declarado no mandado de embargo. 152
Art. 123. A acção principal deve ser proposta no mesmo juizo em que se fizer o embargo, salvo si for outro o fôro do domicilio ou do contracto; neste caso o juiz que proceder ao embargo não tomará conhecimento de qualquer opposição, mas feito o embargo remetterá os autos respectivos ao juiz da causa principal.
Fica entendido que ao juiz do embargo é que compete mandar levantal-o nos casos do art. 122. 153
Art. 124. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos, cujo conhecimento pertence ao juiz da causa principal, que os mandará contestar no prazo de cinco dias. 154
_________________
149 R. n. 737, art. 328; D, n. 848, art. 210.
150 R. n. 737, art. 329; D. n. 848, art. 211.
151 R. n. 737, art. 330; D. n. 848, art. 212.
152 R. n. 737, art. 331; D. n. 848, art. 213.
153 R. n. 737, art. 332.
154 R. n. 737, art. 333; D. n. 848, art. 214.
Art. 125. Vindo o embargado com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e, tendo arrazoado successivamente o embargado e o embargante no termo de cinco dias cada um, dará o juiz a sentença final. 155
Art. 126. Posto que o embargo seja julgado pelo juiz da causa principal, todavia será tratado sempre em processo distincto e separado. 156
Art. 127. Fica salvo ao embargado o direito de pedir acção competente as perdas e damnos que dos embargos lhe resultarem, quando o arresto é requerido com má fé. 157
Art. 128. Podem ser embargados todos os bens que podem ser penhorados. 158
Art. 129. O embargo, sendo procedente, resolve-se em penhora. 159
Art. 130. Quando o embargo se fizer em bens do devedor existente em poder de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas ou incontinente, no caso de urgencia, dando-lhe os officiaes da diligencia contra-fé, ou deixando-a entregue em sua casa á pessoa da familia ou da vizinhança, não sendo elle encontrado, o que será declarado no auto de embargo, sob pena de nullidade. 160
Art. 131. Cessa o embargo:
a) pelo pagamento;
b) pela novação;
c) pela transacção;
d) decahindo o embargante da acção principal. 161
Art. 132. Pendente a lide póde o autor nos mesmos casos em que tem logar o embargo preparatorio requerel-o procedendo de conformidade com as disposições deste capitulo. 162
_________________
155 R. n. 737, art. 334; D. n. 843, art. 214.
156 R. n. 737, art. 336.
157 R. n. 737, art. 337; D. n. 848, art. 215.
158 R. n. 737, art. 339.
159 R. n. 737, art. 340; D. n. 848, art. 217.
160 R. n. 737, art. 341; D. n. 848, art. 218.
161 R. n. 737, art. 342; D. n. 848, art. 219.
162 R. n. 737, art. 410.
Art. 133. O sequestro ou deposito judicial de cousa litigiosa tem logar:
a) como preparatorio da acção nos casos em que a lei o admitte, como no executivo fiscal e no executivo hypothecario;
b) pendente a demanda sobre cousa movel emprestada ou alugada, si algum terceiro se oppõe dizendo ser sua; 163
c) sobre os fructos e rendimentos do immovel reivindicado, si o réo condemnado appellou da sentença e os dissipa pendente a appellação; 164
d) sobre a cousa movel, objecto da acção real ou pessoal, si o réo não possuir bens de raiz que valham tanto quanto a cousa demandada e não der, a requerimento do autor, caução ou fiança para segurança da execução.
Art. 134. Nesta ultima hypothese a satisfação ou sequestro não terá logar, si o autor sabia ao tempo do contracto que o réo não possuia bens de raiz.
O sequestro será levantado, si o autor desistir da demanda, ou se ausentar sem deixar procurador. 165
Art. 135. Ainda que o réo appellante não gaste e consuma os fructos e rendimentos do immovel reivindicado, póde o autor requerer que sejam inventariados annualmente para virem a arrecadação. 166
CAPITULO II
DA DETENÇÃO PESSOAL
Art. 136. A detenção pessoal tem logar nos casos seguintes:
a) quando o devedor não domiciliario intenta ausentar-se sem pagar a divida;
b) quando o devedor domiciliario intentar ausentar-se furtivamente ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores;
_________________
163 Ord., I. 4, t. 54, § 4.
164 Ord., l. 3, t. 73, § 2.
165 Ord., l. 3, t. 31, princ. §§ 1 e 5.
166 Ord., I. 3, t. 73, §
c) quando o devedor contrae dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuizo do credor como si puzer os bens em nome de terceiro, ou alienal-os simuladamente, ou escondel-os. 167
Art. 137. Para a concessão do mandado de detenção é essencial:
a) prova litteral da divida;
b) prova litteral ou justificação de algum dos casos determinados no artigo antecedente. 168
Art. 138. A justificação deve ser produzida em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. 169
Art. 139. Si o caso for tão urgente que fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o juiz antes de reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando successiva e immediatamente o acto da inquirição. 170
Art. 140. Suspende-se a execução da detenção:
a) si o devedor prestar fiança judicial ou extra-judicial;
b) si apresentar conhecimento do deposito da divida;
c) si quizer pagal-a incontinente. 171
Art. 141. Cessa a detenção:
a) pelo pagamento;
b) pela fiança ou deposito;
c) pelo decurso de dous mezes de prisão;
d) não propondo o credor a acção competente dentro de 10 dias contados da detenção;
e) pela penhora ou embargo de bens equivalentes á divida. 172
Art. 142. Resolve-se a detenção em prisão criminal no caso de pronuncia. 173
__________________
167 R. n. 737, art. 343; L. n. 221, art. 44, paragrapho unico.
168 R. n. 737, art. 344.
169 R. n. 737, art. 345.
170 R. n. 737, art. 346.
171 R. n. 737, art. 348.
172 R. n. 737, art. 349.
173 R. n. 737, art. 350.
CAPITULO III
DAS VENDAS JUDICIAES
Art. 143. Nos casos expressos em lei, e sempre que o generos ou effeitos embargados, depositados ou penhorados forem de facil deterioração, ou estiverem avariados, ou pela demora da demanda se tornar dispendiosa a sua guarda, o juiz ou ex officio nos casos em que lhe compete, ou a requerimento do detentor, depositario ou parte interessada, mandará vendel-os por intermedio de agente de leilão. 174
Art. 144. Effectuada a venda, será o preço respectivo depositado e ficará subrogado em logar da cousa, e para elle transferidas as penhoras, embargos e quaesquer onus a que a cousa estava obrigada. 175
CAPITULO IV
DA CONSIGNAÇÃO
Art. 145. A consignação ou deposito em pagamento tem logar:
a) si o credor recusa o pagamento offerecido;
b) si o credor não quer passar quitação ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias quantas convem ao detentor;
c) si ha litigio sobre a divida;
d) si a divida é embargada em poder do devedor;
e) si a cousa comprada está sujeita a algum onus ou obrigação. 176
Art. 146. Feito o deposito por mandado do juiz, serão citados:
a) o credor no caso do artigo antecedente, lettras a e b;
__________________
174 R. n. 737, art. 358.
175 R. n. 737, art. 359.
176 R. n. 737, art. 393.
b) os litigantes ou contendores no caso do dito artigo, lettra c;
c) os credores conhecidos e desconhecidos no caso do dito artigo, lettras d e e, aquelles pessoalmente e estes por editaes. 177
Art. 147. Effectuado o deposito com citação das pessoas interessadas, ficam desoneradas e remidas as obrigações pessoaes e os onus reaes.
Todavia a citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos, que tiverem hypotheca na cousa vendida por tempo certo, designado na lei ou no contracto, emquanto este prazo não expirar. 178
Art. 148. Si o credor, effectuado o deposito, pedir vista para impugnal-o, ser-lhe-ha concedida por cinco dias. 179
Art. 149. Os embargos do credor sómente podem consistir:
a) em não ter havido recusa de sua parte (art. 145, lettras a e b);
b) em ter sido feito o deposito fóra do tempo e logar do pagamento;
c) em não ser o deposito integral. 180
Art. 150. Vindo o credor com os embargos no termo fixado, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, e arrazoando successivamente o autor e o réo em cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal. 181
Art. 151. Si os embargos forem julgados provados, será o devedor responsavel pelas despezas do levantamento, salario e custas do deposito no caso do art. 149, lettra a, e se haverá por não feito o pagamento e ficará o devedor sujeito a todas as despezas no caso do art. 149, lettras b e c.
__________________
177 R. n. 737, art. 394.
178 R. n. 737, art. 395.
179 R. n. 737, art. 396.
180 R. n. 737, art. 397.
181 R. n. 737, art. 398.
Nos referidos casos as perdas e damnos acontecidos cousa depositada são por conta e risco do devedor. 182
Art. 152. Si forem julgados não provados os embargos, o credor será condemnado nas custas e serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada. 183
Art. 153. O deposito por conta de quem pertencer será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do juiz e com citação edital, e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos. 184
CAPITULO V
DOS PROTESTOS EM GERAL
Art. 154. Os protestos nos casos determinados em lei, ou quando convierem ás partes para conservação e resalva de seus direitos, serão interpostos perante juiz por uma petição, em a qual a parte recontará facto e exporá os fundamentos do protesto. 185
Art. 155. Tomado por termo o protesto, será intimado ás partes e interessados, ou pessoalmente, se forem conhecidos e presentes, ou por editaes, si forem desconhecidos ou ausentes. 186
Art. 156. Estes protestos não serão julgados, não admittem contra-protestos e recursos, e podem ser impugnados, quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes. 187
CAPITULO VI
DAS HABILITAÇÕES INCIDENTES
Art. 157. Fallecendo qualquer das partes litigante cessa a instancia da causa e não se proseguirá nelle
__________________
182 R. n. 737, art. 399.
183 R. n. 737, art. 400.
184 R. n. 737, art. 402.
185 R. n. 737, art. 390.
186 R. n. 737, art. 391.
187 R. n. 737, art. 392.
sem que os herdeiros da parte finada se habilitem ou sejam habilitados. 188
Art. 158. Si ficarem viuva e herdeiros legitimos, ou sómente herdeiros legitimos, basta que estes, fazendo certo por documentos legaes, o obito e a sua qualidade de herdeiros legitimos ou necessarios, juntem nova procuração e façam citar a parte contraria para a renovação da instancia. 189
Art. 159. Tambem não será necessaria sentença de habilitação, si, offerecidos os artigos respectivos, a parte os confessar por termo nos autos e não houver opposição de terceiro. 190
Art. 160. Quando os artigos de habilitação forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte contraria ou seu procurador; será, porém, pessoal como primeira a citação daquelles que devem ser habilitados, quando os artigos forem offerecidos pela parte que os quer habilitar. 191
Art. 161. Os artigos serão offerecidos em audiencia, e nella se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findo o qual terá logar a dilação das provas por dez dias; com as provas produzidas serão os autos conclusos independentemente de mais allegações. 192
Art. 162. O cessionario ou subrogado póde proseguir na execução sem habilitação, juntando o titulo legal da cessão ou subrogação.
Todavia o cessionario ou subrogado deverá provar sua identidade, quando della se duvidar. 193
Art. 163. A habilitação que, por fallecimento de alguma das partes ou por outro motivo for necessaria em
__________________
188 R. n. 737, art. 403.
189 R. n. 737, art. 404.
190 R. n. 737, art. 405.
191 R. n. 737, art. 406.
192 R. n. 737, art. 407.
193 R. n. 737, art. 409.
appellação civel pendente do Supremo Tribunal Federal, se processará e julgará pela fórma seguinte:
§ 1º A parte interessada fará petição ao juiz relator do feito declarando o motivo da habilitação, e requerendo a citação de quem for competente em direito para ver offerecer os artigos de habilitação, confessal-os ou contestal-os, e proseguir nos termos ulteriores do incidente.
§ 2º O secretario, recebendo a petição para cumprir o despacho do juiz relator, cobrará os autos do ministro que os tiver.
§ 3º Effectuada a citação, serão offerecidos na primeira audiencia do tribunal os artigos de habilitação.
§ 4º Recebidos os artigos para dar despacho, o juiz relator mandará dar vista por cinco dias á parte contra quem forem offerecidos.
§ 5º Si esta confessar, o tribunal julgará por sentença a confissão e ficará terminado o incidente.
§ 6º Si forem contestados os artigos, a parte habilitada terá vista dos autos por cinco dias para a contestação.
§ 7º Seguir-se-ha a dilação probatoria de dez dias; e finda esta, irão os autos com vista por cinco dias a cada uma das partes para arrazoarem afinal.
§ 8º Com as razões ou sem ellas, si não forem apresentadas no prazo legal, o juiz relator passará os autos com o seu visto ao primeiro revisor, e este, depois de vel-o, ao segundo.
§ 9º O ultimo revisor levará os autos á mesa com o seu visto e pedido para designação do dia do julgamento.
§ 10. Na sessão designada, feito o relatorio e debatida a causa, será julgada a habilitação por todos os juizes presentes.
§ 11. Julgada a habilitação procedente, proseguir-se-ha no feito para a decisão da materia principal. 194
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194 R. do S. T., art. 119.
TITULO III
DO PROCESSO ORDINARIO
CAPITULO I
DA PROPOSITURA DA ACÇÃO ORDINARIA
Art. 164. A acção ordinaria é competente em todas as causas de valor excedente a 1:000$, para as quaes não estiver determinada alguma acção especial. 195
Art. 165. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição, que deve conter:
a) o nome do autor e o do réo;
b) o contracto, transacção ou facto de que resultar o direito do autor e a obrigação do réo;
c) o pedido com todas as especificações e a estimativa do valor, quando não for determinado;
d) a indicação das provas em que se fundar a acção.
Paragrapho unico. As petições iniciaes ou da proposição da acção, bem como as contestações, replicas, embargos, reconvenções, opposições, poderão ser articuladas, quando versarem sobre diversas questões de direito ou factos sobre que devam ser inquiridas testemunhas. 196
Art. 166. Na audiencia, para a qual for o réo citado, deve o autor propôr a acção, offerecendo a mesma petição inicial. 197
Art. 167. Si na seguinte audiencia o autor não propuzer a acção, será o réo absolvido da instancia. 198
Art. 168. Si forem muitos os réos e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da
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195 R. n. 737, arts. 65 e 719; D. n. 848, art. 117.
196 R. n. 737, art. 65; D. n. 848, art. 118.
197 R. n. 737, art. 68; D. n. 848, art. 119.
198 R. n. 737, art. 71.
acção terá logar na audiencia em que for accusada a ultima citação. 199
Art. 169. Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o termo de dez dias para a contestação. 200
CAPITULO II
DAS EXCEPÇÕES
Art. 170. Nas causas sujeitas á jurisdicção federal só teem logar as seguintes excepções:
a) incompetencia;
b) suspeição. 201
Art. 171. As demais excepções dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa e serão allegadas na contestação. 202
Art. 172. A excepção de suspeição precede á de incompetencia. 203
Art. 173. Si o réo fizer perante o juiz algum acto por que pareça consentir em sua pessoa, não poderá mais allegar a excepção de suspeição, salvo sobrevindo de novo.
Por pedir vista da petição inicial não se entenderá que o réo consentiu no juizo. 204
Art. 174. O juiz que se reconhecer suspeito em sua consciencia, deverá declarar-se tal, ainda quando não tenha sido recusado. 205
Art. 175. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia e offerecida por advogado. 206
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199 R. n. 737, art. 72, D. n. 848, art. 120.
200 R. n. 737, art. 73; D. n. 848, art. 121.
201 D. n. 848, art. 122.
202 D. n. 848, art. 123.
203 R. n. 737, art. 76; D. n. 848, art. 124.
204 Ord., l. 3, t. 21, princ. §§ 1 e 2.
205 Ord., l. 3, t. 21, § 18.
206 R. n. 737, art. 81; D. n. 848, art. 128.
Art. 176. Si o juiz reconhecer a suspeição, o escrivão officiará ao substituto, declarando-lhe que lhe compete a decisão do feito. 207
Art. 177. Si o juiz não reconhecer a suspeição, ficará o feito suspenso até a decisão della e o escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade competente. 208
Art. 178. Remettidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o juiz preliminarmente si é legitima a suspeição. 209
Art. 179. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos:
a) inimizade capital;
b) amizade intima;
c) parentesco por consanguinidade ou affinidade até o segundo gráo, segundo o direito civil;
d) particular interesse na decisão da causa. 210
Art. 180. Não tem logar a suspeição, quando a causa de que procede é procurada de proposito. 211
Art. 181. As causas de suspeição devem ser concernentes ás pessoas do recusado e do recusante, e não basta que se refiram a seus parentes. 212
Art. 182. Não sendo legitima a suspeição, será a parte condemnada nas custas em tresdobro e a causa proseguirá seus termos. 213
Art. 183. Sendo legitima a suspeição, o substituto ouvirá o juiz suspeitado, aprazando-lhe termo razoavel. 214
Art. 184. Findo o termo da audiencia, cobrados os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias, assignados a cada uma dellas, o juiz decidirá definitivamente a suspeição. 215
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207 R. n. 737, art. 82; D. n. 848, art. 129.
208 R. n. 737, art. 83; D. n. 848, art. 130.
209 R. n. 737, art. 85; D. n. 848, art. 132.
210 R. n. 737, art. 86; D. n. 848, art. 123.
211 Ord., l. 3, t. 21, §§ 25 e 26.
212 Ord., l. 3, t. 21, § 10.
213 R. n. 737, art. 87; D. n. 848, art. 134.
214 R. n. 737, art. 88; D. n. 848, art. 135.
215 R. n. 737, art. 89; D. n. 848, art. 136.
Art. 185. Si proceder a suspeição, o juiz pagará as custas e a causa será devolvida ao substituto. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa e a parte pagará as custas. 216
Art. 186. Julgada illegitima ou improcedente a suspeição, não poderá a parte vir com outra no mesmo feito, salvo sobrevindo nova causa depois da primeira suspeição. 217
Art. 187. A suspeição opposta a algum dos ministros do Supremo Tribunal Federal será processada do seguinte modo:
§ 1º Si, recusado por alguma das partes, o ministro não se reconhecer suspeito, continuará a officiar no processo, como si não lhe fôra posta suspeição.
O secretario, porém, não continuará a escrever no processo antes de tomar por termo nos autos o requerimento verbal, ou juntar o escripto sobre a suspeição com a final resolução do ministro recusado.
§ 2º A suspeição opposta por alguma das partes a qualquer dos ministros será deduzida no prazo de cinco dias, a contar da distribuição, por meio de requerimento em que articule especificadamente os factos que forem motivo da suspeição, juntando logo o rol das testemunhas, os documentos que tiver e o conhecimento da respectiva caução.
§ 3º A suspeição poderá ser opposta depois deste prazo, si a parte justificar que sobreveio de novo.
§ 4º A suspeição não será admittida, si do processo constar que a parte conhecia anteriormente o fundamento della, ou que depois de conhecida a causa da mesma suspeição, aceitou o ministro recusado.
§ 5º Autuado e distribuido o requerimento, o relator mandará ouvir o ministro recusado, que responderá no prazo improrogavel de tres dias.
§ 6º Com a resposta do ministro recusado ou sem ella, quando não for dada no prazo legal, o relator orde-
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216 R. n. 737, art. 90; D. n. 848, art. 137.
217 Ord., l. 3, t. 21, § 12.
nará o processo e inquirirá as testemunhas apresentadas pelo recorrente.
§ 7º Preenchidas estas formalidades, o relator levará o processo á mesa na primeira sessão, e ahi, feito o relatorio, discutida a materia por todos os juizes presentes, decidirão estes á pluralidade de votos, si procede ou não a suspeição.
Durante a discussão e votação o ministro recusado não estará presente á sessão.
§ 8º Reconhecida a procedencia da suspeição, será nullo o que houver sido processado perante o ministro suspeito e á sua custa reformado.
Não procedendo a suspeição, o recorrente perderá a caução e pagará as custas, que se elevarão ao tresdobro, si não for legitima a causa da recusação.
§ 9º Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poderá o tribunal, a requerimento della lançado nos autos, mandar suspender o processo, até que se julgue a suspeição. 218
Art. 188. Os escrivães podem ser averbados de suspeitos pelas mesmas causas mencionadas no art. 179.
Posta a suspeição em audiencia, o juiz mandará passar os autos ao seu substituto, e este observará o mesmo processo estabelecido para o conhecimento das suspeições postas aos julgadores, não cabendo, porém, da sentença appellação nem aggravo. Tudo o que o escrivão suspeito tiver escripto até lhe ser posta a suspeição será valioso. 219
Art. 189. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito dos embargos de terceiro e das preferencias. 220
Art. 190. Da excepção de incompetencia se dará vista ao autor por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o juiz a rejeitará ou receberá. 221
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218 R. do S. T., arts. 112 e segs.
219 Ord., l. 3º, t. 23.
220 R. n. 737, art. 95; D. n. 848, art. 138.
221 D. n. 848, art. 125.
Art. 191. Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas e sem mais allegações, o juiz julgará definitivamente. 222
Art. 192. Sendo rejeitada, se assignará novo termo ao réo para a contestação. 223
Art. 193. Emquanto pende a excepção de incompetencia, suspende-se todo conhecimento da causa até ser a excepção decidida afinal, ainda que a causa seja summaria e obrigue a deposito. 224
CAPITULO III
DA CONTESTAÇÃO
Art. 194. A contestação deve conter simplesmente a exposição dos motivos e causas que podem illidir a acção.
A ella se devem juntar os documentos em que se funda, salvo as mesmas excepções do art. 16. 225
Art. 195. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia da defesa, a arguição das nullidades de todos os actos e termos que tiverem occorrido até o ponto da contestação. 226
Art. 196. Quando da contestação constar a arguição de nullidade, o juiz, tomando della conhecimento verbal e summario em audiencia, ou mandando que os autos lhe sejam conclusos, supprirá ou pronunciará a nullidade, como for de direito, na fórma do art. 94. 227
Esta disposição tem tambem logar, quando o réo requer absolvição da instancia nos casos do art. 67. 228
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222 D. n. 848, art. 126.
223 D. n. 848, art. 127.
224 Assento de 23 de março de 1786.
225 R. n. 737, arts. 96 e 721; D. n. 848, art. 139.
226 R. n. 737, art. 97; D. n. 848, art. 140.
227 R. n. 739, art. 98.
228 Ord., 1. 3, t. 20, §§ 16, 22 e 24.
Art. 197. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas. 229
Art. 198. Mas, si o réo allegar legitimo impedimento, será o prazo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes pôr-se-ha a causa em prova. 230
Art. 199. Offerecida a contestação, terá vista por dez dias cada uma das partes, o autor para replicar e o réo para treplicar. 231
Art. 200. Si a contestação, ou replica ou treplica foi por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de alguma das partes.
Da mesma fórma se procederá, quando o autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado. 232
Art. 201. A defesa fundada em litispendencia ou cousa julgada sómente procede, dado o requisito de identidade de cousa, causa e pessoa.
Esta identidade será regulada pelo direito civil.
Considera-se pendente a acção para induzir litispendencia, quando a citação é accusada em audiencia. 233
Art. 202. Considera-se a lide contestada depois de offerecidos os artigos do uma e outra parte.
São effeitos da litiscontestação:
a) perpetuar as acções temporaes; 234
b) fazer as acções litigiosas, salvo a de dominio, que é litigiosa desde a petição inicial; 235
c) sujeitar o réo á condemnação nos fructos e interesses vencidos depois da mesma litiscontestação, ainda que não sejam pedidos. 236
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229 R. n. 737. art. 99; D. n. 818, art. 141.
230 R. n. 737, art. 100.
231 R. n. 737, art. 101; D. n. 848, art. 142.
232 R. n. 737, art. 102.
233 R. n. 737, arts. 92 e 93.
234 Ord., 1, 3, t. 4, t. 9 princ., t. 18, § 12.
235 Ord., 1. 3, t. 10, princ. e § 1.
236 Ord., 1. 3, t. 66, § 1.
CAPITULO IV
DA RECONVENÇÃO
Art. 203. Si o réo quizer reconvir o autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo tempo para ella assignado e sem dependencia de prévia citação do autor. 237
Art. 204. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de quinze dias para a contestação da reconvenção e replica da acção. 238
Art. 205. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual tempo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmente dar-se-ha ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção. 239
Art. 206. Si o autor ou o réo não offerecer a contestaçao replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem por negação, seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente. 240
Art. 207. Ao autor, allegando legitimo impedimento, se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 198. 241
Art. 208. A reconvenção será julgada conjuntamente com a acção e pela mesma sentença. 242
Art. 209. A reconvenção induz prorogação da jurisdicção.
O réo não poderá demandar o autor em juizo diverso daquelle em que é demandado, nem o autor recusar juiz perante quem demanda o réo. 243
Art. 210. A reconvenção produzirá sómente o effeito de prorogar a jurisdicção e será processada em auto apar-
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237 R. n. 737, art. 103: D. n. 848, art. 143.
238 R. n. 737, art. 104: D. n. 848, art. 144.
239 R. n. 737, art. 105; D. n. 848, art. 146.
240 R. n. 737, art. 106; D. n. 848, art. 146.
241 R. n. 737, art. 107.
242 R. n. 737, art. 108; D. n. 848, art. 147.
243 D. n. 848, art. 148; Ord., 1. 3º, t. 33, §§ 2 e 3.
tado, si não for intentada com a contestação ou logo depois della e antes da dilação probatoria. 244
Tambem a reconvenção só produzirá o effeito da prorogação do juizo, si a causa principal for ordinaria e a reconvenção summaria, ou vice-versa, devendo cada uma seguir o seu curso proprio, salvo si na segunda hypothese o réo renunciar o privilegio da causa. 245
Art. 211. A reconvenção não tem logar nas causas de força, deposito, appellação e nas arbitraes ou executivas. 246
Art. 212. O embaixador que demandar outrem durante o tempo da embaixada, poderá ser reconvindo pelo réo, salvo:
a) si a demanda for sobre injuria, furto, roubo ou damno que ao embaixador tenha sido feito depois que veio ao paiz;
b) ou querendo perpetuar a acção temporaI. 247
CAPITULO V
DA AUTORIA
Art. 213. A autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede. 248
Art. 214. Compete a autoria sómente aquelle que possue em seu proprio nome. 249
Si o réo possuir em nome alheio, nomeará em juizo a pessoa em cujo nome possue, e o autor, querendo proseguir na causa, deverá fazer citar o verdadeiro possuidor, o qual poderá decIinar para o juizo do seu fôro. 250
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244 Ord., I. 3, t. 23, § 1.
245 Ord., I. 3, t. 33, § 6.
246 Ord., I. 3, t. 33, §§ 4, 7 e 8.
247 Ord., I. 3, t. 4, princ., t. 33, § 5.
248 R. n. 737, art. 111; D. n. 848, art. 149.
249 R. n. 737, art. 112; D. n. 848, art. 150.
250 Ord., I. 3, t. 45, § 10.
Art. 215. Si o réo houve a cousa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que for proposta a acção, pena de cessar a responsabilidade do nomeado. 251
Art. 216. Si o chamado á autoria morar fóra da séde do juizo, ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si, porém, morar fóra do paiz ou do districto seccional federal, proseguirá a causa, não obstante a expedição da precatoria. O juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo promover essas citações. 252
Na ultima hypothese, fica salvo ao chamado a autoria o direito de allegar de novo o que lhe convier, quando comparecer em juizo, não lhe prejudicando a sentença, no caso de já estar dada. 253
Art. 217. Vindo a juizo o chamado á autoria, com elle preseguirá a causa, sem que seja licita ao autor a escolha de litigar com o réo principal ou com o chamado á autoria, e a este declinar do fôro. O chamado a autoria poderá tambem a seu turno chamar a outro, e assim successivamente. 254
Em todo caso, sempre que o feito correr com o réo chamado á autoria, poderá o réo principal ser obrigado a depor aos artigos. 255
Art. 218. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que ella se achar, sendo-lhe licito allegar o que convier e juntar documentos. 256
Art. 219. Não vindo a juizo o chamado á autoria no termo que lhe for assignado, será lançado e incumbirá ao réo defender a causa, seguindo-a até a segunda instancia, sob pena de perder o direito de evicção. 257
__________________
251 Ord., 1. 3, t. 45, § 2; R. n. 737, art. 113; D. n. 849, art. 151.
252 R. n. 737, art. 114; D. n. 848, art. 152.
253 Ord., 1. 3. t. 45, princ.
254 Ord., 1. 3, t. 44, § 1º, t. 45, § 11; R. n. 737, art. 115; D. n. 848, art. 153.
255 Ord., 1. 3, t. 45, § 9.
256 R. n. 737, art. 116; D. n. 848, art. 154.
257 Ord., 1. 3, t. 45, § 3.
Art. 220. Si o autor for venceder, o réo póde exigir, ou que o chamado á autoria lhe componha a cousa vencida com seu interesse, ou que lhe pague o preço que por ella recebeu, ainda mesmo quando a sentença tenha sido dada injustamente por ignorancia ou malicia do juiz. 258
Não terá logar esta disposição, si o comprador sabia que a cousa vendida era alheia, ou si a cousa pereceu por caso fortuito, ou foi tirada ao comprador ou a qualquer outro possuidor por esbuIho, furto ou roubo. 259
No caso de venda mercantil, observar-se-ha o disposto no art. 215 do Cod. Commercial.
Art. 221. A evicção terá Iogar por acção competente. 260
CAPITULO VI
DA OPPOSIÇÃO
Art. 222. Opposição é a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e o réo. 261
Art. 223. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado, sem prejuizo da causa principal. 262
Art. 224. Para a opposição não é mister citação das partes: o terceiro oppoente, juntando procuração, pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias, depois da treplica da acção. 263
Art. 225. Proposta a acção se assignará ao autor e ao réo por seu turno para contestarem e replicarem e ao oppoente para treplicar o termo de dez dias a cada um. 264
__________________
258 Ord., 1. 3, t. 45, §§ 3 e 5.
259 Ord. cit., § 3.
260 R. n. 737, art. 117.
261 R. n. 737, art. 118; D. n. 848, art. 155.
262 R. n. 737, art. 119; D. n. 848, art. 156.
263 R. n. 737, art. 120; D. n. 848, art. 157.
264 R. n. 737, art. 121; D. n. 848, art. 158.
Art. 226. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e o réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença. 265
Art. 227. Si não for recebida a opposição, o oppoente será condemnado nas custas do retardamento em dobro para as partes, posto que tivesse causa de litigar. 266
CAPITULO VII
DO ASSISTENTE
Art. 228. Assistente é aquelle que intervem no processo para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo. 267
Art. 229. Para ser o assistente admittido, é preciso que allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor da cousa indivisa, vendedor da cousa demandada. 268
Art. 230. O assistente póde vir a juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que ella se achar, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelle a quem assiste. 269
Art. 231. O assistente não póde allegar incompetencia ou suspeição. 270
CAPITULO VIII
DA DILAÇÃO PROBATORIA
Art. 232. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação. 271
__________________
265 R. n. 737, art. 122; D. n. 848, art. 159.
266 Ord., 1. 3, t. 20, § 31.
267 R. n. 737, art. 123; D. n. 848, art. 160.
268 R. n. 737, art. 124; D. n. 848, art. 161.
269 R. n. 737, art. 125; D. n. 848, art. 162.
270 R. n. 137, art. 126; D. n. 848, art. 163.
271 R. n. 737, art. 127; D. n. 848, art. 164.
Art. 233. A prova deve ser produzida dentro da dilação probatoria, salvo: 272
a) nos casos dos arts. 322, 340 e 354;
b) em gráo de appellação e nas execuções em que as partes podem juntar documentos, si forem achados de novo. 273
As partes, porém, não serão admittidas a dar prova de testemunhas na appellação. 274
Art. 234. Si alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depôr não prejudica a outra parte. 275
Art. 235. Para ver depôr as testemunhas, serão citadas as partes ou seus procuradores com designação do dia e da hora e bem assim do logar, si não for o do costume.
Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova.
Art. 236. O rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do escrivão 24 horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer. 277
Art. 237. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou na contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas. Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas. 278
Art. 238. Na carta de inquirição, além da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos, sobre os quaes deve versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o juiz assignar, conforme a distancia e as difficuldades da communicação. 279
__________________
272 Ord., 1. 3, t. 54 § 16.
273 Ord., 1. 3, t. 20, § 43, t. 52, § 3, t. 83, § 2, t. 87 princ.
274 Ord., 1. 3. t. 83, § 2.
275 R. n. 737, art. 128.
276 R. n. 737, art. 129; D. n. 848, art. 165.
277 R. n. 737, art. 130; D. n. 848, art. 166.
278 R. n. 737, art. 131; D. n. 848, art. 167.
279 R. n. 737, art. 132; D. n. 848, art. 168.
Art. 239. A carta de inquirição não póde ser denegada para dentro ou fóra do paiz sinão nos casos em que a lei não admitte a prova testemunhal. 280
Art. 240. A carta de inquirição para dentro ou fóra do paiz só é suspensiva:
a) havendo accordo das partes por termo nos autos;
b) quando o contracto ou facto que for objecto principal da demanda tiver acontecido no logar para o qual se pede carta de inquirição, e ao juiz parecer essa prova necessaria. 281
Art. 241. Si a carta de inquirição, quando e suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte o requerer . 282
Art. 242. Quando a carta de inquirição for suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não for suspensiva, se juntará aos autos com o documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação ou com os embargos que forem admissiveis na causa e execução. 283
Art. 243. Dentro da dilação probatoria serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas-fórmas. 284
Art. 244. As dilações para as provas são communs a ambas as partes, excepto nos casos do art. 372 e outros semelhantes. 285
CAPITULO IX
DAS ALLEGAÇÕES FINAES
Art. 245. Na mesma audiencia em que se derem por findas as dilações, a requerimento das partes, assignar-
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280 R. n. 737, art. 133.
281 R. n. 737, art. 134.
282 R. n. 737, art. 135.
283 R. n. 737, art. 136.
284 R. n. 737, art. 137; D. n. 848, art. 169.
285 R. n. 737, art. 726; D. n. 848, art. 381.
se-hão dez dias a cada uma dellas para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo. 286
Nas allegações, porém, sobre embargos ou excepções offerecidas pelo réo, fallará este em primeiro logar e depois o autor. 287
Art. 246. Findo o termo, o escrivão cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, sellados e preparados, os fará conclusos ao juiz. 288
Art. 247. Com as razões finaes poderão as partes juntar documentos que não obtiveram durante a dilação, ou aquelles que versarem sobre questões, que de novo tenham occorrido. 289
Neste caso, si os documentos forem apresentados pelo advogado que arrazoou por ultimo, continuar-se-ha vista dos autos ao advogado que primeiro arrazoou para dizer sobre elles.
Art. 248. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convierem, e, si requererem deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações e independente de lançamento. 290
Art. 249. Si houver litisconsortes, dirão afinal todos por um só advogado dentro do mesmo termo. 291
Art. 250. Si houver assistente á causa, este fará a sua allegação por advogado no mesmo termo conjuntamente com a parte a quem assiste. 292
Art. 251. O oppoente terá um termo distincto para allegar. 293
Art. 252. Ainda que cada uma das partes, autor, réo ou oppoente, tenha constituido dous ou mais advogados,
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286 R. n. 737, art. 223; D. n. 848, art. 178.
287 Ord., 1. 3, t. 20, § 39.
288 R. n. 737, art. 224.
289 R. n. 737, art. 225.
290 R. n. 737, art. 226.
291 R. n. 737, art. 227.
292 R. n. 737, art. 228.
293 R. n. 737, art. 229.
só ser-lhe-ha assignado um termo para as razões finaes e não se admittirá mais de um arrazoado por parte de cada uma dellas. 294
Art. 253. Concluso, finalmente, o feito, não se abrirá a conclusão a requerimento de alguma das partes, salvo si allegar que houve razão de novo originada depois da conclusão e si tal razão for juridica. Neste caso se lhe assignará o prazo de uma audiencia. 295
CAPITULO X
DO JULGAMENTO
Art. 254. Conclusos os autos para o julgamento, o juiz os examinará e, si entender necessaria alguma diligencia, ainda que não lhe tenha sido requerida nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para isso o prazo conveniente. 296
Art. 255. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará a sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo o réo em todo ou parte do pedido, segundo for provado dos autos, devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo si a quantia, sendo incerta, puder ser liquidada na execução. 297
§ 1º O juiz julgará segundo o que achar allegado e provado de uma e outra parte, ainda que a consciencia lhe dicte outra cousa, e elle saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado. 298
§ 2º Não julgará quanto ao principal mais do que e pedido pelo autor; deverá, porém, quanto ás custas, fractos e interesses, condemnar no que se mostrar pelo feito que accresceu depois da lide contestada, embora pela parte não lhe seja pedido. 299
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294 Ord., 1. 3, t. 20, § 41.
295 Ord., 1. 3, t. 20, § 30.
296 R. n. 737, art. 230; D. n. 848, art. 179.
297 R. n. 737. art. 231.
298 Ord., 1. 3, t. 66, princ. e § 1.
299 Ord., cit.
§ 3º A sentença deve ser clara, summariando o juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado e declarando, sob a sua responsabilidade, a lei, uso ou estylo em que se funda. 300
§ 4º A sentença não pode ser condicional ou alternativa, salvo nos casos em que a lei admitte a alternativa ou a natureza da causa assim o exigir. 301
§ 5º A sentença deve ser escripta e assignada pelo juiz. 302
Art. 256. O juiz publicará a sua sentença em audiencia ou a dará por publicada em mão do escrivão, lavrando este nos autos o termo competente. 303
Art. 257. Publicada a sentença, o juiz não a poderá mais revogar nos mesmos autos, salvo por meio de embargos de restituição. 304
TITULO IV
DAS PROVAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 258. São admissiveis em juizo as provas seguintes:
a) as escripturas publicas e instrumentos que são como taes considerados pelas leis civis;
b) os escriptos particulares;
c) a confissão judicial;
d) a confissão extrajudicial;
e) a promessa ou juramento suppletorio;
f) a promessa ou juramento in litem;
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300 R. n. 737. art. 232.
301 Ord., 1. 3, t. 66, § 4, 1, 4, t. 13, § 1.
302 Ord. I. 1 t. 1, § 13, t. 6, § 16.
303 R. n. 737, art. 233.
304 Ord., 1. 3, t. 65, princ., t. 66, § 6.
g) as testemunhas;
h) as presumpções;
i) os arbitramentos;
j) o depoimento da parte;
k) a vistoria. 305
Art. 259. O autor deve provar os factos que servem de base á sua acção, e o réo os factos em que baseia, a sua defesa, salvo contestando por negação geral. 306
Art. 260. O que allega direito local, singular, costumeiro ou estrangeiro deve proval-o, mas não o direito commum. 307
Art. 261. Não se póde provar a negativa de facto; mas admitte prova a negativa que se resolve em affirmativa ou quando e coarctada a certo tempo e logar. 308
Art. 262. A respeito das provas dos contractos guardar-se-ha o que está disposto nas leis ácerca dos contractos em geral, e de cada um delles em particular. 309
CAPITULO II
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 263. São documentos publicos:
a) as escripturas feitas por tabelliães;
b) os actos judiciaes revestidos das formalidades legaes;
c) as certidões extranidas dos autos pelos escrivaes, ou dos registros e livros a que as leis dão fé publica pelo official competente;
d) os actos authenticos passados em paizes estrangeiros conforme as leis respectivas, competentemente legalisados pelos consules brazileiros. 310
_________________
305 R. n. 737, art. 138; D. n. 848, art. 176.
306 Ord., 1. 3, t, 53, § 10.
307 Ord., 1. 3, t. 53, §§ 7, 8 e 9.
308 Ord., 1, 3, t. 53 § 10.
309 R. n. 737, art. 139.
310 Ord., l. 1, t. 78, § 2, 1. 3, t. 25, 29 e 59, 1. 1, t. 24, § 21, t. 79, §§ 5 e 14, 1. 4. t, 96, § 18, 1. 3, t. 59, § 18,1. 3, t. 61, t. 25, § 5; R. n. 737, art. 140.
Art. 264. Para serem authenticas e solemnes as escripturas publicas devem preencher os seguintes requisitos:
1º Ser lavradas pelos tabelliães em livros de notas abertos, numerados, rubricados e encerrados pelas autoridades competentes e devidamente sellados;
2º Ser o instrumento feito no logar em que o tabelião tem o caracter de official publico e que este se achasse no exercicio de suas funcções;
3º Conter:
a) o dia, mez e anno em que são feitas;
b) a declaração da cidade, villa ou logar e da casa onde forem passadas;
c) a declaração de conhecer o tabellião as partes ou de conhecer duas testemunhas dignas de fé, que digam que as conhecem e que assignem o instrumento;
d) declaração de ter sido lido o contracto, depois de escripto, perante as partes e duas testemunhas;
e) resalva no fim da nota, antes das assignaturas, das emendas, entrelinhas, palavras riscadas ou de qualquer cousa que duvida faça;
f) assignatura das partes outorgantes e de duas testemunhas, ao menos;
g) não sabendo escrever qualquer das partes, assignatura de mais outra testemunha, além das duas, que declare assignar a rogo da parte ou partes, que não sabem escrever. 311
Art. 265. As escripturas poderão ser lavradas por escreventes juramentados, subscrevendo-as os tabelliães sob a sua inteira responsabilidade.
Exceptuam-se as seguintes, que só pelo proprio tabellião devem ser lavradas:
a) as que contiverem disposições testamentarias;
b) as que forem de doação causa mortis;
c) em geral, as que houverem de ser lavradas fóra do cartorio. 312
_________________
311 Ord., 1. 1, t. 78, §§ 4, 5, 6, 7., t. 80, § 7.
312 R. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 78.
Art. 266. As certidões extrahidas das notas publicas ou dos autos pelos tabelliães e escrivães não carecem de conferencia. 313
Art. 267. Constituem prova plena absoluta os documentos publicos e os actos que são considerados como escripturas publicas pelas leis civis. 314
Art. 268. A presumpção que a prova plena absoluta induz é extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contracto e dos factos e actos certificados no instrumento pelo official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas. 315
Art. 269. Constituem prova plena relativa:
a) os escriptos particulares reconhecidos por quem os passou e assignou ou que os assignou somente; 316
b) os escriptos de obrigações e compromissos passados e assignados por pessoas habilitadas para os actos da vida civil, com duas testemunhas; 317
c) os instrumentos particulares dos contractos commerciaes e os livros commerciaes nos termos do art. 128 da quarta parte desta Consolidação. 318
Art. 270. A presumpção que a prova plena relativa induz e restricta ás partes contractantes e seus herdeiros, e comprehende não só a existencia do contracto e dos actos e factos certificados no instrumento pelo official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas, mas tambem os actos o factos referidos, narrados ou enunciados, si elles teem relação directa com o contracto.
Em todo caso os actos e factos referidos, narrados ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra, ou enuncia. 319
__________________
313 R. n. 737, art. 154.
314 R. n. 737, art. 140.
315 R. n. 737, art. 143.
316 Ord., l. 3, t. 25, § 9, t. 59, § 10.
317 L. n. 79 de 23 de agosto de 1892, art. 2.
318 R. n. 737. art. 141.
319 R. n. 737, art. 144.
Art. 271. A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario. 320
Art. 272. Os contractos fóra dos casos em que a lei exige escriptura publica para a sua existencia podem ser provados por escriptos particulares passados na forma, do art. 269, lettra b, qualquer que seja o valor da transacção. 321
Art. 273. Os contractos civis feitos por documentos particulares só valem contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação em juizo ou repartições publicas ou do fallecimento de algum dos signatarios. 322
Art. 274. Quando um instrumento fizer referencia a outro, não se lhe dará fé, sem que o instrumento referido seja apresentado ou venha incorporado no referente, salvo si o tabellião é o mesmo que fez o primeiro instrumento e portar por fé o que nelle se continha. 323
Sendo registrados em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, na escriptura publica, deve-se fazer declaração o remissão á folha desse livro com as especificações necessarias, a aprazimento das partes. 324
Art. 275. Não teem fé em juizo os instrumentos publicos ou particulares, e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscados, borrados em logar substancial e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle. 325
Tambem não produzirão effeito os instrumentos publicos ou particulares e quaesquer documentos emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada. 326
__________________
320 R. n. 737, art. 142.
321 L. n. 79 de 23 de agosto de 1892, art. 2.
322 L. n. 79 de 1892, art. 3.
323 Ord., l. 3, tit. 60, princ.
324 R. n. 4824 de 22 de novembro de 1887, art. 79, § 3.
325 R. n. 737, art. 145.
326 R. n. 737, art. 146.
Art. 276. Si a escriptura publica for suspeita, por ser suspeita a parte que a exhibiu, ou o tabellião que a passou, em razão de ter sido achado em alguma falsidade, não merecerá fé, não sendo corroborada pelas testemunhas nella assignadas, e si estas forem mortas ou estiverem ausentes, por outras testemunhas dignas de confiança ou por outras escripturas publicas. 327
Art. 277. Si a parte, contra quem for offerecida em juizo alguma escriptura publica, a arguir de falsa, declarando a razão da falsidade e mais circumstancias, o juiz inquirirá o tabellião que fez o dito instrumento, bem como as testemunhas instrumentarias; e, querendo a parte dar mais prova além dessa diligencia, lhe assignará dilação, como o caso for.
