DECRETO N

DECRETO N. 3.099 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Vitor Amaral Freire, por si ou pela "Companhia Matogrossense de Petróleo", em organização, a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos de fronteira situados em Porto Esperança, município de Corumbá, Estado  de Mato Grosso

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938,

decreta :

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuIzo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Vitor Amaral Freire, por si ou pela "Companhia Matogrossense de Petróleo”, em organização, a pesquisar petróleo e gases naturais em dez (10) unidades de área, ou sejam vinte mil (20.000) hectares de terras, área esta definida por um retângulo compreendendo o Porto Piúva, o Porto Esperança e a sede da Fazenda Santa Branca, às margens do rio Paraguai e assim localizado: partindo de um ponto situado a dezenove graus, vinte e oito minutos e cincoenta e seis segundos (19º28’56”) de latitude sul e cincoenta e sete graus, vinte e nove minutos e vinte e oito segundos (57º29’28”) de longitude W. G., conta-se vinte (20) quilômetros em direção sul, e partindo do mesmo ponto conta-se dez (10) quilômetros em direção leste; retângulo esse situado em terrenos de fronteira, no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, e limitado ao Norte com a lnvernada Paratudal e Fazenda Santa Leopoldina, a Oeste com terras devolutas do Estado de Mato Grosso e fazendas Santa Branca, Morrinhos e Santa Leopoldina, ao sul com a fazenda Santa Branca e terras pertencentes a firma Couto & Comp., e a Leste com terras pertencentes à essa firma e com terras pertencentes à Estrada de Ferro Noroste do Brasil, mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II -  A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de três (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogada; e o campo da pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder a área a que se refere este artigo;

IlI – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V – O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo ao curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º A transferência desta autorização à “Companhia Matogrossense de Petróleo, em organização, far-se-á por averbação no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova de constituição definitiva da Companhia, na forma da lei e a requerimento do autorizado.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;

ll – Si interromper os trabalhos de pesquisa depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos sem tempo utiI para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV – Si findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o n. V do art. 19º do Código de Minas, combinado com o § 6 do art. 100 do mesmo Código.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$000) correspondente a cem réis ($100) por hectare de área concedida para pesquisa, de conformidade com o art. 110 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS

 Fernando Costa.