Allegando a parte que não póde formar os seus artigos sem ver primeiro o livro de notas, o juiz ordenará o exame no dito livro, ou expedirá carta precatoria para esse fim, si o livro não estiver no districto de sua jurisdicção. 328
Art. 278. Não merecerá fé o instrumento que contiver proposições contradictorias, nem os instrumentos que forem entre si contrarios, quando offerecidos pela mesma parte, não se podendo concilial-os com alguma distincção razoavel.
Si, porém, os instrumentos entre si contrarios forem offerecidos por partes diversas, dar-se-ha fé ao que foi feito por notario de mais credito e tenha testemunhas mais fidedignas. 329
Art. 279. Juntando-se cópia, publica-fórma ou extracto de algum documento original feito sem citação da parte, não farão prova, salvo sendo conferidos com o original na presença do juiz pelo escrivão da causa, ou por outro que for nomeado para tal fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.
Si a parte interessada convier em que seja dispensada
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327 Ord., l. 3, tit. 60, § 3.
328 Ord., l. 3, t. 60, § 5.
329 Ord., l. 3, t. 60, § 7.
a conferencia, a cópia, publica-fórma ou extracto valerá contra ella, mas não contra terceiro. 330
Nos logares, em que existir um só tabellião de notas, a conferencia e o concerto dos traslados poderão ser feitos com o escrevente juramentado. 331
Art. 280. Perdida uma escriptura publica, a parte interessada poderá fazer extrahir novo traslado do livro de notas, precedendo despacho do juiz e citada a outra parte. 332
Art. 281. São inadmissiveis em juizo quaesquer escriptos de obrigações contrahidas no territorio brazileiro, que não forem exarados no idioma do paiz, salvo sendo estrangeiros todos os contractantes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua nacional. 333
Art. 282. A traducção será feita por interprete publico, e, na sua falta ou impedimento, por um interprete nomeado pelo juiz a aprazimento das partes.
A traducção assim feita tem fé publica. 334
Art. 283. O original de cópias authenticas, traducções, certidões extrahidas de notas publicas ou autos será exhihido, logo que alguma das partes requerer.
Art. 284. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações passados em paiz estrangeiro e a quaesquer documentos e livros escriptos em diversa lingua. 336
CAPITULO III
DA CONFISSÃO
Art. 285. A confissão sómente cabe, sendo livre, certa, com expressa causa, versando sobre o principal, e não
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330 R. n. 737, art. 153; D. n. 848, art. 177.
331 R. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 80.
332 Ord., 1. 8, t. 60, § 6.
333 R. n. 737, art. 147.
334 R. n. 737, arts. 148 e 149.
335 R. n. 737, art. 150; D. n. 848, art. 177.
336 R. n. 737, art. 157.
sobre o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa ou por procurador bastante e com poderes especiaes. 337
Art. 286. E’ indivisivel para não ser acceita em parte e rejeitada em parte, si outra prova não houver. 338
Art. 287. Constitue prova plena relativa, e só póde ser retractada por erro de facto. 330
Art. 288. Sana, e rivalida o erro da acção e do processo, salvo o prejuizo de terceiro. 340
Art. 289. Não póde supprir a escriptura publica e particular, quando ella é da essencia ou substancia do contracto. 341
Art. 290. Só póde ser feita pela pessoa que esta na livre administração dos seus bens. 342
Art. 291. Sómente prejudica ao confidente, aos seus herdeiros, o não a terceiro, ainda que seja, co-herdeiro, co-obrigado ou socio. 343
Art. 292. Aquelle que, sendo chamado a depor sob pena do confesso, não comparecer, será havido por tal. 344
Art. 293. A confissão tem logar ou por termo nos autos ou em depoimento ou nas respostas ao juiz. 345
A confissão em artigos só póde fazer prova, si o advogado apresentar as informações escriptas e assignadas pela parte ou por procurador bastante. 346
Art. 294. A confissão feita por termo nos autos deve ser assignada pela parte que confessa, e, não querendo a parte assignar, suppre-se essa falta, depondo duas ou tres testemunhas sobre a verdade do que no termo-se contém, pena de nullidade. 347
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337 R. n. 737, art. 155.
338 R. n. 737, art. 156.
339 R. n. 737, art. 157.
340 R. n. 737, art. 158.
341 R. n. 737, art. 159.
342 R. n. 737, art. 160.
343 R. n. 737, art. 161.
344 Ord., 1. 3, t. 53, § 13.
345 R. n. 737, art. 162.
346 Ord., 1. 1º, t. 48, § 15, 1. 3, t. 50, § 1.
347 Ord., 1. 1º, t. 24, §§ 19 e 20, 1. 29, § 5.
Art. 295. Tomada por termo a confissão, o confitente deve ser condemnado por mandado de solvendo. 348
Art. 296. A confissão extrajudicial, sendo verbal, só é admissivel nos casos em que a lei não exige a prova litteral. O juiz lhe dará a fé que, conforme o direito; ella merecer. 349
Art. 297. A confissão extrajudicial por escripto terá a mesma fé que compete ao instrumento em que for feita. 350.
Art. 298. Sendo a confissão vaga e equivoca, o juiz mandará que a parte a declare e explique, e, si recusar, será interpretada contra ella. 351
CAPITULO IV
DO DEPOIMENTO DA PARTE
Art. 299. O depoimento prova plenamente contra quem o faz, mas não a favor, e sómente podem depôr aquelles que estão na livre administração de seus bens. 352
Art. 300. A parte será citada com a cominação de confessa. Si não comparecer ou comparecer e não quizer depôr, será havida por tal. 353
Morrendo, porém, a parte que deve depôr antes de julgar-se a pena comminada, esta não passará a seus herdeiros. 354
Art. 301. Para que a parte seja obrigada a depôr é essencial:
a) que os artigos sejam claros, precisos e não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios nem meramente negativos;
_________________
348 Ord., 1. 3, t. 66, § 9.
349 R. n. 737, art. 163
350 R. n. 737, art. 164.
351 R. n. 737, art. 165.
352 R. n. 737, art. 206.
353 R. n. 737, art. 207.
354 Ord., 1, 3, t. 53, § 13.
b) que os artigos versem sobre materia de facto e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa. 355
Art. 302. A parte não póde ser obrigada a depôr mais de uma vez na mesma causa. 356
Art. 303. Versando o artigo ou artigos sobre facto alheio, a parte poderá pedir tempo razoavel para informar-se e deliberar, e, não se informando sufficientemente, lhe é licito dizer que não sabe. 357
Art. 304. Poderá tambem pedir tempo para deliberar, si se tratar de facto proprio, mas antigo ou muito intrincado. 358
capitulo v
DA PROMESSA OU JURAMENTO SUPPLETORIO
Art. 305. A promessa ou juramento suppletorio é sómente admissivel nos casos expressos em lei ou nas demandas, cujo valor não exceder a 400$000. 359
Art. 306. Não póde ser deferido sinão pelo juiz. 360
Art. 307. Não tem logar ou quando a prova é plena, ou quando não ha prova alguma. 361
Art. 308. A recusa da promessa ou juramento importa perempção da acção ou excepção. 362
Art. 309. Só póde ser deferido a pessoa conceituada e que tenha razão de saber do facto. 363
Art. 310. E’ susceptivel de impugnação e o juiz póde rejeital-o. 364
__________________
355 R. n. 737, art. 208.
356 Ord. I. 3, t. 53, § 12.
357 Ord., I. 3, t. 53 princ.
358 Ord., I. 3, t. 55, § 1.
359 R. n. 737, art. 166.
360 R. n. 737, art. 167.
361 R. n. 737, art. 168.
362 R. n. 737, art. 169.
363 Ord., I. 3, t. 52, § 2; R. n. 737, art. 170.
364 R. n. 737, art. 171.
Art. 311. Poderá ser revogada a sentença proferida por virtude delle, si apparecer posteriormente escriptura publica que prove a sua falsidade. 365
capitulo vi
DA PROMESSA OU JURAMENTO «IN LITEM»
Art. 312. A promessa ou juramento in litem tem logar, quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito ou o penhor, ou quando aliena cousa litigiosa, e só póde ser prestado pela propria parte.
O juramento póde tembem versar sobre o valor de affeição da cousa maliciosamente alienada pelo executado. 366
Art. 313. O juiz, previamente informado por peritos, fixará a taxa até a qual sómente póde ser crido o autor ou moderará o valor de affeição, se lhe parecer excessivo. 367
Art. 314. O juramento in litem quanto ao valor da cousa não terá logar, si esse valor já se achar estimado na sentença. 368
capitulo vii
DAS TESTEMUNHAS
Art. 315. Podem ser testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo que a lei expressamente não prohibe. 369
Art. 316. Não podem ser testemunhas os ascendentes, descendentes, marido, mulher, parente consanguineo ou affim por direito civil até o segundo gráo, bem como o menor de 14 annos, o louco e o surdo-mudo. 370
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365 Ord., I. 3, t. 52, § 3.
366 Ord., I. 3, t. 86, § 16.
367 R. n. 737, art. 173; Ord., I. 3, t. 86, § 16.
368 Ord., I. 3, t. 86, § 16.
369 Ord., I. 3, t. 56, princ.
370 R. n. 737, art. 177.
Art. 317. O juiz não inquirirá a testemunha que estiver comprehendida em algum dos casos do artigo anterior, e poderá admittir a parte a dar prova a este respeito. 371
Todavia o pae ou a mãe podem ser inquiridos em questão relativa á idade do filho, posto que sejam suspeitos. 372
Art. 318. As testemunhas, embora defeituosas por falta de boa fama, como os condemnados por crime de falsidade, ou suspeitas de parcialidade, como os amigos e inimigos da parte, as suspeitas de peita, como os que recebem dadiva ou promessa de dadiva para irem depôr, não deixarão de ser inquiridas; mas poderão ser contradictadas e o juiz lhes dará o credito que merecerem. 373
Art. 319. A parte, que der alguma pessoa por testemunha em seu feito, não a poderá reprovar nesse feito, nem em outro salvo si allegar razão sufficiente, que de novo houvesse; poderá, porém, impugnar o depoimento, arguindo-o de falso, querendo provar a falsidade. 374
Art. 320. As testemunhas farão a promessa solemne de dizer o que souberem e lhes for perguntado. 375
Art. 321. Devem declarar seus nomes, prenomes, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que gráo, amigas, inimigas ou dependentes de alguma das partes. 376
Art. 322. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, ser inquirida a requerimento dos interessados, ao quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhes convier.
A requerimento do réo a inquirição póde ter logar, ainda fóra destes casos. 377
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371 Ord., I. 3, t. 56, § 8.
372 Ord., I. 3, t. 56, § 1.
373 Ord., I. 3, t. 56, § 10, t. 58, princ. §§ 5, 6, 7, 8 e 9.
374 Ord., I. 3, t. 55, § 12.
375 R. n. 737, art. 175.
376 R. n. 737, art. 176.
377 Ord. I. 3, t. 55, §§ 7 e 8, R. n. 737, art. 178.
Art. 323. As testemunhas podem comparecer independentemente de citação; mas, si forem citadas e não comparecerem, serão conduzidas debaixo de vara e o juiz procederá contra ellas conforme o art. 154 da segunda parte desta Consolidação. 378
Art. 324. As testemunhas serão perguntadas ou reperguntadas sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica e suas circumstancias, e sómente sobre esses factos podem depôr. 379
Art. 325. Serão inquiridas de viva voz e publicamente, cada uma de per si, pelas proprias partes que as produzirem ou por seus advogados ou procuradores e reperguntadas e contestadas pela parte contraria, ou por seus advogados ou procuradores; os depoimentos serão escriptos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá á inquirição para deferir o compromisso ás testemunhas e manter a ordem.
No acto da inquirição poderá o juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes. 380
Art. 326. Devem individuar todas as circunstancias principaes do facto, como o logar, o modo, o tempo, e dar a razão de sua sciencia; si são de vista, devem declarar tambem as pessoas que viram, e si são de ouvida a quem ouviram. 381
Art. 327. as pessoas que morarem em comarca que não for a séde do juizo serão inquiridas perante o juiz do seu fôro em virtude de carta precatoria. 382
As pessoas legitimamente impedidas poderão depôr em suas casas. 383
Art. 328. A obrigação de depôr não dispensa a parte de pagar as despezas de vinda, estada e volta, requerendo a testemunha. 384
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378 R. n. 737, art. 180.
379 R. n. 737, art. 179.
380 R. n. 737, art. 181.
381 Ord., I. 1, t. 86, § 1.
382 Ord., cit., § 1.
383 Ord., I, 1, t. 78, § 3, t. 84, § 10.
384 Ord., I, 1, t. 11, § 2, t. 91, § 29, I. 3, t. 86, § 5, t. 55, § 6.
Art. 329. As testemunhas não poderão exceder a 15 para cada artigo, ou a 20, quando for um só artigo ou muitos da mesma substancia. Os depoimentos excedentes serão riscados, de modo que não se possam ler. 385
Art. 330. E’ inadmissivel a prova testemunhal para prova de contractos que, conforme a lei, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000. 386
Art. 331. Qualquer que seja a quantia do contracto, a prova testemunhal é admissivel como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto. 387
Excedendo a quantia do contracto a 400$, não fica o credor dispensado de satisfazer a exigencia deste artigo com dividir a quantia para pedir sómente a que não excede á taxa legal. 388
Art. 332. A prova testemunhal é tambem admissivel, quando se trata de provar a simulação do contracto. 389
capitulo viii
DAS PRESUMPÇÕES
Art. 333. As presumpções legaes são absolutas ou condicionaes. 390
Art. 334. São presumpções legaes absolutas os factos ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario, como a cousa julgada. 391
Art. 335. Presumpção legal condicional é o facto ou acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não ha prova em contrario. Estas presumpções
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385 Ord., I. 3, t. 55, §§ 2 e 5.
386 R. n. 737, art. 182, § 1.
387 R. n. 737, art. 183.
388 Ord., I. 3, t. 59, § 24.
389 Ord. cit., § 25.
390 R. n. 737, art. 184.
391 R. n. 737, art. 185.
dispensam do onus da prova áquelle que as tem em seu favor. 392
Art. 336. Presumpções communs são aquellas que a lei não estabelece, mas se fundam naquillo que ordinariamente acontece.
Estas presumpções devem ser deduzidas pelo juiz, conforme as regras do direito e com prudencia e discernimento. 393
Art. 337. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal. 394
capitulo ix
DO ARBITRAMENTO
Art. 338. O arbitramento terá logar nos casos expressos em lei, ou quando o facto do qual depende a decisão final carece do juizo, informação ou avaliação dos homens de arte ou peritos. 395
Art. 339. Quando ás partes convier o arbitramento, devem requerel-o na acção, contestação ou allegações finaes. 396
Art. 340. Proceder-se-ha ao arbitramento na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos em que a lei o exige; terá, porém, logar afinal, quando for decretado pelo juiz ou ex-officio ou a requerimento das partes. 397
Art. 341. A louvação será feita na audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em numero igual. Este numero será marcado pelo juiz, salvo si as partes accordarem em um só. 398
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392 R. n. 737, art. 186.
393 R. n. 737, art. 187.
394 R. n. 737, art. 188.
395 R. n. 737, art. 189.
396 R. n. 737, art. 190.
397 R. n. 737, art. 191.
398 R. n. 737, art. 192.
Art. 342. Na mesma audiencia nomearão as partes o terceiro arbitrador, e, si não accordarem, será a nomeação feita pelo juiz dentre as pessoas propostas por ellas em numero igual.
No caso de revelia de algumas das partes, a nomeação do terceiro se fará sem dependencia de proposta. 399
Art. 343. Ao juiz compete a nomeação dos arbitradores ou á revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex-officio ou quando houver segundo arbitramento por divergencia dos tres arbitradores. 400
Art. 344. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação das partes ou nomeação do juiz, podem as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados ou nomeados.
A suspeição só póde fundar-se nos motivos declarados no art. 179. 401
Art. 345. O juiz na mesma audiencia ou até a seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo a termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e mais diligencias a que proceder e dará a sua decisão, da qual não haverá recurso. 402
Art. 346. Os tres arbitradores consultarão entre si, e o que resolverem por pluralidade de votos será reduzido a escripto pelo terceiro arbitrador, cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de divergencia. 403
Art. 347. Si nenhum accordo houver e forem os tres arbitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que se funda e impugnando os laudos contrarios. 404
Art. 348. O arbitramento, no caso de accordo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e precisos, e conforme aos quesitos propostos.
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399 R. n. 737, art. 193.
400 R. n. 737, art. 194.
401 R. n. 737, art. 195.
402 R. n. 737, art. 196.
403 R. n. 737, art. 197.
404 R. n. 737, art. 198.
Os quesitos dos advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os do juiz virão insertos ou mencionados no despacho pelo qual for o arbitramento decretado ou aprazado. 405
Art. 349. O juiz não é adstricto ao arbitramento, e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres arbitradores. 406
A requerimento de alguma das partes que mostre ser lesada pelo menos na sexta parte do justo valor da cousa avaliada, o juiz poderá diminuir ou augmentar o arbitramento. 407
Art. 350. Nomeados os arbitradores, serão notificados para prestar o compromisso legal.
Si não acceitarem a nomeação, proceder-se-ha a novo arbitramento. 408
Art. 351. Prestado o compromisso, si não comparecerem no dia e logar designados ou não derem o laudo, ou concorrerem para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o juiz prorogará razoavelmente, serão multados de 50$ a 100$, e pagarão as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá, nomeando o juiz o arbitrador ou arbitradores em logar dos que faltarem. 409
Art. 352. Todavia será transferido o dia do arbitramento ou prorogado o termo para elle assignado e não haverá logar a disposição do artigo antecedente, si a parte contraria concordar na transferencia ou prorogação. 410
Art. 353. O juiz deve denegar o arbitramento, quando o facto depende sómente do testemunho commum, e não do juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa. 411
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405 R. n. 737, art. 199.
406 R. n. 737, art. 200.
407 Ord., I. 3, t. 17, §§ 3 e 6.
408 R. n. 737, art. 201.
409 R. n. 737, art. 202.
410 R. n. 737, art. 204.
411 R. n. 737, art. 205.
capitulo x
DA VISTORIA
Art. 354. A vistoria tem logar ou sendo requerida pelas partes, como no arbitramento, ou ex-officio ou nos casos prescriptos em lei. 412
Art. 355. Si a vistoria depender de arbitramento, proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos arts. 338 a 353, com as differenças seguintes:
a) o arbitramento ou os laudos divergentes serão escriptos no auto da vistoria pelos arbitradores;
b) além dos quesitos escriptos poderão o juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vistoria as perguntas convenientes. 413
Art. 356. A vistoria não tem logar:
a) quando o facto for sómente susceptivel do juizo de peritos;
b) quando a inspecção ocular for impraticavel em razão da natureza transeunte do facto;
c) quando ella for desnecessaria á vista das provas;
d) quando for inutil em relação á questão. 414
Art. 357. O juiz, além das testemunhas do acto, chamará ex-officio, ou a requerimento da parte, as testemunhas de facto ou informadoras. 415
Art. 358. A vistoria será reduzida a auto assignado pelo juiz, partes, advogados, arbitradores e testemunhas. 416
__________________
412 R. n. 737, art. 209.
413 R. n. 737, art. 210.
414 R. n. 737, art. 213.
415 R. n. 737, art. 214.
416 R. n. 737, art. 215.
titulo v
DOS PROCESSOS ESPECIAES
capitulo i
DA ACÇÃO SUMMARIA
Art. 359. A acção summaria é admissivel em todas as causas de valor não excedente a um conto de réis, quando para taes causas não estiver determinada outra acção especial. 417
Art. 360. A acção summaria será iniciada por uma petição que deve conter além dos nomes do autor e do réo:
a) o pedido em todas as especificações e estimativa do valor, quando este não for determinado, bem como o contracto, transacção ou facto, de que resulte o direito e a obrigação;
b) a indicação das provas em que se funda a demanda. 418
Art. 361. Na audiencia para a qual for o réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o autor ou seu advogado lerá a petição inicial e fé da citação e exhibindo o escripto do contracto e documentos exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol das testemunhas. 419
Art. 362. Em seguida o réo ou seu advogado fará a defesa oral ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas. 420
Art. 363. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a qual será concluida na mesma audiencia, salvo impossibilidade ou força maior, podendo o juiz em tal caso marcar audiencia extraordinaria para esse fim.
__________________
417 D. n. 848, art. 181.
418 R. n. 737, art. 237; D. n. 848, art. 182.
419 R. n. 737, art. 238; D. n. 848, art. 183.
420 R. n. 737, art. 239; D. n. 848, art. 184.
Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro, podendo as partes perguntal-as e reperguntal-as. 421
Art. 364. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que lhes convier verbalmente ou por escripto, o juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes, e, autuado esse termo, com a petição inicial, documentos e allegações escriptas, será immediatamente concluso ao juiz. 422
Art. 365. Conclusos os autos, o juiz procederá, ex-officio ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal, devendo a sentença ser proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo, ou das diligencias que houverem sido decretadas.
Si a sentença for de absolvição do pedido, e só houver condemnação de custas para executar, não será necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para o pagamento dellas. 423
Art. 366. Esta fórma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente. 424
Art. 367. Terão o curso summario as causas de soldadas, alimentos e de nullidade do casamento e a acção civil para indemnisação de perdas e damnos causados ao autor de obra contrafeita, quando pertença á justiça federal dellas conhecer.
I. Esta ultima acção será demandada no fôro civil, haja ou não procedimento criminal e haja ou não condemnação do contrafactor. No caso de condemnação, o autor fica, porém, dispensado da prova de contrafacção e a acção civil se limitará á liquidação das perdas e damnos. 425
II. As causas de divorcio e de annullação do casamento serão sempre processadas ordinariamente. 426
__________________
421 R. n. 737, art. 230; D. n. 848, arts. 185 e 188.
422 R. n. 737, art. 241; D. n. 848, art. 186.
423 R. n. 737, arts. 242 e 244; D. n. 848, art. 187.
424 R. n. 737, art. 245.
425 Ord., I. 3, t. 18, § 6º, t. 30, § 2º; D. n. 181 de 24 de janeiro de 1890, art. 76; L. n. 496 de 1 de agosto de 1898, art. 23.
426 D. n. 181, art. 113.
CAPITULO II
DA ACÇÃO DECENDIAL
Art. 368. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver. 427
Art. 369. Compete esta acção ás escripturas publicas e instrumentos que são como taes considerados pelas leis civis, bem como ás sentenças passadas em julgado, quando se demandar por via de acção que nasça dessas sentenças. 428
Art. 370. A acção decendial é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos e condições que carecem de provas além das mesmas escripturas, salvo si esses factos e condições puderem ser provados immediatamente por documentos ou confissão da parte. 429
Art. 371. A acção decendial só tem logar entre as proprias partes contractantes, e não entre pessoas que succedam em seus direitos, posto que sejam herdeiras. 430
Art. 372. Na audiencia seguinte á citação do réo lhe serão assignados dez dias para pagar ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções e defesa que lhe assistirem. 431
Art. 373. As excepções de suspeição e incompetencia do juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá logar depois de serem as mesmas excepções decididas. 432
Art. 374. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determinam os arts. 175 e seguintes. 433
__________________
427 R. n. 737, art. 246.
428 Ord., I. 3º, t. 25, § 28; R. n. 737, art. 247.
429 R. n. 737, art. 248.
430 Ord., I. 3º, t. 25, § 10; R. n. 737, art. 267.
431 R. n. 737, art. 249.
432 R. n. 737, art. 253.
433 R. n. 737, art. 254.
Art. 375. A proposição da acção rescisoria do contracto não induz litispendencia para a acção de dez dias proveniente do mesmo contracto.
Todavia, havendo já alguma sentença pronunciado a nullidade do contracto, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança. 434
Art. 376. Findos os dez dias, o escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os autos conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas ou sem elles, si não forem produzidos nos dez dias. 435
Art. 377. Conclusos os autos, si o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua materia, o juiz o condemnará, e a sentença será executada, não obstante quaesquer recursos. 436
Art. 378. Si o réo oppuzer embargos relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o juiz os receberá para dar logar á discussão. 437
Art. 379. Sendo relevantes os embargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o juiz os receberá, mas não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando o autor fiança.
Não prestando o autor fiança, será a cousa depositada. 438
Art. 380. Recebidos os embargos com condemnação e extrahida a sentença respectiva ou recebidos sem condemnação, se dará vista ao autor para contestal-os, e proseguirá desde esse termo a causa ordinariamente, conforme o processo estabelecido no titulo III, capitulo lII. 439
Art. 381. Tambem compete esta acção aos escriptos particulares não referidos no art. 369, si forem previamente reconhecidos em juizo pela parte que os tiver escripto e assignado ou sómente assignado. 440
__________________
434 R. n. 737, art. 255.
435 R. n. 737, art. 256.
436 R. n. 737, art. 257.
437 R. n. 737, art. 258.
438 Ord.. I. 3º, t. 25. princ.; R. n, 737, art. 259.
439 R. n. 737, art. 260.
440 R. n. 737, art. 261.
Art. 382. Si a parte citada para reconhecer em juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e, não comparecendo, será reconhecida a sua assignatura á revelia e logo no mesmo acto assignados dez dias. 441
Art. 383. Si a parte comparecer por si ou seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia e o autor usará da acção ordinaria ou daquella que lhe competir, depositando previamente as custas da instancia. 442
Art. 384. Si a parte ou seu procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá logar, não obstante e no mesmo acto, a assignação de dez dias. 443
Art. 385. Assignados os dez dias, seguir-se-hão quanto aos referidos escriptos, o mesmo processo estabelecido desde o art. 371, para os escriptos referidos no art. 369. 444
Art. 386. A’ parte citada para reconhecer o escripto particular é licito, antes do reconhecimento, oppôr as excepções de suspeição e incompetencia. 445
CAPITULO III
DA ACÇÃO DE DEPOSITO
Art. 387. A acção de deposito é competente sómente contra o depositario e não contra seus herdeiros e successores, e para a restituição e entrega do deposito. 446
Art. 388. A petição inicial deve consistir em requerer o autor que o réo em 48 horas, que correrão no cartorio e da intimação judicial, entregue, sob pena de prisão, ou o deposito, cuja quantidade e qualidade, serão declaradas
__________________
441 R. n. 737, art. 262.
442 R. n. 737, art. 263.
443 R. n. 737, art. 264.
444 R. n. 737, art. 265.
445 R. n. 737, art. 266.
446 R. n. 737, art. 268.
circumstanciadamente ou o seu equivalente estimado pelo autor, si não estiver declarado no contracto. 447
Art. 389. A petição inicial para ser admissivel será instruida com a escriptura ou escripto de deposito. 448
Art. 390. O juiz, previamente informado por peritos, estabelecerá a taxa até a qual poderá ser acceita a declaração do autor, e mandará passar mandado de notificação com o dito prazo e comminação. 449
Art. 391. O réo não póde ser ouvido sem o effectivo deposito do equivalente. 450
Art. 392. Effectuado o deposito do equivalente, o réo poderá allegar no termo de cinco dias sómente os seguintes embargos:
a) falsidade;
b) roubo ou perecimento do deposito por caso fortuito ou força maior, succedidos antes da móra. 451
Art. 393. Vindo o réo com seus embargos, assignar-se-ha uma dilação de dez dias para as provas, finda a qual e depois de arrazoarem o autor e o réo dentro de cinco dias cada um, serão os autos conclusos e o juiz julgará afinal. 452
Art. 394. Si o réo nada allegar dentro das 48 horas, autuada a petição inicial com a escriptura ou escripto de deposito, fé da citação, declaração do equivalente, nos casos em que tem logar, e certidão do escrivão de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão os autos conclusos, e o juiz mandará passar mandado de prisão, ao qual nada obsta sinão o deposito do equivalente. 453
Art. 395. E’ licito ao réo, depositado o equivalente, oppôr no mandado de prisão os embargos do art. 392. 454
__________________
447 R. n. 737, art. 269.
448 R. n. 737, art. 270
449 R. n. 737, arts. 173 e 271.
450 R. n. 737, art. 272.
451 R. n. 737, art. 273.
452 R. n. 737, art. 274.
453 R. n. 737, art. 275.
454 R. n. 737, art. 276.
Art. 396. Julgando o juiz improcedentes os embargos oppostos á notificação, ou o mandado de prisão ou lançado o réo dos embargos por não vir com elles no termo assignado, será entregue ao autor o equivalente depositado por simples mandado, não obstante quaesquer recursos, procedendo-se quanto ás custas como prescreve o art. 365. 455
Art. 397. Não póde o depositario reter o deposito a titulo de despezas ou não pagamento da retribuição nem allegar qualquer compensação que não se funde em titulo de deposito. 456
Art. 398. Si o depositario duvidar da legitimidade da pessoa que pede o deposito por não ser o proprio, mas procurador insufficiente ou herdeiro ou successor não habilitado e legitimo, não póde todavia reter o deposito; mas requererá a sua transferencia para o deposito publico, citados os interessados. 457
Art. 399. Aos depositarios tem applicação o art. 141 lettra c.
CAPITULO IV
DA REMISSÃO E DA EXCUSSÃO DO PENHOR
Art. 400. Depositado o preço da divida por mandado do juiz e com citação do réo, o autor, juntando o conhecimento do deposito e a escriptura ou escripto do contracto requererá a entrega do penhor.
O processo que compete a esta acção é o mesmo do deposito; mas além dos embargos do art. 392 póde o réo allegar tambem que a divida não esta inteiramente paga. 458
Art. 401. Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo que a venda se faça de commum accordo, terá logar a excussão do penhor. 459
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455 R. n. 737, art. 277.
456 R. n. 737, art. 278.
457 R. n. 737, art. 279.
458 R. n. 737, art. 281.
459 R. n. 737, art. 282; D. n. 763 de 19 de setembro de 1890, art. 1, paragrapho unico; L. n. 221, art. 44.
Art. 402. O autor, juntando a escriptura do contracto, requererá que seja o réo citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado. 460
Art. 403. Na audiencia para a qual for o réo citado proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial e certidão do deposito do penhor; ao réo se concederá vista por cinco dias para a contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação e transacção. 461
Art. 404. Findos os cinco dias, serão os autos conclusos e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos. 462
Art. 405. Si forem recebidos, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e o réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal. 463
Si forem rejeitados in limine ou julgados a final não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-ha á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação. 464
Art. 406. Si o preço da venda não bastar para as custas, passar-se-ha mandado de penhora nos termos do art. 365. 465
Art. 407. Si o penhor tiver sido constituido com a clausula de ficar vendido ao credor pelo seu justo preço, o credor, vencida a divida, fará citar o devedor para a nomeação de louvados que estimem o preço.
Escolhidos os louvados por ambas as partes e feita a avaliação, o credor ficará com o penhor pelo preço em que for estimado.
__________________
460 R. n. 737, art. 283.
461 R. n. 737, art. 284.
462 R. n. 737, art. 285.
463 R. n. 737, art. 286.
464 R. n. 737, art. 287.
465 R. n. 737, art. 288.
E’ nullo o penhor, si entre as partes for accordado que fique vendido ao credor pelo preço que este estimar. 466
Art. 408. Vencida a divida, no caso de ter o credor a faculdade de vender o penhor, sendo este de grande preço e a divida pequena ou não querendo o credor receber o pagamento, póde o devedor impedir por intimação judicial a venda do penhor, offerecendo-se a pagar incontinente. E si o credor vender o penhor apezar da intimação judicial, o juiz tornará tudo ao estado anterior. 467
CAPITULO V
DAS ACÇÕES POSSESSORIAS
Art. 409. Compete a acção de força espoliativa ao possuidor que foi esbulhado da posse de cousa movel ou immovel, ou aos seus herdeiros contra o autor do esbulho, para que seja condemnado a restituir a causa e nas perdas e interesses.
Si a acção for intentada dentro do anno e dia contados daquelle em que o esbulho foi commettido, será processada summariamente, segundo as disposições do capitulo I do tit. V; no caso contrario, seguirá o curso ordinario.
Em um e outro caso não se admitte reconvenção nem defesa fundada em dominio. 468
Art. 410. Ao esbulhado é permittido recuperar por autoridade propria a sua posse, contanto que o faça logo, e o juiz apreciará segundo as circumstancias, si o desforço foi ou não immediato. 469
Art. 411. Si o esbulhado demandar a pena imposta ao esbulhador, a acção será processada ordinariamente. 470
__________________
466 Ord., I. 4, t. 56, princ., § 1.
467 Ord., I.3, t. 78, § 7.
468 Ord., I. 3, t. 78, § 3, I. 4, t. 58, princ., I. 3, t. 33, § t. 40, § 2, t. 48, princ. e § 1.
469 Ord., I. 4, t. 58, § 2.
470 Ord., I. 3, t. 48, § 5.
Art. 412. Compete a acção de manutenção ao possuidor que é perturbado na sua posse mansa e pacifica contra o autor da turbação para que della desista e indemnise o damno causado, comminando-se-lhe pena para o caso do nova violencia.
Tem applicação a esta acção o disposto no 1º e no 2º alinea do art. 409. 471
Art. 413. O que receia que outrem o queira offender em sua pessoa ou tomar ou occupar as suas causas, póde pedir segurança ao juiz por via de mandado prohibitorio que imponha preceito ao autor da ameaça para della abster-se, e lhe commine pena pecuniaria para o caso de desobediencia. 472
Art. 414. Embargado o mandado, o preceito se converterá em citação e a causa seguirá o curso ordinario ou summario, segundo as regras geraes.
CAPITULO VI
DO EMBARGO DE OBRA NOVA
Art. 415. Tem logar o embargo de obra nova, quando alguem construe obra nova que prejudique a servidão de outrem. 473
Art. 416. E’ licito ao prejudicado, si o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicialmente, lançando pedras na obra; e neste caso recorrerá immediatamente ao juiz para que o ratifique. 474
Art. 417. Na petição inicial o autor, declarando qual a obra começada e a servidão que por ella ficará prejudicada, si for concluida, pedirá que o juiz suspenda a edificação, até que conheça do caso e mande demolir o que estiver feito.
O juiz expedirá o mandado do embargo, que será executado por officiaes de justiça á vista da obra, la-
__________________
471 Ord., I. 3, t. 48.
472 Ord., I. 3, t. 78, § 5.
473 Ord., I. 1, t. 68, §§ 23 e 25.
474 Ord., I. 3, t. 78, § 4.
vrando-se auto do estado della, sendo intimados os operarios e o dono para mais não continuarem, sob pena de desobediencia.
Art. 418. Si, antes de ser levantado o embargo, o denunciado proseguir na obra, o juiz, a requerimento do denunciante, mandará desfazer tudo o que de mais se edificou, e tornadas as cousas ao estado anterior tomará então conhecimento do litigio. 475
Art. 419. Accusada na primeira audiencia a notificação do mandado e offerecidos os artigos de nunciação, a acção seguirá o curso summario.
Art. 420. Ouvido o denunciante e precedendo as informações necessarias, póde o juiz conceder licença ao denunciado para continuar a obra, prestando caução de a demolir.
Prestada a caução, expede-se mandado de levantamento do embargo, seguindo a causa os seus termos. 476
Art. 421. Julgar-se-ha improcedente o embargo, si a acção não for intentada ou seguida dentro de tres mezes. 477
CAPITULO VII
DA ACÇÃO EXECUTIVA
Art. 422. Compete esta acção:
a) ás custas dos escrivães e officiaes de justiça; 478
b) aos honorarios dos advogados e procuradores judiciaes; 479
c) aos honorarios dos medicos e cirurgiões e dividas dos boticarios; 480
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475 Ord., I. 1, t. 68, § 23, I. 3, t. 78, § 4.
476 Regim. de 24 de julho de 1713; L. de 22 de setembro de 1828, art. 2, § 1.
477 Ord., I. 1, t. 68, § 42.
478 Ord., I. 3, t. 24, § 41, t. 24, § 3; D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 205.
479 D. cit., art. 202.
480 Alv. de 22 de janeiro de 1810, § 34; L. de 30 de agosto de 1828, art. 5.
d) aos alugueis de casas. 481
Art. 423. Para ser concedido o mandado executivo é essencial que a petição seja instruida com os documentos seguintes:
a) sentença ou despacho que mande pagar as custas e a conta feita pelo contador no caso do artigo anterior, lettra a; 482
b) a sentença ou o contracto nos termos do art. 238 da parte 1ª desta Consolidação no caso do artigo anterior, lettra b; 483
c) o conhecimento da decima no caso do mesmo artigo, lettra c; 484
d) nas dividas dos boticarios, as receitas assignadas pelas partes ou pelos facultativos que as fizerem, com declaração do nome do enfermo ou dono da casa para onde foram os medicamentos; 485
e) nas dividas dos medicos o arbitramento judicial dos seus honorarios. 486
Art. 424. Os medicos e cirurgiões, antes que intentem o executivo, requererão a citação do devedor para louvar-se em profissionaes que arbitrem os seus honorarios.
Os referidos arbitradores se regularão não só pelo numero das visitas, sinão tambem pela qualidade da enfermidade e difficuldade do curativo, tempo da cura, trabalho e incommodo do medico, maior ou menor possibilidade do enfermo, usos do logar e mais circumstancias que possam influir na estimativa do honorario.
O recurso interposto da sentença que julgar o arbitramento não suspenderá o executivo. 487
Art. 425. O mandado executivo deve determinar que o réo pague incontinente ou que se proceda á penhora nos
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481 Ord., 1. 4, t. 23, § 3, t. 24, § 1; Alv. de 24 de julho de 1793, § 2.
482 D. n. 5737, art. 205.
483 D. n. 5737, art. 202.
484 Reg. n. 7051 de 18 de outubro da 1878, art. 37.
485 Alv. de 22 de janeiro de 1810, § 34.
486 Alv. cit., § 34.
487 Alv. cit., § 34.
bens que elle offerecer ou lhe forem achados tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas. 488
Art. 426. Accusada a penbora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos. 489
Art. 427. Si dentro de seis dias o réo não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença.
Todavia, poderá o réo appellar da referida sentença. 490
Art. 428. Dentro dos seis dias assignados poderá o réo produzir testemunhas e protestar pelo depoimento da parte. 491
Art. 429. Com os embargos, documentos e prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao juiz, que receberá ou rejeitará os embargos. 492
Art. 430. Si forem recebidos os embargos, o juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois da contestação, terá logar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o autor e o réo dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal. 493
Art. 431. Si forem rejeitados, se procederá na fórma do art. 427. 494
Art. 432. Si o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o pagamento. 495
Art. 433. Na acção por aluguel de casa se começará logo pela penhora, a qual recahirá sobre os moveis que na casa existirem e se destinarem á commodidade e uso da habitação. 496
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488 R. n. 737, art. 310; D. n. 848, art. 192.
489 R. n. 737, art. 311; D. n. 848, art. 193.
490 R. n. 737, art. 313; D. n. 848, art. 193.
491 R. n. 737, art. 312; D. n. 848, art. 194.
492 R. n. 737, art. 314.
493 R. n. 737, art. 315; D. n. 848, art. 195.
494 R. n. 737, art. 316.
495 R. n. 737, art. 317.
496 Ord., 1. 4, t. 23, § 3º; Alv. de 24 de julho de 1793, § 2.
Art. 434. A mesma disposição tem logar, si a casa se achar habitada por outrem que não a pessoa a quem o dono a alugou, não sendo pago o aluguel. 497
Art. 435. Provando o réo que já havia pago o aluguel no todo ou em parte, o autor será condemnado a pagar em tresdobro o que for achado não lhe ser devido e serão restituidos ao réo os bens penhorados, bem como a casa para nella morar, querendo, pelo tempo correspondente ao tresdobro. 498
CAPITULO VIII
DAS CAUSAS DE DESPEJO DE CASA
Art. 436. A acção de despejo de casa será processada summariamente. 499
Art. 437. Na petição inicial, que será instruida com o conhecimento da respectiva decima urbana, o autor requererá, com declaração do motivo, que o réo seja intimado para despejar a casa em 24 horas ou outro termo, pena de ser o despejo effectuado judicialmente.
Art. 438. Intimado o mandado de despejo ao réo, si este não o cumprir em 24 horas, ou no prazo que lhe for marcado, será a notificação julgada por sentença. 500
Art. 439. Pedindo o réo vista para embargos á notificação, no caso de estar findo o tempo do contracto, ser-lhe-ha dada em auto apartado, salvo si o réo provar incontinente que fez bemfeitorias com o expresso consentimento do senhorio. 501
Art. 440. Não se admittirá, porém, vista com suspensão do mandado, ainda mesmo que o contracto não se ache findo e o réo tenha feito bemfeitorias autorisadas pelo senhorio nos seguintes casos:
a) si o inquilino não pagar o aluguel no prazo convencionado ou segundo o costume do logar;
__________________
497 Ord., 1. 4, t. 23, § 3.
498 Ord. cit.
499 Ord., 1. 3, t. 30, § 3.
500 Ord., 1. 3, t. 30, § 3, 1. 4, t. 23, princ., t. 24, § 1.
501 Ass. de 23 de julho de 1811.
b) si o inquilino usar mal da casa, damnificando-a ou servindo-se della para fins illicitos e deshonestos;
c) si o dono a quizer renovar ou fazer reparos necessarios, que não possam ser feitos convenientemente, morando nella o inquilino;
d) quando o dono, por caso novo e que não podia prever ao tempo do contracto, precisar da casa para sua residencia ou de seu filho ou irmão. 502
CAPITULO IX
DA REMISSÃO DO IMMOVEL HYPOTHECADO
SECÇÃO 1ª
DA FORMA DA REMISSÃO
Art. 441. Si o adquirente do immovel hypothecado quizer evitar a excussão, deve notificar para a remissão os credores hypothecarios. 503
Art. 442. Esta notificação deve fazer-se no fôro civil. 504
Art. 443. Só é admissivel a dita notificação nos 30 dias posteriores a transcripção. 505
Art. 444. O adquirente, denunciando na sua petição inicial a acquisição, e declarando o preço da alienação ou outro que estimar, requererá que se notifiquem os credores hypothecarios para em 24 horas dizerem o que lhes convier sobre a remissão, mediante o preço proposto. 506
Art. 445. A notificação effectuar-se-ha no domicilio inscripto, ou por editos, si o credor nelle se não achar. 507
__________________
502 Ord., 1. 4, t. 24, princ.; Ass. de 8 de junho de 1816.
303 L. n. 161 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 10, § 4; R. n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 257.
504 R. n. 370, art. 258.
505 R. n. 370, art. 259.
506 L. n. 161 A, art. 10, § 4; R. n. 370, art. 260.
507 L. n. 161 A, art. 10, § 4; R. n. 370, art. 261.
Art. 446. Si os credores não comparecerem ou comparecerem e nada oppuzerem ao preço proposto, o juiz julgará a remissão por sentença, para produzir os seus effeitos. 508
Art. 447. Comparecendo porém o credor e requerendo que o immovel seja licitado, o juiz mandará proceder á licitação no dia que designar, annunciado por tres editaes consecutivos. 509
Art. 448. São admittidos a licitar:
Os credores hypothecarios;
O adquirente. 510
Art. 449. A licitação não poderá exceder o quinto da avaliação proposta pelo adquirente. 511
Art. 450. O adquirente será preferido em igualdade de circumstancias. 512
Art. 451. A remissão dar-se-ha, ainda não sendo vencida a divida. 513
Art. 452. As hypothecas legaes especialisadas são resgataveis como as hypothecas especiaes, figurando, pela Fazenda Publica, pela mulher casada e pelo menor ou interdicto o procurador da Republica. 514
Art. 453. A acção do remissão não e necessaria e applicavel, quando o preço da alienação bastar para pagamento da divida hypothecaria, e o credor outorgar e assignar, com o comprador, a escriptura de venda do immovel. 515
Art. 454. Julgada a remissão, e á vista da sentença della, da qual deve constar o pagamento do preço respectivo, o immovel ficará livre da hypotheca, remida esta e cancellada a inscripção. 516
__________________
508 R. n. 370, art. 262.
509 L. n. 161 A, art. 10, § 5; R. n. 370, art. 263.
510 L. n. 161 A, art. 10, § 6; R. n. 370, art, 264.
511 L. n. 161 A, art. 10, § 9; R. n. 370, art. 265.
512 R. n. 370, art. 266.
513 L. n. 161 A, art. 10, § 10; R. n. 370, art. 267.
514 L. n. 161 A, art. 10, § 10; R. n. 370, art. 268.
515 R. n. 370, art. 269.
516 R. n. 370, art. 270.
SECÇÃO 2ª
DA ACÇÃO DO CREDOR HYPOTHECARIO CONTRA O ADQUIRENTE
Art. 455. Si o adquirente do immovel hypothecado não tratar da remissão deste nos 30 dias depois da transcripção, fica sujeito:
1º Ao sequestro e á execução da acção de que tratam os arts. 113 e seguintes da parte 4ª desta Consolidação.
2º A’s custas e despezas judiciaes de desapropriação.
3º A’ differença do preço da avaliação e alienação.
4º A’ acção de perdas e damnos pela deterioração do immovel. 517
Art. 456. O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que este queira pagar, ou depositar o preço da venda ou avaliação, salvo:
1º Si o credor consentir.
2º Si o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca.
3º Si o adquirente pagar integralmente a hypotheca. 518
Art. 457. A avaliação nunca será inferior ao preço da alienação. 519
Art. 458. Não havendo lançador, será o immovel adjudicado ao adquirente pelo preço da avaliação, qualquer que tenha sido o preço da alienação. 520
Art. 459. Não é licito ao adquirente oppor ao sequestro ou execução da sentença contra elle pronunciada a excepção de excussão ou beneficio de ordem.
Esta disposição é applicavel ao terceiro que constituir hypotheca a favor do devedor. 521
__________________
517 L. n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, art. 10, § 3; R. n. 370, art. 271.
518 L. n. 169 A, art. cit.; R. n. 370, art. 272.
519 L. n. 169 A, art. cit.: R. n. 370, art. 273.
520 R. n. 370, art. 274.
521 R. n. 370, art. 275.
Art. 460. Tambem não é licito ao adquirente largar ou entregar o immovel; antes responderá sempre pelo resultado da excussão judicial. 522
Art. 461. Tem acção regressiva contra o vendedor o adquirente:
1º Que soffrer a desapropriação do immovel;
2º Que pagar a hypotheca;
3º Que pagal-a por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação, ou da licitação;
4º Que supportar custas e despezas judiciaes. 523
CAPITULO X
REFORMA DE AUTOS PERDIDOS
Art. 462. Declarada a perda dos autos por aquelle em cujo poder se desencaminharam, o escrivão passará certidão dos termos delles em vista do protocollo; e com essa certidão a parte interessada deduzirá os artigos de reforma, citada a outra parte.
Havendo contestação, os artigos serão processados summariamente.
Art. 463. Si os autos se perderam ou queimaram antes de terem sido sentenciados, caberá sómente aggravo da sentença que os julgar ou não reformados.
Si ainda não havia sentença definitiva, caberá appellação da sentença de reforma. 524
Art. 464. A petição para a reforma de autos extraviados no Supremo Tribunal Federal ou na sua secretaria, será apresentada ao presidente do tribunal, e distribuida ao mesmo relator que o tiver sido no feito perdido.
§ 1º O juiz relator preparará o novo processo até o ponto de dever julgar-se reformado o feito perdido.
§ 2º No exame do processo pelo relator e revisores, no relatorio, discussão e julgamento se observará o que
__________________
522 R. n. 370, art. 276.
523 L. n. 169 A, art. 10, § 8; R. n. 370, art. 277.
524 Ass. de 23 de maio de 1758.
está prescripto a respeito das appellações, com a differença que julgarão todos os juizes do tribunal, si a ultima decisão do processo reformado for daquellas em que tem voto o tribunal pleno, ou sómente os ministros, que intervieram na ultima sentença do mesmo processo, si a decisão for daquellas em que julgue numero limitado de juizes. 525
Art. 465. Os autos reformados substituirão os originaes, produzindo os seus effeitos legaes. 526
Art. 466. Prevalecerão os originaes, si apparecerem. 527
Art. 467. Os autos serão reformados á custa da parte ou de quem houver dado causa ao extravio. 528
Art. 468. O escrivão, que fizer entrega de autos sem o competente termo no protocolIo, perdendo-se os autos, não será admittido a provar que os entregou, e responderá pelas perdas, damnos e custas a que o extravio do feito der logar. 529
DISPOSIÇÃO COMMUM ÁS ACÇÕES SUMMARIAS E ESPECIAES
Art. 469. São extensivas a estas acções as disposições sobre as citações, suspeição, dilação probatoria, provas, allegações finaes e sentenças. 530
TITULO VI
DA EXECUÇÃO
CAPITULO I
DA EXTRACÇÃO DA SENTENÇA
Art. 470. Só será dada á execução a sentença que passou em julgado.
__________________
525 R. do S. T., art. 120, princ., §§ 1 e 2.
526 R. do S. T., art. cit., § 3.
527 R. do S. T., art. cit., § 4.
528 R. do S. T., art. cit., § 5.
529 Ord., 1. 1, t. 24, §§ 25 e 26.
530 R. n. 737, art. 320.
A sentença appellada, porém, póde ser executada, quando a appellação só tiver o effeito devolutivo ou for julgada deserta. 531
Art. 471. A carta de sentença sómente é necessaria quando a causa excede á alçada do juiz seccional.
Si a causa cabe na alçada, não se extrahe sentença, mas mandado executivo, no qual deve ser inserta a sentença. 532
Art. 472. Tambem não é necessaria a carta de sentença:
a) quando a parte vencida se conforma com a sentença e quer satisfazer a condemnação; 533
b) nas condemnações de preceito; 534
c) quando a condemnação for só nas custas;
d) nas causas de suspeição. 535
Em todo caso é indispensavel que no mandado expedido para a execução seja transcripta a sentença condemnatoria. 536
Art. 473. A carta de sentença será assignada pelo juiz que proferiu a sentença ou pelo que o substituir. 537
Si a sentença for do Supremo Tribunal Federal, a respectiva carta será assignada pelo presidente com o relator, competindo ao mesmo presidente o exame e a contagem della e tambem dos traslados, os quaes serão levados á sua presença para este fim. 538
Art. 474. Si a sentença for da 1ª instancia, a carta conterá:
a) a autuação;
b) a petição inicial;
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531 Ord., 1. 3, t. 25 princ. §§ 1 e 2, t. 73, § 1, 1. 3, t. 68, § 3, t. 69, § 5.
532 R. n. 737, art. 476; D. n. 848, art. 241.
533 D. n. 737, art. 477; D. n. 848, art. 241.
534 Ord., 1.3, t. 66, § 96, § 27; D. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 4.
535 Ord., 1. 3, t. 21, §§ 20 e 21.
536 D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 70; D. n. 9549, art. 4.
537 Ord., 1. 1, t. 1, § 13, 1. 3, t. 66, § 10, t. 87, § 7.
538 D. n. 5737, art. 68.
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a replica e treplica nas acções ordinarias;
f) a sentença e os documentos em que ella se fundar. 539
Art. 475. Nas causas especiaes, nos embargos de terceiro, nos artigos de preferencia, a carta de sentença deverá conter:
a) o auto de penhora, quando houver;
b) os embargos, artigos de preferencia e contestações;
c) a sentença e os documentos em que ella se fundar. 540
Art. 476. Si a sentença for em gráo de appellação, a carta de sentença conterá, além das peças mencionadas:
a) a interposição da appellação;
b) o accordão do Supremo Tribunal Federal e os documentos em que se fundar, si não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada. 541
Art. 477. Si a sentença for obtida em gráo de revisão, sendo denegado o recurso, a carta sómente conterá:
a) a interposição do recurso;
b) o accordão que não o admittiu. 542
Art. 478. Admittido o recurso e confirmada a sentença recorrida, si desta já se houver extrahido sentença antes da remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal, a carta sómente conterá:
a) a interposição do recurso;
b) o accordão do Supremo Tribunal, e os documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundou a sentença recorrida. 543
Art. 479. Não se tendo extrahido sentença ou sendo reformada a sentença recorrida, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 476:
a) a interposição do recurso;
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539 D. n. 737, art. 479; D. n. 848, art. 242.
540 D. n. 848, art. 243.
541 D. n. 737, art. 481.
542 D. n. 737, art. 482.
543 D. n. 737, art. 483.
b) o accordão do Supremo Tribunal e os documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundou a sentença recorrida. 544
Art. 480. Quando as sentenças forem embargadas, a sobre-sentença conterá os embargos e a sentença do desprezo dos mesmos com os documentos a que ella se referir, si forem diversos dos já transcriptos nas sentenças. E si os embargos tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação. 545
Art. 481. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta deverá tambem conter os artigos de habilitação e a sentença que os julgar com os documentos em que ella se fundar. 546
Art. 482. Além das peças mencionadas nos artigos antecedentes, podem as partes juntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem. 547
Art. 483. Apresentada a carta de sentença ao juiz competente, este porá o cumpra-se, não tendo sido por elle proferida, e será o executado pessoalmente citado para a execução. 548
Art. 484. A citação inicial para a execução comprehende todos os actos della até a arrematação. 549
CAPITULO II
DO JUIZ E PARTES COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO
Art. 485. E’ competente para a execução o juiz da causa principal ou o seu successor. 550
Art. 486. Si o executado não tem bens na séde do juiz da causa principal ou os que tem são insufficientes, expedir-se-ha carta precatoria executoria, dirigida ao juiz
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544 R. n. 737, art. 484.
545 R. n. 5737, art. 131.
546 R. n. 737, art. 487.
547 R. n. 737, art. 488.
548 R. n. 737, art. 489.
549 Ord., 1. 2, t. 53, § 1, 1. 3, t. 86, princ., §§ 14, 27 e 28, t. 89, princ.
550 R. n. 737, art. 490; D, n. 848, art. 244.
seccional ou local do logar onde forem os bens situados para proceder á penhora, avaliação e arrematação delles. 551
Art. 487. As cartas executorias deverão conter a autuação, sentença, petição e despacho que a ordena e procuração, tendo o formato das precatorias. 552
Art. 488. Si o executado possue bens no districto seccional da causa principal e em outro, a execução delles não será simultanea, mas successiva, executando-se primeiramente uns e depois outros, salvo si os bens existentes em um e outro districto forem manifestamente insufficientes. 553
Art. 489. Os embargos á execução, em qualquer caso, não poderão ser oppostos sinão perante o juiz da mesma execução. 554
Art. 490. A execução compete:
a) á parte vencedora;
b) aos seus herdeiros;
c) ao embargado, cessionario e successor singular. 555
Art. 491. E’ competente a execução contra:
a) a parte vencida;
b) os herdeiros ou successores universaes;
c) o fiador;
d) o chamado á autoria;
e) o successor singular, sendo a acção real;
f) o comprador ou o possuidor de bens hypothecados, segurados, alienados em fraude da execução, e em geral contra todos os que recebem causa do vencido, como o comprador da herança;
g) todos os que deteem os bens em nome do vencido, como o depositario, o rendeiro, o inquilino quanto a esses bens sómente;
h) o socio;
__________________
551 R. n. 737, art. 500; D. n. 848, art. 249.
552 D. n. 5737 de 1874, art. 139.
553 R. n. 737, art. 502; D. n. 848, art. 250.
554 R. n. 737, art. 501; D. n. 848, art. 251.
555 R. n. 737, art. 491; D. n. 848, art. 245.
i) a mulher casada nos casos em que por direito a sua meação ou os seus bens pessoaes estão sujeitos ás dividas do casal. 556
A respeito dos bens da mulher casada e do menor commerciante, guardar-se-ha o direito commercial.
Art. 492. A execução da sentença proferida contra o menor se fará nos bens do tutor ou curador que, por sua negligencia, der causa á mesma sentença.
Si o tutor ou curador não tiver bens em que se possa fazer a execução, ella se fará nos bens do juiz que nomeou o dito tutor ou curador.
E si o juiz ou seus herdeiros não tiverem bens, a execução se fará nos bens do menor, ficando a este salvo o direito de haver reparação do damno ou do tutor ou curador, ou do juiz ou seus herdeiros. 557
Art. 493. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado:
a) quando são litigiosos ou sobre elles pende demanda;
b) quando a alienação e feita depois da penhora ou proximamente a ella;
c) quando o possuidor dos bens tinha razão para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado por onde pudesse pagar. 558
Art. 494. São bens litigiosos aquelles sobre que se mover acção real desde a citação inicial ou acção pessoal reipersecutoria, depois da contestação. 559
Art. 495. Inscriptas as cartas de sentença no registro hypothecario, ficará constituida a hypotheca judicial, a qual recahirá nos immoveis do devedor condemnado, existentes na posse delle ou alienados em fraude da sentença que o exequente designar nos respectivos extractos. 560
__________________
556 R. n. 737, art. 492; D. n. 848, art. 246.
557 Ord., 1. 3, t. 41, § 9.
558 R. n. 737, art. 494; D. n. 848, art. 247.
559 Ord., 1. 4, t. 10, princ., §§ 2, 3, 5 e 7.
560 D. n. 169 A, de 1890, art. 3, § 11; D. n, 370 de 2 de maio de 1890, art. 201.
Art. 496. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do devedor, si os tiver desembargados; mas, si contra elles apparecer embargo ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução correrá nos proprios bens do fiador até effectivo e real embolso do executado. 561
Art. 497. No caso de ser executado o fiador, ficará elle subrogado em todos os direitos e acções do exequente contra o devedor para deste haver o que houver pago com todas as custas, interesses e perdas que por causa da fiança tiver recebido. 562
Art. 498. Os bens particulares dos socios não podem ser executados por divida da sociedade, sinão depois de executados todos os bens sociaes. 563
Art. 499. O credor particular de um socio só póde executar os fundos liquidos, que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de executados, os que tiver não forem sufficientes para o pagamento. 564
Art. 500. Tambem não póde ser executado nenhum navio na sua totalidade por dividas particulares de um comparte; mas a execução terá logar no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio prestando os mais compartes fiança idonea. 565
CAPITULO III
DAS SENTENÇAS ILLIQUIDAS
Art. 501. A sentença, sendo illiquida, não póde executar-se sem prévia liquidação. 566
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561 R. n. 737, art. 496; D. n. 348, art. 248.
562 Ord., l. 3, t. 92.
563 R. n. 737, art. 497.
564 R. n. 737, art. 498.
565 R. n. 737, art. 499.
566 Ord., I. 3, t. 86, § 1.
Art. 502. A liquidação tem logar:
a) quando a sentença versa sobre fructos e cousas que consistem em peso, numero e medida;
b) quando a sentença versa sobre interesses, perdas e damnos;
c) quando a acção é universal ou geral. 567
Art. 503. Sendo a sentença illiquida, a primeira citação do executado será para ver offerecer os artigos de liquidação á primeira audiencia do juizo. 568
Art. 504. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando depois e successivamente o liquidante e o liquidado no termo de cinco dias cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o juiz previamente ex-officio ou a requerimento das partes proceder ás diligencias necessarias. 569
Art. 505. Si na liquidação da sentença se tornar necessario o arbitramento, proceder-se-ha a este de conformidade com o disposto nos arts. 338 e seguintes. 570
Art. 506. O juiz executor é obrigado na execução a regular-se pela sentença, que se liquida, sem a alterar ou interpretar com offensa do seu genuino sentido. 571
Art. 507. Proferida a sentença de liquidação, proseguirá a execução, sem dependencia de nova citação pessoal, procedendo-se á penhora e termos ulteriores, como está determinado para as sentenças liquidas. 572
CAPITULO IV
CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO E TEMPO PARA SATISFAZER O JULGADO
Art. 508. No começo da execução o réo deve novamente citado, sob pena de nullidade, e esta citação
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567 R. n. 737, art. 503; D. n. 848, art. 2.
568 R. n. 737, art. 504; D. n. 848, art. 253.
569 R. n. 737, art. 505; D. n. 848, art. 254.
570 D. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 6.
571 Ass. de 24 de março de 1753.
572 R. n. 737, art. 506; D. n. 848, art. 255.
considerar-se-ha como feita para todos os termos e actos da execução até á arrematação.
Art. 509. A citação inicial deve ser feita ao proprio executado, bem como á sua mulher, si for casado, e a execução versar sobre bens de raiz. 574
Art. 510. Quando o réo for condemnado por sentença a entregar cousa certa, deve ser citado para no prazo do dez dias entregar o objecto da condemnação. 575
Art. 511. Passado o dito termo, si o executado não entregar a cousa, o juiz mandará passar mandado ou carta de posse em favor do exequente. 576
Querendo porém o executado oppor embargos dentro dos dez dias, observar-se-ha o disposto no art. 603.
Art. 512. Si o réo dentro em dez dias não entregar a cousa, por ter sido alienada depois de litigiosa, a sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder se tirará a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella depositada. 577
Art. 513. E’ licito ao exequente em logar de executar a sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo valor della, si já se achar estimado na sentença, ou requerer o compromisso ou juramento in litem, que será prestado e regulado conforme os arts. 312 a 314. 578
Art. 514. Si o vencido não tiver com que pague a estimação da cousa que alienou em fraude da execução, será preso até pagar ou até um anno, si antes não pagar. 579
Art. 515. Nas acções sobre quantidade de dinheiro ou sobre cousa que se costuma contar, pesar ou medir, sendo a sentença liquida, será o executado citado para
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573 Ord., l. 3, t. 86, princ. e § 27; R. n. 737, arts. 47 e 72; D. n. 848, art. 105.
574 Ord. cit. § 27; R. n. 737, art. 47; D. n. 848, art. 105.
575 R. n. 737, art. 571; D. n. 848, art. 298.
576 Ord., l. 3, t. 86, § 15.
577 R. n. 737, art. 572; D. n. 848, art. 299.
578 R. n. 737, art. 573; D. n. 848, art. 299.
579 R. n. 737, art. 574; D. n. 848, art. 299.
pagar ou nomear bens á penhora nas 24 horas seguintes á citação. 580
Art. 516. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente:
a) si não é feita, conforme a gradação estabelecida para a penhora;
b) si o executado deixa de nomear os bens especialmente hypothecados ou consignados para o pagamento;
c) si o executado nomeia bens situados em outro termo, tendo-os no termo da execução;
d) si os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo aliás outros bens nestas circumstancias;
e) si os bens nomeados são manifestamente insufficientes para o pagamento da divida. 581
Art. 517. Sendo a nomeação feita conforme as disposições do artigo antecedente e por termo nos autos, consideram-se os bens penhorados, e serão depositados, como se dispõe no capitulo seguinte. 582
CAPITULO V
DA PENHORA
Art. 518. Si o executado dentro das 24 horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 516, proceder-se-ha effectivamente á penhora, passando-se mandado. 583
Art. 519. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora dentro em cinco dias, sob pena de suspensão ou de prisão, ou de responsabilidade, conforme as circumstancias.
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580 R. n. 737, art. 507; D. n. 848, art. 256.
581 R. n. 737, art. 508; D. n. 848, art. 257.
582 R. n. 737, art. 509; D. n. 848, art. 258.
583 R. n. 737, art. 510; D. n. 848, art. 259.
Os escrivães passarão certidão á parte do dia e hora em que os mandados de penhora foram dados aos officiaes de justiça. 584
Art. 520. Póde-se fazer penhora em qualquer logar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das repartições publicas, precedendo precatoria rogatoria ao chefe respectivo, e guardadas as formalidades prescriptas no decreto n. 841 de 12 de outubro de 1851 e no decreto n. 2647 de 1860, arts. 208 e 209, ou as que o Governo pelo Ministerio da Fazenda houver de prescrever. 585
Art. 521. Si as portas da casa se acharem fechadas, os officiaes não procederão ao abrimento sem expresso mandado do juiz. 586
Art. 522. Expedido o mandado para o abrimento judicial, os officiaes, na presença de duas testemunhas, abrirão ou arrombarão as portas, gavetas, armarios moveis, onde se presuma, estarem os objectos penhoraveis. Deste procedimento se fará menção no auto de penhora, que deverá ser assignado pelas testemunhas. 587
Art. 523. No caso de resistencia, ou quando for ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo, o juiz requisitará da autoridade local competente a força necessaria para auxiliar aos officiaes de justiça na penhora e prisão do resistente, si tiver havido ou houver resistencia.
O resistente com o auto respectivo e rol das testemunhas será remettido á autoridade competente. 588
Art. 524. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou deixar de possuil-os por dólo, será preso até que entregue os bens, ou o seu equivalente, ou até um anno, si antes não entregar.
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584 Ord., l. 3º, t. 86, § 21; R. n. 737, art. 514.
585 R. n. 737, art. 520.
586 R. n. 737, art. 515; D. n. 848, art. 263.
587 R. n. 737, art. 516; D. n. 848, art. 263.
588 R. n. 737, art. 517; D. n. 848, art. 264.
Para prova da occultação dolosa de bens, o exequente dará, com citação do executado, justificação perante o juiz da execução.
Paragrapho unico. A pena decretada neste artigo é applicavel ao executado que, não possuindo bens para segurar o juizo, dispõe de quantias recebidas em pagamento de dividas não vencidas. 589
Art. 525. A penhora deve ser feita em tantos bens quantos bastem para o pagamento, sob responsabilidade dos officiaes de justiça.
Os officiaes que procederem maliciosamente, não guardando a ordem determinada, incorrem em pena de suspensão. 590
Art. 526. Póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte:
a) dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas;
b) titulos de divida publica e quaesquer papeis de credito do Governo;
c) moveis e semoventes;
d) bens de raiz ou immoveis;
e) direitos e acções.
Entre os immoveis comprehendem-se as embarcações. 591
Art. 527. A penhora comprehende tambem os rendimentos da cousa penhorada. 592
Art. 528. Não podem ser absolutamente penhorados:
a) os bens inalienaveis;
b) os ordenados e vencimentos dos magistrados e empregados publicos;
c) os soldos e vencimentos dos militares;
d) as soldadas da gente de mar e salarios dos guarda-livros, feitores, caixeiros e operarios;
e) os equipamentos dos militares;
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589 R. n. 737, art. 525; D. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 13; D. n. 848, art. 268.
590 Ord., l. 3º, t. 86, § 10; R. n. 737, art. 513; D. n. 848, art. 262.
591 R. n. 737, art. 512; D. n. 848, art. 261.
592 Ord., l. 3º, t. 86, § 1.
f) os utensilios e ferramentas dos mestres e officiaes de officios mecanicos, que forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias;
g) os materiaes necessarios para as obras;
h) as pensões, tenças e montepios, inclusive o dos servidores do Estado;
i) os fundos sociaes pelas dividas particulares do socio;
j) o que for indispensavel para a cama, vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso;
k) as provisões de comida que se acharem na casa do executado;
l) os immoveis, accessorios, material fixo e rodante das estradas de ferro separadamente. 593
Art. 529. São sujeitos á penhora, não havendo absolutamente outros bens:
a) o vestuario que os empregados publicos usam no exercicio das suas funcções;
b) os livros dos juizes, professores, advogados e estudantes;
c) as machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio das artes liberaes e das sciencias;
d) as sementes, animaes e instrumentos dos lavradores, destinados á agricultura;
e) os fructos e rendimentos de bens inalienaveis;
f) os fundos liquidos que o executado possuir na companhia ou sociedade commercial a que pertencer;
g) as letras hypothecarias. 594
Art. 530. As apolices da divida publica podem ser penhoradas:
a) por expressa nomeação dos respectivos possuidores;
b) quando, tendo sido caucionadas, faltarem os possuidores á clausula da caução;
c) quando tendo sido dadas em garantia do Estado para fiança de exactores e responsaveis da Fazenda Publica.
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593 R. n. 737, art. 529; D. n. 848, art. 269; L. n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, in fine.
594 Ord. l. 3, t. 88, § 24; R. n. 737, art. 530; D. n. 848, art. 270, D. n. 169 A de 1890, art. 17 e D. n. 370, art. 333.
Paragrapho unico. Estão sujeitas á penhora as apolices adquiridas em fraude de credores. 595
Art. 531. E’ applicavel ás letras hypothecarias a disposição do ultimo alinea do artigo antecedente, quando tambem adquiridas em fraude de credores. 596
Art. 532. Não são sujeitos á penhora os bens da União, dos Estados ou das Camaras Municipaes, bem como as suas rendas, os quaes só devem ser despendidos de accordo com os respectivos orçamentos. 597
Art. 533. Os bens especificados sob as lettras a e b só podem ser penhorados, verificadas as clausulas ahi declaradas:
a) os bens particulares dos socios por dividas da sociedade, depois de executados primeiramente todos os bens sociaes;
b) os navios, guardadas as disposições das leis commerciaes. 598
Art. 534. Para que se faça penhora em dinheiro do executado existente em mão de terceiro, è preciso que este o confesse no acto da penhora. 599
Art. 535. Si o devedor confessar no acto da penhora, assignando o auto respectivo, será havido como depositario, a cuja pena e responsabilidade fica sujeito, si dentro em tres dias, que lhe serão assignados, o não entregar ou depositar. 600
Art. 536. Si o devedor depositar ou entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado. 601
Art. 537. Os devedores do executado serão demandados pelas acções competentes, precedendo arrematação ou adjudicação do direito ou acção penhorada.
Paragrapho unico. E’ permittido ao credor exequente requerer que lhe fique salvo o direito de executar directa-
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595 R. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 9.
596 R. cit., art. 10, § unico.
597 R. cit. arts. 7 e 11.
598 R. n. 737, art. 531.
599 R. n. 737, art. 521; D. n. 848, art. 266.
600 R. n. 737, art. 522; D. n. 848, art. 267.
601 R. n. 737, art. 523; D. n. 848, art. 268.
mente os devedores do executado por meio das acções competentes, nas quaes ficará subrogado, ou que os direitos e acções do mesmo executado, que forem penhorados, sejam avaliados e arrematados para o pagamento da execução. 602
Art. 538. Feita a penhora, serão os bens depositados pela maneira seguinte:
a) no deposito publico, ou no geral onde não houver publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis de credito;
b) no deposito geral os bens de raiz e os moveis ou semoventes, não havendo depositario particular;
c) no deposito particular os semoventes e os moveis de difficil conducção ou de guarda dispendiosa e arriscada. 603
Art. 539. Contra os depositarios se procederá como determina o capitulo 3º do tit. 5º. 604
Art. 540. São extensivas á penhora as disposições dos arts. 118 e 119 relativas ao embargo. 605
Art. 541. E’ prohibido aos juizes e empregados de justiça constituir-se directa ou indirectamente dapositarios de bens ou dinheiro, que tenham de ser depositados. 606
Art. 542. O auto de penhora deve conter:
a) o dia, mez, anno e logar em que é feita;
b) a descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade;
c) entrega feita ao depositario, que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia. 607
Art. 543. Si a penhora for validamente feita, sómente se procederá á segunda:
a) si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento;
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602 L. de 20 de junho de 1774; R. n. 737, art. 524; D. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 12.
603 R. 737, art. 526.
604 R. n. 737, art. 527.
605 R. n. 737, art. 528.
606 Ord., I. 4, t. 49.
607 R. n. 737, art. 511; D. n. 848, art. 260.
b) si o exequente desistir da primeira penhora. 608
Art. 544. Não será necessaria nova citação do executado, si este, tendo bens, não os quiz dar á penhora, ou si os occultou para não ser em penhorados, ou si deu taes que não satisfizeram ao executor e, arrematados, não bastaram para o pagamento. 609
Art. 545. O exequente sómente póde desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem litigiosos ou estiverem embargados e obrigados a ou trem. 610
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 546. Accusada a penhora, e decorridos os seis dias sem embargos, proceder-se-ha à avaliação. 611
Art. 547. Quando os bens forem situados fóra da séde do juizo, a avaliação será requisitada por meio de precatoria dirigida aos juizes locaes ou ao juiz seccional do logar da situação delles. 612
Art. 548. Os bens penhorados serão avaliados por peritos idoneos, nomeados em audiencia a aprazimento das partes ou á sua revelia. 613
Art. 549. Oppondo-se suspeição aos avaliadores, será decidida conforme os arts. 344 e 345. 614
Art. 550. A avaliação será feita de accordo com seguintes regras:
a) o valor dos predios rusticos será estimado no que importarem os rendimentos de 20 annos, calculados pelo que derem ao tempo da avaliação, deduzidas as despezas da cultura;
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608 R. n. 737, art. 518; D. n. 848, art. 265.
609 Ord., I. 3º, t. 86, § 14.
610 R. n. 737, art. 519; D, n. 848, art. 265, b.
611 R. n. 737, art. 532.
612 D. n. 848, art. 271.
613 D. n. 848, art. 271.
614 R. 737, art. 535.
b) o valor dos predios urbanos no que importarem os rendimentos de 20 annos, deduzidas as despezas dos concertos e tendo-se em attenção sua situação, estado e rendimentos que dão e podem dar;
c) nos predios emphyteuticos, o dominio directo será avaliado em 20 annos de fóros e um laudemio;
d) os moveis de valor intrinseco, como peças de ouro, prata, diamantes e outras, avaliam-se pelo seu intrinseco valor, tendo-se em attenção metade dos feitios;
e) os moveis de valor incerto e mudavel pelo preço que os peritos arbitrarem, segundo a geral e commum estimação. 615
Na avaliação da propriedade se devem comprehender as suas pertenças e partes integrantes. 616
Art. 551. Não se procede á avaliação, quando os bens forem de tão pequeno valor que não excedam a 30$. Neste caso serão arrematados pelo preço que ao juiz parecer justo. 617
Art. 552. Não se repete a avaliação, salvo provando-se que a primeira foi irregular, excessiva ou lesiva, ou quando antes da arrematação se descobrir algum onus que diminua o valor da cousa avaliada. 618
CAPITULO VII
DOS EDITAES
Art. 553. Feita a avaliação, se passarão editaes, que serão affixados na casa das audiencias, e impressos em os jornaes do dia da affixação e da arrematação.
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615 Alv. de 14 de outubro de 1773, § 1º; L. de 20 de junho de 1774, §§ 8, 10, 11, 17, 27 e 28; Alv. de 25 de agosto de 1774, § 30; D. de 17 de julho de 1778; Alv. de 23 de fevereiro de 1771 e D. de 7 de dezembro de 1772.
616 R. n. 737, art. 537.
617 Alv. de 22 de fevereiro de 1779.
618 R. n. 737, art. 536; D. n. 848, art. 272.
As despezas da impressão se comprehenderão nas custas. 619
Art. 554. Os editaes devem conter:
a) o preço da avaliação;
b) a qualidade dos bens e as suas confrontações, sendo de raiz;
c) o dia da arrematação. 620
Art. 555. Entre a affixação dos editaes e a arrematação mediarão tres dias, si os bens forem moveis, e nove, si forem de raiz, independentemente de pregões. Si tiverem sido penhorados bens moveis e immoveis, não serão arrematados sinão depois de decorrido o termo que compete a cada uma destas especies de bens. 621
Art. 556. Convindo ao executado o partes interessadas, e havendo especial outorga da mulher, em bens de raiz, póde a arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo antecedente. 622
Art. 557. A arrematação de navios, além do edital, será publicada por tres annuncios insertos, com o intervallo de oito dias, nos jornaes do logar, que habitualmente publicarem annuncios; e, não os havendo, nos do logar mais vizinho. 623
Art. 558. A arrematação deve ter logar impreterivelmente no dia annunciado; si por algum motivo ponderoso não for possivel nesse dia, será transferida, annunciando-se por editaes e pela imprensa a transferencia e o dia novamente designado. 624
Art. 559. Si por sobrevir a noite não for concluida a arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo indispensavel o edital, como determina o artigo antecedente, si ficar para outro dia que não seja o seguinte. 625
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619 R. n. 737, art.. 538; D. n. 848, art. 273.
620 R. n. 737, art. 539; D. n. 848, art. 274.
621 R. n. 737, art. 540; D. n. 848, art. 273; Ord., l. 3, t. 86, § 26.
622 R. n. 737, art. 541.
623 R. n. 737, art. 542.
624 R. n. 737, art. 543; D. n. 848, art. 275.
625 R. n. 737, art. 544; D. n. 848, art. 276.
Art. 560. Será suspenso por um mez ou multado na quantia de 50$ a 100$, conforme a culpa, o depositario, escrivão ou porteiro que concorrer para a transferencia da arrematação, não comparecendo ou não avisando opportunamente o seu impedimento. 626
Art. 561. E' licito ao executado, seu conjuge ou herdeiros remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até á assignatura do auto do arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessario citação do executado para dar Iançador. 627
Art. 562. Para que possa o executado, seu conjuge ou herdeiros remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados, é preciso que offereça preço igual ao da avaliação até á primeira praça, e nas outras ao maior que nellas for offerecido. 628
Art. 563. Nenhuma das pessoas mencionadas poderá remir ou dar lançador a algum ou alguns bens, havendo licitante que se proponha a arrematar todos os bens, offerecendo por elles o preço que na occasião tiverem, sendo superior ou igual á avaliação na primeira praça, e nas outras superior ou igual ao maior lanço offerecido. 629
Art. 564. Si a penhora for em dinheiro, se affixarão editaes marcando o prazo de dez dias aos credores incertos para poderem requerer preferencia; si não comparecerem estes ou os credores certos, que serão citados pessoalmente, passar-se-ha mandado de levantamento. 630
São considerados credores certos, para que tenha logar a citação pessoal, aquelles que, por titulo legitimo, se houverem apresentado a requerer na execução promovida contra o devedor commum. 631
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626 R. n. 737, art. 545.
627 R. n. 737, art. 546; D. n. 848, art. 277.
628 R. n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, art. 20.
629 R. cit. art. 21.
630 R. n. 737, art. 547; D. n. 848, art. 278.
631 R. n. 9549, art. 22.
CAPITULO VIII
DA ARREMATAÇÃO
Art. 565. A arrematação será feita publicamente no dia e logar annunciados, presentes o juiz, escrivão e porteiro, e expostos os objectos que devem ser arrematados, sendo possivel. 632
Art. 566. E’ admittido a lançar todo aquelle que está na livre administração de seus bens.
Exceptuam-se:
a) o juiz, escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do juizo;
b) o tutor, curador e testamenteiro;
c) a pessoa desconhecida, sem fiança idonea ou procuração da pessoa por quem comparece;
d) o credor, salvo com licença do juiz. 633
Art. 567. A arrematação só póde ser feita:
a) a quem offerecer maior lanço, que cubra o preço da avaliação;
b) com dinheiro á vista ou com fiança por tres dias. 634
Art. 568. Si o arrematante for o mesmo credor exequente, será obrigado a depositar o preço da arrematação sómente nos casos em que não póde levantal-o. 635
Art. 569. Quando o arrematante for o credor exequente, é dispensado de depositar o preço da arrematação, prestando fiança nos casos em que, sem prestal-a, não póde levantar o mesmo preço. 636
Art. 570. Quando houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobadamente todos os bens levados á praça, comtanto que
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632 R. n. 737, art. 548; D. n. 848, art. 279.
633 R. n, 737, art. 519; D. n, 818, art. 280.
634 R. n. 737, art. 550.
635 R. n. 737, art. 551; D. n. 848, art. 281.
636 R. n. 737, art. 552; D. n. 848, art. 282.
offereça na primeira preço pelo menos igual ao da avaliação, e nas outras duas ao maior lanço offerecido. 637
Art. 571. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens á praça com intervallo de oito dias e com o abatimento de 10 %. Si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatimento do 10 %. Neste caso serão arrematados na fórma do art. 567, sem que em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer especie.
Para estes abatimentos não ha necessidade de contas, que serão feitas uma só vez para os effeitos da arrematação ou da adjudicação. 638
Art. 572. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação, ou abatido este na fórma acima prescripta, si não apparecer lançador na terceira praça, mas sómente quem cubra o preço da adjudicação, a arrematação será feita por este preço. 639
Art. 573. Si o arrematante ou seu fiador não pagar o preço da arrematação nos tres dias seguintes ao acto da arrematação, será preso o arrematante até que o pague, e contra o fiador se procederá executivamente. 640
Art. 574. Na adjudicação de rendimentos, sendo os de um anno bastantes para a satisfação da divida em vista das declarações que fizerem os rendeiros ou inquilinos, não ha necessidade de avaliação e mais solemnidades que devem preceder á adjudicação dos outros bens.
Quando, porém, os rendimentos das propriedades penhoradas não cheguem para pagamento da divida e seja necessario adjudicarem-se os rendimentos por mais annos para a sua total extincção, observar-se-hão as formalidades legaes e, não havendo arrematante, os ditos rendimentos serão adjudicados ao exequente. 641
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637 R. n. 9549 de 23 de janeiro de 1836, art. 23.
638 D. n. 848, art. 283.
639 D. n. 848, art. 288.
640 R. n. 737, art. 555.
641 Ass. de 23 de março de 1786.
Art. 575. O preço da arrematação não póde ser levantado sem fiança:
a) pondendo embargos ou appellação;
b) pendendo acção de nullidade;
c) quando do registro do navio arrematado constar que elle está, obrigado por algum credito privilegiado.
O fiador se obrigará a restituir o dito preço, independentemente de citação do devedor e sem figura ou ordem de juizo. 642
Art. 576. O preço da arrematação não póde ser levantado, havendo embargo ou protesto de preferencia e rateio por parte de outro credor. 643
Art. 577. Não se faz mister para o levantamento do preço da arrematação a citação de credores certos ou incertos. 644
Art. 578. A arrematação solemnemente feita não se retracta, ainda havendo quem offereça maior lanço. 645
Art. 579. A arrematação, porém, resolve-se, quando a sentença dada á execução for revogada no todo ou em parte pelo provimento dos recursos que houverem sido interpostos. 646
Art. 580. No caso do artigo anterior, os bens arrematados serão restituidos ao executado, si o requerer dentro de um mez, a contar do dia em que a sentença passou em julgado, e o arrematante será embolsado do preço da arrematação e das respectivas despezas, à custa do exequente ou do seu fiador.
Sendo a sentença revogada sómente em parte, o exequente e o executado contribuirão proporcionalmente para o embolso das despezas da arrematação.
Si o executado não exigir do arrematante a cousa arrematada no prazo acima mencionado, só tem direito de haver o preço pelo deposito ou pelo vencedor na primeira sentença, si o recebeu, ou por seu fiador. 647
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642 R. n. 737, art. 556; D. n. 848, art. 285; Ord. 1. 3, t. 86, § 3.
643 R. n. 737, art. 557; D. n. 848, art. 286.
644 R. n. 737, art. 558.
645 R. n. 737, art. 554.
646 Ord., I. 3, t. 86, § 4, t. 84, § 14.
647 Ord., I. t. 86, § 4.
Art. 581. O arrematante, que restituir os bens arrematados, não tem obrigação de restituir os fructos ou rendimentos percebidos, e fica salvo ao executado o direito de indemnisar-se pelos bens do exequente. 648
Art. 582. Si o arrematante tiver feito bemfeitorias na cousa arrematada, ser-lhe-hão pagas pelo executado e compensadas com os rendimentos. 649
Art. 583. A arrematação extingue os onus pessoaes da cousa arrematada que fica sempre salva ao comprador, só podendo recahir sobre o preço as reclamações dos credores que concorrerem antes ou depois della. 650
Art. 584. A arrematação solemne e valida tem a força de venda, e todos os seus effeitos, bem como as questões relativas aos fructos da cousa arrematada, serão decididas conforme o direito civil. 651
Art. 585. Sendo o immovel emphyteutico, embora no contracto se prohiba a sua alienação, poderá ser arrematado com todo o seu fôro e encargo; feita, porém, a arrematação, o senhorio directo será intimado para optar, querendo, e se lhe assignará o prazo legal, pena de se haver por firme a venda e passar-se a carta respectiva. 652
Art. 586. As cartas de arrematação conterão:
a) a autuação;
b) a sentença exequenda;
c) a penhora;
d) a avaliação;
e) a declaração do numero de praças que correram;
f) o custo da arrematação;
g) o conhecimento do pagamento dos direitos;
h) a quitação ou deposito;
i) as procurações. 653
__________________
648 Ord. cit.
649 Ord. cit., § 5.
650 Ord., I. 4, t. 6, §§ 2 e 3.
651 Ord., I. 3, t. 86, princ., e § 4, t. 91, princ., t. 93, princ. e §§ 1 3 R. 737, art. 559.
652 Ord., I. 3, t. 93, § 3.
653 D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 137.
capitulo ix
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 587. O preço da adjudicação é o da avaliação na terceira praça, com os seguintes abatimentos:
a) decima parte, si os bens são moveis, e teem valor intrinseco;
b) quarta parte, si são moveis, mas não teem valor intrinseco;
c) quinta parte, si são immoveis. 654
Art. 588. Não havendo lançador que cubra o preço da adjudicação, serão os bens adjudicados ao credor. 655
Art. 589. O credor não póde ser compellido a restituir qualquer excesso, no caso de ser o valor dos bens adjudicados superior á importancia da divida, salvo si a differença entre um e outro for tal que attinja á somma igual a um terço do montante da execução e neste caso o exequente consignará em juizo o excesso, descontando em proveito proprio um terço de dito excesso. 656
Art. 590. Ao credor adjudicatario é applicavel a disposição do art. 573, sempre que se verificar o excesso da adjudicação previsto no artigo antecedente. 657
Art. 591. A adjudicação se fará sem abatimento:
a) si o devedor não tem bens, ou não tem bastantes para o pagamento da divida;
b) si os bens penhorados chegam pela sua avaliação para o pagamento da divida. 658
Art. 592. Si os bens adjudicados na fórma do art. 588 não derem para o pagamento da divida, o credor poderá haver o resto pelos outros bens do executado na concurrente quantia sem mais abatimento. 659
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654 D. n. 848, art. 289.
655 D. n. 848, art. 289.
656 D. n. 848, art. 290.
657 D. n. 9549, art. 28.
658 R. n. 737, art. 562.
659 L. de 20 de junho de 1774, § 23.
Art. 593. Para a adjudicação não se faz mister que sejam citados ou ouvidos os demais credores, aos quaes fica salvo o direito de disputar preferencia ou por artigos, si acudirem a juizo antes de assignada a carta de adjudicação ou por acção ordinaria, si comparecerem depois. 660
Art. 594. Si os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da divida, não se arremata ou adjudica a propriedade delles, mas adjudicam-se ao credor sem abatimento algum, excepto o dos juros legaes, os rendimentos por tantos annos quantos bastem para o pagamento total da execução.
Esta disposição, porém, não se observará:
a) si os bens penhorados não produzem rendimento algum;
b) si o executado tem outras dividas accumuladas, as quaes excedem á metade do valor dos bens penhorados;
c) si o executado nomeou á penhora esses bens, tendo outros de menor valor. 661
Art. 595. Ao credor adjudicatario imputam-se os rendimentos, que por negligencia deixou de cobrar. 662
Art. 596. Serão levadas em conta ao credor adjudicatario as despezas necessarias que elle fizer e os onus reaes que pagar. 663
Art. 597. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o adjudicatario será conservado durante o tempo de sua adjudicação. 664
Art. 598. E’ licito ao credor exequente requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos bens, no caso mesmo em que elles podem ser arrematados. 665
Art. 599. As acções exigiveis, correspondendo á divida que se executa, serão adjudicadas na sua liquida e
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660 R. n. 737, art. 563.
661 R. n. 737, art. 564, D. n. 848, arts. 291 e 292.
662 R. n. 737, art. 565; D. n. 848, art. 293.
663 R. n. 737, art. 566; D. n. 848, art. 293.
664 R. n. 737, art. 567; D. n. 848, art. 294.
665 R. n. 737, art. 568; D. n. 848, art. 295.
verdadeira importancia, e com ellas se haverá a execução por finda.
Si excederem, porém, á importancia da divida, se adjudicarão na sua mesma quantia aquellas sómente que bastarem para o pagamento, abatendo-se as despezas da execução, depois de liquidadas e contadas, as quaes o credor poderá haver nas acções na sua concurrente quantia. 666
Art. 600. A’ adjudicação deve preceder:
a) a conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas e onus reaes do predio;
b) o calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida;
c) a avaliação dos rendimentos, salvo si o predio estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda que forem declarados pelo inquilino ou constarem dos recibos do proprietario e lançamento da decima.
Póde, porém, o credor, allegando fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos, e neste caso não será o inquilino conservado. 667
Art. 601. As cartas de adjudicação, além das peças mencionadas no art. 586, conterão:
a) a certidão de não haver lançador;
b) a sentença. 668
capitulo x
DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Art. 602. Os embargos é execução só poderão ser offerecidos nos termos seguintes:
a) depois de feita a penhora dentro dos seis dias seguintes;
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666 L. de 20 de junho de 1774, arts. 27 e 28.
667 R. n. 737, art. 569.
668 D. n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 137.
b) depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação. 669
Art. 603. Nas execuções das acções reaes os embargos sómente teem logar dentro dos dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas ou titulos e papeis de credito equivalentes. 670
Art. 604. São admissiveis na execução com suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os embargos:
a) de nullidade do processo e sentença com prova constante dos autos ou offerecida incontinente;
b) de nullidade e excesso da execução até á penhora;
c) de moratoria;
d) de concordata;
e) de compensação;
f) de declaração de fallencia;
g) de pagamento, de novação, transacção e prescripção supervenientes depois da sentença, ou não allegados e decididos na causa principal;
h) infringentes do julgado com prova incontinente do prejuizo, sendo oppostos pelo menor e pessoas a quem compete o beneficio de restituição, pelo revel e pelo executado, offerecendo este documentos obtidos depois da sentença. 671
Art. 605. São tambem admissiveis na execução com suspensão della e propostos conjunctamente depois do acto da arrematação, e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação os seguintes embargos:
a) de nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até ás assignaturas das cartas de arrematação ou adjudicação;
b) de pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de fallencia, supervenientes depois da penhora;
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669 R. n. 737, art. 575; D. n. 848, art. 300.
670 R. n. 737, art. 576; D. n. 848, art. 301.
671 R. n. 737, art. 577; D. n. 848, art. 302.
c) de restituição. 672
Art. 606. São admissiveis na execução das acções reaes os seguintes embargos:
a) de nullidade do processo e sentença com prova constante dos autos, ou produzida incontinente;
b) de nullidade e excesso de execução;
c) de retenção de bemfeitorias;
d) infringentes do julgado com prova produzida incontinente e oppostos pelo menor e pessoas a quem compete a restituição, pelo chamado á autoria e pelo executado com documentos havidos depois da sentença. 673
Art. 607. Não são admissiveis embargos de materia identica á que já fôra allegada e desprezada na causa.
O advogado, que offerecer embargos consistentes em materia velha, será suspenso e incorrerá na multa de 12$000. 674
Art. 608. A nullidade do processo sómente póde ser allegada por embargos na execução, si for preterida alguma formula ou termo substancial do processo. 675
Art. 609. A nullidade da sentença sómente póde ser allegada por embargos na execução, si ella é nulla conforme o art. 99. 676
Art. 610. Excede-se o modo da execução:
a) quando a execução se faz em cousa diversa daquella que é declarada na sentença;
b) quando se faz em maior quantia do que se contém na sentença. 677
Art. 611. Quaesquer outros embargos, que não forem os dos arts. 604 a 609, correrão em autos apartados sem prejuizo da execução. 678
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672 R. n. 737, art. 578; D. n. 848, art. 303.
673 R. n. 737, art. 579; D. n. 848, art. 304.
674 Ord., I. 3, t. 87, §§ 1º, 5º, 7º e 10.
675 R. n. 737, art. 580; D. n. 848, art. 305.
676 R. n. 737, art. 581, § 1.
677 Ord., I. 3, t. 76, § 2.
678 R. n. 737, art. 582.
Art. 612. Si a sentença for do Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes do julgado ou de nullidade, depois das allegações finaes, serão remettidos ao mesmo tribunal. 679
Art. 613. A declaração de fallencia suspende as execuções das sentenças, proferidas em acções pessoaes, que se moverem contra o fallido, até á verificação dos creditos, não excedendo de 30 dias, sem prejuizo de quaesquer medidas conservatorias dos direitos e acções dos credores privilegiados ou hypothecarios.
Si a execução, porém, descender de reivindicação, proseguirá sem suspensão com os syndicos e o curador fiscal.
Achando-se já em praça com dia definitivo para a arrematação, fixado por editaes, far-se-ha a arrematação dos bens, mas o producto entrará para a massa. 680
Art. 614. A suspensão das execuções em razão das concessões de moratoria não comprehende as que procederem de creditos não chirographarios nem aproveitará aos coobrigados ou fiadores do devedor. 681
Art. 615. A concordata obriga a todos os credores, salvo os de dominio, separatistas privilegiados e hypothecarios. 682
Art. 616. São sómente attendiveis as bemfeitorias permanentes que augmentem o valor do predio.
Estima-se as bemfeitorias não pelo que custaram, mas pelo augmento do valor que causam e no estado em que se acham. 683
Art. 617. No caso de evicção, si o comprador auferir proveito da depreciação por elle causada, o vendedor tem o direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores.
Tambem tem o direito de retenção o comprador que tiver feito bemfeitorias na cousa vendida, que augmen-
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679 R. n. 737, art. 583.
680 D. n. 917 de 1890, art. 26.
681 D. n. 917, art. 116.
682 D. n. 917, art. 45.
683 R. n. 737, art. 584.
tem o seu valor ao tempo da execução, si esta se vencer. 684
Art. 618. O beneficio de ordem póde ser invocado pelo fiador ou socio nos termos dos arts. 498 a 500. 685
Art. 619. O beneficio de divisão póde ser invocado pelo devedor, socio ou herdeiro por meio dos embargos do art. 604 b. 686
Art. 620. E’ licito á mulher (não commerciante) prevalecer-se do beneficio de exoneração. 687
Art. 621. Nas causas de alimentos, deposito, força, roubo, furto, ou qualquer outra em que alguma cousa alheia vá ao poder de outrem por artificio ou engano, não se poderá oppor compensação de divida que não derive de titulo semelhante ou comprehendido no numero dos que são acima mencionados. 688
Art. 622. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora serão conclusos ao juiz, que os receberá ou desprezará in limine. 689
Art. 623. Si forem recebidos, assignar-se-ha o termo de cinco dias para a contestação, findos os quaes terá logar a dilação das provas, e depois arrazoando successivamente o embargante e o embargado no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal. 690
Art. 624. Da sentença que julgar provados os embargos haverá appellação em ambos os effeitos; e da sentença que os julgar não provados a appellação será sómente no effeito devolutivo. 691
Art. 625. Independentemente de embargos, póde qualquer das partes requerer ao juiz da execução a emenda do erro de conta das quantias exequendas, ou das quantias liquidas ou das custas, e o juiz desde logo poderá, á
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684 R. n. 737, art. 585.
685 R. n. 737, art. 591.
686 R. n. 737, art. 592.
687 R. n. 737, art. 593.
688 Ord., I. 4, t. 78, §§ 1º, 2º, 3º e 6º.
689 R. n. 737, art. 586; D. n. 848, art. 305; Ord. 1.
690 R. n. 737, art. 587; D. n. 848, art. 305.
691 R. n. 737, art. 588.
vista da petição junta aos autos, com informação do escrivão e ouvida a outra parte, deferir como julgar conveniente. 692
Art. 626. Mas si o juiz entender que deve haver mais ampla discussão poderá mandar que a parte forme os seus embargos no termo de tres dias, e delles se dará vista á outra parte para a contestação, que será apresentada em termo igual, findo o qual o juiz proferirá a sentença final. 693
Art. 627. Do despacho do art. 625 ou da sentença do artigo antecedente só cabe aggravo que subirá nos proprios autos. 694
capitulo XI
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 628. Os embargos de terceiro sómente podem ser oppostos nos termos marcados no art. 602. 695
Art. 629. Vindo algum terceiro com embargos á execução, porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo, e tendo a posse natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida vista para allegar e provar os seus embargos dentro de tres dias. 696
Art. 630. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias os seus embargos por documentos ou por testemunhas, serão recebidos e se concederá ao embargado o prazo de cinco dias para contestar. 697
Art. 631. Findos os cindo dias, e vindo o embargado com a sua contestação, terá logar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o embargante e o embargado no termo de cindo dias cada um, serão os embargos julgados afinal. 698
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692 R. n. 737, art. 589; D. n. 848, art. 306.
693 R. n. 737, art. 590.
694 R. n. 737, art. 595.
695 R. n. 737, art. 596.
696 R. n. 737, art. 597; D. n. 848, art. 307.
697 R. n. 737, art. 593; D. n. 848, art. 308.
698 R. n. 737, art. 598; D. n. 848, art. 309.
Art. 632. Si os embargos não forem oppostos a todos os bens, mas sómente a alguns delles, correrão em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados. 699
Art. 633. Recebidos os embargos, mandará o juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará fiança. 700
Art. 634. Si o expediente, sendo recebidos os embargos de terceiro, desistir da penhora nos bens embargados e requerer outra penhora, cessará a discussão dos embargos, e a penhora dos bens embargados será levantada. 701
Art. 635. Não offerecendo ou não provando o embargante no triduo, ou si forem manifestamente calumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução proseguirá por diante. 702
Art. 636. Não são admissiveis na execução embargos de terceiro, que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação. 703
Todavia, em quaesquer execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus direitos e privilegios para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados. 704
titulo vii
DO CONCURSO DE CREDORES E DAS PREFERENCIAS
Art. 637. E’ competente para instaurar o concurso de preferencia o juizo onde se procedeu á arrematação dos bens. 705
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699 R. n. 737, art. 600.
700 R. n. 737, art. 601; D. n. 848, art. 310.
701 R. n. 737, art. 602; D. n. 848, art. 311.
702 R. n. 737, art. 603; D. n. 848, art. 312.
703 R. n. 737, art. 604.
704 L. n. 169 A, de 1890, art. 16.
705 R. n. 737, art. 605.
Art. 638. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da execução, e versará ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens, si não foram arrematados. 706
Art. 639. Não se póde disputar a preferencia sinão depois do acto da arrematação. 707
Art. 640. Só tem logar o concurso de preferencia:
a) quando o devedor commum não tem bens para o pagamento de todos os credores;
b) quando o devedor não é commerciante;
c) quando os credores veem a juizo antes de entregue ao exequente o preço da arrematação ou antes de extrahida e assignada a carta de adjudicação.
Vindo depois dos ditos termos, os credores prejudicados usarão da acção ordinaria. 708
Art. 641. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço da arrematação ou extracção e assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia, e requerer que o preço não seja levantado, ou não se passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia.
Este protesto não é necessario no caso do art. 575 c. 709
Art. 642. Para ser o credor admittido a concurso é essencial que se apresente no juizo da preferencia munido de escriptura publica ou titulo de divida, a que compete a assignação de dez dias, ou sentença obtida contra o executado, sem dependencia de penhora. 710
A sentença simplesmente de preceito, porém, não habilita o credor chirographario para ser contemplado nos rateios. Fica entendido que não se considera simplesmente de preceito a sentença que, além da confissão, se fundar em instrumento publico ou particular. 711
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706 R. n. 737, arts. 606 e 607; D. n. 848, art. 318.
707 R. n. 737, art. 608; D. n. 848, art. 318.
708 R. n. 737, arts. 609 e 610.
709 R. n. 737, art. 611; D. n. 848, art. 319.
710 R. n. 737, art. 612; D. n. 848, art. 320.
711 R. n. 737, art. 633.
Art. 643. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos com a comminação de perderem a prelação que lhes compete, salvo aos desconhecidos o direito de disputarem por acção ordinaria a preferencia que lhes competir. 712
Art. 644. Citados os credores e accusada a citação, serão propostos os artigos de preferencia pelo credor que promoveu o concurso, e aos demais credores se assignará o prazo de cinco dias a cada um para successivamente formarem os seus artigos. 713
Art. 645. Offerecidos todos os artigos, assignar-se-ha a cada um dos credores o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que articularam. 714
Art. 646. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de vinte dias, e, finda a dilação e arrazoando os credores successivamente cada um no termo de cinco dias, serão os autos conclusos, e o juiz julgará a preferencia a favor de quem competir, ou mandará que se proceda a rateio, no caso de não haver credores privilegiados ou hypothecarios. 715
Art. 647. A disputa entre os credores póde versar não sómente sobre a preferencia que cada um allega, sinão tambem sobre nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contractos. 716
§ 1º A disputa, porém, entre credores, dos quaes algum tenha hypotheca inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, não poderá versar sinão sob o ponto restricto da preferencia.
§ 2º Os credores chirographarios e os credores por hypotheca, não inscriptas em primeiro logar e sem concurrencia, só por via de acção ordinaria de nullidade ou rescisão poderão invalidar os effeitos da primeira hypo-
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712 R. n. 737, art. 613; D. n. 848, art. 321.
713 R. n. 737, art. 614; D. n. 848, art. 322.
714 R. n. 737, art. 615; D. n. 848, art. 323.
715 R. n. 737, art. 616; D. n. 848, art. 324.
716 R. n. 737, art. 617; D. n. 848, art. 325.
theca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro. 717
Art. 648. Verificada a antichrese de uma sociedade de credito real, não poderá o devedor antichretico ser executado por nenhum outro credor, qualquer que seja a natureza do seu titulo.
§ 1º A antichrese devidamente julgada não póde invalidar-se, a não ser mediante sentença obtida em acção ordinaria pelo devedor hypothecario.
§ 2º No caso de sequestro do immovel hypothecado, os fructos e rendimentos, como accessorios, ficam sujeitos ao pagamento da annuidade com privilegio sobre quaesquer privilegios. 718
Art. 649. Sómente se consideram onus reaes:
o penhor;
a servidão;
o uso;
a habitação;
a antichrese;
o usofructo;
o fôro;
o legado de prestações ou alimentos consignado no immovel.
§ 1º Os outros onus, que os proprietarios impuzerem aos seus predios, se haverão como pessoaes, e não podem prejudicar os credores hypothecarios.
§ 2º Os referidos onus reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios, si os titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.
§ 3º Os onus reaes passam com o immovel para o dominio do comprador ou successor.
§ 4º Ficam salvos, independentemente de transcripção e inscripção, e considerados como onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
§ 5º A disposição do § 2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos inter vivos, assim como as servidões
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717 D. n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 19, §§ 1 e 2; R. n. 370 de 2 de maio de 1890, arts. 395 e 396.
718 L. n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 19, §§ 3 e 5; R. n. 370 de 2 de maio de 1890, arts. 342, 343 e 345.
adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio. 719
Art. 650. As preferencias no caso de insolvabilidade do devedor civil, havendo ou não concurso de credores commerciantes, será regulada conforme os artigos seguintes. 720
Art. 651. Os credores serão divididos em cinco classes:
a) credores de dominio;
b) credores separatistas;
c) credores privilegiados;
d) credores hypothecarios;
e) credores chirographarios. 721
Art. 652. Pertencem á primeira classe:
a) o dono da cousa adquirida pelo devedor de quem não era o proprietario;
b) o dono da cousa em poder do devedor por titulo de deposito, penhor, antichrese, administração, arrendamento, aluguel, commodato, usofructo, uso e habitação;
c) o dono da cousa, embora fungivel, em poder do devedor por effeito de mandato, inclusive dinheiro, effeitos de commercio ou titulos a elles equiparados, endossados sem transferencia de propriedade, ainda não pagos ou em poder de terceiro em nome do devedor;
d) o dono de cousa furtada, roubada, extorquida ou obtida por falsidade, estellionato ou outras fraudes;
e) o dono de titulos ao portador, que forem perdidos, furtados, roubados, extorquidos ou obtidos por falsidade, estellionato ou outras fraudes, si o devedor for quem os achou ou obteve por esses meios ou os recebeu, sabendo a origem viciosa da posse;
f) o vendedor de bens immoveis, embora feita a tradição, ainda não pago do preço da venda, salvo si a venda tiver sido feita a credito;
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719 L. n. 169 A, art. 5; R. n. 370, arts. 238 a 242.
720 R. n. 737, art. 618.
721 R. n. 737, art. 619; D. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 69.
g) o vendedor antes da entrega da cousa vendida a credito, si reservou o dominio até ser pago ou si foi induzido á venda a credito por dolo do comprador;
h) a mulher casada, pelos bens:
1º, dotaes, estimados para qualquer effeito;
2º, paraphernaes;
3º, incommunicaveis sob o regimen da communhão;
4º, que não respondam por dividas anteriores ao casamento;
5º, pelas arrhas e doações ante-nupciaes feitas pelo futuro marido, quando insinuadas;
i) os filhos menores, legitimos, legitimados ou reconhecidos pelos bens castrenses, quasi-castrenses e adventicios;
j) os tutelados e curatelados pelos bens que lhes pertencerem, e, quanto ás cousas adquiridas pelo tutor ou curador em seu proprio nome com bens ou producto de bens dos mesmos tutelados ou curatelados;
k) os herdeiros e legatarios pelos bens da herança ou legado;
l) os que tiverem feito remessas para um fim determinado. 722
Art. 653. Pertencem á segunda classe:
a) os credores que estiverem com o devedor commum em relações de co-propriedade ou em sociedade para que pelos bens que formam a co-propriedade ou a sociedade sejam pagos de seus creditos;
b) os credores e os legatarios da pessoa de quem o devedor commum é herdeiro sobre os bens da herança, para que por elles sejam pagos com exclusão dos outros credores, salvo si convieram por qualquer modo no juizo do inventario ou fóra delle em que lhe fossem adjudicados bens com o encargo de pagar as dividas do de cujus. 723
Art. 654. Pertencem á terceira classe:
I. Com privilegio sobre todo o activo:
a) os credores de despezas com a molestia e os funeraes do devedor commum;
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722 R. n. 737, art. 620; D. n. 917, art. 68.
723 D. n. 917, art. 69.
b) os feitores, agentes e domesticos do devedor commum vencidas no anno immediatamente anterior á data em que foi instaurado o concurso de preferencia;
c) as gentes de mar, por soldadas e salarios que não estiverem prescriptos. 724
II. Com privilegio sobre determinados moveis ou immoveis:
a) o proprietario e o sublocador nos moveis de uso pessoal que se acharem dentro da casa para pagamento dos alugueis vencidos, e nos fructos pendentes a respeito da venda ou fôro dos predios rusticos;
b) os operarios, artistas, fabricantes e empreiteiros sobre os objectos que fabricarem ou concertarem e dos quaes estão de posse, para pagamento dos seus salarios, fornecimentos de material e mais vantagens estipuladas;
c) os credores pignoraticios e antichresistas e os que teem direito de retenção na cousa dada em penhor ou antichrese, e na cousa retida;
d) na cousa salvada quem a salvou, pelas despezas com que a fez salvar;
e) no navio e fretes da ultima viagem, a tripulação;
f) no navio os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões;
g) nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa;
h) no objecto sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o valor do dinheiro a risco;
i) os que possam invocar em seu favor qualquer dos arts. 108, 156, 189, 507, 565 e 632 do Codigo Commercial;
j) os hoteleiros, pelas despezas do hotel sobre os objectos do devedor que estiverem retidos;
k) sobre o valor das bemfeitorias, os que emprestaram dinheiro ou concorreram com os materiaes ou a mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas;
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724 R. n. 737, art. 621; D. n. 997, arts. 67, b e 70.
l) em geral os credores por bemfeitorias sobre o augmento de valor que com ellas deram ao objecto ainda em seu poder. 725
Art. 655. Gozarão de privilegio, para se pagarem precipuamente do producto da colheita e preferindo aos proprietarios do solo, os que fornecerem sementes e anteciparem dinheiro para as despezas della.
§ 1º Serão pagas, outrosim, precipuamente pelo producto da safra os credores por fornecimento de adubos fertilisantes, e bem assim do gado indispensavel á cultura, si o proprietario, judicialmente intimado pelo arrendatario, não se oppuzer no prazo de 15 dias.
§ 2º Manifestada, porém, opposição do proprietario, este preferirá a esses credores, mas só quanto ás rendas vencidas nos dous annos immediatamente anteriores á divida pignoraticia, assim como quanto ás que se vencerem no anno da colheita e no da primeira subsequente, salvo o seu direito á indemnisação por perdas e damnos, que se lhe reconhecer em acção competente.
§ 3º Este privilegio do proprietario cessará, si o emprestimo houver sido feito em commum ao arrendatario e a elle. 726
Art. 656. Pertencem á quarta classe os que teem os seus creditos garantidos por hypotheca legal ou convencional inscripta. 727
Art. 657. Pertencem á quinta classe todos os credores não contemplados nas quatro classes referidas nos artigos antecedentes. 728
Art. 658. Os credores, salvo os hypothecarios, a respeito dos quaes se guardará o disposto no art. 661, preferem uns aos outros pela ordem em que são classificados, e na mesma classe preferem pela ordem de sua enumeração. 729
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725 D. n. 917, art. 70, II; D. n. 848, art. 330, b.
726 R. n. 370, art. 377.
727 R. n. 737, art. 622.
728 R. n. 737, art. 623.
729 R. n. 737, art. 624.
As custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados.
Art. 659. Não se offerecendo duvidas sobre os credores de dominio, nem sobre os privilegiados, o juiz poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros e aos segundos a importancia reclamada.
A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido recebida, ou naquella em que existir, tendo sido subrogada; na falta da especie, será pago o seu valor.
O reivindicante pagará á massa as despezas a que cousa reivindicada ou seu producto tiver dado logar. 730
Art. 660. Os privilegiados só poderão ser pagos pelo producto dos bens em que tiverem privilegio até chegar sómente e quanto ao mais por via de rateio. 731
Art. 661. As preferencias dos credores privilegiados prevalecem tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias. 732
O credor hypothecario tem sobre o immovel hypothecado preferencia a quaesquer creditos, salvo os que proveem das despezas e custas judiciaes feitas para a excussão do immovel.
Assim, deduzidas as sobreditas despezas e custas judiciaes, o preço do immovel será precipuamente destinado no pagamento da hypotheca, e só depois do pagamento della póde ser applicada aos outros creditos na ordem que lhes compete. 733
Art. 662. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa nelle validamente subrogada, depois de averbada a cessão ou subrogação, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos que competem ao cedente ou sub-rogante. 734
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730 R. n. 737, art. 625; D. n. 917, art. 68, § 4.
731 R. n. 737, art. 626; D. n. 917, art. 70, § 3.
732 D. n. 169 A, de 1890, art. 5, § 2.
733 D. n. 169 A, art. 5º, § 1º; R. n. 370 de 1890, arts. 220 e 221.
734 L. n. 169, art. 13; R. n. 370, art. 225.
Art. 663. As hypothecas legaes ou convencionaes sómente se regulam pela prioridade, ou sejam entre si mesmas ou concorrendo as legaes com as convencionaes.
A prioridade em todos os casos se determina exclusivamente pela inscripção. 735
Art. 664. Apparecendo duas hypothecas com o mesmo numero de ordem, os credores hypothecarios entrarão em rateio entre si. 736
Art. 665. Os credores hypothecarios, a respeito dos quaes não se der contestação, serão embolsados pelo producto da venda dos bens hypothecados; a sobra, havendo-a, entra na massa, e pela falta ou differença concorrem em rateio com os credores chirographarios. 737
Art. 666. A hypotheca abrange:
a) o immovel com todas as suas pertenças e servidões activas;
b) os accessorios hypothecados com o mesmo immovel;
c) todas as bemfeitorias que accrescerem ao immovel depois de hypothecado;
d) todas as accessões naturaes, que sobrevierem, nas quaes se consideram incluidos os fructos pendentes, das propriedades ruraes e agricolas, bem como os alugueis dos predios;
e) o preço que, no caso de sinistro, é devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado ás reparações do immovel hypothecado;
f) a indemnisação em virtude de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por effeito de perda ou deterioração.
Paragrapho unico. Na generica disposição deste artigo se subentendem:
a) os novos edificios construidos no solo hypothecado;
b) a consolidação de um dominio com outro, quando os immoveis forem emphyteuticos;
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735 D. n. 169 A, art. 2º, § 9º; R. n. 370, arts. 112 e 113.
736 R. n. 370, art. 43; R. n. 737, art. 628.
737 R. n. 737, art. 629.
c) os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacitamente ao immovel hypothecado, quando o devedor readquire as partes de um immovel hypothecado, mas posteriormente fraccionado por divisão ou partilha. 738
Art. 667. Quando acontecer que o credor hypothecario nada receba dos bens hypothecados, por serem absorvidos por outro que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio com os credores chirographarios. 739
Art. 668. Teem applicação ao penhor agricola as disposições dos artigos anteriores sobre os creditos hypothecarios. 740
Art. 669. Comprehende o penhor agricola, além dos bens no contracto especificados:
a) o valor do seguro que, no caso de sinistro, dever o segurador ao segurado;
b) a indemnisação por que for responsavel aquelle que tiver sido causa da perda ou deterioração dos bens empenhados;
c) o preço da desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade publica.
Paragrapho unico. O penhor agricola por quantia superior a cinco contos de réis para produzir os seus effeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua transcripção no registro geral, observando-se tudo quanto se acha estabelecido para a transcripção dos onus reaes, bem como devem ser averbadas no registro geral as cessões e subrogações do penhor dessa quantia.
Dispensa-se a transcripção no registro hypothecario do penhor agricola até a quantia de cinco contos, registrando-se nesse caso o contracto no livro especial destinado a esse serviço no logar da situação do objecto penhorado. 741
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738 R. n. 370, arts. 137 e 138.
739 R. n. 737, art. 629.
740 R. n. 737, art. 630.
741 R. n. 370, arts. 368, 369 e 370.
Art. 670. As letras hypothecarias teem por garantia:
a) os immoveis hypothecados;
b) o fundo social da sociedade que os emittiu;
c) o fundo de reserva.
A letra hypothecaria prefere a qualquer titulo da divida chirographaria ou privilegiada. 742
Art. 671. As companhias anonymas que emittirem obrigações ao portador (debentures) poderão abonal-as especialmente com hypothecas, antichreses e penhores, ficando fóra do commercio neste caso os bens especificados em garantia dessas operações. 743
Art. 672. Os credores que tiverem garantias por fianças serão contemplados na massa geral dos credores chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador, e este será considerado na razão das quantias que tiver pago em descarga do devedor commum. 744
Art. 673. Todos os credores chirographarios teem direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. 745
Art. 674. A preferencia comprehende os juros vencidos até o concurso; quanto aos que decorrerem posteriormente, só terá logar a preferencia havendo sobras. 746
Art. 675. Das sentenças de preferencia haverá appellação com effeito devolutivo sómente. 747
Art. 676. No caso de insolvabilidade do devedor commerciante, observar-se-hão as leis sobre a fallencia.
Art. 677. O concurso de preferencia com a Fazenda Nacional soffre as modificações declaradas no titulo 2º, capitulo 2º, n. IV, da parte quinta desta Consolidação.
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742 L. n. 169 A, arts. 17 e 334; R. n. 370, arts. 327, 328 e 333.
743 R. n. 737, art. 374.
744 R. n. 737, art. 631; D. n. 197, art. 70, IV, § 1º.
745 R. n. 737, art. 632.
746 R. n. 737, art. 637.
747 R. n. 737, art. 636.
TiTULO VIII
DOS RECURSOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 678. Teem logar no processo civel os seguintes recursos:
a) embargos á sentença;
b) appellação;
c) aggravo;
d) recurso extraordinario;
e) carta testemunhavel.
Art. 679. Não é licito ás partes usar ao mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão; mas poderão variar de recurso dentro do termo legal.
Art. 680. O recurso de embargos interposto por uma das partes precede no julgamento, e interrompe o seguimento dos termos da appellação interposta pela outra parte. 749
Art. 681. Não se admittirão embargos antes da sentença final de quaesquer despachos ou sentenças interlocutorias, comprehendidos os lançamentos e as decisões sobre aggravos.
Não se consideram recurso os embargos que nas causas summarias servem de contestação da acção.
Além dos embargos que esta Consolidação menciona nenhuns outros serão admittidos. 750
CAPITULO II
DOS EMBARGOS A' SENTENÇA
Art. 682. Dentro de dez dias depois da intimação da sentença, poderão as partes oppôr embargos á sentença
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748 R. n. 737, art. 734.
749 R. n. 737, art. 733.
750 Disp. Prov., art. 14; Decr. de 15 de março de 18, art. 33; L. n. 221, art. 53.
da 1ª ou da 2ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou de restituição. 751
Art. 683. Os embargos de declaração só terão logar quando houver nas sentenças alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.
Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido da condemnação.
Junta a petição aos autos, e dada vista ás partes para a impugnação e sustentação dos embargos aos termos legaes, decidirá o juiz ou o tribunal, sem fazer outra mudança no julgamento. 752
Art. 684. Os embargos de restituição só serão admittidos, quando os embargantes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou tiver corrido a causa á revelia. 753
Art. 685. Estes embargos serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao juiz, que a dará por cinco dias, tendo além disto cada uma das partes igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos. 754
Art. 686. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam ser provados por testemunhas, o juiz poderá conceder uma só dilação para as provas, a qual não excederá de dez dias. 755
Art. 687. No Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração ou de restituição serão vistos pelo relator e revisores, e ouvido o Procurador Geral da Republica. 756
__________________
751 R. n. 737, art. 639; D. n. 848, art. 332; R. do S. T., art. 93.
752 R. n. 737, arts. 641, 642 e 643; D. n. 848, art. 333; R. S. T., art. 86.
753 R. n. 737, art. 640; D. n. 848, art. 334.
754 R. n. 737, art. 644; D. n. 848, art. 335.
755 R. n. 737, art. 645; D. n. 848, art. 336.
756 R. do S. T., art. 94, §§ 6 e 7.
CAPITULO III
DAS APPELLAÇÕES
Art. 688. Tem logar a appellação para o Supremo Tribunal Federal nas causas que excederem de 2:000$ ou que não tiverem alçada (art. 66 da parte 1ª), quando a sentença for definitiva ou tiver força de definitiva. 757
Art. 689. Podem apppellar:
a) as partes litigantes ou seus procuradores;
b) os terceiros prejudicados pela sentença, como o legatario a respeito da sentença proferida contra o herdeiro testamentario, o fiador a respeito da sentença proferida contra o devedor ou o fiador do vendedor a respeito da que foi proferida contra o comprador, ainda que o vendedor e o comprador nella consintam. 758
Consideram-se terceiros prejudicados sómente os que ficariam privados de direitos, si a sentença passasse em julgado.
Art. 690. Os procuradores podem appellar da sentença, ainda que não tenham poderes para seguir a appellação. 759
Art. 691. Não póde appellar o que aquiesceu á sentença expressa ou tacitamente, como pedindo prazo para pagar ou fazendo algum acto pelo qual mostrasse ter nella consentido, ou transigiu sobre a sentença. 760
Art. 692. O recurso de appellação e commum a ambas as partes, e por elle o Supremo Tribunal Federal tanto póde prover ao appellante como ao appellado, salvo si este aquiesceu a sentença. 761
Art. 693. Com a mesma limitação a appellação nas causas communs aproveita a todos os litisconsortes embora só um delles tenha appellado. 762
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757 R. n. 737, art. 646; D. n. 848, art. 337.
758 Ord., 1. 3, t. 27, princ. t. 81; R. n. 737, art. 738.
759 Ord., 1. 3, t. 27, princ.
760 Ord., 1. 3, t. 70, princ. t. 79., § 2, t. 8, § 2.
761 Ord., 1. 3, t. 72.
762 Ord., 1. 3, t. 80.
A restituição in integrum porém concedida a um litis-consorte não aproveita aos outros, salvo si a cousa, objecto da demanda, for individua. 763
Art. 694. Si o appellante desistir da appellação, o tribunal ad quem não poderá mais tomar conhecimento do feito, si a outra parte tambem não tiver appellado.
Art. 695. A appellação póde ser interposta em audiencia ou por despacho escripto do juiz e termo nos autos, intimada a outra parte ou seu procurador. 764
Art. 696. Esta interposição deve ser feita dentro de 10 dias continuos contados da publicação da sentença, estando as partes presentes ou seus procuradores na audiencia ou da intimação, estando ausentes.
Este prazo corre de momento a momento e não se interrompe pelas ferias supervenientes. 765
Art. 697. Interposta a appellação na fórma dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes ou pelo juiz á revelia dellas. 766
Art. 698. Não terá logar a avaliação da causa, quanto houver pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor. 767
Art. 699. Na avaliação da causa se attenderá sómente ao valor da cousa ou quantia demandada, sem as custas do feito, salvo si forem em dobro ou tresdobro.
Nas causas possessorias avalia-se a posse na metade do que valer a propriedade. 768
Art. 700. Sendo recebida a appellação sem prévia avaliação, nos casos em que esta tem logar, o juiz e o escrivão pagarão ambos as custas que, por não se ter avaliado a causa, se fizerem posteriormente. 769
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763 Ord., 1. 3, t. 72, § 1.
764 R. n. 737, art. 647; D. n. 848, art. 338.
765 R. n. 737, art. 648; D. n. 848, art. 338.
766 R. n. 737, art. 649; D. n. 848, art. 339.
767 R. n. 737, art. 650; D. n. 848, art. 339.
768 Ord., 1. 3, t. 70, §§ 6 e 9; Ass. de 24 de janeiro de 1615; Ord., 1. 3, t. 70, § 10.
769 Ord., 1. 3, t. 70, § 11.
Art. 701. No mesmo despacho em que o juiz receber a appellação ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo de seis mezes, e mandará que o escrivão tire o traslado sem detença.
Si o escrivão for negligente, poderá o juiz impor-lhe a pena que lhe parecer justa. 770
Art. 702. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos ou sómente devolutivos.
O effeito suspensivo compete ás acções ordinarias e aos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções. 771
Art. 703. Expedem-se para a instancia superior os autos originaes, ficando o traslado no juizo inferior. 772
Art. 704. Sejam quaes forem os effeitos da appellação, a remessa dos autos não se fará sem que fique traslado no cartorio. 773
Art. 705. O prazo para a apresentação dos autos de appellação na instancia superior decorrerá do despacho do recebimento da appellação, é commum a ambas as partes, competindo á que tiver interesse no seguimento do feito promover a extracção do traslado e apparelhar a remessa e não se interrompe pela superveniencia das ferias. 774
Art. 706. Recebida e atempada a appellação, o escrivão entregará ou remetterá os autos pelo Correio ao secretario do Supremo Tribunal Federal, e juntará ao traslado o conhecimento da remessa ou o recibo do secretario. 775
Art. 707. Recebida a appellação no effeito suspensivo, o juiz nada mais póde innovar, salvo o disposto no ar-
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770 R. n. 737, art. 651; D. n. 848, art. 340; Ord. cit., § 2.
771 R. n. 737, art. 652; D. n. 848, art. 341; L. n. 221, art. 59.
772 Ord., 1. 3, t. 69, § 5; L. de 18 de agosto de 1747; Ass. de 22 de maio de 1783.
773 D. n. 848, art. 342.
774 R. n. 737, art. 655; D. n. 848, art. 343.
775 Reg. de 3 de janeiro de 1833, art. 49.
tigo seguinte. Todo acto em contrario é attentado e deve ser revogado na instancia superior. 776
Art. 708. O juiz não póde restringir o prazo de seis mezes, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a appellação, si, findo o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior. 777
Art. 709. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou seu procurador para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento. 778
Art. 710. Só poderá obstar o lapso de tempo para o seguimento da appellação, molestia grave e prolongada do appellante, peste ou guerra que impeçam as funcções dos juizes e tribunaes. 779
Art. 711. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos por 24 horas, si o juiz relaxar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto for provado que esteve impedido. 780
Art. 712. Si o juiz não relevar da deserção o appellante, ou si, findo o novo prazo, não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada. 781
Art. 713. Apresentados os autos ao secretario do Supremo Tribunal Federal, seguir-se-ha ahi o mesmo processo determinado para o julgamento das appellações criminaes aos arts. 319 a 321 da parte 2ª desta Consolidação. 782
CAPITULO IV
DOS AGGRAVOS
Art. 714. Os aggravos admissiveis no juizo civel são sómente os de petição, que subirão nos proprios autos ou em separado. 783
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776 Ord., 1. 3, t. 73, princ.
777 R. n. 737, art. 656; D. n. 848, art. 344.
778 R. n. 737, art. 657; D. n. 848, art. 345.
779 R. n. 737, art. 658; D. n. 848, art. 346.
780 R. n. 737, art. 659; D. n. 848, art. 347.
781 R. n. 737, art. 660; D. n. 848, art. 348.
782 R. do S. T., art. 92.
783 L. n. 221, art. 62.
Art. 715. Os aggravos sómente se admittirão nos seguintes casos:
a) da decisão sobre materias de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;
b) das sentenças de absolvição de instancia;
c) da sentença de não admissão do terceiro assistente ou que vem oppor-se á causa ou á execução ou que appella da sentença que o prejudica;
d) das sentenças nas causas de assignação dez de dias ou de seguro, quando por ellas o juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que não os provou;
e) do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena para dentro ou fóra do territorio da Republica;
f) do despacho que ordena a prisão do executado no caso do art. 514;
g) das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva;
h) dos despachos de recebimento ou denegação de appellação ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente;
i) da sentença que releva ou não da deserção o appellante ou julga deserta e não seguida a appellação;
j) das decisões sobre erros de contas ou custas;
k) da absolvição ou condemnação dos advogados nos casos em que as leis do processo lhes comminam multa, suspensão ou prisão;
l) dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, são recebidos ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante;
m) das sentenças de liquidação de exhibição habilitação;
n) dos despachos interlocutorios que conteem damno irreparavel nos termos do art. 717;
o) do despacho pelo qual se manda procedor a se questro nos casos determinados em lei;
p) do despacho pelo qual se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo;
q) da sentença que julga procedente ou improcedente e embargo;
r) do despacho qne indefere a petição inicial;
s) em qualquer outro caso, em que o embargo for admittido por lei. 784
Art. 716. A sentença interlocutoria contém damno irreparavel, quando o damno que a parte recebesse em razão da execução da interlocutoria não possa ser reparado pela sentença definitiva ou pela appellação que della se interponha. 785
Art. 717. Dos aggravos interpostos dos despachos proferidos pelos substitutos do juiz seccional e pelos seus supplentes, como auxiliares do juiz, nos autos preparatorios ou preventivos e nas diligencias que lhes competem ou forem commettidas, conhece o juiz seccional. 786
Art. 718. Dos aggravos interpostos dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal.
Art. 719. O aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho do juiz. 788
Não se tomará o aggravo, sem que o aggravante declare o artigo de lei que o permitte. 789
Art. 720. O aggravo sobe nos proprios autos com suspensão do processo sómente nos casos seguintes:
a) quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas;
b) quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;
__________________
784 R. n. 737, art. 669; L. n. 221, art. 54, VI.
785 Ord., 1. 3. t. 69, princ. e § 1; L. n. 221, art. 54, VI, n.
786 D. n. 4420 A, de 21 de fevereiro de 1891; 1. n. 221, art. 61.
787 L. n. 221, art. 61.
788 L. n. 221, art. 60.
789 L. n. 221, art. 60.
c) quando interposto de despacho que ordene a prisão (não do despacho que concede a detenção pessoal). 790
Art. 721. Fóra dos casos declarados no artigo antecedente, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.
O aggravo poderá, porém, ser suspensivo no caso de concessão de embargo ou de detenção pessoal, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação. 791
Art. 722. Sempre que o aggravo tiver de subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º A certidão conterá o termo de aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo. 792
Art. 723. Tomado o termo de aggravo, será intimado no prazo de 24 horas á outra parte e ao ministerio publico si este intervier no processo. 793
Art. 724. Quando o aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a petição de aggravo com os seus documentos.
O aggravado poderá em igual prazo, a contar da intimação da interposição do recurso, juntar quaesquer allegações ou documentos. 794
Art. 725. Si o aggravo tiver de subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo instruida com a certidão do processo e outros quaesquer documentos.
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790 L. n. 221, art. 62.
791 L. n. 221, arts. 62 e 63; R. n. 737, arts. 347 e 669, § R. n. 5467 de 12 de novembro de 1873, art. 7.
792 L. n. 221, art. 64.
793 L. n. 221, art. 65.
794 L. n. 221, art. 65, § 2.
O aggravado poderá em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que quizer juntar. 795
Art. 726. Durante os prazos marcados nos artigos antecedentes o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tomarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggravante e qualquer outra que a parte contraria pedir, preferindo este a outro serviço. 796
Art. 727. Findos os prazos referidos, o escrivão juntará ao processo a petição de aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos, ou autuará a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado, e fará tudo concluso ao juiz para em 48 horas sustentar o seu despacho ou reparar o aggravo.
§ 1º Sendo o aggravado revel, poderá o juiz, quando contraminutar o aggravo, que deve subir em separado, mandar juntar as certidões do processo que entender necessarias para sustentação do seu despacho.
§ 2º Si o juiz reparar o aggravo, cabe novo aggravo deste despacho; mas o juiz não poderá alteral-o, e para a decisão do ultimo aggravo subirá o processo em que se tiver proferido o despacho de que foi elle interposto.
§ 3º Quando, na hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido lançado no processo em separado do primeiro aggravo, juntar-se-ha ao processo principal uma certidão desse despacho para ser executado. 797
Art. 728. Findas as 48 horas, o escrivão cobrará o processo com resposta ou sem ella. 798
Art. 729. Nas 24 horas seguintes, o aggravante pagará as custas do aggravo e fará o preparo necessario
__________________
795 L. n. 221, art. 65. § 1.
796 L. n. 221, art. 66.
797 L. n. 221, art. 67.
798 L. n. 221, art. 68.
para as certidões que o juiz tiver mandado passar e para expedição do recurso. 799
Art. 730. O escrivão apresentará o processo no Correio ou no tribunal no prazo de 24 horas depois de feito o preparo, podendo comtudo o juiz prorogar este prazo até cinco dias, quando a prorogação for absolutamente indispensavel para se passarem as certidões no caso do art. 727 § 1º. 800
Art. 731. Aggravando ambas as partes, cada uma pagará metade do preparo, e, si o deixar de fazer, será o recurso julgado deserto, quanto a ella, e a outra parte deverá satisfazer todo o preparo nas 24 horas seguintes, sob igual pena. 801
Art. 732. O escrivão é obrigado a apresentar o processo dentro do prazo referido e archivará o certificado da entrega, que lhe passará o Correio, ou o recibo do secretario, a quem deve entregal-o na séde do tribunal. 802
Art. 733. A apresentação do aggravo, para se conhecer que foi feita em tempo, será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento que lavrar o secretario do tribunal. 803
Art. 734. O escrivão convencido de negligencia, malicia ou dolo, seja não facilitando os autos no seu cartorio, seja não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando e apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis mezes, depois de ouvido, para o que se lhe marcará o prazo de 48 horas. 804
Art. 735. Todos os termos de interposição dos aggravos deverão ser assignados pelas partes ou por seus procuradores, e as petições das minutas não serão acceitas sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado
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799 L. n. 221, art. 69, § 1.
800 L. n. 221, art. 68, § 2.
801 L. n. 221, art. 68, § 3.
802 L. n. 221, art. 68, § 4.
803 L. n. 221, art. 68, § 5.
804 L. n. 221, art. 68, § 6.
constituido nos autos; o que igualmente se observará a respeito das respostas ou contestações dos aggravados. 805
Art. 736. Quando os aggravos forem interpostos de despachos e sentenças não comprehendidos nos que ficam especificados no art. 716, o juiz a quo declarará por seu despacho que os não admitte por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000. 806
Art. 737. O mesmo juiz não admittirá que os aggravantes, nos termos de interposição do aggravo, annexem o protesto de que do caso se conheça por appellação, quando não seja de aggravo, ou lhes fique o direito salvo para a interpor, si do aggravo se não conhecer, e, caso tal protesto se faça, será nullo e de nenhum effeito. 807
Art. 738. Quando o aggravo subir nos proprios autos com suspensão do processo, não ficam prejudicadas as medidas preventivas e de segurança, salvo estando o juizo seguro com penhora, deposito ou caução. 808
Art. 739. Os juizes seccionaes, logo que lhes forem apresentados os aggravos, cujo conhecimento lhes compete, sem mais audiencia ou arrazoados das partes proferirão a sua sentença, confirmando ou revogando os despachos de que se houver aggravado. 809
Art. 740. Distribuidos os autos de aggravo no Supremo Tribunal Federal, o ministro, a quem tocar, os apresentará em mesa na conferencia seguinte á distribuição. 810
Art. 741. Exposta a materia pelo relator, seguir-se-ha a discussão por todos os ministros presentes e, conforme o vencido, será lançada a sentença, concedendo ou negando provimento. 811
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805 Disp. Prov., art. 25; L. n. 221, art. 71.
806 Disp. Prov., art. 26; L. n. 221, art. 72.
807 Disp. Prov., art. 27.
808 L. n. 221, art. 73.
809 Disp. Prov., art. 28.
810 R. do S. T., art. 95.
811 R. do S. T., art. 96.
Art. 742. Publicada e intimada a sentença, serão no prazo de cinco dias devolvidos os autos ao juizo a quo, si o aggravo subir nos proprios autos. Subindo em separado, extrahir-se-ha carta de sentença, que se entregará á parte, que a solicitar, para a devida execução na instancia inferior. 812
Art. 743. O aggravo, que não for preparado dentro de cinco dias, contados de sua entrada na secretaria do tribunal, considera-se renunciado e deserto, sem dependencia de mais intimação. 813
CAPITULO V
DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS DAS SENTENÇAS DAS JUSTIÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRICTO FEDERAL
Art. 744. Os recursos extraordinarios só poderão ser interpostos das sentenças definitivas ou que tiverem força de definitiva proferidas em ultima instancia pelas justiças dos Estados ou do Districto Federal nos casos expressos no art. 13, I a, e II, a e b da parte I desta Consolidação.
Art. 745. Serão interpostos e apresentados dentro dos mesmos prazos marcados nos arts. 696 e 701, e só terão effeito devolutivo.
O prazo para a apresentação contar-se-ha da data do termo da interposição do recurso. 814
Art. 746. Interposto o recurso, as partes arrazoarão por escripto no prazo de 15 dias sem novos documentos, e juntas as razões aos autos, serão estes remettidos ao secretario do Supremo Tribunal Federal. 815
Art. 747. Ao tribunal devem subir os autos originaes, em que o recurso for interposto; mas, si a apresentação delles for impossivel ou obstada, o tribunal conhecerá do
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812 R. do S. T., art. 97.
813 R. do S. T., art. 98.
814 L. n. 221, art. 58.
815 R. do S. T., art. 99.
feito á vista do respectivo traslado, uma vez que esteja devidamente conferido e concertado. 816
Art. 748. Distribuido e processado o recurso na conformidade do art. 713, o tribunal verificará preliminarmente si occorre algum dos casos previstos expressamente em que o mesmo recurso é facultado.
Decidida a preliminar pela negativa, não tomará conhecimento delle. No caso contrario, julgará o feito, mas o seu accordão, quer confirme quer reforme a sentença recorrida, será restricto á questão federal controvertida, sem estender-se a qualquer outra, porventura comprehendida no julgado. 817
Art. 749. A simples interpretação ou applicação do direito commum, embora as leis civis obriguem em toda a Republica como leis geraes, não basta para legitimar este recurso. 818
Art. 750. A disposição do artigo antecedente não prejudica a plenitude da jurisdicção do tribunal no julgamento dos recursos interpostos das sentenças sobre espolio de estrangeiros. 819
Art. 751. No caso de ser julgado deserto o recurso extraordinario, si o requerente provar que o seguimento foi obstado por autoridade local, o Supremo Tribunal poderá releval-o da deserção e assignar-lhe novo prazo, conforme o disposto no art. 711. 820
Art. 752. Si, julgados os recursos, for por qualquer modo obstada ou impedida a execução das sentenças do Supremo Tribunal, o ministerio publico apresentará denuncia contra o oppositor ou oppositores pelo crime definido no art. 111 do Codigo Penal, e tanto o ministerio publico como as partes interessadas poderão promover a execução das mesmas sentenças perante o Juizo Federal, caso se recuse o juizo local. 821
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816 R. do S. T., art. 101; L. n. 221, art. 58, § 2.
817 R. dos S. T., art. 102; L. n. 221, art. 24.
818 L. n. 221, art. 24.
819 R. do S. T., art. 102, paragrapho unico.
820 L. n. 221, art. 58, § 4.
821 L. n. 221, art. 58, § 3.
CAPITULO VI
DAS CARTAS TESTEMUNHAVEIS
Art. 753. Si o juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as peças que indicar. 822
Art. 754. O escrivão é obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a copiar e dentro de 48 horas, não os havendo. 823
Art. 755. Outrosim dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o officio, si não der o instrumento, sob qualquer pretexto, nos prazos do artigo anterior.
Negando-se o escrivão a dar o recibo, a parte poderá fazer attestar por testemunhas a entrega do requerimento. 824
Art. 756. A perda do officio do escrivão no caso do artigo anterior será decretada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em vista da reclamação da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá para responder o prazo de cinco dias. 825
Art. 757. Distribuida no Supremo Tribunal Federal a carta testemunhavel, será processada, como o aggravo. 826
Art. 758. Si o tribunal tomar conhecimento da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento estiver instruido de modo que a isto o habilite independentemente de outros esclarecimentos. 827
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822 L. n. 221, art. 69.
823 L. n. 221, art. 69, § 1.
824 L. n. 221, art. 69, § 2.
825 L. n. 221, art. 69, § 3.
826 R. do S. T., arts. 95 e seguintes.
827 L. n. 221, art. 70.
Art. 759. Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não receberem o recurso extraordinario, a parte prejudicada ou o ministerio publico poderá solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do logar a expedição de carta testemunhavel, e, ratificando-a mediante protesto no juizo seccional do Estado ou districto apresentará os dous instrumentos ao Supremo Tribunal Federal, que, á vista delles, mandará ou não, que seja tomado por termo o recurso e que subam os autos, conforme for de direito. 828
Art. 760. A carta testemunhavel por denegação do recurso extraordinario será processada no Supremo Tribunal, como o mesmo recurso extraordinario.
CAPITULO VII
DAS CUSTAS NAS CAUSAS CIVEIS
Art. 761. Além das disposições contidas no capitulo XXI da primeira parte desta Consolidação que forem applicaveis ás causas civeis, se observarão as seguintes.
Art. 762. Sempre que o réo for absolvido da instancia e condemnado o autor nas custas, não poderá este renovar a demanda, sem que primeiro pague as custas em que foi condemnado. 829
Art. 763. São custas de retardamento as que proveem do offerecimento de artigos, cujo fim não é para a absolvição ou condemnação do réo, e que não são recebidos ou, recebidos, não são julgados provados.
Devem ser pagas logo, não podendo o vencido ser ouvido sem as pagar; a parte que as vencer não é obrigada a indemnisal-as, ainda que depois seja vencida na questão principal. 830
Art. 764. O autor, que pedir maliciosamente mais do que lhe é devido, pagará em tresdobro as custas relativas
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828 L. n. 221, art. 58, § 1.
829 Ord., 1. 3, tit. 14, § 3.
830 Ord., 1. 3, tit. 20, § 37.
á parte em que o réo for absolvido, salvo si, antes da contestação da lide, desistir do excesso do pedido.
§ 1º Si o autor demandar antes do vencimento da divida ou do implemento da condição, será condemnado nas custas em dobro, e a não tornar a accionar o réo sinão passado o dobro do tempo que faltava quando accionou, pagas as custas da primeira demanda.
§ 2º Demandando o autor por divida que já lhe foi paga no todo ou em parte, será condemnado a tornar ao réo, em dobro, o que delle recebeu com as custas tambem em dobro, salvo si desistir do excesso do pedido antes da contestação da lide, pagando neste caso sómente as custas em dobro até a época da desistencia.
Tendo o autor declarado quantia certa no seu pedido, não o exime da pena do dobro o protesto de levar em conta o que o réo mostrar ter pago. 831
Art. 765. Em geral, havendo malicia da parte do vencido, póde este ser condemnado, a arbitrio do julgador, nas custas em dobro ou tresdobro. 832
Art. 766. O juiz deve ser condemnado nas custas:
a) quando procede na causa depois de lhe ter sido posta suspeição;
b) quando recebe a appellação, cabendo a causa em sua alçada;
c) quando procede no feito sem procurações legitimas das partes;
d) quando não recebe a appellação interposta de sentença definitiva;
e) quando não suppre os erros do processo.
O Supremo Tribunal, mandando supprir nullidades que deviam ter sido suppridas pelo juiz da primeira instancia, o condemnará nas custas que essa falta occasionar. 833
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831 Ord., 1. 3, tit. 34 princ., tits. 35 e 36.
832 Ord., 1. 3, tit. 67, § 1.
833 Ord., 1. 3, tit. 21, § 4; 1. 1, tit. 6, § 20; 1, 3, tit. 20 § 10, tit. 47, § 2; 1. 3, tit. 70, § 7; 1. 3, tit. 63, § 2.
TITULO IX
DO JUIZO ARBITRAL
Art. 767. O juizo arbitral será sempre voluntario, e pode ser instituido antes ou na pendencia de qualquer causa e em primeira ou segunda instancia. 834
Art. 768. O juizo arbitral só póde ser instituido mediante o compromisso das partes. 835
Art. 769. Podem fazer compromisso todos os que podem transigir. 836
Art. 770. O compromisso é judicial ou extra-judicial. 837
Art. 771. O compromisso judicial póde ser feito durante a demanda perante o juiz ou tribunal onde ella pender e por termo nos autos. 838
Art. 772. O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica ou por escripto particular assignado pelas partes e duas testemunhas. 839
Art. 773. O compromisso deve conter, sob pena de nullidade:
a) os nomes, prenomes e domicilios dos arbitros;
b) o objecto da contestação sujeito á decisão dos arbitros. 840
Art. 774. A clausula de compromisso, sem a nomeação dos arbitros, ou relativa a questões eventuaes, não vale sinão como promessa, e fica dependente para sua perfeita execução de novo e especial accordo das partes, não só sobre os requisitos do art. 773, como tambem sobre as declarações do artigo seguinte. 841
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834 D. n. 3900 de 26 de junho de 1867, art. 2.
835 D. cit., art. 3.
836 D. cit., art. 4.
837 D. cit., art. 5.
838 D. cit., art. 6.
839 D. cit., art. 7.
840 D. cit., art. 8.
841 D. cit.. art. 9.
Art. 775. Além dos requisitos essenciaes do art. 773, podem as partes accrescentar no compromisso as seguintes declarações:
a) o prazo em que os arbitros devem dar a sua decisão;
b) si a decisão dos arbitros será executada sem recurso;
c) a pena convencional que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recurso, não podendo a pena convencional ser maior que o terço do valor da demanda;
d) autorisação para os arbitros julgarem por equidade, independentemente das regras e fórmas de direito;
e) autorisação para nomeação de terceiro arbitro. 842
Art. 776. A pena convencional estipulada no compromisso será demandada quando e como determinam os arts. 831 e 834. 843
Art. 777. As partes devem no compromisso nomear um ou dous arbitros e tambem os respectivos substitutos, si isto lhes aprouver. 844
Art. 778. E’ tambem livro as partes nomear o terceiro arbitro para o caso de divergencia, ou autorisar aos dous arbitros para essa nomeação. 845
Art. 779. Si as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem autorisado a sua nomeação, a divergencia dos dous arbitros extingue o compromisso. 846
Art. 780. Podem ser arbitros todas as pessoas que merecerem a confiança das partes.
Exceptuam-se:
a) os surdos-mudos;
b) os cegos;
c) os menores;
d) as mulheres;
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842 D. cit., art. 10.
843 D. cit., art. 11.
844 D. cit., art. 12.
845 D. cit., art. 13.
846 D. cit., art. 14.
e) os interdictos;
f) o analphabeto;
g) o estrangeiro que não souber a lingua nacional;
h) o inimigo capital;
i) o amigo intimo;
j) o parente por consanguinidade ou affinidade até o segundo gráo, contado por direito civil;
k) o que tiver particular interesse na decisão da causa, como o socio, o advogado, o procurador e o dependente de qualquer das partes. 847
Art. 781. Todavia podem ser arbitros as pessoas designadas nos paragraphos seguintes, não obstante a razão da suspeição, sendo esta razão conhecida pelas partes e expressamente declarada no compromisso:
a) o amigo commum;
b) o parente entre parentes. 848
Art. 782. Podem tambem ser nomeados arbitros:
a) o juiz de primeira instancia;
b) qualquer membro dos tribunaes superiores. 849
Art. 783. Tem logar a disposição do artigo antecedente, ainda que pelo compromisso os arbitros tenham poder para julgar independentemente das regras e fórmas de direito. 850
Art. 784. Instituido o juizo arbitral por compromisso judicial ou extra-judicial, começará a causa perante os arbitros nomeados. 851
Art. 785. Si já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extra-judicial, ou assignado o termo pelos compromittentes, o juiz do feito ordenará ao escrivão que devolva os autos ao juizo arbitral sem dependencia da intimação das partes. 852
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847 D. cit., art. 15.
848 D. cit., art. 16.
849 D. cit., art. 17.
850 D. cit., art. 18.
851 D. cit., art. 19.
852 D. cit., art. 20.
Art. 786. Si a causa se achar na segunda instancia, será a petição para juntar o compromisso dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que mandará autoar o compromisso e mais papeis, ordenando que os autos sejam devolvidos ao juiz competente para ter logar o juizo arbitral. 853
Art. 787. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de dous mezes, a contar da acceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros. 854
Art. 788. O prazo legal ou convencional para a decisão arbitral póde ser prorogado por expresso consentimento das partes, comtanto que a prorogação tenha logar antes de expirado o primeiro prazo, sendo junto aos autos o documento respectivo. 855
Art. 789. Os arbitros nomeados acceitarão ou se recusarão dentro de oito dias, depois que lhes for notificada a nomeação, e si nesse prazo nada disserem julgar-se-ha terem acceitado. 856
Art. 790. Fica extincto o compromisso:
a) divergindo os arbitros, si no compromisso as partes não tiverem nomeado terceiro arbitro ou autorisado a sua nomeação;
b) escusando-se qualquer dos arbitros antes de acceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado;
c) fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo, antes da decisão, algum dos arbitros, si no compromisso não houver substituto nomeado;
d) sendo julgada procedente a recusação de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado;
e) tendo expirado o prazo convencional ou legal;
f) fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor. 857
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853 D. cit., arts. 21 e 22.
854 D. cit., art. 23.
855 D. cit., art. 24.
856 D. cit., art. 25.
857 D. cit., art. 26.
Art. 791. Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverterão os autos ao juizo ordinario, si já houver causa pendente para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão ás partes as acções que julgarem competir-lhes. 858
Art. 792. Depois de acceita a nomeação expressa ou tacitamente, não poderão os arbitros escusar-se ao encargo que receberam. 859
Art. 793. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa, poderá o juiz punir com multa de 1 a 5 % valor da causa e prisão de 8 a 20 dias o arbitro que for convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão ou frustrar o compromisso. 860
Art. 794. Este julgamento será summario: ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte, dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas, si as houver, o juiz proferirá a sua sentença por escripto, como de direito for.
Desta sentença compete aggravo de petição ou de instrumento. 861
Art. 795. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accordo das partes poderá ser revogada. 862
Art. 796. Só poderão os arbitros ser recusados peIas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo si dellas não tinham conhecimento, e affirmarem ter chegado a sua noticia depois da nomeação. 863
Art. 797. São causas Iegaes de recusação dos arbitros todas as enumeradas no art. 80, e proposta por escripto será julgada na fórma do art. 345. 864
Art. 798. Acceita a nomeação, os arbitros nomeados ordenarão por despacho que as partes deduzam sua intenção nos termos que serão marcados, segundo a
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858 D. cit., art. 27.
859 D. cit., art. 28.
860 D. cit., art. 29.
861 D. cit., art. 30.
862 D. cit., art. 31.
863 D. cit., art. 32.
864 D. cit., art. 33.
difficuldade e complicação do negocio, não podendo exceder de 10 dias para cada uma. 865
Art. 799. O escrivão fará os autos com vista ao advogado de cada uma das partes, e findo o termo o cobrará com razões ou sem ellas. 866
Art. 800. Quando alguma das partes não tenha advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independentemente de vista dos autos. 867
Art. 801. Si alguma das partes não allegar ou não juntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por deante a causa; e não se juntarão depois, salvo si nisso convier a outra parte. 868
Art. 802. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação juntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá de cinco dias. 869
Art. 803. Terminados os prazos, si as partes ou alguma dellas protestou por prova testemunhal, será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser maior de dez dias. 870
Art. 804. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem, seus advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, logar e hora marcados pelo escrivão, com intimação das partes ou seus procuradores. 871
Art. 805. No juizo arbitral serão admittidas todas as provas admissiveis no juizo ordinario. 872
Art. 806. Findo o termo probatorio, serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para
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865 D. cit., art. 34.
866 D. cit., art. 35.
867 D. cit., art. 36.
868 D. cit., art. 37.
869 D. cit., art. 38.
870 D. cit., art. 39.
871 D. cit., art. 40.
872 D. cit., art. 41.
os examinar, findos os quaes declararão por cota si os acham em estado de ser julgados. 873
Art. 807. Si qualquer dos arbitros entender que a questão não esta sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia que julgar conveniente e mesmo que se tome o compromisso de algumas das partes para ajuda de prova. 874
Art. 808. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, si alguma dellas o requerer até encerrar-se o termo probatorio. 875
Art. 809. Si os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararão por despacho, mandando que, sellados os autos, se lhes façam conclusos para a sentença final. 876
Art. 810. Os arbitros julgarão de facto e de direito, conforme a lei e as clausulas do compromisso, salvo si neste as partes as autorisarem para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas de direito. 877
Art. 811. Quando os arbitros tiverem poderes para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas de direito, poderão prescindir do processo estabelecido nos artigos antecedentes, e darão a sua decisão, ouvindo verbal e summariamente as partes e testemunhas, reduzindo a termo os depoimentos das testemunhas, e admittindo os memoriaes que as partes offerecerem. 878
Art. 812. A sentença dos arbitros será datada e assignada em commum, si concordarem, ou separadamente, si discordarem. 879
Art. 813. Si concordarem em parte e em parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que concordam. 880
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873 D. cit., art. 42.
874 D. cit., art. 43.
875 D. cit., art. 44.
876 D. cit., art. 45.
877 D. cit., art. 46.
878 D. cit., art. 47.
879 D. cit., art. 48.
880 D. cit., art. 49.
Art. 814. Si occorrer divergencia entre os arbitros, e no compromisso as partes não tiverem nomeado terceiro arbitro, ou autorisado a sua nomeação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz para declarar extincto o compromisso. 881
Art. 815. Si pelo compromisso estiverem os arbitros autorisados para nomeação de terceiro arbitro, o escrivão fará os autos conclusos aos mesmos arbitros para a nomeação do terceiro arbitro. 882
Art. 816. Os arbitros, conferenciando entre si, declararão por despacho datado e assignado em commum, ou a nomeação do terceiro arbitro, ou a sua discordancia sobre sua nomeação. 883
Art. 817. Dada a discordancia entre os arbitros sobre a nomeação do terceiro arbitro, o escrivão procederá nos termos do art. 814. 884
Art. 818. Havendo terceiro arbitro nomeado pelas partes ou pelos arbitros, o escrivão lhe fará os autos conclusos para desempatar. 885
Art. 819. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros, podendo, todavia, si a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de um ou outro sobre cada um dos pontos divergentes. 886
Art. 820. Para decidir deverá o terceiro arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo marcado para a conferencia. 887
Art. 821. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo ou na parte
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881 D. cit., art. 50
882 D. cit., art. 51.
883 D. cit., art. 52.
884 D. cit., art. 53.
885 D. cit., art. 54.
886 D. cit., art. 55.
887 D. cit., art. 56.
em que discordarem, e do que se vencer entre elles á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada. 888
Art. 822. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de 20 dias, contados da publicação da sentença dos outros arbitros, si não houver outro prazo marcado para este fim no compromisso, ou si não for renovado por mutuo accordo das partes. 889
Art. 823. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada. 890
Art. 824. A sentença arbitral proferida pelo juiz da 1ª instancia ou por qualquer membro de tribunal superior, quer como arbitro unico e commum das partes, quer intervenha qualquer delles sómente como arbitro nomeado uma dellas, será executada independentemente de homologação. 891
Art. 825. A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro, que não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignaram respondem pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que seriam obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejam menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á curatela. 892
Art. 826. Si o compromisso não contiver a clausula – sem recurso, appellando algumas das partes, será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria. 893
Art. 827. E’ livre ás partes, sob sua responsabilidade, appellar da sentença arbitral, não obstante a clausula – sem recurso. 894
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888 D. cit., art. 57.
889 D. cit., art. 58.
890 D. cit., art. 59.
891 D. cit., art. 60.
892 D. cit., art. 61.
893 D. cit., art. 62.
894 D. cit., art. 63.
Art. 828. Ao Supremo Tribunal compete decidir si o caso é de appellação, não obstante a clausula – sem recurso. 895
Art. 829. A clausula – sem recurso – não obsta a appellação:
a) sendo nullo ou estando extincto o compromisso;
b) excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso;
c) preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo. 896
Art. 830. Decidindo o Supremo Tribunal que não houve aIgum dos casos referidos no artigo antecedente, não tomará conhecimento da appellação. 897
Art. 831. Decidindo, porém, que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral, e mandará que se proceda na fórma do art. 791. 898
Art. 832. Outrosim, decidindo o Supremo Tribunal que os arbitros excederam os seus poderes, julgará nulla a decisão arbitral, e mandará que os arbitros decidam de novo a causa, salva a disposição dos arts. 788 e 790 e.
Assim se procederá tambem, quando o tribunal decidir que houve preterição de fórmas essenciaes do processo. 899
Art. 833. Em qualquer dos casos dos arts. 831 e 832 a pena convencional ficará sem effeito. 900
Art. 834. A pena convencional, no caso do art. 830, será demandada por acção de dez dias. 901
Art. 835. Si a causa já pender em juizo ordinario, continuará a escrever no juizo arbitral o escrivão que era do feito. 902
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895 D. cit., art. 64.
896 D. cit., art. 65.
897 D. cit., art. 66.
898 D. cit., art. 67.
899 D. cit., art. 68.
900 D. cit., art. 69.
901 D. cit., art. 70.
902 D. cit., art. 71.
Art. 836. Si a causa começar logo no juizo arbitral, escreverá no feito qualquer dos escrivães do civel, a quem tocar por distribuição, a requerimento do autor. 903
Art. 837. Ao juiz que presidir o juizo arbitral compete:
a) proceder ás diligencias que lhe forem requeridas para instituição do juizo arbitral;
b) impor a pena marcada no art. 793;
c) tomar conhecimento da recusação dos arbitros;
d) homologar e executar as sentenças arbitraes;
e) providenciar sobre todos os incidentes que dependerem de jurisdicção. 904
Art. 838. O juiz seccional do domicilio das partes compromittentes ou de uma dellas, quando for diverso, qual for por ellas escolhido, será o competente para presidir ao juizo arbitral. 905
TITULO X
DAS PRESCRIPÇÕES DAS ACÇÕES
Art. 839. As acções reaes sobre immoveis prescrevem não sendo intentadas dentro de dez annos entre presentes e dentro de vinte entre ausentes, contados do dia em que a cousa veio ao poder do possuidor.
§ 1º São requisitos desta prescripção, além do lapso do tempo, o justo titulo e a boa fé do possuidor.
§ 2º E’ justo titulo todo aquelle que, segundo as regras geraes do direito, reputa-se apto para a transferencia do dominio ou de direitos reaes.
Dispensa-se o justo titulo na prescripção trintanaria.
§ 3º O possuidor de má fé não prescreve em tempo algum.
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903 D. cit., art. 72.
904 D. cit., art. 73.
905 D. cit., art. 74.
§ 4º Consideram-se presentes o credor e o possuidor, quando ambos são moradores na mesma comarca, e ausentes no caso contrario. 906
Art. 840. Não estão sujeitas á regra geral sobre o prazo:
1º A acção da mulher casada para haver bens transferidos pelo marido à concubina, a qual póde ser intentada, emquanto o marido e a mulher conviverem.
Morto o marido ou estando a mulher separada delle, a acção póde ser proposta dentro de quatro annos contados da morte ou separação.
Morta a mulher em vida do marido, e ficando-lhe filhos ou outros descendentes ou ascendentes, podem elles propor a acção até quatro annos a contar do dia do fallecimento. 907
2º As acções sobre servidões urbanas, pertencentes ao antigo juizo da almotaceria, que prescrevem, não sendo intentadas ou seguidas dentro de tres mezes. 908
Art. 841. As acções pessoaes prescrevem não sendo propostas dentro de trinta annos a contar do dia em que a obrigação é exigivel. 909
Exceptuam-se:
1º As acções por lesão enorme, que prescrevem no prazo de quinze annos contados do dia em que os contractos foram concluidos. 910
2º As acções summarias possessorias, que prescrevem não sendo intentadas no anno e dia da data da turbação ou esbulho. 911
3º Os salarios dos advogados, procuradores e escrivães, que prescrevem dentro de tres mezes da sentença final. 912
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906 Ord. I. 4º, t. 3, § 3, § 1, t. 79, § 3, t. 58, § 4, I. 3, t. 40, § 3, I. t. 53, § 5; R. n. 1318 de 30 de janeiro de 1854, art. 25.
907 Ord., I. 4, t. 66.
908 Ord., I. 1, t. 68, § 42.
909 Ord., I. 4, t. 79, princ.
910 Ord., I. 4, t. 13, § 5.
911 Ord., I. 3, t. 48.
912 Ord., I. 1, t. 79, § 18, t. 84, § 30, t. 92, § 18.
4º As acções por vicios rhedibitorios que prescrevem no fim de um mez ou de dous mezes a contar do dia da entrega da cousa, conforme as partes estiverem ou não no mesmo logar, feito neste ultimo caso o protesto judicial pelo comprador.
Si o vendedor estiver fóra da Republica, o comprador, interposto o seu protesto, poderá demandal-o dentro de um mez depois que elle voltar. 913
5º As acções de soldadas dos criados, que prescrevem dentro de tres mezes ou de tres annos contados do dia em que deixaram a casa dos amos, conforme servirem por mez ou por mais tempo.
Sendo os criados menores, o prazo começará a correr da maioridade. 914
Art. 842. A prescripção não corre:
a) contra os que se acharem servindo na Armada ou no Exercito em tempo de guerra, emquanto a guerra durar e um anno depois; 915
b) contra menores de 14 annos.
Depois desta idade, a prescripção corre, mas o menor pode ser contra ella restituido, tendo havido legitimo impedimento. 916
Art. 843. A prescripção interrompe-se:
a) fazendo-se novação da obrigação ou renovando-se o titulo primordial della;
b) por via de citação judicial;
c) por meio de protesto judicial, intimado pessoalmente ao devedor ou por editos ao ausente de que não se tiver noticia;
d) por qualquer outro modo admittido por direito.
A prescripção interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da nomeação ou reforma do titulo; no segundo, da data do ultimo termo judicial que
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913 Ord., l. 4, t. 17, § 7.
914 Ord., l. 4, t. 32, princ., e § 1.
915 Cod. Com, art. 452.
916 Ord., l. 4, t. 79, § 2
se praticar por effeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto. 917
Art. 844. Aquelle que possue por seus agentes, prepostos ou mandatarios, pais, tutores ou curadores, entende-se que possue por si.
Quem provar que possuia por si ou por seus ante-possuidores, ao tempo do começo da prescripção, presume-se ter possuido sempre sem interrupção. 918
PARTE QUARTA
Processo commercial
CAPITULO I
DA JURISDICÇÃO C0MMERCIAL
Art. 1º Pertencem á jurisdicção commercial da justiça da União:
a) as questões de direito maritimo e de navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;
b) as questões de direito internacional privado, que se rejam pelas leis e usos commerciaes;
c) as causas commerciaes em razão dos actos e das pessoas, ou sómente em razão dos actos que devam ser sujeitas á justiça federal, por verificar-se alguns dos casos previstos no art. 57 da 1ª parte desta Consolidação. 1
Art. 2º São causas commerciaes em razão dos actos e das pessoas todas as que derivarem de direitos e obrigações sujeitas ás disposições das leis commerciaes, comtanto que uma das partes seja commerciante ou auxiliar do commercio. 2
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917 Cod. Com., art. 453; Ord., 1. 4, t. 79, § 1.
918 Cod. Com., art. 455.
1 C., art. 60.
2 C. Com., t. unico, art. 18; R. n. 737, art. 10, art. 14, § 2.
Art. 3º Não basta para determinar a competencia da jurisdicção commercial que ambas as partes ou alguma dellas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja tambem commercial. Outrosim não basta que a divida seja commercial, mas é essencial que ambas ou uma das partes seja commerciante. 3
Art. 4º A parte não commerciante é sujeita á jurisdicção commercial, ou interviesse no contracto, ou seja herdeira, successora, cessionaria, subrogada, possuidora de titulos e papeis de credito commerciaes, possuidora de bens por penhor ou hypotheca obrigados a divida commercial, possuidora de bens alienados em fraude de dividas commerciaes ou vendedora no caso de evicção. 4
Art. 5º As questões de bens de raiz, com excepção daquellas que occorrerem nas execuções ou derivarem de hypothecas, não pertencem ao juizo commercial. 5
Art. 6º São causas commerciaes em razão sómente dos actos, embora não intervenha pessoa commerciante:
a) as questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros papeis de credito do Governo;
b) as questões de companhias e sociedades, qualquer que seja a sua natureza e objecto;
c) as questões que derivarem de contractos de locação por tempo e preço certos (cap. 8º da 1ª parte do Cod. Com.), exceptuadas sómente as que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos;
d) as questões relativas a letras de cambio e da terra, seguros, riscos e fretamentos, privilegios industriaes e marcas de fabrica. 6
Art. 7º São sujeitos á jurisdicção commercial todos os signatarios de effeitos commerciaes. 7
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3 R. n. 737, art. 11.
4 R. n. 737, art. 12.
5 R. n. 737, art. 13.
6 Cod. Com., art. 19; R. n. 377, art. 20; L. n. 3129 de 14 de outubro de 1882, art. 5, § 3; L. n, 3346 de 14 de outubro de 1887, art. 22.
7 L. n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 20; R. n. 370, art. 380.
Art. 8º Todo juiz ou tribunal que conhecer de negocios e causas commerciaes, todo arbitro ou arbitrador, experto ou perito, que tiver de decidir sobre objectos, actos ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos occurrentes.
§ 1º Constituem legislação commercial as leis commerciaes e subsidiariamente os usos commerciaes e as leis civis.
§ 2º Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes e nos casos expressos no Cod. Com. 8
Art. 9º As leis e usos dos paizes estrangeiros, no direito commercial como no civil, regulam:
I. As questões sobre o estado e a capacidade dos estrangeiros residentes no Brazil.
Todavia os contractos não serão nullos, provando-se que reverteram em utilidade do estrangeiro.
II. A fórma dos contractos ajustados em paiz estrangeiro, salvo os casos exceptuados no Cod. Com. e os contractos exequiveis no Brazil, sendo celebrados por brazileiros nos logares em que houver consul brazileiro. 9
Os contractos ajustados em paiz estrangeiro, mas exequiveis no Brazil, serão regulados e julgados pela legislação brazileira. 10
Art. 10. Além da jurisdicção contenciosa, cabe aos juizes seccionaes, como juizes do commercio:
a) processar e julgar a justificação que o capitão de navio deve fazer para tomar dinheiro a risco e vender mercadorias da carga;
b) nomear depositario para receber os generos e pagar os fretes devidos, quando está ausente o consignatario, ou não se apresenta o portador do conhecimento, á ordem;
c) providenciar no caso de naufragio sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda ou venda dos objectos salvados, no caso de faltar o capitão ou não apparecer o dono ou alguem por elle;
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8 Cod. Com., art. 21; R. n. 737. arts. 1º e 2º.
9 R. n. 737, art. 3º.
10 R. n. 737, art. 4º.
d) autorisar a descarga do navio arribado;
e) proceder aos exames, diligencias, arbitramentos e vistorias, liquidação e repartição no caso de avaria grossa e dar providencias sobre os effeitos avariados. 11
CAPITULO II
DO PROCESSO EM GERAL
Art. 11. São applicaveis ao processo, julgamento e execução das causas commerciaes em geral as disposições da parte 3ª desta Consolidação sobre o processo civil, com os complementos e alterações constantes dos capitulos seguintes. 12
CAPITULO III
DOS PROCESSOS PREPARATORIOS, PREVENTIVOS E ASSECURATORIOS
SECÇÃO I
DO EMBARGO OU ARRESTO
Art. 12. Sendo o devedor commerciante, o embargo ou arresto tem logar, quando o devedor cessa os seus pagamentos e não se apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis da casa; procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros; contrae dividas extraordinarias ou simuladas. 13
Art. 13. O embargo das embarcações só tem logar nos seguintes casos:
1º Emquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, póde esta ser embargada e
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11 R. n. 737, art. 21, §§ 3, 4, 5, 6 e 7.
12 D. n. 763 de 19 de setembro de 1890, art. 1.
13 R. n. 737, art. 321, § 5º.
detida, a requerimento de credores, que apresentarem titulos legaes, em qualquer ponto da Republica onde se achar, estando sem carga, ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder á sua lotação; o embargo porém não será admissivel, achando-se a embarcação com os despachos necessarios para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga, salvo si a divida proceder do fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem.
2º Nenhuma embarcação póde ser embargada ou detida por divida não privilegiada, salvo no porto de sua matricula; e mesmo neste, unicamente rios casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juizo, achando-se previamente intentadas as acções competentes.
3º Nenhuma embarcação, depois de ter recebido mais da quarta parte da carga correspondente á sua lotação, póde ser embargada ou detida por dividas particulares do armador, excepto si estas tiverem sido contrahidas para apromptar o navio para a mesma viagem, e o devedor não tiver outros bens com que possa pagar; mas mesmo neste caso se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo valor de seus respectivos quinhões, assignando o capitão termo de voltar ao mesmo logar, finda a viagem, e prestando os interessados na expedição fiança idonea á satisfação da divida, no caso de não voltar a embarcação por qualquer incidente; ainda que seja de força maior.
4º Os navios estrangeiros surtos nos portos do Brazil não podem ser embargados nem detidos, ainda mesmo que se achem sem carga, por dividas que não forem contrahidas no territorio brazileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo provindo a divida de letras de risco ou de cambio, sacadas em paiz estrangeiro e vencidas em algum logar da Republica.
5º Nenhum navio póde ser detido ou embargado por dividas particulares de um comparte. 14
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14 C. cod., arts. 479 a 483; R. n. 737, art. 338.
SECÇÃO II
DA DETENÇÃO PESSOAL
Art. 14. A detenção pessoal tem logar:
a) quando qualquer commerciante, matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento ou se occulta;
b) quando contráe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao fallimento, para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuizo do credor, como si puzer os bens em nome de terceiro, ou alienal-os simuladamente ou escondel-os. 15
Art. 15. A detenção resolve-se em prisão criminal no caso de pronuncia, não só por estellionato, como por banca rota. 16
SECÇAO III
DOS PROTESTOS DE LETRAS
Art. 16. Os protestos das letras de cambio (art. 405 do Codigo), da terra (art. 425 do Codigo), de risco (arts. 635 e 661 do Codigo), conhecimentos de fretes passados á ordem e endossados (art. 587 do Codigo), apolices de seguro endossados (art. 675 do Codigo), notas promissorias endossadas ( art. 426 do Codigo) serão regulados pelo titulo XVI, capitulo I, secção VI, parte I, do Cod. Com. 17
Art. 17. O protesto é necessario:
§ 1º No caso de não acceite (art. 373 do Codigo).
§ 2º No caso de não ser encontrado, ou estar em logar distante, ou occultar-se o acceitante (art. 374 do Codigo).
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15 R. n. 737, art. 343, §§ 3 e 5.
16 R. n. 737, art. 350.
17 R. n. 737, art. 370.
§ 3º No caso de recusar o acceitante a entrega da letra que lhe foi apresentada para acceitar ou pagar (art. 412 do Codigo).
§ 4º No caso de ser desconhecido ou de não poder-se descobrir o domicilio daquelle que deve acceitar ou pagar a letra (art. 411 do Codigo).
§ 5 º No caso de acceite condicional ou restricto (art. 375 do Codigo).
§ 6º No caso de não pagamento (art. 376 do Codigo).
§ 7º No caso de quebra (art. 390 do Codigo).
§ 8º No caso de intervenção (arts. 397, 403 e 413 do Codigo).
§ 9º Quando o acceite da letra, passada a dias ou mezes de vista, não for datado pelo acceitante (art. 395 do Codigo). 18
Art. 18. O protesto não é necessario:
§ 1º Nas notas promissorias, conhecimentos de frete, apolices de seguro que não teem endosso.
§ 2º Contra o sacador, si a letra não foi acceita, ou si deixou de ser paga porque elle, ou o terceiro, por cuja conta a sacou, não fizeram a provisão de fundos ao tempo do vencimento (arts. 366, 368 e 381 do Codigo).
§ 3º Contra o acceitante, si a letra não é paga (art. 381 do Codigo).
§ 4º Contra o terceiro por conta de quem a letra é sacada, si elle não fez provisão de fundos (art. 367 do Codigo).
§ 5º Contra o garante do sacador ou sacado nos mesmos casos em que contra elles é desnecessario o protesto (art. 258 do Codigo). 19
Art. 19. São competentes para interpôr e tirar o protesto:
§ 1º O portador (art. 381 do Codigo).
§ 2º O possuidor (arts. 277 e 387 do Codigo). 20
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18 R. n. 737, art. 371.
19 R. n. 737, art. 372.
20 n. 737, art. 373.
Art. 20. As letras devem ser protestadas:
§ 1º No domicilio do sacado, acceitante ou da terceira pessoa designada na letra ou no acceite (art. 411 do Codigo).
§ 2º No domicilio do pagamento, quando as letras foram sacadas ou acceitas para serem pagas em outro domicilio que não for o do sacado ou acceitante, ou quando o que dever acceitar ou pagar a letra for desconhecido ou se não puder descobrir o seu domicilio (art. 411 do Codigo). 21
Art. 21. E’ competente para tomar o protesto o escrivão privativo dos protestos ou qualquer tabellião do logar na conformidade da legislação estadual. 22
Art. 22. Si acontecer que o sacado ou acceitante, tendo ficado em seu poder com a letra (sujeita á jurisdicção federal) para acceitar ou pagar, se recuse a entregal-a a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via ou em separado, si a não houver, com esta declaração, e poderá proceder-se á prisão do sacado até que effectue ou entregue a letra. 23
Art. 23. Para ordenar-se a prisão, deverá o portador da letra dirigir ao juiz uma petição, requerendo que quer justificar que a letra foi entregue ao sacado, e que, sendo-lhe pedida, não a entregara. 24
Art. 24. O juiz procederá incontinente verbalmente e de plano á inquirição das testemunhas, reduzindo a termo os seus depoimentos e as respostas do portador, e mandará passar mandado de prisão, ao qual nada obsta sinão a entrega da letra ou a fiança, si a letra ainda não estava acceita, ou o deposito, si já estava acceita. 25
Art. 25. A fiança ou deposito sómente serão levantados, ou depois de sentença irrevogavel na acção ordinaria, que o portador propuzer contra o sacado, ou si o
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21 R. n. 737, art. 734.
22 R. n. 737, art. 375.
23 R. n. 737, art. 376.
24 R. n. 737, art. 377.
25 R. n. 737, art. 378.
portador, dentro de 15 dias depois de prestada a fiança ou deposito, não propuzer a referida acção. 26
Art. 26. O apontamento e o acto do protesto serão tomados pela fórma estabelecida nos arts. 406, 408, 409 e 410 do Cod. Com. 27
Art. 27. Toda letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou pagamento deve ser levada ao escrivão dos protestos no mesmo dia em que devia ser acceita ou paga antes do sol posto (art. 407 do Codigo).
Quanto ao vencimento, serão observados os arts. 356, 357 e 358 do Codigo (art. 407, do Codigo ). 28
Art. 28. O protesto deve ser tirado dentro de tres dias uteis precisos, sob pena de nullidade e responsabilidade do escrivão (arts. 407 e 414, do Codigo). 29
Art. 29. Dentro dos sobreditos tres dias uteis é o escrivão obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás pessoas a quem competir, si morarem no termo, pena de nullidade e de responsabilidade (arts. 377, 406, § 3º, 407, 409 e 414 do Codigo ). 30
Art. 30. Si a pessoa de quem o portador recebeu a letra morar fóra do logar, ao portador incumbe o aviso e remessa da certidão do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar extincta toda acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes (arts. 371 e 377, do Codigo). A prova da remessa pode ser o conhecimento do seguro da carta respectiva; para esse fim a carta será levada aberta ao Correio, onde verificando-se a existencia do aviso e certidão do protesto se declarará no conhecimento e talão respectivo o conteúdo ou objecto da carta segura. 31
Art. 31. Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido e na mesma dilação (art. 377 do Codigo) aos seus respectivos endossadores, pena de serem
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26 R. n. 737, art. 379.
27 R. n. 737, art. 380.
28 R. n. 737, art. 381.
29 R. n. 737, art. 382.
30 R. n. 737, art. 383.
31 R. n. 737, art. 384.
responsaveis pelas perdas e damnos que da sua omissão resultarem (art. 378 do Codigo). 32
Art. 32. Si o que dever acceitar ou pagar a letra for desconhecido ou não se puder descobrir o seu domicilio, a intimação será feita por denunciação do escrivão affixada nos logares publicos e publicada nos jornaes (art. 411 do Codigo). 33
Art. 33. Por igual e conforme ao artigo antecedente se fará a intimação, quando o acceitante não é encontrado, ou está ausente, ou se occulta, devendo o escrivão, quando a parte interpuzer o protesto por algumas das referidas razões encarregar a intimação a official de justiça, que procedendo como está determinado para a citação com hora certa (art. 46), passará a competente certidão que será inserta no acto do protesto, ou na denunciação edital. 34
Art. 34. O escrivão que por omissão ou prevaricação for causa da nullidade de algum protesto (arts. 407, 408 e 409 do Codigo ), será obrigado a indemnisar as partes do todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade resultarem, e perderá o officio á vista da sentença que o condemnar nas referidas perdas, damnos e despezas legaes (art. 414 do Codigo). 35
Art. 35. As duvidas que o escrivão oppuzer por serem as letras apresentadas ou por pessoa incompetente, ou fóra de tempo, serão decididas pelo juiz seccional (art. 6º), e a decisão será escripta no acto do protesto. 36
SECÇÃO IV
DA EXHIBIÇÃO
Art. 36. A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro ou de balanços geraes de qualquer casa commercial póde ser requerida como preparatoria da
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32 R. n. 737, art. 385.
33 R. n. 737, art. 386.
34 R. n. 737, art. 387.
35 R. n, 737, art. 388.
36 R. n. 737, art. 389.
acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito é concedido pelo art. 133. 37
Art. 37. Citada a pessoa a quem os livros pertencem; ou em cujo poder estão, para exhibil-os dentro do prazo e no logar designados com comminação de prisão, será esta citação accusada em audiencia. 38
Art. 38. Accusada a citação, si o réo pedir vista, lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação das provas por dez dias, e arrazoando o autor e o réo successivamente no termo de cinco dias, o juiz julgará afinal. 39
Art. 39. A contestação só póde versar sobre o interesse legitimo que o autor tem na exhibição. 40
Art. 40. Si o juiz julgar procedente a acção, mandará passar mandado para a exhibição, que terá logar incontinente, sob pena de prisão, que será logo executada, si o réo não cumprir o mandado.
Quanto ás custas, se passará para o seu pagamento mandado de penhora. 41
Art. 41. A exhibição dos protocollos dos corretores, dos livros dos agentes de leilão e de quaesquer officiaes publicos, se fará independentemente de acção ou requerimento da parte interessada, e por despacho do juiz, que procederá contra os officiaes, que recusarem, como desobedientes e mandando-os prender. 42
SECÇÃO V
PROTESTOS FORMADOS A BORDO
Art. 42. O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo consistirá:
a) no relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir em resumo a derrota até o ponto do mesmo sinistro e declarar a altura em que elle succedeu;
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37 R. n. 737, art. 351; D. n. 848, art. 220.
38 R. n. 737, art. 352; D. n. 848, art. 221.
39 R. n. 737, art. 353; D. n. 848, art. 222.
40 R. n. 737, art. 354.
41 R. n. 737, arts. 355 e 356; D. n. 848, art. 223.
42 R. n. 737, art. 357.
b) na exposição motivada da determinação do capitão, na qual se declarará si a ella precedeu deliberação das pessoas competentes, e si a deliberação foi contraria ou conforme. 43
Art. 43. O protesto ou processo testemunhavel será escripto pelo escrivão ou piloto, e em falta delles por pessoa que o capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capitão e por aquelles que tomaram parte na deliberação, aos quaes é licito declararem-se vencidos. 44
Art. 44. Os officiaes e pessoas que farão parte da junta para a deliberação são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e antigos no serviço do mar. 45
Art. 45. A junta se reunirá e a deliberação será tomada na presença dos interessados no navio ou na carga, si algum se achar a bordo, os quaes todavia não teem voto.
O voto do capitão é de qualidade, podendo elle obrar independentemente da deliberação tomada sob a sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente. 46
Art. 46. O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo não dispensa a acta da deliberação, na qual, além do facto e circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação e dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do capitão, quando for contraria.
A acta precederá ao protesto que a ella se deve referir, e o juiz não admittirá a ratificação do mesmo protesto, si do diario da navegação não constar a referida acta. 47
Art. 47. O protesto e o processo testemunhavel devem ser ratificados nas primeiras 24 horas uteis da entrada. 48
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43 R. n. 737, art. 360; D. n. 848, art. 224.
44 R. n. 737, art. 361; D. n. 848, art. 225.
45 R. n. 737, art. 362; D. n. 848, 226.
46 R. n. 737, art. 363; D. n. 848, art. 226.
47 R. n. 737, art. 364; D. n. 848, art. 227.
48 R. n. 737, art. 365; D. n. 848, art. 228.
Art. 48. O capitão entregará dentro do dito prazo ao juiz seccional o referido protesto e processo testemunhavel, e o diario da navegação. 49
Art. 49. Notificados os interessados, si forem conhecidos e presentes, procederá o juiz á ratificação, interrogando e inquirindo o capitão e as pessoas que assignaram o protesto sobre o sinistro e suas circumstancias. 50
Art. 50. Concluida a inquirição serão os autos conclusos, sellados e preparados, e o juiz julgará por sentença a ratificação, dando instrumento á parte para usar delle como e quando lhe convier. 51
Art. 51. A ratificação não é susceptivel de embargos, recursos e contra-protestos: vale como prova plena absoluta, mas póde ser illidida e impugnada por provas em contrario nas acções competentes. 52
SECÇÃO VI
VISTORIA DAS FAZENDAS AVARIADAS
Art. 52. Havendo presumpção de que as fazendas foram damnificadas, roubadas ou diminuidas, o capitão é obrigado, e o consignatario e quaesquer outros interessados teem direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os damnos estimados a bordo antes da descarga ou dentro em vinte e quatro horas depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão, não prejudicará os seus meios de defesa. 53
Art. 53. Si as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatarios teem direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de quarenta e oito horas depois da descarga, e, passado este prazo, não haverá mais logar a reclamação alguma.
_________________
49 R. n. 737, art. 366; D. n. 848, art. 228.
50 R. n. 737, art. 367; D. n. 848 art. 229.
51 R. n. 737, art. 368; D. n. 848, art. 230.
52 R. n. 737, art. 369.
53 C. Com., art. 618.
Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visivel por fóra, o exame judicial poderá validamente fazer-se dentro de dez dias depois que as fazendas passarem ás mãos dos consignatarios, nos termos do art. 211 do Cod. Commercial 54
CAPITULO IV
ACÇÕES SUMMARIAS E ESPECIAES
SECÇÃO I
DAS ACÇÕES SUMMARIAS
Art. 54. Além das acções de pequeno valor ou não excedentes a 1:000$000, são summarias no juizo commercial e processadas conforme as disposições do tit, V capitulo I da 3ª parte desta Consolidação:
a) as acções relativas ao ajuste e despedida dos individuos da tripulação, guarda-livros, feitores e caixeiros;
b) as acções para pagamento de salarios, commissões, alugueis ou retribuições devidas aos depositarios, guarda-livros, feitores e caixeiros, trapicheiros e administradores de armazens de depositos, e fiadores;
c) as acções relativas ao fornecimento de victualhas emantimentos para os navios;
d) as acções que derivarem da conducção e transporte ou deposito de mercadorias, salva a excepção do art. 101 § 2º. 55
SECÇÃO II
DA ASSIGNAÇÃO DE DEZ DIAS
Art. 55. Compete tambem esta acção:
a) ás letras de cambio e áquellas que, conforme as leis commerciaes, teem a mesma força e acção;
_________________
54 C. Com., art. 618.
55 R. n. 737, art. 236.
b) aos conhecimentos de frete;
c) ás apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro;
d) ás facturas e contas de generos vendidos em grosso, não reclamadas no prazo legal, sendo assignadas pela parte;
e) aos instrumentos de contractos commerciaes, ás notas promissorias ou escriptos de transacções commerciaes. 56
Art. 56. A’s letras de cambio, da terra ou notas promissorias sómente se podem oppôr os seguintes embargos:
a) falsidade;
b) nullidade;
c) pagamento;
d) novação;
e) prescripção;
f) letra prejudicada ou endossada depois do vencimento. 57
Art. 57. Aos conhecimentos de fretes sómente se podem oppôr os seguintes embargos:
a) falsidade;
b) quitação;
c) embargo, arresto ou penhora e deposito judicial;
d) perdimento dos effeitos carregados por causa justificada. 58
Art. 58. A’s letras de risco se podem oppôr, além dos embargos do art. 56, todos aquelles que, conforme o Codigo Commercial (tit. VI, parte 2ª), excluem ou perimem a obrigação do tomador. 59
Art. 59. A acção de assignação de dez dias só tem logar entre as proprias partes contractantes e endossadores de letras e papeis de credito commerciaes. 60
__________________
56 R. n. 737, art. 247, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
57 R. n. 737, art. 250.
58 Cod. Com., art. 588; R. n. 737, art. 251.
59 R. n. 737, art. 252.
60 R. n. 737, art. 267.
SECÇÃO III
DAS SOLDADAS
Art. 60. Esta acção compete aos individuos da tripulação ou aos seus herdeiros. 61
Art. 61. Sómente é admissivel para as soldadas vencidas, e não para aquellas que forem devidas no caso de rompimento da viagem ou de despedida por causa não justa. 62
Art. 62. Não póde ser proposta pelos individuos da tripulação sinão tres dias depois da descarga. 63
Art. 63. A petição inicial deve conter, além dos nomes autor e do réo:
a) o contracto ou ajuste com as especificações necessarias, como o tempo e o preço das soldadas;
b) a quantia das soldadas vencidas;
c) a indicação das provas em que se funda a demanda.
Nesta petição deve o autor requerer que o réo seja citado para ver jurar ou affirmar sob compromisso as soldadas vencidas, e pagal-as. 64
Art. 64. A petição inicial deve ser instruida com a nota do capitão (art. 543 do Codigo Commercial), si não for elle que propuzer a acção. 65
Art. 65. Na audiencia para a qual for o réo citado, presente elle ou apregoado e á sua revelia, o autor prestará o juramento ou compromisso.
O réo não e ouvido sem depositar a quantia assim affirmada. 66
Art. 66. Quando o individuo da tripulação deixar de juntar a nota a que se refere o art. 64, allegando que o capitão lh’a recusara, o juramento ou compromisso
__________________
61 Cod. Com., art. 561; R. n. 737, art. 289.
62 R. n. 737, art. 290.
63 R. n. 737, art. 291.
64 R. n. 737, art. 292.
65 R. n. 737, art. 293.
66 R. n. 737, art. 294.
inicial deve versar não só sobre as soldadas vencidas, como tambem sobre a recusa. 67
Art. 67. Depositada a quantia, assignar-se-ha ao réo o termo de cinco dias para contestar, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e depois de arrazoarem o autor e o réo em cinco dias cada um, será a causa julgada afinal. 68
Art. 68. Si o réo for condemnado na quantia pedida, independentemente de sentença, e não obstante a appellação, por simples mandado levantará o autor o deposito.
Si o autor for o capitão e a sua conta tiver sido contestada, não póde levantar o deposito sem fiança. 69
Art. 69. Quanto ás custas, proceder-se-ha como determina o art. 365 da 3ª parte desta Consolidação. 70
SECÇÃO IV
DOS SEGUROS
Art. 70. Esta acção é sómente competente para a indemnisação do sinistro. 71
Art. 71. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnisação do sinistro em quinze dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver.
Na mesma petição póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono nos casos em que tem logar, e que seja intimado o réo ao mesmo tempo da citação da acção. 72
Art. 72. A petição inicial deve ser instruida com a apolice ou minuta do seguro, conta e documentos re-
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67 R. n. 737, art. 295.
68 R. n. 737, art. 296.
69 R. n. 737, art. 297.
70 R. n. 737, art. 298.
71 R. n. 737, art. 299.
72 R. n. 731, art. 301.
spectivos, prova litteral das clausulas do art. 671 do Codigo Commercial e do tempo da viagem, e todos os documentos necessarios, como denuncias, reclamações. 73
Art. 73. Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para acção. 74
Art. 74. Na audiencia para a qual for o réo citado serão assignados quinze dias para pagar ou dentro delles allegar e provar os seus embargos. 75
Art. 75. O réo póde allegar nos quinze dias todos os embargos que tiver como:
a) nullidade;
b) fraude;
c) falsidade;
d) não responsabilidade (art. 711 do Codigo Commercial);
e) omissão culposa da denuncia e reclamação (arts. 719 e 721);
f) avaliação fraudulenta (art. 700);
g) falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (art. 692);
h) incompetencia do abandono (art. 753). 76
Art. 76. Findos os quinze dias, serão os autos conclusos ao juiz e proceder-se-ha quanto aos embargos, progresso e fórma desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias. 77
Art. 77. Não tendo sido o objecto do seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução conforme as regras seguintes:
1º Sendo o seguro sobre fazendas, será este determinado pelo preço da compra das mesmas fazendas, augmentado com as despezas que estas tiverem feito até o embarque, e mais o premio do seguro e a commissão de se effectuar, quando tiver sido paga, por fórma que, no
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73 R. n. 737, art. 302.
74 R. n. 737, art. 303.
75 R. n. 737, art. 304.
76 R. n. 737, art. 305.
77 R. n. 737, art. 307.
caso de perda total, o segurado seja embolsado de todo o valor posto a risco;
2º Na apolice de seguro sobre frete, será este determinado pela carta de fretamento ou pelos conhecimentos e pelo manifesto ou livro da carga, cumulativamente em ambos os casos;
3º O valor do seguro sobre dinheiro a risco prova-se pelo contracto original, e o do seguro sobre despezas feitas com o navio ou carga durante a viagem com as respectivas contas competentemente legalisadas;
4º O valor de mercadorias provenientes de fabricas, lavras ou fazendas do segundo será avaliado pelo preço que outras taes mercadorias poderiam obter no logar do desembarque, sendo ahi vendidas, augmentado na fórma do n. 1;
5º As fazendas adquiridas por troca estimam-se pelo preço que poderiam obter no mercado do logar da descarga aquellas que por ellas se trocaram, augmentado na fórma do n. 1;
6º A avaliação em seguros feitos sobre moeda estrangeira faz-se reduzindo-se esta ao valor da moeda corrente na Republica pelo curso que o cambio tenha na data da apolice. 78
Art. 78. O segurador em nenhum caso póde obrigar o segurado a vender objectos do seguro para determinar o seu valor. 79
Art. 79. Si o segurador allegou que a cousa segura valia ao tempo do contracto um quarto menos, ou dahi para cima, do preço em que o segurado a estimou, será admittido a reclamar a avaliação incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de prova admissiveis em juizo. Para este fim, e em ajuda de outras provas, poderão o segurador obrigar o segurado á exhibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o calculo da avaliação que dera na apolice; e se presumirá ter havido dólo da parte do segurado, si elle se negar a esta exhibição. 80
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78 C. Com., arts. 694 a 698; R. n. 737, art. 306.
79 C. Com., art. 699.
80 C. Com., art. 693.
Art. 80. Sempre que se provar que o segurado procedeu com fraude na declaração do valor constante da apolice ou na que posteriormente se fizer no caso de não ter sido feito no acto do contracto, o juiz, reduzindo a estimação do objecto segurado a seu verdadeiro valor, condemnará o segurado a pagar ao segurador o dobro do premio estipulado. 81
Art. 81. A clausula inserta na apolice – valha mais ou valha menos – não releva o segurado da condemnação por fraude, nem póde ser valiosa, sempre que se provar que o objecto seguro valia menos de um quarto do preço fixado na apolice. 82
SECÇÃO V
DA ACÇÃO DE NULLIDADE DOS PRIVILEGIOS DE INVENÇÃO
Art. 82. Serão nullas as patentes de invenção e certidões de melhoramento, provando-se:
1º, que na concessão houve infracção de alguma das prescripções da lei n. 3129 de 14 de outubro de 1882, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º;
2º, que a prioridade da invenção não pertence ao concessionario;
3º, que no relatorio descriptivo da invenção faltou-se a verdade ou occultou-se materia essencial:
a) quanto á natureza da invenção;
b) quanto ao seu objecto ou fim;
c) quanto ao modo de usal-a;
d) quanto aos caracteres constitutivos do privilegio;
4º, que a denominação da invenção é, com fim fraudulento, diversa do seu objecto real;
5º, que o melhoramento não tem a relação indispensavel com a invenção ou industria principal, e póde constituir invenção ou industria separada;
6º, que o privilegio de melhoramento foi concedido com preterição da preferencia estabelecida pela
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81 C. Com., art. 700.
82 C. Com., art. 701.
lei a favor do inventor ou seus legitimos successores durante o primeiro anno do privilegio da invenção principal. 83
Art. 83. A nullidade póde ser absoluta ou relativa a uma parte determinada da invenção. 84
Art. 84. São competentes para promover a nullidade:
1º, o procurador da Republica e seus adjuntos nos casos do art. 82, n. 1;
2º, os interessados com assistencia daquelle funccionario ou seus adjuntos nos demais casos.
Consideram-se interessados os inventores ou seus legitimos representantes, cujos direitos forem offendidos pelo privilegio concedido, e qualquer pessoa com capacidade civil que se julgue prejudicada, como consumidor dos productos da industria privilegiada. 85
Art. 85. Quando o procurador da Republica e seus adjuntos funccionarem como assistentes, serão ouvidos ex-officio sobre os termos do processo, e especialmente sobre qualquer accordo, composição ou transacção, que ponha termo á acção particular, competindo-lhe continual-a, si a conveniencia publica o exigir.
O mesmo procedimento haverá no caso de abandono da acção particular em qualquer termo do processo ou instancia da causa. 86
Art. 86. O julgamento das nullidades pertence ao juizo seccional da Capital da União, mediante o processo summario dos arts. 350 a 365 da 3ª parte desta Consolidação, com as seguintes modificações:
a) o requisito do § 1 do art. 350 será satisfeito com certidões ou cópias authenticas das patentes e certidões de melhoramento, dos relatorios descriptivos e peças depositadas, dos relatorios dos examinadores, quando
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83 L. n. 3129 de 14 de outubro de 1882, art. 5; R. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 52.
84 R. n. 8820, art. 53.
83 L. n. 3129, art. 5, § 3; R. n. 8820, art. 54.
86 R. n. 8820, art. 55.
tiver havido exame prévio, e quaesquer documentos de que resultem os direitos do autor e as obrigações do réo, de conformidade com a lei n. 3129 de 14 do outubro de 1882;
b) todas as excepções, salva a de suspeição, constituem materia de defesa e serão allegadas na occasião desta;
c) a inquirição das testemunhas não passará do prazo de duas audiencias ordinarias, além da inicial, correndo as extraordinarias que o juiz marcar dentro desse prazo. 87
Art. 87. Iniciada a acção de nullidade nos casos do art. 1º e § 1, ns. 1 e 2 da lei n. 3129 do 14 de outubro do 1882 ficarão suspensos, até final decisão, os effeitos da concessão do privilegio e o uso da invenção. 88
Art. 88. Si a patente não for annullada, o respectivo concessionario será restituido ao gozo della com a integridade o do prazo do privilegio. 89
SECÇÃO VI
DAS ACÇÕES REFERENTES A MARCAS DE FABRICAS
Art. 89. E’ nullo o registro de marcas de fabrica ou de commercio que constituirem ou consistirem em:
a) armas, brazões, medalhas ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorisação competente;
b) nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o dono da marca;
c) indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniencia do objecto;
d) palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;
_________________
87 L. n. 3129, art. 5, § 3; R. n. 8820, art. 56.
88 L. n. 3129, art. 5, § 3; R. n. 8820, art. 57.
89 L. n. 3129, art. cit.; R. n. 8820, art. cit.
e) reproducção de outra marca já registrada para objecto da mesma especie;
f) imitação total ou parcial de marca já registrada para objecto da mesma especie;
g) marcas de productos nacionaes, que tenham rotulos ou dizeres em lingua estrangeira.
§ 1º Considerar-se-ha verificada a possibilidade de erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação.
§ 2º Qualquer nome, denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social, lettra ou cifra póde servir de marca de fabrica e, como tal, ser admittida a registro, comtanto que revista fórma distinctiva. 90
§ 3º Não se comprehendem na prohibição sob a lettra g:
1º, os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondentes em portuguez, comtanto que os rotulos contenham as indicações da lei;
2º, os nomes do autor, fabricante, inventor, etc., quando forem estrangeiros. 91
Art. 90. Além do aggravo, poderão intentar acção de nullidade do registro as pessoas mencionadas no art. 196 e nos casos respectivamente ahi previstos. 92
Art. 91. Ao dono de nome commercial ou firma social compete acção contra o concurrente na mesma especie de industria, que tenha direito a nome ou firma identico ou semelhante, para obrigar a modifical-os de modo que não possa haver erro ou confusão, provada a posse anterior para uso commercial ou industrial.
§ 1º Esta acção tem logar, ainda que o autor não tenha registrado o nome ou firma, e não haja reproducção integral, mas com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que se dê possibilidade de erro ou confusão.
_________________
90 L. n. 3346 de 14 de outubro de 1887, art. 8; R. n. 9828 de 31 de dezembro de 1887, art. 9.
91 R. n. 2548 de 17 de julho de 1897, art. 11; R. n. 2742 de 17 de dezembro de 1897, art. 9.
92 L. n. 3346, art. 11; R. n. 9828, art. 26.
§ 2º Nem a falta de interposição de recurso de que trata o art. 196 nem o seu indeferimento dirime o direito, que a outrem assista, de propôr a dita acção, bem como a de nullidade do registro. 93
Art. 92. Movendo-se duvida sobre o uso ou posse da marca, a Junta Commercial, si lhe parecer procedente, mandará que os interessados liquidem a questão perante o juizo seccional, fazendo-se o registro na conformidade do Julgado. 94
Art. 93. No caso de simultaneidade do registro de marcas identicas ou semelhantes em juntas diversas, qualquer dos interessados poderá recorrer ao juizo competente, que decidirá qual deva ser mantido, tendo vista o disposto no art. 9 da lei n. 3346 de 14 de outubro de 1887. 95
Art. 94. O fôro competente para as acções de que tratam os arts. 89, 90, 91 e 92 é o do domicilio do réo ou do logar em que forem encontradas mercadorias revestidas das marcas prohibidas e praticar-se a usurpação do nome. O seu processo é o dos arts. 359 a 365 da 3ª parte desta Consolidação. 96
Art. 95. As acções referentes aos factos previstos no art. 89 lettras e e f não podem ser intentadas sem exhibição de certidão do registro e de sua publicação, salvo, quanto a esta, versando sobre factos occorridos dentro do prazo concedido para a inserção do documento na folha official. 97
Art. 96. Fica salvo ao prejudicado pela apropriação da marca de que anteriormente usasse, sem fazel-a registrar, o direito de pedir, por meio de acção competente, indemnisação do damno que houver soffrido. 98
_________________
93 L. n. 3346, arts. 11 e 14 n. 7, § 2; R. n. 9828, art. 27.
94 L. n. 3346, art. 9, n. 2; R. n. 9828, art. 19.
95 L. n. 3346, art. 9, n. 3; R. n. 9828, art. 20.
96 L. n. 3346, art. 24; R. n. 9828, art. 28.
97 L. n. 3346, art. 22 e 23; R. n. 9828, art. 29.
98 L. n. 3346, art. 23; R. n. 9828, art. 31.
Art. 97. As garantias da marca devidamente registrada, depositada e publicada, além da sancção penal, fazem-se tambem effectivas por meio de:
a) busca ou vistoria para verificar-se a existencia de marcas falsificadas, imitadas ou de mercadorias que as contenham;
b) apprehensão e destruição de marcas falsificadas ou imitadas nas officinas em que se prepararem, ou onde quer que sejam encontradas antes de utilisadas para fins criminaes;
c) destruição das marcas falsificadas ou imitadas nos volumes ou objectos que as contiverem, antes de serem despachados nas repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os envolucros e as proprias mercadorias ou productos;
d) apprehensão e deposito do mercadorias ou productos revestidos de marca, falsificada, imitada ou que indicar falsa proveniencia;
e) indemnisação do damno causado. 99
Art. 98. As diligencias do artigo antecedente, lettras a a d, serão ordenadas pelo juiz seccional ou por elle requisitadas aos chefes das repartições ou estabelecimentos publicos onde existam as mercadorias ou productos a ellas sujeitos, sempre que a parte as requerer, exhibindo certidão do registro da marca, guardadas as seguintes disposições:
a) no caso de busca serão cumpridas as formalidades dos arts. 13 e seguintes da 2ª parte desta Consolidação;
b) a apprehensão o deposito só tem logar como preliminares da acção ou no correr della, ficando de nenhum effeito, si não for intentada no prazo de 30 dias ou ficar paralysada por falta do autor durante mais de 15 dias;
c) os objectos apprehendidos serão recolhidos ao deposito publico, precedendo nas repartições fiscaes o pagamento de todos os direitos devidos á Fazenda Nacional, por quem houver requerido a diligencia;
d) os mesmos objectos servirão de garantia á effectividade da multa e indemnisação da marca, para o que serão
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99 L. cit., art. 21; R. cit., art. 32.
vendidos em hasta publica no correr da acção, si facilmente se deteriorarem, ou na execução. 100
Art. 99. Antes do ordenar as diligencias do art. 97 poderá o juiz, si o julgar conveniente, exigir da parte caução, que arbitrará. 101
Contra a importancia do arbitramento poderá a mesma parte aggravar para o Supremo Tribunal Federal. 102
Art. 100. Não e necessaria a certidão do registro, sempre que tratar-se de marcas, mercadorias ou productos nas condições do art. 89, lettras a a d, a todos os quaes são applicaveis as garantias do art. 97, lettras a a d. 103
SECÇÃO VII
DAS ACÇÕES EXECUTIVAS
Art. 101. Compete esta secção:
§ 1º Aos fretes de navios (Titulo VI, Parte II, Cod. Com.)
§ 2º Aos fretes e alugueis de transporte por agua (Cap. VI, Tit. III, Parte I, Cod. Com.)
§ 3º A’s despezas e commissão de corretagem (art.64, Cod. Com.) 104
Art. 102. Para ser concedido o mandado executivo é essencial que a petição que o requer seja instruida com os documentos seguintes:
§ 1 º Com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1º do art. 101.
§ 2º Com a cautela e recibo respectivo (arts. 100 e 109, Cod. Com.)
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100 L. cit., arts. 21 e 22; R. cit., art. 33.
101 R. cit., art. 34.
102 R. cit., art. 34.
103 L. cit., art. 22; R. cit., art. 35.
104 R, n. 737, art. 308; D. n. 848, art. 189.
§ 3º Com as facturas ou minutas das negociações ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3º do art. 101. 105
Art. 103. O mandado executivo deve determinar que o réo pague incontinente, ou se proceda á penhora nos bens que elle offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas. 106
Art. 104. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos. 107
Art. 105. Si dentro dos seis dias o réo não allegar embargos será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença.
Todavia poderá o réo appellar da referida sentença. 108
Art. 106. Dentro dos seis dias assignados poderá o réo produzir testemunhas e protestar pelo depoimento da parte. 109
Art. 107. Com os embargos, documentos o prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao juiz, que receberá ou rejeitará os embargos. 110
Art. 108. Si forem recebidos os embargos, o juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois das contestação terá lugar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o autor e o réo, dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal. 111
Art. 109. Si forem rejeitados, se procederá na fórma, do art. 105. 112
Art. 110. Si o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o pagamento. 113
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105 R. n. 137, art. 309.
106 R. n. 737, art. 310; D. n. 848 art. 192.
107 R. n. 737, art. 311; D. n. 848, art. 193.
108 R. n. 737, art. 312; D. n. 848, art. 193.
109 R. n. 737, art. 313; D. n. 848, art. 194.
110 R. n. 737, art. 314.
111 R. n. 737, art. 315; D. n. 848, art. 195.
112 R. n. 737, art. 316.
113 R. n. 737, art. 317.
Art. 111. Quando a penhora executiva for para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes somente nos casos seguintes:
§ 1º Si tiverem sido previamente embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão ou pelo commissario ou conductor.
§ 2º Si ainda se acharem em poder do dono ou consignatario dentro ou fóra das estações publicas.
Art. 112. Si as mercadorias depositadas ou embargadas tiverem sido vendidas por serem de facil deterioração ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de preferencia no preço dellas. 115
SECÇÃO VIII
EXECUTIVO HYPOTHECARIO
Art. 113. A acção executiva, regulada pelos arts. 103 e seguintes, compete tambem ao credor por titulo hypothecario contra o devedor ou contra terceiros detentores, quer seja intentada pelo credor originario quer pelo cessionario. 116
Art. 114. Será iniciada a acção pela expedição do mandado para que o réo pague incontinente, e na falta de pagamento, se proceda á penhora no immovel ou immoveis hypothecados, dispensando-se o sequestro como preparatorio da acção. 117
Art. 115. Achando-se ausente ou occultando-se o devedor, ao ponto de tornar-se impossivel a prompta intimação do mandado executivo, poderá o credor requerer que se proceda a sequestro do immovel ou immoveis hypothecados, como medida assecuratoria de seus direitos.
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114 R. n. 737, art. 318.
115 R. n. 737, art. 319.
116 D. n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, art. 14; D. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 382.
117 R. n. 370, art. 383.
O sequestro, assim feito, resolver-se-ha em penhora, quando pela effectiva intimação do mandado for posta a acção em juizo. 118
Art. 116. Realizado o sequestro, produzirá desde logo todos os seus effeitos juridicos, sem que sejam contra elle admissiveis recursos de especie alguma. 119
Art. 117. A jurisdicção será commercial, e o fôro competente o do domicilio, o do contracto ou o da situação dos bens hypothecados, á escolha do credor. 120
Art. 118. Para a concessão do mandado executivo ou do mandado de sequestro, nos casos em que este é admissivel, faz-se mister a exhibição da escriptura de hypotheca, devidamente revestida das formalidades legaes, instruindo a petição em que taes diligencias forem requeridas. 121
Art. 119. Dado o caso do ser a acção intentada contra os herdeiros ou successores do originario devedor, basta que a intimação do mandado executivo seja feita áquelle que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administração do immovel ou immoveis hypothecados, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos. 122
Art. 120. A intimação dos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, poderá effectuar-se mediante editaes affixados nos logares publicos e, publicados pela imprensa, onde a houver, com o prazo de 30 dias, estando presentes no Estado, e de 90 dias, estando fóra delle ou da Republica, para que venham a juizo requerer o que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia. 123
Art. 121. A intimação, no caso do artigo antecedente, será posterior á penhora, e esta só será accusada na mesma audiencia em que for accusada a intimação, depois de decorrido o prazo designado nos editaes, ficando logo assignados os seis dias da lei para os embargos. 124
_________________
118 D. n. 169 A, art. 14, § 8; R. n. 370, art. 384.
119 R. n. 370, art. 385.
120 D. n. 169 A, art. 14, § 10; R. n. 370, art. 391.
121 D. n. 169 A, art. 14, § 9; R. n. 370, art. 386.
122 D. n. 169 A, art. 14, § 7; R. n. 370, art. 387.
123 D. n. 169 A, art. 14, § 7; R. n. 370, art. 388.
124 R. n. 370, art. 389.
Art. 122. Os bens penhorados levar-se-hão á praça pelo mesmo valor por que tiverem sido hypothecados ás sociedades de credito real, dispensada nova avaliação, á qual só se procederá por accordo expresso das partes, ou dada a alteração daquelle valor, para mais ou para menos, por effeito do longo tempo decorrido após o contracto, ou de qualquer causa superveniente. 125
Art. 123. Os bens hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida, abolida a adjudicação obrigatoria.
§ 1º Si os bens penhorados não encontrarem na primeira praça lanço superior á avaliação, irão á segunda, guardado o intervallo de oito dias, dispensados os prégões, com abatimento de 10 %, e, si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor dos mesmos bens proveniente do referido abatimento de 10% terceira com igual abatimento de 10 % e nella serão vendidos pelo maior preço que for offerecido, ficando salvo ao exequente, em qualquer das praças, o direito de lançar, independente de licença do juiz, ou de requerer que os mesmos bens lhe sejam adjudicados.
§ 2º Quando nas execuções houver mais do um licitante, será preferido aquelle que se propuzer arrematar englobadamente todos os bens levados á praça, comtanto que offereça na primeira praça preço, pelo menos, igual ao da avaliação, e nas outras duas preço pelo menos igual ao maior lanço offerecido.
§ 3º E' licito, não só ao executado, mas tambem a mulher, ascendentes e descendentes, remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até á assignatura do auto de arrematação, sem que seja necessaria a citação do executado.
§ 4º Para que o executado, sua mulher, ascendentes ou descendentes, possa remir ou dar lançador a todos ou a alguns de seus bens, é preciso que offereça preço igual ao da avaliação na primeira praça e nas outras ao maior que nellas for offerecido.
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125 R. n. 370. art. 390
§ 5º Nenhuma das pessoas acima indicadas poderá remir ou dar lançador a algum ou alguns bens, havendo licitante, que se proponha arrematar todos os bens, offerecendo por elles os preços que na occasião tiverem. 126
Art. 124. Ao executado não é licito oppôr ás escripturas e hypothecas celebradas e inscriptas na fórma dos arts. 135, 136 e 137 do regulamento n. 3453 de 26 de abril de 1865 outros embargos que não os de nullidade de pleno direito, e os expressamente admittidos pela legislação hypothecaria, taes como:
a) constituição de hypotheca convencional por outro que não seja escriptura publica;
b) hypotheca não especial ou especialisada;
c) constituição de hypotheca para garantia de dividas contrahidas antes da data da escriptura nos 40 dias precedentes á época legal da quebra;
d) falta de designação da divida garantida pela hypotheca;
e) cessão de hypotheca inscripta sem ser por escriptura publica ou termo judicial. 127
Art. 125. Os credores chirographarios, bem como os credores por hypotheca não inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, só por via de acção ordinaria de nullidade ou rescisão, poderão invalidar os effeitos da primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro. 128
Art. 126. Em quaesquer execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender, por meio de embargos, os seus direitos e privilegios para os fins de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados. 129
__________________
126 D. n. 169 A, art. 14, §§ 1 a 5; R. n. 370, art. 393.
127 D. n. 169 A, art. 15; R. n. 370, art. 394.
128 D. n. 169 A, art. 19, § 1; R. n. 370, art. 395.
129 D. n. 169 A, art. 16; R. n. 370, art. 396.
secção ix
ACÇÃO DE DEPOSITO
Art. 127. Esta acção é extensiva a todos aquelles que, conforme o Cod. Com., são considerados depositarios, como os trapicheiros e administradores de armazens de depositos, conductores ou commissarios de transporte. 130
capitulo v
DAS PROVAS
Art. 128. Constituem prova plena os livros commerciaes, que se acharem com as formalidades legaes, sem vicio nem defeito, escripturados em fórma mercantil, e em perfeita harmonia uns com os outros:
a) contra as pessoas que delles forem proprietarios, originalmente ou por successão;
b) contra commerciantes com quem os proprietarios, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transacções mercantis, si os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transacções, e os proprietarios provarem tambem por documentos que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessarios, e que a parte contraria os recebeu;
c) contra pessoas não commerciantes, si os assentos forem comprovados por algum documento que só por si não possa fazer prova plena. 131
Paragrapho unico. Os referidos livros não podem produzir prova alguma naquelles casos em que as leis commerciaes exigem que ella só possa fazer-se por instrumento publico ou particular. 132
__________________
130 R. n. 737, art. 280.
131 C. Com., art. 23; R. n. 737, art. 141 § 3.
132 C. Com., art. 24.
Art. 129. Illide-se a fé dos mesmos livros nos casos comprehendidos sob a lettra b do art. 128, por documento sem vicio, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exactos; e quanto aos casos comprehendidos na disposição sob a lettra c do mesmo artigo, por qualquer genero de prova admittida em commercio. 133
Art. 130. Achando-se o livro da receita e despeza do navio conforme á matricula e escripturado com regularidade, fará inteira fé para a solução de quaesquer duvidas que possam suscitar-se sobre as condições do contracto das soldadas; quanto, porém, ás quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso de duvida, os assentos lançados nas notas, que o capitão é obrigado a dar ás pessoas da tripulação, quando o exigirem. 134
Art. 131. Entre os escriptos particulares, que servem de prova no juizo commercial, ou por si sós ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se tambem:
a) os escriptos de transacções commerciaes e notas promissorias;
b) as contas commerciaes, balanços, facturas, minutas de contractos e negociações, ou não reclamadas ou escriptas ou assignadas pelas partes contras as quaes se produzem;
c) as notas do capitão do navio, o rol da equipagem ou matricula. 135
Art. 132. O conhecimento feito em fórma regular tem força de escriptura publica; faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete e entre ellas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrario.
Paragrapho unico. Nenhuma acção entre o capitão e os carregadores ou seguradores será admissivel em juizo si não for logo acompanhada do conhecimento original,
__________________
133 C. Com., art. 25
134 C. Com., arts. 543 e 544; R. n. 737, art. 141 § 3.
135 R. n. 737, art. 152, §§ 2, 5 e 6.
cuja falta só póde ser supprida pelos recibos provisorios da carga nos casos previstos no art. 589 do Cod. Com. 136
Art. 133. A exhibição judicial dos livros de escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa de commercio, só póde ser ordenada a favor dos interessados em questão de successão, communhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra. 137
Art. 134. Todavia o juiz que conhecer de uma causa poderá, a requerimento da parte, ou mesmo ex-officio, ordenar, na pendencia da lide, que os livros de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do commerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por elle nomeada, para delles se averiguar e extrahir o tocante á questão.
Em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fóra do domicilio do commerciante a quem pertencerem, ainda que elle nisso convenha. 138
Art. 135. Si algum commerciante recusar apresentar os seus livros, quando judicialmente lhe for ordenado nos casos do art. 133 será compellido á sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do art. 134 será deferida a promessa ou juramento suppletorio á outra parte.
Si a questão for entre commerciantes, dar-se-ha plena fé aos livros do commerciante a favor de quem se ordenar a exhibição, si forem apresentados em fórma regular. 139
Art. 136. A prova dos usos commerciaes dos paizes estrangeiros deve consistir:
a) em certidão extrahida da secretaria da Junta Commercial, si o livro competente constar algum assento sobre o uso allegado;
b) em algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso competentemente legalisado pelo consul brazileiro. 140
__________________
136 C. Com., arts. 586, 587 e 583.
137 C. Com., art. 18.
138 C. Com., art. 19.
139 C. Com., art. 20.
140 R. n. 737, art. 216.
Art. 137. Contra o assento da junta só é admissivel algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso. Illide-se tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não é authentico conforme a lei do paiz em o qual foi passado. 141
Art. 138. Nos casos que, conforme as leis commerciaes, são regulados pelos usos commerciaes das praças do Brazil, devem esses usos ser provados ou por assento da Junta Commercial, tomado conforme o respectivo regimento, ou, em falta de assento, por um attestado da mesma junta sobre informação da praça. 142
Art. 139. Quando sobre o uso allegado houver assento da junta, a certidão respectiva basta para proval-o, e contra elle é inadmissivel qualquer contestação, que não seja sobre a identidade do caso. Contra o attestado é admissivel qualquer prova. 143
Art. 140. Não se considera como uso commercial o costume que houver em algum Estado, em que não ha praça de commercio, e neste caso regerão os usos da praça vizinha. 144
Art. 141. Nos casos que as leis commerciaes mandam que sejam regulados pelo costume geral, será este provado por qualquer genero de prova. 145
Art. 142. O juiz ou tribunal que julgar provado algum uso commercial remetterá cópia da sentença ou decisão á junta. 146
Art. 143. Só podem ser admittidas como usos mandados guardar pelo Codigo Commercial as praticas commerciaes a favor das quaes concorrerem copulativamente os dous seguintes requisitos essenciaes:
a) serem conformes aos sãos principios da boa fé e maximas commerciaes, e geralmente praticadas entre os commerciantes do logar onde se acharem estabelecidas;
__________________
141 R. n. 737, art. 217.
142 R. n. 737, art. 218.
143 R. n. 737, art. 219.
144 R. n. 737, art. 220.
145 R. n. 737, art. 221.
146 R. n. 737, art. 222.
b) não serem contrarias a alguma disposição das leis commerciaes. 147
Art. 144. Suscitando-se questão no juizo commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado, será a contestação decidida á vista de attestados da Junta Commercial, sob informação da praça, e contra esse attestado é inadmissivel qualquer prova ou contestação. 148
Contestando-se a qualidade de commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras geraes da prova. 149
capitulo vi
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SECCÃO I
DA APPREHENSÃO DE EMBARCAÇÃO
Art. 145. Provando-se que algum navio registrado como nacional obteve o registro subrepticiamente, ou que perdeu, ha mais de seis mezes, as condições precisas para poder continuar a ser considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registro ou onde se verificar a infracção dos preceitos legaes, procederá á apprehensão do navio e pol-o-ha immediatamente á disposição do juiz seccional do Estado onde se realizar a apprehensão. 150
Art. 146. E’ da competencia das autoridades fiscaes a apprehensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a applicação das multas. 151
Art. 147. Emquanto o juiz não nomear depositario, exercerá tal funcção a autoridade do logar a quem competia o registro, procedendo-se ao arrolamento e inven-
__________________
147 R. n. 738 de 25 de novembro de 1850, art. 25.
148 R. n. 737, art. 17.
149 R n. 737, art. 18.
150 D. n. 2304, art. 12.
151 D. n. 2304, art. cit.
tario de tudo quanto existir a bordo; do que se lavrará termo assignado pelo capitão ou mestre da embarcação, si o quizer assignar. 152
Art. 148. As mercadorias encontradas a bordo do navio serão consideradas para todos os effeitos como contrabando. 153
Art. 149. O juiz julgará por sentença a apprehensão e mandará proceder á venda em hasta publica, cabendo da sentença recurso voluntario de appellação com effeito suspensivo. 154
Art. 150. Effectuada a venda e deduzidas as despezas, inclusive a porcentagem dos depositarios, interinos ou effectivos, a qual será arbitrada pelo juiz com recurso de aggravo, depositar-se-ha o saldo para ser levantado por quem de direito. 155
secção ii
JUSTIFICAÇÃO PARA A TOMADA DE DINHEIRO A RISCO OU VENDA DE MERCADORIAS
Art. 151. Para poder o capitão tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas ou mesmo para vender mercadorias da carga na falta de outro recurso é indispensavel:
a) que prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes á embarcação;
b) que não se ache presente o proprietario da embarcação, ou mandatario seu o consignatario, e na sua falta algum dos interessados na carga, ou que, estando presentes, se dirigiu a elles e não providenciaram;
c) que a deliberação seja tomada de accordo com os officiaes da embarcação, lavrando-se no diario da navegação termo da necessidade da medida tomada. 156
__________________
152 D. n. 2304, art. cit.
153 D. n. 2304, art. cit.
154 D. n. 2304, art. cit.
155 D. n. 2304, art. cit.
156 Cod. Com., art. 516.
Art. 152. A justificação destes requisitos será feita perante o juiz seccional do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias e por elle julgada procedente. 137
secção iii
DEPOSITO POR CONTA DE QUEM PERTENCER
Art. 153. Quando por ausencia do consignatario ou por não se apresentar o portador do conhecimento á ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz federal, e, onde o não houver, da autoridade local que nomeie depositario para receber os generos e pagar os fretes devidos por contra de quem pertencer. 158
Art. 154. Constando ao capitão que ha diversos portadores das differentes vias de um conhecimento das mesmas fazendas, ou tendo-se feito sequestro, arresto ou penhora nellas, é obrigado a pedir deposito judicial por conta de quem pertencer. 159
Art. 155. Nenhuma penhora ou embargo de terceiro, que não for portador de alguma das vias de conhecimento, póde, fóra do caso de reivindicação (Cod. Com., art. 874, 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de requerer o deposito ou venda judicial das fazendas no caso sobredito, salvo o direito do exequente ou de terceiro oppoente sobre o preço da venda. 160
Art. 156. O capitão póde requerer o deposito judicial todas as vezes que os portadores de conhecimento se não apresentarem para receber a carga immediatamente que elle der principio á descarga e nos casos em que o consignatario esteja ausente ou seja fallecido. 161
__________________
157 Cod. Com., art. 516.
158 Cod. Com., art. 528.
159 Cod. Com., art. 583.
160 Cod. Com., art. 584.
161 Cod. Com., art. 585.
Art. 157. Não admittindo o navio concerto, e não podendo o capitão fretar outro ou outros dentro de 60 dias depois que o navio for julgado innavegavel, ou não sendo o concerto praticavel, o capitão deverão requerer o deposito judicial da carga e interpôr os competentes protestos para a sua resalva. 162
Art. 158. O deposito por conta de quem pertencer será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do juiz e com citação edital, e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos. 163
secção iv
ARRIBADA FORÇADA
Art. 159. Dentro das primeiras 24 horas uteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se á autoridade competente para lhe tomar o protesto de arribada, que justificará perante a mesma autoridade. 164
Art. 160. São causa justa para arribada forçada:
a) fatal de viveres ou aguada;
b) qualquer accidente acontecido á equipagem, carga ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar;
c) temor fundado de inimigo ou pirata. 165
Art. 161. Todavia não será justificada a arribada:
a) si a falta de viveres ou aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessaria, segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos viveres ou aguada;
b) nascendo a innavegabilidade do navio de máo concerto, de falta de apercebimento ou equipação, ou de má arrumação da carga;
__________________
162 Cod. Com., art. 614.
163 Cod. Com., art. 402.
164 Cod. Com., art. 743.
165 Cod. Com., art. 741.
c) si o temor de inimigo ou pirata não for fundado em factos positivos que não deixem duvida. 166
Art. 162. Só póde autorisar-se a descarga no porto de arribada, sendo indispensavelmente necessaria para concerto do navio ou reparo de avaria da carga. 167
Art. 163. Si o navio arribado em porto não alfandegado ou não habilitado necessitar de concerto para continuar a viagem, e não o puder effectuar sem descarregar parte ou toda a carga, ou quanto for indispensavel para reparar as avarias da mesma carga, poderá ser logo, por mandado do juiz seccional competente, effectuada a referida descarga em logar idoneo, com assistencia do empregado ou autoridade fiscal do districto, correndo a respectiva despeza, bem como a de guarda e beneficiamento das mercadorias, por conta do capitão ou consignatario do navio ou dos interessados, que a requererem.
Neste caso deverá o mesmo juiz communicar á Alfandega ou Mesa de rendas mais vizinha o occorrido, para que esta de prompto faça verificar e fiscalisar o desembarque, deposito ou reembarque por empregados de sua confiança, devendo fazer conduzir a mesma carga, si assim o exigirem os interesses da Fazenda Nacional, ou dos interessados, e á custa deste, para deposito regular e procedendo contra os extraviadores, si os houver, conforme as leis fiscaes. 168
Art. 164. As providencias do artigo antecedente são extensivas aos casos: 1º, do capitão do navio arribado e que for julgado innavegavel, ou for abandonado, nos termos de direito, requerer deposito da carga, baldeação ou transferencia desta para outro navio; 2º, da necessidade da descarga ou baldeação para alliviar o navio que encalhar em algum baixio ou banco dentro dos mares territoriaes. 169
__________________
166 Cod. Com., art. 742.
167 Cod. Com., art. 746.
168 Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 279.
169 Consol. Cit., art. 280.
Art. 165. Nas hypotheses dos artigos antecedentes, sendo necessaria, para pagamento das despezas de concerto, descarga, deposito, reembarque e semelhantes, a venda de mercadorias pertencentes á carga do navio arribado, ou para compra de objectos para seu concerto, ou preparo para a navegação, o juiz seccional, não havendo estação fiscal no logar, concederá a licença para a alludida venda na conformidade do art. 115 do Cod. Com., exigindo, porém, caução ao pagamento dos direitos respectivos, e cumprindo-lhe communicar o facto á respectiva Alfandega ou Mesa de rendas, e dar de tudo conta ao Ministro da Fazenda. 170
Paragrapho unico. A disposição deste artigo é extensiva á venda de mercadorias avariadas que não puderem ser beneficiadas, na fórma do art. 747 do Cod. Com. 171
Art. 166. Nos portos alfandegados ou habilitados, os actos a que se referem os arts. 163 a 165 poderão ter logar precedendo licença ou autorisação do chefe da repartição fiscal competente e independente da intervenção de qualquer autoridade judiciaria.
Paragrapho unico. As duvidas e questões sobre a entrega das mercadorias ou do seu producto, onde não houver agente consular da nação com quem a Republica tenha celebrado convenção, são da competencia exclusiva da autoridade judiciaria, a quem os interessados poderão requerer o que for a bem dos seus direitos, ainda quando tenha precedido a licença ou autorisação da autoridade administrativa, nos termos do presente artigo. 172
secção v
ARRECADAÇÃO DOS SALVADOS
Art. 167. Logo que constar ao juiz seccional do respectivo districto que algum navio tem naufragado
__________________
170 Consol. cit., art. 281.
171 Consol. cit., art. 282.
172 Consol. cit., art. 283.
ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora ao logar do naufragio, e empregará todas as diligencias que forem praticaveis para a salvação da gente, navio e carga; e, faltando o capitão ou quem suas vezes faça, ou não apparecendo neste acto o dono, consignatario ou pessoa por elles, mandará proceder a inventario dos objectos salvados e os fará pôr em boa e segura guarda. 173
O juiz seccional é obrigado a participar tal successo á Alfandega ou á autoridade fiscal mais proxima. 174
Art. 168. A nenhuma diligencia, no caso de naufragio, se procederá para arrecadação, inventario e deposito dos salvados sem assistencia ou consentimento do capitão ou mestre do navio ou do seu immediato e preposto, consignatario ou representante, e estando presente, si for possivel, o empregado fiscal do districto, emquanto não chegarem aquelles a quem para este fim a repartição fiscal competente der commissão. 175
Art. 169. A respeito dos objectos salvados se observarão as seguintes disposições:
1ª, serão, depois de arrecadados e inventariados, provisoriamente depositados em logar idoneo, para serem depois transportados e depositados nos armazens da Alfandega competente, sendo immediatamente beneficiados os que forem disto susceptives;
2ª, ficarão sob a guarda do capitão do navio naufrago ou de quem suas vezes fizer, dos agentes fiscaes e da força publica que for para esse fim reunida á requisição do juiz seccional ou da Alfandega;
3ª, as mercadorias e objectos arruinados ou que não forem susceptiveis de beneficiamento, depois de reconhecido o seu estado ou avaria, serão, a requerimento ou com audiencia do capitão ou de quem de direito for, no mesmo logar ou na povoação mais proxima, vendidos em hasta publica, com assistencia do empregado fiscal e autorisação do juiz seccional, o qual intervirá no
__________________
173 Cod. Com., art. 732.
174 Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 284.
175 Consol. cit., art. 290; Cod. Com., art. 731.
processo, salvo convenção consular que o contrario haja disposto, devendo o producto das ditas mercadorias e objectos ser posto em deposito;
4ª, comparecendo o capitão ou consignatario do navio, o dono ou consignatario das mercadorias, e na sua falta o respectivo agente consular, a elle competirá tomar conta e dispôr dos salvados, satisfeitas as despezas e pagos os direitos devidos;
5ª, na ausencia ou falta do capitão ou de pessoa que o represente ou no caso de não ser ella conhecida, ou com presteza notificado ou avisado, si a salvação das mercadorias, sua conservação e interesse fiscal exigirem, serão feitas as diligencias e actos de que tratam as disposições antecedentes á sua revelia, por conta de quem de direito for;
6ª, a venda dos salvados, em cujo numero se comprehendem os objectos ou fragmentos do navio naufragado, não poderá ser feita judicialmente sem assistencia de um empregado fiscal;
7ª, do producto da venda das mercadorias e objectos arrecadados deduzir-se-hão: 1º, as despezas que se tiverem effectuado em proveito das mesmas mercadorias e objectos ou de seus donos, taes como as de salvamento, conducção, beneficiamento, guarda e venda em hasta publica, as quaes teem preferencia, na fórma do art. 654, II, d, da 3ª para desta Consolidação; 2º, da metade da ajuda de custo abonada aos empregados fiscaes, não excedendo a importancia daquellas despezas reunida aos direitos de consumo a 50 % do referido producto; 3º, as custas judiciarias.
Não se deduzirá daquelle producto o soldo da força publica, nos casos em que esta for empregada para guarda dos salvados;
8ª, o producto liquido ficará em deposito á disposição do juizo seccional para ser levantado por quem de direito for, ou pelo consul respectivo, dando-se ao capitão ou consignatario do navio e a quaesquer interessados neste e na carga todos os esclarecimentos, informações e documentos que a bem dos seus direitos requererem;
9ª, suscitando se duvidas e questões sobre a entrega dos salvados ou de seu producto, observar-se-ha o disposto no art. 166, § unico. 176
Art. 170. O salario que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os premios que se deverem nos casos em que estes puderem ter logar, serão regulados por arbitros, tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, a promptidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas nelle empregadas houverem feito entrega dos objectos salvos. 177
Art. 171. O capitão e pessoas da tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem, teem direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido. 178
Art. 172. Si alguem puder salvar o navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo immediatamente e sem desfalque ao juiz seccional, haverá um premio de dez a vinte por cento de seu valor; deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminaes impostas aos que não entregam a cousa alheia perdida. 179
Art. 173. As autoridades que não acudirem logo ao naufragio ou não o participarem á repartição, posto ou registro fiscal proximo, incorrerão em uma multa de 100$ até 1:000$ imposta pelo Ministro da Fazenda. 180
secção vi
DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA
Art. 174. A regulação, repartição ou rateio das avarias grossas far-se-ha mediante arbitramento, sendo
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176 Cod. Com., arts. 733 e 734; Consol. cit., art. 291.
177 Cod. Com., art. 736.
178 Cod. Com., art. 737.
179 Cod. Com., art. 735.
180 Consol. cit., art. 292.
os arbitros nomeados por ambas as partes, a instancias do capitão.
Si o capitão for omisso em fazer effectuar o rateio das avarias grossas, póde a diligencia ser promovida por qualquer interessado.
Os contribuintes para a avaria grossa deverão ser citados por editaes, não sendo conhecidos os seus procuradores. 181
Art. 175. O capitão tem direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os consignatarios da carga prestem fiança idonea ao pagamento da avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias forem obrigadas no rateio da contribuição commum.
Recusando-se os consignatarios a prestar a fiança exigida, póde o capitão requerer deposito judicial dos effeitos obrigados á contribuição até ser pago, ficando o preço da venda subrogado para se effectuar por elle o pagamento da avaria grossa, logo que o rateio tiver logar. 182
Art. 176. A regulação e repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga. Todavia, quando, por damno acontecido depois da sahida, o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as despezas necessarias para reparar os damnos da avaria grossa podem ser neste ajustadas. 183
Art. 177. Liquidando-se as avarias grossas ou communs no porto da entrega da carga, hão de contribuir para sua composição:
a) a carga, inclusive o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas e todos os mais valores que se acharem a bordo;
b) o navio e mais pertenças pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado;
c) os fretes por metade do seu valor tambem.
Não entram para a contribuição o valor dos viveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros que for do seu
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181 Cod. Com., art. 783; R. n. 737, art. 53, § 3.
182 Cod. Com., arts. 526, 619 e 784.
183 Cod. Com., art. 786.
uso pessoal, nem os objectos tirados do mar por mergulhadores á custa do dono. 184
Art. 178. Quando a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas facturas, augmentando-se no preço da compra as despezas até o embarque; e quanto ao navio e frete, se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente. 185
Art. 179. Quer a liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias grossas as importancias que forem resarcidas por via da respectiva contribuição. 186
Art. 180. Os objectos carregados sobre o convez, os que tiverem sido embarcados sem conhecimentos assignados pelo capitão e os que o proprietario ou o seu representante, na occasião de risco de mar, tiverem mudado do logar em que se achavam arrumados sem licença do capitão, contribuem pelos respectivos valores chegando a salvamento; mas o dono, no segundo caso, não tem direito para a indemnisação reciproca, ainda quando fiquem deteriorados ou tenham sido alijados a beneficio commum. 187
Art. 181. Salvando-se qualquer cousa em consequencia de algum acto deliberado de que resultou avaria grossa, não póde quem soffreu o prejuizo causado por este acto exigir indemnisação alguma por contribuição dos objectos salvados, si entes por algum accidente não chegarem ao poder do dono ou consignatario, ou si, vindo ao seu poder, não tiverem valor algum, salvo os casos dos arts. 651 e 764, ns. 12 e 19 do Cod. Commercial. 188
Art. 182. No caso de alijamento, si o navio se tiver salvado do perigo que o motivou, mas, continuando a viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo perigo são obrigadas a contribuir por avaria
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184 Cod. Com., art. 787.
185 Cod. Com., art. 788.
186 Cod. Com., art. 789.
187 Cod. Com., art. 790.
188 Cod. Com., art. 791.
grossa para perda das que foram alijadas na occasião do primeiro.
Si o navio se perder no primeiro periodo e algumas fazendas se puderem salvar, estas não contribuem para indemnisação das que foram alijadas na occasião do desastre que causou o naufragio. 189
Art. 183. A sentença que homologa a repartição das avarias grossas com indemnisação de cada um dos contribuintes tem força de definitiva e póde executar-se logo, ainda que della se recorra. 190
Art. 184. Si, depois de pago o rateio, os donos recobrarem os effeitos indemnisados por avaria grossa, serão obrigados a repôr pro rata a todos os contribuintes o valor liquido dos effeitos recobrados. Não tendo sido contemplados no rateio para a indemnisação, não estão obrigados a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos generos recobrados depois da partilha em que deixaram de ser considerados. 191
secção vii
DA LIQUIDAÇÃO DA AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
Art. 185. Para que o damno soffrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é necessario que elle seja examinado por dous arbitradores peritos, que declarem: 1º, de que procedeu o damno; 2º, a parte da carga que se acha avariada e por que causa, indicando as suas marcas, numeros ou volumes; 3º, tratando-se do navio ou das mais pertenças, quanto valem os objectos avariados, em quanto poderá importar o seu concerto ou reposição.
Todas estas diligencias, exames e vistorias, serão determinadas pelo juiz seccional e praticadas com citação dos interessados, por si ou seus procuradores, podendo o
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189 Cod. Com., art. 792.
190 Cod. Com., art. 793.
191 Cod. Com, art. 794.
juiz, no caso de ausencia das partes, nomear de officio pessoa intelligente e idonea que os represente.
As diligencias, exames e vistorias sobre ocasco do navio e suas pertenças, devem ser praticadas antes de dar-se principio ao seu concerto, nos casos em que este possa ter logar. 192
Art. 186. Os effeitos avariados serão sempre vendidos em publico leilão, a quem mais der, e pagos no acto da arrematação, e o mesmo se praticará com o navio, quando elle tenha de ser vendido, segundo as disposições deste artigo; em taes casos, o juiz, si assim lhe parecer conveniente, ou si algum interessado o requerer, poderá determinar que o casco e cada uma de suas pertenças se venda separadamente. 193
Art. 187. A estimação do preço para o calculo da avaria será feita sobre a differença entre o respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidas a dinheiro, no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento liquido, nem por aquelle que demorada a venda ou sendo a prazos, poderiam vir a obter. 194
Art. 188. Si o dono ou consignatario não quizer vender a parte das mercadorias sãs, não póde ser compellido; e o preço para o calculo será, em tal caso, o corrente que as mesmas fazendas, si vendidas fossem ao tempo da entrega, poderiam obter no mercado, certificado pelos preços correntes do logar, ou na falta por dous commerciantes acreditados de fazendas do mesmo genero. 195
Art. 189. O segurador não é obrigado a pagar mais de dous terços do custo do concerto das avarias que tiverem acontecido ao navio segurado, por fortuna do mar, com tanto que o navio fosse estimado na apolice por seu verdadeiro valor e os concertos não excedam de tres
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192 Cod. Com., art. 772.
193 Cod. Com., art. 773.
194 Cod. Com., art. 774.
195 Cod. Com., art. 775.
quartos desse valor no dizer de arbitradores expertos. Julgando estes, porém, que pelos concertos o valor real do navio se augmentaria além do terço da somma que custara, o segurador pagará as despezas, abatido o excedente valor do navio. 196
Art. 190. Excedendo as despezas a tres quartos do valor do navio, julga-se este declarado innavegavel a respeito dos seguradores; os quaes, neste caso, serão obrigados, não tendo havido abandono, a pagar a somma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio damnificado ou dos seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores expertos. 197
Art. 191. Tratando-se da avaria particular das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apolice por valor certo, o calculo do damno será feito sobre o preço que as mercadorias avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda das não avariadas no mesmo logar e tempo, sendo de igual especie e qualidade, ou si todas chegarem avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas alcançaram ou poderiam alcançar, e a differença, tomada a proporção entre umas e outras, será a somma devida ao segurado. 198
Art. 192. Si o valor das mercadorias se não tiver fixado na apolice, a regra para achar-se a somma devida será a mesma do artigo precedente, com tanto que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o que se fará accrescentando á importancia das facturas originaes as despezas subsequentes. E tomada a differença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se applicará a proporção relativa á parte das fazendas avariadas pelo seu primeiro custo e despezas. 199
Art. 193. Contendo a apolice a clausula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, saccas ou especies, cada uma das partes designadas será considerada como
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196 Cod. Com., art. 776.
197 Cod. Com., art. 777.
198 Cod. Com., art. 778.
199 Cod. Com., art. 779.
um seguro separado para a fórma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total do seguro. 200
Art. 194. Qualquer parte da carga, sendo objecto susceptivel de avaliação separada, que se perca totalmente, ou que por algum dos riscos cobertos pela respectiva apolice, fique tão damnificada que não valha cousa alguma, será indemnisada pelo segurador como perda total, ainda que relativamente ao todo ou á carga segura seja parcial, e o valor da parte perdida ou destruida pelo damno se ache no total do seguro. 201
Art. 195. Si a apolice contiver a clausula de pagar avarias como perda e salvados, a differença para menos do valor fixado na apolice, que resultar da venda liquida que os generos avariados produzirem no logar onde se venderam, sem attenção alguma ao producto bruto que tenham no mercado do seu porto do destino, será a estimação da avaria. 202
capitulo vii
AGGRAVOS
Art. 196. Do despacho de Junta ou Inspectoria Commercial que negar ou admittir registro de marca de industria e de commercio poderá interpôr aggravo com effeito suspensivo para o Supremo Tribunal Federal:
a) no primeiro caso, quem tiver requerido o registro;
b) no caso de admissão do registro:
1º, o procurador da Republica, nos casos sob as lettras a a d do art. 89;
2º, o dono do nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar quem registrar a marca, conforme a lettra b do citado artigo;
__________________
200 Cod. Com., art. 780.
201 Cod. Com., art. 781.
202 Cod. Com., art. 782.
3º, qualquer industrial ou commerciante de genero similar, que resida no logar falsamente indicado como proveniencia do objecto, conforme a lettra c;
4º, o dono do estabelecimento tambem falsamente indicado como proveniencia do objecto, conforme a mesma lettra c;
5º, o offendido no caso da lettra d, primeira parte;
6º, o interessado em marca registrada nos casos das lettras e e f. 203
Art. 197. Cabe aggravo no caso do n. 2 do artigo antecedente, ainda que o dono do nome ou firma commercial não os tenha registrado, não seja integral a reproducção e haja accrescentamentos, omissões ou alterações, desde que verifique-se possibilidade do erro ou confusão. 204
Art. 198. O prazo para a interposição do aggravo será, de cinco dias, a contar da publicação do despacho; não residindo, porém, a parte no logar em que ella se fizer nem tendo ahi procurador especial, começa a correr trinta dias depois. 205
Art. 199. A Junta Commercial justificará o despacho dentro de 24 horas contadas da 1ª sessão que se seguir à apresentação da minuta do aggravo, si não lhe der provimento. 206
Art. 200. Os termos do aggravo serão tomados pelo empregado que tiver servido de escrivão no feito, e ao secretario das juntas incumbe a remessa dos autos para o tribunal. 207
Art. 201. Cabe tambem aggravo do despacho do juiz seccional que arbitrar a caução no caso do art. 99 ou que arbitrar a porcentagem no caso do art. 150. 208
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203 L. n. 3346 de 1887, arts. 10 e 17; R. n. 9828, art. 22.
204 L. cit., arts. 10, 11 e 14, n. 7, § 2; R. cit., art. 22, paragrapho unico.
205 L. cit., art. 10; R. cit., art. 23.
206 R. cit., art. 24.
207 R. cit., art. 25.
208 cit., art. 34; D. n. 2304, art. 12.
CAPITULO VIII
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Art. 202. A sentença não é exequivel contra o terceiro que possue bens do commerciante fallido, alienado em fraude dos credores; mas é essencial contra o mesmo terceiro acção competente e directa. 209
CAPITULO IX
DA PRESCRIPÇÃO
Art. 203. Todas as acções fundadas sobre obrigações commerciaes contrahidas por escriptura publica ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de vinte annos. 210
Art. 204. As acções provenientes de letras prescrevem no fim de cinco annos, a contar da data do protesto, e na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do art. 381 do Cod. Comm. 211
Art. 205. As acções de terceiro contra socios não liquidantes, suas viuvas, herdeiros ou successores, prescrevem fim de cinco annos, não tendo já prescripto por outro titulo, a contar do dia do fim da sociedade, si o distracto houver sido lançado no Registro do Commercio, e si se houverem feito os annuncios determinados no art. 337 do Cod. Comm., salvo si taes acções forem dependentes de outras propostas em tempo competente.
As acções dos socios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação reclamada dentro de dez dias depois da sua communicação. 212
Art. 206. As dividas provadas por contas correntes dadas e acceitas, ou por contas de vendas de commerciante a commerciante presumidas liquidas, prescrevem no de quatro annos da sua data. 213
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209 R. n. 737, art. 495.
210 Cod. Com., art. 442.
211 Cod. Com., art. 443.
212 Cod. Com., art. 444.
213 Cod. Com., art. 445.
Art. 207. O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem titulo escripto, assignado pelo devedor, prescreve no fim do dous annos, sendo o devedor residente no mesmo Estado do credor; no fim de tres annos, si for morador em outro Estado; e passados quatro annos, si residir fóra da Republica.
A acção para demandar o cumprimento de qualquer obrigação commercial que se não possa provar sinão por testemunhas, prescreve dentro de dous annos. 214
Art. 208. As acções resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro maritimo prescrevem no fim de um anno a contar do dia em que as obrigações forem exequiveis, sendo contrahidas dentro da Republica, e no fim de tres, tendo sido contrahidas em paiz estrangeiro. 215
Art. 209. As acções de salarios, soldados, jornaes ou pagamento de empreitadas contra commerciantes prescrevem no fim de um anno, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operarios tiverem sahido do serviço do commerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Si, porém, as dividas se provarem por titulos escriptos, a prescripção seguirá a natureza dos titulos. 216
Art. 210. Prescrevem igualmente no fim de um anno:
1. As acções entre contribuintes para avaria grossa, si a sua regulação e rateio se não intentar dentro de um anno, a contar do fim da viagem em que teve logar a perda;
2. As acções por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem;
3. As acções de frete eprimagem, estadias, e sobr’estadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga;
4. Os salarios e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem;
5. As acções por mantimentos suppridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento;
6. As acções por jornaes de operarios empregados em construcção ou concerto de navio, ou por obra de em-
__________________
214 Cod. Com., art. 446.
215 Cod. Com., art. 447.
216 Cod. Com., art. 448.
preitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operarios foram despedidos, ou a obra se entregou.
Em todos os casos prevenidos no n. 3 e seguintes, si a divida se provar por obrigação escripta assignada pelo capitão armador ou consignatario, a prescripção seguirá a natureza do titulo escripto. 217
Art. 211. As acções de que tratam o art. 90 relativas aos factos previstos no art. 89, b, c, d, 1ª parte (offensa individual) e o art. 91, prescrevem não sendo intentadas dentro de seis mezes depois do registro da marca. 218
Art. 212. A respeito da acção hypothecaria observar-se-hão as seguintes disposições:
a) a prescripção da hypotheca não pode ser independente e diversa da prescripção da obrigação principal e só pode provar-se por sentença judicial que a declare e devidamente averbada;
b) a extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro e não póde ser attendida em juizo sinão á vista da certidão de averbamento;
c) a inscripção valerá por trinta annos e só depende de renovação, findo este prazo, salvo a inscripção da hypotheca da mulher casada e interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção, e a das sociedades de credito real, que durará por todo o tempo da sua existencia legal;
d) a prescripção de 10 e 20 annos não póde valer contra a hypotheca inscripta, si o titulo desta prescripção não estiver transcripto, e só da data da transcripção do titulo começa a correr o lapso do tempo. 219
Art. 213. Não corre prescripção a favor de depositario nem de credor pignoraticio; opera-se a prescripção, porém, a favor daquelle, que, por algum titulo legal, succeder na cousa depositada ou dada em penhor, no fim de trinta
__________________
217 Cod. Com., art. 449.
218 D. n. 9828 de 1887, art. 30.
219 L. n. 169 A de 1890, art. 9º, § 2, art. 11, §§ 6 e 7; R, n. 370 de 1890, arts. 227, 231 e 232.
annos a contar do dia da posse do successor, não se provando que é possuidor de má fé. 220
Art. 214. O capitão de navio não póde adquirir por titulo de prescripção a posse da embarcação em que servir nem de cousa a ella pertencente. 221
Art. 215. A citação ou intimação de protesto feita a devedor do herdeiro commum não interrompe a prescripção contra os mais co-réos da divida. Exceptuam-se os socios contra os quaes ficará interrompida a prescripção sempre que um dos socios for pessoalmente citado ou intimado do protesto. 222
Art. 216. Todos os prazos marcados no Cod. Com. para dentro delles se intentar alguma acção ou protesto, ou praticar algum outro acto, são fataes e improrogaveis sem que contra a sua prescripção se possa allegar reclamação ou beneficio de restituição, ainda que seja a favor de menores. 223
PARTE QUINTA
Processo nas causas civeis de ordem publica ou administrativa
TITULO I
PROCESSO DE ORDEM PUBLICA
CAPITULO I
DOS CONFLICTOS E LITIGIOS INTERNACIONAIS E DOS ESTADOS ENTRE SI OU COM A UNIÃO OU NAÇÃO ESTRANGEIRA
Art. 1º O ministro do Supremo Tribunal Federal, a quem for distribuida alguma reclamação ou qualquer
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220 Cod. Com., art. 450.
221 Cod. Com., art. 451.
222 Cod. Com., art. 454.
223 Cod. Com., art. 441.
causa entre nação estrangeira e a União, ou algum dos seus Estados, é competente para todos os termos do processo ordinario até o julgamento.
Incumbe-lhe:
a) ordenar as citações, notificações, intimações legalmente requeridas;
b) dar vista para a contestação;
c) assignar os termos e dilações legaes;
d) processar as questões incidentes;
e) admittir as provas que as partes quizerem produzir;
f) proceder ou mandar proceder aos exames, vistorias, inquirições e mais diligencias ou deprecal-as, conforme for de direito e requisitadas em fórma legal;
g) mandar ouvir o Procurador Geral da Republica, sempre que for necessario, e, em todo caso, depois das allegações finaes das partes. 1
Art. 2º Instruido o feito, deverá o relator passal-o aos dous juizes seguintes com o seu visto, e o ultimo revisor pedirá designação de dia para o julgamento. 2
Art. 3º Na sessão designada, depois de feito o relatorio e de esclarecido o tribunal pelos tres juizes que viram os autos, será discutida a questão por todos os membros presentes, e, tomados em seguida os seus votos, se lavrará a sentença de accordo com o vencido, podendo o tribunal ordenar qualquer diligencia antes do julgamento definitivo. 3
Art. 4º A sentença não admitte outro recurso sinão embargos de declaração, que serão offerecidos, processados e julgados de conformidade com o art. 325 da 2ª parte desta Consolidação. 4
Art. 5º Na execução se guardará o que for determinado em lei federal, tratado, convenção ou compromisso das partes. 5
__________________
1 R. do S. T., art. 87.
2 R. do S. T., art. 88.
3 R. do S. T., art. 89.
4 R. do S. T., art. 90.
5 R. do S. T., art. 91.
Art. 6º Aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes entre si, tem applicação o processo estabelecido para os conflictos de jurisdicção entre os tribunaes. 6
CAPITULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 7º As cartas de sentença de tribunaes estrangeiros não serão exequiveis sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal com audiencia das partes e do Procurador Geral da Republica. 7
Art. 8º As sentenças estrangeiras, civeis ou commerciaes, só poderão ser homologadas, concorrendo os seguintes requisitos:
1º Que venham revestidas das formalidades externas necessarias para tornal-as executorias, segundo a legislação do respectivo Estado.
2º Que tenham sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou legalmente verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação.
3º Que tenham passado em julgado.
4º Que estejam devidamente authenticadas pelo consul brazileiro.
5º Que sejam acompanhadas da traducção em vulgar por interprete. 8
Art. 9º Não obstante concorrerem os requisitos do artigo antecedente, as ditas sentenças não serão homologadas, si contiverem decisão contraria á ordem publica ou ao direito publico interno da União. 9
Art. 10. No processo da homologação observar-se ha o seguinte:
1º, distribuida a sentença estrangeira, o relator mandará citar o executado para em oito dias contados da
__________________
6 L. n. 221, art. 49, paragrapho unico.
7 L. n. 221 de 1894, art. 12, § 4.
8 D. n. 6982 de 27 de julho de 1878, art. 1º; L. n. 221, art. 12, § 4º, b.
9 D. n. 6982, art. 2º; L. n. 221, art. cit.
citação deduzir por embargos a sua opposição, podendo o exequente em igual prazo contestal-os.
2º, póde servir de fundamento para a opposicão:
a) qualquer duvida sobre authenticidade do documento ou sobre a intelligencia da sentença;
b) a falta do algum dos requisitos enumerados nos arts. 8 e 9.
Em caso algum é admissivel a producção de provas sobre o fundo da questão julgada;
3º, em seguida á contestação, ou findo o prazo para ella destinado, terá vista o Procurador Geral da Republica e com o parecer deste irá o processo ao relator e successivamente aos dous revisores, na fórma estabelecida para as appellações;
4º, confirmada a sentença, extrahir-se-ha a competente carta a que se addicionará a sentença homologada para ser executada no juizo seccional a que pertencer;
5º, si a execução da sentença estrangeira for requisitada por via diplomatica, sem que compareça o exequente, o tribunal nomeará ex-officio um curador, que represente a este e promova em seu nome todos os termos do processo.
Igual procedimento guardar-se-ha em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdicto. 10
Art. 11. O processo da execução e seus diversos modos e incidentes serão regulados pelas leis, estylos e praticas que vigoram na Republica para a execução das sentenças nacionaes da mesma natureza.
A interpretação, porém, da sentença e seus effeitos immediatos serão determinados pela lei do paiz onde tal sentença foi proferida. 11
Art. 12. Nos seis dias que se seguirem á penhora nas acções pessoaes e nos dez dias para a entrega da cousa nas reaes, é permittido ao executado oppor á sentença
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10 L. n. 221, art. cit.
11 D. n. 6982, arts. 6 e 7.
embargos que não sejam de nullidade ou infringentes do julgado. 12
Art. 13. Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que ella se fundar poderão ser exhibidos nas acções que pelo mesmo objecto se intentarem na Republica, e serão acceitos pelo que em direito valerem. 13
Art. 14. Carecem de homologação para serem executadas:
a) as sentenças estrangeiras de partilhas;
b) as sentenças estrangeiras meramente declaratorias, como são as que julgam questões de estado das pessoas;
c) as sentenças arbitraes homologadas por tribunaes estrangeiros. 14
Art. 15. Não são susceptiveis de execução no Brazil as sentenças estrangeiras que declararem a fallencia de commerciante aqui domiciliado, sendo brazileiro. 15
Art. 16. As sentenças estrangeiras, que abrirem fallencia a commerciantes que tenham domicilio no paiz onde foram proferidas, produzirão na Republica depois de homologadas os effeitos por direito inherente ás sentenças de declaração de fallencia, salvo as seguintes restricções:
1º Independentemente da homologação e só com a exhibição da sentença e do acto da nomeação, em fórma authentica, os syndicos, administradores, ou outros curadores ou representantes legaes da massa terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para, isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar fiança ás custas.
2º Todos os actos que importarem execução de sentença, taes como a arrecadação e arrematação dos bens do
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12 D. n. 6982, art. 8 combinado com o art. 12, § 4, lettra b, da lei n, 221.
13 D. n. 6982, art. 9.
14 D. n. 6982, arts. 10, 11 e 13.
15 D. n. 6982, art. 21; Dec. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 106.
fallido, não poderão ser praticados sinão depois que a sentença se tornar executoria pela homologação e mediante autorisação do juiz brazileiro, guardando-se as formulas do direito patrio.
3º Não obstante haver sido declarada executoria a sentença estrangeira de abertura de fallencia, os credores domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não ficam inhibidos de demandar os seus creditos e manter os bens hypothecados.
4º Aos credores chirographarios, domiciliados na Republica, que tiverem, na data da homologação, acções ajuizadas contra os fallidos, é licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do fallido sitos na Repulica. 16
Art. 17. A sentença estrangeira que abrir fallencia a commerciante que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e separado na Republica, sendo homologada, não comprehenderá em seus effeitos o estabelecimento existente na Republica. 17
Art. 18. As concordatas e os modos de prevenir e obstar a declaração de fallencia, homologadas por tribunaes estrangeiros, ficam sojeitos á homologação nos termos dos artigos anteriores e só serão obrigatorios para os credores residentes no Brazil que houverem sido citados para nelles tomarem parte. 18
Art. 19. No caso de haver tratado ou convenção regulando a execução das sentenças estrangeiras, observar-se ha o que a este respeito se achar estipulado. 19
Art. 20. As rogatorias emanadas de autoridades estrangeiras não precisam ser homologadas, e serão cumpridas depois que obtiverem o exequatur do Governo Federal, competindo o respectivo cumprimento exclusivamente ao juiz seccional do Estado onde tiverem de ser executadas as diligencias deprecadas. 20
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16 D. n. 6982, arts. 14, 15, 16, 17 e 18; D. n. 917, arts. 93, 94, 95, 96 e 97.
17 D. n. 6982. art. 19; D. n. 917, art. 98.
18 D. n. 6982, art. 20; D. n. 917, art. 102.
19 D. n. 6982, art. 22; D. n. 917, art. 105; L. n. 221, art. 12, § 4º.
20 L. n. 221, art. 12, § 4º.
CAPITULO III
DA ACÇÃO DE NULLIDADE DE ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. As causas que se fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisões das autoridades administrativas da União, correrão no juizo seccional do Estado ou do Districto Federal onde tiver sua séde a autoridade de quem emanou o acto ou onde este é dado á execução. 21
Art. 22. A acção sómente compete ao offendido, seus representantes legaes ou successores. 22
Art. 23. A autoridade administrativa, de quem emanou a medida impugnada, será representada no processo pelo ministerio publico. 23
Art. 24. Poderão intervir no processo os terceiros que tiverem interesse juridico na decisão da causa. 24
Art. 25. A petição inicial conterá, além dos nomes das partes, a exposição circumstanciada dos factos o as indicações das normas legaes ou principios juridicos, donde o autor conclua que seu direito subjectivo foi violado por acto, medida ou decisão da autoridade administrativa. 25
Art. 26. A petição inicial indicará tambem as testemunhas e as demais provas em que o autor se basêa e deverá ser desde logo instruida com a prova documental, salvo demora imputavel ás partes interessadas. 26
Art. 27. A acção poderá ser desprezada in limine, si for manifestamente infundada, si não estiver devidamente instruida, si o autor for parte illegitima, ou si houver decorrido um anno da data da intimação ou publicação do acto que for objecto do litigio. 27
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21 L. n. 221, art. 13, princ.
22 L. n. 221, art. 13, § 1º.
23 L. n. 221, art. 13, § 2º.
24 L. n. 221, art. 43, § 2º.
25 L. n. 221, art. 13, § 3º.
26 L. n. 221, art. 13, § 4º.
27 L. n. 221, art. 13, § 5º.
Art. 28. Recebida a acção, serão citados o procurador da Republica e demais interessados, assignando-se-lhes o prazo de 10 dias para a contestação.
Este prazo poderá ser prorogado até o dobro a requerimento de qualquer dos interessados. 28
Art. 29. A requerimento do autor, a autoridade administrativa que expediu o acto poderá suspender a sua execução, si a isto não se oppuzerem razões de ordem publica. 29
Art. 30. Findo o prazo de que trata o art. 28 seguir-se-ha o processo determinado nos arts. 36 e seguintes da parte 3ª desta Consolidação. 30
Art. 31. Verificando o juiz que o acto é illegal, o annullará no todo ou em parte para o fim de assegurar o direito do autor.
§ 1º Consideram-se illegaes os actos ou decisões administrativas em razão da não applicação ou indevida applicação do direito vigente. Em sua sentença o juiz fundar-se-ha em razões juridicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de actos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniencia ou opportunidade.
§ 2º A medida administrativa, tomada em virtude de uma faculdade ou poder discricionario, sómente será havida por illegal em razão da incompetencia da autoridade respectiva ou do excesso de poder. 31
Art. 32. A sentença passada em julgado obrigará ás partes e á administração em relação ao caso sómente que fez objecto do litigio.
A violação do julgado por parte da autoridade administrativa induz responsabilidade civil e criminal. 32
Art. 33. Decahindo o autor da acção e verificando-se ter sido esta maliciosamente intentada, poderá ser con-
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28 L. n. 221, art. 13, § 6.
29 L. n. 221, art. 13, § 7.
30 L. n. 221, art. 13, § 8.
31 L. n. 221, art. 13, § 9.
32 L. n. 221, art. 13, §§ 11 e 12.
demnado nas custas em dobro ou tresdobro, a arbitrio do juiz. 33
Art. 34. A Fazenda Nacional terá acção regressiva contra o funccionario publico para haver a importancia das custas que pagar. 34
TITULO II
CAUSAS DA FAZENDA NACIONAL
(JURISDICÇÃO CONTENCIOSA)
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35. As acções propostas pela Fazenda ou contra a Fazenda correm perante o juizo seccional, e nellas se observarão as regras geraes do processo commum, salvas as excepções consagradas por disposições expressas. 35
Art. 36. A Fazenda deve ser citada directamente para juizo na pessoa do seu procurador, independentemente de qualquer licença prévia. 36
Art. 37. Nas causas que se moverem contra a Fazenda ou contra a União os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados no processo commum. 37
Art. 38. Nos casos de chamamento á autoria, opposição e assistencia, a causa póde ser avocada para o juizo do fôro da Fazenda. 38
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33 L. n. 221, art. 13, § 13.
34 L. n. 221, art. 13, § 14.
35 C., art. 60, a e b; L. n. 242 de 29 de novembro de 1841, arts, 2, 3 e 14; Instr. do Cont. de 10 de abril de 1851; L. n. 221, art. 12, § 2; D. n. 9885, de 1888, art. 45.
36 Instr. do Cont. de 1851, art. 40.
37 L. n. 221, art. 51.
38 Ord., 1. 2, t. 1, § 11, 1. 3, t. 45, § 11.
Art. 39. Quando o fallido for o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando previamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si for necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no juizo seccional o executivo até real embolso da Fazenda. 39
Art. 40. Das sentenças proferidas contra a Fazenda deve o juiz appellar ex-officio para o Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a natureza dellas, excedendo o valor de 2:000$000, comprehendendo-se nesta disposição as justificações e habilitações de que trata o art. 149, sem o que serão inexequiveis.
Não se entendem porém contra a Fazenda as sentenças que se proferirem em causas particulares, a que os procuradores da Fazenda sómente tenham assistido, porquanto destas só se appellará por parte da Fazenda, si os procuradores della o julgarem preciso. 40
Art. 41. Sendo a Fazenda condemnada por sentença a algum pagamento, estão livres de penhora os bens nacionaes, os quaes não podem ser alienados sinão por acto legislativo.
A sentença será executada, depois de haver passado em julgado e de ter sido intimado o procurador da Fazenda, si este não lhe offerecer embargos, expedindo o juiz precatoria ao Thesouro para effectuar-se o pagamento. 41
Art. 42. A venda ou arrematação em hasta publica na execução dos particulares não extinguirá o onus dos bens obrigados á Fazenda. 42
Art. 43. O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e só-
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39 D. n. 9885 de 29 de fevereiro de 1888, art. 42.
40 L. n. 242 de 1841, art. 13; D. n. 9885, art. 36; L. n. 173 B de 1893, art. 14.
41 Instr. do Cont. de 1851, art. 14.
42 D. n. 9885, art. 43.
mente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.
Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será annunciada a arrematação, independente de citação do executado. 43
Art. 44. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 66, não suspenderá o andamento do processo. 44
Art. 45. A Fazenda gosa do beneficio de restituição in integrum, e póde allegal-o nos mesmos casos em que este beneficio cabe aos menores. 45
Art. 46. Os procuradores da Fazenda podem dar de suspeitos os juizes e escrivães sem serem obrigados a caucionar. 46
Art. 47. Não podem ser dados de suspeitos; mas elles mesmos se poderão declarar suspeitos ou inhibidos de funccionar nas causas em que forem partes seus inimigos capitaes, intimos amigos, parentes por consanguinidade ou affins até o segundo gráo e em que elles forem particularmente interessados na decisão.
Todavia, não obstante estas razões de suspeição, elles requererão as primeiras citações das partes e perpetuarão as causas em juizo, quando da demora possa vir prejuizo á Fazenda Nacional, e, quando assim o tiverem feito, se darão por suspeitos para o seguimento. 47
Art. 48. Não assignarão termo algum de desistencia ou confissão nos processos da Fazenda Nacional, e, si só assignarem, taes termos não terão effeito algum.
Outrosim, não poderão comprometter-se por parte da Fazenda em juizes arbitros para o julgamento de suas causas, salvo quando for ordenado por acto legislativo ou ordem do Thesouro. 48
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43 D. n. 9885, art. 38.
44 D. n. 9885, art. 39.
45 Ord., 1. 3, t. 41; Instr. do Cont. de 1851, art. 17.
46 Instr. do Cont., art. 21.
47 Instr. do Cont., art. 22.
48 Instr. do Cont. arts. 18 e 19.
Art. 49. Poderão exigir de qualquer tribunal, repartição publica e cartorio de escrivão ou tabellião os documentos que julgarem precisos ou convenientes para a defesa da Fazenda, os quaes lhes serão subministrados sem despezas. 49
Art. 50. São responsaveis á Fazenda Nacional pelos prejuizos que lhes causem. 50
Art. 51. Toda a materia ou correspondencia relativa aos processos judiciaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica. 51
CAPITULO II
DO EXECUTIVO FISCAL
I – FORMA DO PROCESSO
Art. 52. Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a) dos alcances dos responsaveis;
b) dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
c) dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim o autorisar.
Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, não obsta á restituição de parte ou de toda a importancia, no caso de relevação ou reducção decretadas pelas autoridades competentes administrativas ou judiciarias.
Estas autoridades transmittirão logo ás estações fiscaes a cópia authentica das decisões, contendo relevação ou
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49 Instr. do Cont., art. 7.
50 Ord., 1. 1, t. 48, §§ 10 e 17, 1. 2, t. 26, § 24; D. n. 160 de 9 de maio de 1842, art. 27.
51 Inst. do Cont., art. 39; L. n. 221, art. 52.
reducção das multas, para effectuar-se a restituição ou proceder-se como de direito for. 52
Art. 53. Considerar-se-ha a divida liquida, e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, donde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal. 53
Art. 54. O processo é summarissimo, de plano e pela verdade sabida, assim pelo que pertence á Fazenda Nacional, como pelo que toca á defesa das partes: 54
Art. 55. Procede o executivo fiscal:
a) contra o devedor;
b) contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da herança;
c) contra o fiador;
d) contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda Nacional;
e) contra os socios e interessados do devedor nos contractos de vendas de bens e arrematação de direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in solidum;
f) contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal, ou, ainda que não tenha, si aquelle, no acto da penhora, confessa a divida e assigna o auto;
g) contra o successor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella for obrigado.
Paragrapho unico. Póde ser tambem o executivo directamente intentado contra as seguintes pessoas, como representantes legaes, que são:
a) contra o curador fiscal e syndicos da massa fallida por divida do fallido;
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52 D. n. 9885, art. 1; D. n. 848, art. 189, o D. n. 4181 de 6 de maio de 1868, art. 4.
53 D. n. 9885, art. 2; D. n. 848, art. 190.
54 D. n. 9885, art. 3.
b) contra o curador ou o consul, no caso de bens dos ausentes ou das heranças jacentes;
c) contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;
d) contra o director, gerente ou administrador ou um delles, sendo mais de um, quando se tratar de sociedade ou companhia. 55
Art. 56. As contas correntes, certidões e documentos serão especiaes, isto é, um para cada devedor, juntando-se, porém, a uma só petição para serem ajuizados todos os que forem relativos a um só devedor, comtanto que a divida seja de origem identica.
Paragrapho unico. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo Thesouro. 56
Art. 57. Com o documento comprobatorio da divida, o procurador da Republica iniciará o processo, requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor ou quem de direito seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora, ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os ou dar lançador.
Nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá conservar em seu poder, por mais de 15 dias, sem lhe dar execução, o mandado executivo que lhe for entregue para diligencia. 57
Art. 58. Si a divida for de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens do devedor.
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55 D. n. 9885, art. 4; D. n. 848, art. 191.
56 D. n. 9885, art. 5.
57 D. n. 9885, arts. 6 e 44; D. n. 848, art. 196.
O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação. 58
Art. 59. Não sendo encontrado o devedor para citação pessoal, será intimado o procurador ou socio.
Si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes, publicados nas folhas diarias, e findos os dias marcados, correrá o prazo. 59
Art. 60. O edital para a citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado que não seja o da jurisdicção do juiz, ou fóra do paiz. 60
Art. 61. Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução á revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas. 61
Art. 62. Quando o processo começar por sequestro, será este intimado ao réo juntamente com o mandado executivo, e, si elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-hão os termos do artigo anterior. 62
Art. 63. Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico do pagamento da divida ou annullação desta. 63
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58 D. n. 9885, art. 6, N9§ 1 e 2; Dec. n. 848, art. 197.
59 D. n. 9885, art. 7.
60 D. n. 9885, art. 7, § 3.
61 D. n. 9885, art. 8.
62 D. n. 9885, art. 9; D. n. 848, art. 198.
63 D. n. 9885, art. 10; D. n. 848, art. 199.
Art. 64. Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido.
Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação da sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis.
Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará com vista ao procurador da Fazenda para arrazoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento. 64
Art. 65. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, na nullidade do processo executivo ou prescripção da divida. 65
Paragrapho unico. O contribuinte que for intimado para pagar divida de imposto a que não se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução. 66
Art. 66. Não se admittirão em juizo liquidações, compensações ou encontro de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações encontros, deverão allegal-o perante o Thesouro e apresentar em juizo as decisões que lhes forem favoraveis com a reforma das contas ajuizadas. 67
Art. 67. Fallecendo o executado devedor, proseguirá a execução independentemente de habilitação contra o cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se tenha feito. 68
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64 D. n. 9885, art. 11; D. n. 848, art. 200.
65 D. n. 9885, art. 12; D. n. 848, art. 201.
66 D. n. 9885, art. 12, § unico.
67 D. n. 9885, art. 40.
68 D. n. 9885, art. 41.
II – EXECUÇÃO
Art. 68. No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não é necessaria a carta de sentença: proseguirá a execução nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 64, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, houver appellação. 69
Art. 69. Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal á proporção que se forem vencendo, e até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas.
Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel.
Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e só no caso de não haver lançador, será excutida a propriedade plena. 70
Art. 70. A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de dez dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira. 71
Art. 71. Sendo a penhora em dinheiro e não havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda. 72
Art. 72. Levados á praça os bens penhorados, si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação ou o pagamento pelos rendimentos dos ditos bens. 73
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69 D. n. 9885, art. 14.
70 D. n. 9885, art. 13, § unico.
71 D. n. 9885, art. 15.
72 D. n. 9885, art. 17.
73 D. n. 9885, art. 20.
Art. 73. Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação, e caso ainda não haja lançador, levar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.
Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda. 74
Art. 74. Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições;
a) ser o novo lanço de mais da terça parte;
b) não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;
c) não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga. 75
Art. 75. Nem os empregados de Juizo por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador. 76
III – EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Art. 76. Nas execuções fiscaes o executado poderá oppor embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução. 77
Art. 77. Os ditos embargos só suspenderão a execução aos casos seguintes:
a) si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;
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74 D. n. 9885, art. 21.
75 D. n. 9885, art. 24.
76 D. n. 9885, art. 23.
77 D. n. 9885, art. 25; D. n. 848, art. 313.
b) si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinente na petição em que a vista for requerida. 78
Nos casos não especificados neste artigo não poderão os embargos ser admittidos sinão em auto apartado, sem prejuizo da execução. 79
Art. 78. Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 64. 80
Art. 79. Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio o posse. 81
Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de 10 dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade.
Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Fazenda, seguindo-se o julgamento definitivo. 82
Art. 80. Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos. 83
IV – CONCURSO DE CREDORES
Art. 81. O concurso de preferencia com a Fazenda será promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões. 84
__________________
78 D. n. 9885, art. 25; D. n. 848, art. 314.
79 D. n. 9885, art. 25, § 2.
80 D. n. 9885, art. 25, § 3.
81 D. n. 9885, art. 26; D. n. 848, art. 315.
82 D. n. 9885, art. 26 § 1; D. n. 848, art. 316.
83 D. n. 9885, art. 26, § 3; D. n. 848, art. 317.
84 D. n. 9885, art. 27; D. n. 848, art. 326.
Art. 82. Autoada a petição, terá vista o procurador da Fazenda e depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento. 85
Art. 83. Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario será excluido, e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda. 86
Art. 84. Não terá logar o concurso de preferencia:
a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b) depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação. 87
Art. 85. São titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores á divida fiscal:
a) as hypothecas legaes ou convencionaes especialisadas e inscriptas na fórma da lei;
b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas. 88
Art. 86. A Fazenda, no juizo fiscal, não chama credores, nem se apresenta como articulante, e só tem que disputar os artigos do preferente. 89
Art. 87. No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juizo commum, será a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correrá até final, de conformidade com o art. 8º e seguintes. 90
__________________
85 D. n. 9885, art. 27, § 1º; D. n. 848, art. 327.
86 D. n. 9885, art. 27, § 2º; D. n. 848, art. 328.
87 D. n. 9885, art. 28; D. n. 848, art. 329.
88 D. n. 9385, art. 29; D. n. 848, art. 330.
89 D. n. 9885, art. 30; D. n. 848, art. 331.
90 D. n. 9885, art. 30, § unico.
V – DOS RECURSOS
Art. 88. No executivo fiscal os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença.
Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Fazenda, e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir. 91
Art. 89. Da sentença proferida a favor da Fazenda, poderá a parte appellar, mas a appellação só será recebida no effeito devolutivo. 92
Art. 90. O recurso de aggravo será admittido nos mesmos casos em que o é no processo commum. 93
VI – DA EXTINCÇÃO DA EXECUÇÃO
Art. 91. Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:
a) documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;
b) certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora na fórma do art. 65, paragrapho unico;
c) requerimento do procurador da Fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro. 94
Art. 92. O escrivão, quando der guias para o pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente
__________________
91 D. n. 9885, art. 35.
92 D. n. 9885, art. 36.
93 D. n. 9885, art. 37.
94 D. n. 9885, art. 31.
com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.
As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juizo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos. 95
Art. 93. Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará incurso. 96
Art. 94. Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida; para o que se lhe darão as respectivas guias. Si o executivo já tiver sido intentado, serão contados os juros accrescidos, si a divida os vencer, e as custas. 97
TITULO III
DA JURISDICÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUIZO DOS FEITOS
CAPITULO I
DESAPROPRIAÇÃO
I – DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PUBLICA
Art. 95. Tem logar a desapropriação por necessidade publica nos casos seguintes:
a) defesa do Estado;
b) segurança publica;
c) soccorro publico em tempo de fome ou outra extraordinaria calamidade;
d ) salubridade publica. 98
__________________
95 D. n. 9885, art. 32.
96 D. n. 9885, art. 33.
97 D. n. 9885, art. 34.
98 L. de 9 de setembro de 1826, art. 1.
Art. 96. A requerimento do procurador da Republica e com audiencia do proprietario, o juiz seccional do domicilio deste declarará por sentença si está ou não verificada a necessidade que determina a desapropriação. 99
Art. 97. Decretada a desapropriação, proceder-se-ha á avaliação da propriedade para a indemnisação por meio de arbitros nomeados pelo procurador da Republica e pelo proprietario.
O valor da propriedade será calculado, tendo-se em attenção não só o valor intrinseco da mesma propriedade, como a sua localidade e o interesse que della tira o proprietario. 100
Art. 98. Antes do proprietario ser privado de sua propriedade será indemnisado do valor della.
Si o proprietario recusar receber o valor arbitrado, será este levado ao deposito publico, e juntando-se aos autos o conhecimento do deposito, se haverá a posse por emittida. 101
Art. 99. No caso de perigo imminente, como de guerra ou commoção, cessarão todas as formalidades, e poder-se-ha tomar posse do uso quanto baste, ou mesmo do dominio da cousa, quando seja necessario para emprego do bem publico, logo que seja liquido o seu valor e cumprida a disposição do artigo anterior, reservados os direitos para se deduzirem em tempo opportuno. 102
Art. 100. Da sentença que decreta a desapropriação podem as partes interpor os recursos legaes. 103
II – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Art. 101. Tem logar a desapropriação por utilidade publica federal nos seguintes casos:
a) construcção de edificios e estabelecimentos publicos de qualquer natureza;
__________________
99 L. cit., art. 3.
100 L. cit., art. 4.
101 L. cit., arts. 5 e 6.
102 L. cit., art. 8.
103 L. cit., art. 7.
b) fundação de povoações, hospitaes e casas de caridade ou de instrucção;
c) abertura, alargamento ou prolongamento de vias de communicação;
d) construcção de pontes, fontes, aqueductos, portos, diques, caes, e de quaesquer estabelecimentos destinados á commodidade ou servidão publica;
e) construcções ou obras destinadas á decoração ou salubridade publica. 104
Art. 102. Approvados os planos das obras por decreto do Poder Executivo, entende-se verificado o bem publico para se exigir o uso ou emprego das propriedades comprehendidas nos ditos planos. 105
Art. 103. O juiz seccional pronunciará a desapropriação, preenchidos os seguintes requisitos:
a) lei ou decreto que autorise algumas das obras ou estabelecimentos declarados no art. 101;
b) decreto que approve definitivamente os planos das ditas obras;
c) plantas de cada uma das propriedades particulares comprehendidas no plano, com indicação dos nomes dos proprietarios;
d) certidão de se haverem praticado todas as formalidades exigidas para a approvação definitiva dos planos;
e) citação dos proprietarios e suas mulheres.
Esta decisão será intimada aos proprietarios, e della se dará aggravo, no qual só haverá provimento, quando faltar algum dos requisitos exigidos neste artigo, ou a decisão não for conforme a elles. 106
Art. 104. No processo de indemnisação se observará o que se acha determinado no art. 108 e seguintes, com esta modificação:
O quinto arbitro, a que se refere o art. 109, será nomeado pelo juiz e não pelo Governo. 107
__________________
104 L. n. 353 de 12 de julho de 1845, art. 1.
105 L. n. 353, art. 9.
106 L. cit., art. 11.
107 L. n. 221 de 1894, art. 50.
Art. 105. A desapropriação será promovida pelo procurador da Republica ou outro agente do Poder Executivo para isso designado, quando as construcções, obras e estabelecimentos, que derem logar á desapropriação, se fizerem á custa do Thesouro Nacional. 108
Art. 106. Si a necessidade ou utilidade publica exigir a vulgarisação de uma invenção ou o seu uso exclusivo pelo Estado, poderá a respectiva patente ser desapropriada de conformidade com as disposições anteriores.
A desapropriação abrangerá, a invenção principal, os melhoramentos respectivos garantidos com patente e toda a industria privilegiada ou em effectivo exercicio. 109
III – DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUCÇÃO DE ESTRADAS DE FERRO
Art. 107. Pela approvação das plantas por decreto entender-se-hão desapropriados, em favor dos emprezarios ou companhias incumbidas da construcção das estradas de ferro, todos os predios e terrenos comprehendidos total ou parcialmente nos planos e plantas das respectivas estradas, que forem necessarios para sua construcção, estações, serviço o mais dependencias.
Nenhuma autoridade judiciaria ou administrativa poderá admittir reclamação ou contestação contra a desapropriação resultante da approvação das plantas por decreto.
A emissão na posse, porém, só se effectuará depois de verificada a indemnisação. 110
Art. 108. No caso de não verificar-se accordo extrajudicial com os proprietarios, os agentes dos emprezarios ou companhia promoverão o processo de indemnisação perante o juiz seccional do Estado onde estiverem situados os immoveis, o qual poderá deprecar aos juizes supplentes,
__________________
108 L. n. 353, art. 10.
109 L. n. 3129 de 11 de outubro de 1882, art. 1, § 4; R. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 20.
110 R. n. 1664 de 27 de outubro de 1855, arts. 2 e 3.
e não os havendo, ás autoridades locaes as necessarias diligencias. 111
Art. 109. Para ser iniciado o processo, os agentes do emprezario ou companhia requererão ao juiz em separado a citação de cada um dos proprietarios ou de seus tutores ou curadores, no caso de serem menores, para o fim de nomearem dous arbitros, que com os dous nomeados pelo emprezario ou companhia e com o designado pelo Governo, procederão á avaliação do predio ou terreno, caso não queiram acceitar a quantia que o emprezario ou companhia deverá offerecer para essa indemnisação.
O requerimento deverá ser instruido com os seguintes documentos: 1º, cópia do decreto, que approvou o plano das obras; 2º, cópia da planta especial do terreno ou do predio; 3º, attestado de um engenheiro designado pelo Governo, certificando ser o terreno ou predio, de que se tratar, comprehendido no plano approvado por decreto do Poder Executivo, e ser exacta a planta, que delle se apresentar; 4º, declaração dos dous arbitros que nomearem para, com os do proprietario e o designado pelo Governo, procederem á avaliação da indemnisação, si a offerta não for acceita.
Si se tratar de indemnisação de predio urbano, certidão da decima que tiver sido paga no 2º semestre do ultimo anno financeiro, e no caso de não se ter pago decima nesse semestre, por não ser devida, certidão da ultima anterior, e da primeira posterior que se houver pago. 112
Art. 110. Os proprietarios ou seus tutores ou curadores, a quem for feita a citação, serão obrigados, sob pena de revelia, a declarar dentro de cinco dias, depois da citação, si acceitam ou não a indemnisação offerecida e, no caso não acceitarem, declaração a quantia que pretenderem e nomearão logo os dous arbitros, que deverão proceder com os do emprezario ou companhia e o designado pelo Governo, á avaliação da indemnisação, si o emprezario ou companhia não se conformar com o pedido feito pelo proprietatio.
__________________
111 R. cit., art. 3.
112 R. cit., art. 4.
Nos casos de revelia, o juiz nomeará os arbitros que competiria ao proprietario nomear. 113
Art. 111. Os tutores e curadores dos proprietarios, que os tiverem, serão autorisados por simples despacho da autoridade competente a acceitar as offertas de indemnisação que acharem uteis aos seus tutelados ou curatelados. 114
Art. 112. Si o offerecimento do emprezario ou companhia ou o pedido do proprietario for acceito, recebida por este a quantia ou depositada, si recusar ou não puder recebel-a, o juiz mandará passar em favor do emprezario ou companhia mandado de posse, que será executado sem embargo de quaesquer embargos e servirá de titulo ao emprezario ou companhia. 115
Art. 113. Si nem o offerecimento do emprezario ou companhia nem o pedido do proprietario for aceito, os arbitros nomeados se reunirão sob a presidencia do juiz no dia e hora fixados por este, e em sua presença farão a avaliação da indemnisação devida, observadas as regras dos arts. 117 e 118. 116
Art. 114. Feita a avaliação e recebida pelo proprietario a sua importancia ou depositada, si recusar ou não puder recebel-a, mandará o juiz passar mandado de posse na fórma do art. 112. Si as indemnisações não excederem as offertas do emprezario ou companhia, as partes que as tiverem recusado pagarão as custas do processo; si porém forem superiores, será o emprezario ou a companhia condemnado nas custas. 117
Art. 115. As pessoas que forem nomeadas arbitros não poderão recusar o encargo, salvo sendo empregados publicos ou interessados na desapropriação. 118
Art. 116. Os arbitros que não forem escusos pelo juiz e que não comparecerem no dia fixado para a avalia-
__________________
113 R. cit., art. 5.
114 R. cit., art. 6.
115 R. cit., art. 7.
116 R. cit., art. 8.
117 R. cit., art. 9.
118 R. cit., art. 10.
ção dos predios e terrenos desapropriados poderão ser compellidos a cumprir o seu dever com multa até 50$ e prisão até oito dias. Estas penas serão ordenadas pelo juiz administrativamente. 119
Art. 117. Para proceder á avaliação das indemnisações dos terrenos que não forem quintas das casas sujeitas ao pagamento da decima, os arbitros observarão as seguintes regras:
a) as indemnisações não poderão ser em caso algum inferiores ás offertas do emprezario ou agentes da companhia, nem inferiores ás exigencias dos proprietarios;
b) si os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados sómente em parte, ficarem reduzidos a menos de metade em sua extensão, ou ficarem privados das serventias necessarias para o uso e goso dos terrenos e predios não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos do seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios;
c) serão fixadas indemnisações em favor de cada uma das partes, que as reclamarem sob titulos differentes.
No caso de usofructo, porém, uma só indemnisação será fixada em attenção ao valor total da propriedade, e o usofructuario e o proprietario exercerão seus direitos sobre a quantia fixada;
d) os arbitros attenderão à localidade, ao tempo e ao valor em que ficar o resto da propriedade, ao damno que provier da desapropriação, e a quaesquer outras circumstancias que influam no preço; mas as construcções, plantações e quaesquer bemfeitorias feitas na propriedade depois de conhecido o plano das obras e com o fim de elevarem a indemnisação, não deverão ser attendidas;
e) as partes ou seus procuradores poderão apresentar suas observações resumidamente e os arbitros poderão ouvir os peritos que julgarem convenientes, fazer vistorias
__________________
119 R. cit., art. 11.
nos logares ou delegar para este fim um ou algum de seus membros. 120
Art. 118. Para a avaliação das indemnisações dos predios sujeitos á decima serão observadas as seguintes regras:
a) Nenhuma indemnisação poderá ser menor do que o valor de 20 annos do rendimento do predio, devendo ser calculado este rendimento pela decima que houver pago no ultimo semestre immediato áquelle em que houver de verificar-se a desapropriação; e no caso de não ter pago decima neste semestre, pela certidão da que pagou do semestre anterior. Si não houver pago decima no referido semestre, regular-se-ha o preço sómente pela ultima decima paga, salvo o caso de se haverem feito no predio obras importantes depois desse pagamento.
b) Nenhuma indemnisação será elevada a maior quantia do que importarem os ditos 20 annos de rendimento calculado pela decima e mais 10 % dessa importancia, si o referido predio estiver alugado, e os proprietarios forem maiores; si porém forem menores ou morarem nos predios que tiverem de ser indemnisados ou forem corporações de mão morta, ou os predios estiverem no caso da regra sob a lettra a, a indemnisação poderá ser elevada até 20 % acima dos 20 annos de rendimento calculado pela decima.
Si os predios forem de corporações que não paguem decima, ou pertencerem á União e não forem terrenos devolutos, a avaliação se fará no primeiro caso sobre a base do aluguel do predio com a porcentagem devida, a juizo dos peritos, não excedendo a 20 %, e no segundo caso será a avaliação feita por estimativa, precedendo informação de dous engenheiros e dous mestres de obras designados pelo juiz.
c) A indemnisação dos predios, que estiverem situados em localidades não sujeitas ao imposto da decima será feita, segundo a avaliação a que se proceder, sobre a base do seu aluguel com a porcentagem devida, a juizo dos arbitros, não excedendo a 20 %.
__________________
120 R. cit., art. 12.
d) A indemnisação daquelles a que por seu destino especial não puderem ser applicadas as regras dos paragraphos anteriores será feita segundo as regras estabelecidas para os terrenos no art. 117. 121
Art. 119. Os proprietarios dos terrenos e predios, pelos quaes devam passar as estradas de ferro autorisadas pelo Congresso e concedidas a emprezarios ou companhias pelo Governo da União, não poderão impedir que esses terrenos ou predios sejam examinados e percorridos pelos engenheiros encarregados do levantamento dos planos e plantas das estradas.
Os emprezarios ou companhias e seus engenheiros poderão recorrer ás autoridades administrativas ou policiaes no caso de recusa dos proprietarios.
Fica, porém, entendido que terão os ditos proprietarios direito de ser indemnisados do valor de quaesquer bemfeitorias, que tenham sido destruidas ou damnificadas por esses exames. 122
IV – DESAPROPRIAÇÃO DE AGUAS
Art. 120. E’ applicavel á desapropriação de aguas para serviços a cargo da administração federal o processo estabelecido nos arts. 108 e seguintes com estas modificações:
1º Os arbitros serão dous, nomeado um por quem promover a desapropriação e o outro pelo proprietario, desempatando o juiz no caso de não accordarem sobre o preço da indemnisação.
2º O valor das aguas a indemnisar será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilisar-se o proprietario ao tempo da desapropriação.
3º A indemnisação não excederá á exigencia do proprietario nem será inferior:
a) á offerta previamente approvada pelo Ministerio da Viação;
__________________
121 R. cit., art. 13.
122 R. cit., art. 14.
b) a 6 % do valor da propriedade que constar do inventario ou contracto de acquisição, revestido das formalidades legaes, anteriores á decretação da obra, e, em falta de inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitros. 123
Art. 121. Quando o abastecimento exigir construcções em terrenos proximos ou adjacentes aos mananciaes, será devida indemnisação pelos que para esse fim forem desapropriados, observando-se em tal caso, na estimação do valor, as regras prescriptas nos arts. 117 e 118. 124
Art. 122. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por não permittir o interesse publico que, na fórma do artigo seguinte, lhe seja fornecida quantidade de agua sufficiente para a respectiva exploração, será tambem desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnisação pelo disposto nos ditos arts. 117 e 118. 125
Art. 123. Além da indemnisação, é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para este fim a conveniente derivação. 126
Art. 124. Quando as obras do abastecimento houverem de ser feitas administrativamente, promoverá a desapropriação o procurador da Republica. 127
CAPITULO II
ESPECIALISAÇÃO DA HYPOTHECA LEGAL DOS EXACTORES DA FAZENDA
Art. 125. Compete ao juiz seccional a especialisação da hypotheca legal nos processos de fiança dos exactores da Fazenda, com audiencia do seu procurador. 128
__________________
123 L. n. 3326 de 24 de novembro de 1888, art. 21.
124 L. cit., art. 22.
125 L. cit., art. 23.
126 L. cit., art. 24.
127 L. cit., art. 25.
128 R. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 139, § 2.
Art. 126. A especialisação deve ser requerida:
a) pelos responsaveis ou seus fiadores;
b) pelo empregado que o Ministerio da Fazenda designar. 129
Art. 127. Solicitada a especialisação mediante requerimento em que a parte deve designar e estimar o immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados, o juiz mandará logo proceder á avaliação do immovel ou immoveis designados. 130
Art. 128. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hypotheca, que será o mesmo da fiança prestada pelos responsaveis. 131
Art. 129. A dita petição será instruida com a relação dos immoveis, que o responsavel possua, si outros tiver além dos indicados na petição. 132
Art. 130. A avaliação dos immoveis designados far-se-ha por peritos nomeados pelo juiz a aprazimento das partes. 133
Art. 131. Feita a avaliação, o juiz ouvirá as partes, concedendo a cada uma 48 horas para dizerem o que lhes convier sobre a qualidade, sufficiencia e avaliação dos immoveis designados. 134
Art. 132. O procurador da Fazenda exigirá, logo que se lhe der vista, a exhibição, além de quaesquer outros esclarecimentos que entender necessarios:
a) dos titulos de propriedade;
b) de certidão negativa do Thesouro e outras repartições a respeito de obrigações para com a Fazenda;
c) de certidão negativa de inscripção ou transcripção no registro geral;
d) de certidão que prove que os immoveis estão livres e desembaraçados de penhora, embargo ou outro onus judicial;
__________________
129 R. n. 370, art. 141.
130 R. n. 370, art. 144.
131 R. n. 370, art. 148.
132 R. n. 370, art. 145.
133 R. n. 370, art. 146.
134 R. n. 370, art. 152.
e) de certidão do livro das tutelas e curatelas do juizo competente;
f) de declaração do responsavel ou seu fiador a respeito do regimen matrimonial, ou de outros factos donde possa resultar hypotheca legal. 135
Art. 133. Logo que as partes allegarem o seu direito, o juiz homologará ou corrigirá a avaliação, e, si achar livres e sufficientes os bens designados, mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes) do responsavel (tal).
O juiz é obrigado a especificar na sua sentença a denominação, a situação e os caracteristicos dos immoveis que vão ser inscriptos.
Art. 134. Si o juiz achar que os immoveis designados não são livres ou não são sufficientes e o responsavel tiver outros immoveis além dos designados, mandará proceder á avaliação delles. 137
Art. 135. Sendo o immovel insufficiente e não tendo o responsavel outros, o juiz julgará a especialisação, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvos os privilegios sobre os outros bens do devedor, não susceptiveis de hypotheca. 138
Art. 136. Quando algum dos immoveis designados for situado fóra do logar, onde se procede á especialisação, o juiz, por via de precatoria, requisitará a avaliação delle ao juiz do logar, e, vindo elles, procederá de conformidade com os arts. 131 e seguintes. 139
Art. 137. Do despacho do juiz que, (a) homologa ou corrige a avaliação, (b) julga ou não livres ou sufficientes os immoveis, cabe aggravo de petição ou instrumento. 140
__________________
135 Instr. do Cont. n. 164 de 27 de abril de 1866, art. 5.
136 R. n. 370, arts. 153 e 154.
137 R. n. 370, art. 155.
138 R. n. 370, art. 160.
139 R. n. 370, art. 161.
140 R. n. 370, art. 156.
Proceder-se-ha porém a avaliação, não obstante o aggravo. 141
Art. 138. Concluida a especialisação, dar-se-ha á parte sentença della.
Esta sentença será simples e não poderá conter sinão a sentença ou sentenças de que tratam os arts. 133 e 134, assim como a decisão do aggravo. 142
Art. 139. São applicaveis ás hypothecas legaes da Fazenda, logo que forem especialisadas, as disposições relativas as hypothecas convencionaes ou especiaes. 143
Art. 140. Assim tornando-se insufficientes os immoveis inscriptos para garantia da hypotheca especialisada, pode-se requerer o reforço della. 144
Art. 141. No caso do artigo antecedente, justificado o facto, proceder-se-ha á designação de outro ou outros immoveis do responsavel pela fórma determinada neste capitulo. 145
Art. 142. E’ abolida a prenotação das hypothecas especialisadas. 146
CAPITULO III
DA INCORPORAÇÃO DE BENS NOS PROPRIOS NACIONAES
Art. 143. O procurador da Fazenda, apresentando em juizo as escripturas ou titulos originaes da acquisição do immovel, requererá que se mande dar posse do bem adquirido para a Fazenda e que, tomada esta, se julgue o mesmo bem incorporado nos proprios nacionaes. 147
Art. 144. Proferida a sentença de incorporação, extrae-se a respectiva carta para ser remettida á repartição em que deve fazer-se o assentamento. 148
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141 R. n. 370, art. 157.
142 R. n. 370, arts. 162 e 163.
143 R. n. 370, art. 167.
144 R. n. 370, art. 168.
145 R. n. 370, art. 169.
146 R. n. 370, art. 170.
147 Instr. do Cont. de 10 de abril de 1851, art. 4.
148 Instr. cit., art. 34.
CAPITULO IV
ARREMATAÇÃO DE OBJECTOS DEPOSITADOS NOS COFRES PUBLICOS
Art. 145. Os objectos de ouro, prata e joias, que se achem em deposito nos cofres publicos e não tenham sido levantados dentro do prazo de cinco annos, póde o governo mandal-os reduzir a dinheiro, si a isso não se oppuzerem as partes interessadas. 149
Art. 146. No caso de haver reclamação no prazo de 30 dias, marcado por annuncios repetidos, separar-se-ha toda a prata e ouro, que puder ser convertida em moeda, e a que não for susceptivel de tal conversão, será vendida em leilão ante o juizo seccional, recolhendo-se o producto ao cofre respectivo, com todas as declarações precisas para conhecimento de sua origem e da pessoa a quem pertence, não devendo deduzir-se desse producto quantia alguma sob qualquer pretexto que seja. 150
Art. 147. No leilão de que trata o artigo antecedente, jámais deverá o ramo ser entregue por menor valor do que o constante da avaliação feita ao tempo da entrada do objecto em deposito. 151
Art. 148. Não havendo lançador, levam-se aquelles objectos de novo á praça com outros que estejam no caso de serem vendidos, e com as mesmas solemnidades até que sejam arrematados, prevalecendo sempre a primitiva avaliação. 152
CAPITULO V
HABILITAÇÕES E JUSTIFICAÇÕES
Art. 149. Sendo necessaria a habilitação judicial de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Nacional, para a cobrança das dividas passivas desta, deve o
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149 L. n. 628 de 17 de setembro de 1851, art. 11, § 16.
150 Ord. n. 14 de 14 de janeiro de 1854, art. 2.
151 Ord. cit., art. 3.
152 Ord. de 27 de agosto de 1855.
interessado promovel-a no juizo seccional, com citação do procurador da Fazenda, juntando desde logo:
a) documento authentico da respectiva repartição de Fazenda, que demonstre a existencia da divida de quantia certa, devidamente liquidada;
b) certidão de obito do credor da Fazenda.
A prova da legitimidade e identidade de pessoa deve ser feita por meio de documentos originaes e authenticos e por testemunhas fidedignas.
Excedendo a divida de 2:000$ ha appellação ex-officio da sentença que julgar provada a habilitação.
Os processos ultimados dos habilitantes lhes serão entregues independentemente de traslado. 153
Art. 150. Julgados vacantes e devolutos á União os bens de defuntos intestados, cessa a competencia do juizo da arrecadação, e desde então as habilitações dos herdeiros e as reclamações de dividas activas e passivas ás mesmas heranças, bem como quaesquer outros processos que com ellas entendam, terão logar no juizo seccional.
§ 1º As habilitações dos herdeiros serão feitas conforme as leis existentes com audiencia do procurador da Fazenda.
Não se admittem justificações por quantias excedentes a 2:000$; em taes casos as dividas serão cobradas por meio de acção, appellando o juiz ex-officio das sentenças que der a favor dos credores.
§ 2º Os fundos das heranças jacentes e bens vagos recolhidos ao Thesouro Nacional serão entregues aos legitimos herdeiros ou a quem de direito pertencerem á vista das deprecadas legaes, acompanhadas das habilitações originaes, ficando o traslado dellas nos respectivos cartorios.
As deprecadas legaes serão substituidas por simples officio do juiz sempre que o valor da herança não exceder de 2:000$, sem emolumento algum.
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153 Instr. do Cont. de 10 de abril de 1851, art. 28; Ord. n. 510 de 6 de novembro de 1861; L. n. 242, de 29 de novembro de 1891, art. 13; L. de 4 de outubro de 1831, art. 90.
A apresentação dos autos originaes não é extensiva aos processos e sentenças relativos a dividas passivas da herança, a respeito das quaes se procederá nos termos da legislação em vigor.
Nenhum precatorio ou officio, em virtude do qual se requisite o levantamento de dinheiros ou bens pertencentes a heranças jacentes ou bens vagos, será expedido sem que conste o pagamento prévio do imposto de transmissão de propriedade causa mortis, o que não será extensivo aos credores, bem como a intimação da sentença a quem de direito for, e que nenhuma opposição houve do curador ou fiscaes da Fazenda, ou tendo havido, que se satisfizeram as diligencias requeridas ou se proseguiu nos termos ulteriores do processo. 154
Art. 151. As declarações feitas pelo contribuinte do montepio sobre as pessoas que constituem a sua familia e inscriptas no livro respectivo habilitam a entrar no goso da pensão, independentemente de mais provas, as pessoas que a ella tiverem direito.
Na ausencia de taes declarações ou quando não tenham sido feitas regularmente, as ditas pessoas, por morte do contribuinte, terão de habilitar-se nos termos do decreto n. 3609 de 10 de fevereiro de 1866 para entrarem no goso da pensão.
Neste caso sómente se justificarão no juizo seccional as circumstancias que dependem de prova testemunhal, não sendo os habilitandos obrigados a apresentar ahi documento algum. As justificações serão feitas com audiencia do procurador da Fazenda, e da sentença que as julgar não haverá appellação ex-officio, devendo entregar-se ás partes o respectivo processo, independentemente de traslado. 155
Art. 152. A prova de fallecimento de qualquer official de terra ou mar para habilitação ao meio soldo e montepio poder-se-ha produzir perante os auditores de guerra ou, na falta daquelles, perante os juizes seccionaes, mediante testemunhas, sendo o processo julgado por sentença.
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154 D. n. 2433 de 15 de junho de 1859, arts. 46,48, 52,58,59,60 e 61.
155 D. n. 942 A de 31 de outubro de 1890, art. 27, § 6 e art. 28.
Essa justificação em original constituirá prova plena e servirá de base ao processo para habilitação dos herdeiros do official ao montepio e meio soldo a que porventura tenham direito.
Não havendo testemunhas em numero sufficiente, quer presenciaes, quer de ouvir dizer, que constituam prova do faIlecimento, a certidão negativa de haver o official, que se presume morto, deixado de receber durante um semestre seus vencimentos nas repartições fiscaes da União, no logar ou Estado em que residia, completará a justificação a que este artigo se refere. 156
Art. 153. Os processos de justificação dos que se pretenderem legitimar para a successão de tenças ou pensões correrão pelo juizo seccional do Districto Federal, e deverão consistir na prova da legitimidade e identidade das pessoas por documentos originaes e authenticos e testemunhas dignas de fé, devendo mais exhibir-se certidão do assentamento dos immediatos antecessores dos justificantes, pena de nullidade. 157
Art. 154. Quaesquer justificações, que interessem directamente á Fazenda ou tenham de ser produzidas perante as repartições fiscaes, e por isso devam ser feitas com audiencia do procurador da Fazenda, serão processadas e julgadas no juizo seccional:
Da sentença não cabe appellação ou qualquer outro recurso, e os autos serão entregues ás partes sem ficar traslado. 158
CAPITULO VI
ARRECADAÇÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS
Art. 155. Pertencem ao juizo seccional a arrecadação, inventario e partilha do espolio de estrangeiro, quando a
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156 L. n. 288 de 29 de julho de 1895: D. n. 471 de 1 de agosto de 1891; D. n 785 de 1 de abril de 1892; D. n. 1054 de 20 de setembro de 1892.
157 Instr. do Cont. de 10 de abril de 1851, art. 26, § 2 e art. 29.
158 L. n. 242 de 29 de novembro de 1841, arts. 2 e 13; D. n. 4824 de 2 de novembro de 1871, art. 66.
especie estiver prevista em convenção ou tratado internacional.
Não tendo sido estipuladas regras especiaes, serão observadas, depois que por decreto do Governo Federal for mandado guardar o accordo, as seguintes disposições. 159
Art. 156. Tem logar a arrecadação:
a) quando fallecer um estrangeiro domiciliado, no Brazil, intestado, que não tenha presentes na terra conjuges ou herdeiros reconhecidamente taes, aos quaes, conforme o direito, pertença ficar em posse e cabeça de casal para proceder a inventario e dar partilha;
b) quando o estrangeiro domiciliado no Brazil morrer com testamento, si forem estrangeiros os herdeiros e estiverem ausentes, e ausentes tambem os testamenteiros. 160
Art. 157. Em taes casos o juiz seccional procederá com o agente consular da nação do fallecido á arrecadação da herança, cuja guarda será confiada ao mesmo agente, e em sua presença dará logo principio ao inventaria ex-officio e proseguirá até final. 161
Art. 158. Não terá porém logar a ingerencia dos agentes consulares, quando algum herdeiro, reconhecidamente tal, for cidadão brazileiro, ainda que esteja ausente. 162
Art. 159. Concluido o inventario, serão os bens da herança confiados á administração e liquidação do agente consular, que não poderá dispor dos mesmos ou de seu producto, nem devolvel-os aos seus legitimos herdeiros, até se reconhecer, precedendo annuncios publicados nos jornaes, immediatamente depois da arrecadação, que não comparece, dentro de um anno, credor algum á mesma herança, ou emquanto pender alguma questão judicial sobre ella, ou não forem pagos os direitos a que esteja sujeita pelas leis do Brazil.
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159 C., art. 61; D. n. 855 de 8 de novembro de 1851, art. 24.
160 D. n. 855, art. 2.
161 D. n. 855, art. 2.
162 D. n. 855, art. 2.
Para se verificar si tem ou não logar o pagamento de direitos, deverá o agente consular mostrar por documentos sufficientes e devidamente Iegalisados qual o gráo de parentesco entre o fallecido e seu herdeiro ou herdeiros. 163
Art. 160. Decorrido o anno, de que falla o artigo antecedente, não pendendo questão judiciaria sobre a herança, pagos os direitos fiscaes, ou verificado que não tem logar o seu pagamento, o agente consular poderá dispôr da mesma herança e remetter o seu producto a quem de direito segundo as instrucções que tiver, sendo então considerado peIos tribunaes do paiz como representante do herdeiro ou herdeiros, para com os quaes será o unico responsavel. 164
Art. 161. Si apparecerem dividas ou penderem questões que affectem sómente uma parte da herança, poderá, decorrido o anno, e cumpridos os requisitos do art. 157, executar-se a disposição do artigo antecedente a respeito da parte liquida e desembaraçada da herança, feito deposito publico de quantia correspondente á importancia da divida ou questão pendente, ou reservado o objecto da mesma questão. 165
Art. 162. Si fallecer algum estrangeiro domiciliado no Brazil, nas circumstancias do art. 156, em logar onde não exista agente consular de sua nação, o juiz seccional procederá á arrecadação e ao inventario da herança em presença de duas testemunhas fidedignas da nacionalidade do finado e, na falta destas, em presença de dous negociantes ou proprietarios de confiança, sendo aquellas ou estas os administradores e liquidadores da herança até que se proveja sobre o destino do producto liquido e não controvertido della. 166
Art. 163. No caso do artigo antecedente, deverá o juiz remetter dentro de 15 dias, depois que tiver noticia de que falleceu algum estrangeiro em seu districto nas
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163 D. n. 855, art. 3.
164 D. n. 855, art. 4.
165 D. n. 855, art. 5.
166 D. n. 855, art. 6.
circumstancias do art. 156, ao Ministro dos Negocios Estrangeiros, com a certidão de obito, uma informação sobre a idade, residencia, logar do nascimento, profissão e o que constar ácerca dos bens e parentes do mesmo estrangeiro, afim de que o dito Ministro se entenda com a legação ou o agente consular respectivo sobre o destino do liquido da herança. 167
Art. 164. Nem o agente consular, nem os administradores no caso do art. 162 poderão pagar divida alguma do defunto, sem autorisação do juiz, que não ordenará pagamento sem audiencia do agente consular ou dos administradores. 168
Exceptuam-se as despezas do funeral, as quaes serão logo autorisadas pelo mesmo juiz, sendo possivel, ou pela autoridade policial do districto, com attenção ás forças da herança. 169
Art. 165. Quando o estrangeiro fallecido tiver sido socio de alguma sociedade commercial, ou tiver credores commerciantes do quantias dignas de attenção, proceder-se-ha na fórma dos arts. 309 e 310 do Cod. Com. Ao juizo seccionaI e respectivo agente consular sómente competirá arrecadar a quota liquida que ficar pertencendo á herança. Poderá porém o agente consular, nos termos dos ditos artigos, requerer o que for a bem da mesma. 170
Art. 166. Nos casos em que, segundo o art. 162, forem nomeados administradores as heranças jacentes de estrangeiros, perceberão elles, si o requererem, a porcentagem que as leis tiverem estabelecido para os curadores de taes heranças e os emolumentos dos officiaes do juizo serão contados do mesmo modo. 171
Art. 167. Quando fallecer um agente consular estrangeiro, a sua herança será arrecadada pelo mesmo
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167 D. n. 855, art. 7.
168 D. n. 855, art. 8.
169 D. n. 855, art. 8.
170 D. n. 855, art. 9.
171 D. n 855, art. 10.
modo pelo qual o são as dos membros do corpo diplomatico, excepto si o agente consular tiver exercido alguma industria no paiz, porque neste caso proceder-se-ha segundo a regra geral. 172
CAPITULO VII
PERDA DE APOLICES
Art. 168. O proprietario de apolices da divida publica ao portador que dellas for desapossado por motivo extranho á sua vontade e á disposição da lei, poderá obter novos titulos e impedir que a outrem seja pago o capital e os juros, observadas as seguintes disposições, não havendo outras especiaes:
1º Perante o juizo seccional do Districto FederaI, o proprietario exporá em petição as circumstancias em que foi desapossado, declarando a quantidade, valor nominal e numeração dos titulos, e a época e o logar em que os adquirira e em que recebera os ultimos juros, e concluirá pedindo a intimação:
a) da Fazenda, para que não pague o capital ou os juros;
b) do presidente da Junta dos Corretores, para que não sejam admittidos os titulos em negociação na praça;
c) do detentor dos titulos, ou de quem interessado for, para allegar o que lhe convier.
2º O juiz mandará immediatamente fazer as intimações e expedir edital, marcando aos terceiros interessados o prazo de um anno para dizerem sobre o seu direito.
3º Decorrido o prazo de um anno sem opposição, poderá o requerente ser autorisado a receber os juros vencidos e que se forem vencendo, e o capital que se tornar exigivel, mediante caução.
Esta representará o capital e a importancia das annuidades vencidas, sendo a do ultimo anno computada em
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172 D. n. 855, art. 11.
dobro, e não será julgada sem audiencia do procurador da Fazenda.
4º Nove annos depois da autorisação póde ser levantada a caução.
Si se tratar sómente de coupons destacados dos titulos, o prazo será de dous annos contados da autorisação.
5º Si o requerente não puder ou não quizer prestar caução serão depositados os juros e o capital exigiveis, os quaes só poderão ser levantados depois de decorridos os prazos do numero antecedente. 173
Art. 169. Os pagamentos feitos de accordo com estas disposições importam quitação da Fazenda, e os terceiros que se julgarem prejudicados só terão acção contra aquelle que, sem justa causa, se tiver apresentado como proprietario desapossado. 174
Art. 170. Si os titulos denunciados forem apresentados a alguma repartição publica, serão apprehendidos e o Ministro da Fazenda communicará a occurrencia ao juiz. 175
Art. 171. Si um terceiro se apresentar em juizo como portador dos titulos denunciados, terá vista para contestar, ficando suspensa qualquer autorisação concedida para o recebimento dos juros ou do capital. 176
Art. 172. E’ nulla a negociação de titulos furtados ou extraviados, feita depois da intimação á Junta dos Corretores ou da publicação do edital, e o adquirente só terá acção contra o vendedor e o corretor que tiver intervindo na operação. 177
Art. 173. Si não houver contestação no prazo de tres annos, contados da publicação do edital, poderá o juiz ordenar que ao proprietario desapossado sejam passadas duplicatas dos titulos reclamados. 178
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173 L. n. 149 B de 20 de julho de 1893, arts. 1 a 9.
174 L. cit., art. 10.
175 L. cit., art. 11.
176 L. cit., art. 12.
177 L. cit., art. 13.
178 L. cit., art. 14.
Art. 174. Independentemente de despacho, poderá o proprio interessado, por si ou por official de justiça, fazer no devedor e á Junta dos Corretores a intimação do art. 168, por meio de notas em duplicata, em um de cujos exemplares será lançado o sciente dos intimados ou certidão do official. Taes intimações porém deverão ser judicialmente ratificadas dentro de seis dias, sob pena de nullidade. 179
CAPITULO VIII
DA PRESCRIPÇÃO
Art. 175. As dividas passivas da União prescrevem no prazo de cinco annos.
Esta prescripção comprehende:
a) o direito que alguem pretenda ter a ser declarado credor da União, sob qualquer titulo que seja;
b) o direito que alguem tenha a haver pagamento de uma divida já reconhecida, qualquer que seja a natureza della. 180
Art. 176. Todos aquelles que pretenderem ser credores da Fazenda NacionaI por ordenados, soldos, gratificações e outros vencimentos de empregos, por pensões, tenças, meio-soldo e monte-pio, por preço de arrematações e contractos de qualquer natureza, e pagamento de despezas feitas e serviços prestados e por quaesquer reclamações, indemnisações e restituições, si não requererem o reconhecimento e liquidação de suas dividas, a expedição dos despachos, ordens e titulos para o pagamento e para fazer-se o assentamento das que o precisarem dentro cinco annos, perderão o direito a esse pagamento. 181
Art. 177. Todos aqueIles que, depois de haverem os seus despachos correntes para o pagamento, tiverem feito o assentamento ou estiverem lançados na folha, não re-
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179 L. cit., art. 15.
180 D. n. 857 de 12 de novembro de 1851, arts. 1º e 2º.
181 D. cit., art. 3.
quererem que effectivamente se lhes pague o que lhes for devido dentro dos cinco annos, perderão o direito a esse pagamento, em virtude da prescripção a favor da Fazenda. 182
Art. 178. Quando o pagamento que se houver de fazer for dividido por prazo de mezes, trimestres, semestres ou annos, e se der negligencia da parte dos mesmos credores, a prescripção se irá verificando a respeito daquelle ou daquelles pagamentos parciaes que se forem comprehendendo no lapso de cinco annos; de sorte que, por se ter perdido o direito a um pagamento mensal, trimestral, semestral ou annuaI, não se perde o direito aos seguintes a respeito dos quaes ainda não tiver corrido o tempo da prescripção. 183
Art. 179. Os cinco annos não correm para a prescripção:
a) contra aquelles que dentro delles não puderem requerer nem por si nem por outrem, como os menores, os desassisados e quaesquer outros que, privados da administração de suas pessoas e bens, estão sujeitos á tutela ou curadoria;
b) quando a demora for occasionada por facto do Thesouro ou repartições a que pertença fazer a liquidação e reconhecimento das dividas e effectuar o pagamento. 184
Art. 180. A prescripção dos cinco annos e extensiva ás letras do Thesouro, começando a correr o prazo da data do vencimento, nos termos do art. 204 da 3ª parte desta Consolidação. 185
Art. 181. A prescripção de quarenta annos opera a completa desoneração dos devedores da Fazenda Nacional do pagamento das dividas que incorrem na mesma prescripção, de maneira que, passados os quarenta annos, não póde haver contra elles penhora, execução ou outro qualquer constrangimento. 186
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182 D. cit., art. 4.
183 D. cit., art. 5.
184 D. cit., art. 6.
185 D. cit., art. 7.
186 D. cit., art. 9.
Art. 182. Os quarenta annos para a prescripção da divida activa começam a correr desde o ultimo dia do prazo estabelecido para o pagamento por lei, regulamento ou contracto, uma vez que passem continuada e seguidamente sem interrupção. 187
Art. 183. O curso dos quarenta annos interrompe-se, impedindo-se a prescripção:
a) pela citação, penhora ou sequestro feito aos devedores para se haver o pagamento;
b) por qualquer outro procedimento judicial ou administrativo havido contra elles para o mesmo fim;
c) pela concessão de espaço aos devedores, sendo admittidos a pagar por prestações.
Os que quizerem segurar o seu direito obstando que corra para a prescripção o tempo consumido por demora e embaraço das repartições, poderão requerer e se lhes dará um certificado da apresentação do requerimento e documentos com especificada declaração do dia, mez e anno. 188
Art. 184. Os dinheiros de ausentes, cujo pagamento não for reclamado dentro de trinta annos contados do dia em que houverem entrado nos cofres da União, prescreverão em beneficio della, salvo si, por qualquer dos meios em direito admittidos, tiver sido interrompida a prescripção. 189
Art. 185. Prescrevem no prazo de um anno:
a) as dividas militares provenientes de vendas de generos e de quaesquer fornecimentos á tropa, a contar da data da transacção ou contracto; 190
b) as acções para annullação de actos administrativos nos termos do art. 27;
c) o direito a reclamação por extravio ou avarias de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas por
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187 D. cit., art. 10.
188 D. cit., art. 11.
189 L. n. 628, de 17 da setembro de 1851, art. 32.
190 L. n. 369, de 18 de setembro de 1845 art. 51.
estradas de ferro da União, bem como por excesso de frete cobrado por qualquer motivo, contando-se o prazo na fórma do art. 449, § 2º, do Cod. Com.; 191
d) o direito a reclamar valores confiados ao Correio, que tenham sido perdidos ou extraviados, começando a correr o prazo da data da entrega; 192
e) o direito de propriedade do remettente, a contar do edital convidando-o para receber a sua correspondencia e valores cahidos em refugo.
O producto liquido da venda das encommendas, deduzidas as quantias devidas á Fazenda Nacional, ficará durante um anno á disposição de quem de direito for, e findo este prazo será escripturado como receita extraordinaria da União. 193
Capital Federal, 5 de novembro de 1898. – Amaro Cavalcanti.