DECRETO N. 3.121 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova e manda executar o novo Regulamento para promoção dos oficiais da Armada e classes anexas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento, para promoção dos oficiais da Armada e classes anexas, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, a que se refere o decreto n. 3.121, de 3 de outubro de 1938
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DO ACESSO
Art. 1º. O acesso de posto dos oficiais de todos os quadros será gradual e sucessivo desde segundo tenente até o posto mais elevado do respectivo Corpo ou Quadro.
Art. 2º. As promoções de um posto a outro serão feitas por decreto e podem ser:
a) por antiguidade, recaindo no oficial mais antigo com os requisitos de acesso exigidos;
b) por merecimento, recaindo no oficial que mais se recomendar à escolha por seus serviços e idoneidade profissional e moral, que figure no quadro de acesso;
c) por bravura, por ter o oficial praticado, em operações de guerra, com risco da própria vida, ato de heroismo, do qual resulte grande dano para o inimigo ou reais benefícios ao êxito das operações;
d) em ressarcimento de preterição;
e) “post-mortem”.
§ 1º. A promoção nas condições “a” e "b” do presente artigo depende de haver vaga aberta no posto superior.
§ 2º. As promoções nas condições “c”, “d” e 'e’” independem de vagas e de preenchimento de cláusulas de acesso, porem aquele que for promovido em ressarcimento ficará obrigado a completar as cláusulas de acesso, não satisfeitas no posto anterior, cumulativamente com as do novo posto.
Art. 3º. Nenhum oficial poderá ser promovido nas condições “a” ou “b” sem ter sido julgado fisicamente apto para o serviço do seu posto e. quadro e preenchido as cláusulas de acesso exigidas por este Regulamento.
§ 1º. Para os oficiais aviadores, o impedimento de que cogita o presente artigo, só se verificará se a inaptidão for definitiva para o vôo.
§ 2º. Serão organizadas semestralmente Juntas de Saúde para examinar os oficiais que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que for fixado e os que estiverem incluidos no quadro de acesso.
§ 3º. Estas Juntas determinarão se o oficial tem a necessária aptidão física para os serviços do posto em que se achar e do imediatamente superior, na paz e na guerra.
§ 4º. Do laudo das Juntas especiais de saúde haverá recurso para uma Junta superior, requerido pelo interessado ao Ministro da Marinha.
§ 5º. Os laudos serão, por intermédio da Diretoria do Pessoal, remetidos ao Ministro da Marinha, que os julgará, depois de determinar as investigações e esclarecimentos que forem precisos.
§ 6º. Os oficiais julgados inaptos serão:
I, reformados por invalidez, se a moléstia for incuravel;
II, agregados ao respectivo Quadro, depois de um ano de enfermidade, se a moléstia for curavel;
III, submetidos novamente à inspeção de saúde depois de decorrido um ano da agregação, e se, ainda julgados inaptos, serão reformados por invalidez.
§ 7º. Cláusulas de acesso são os requisitos mínimos exigidos para a promoção e especificados nos Títulos II e III deste decreto entendendo-se por cursos, estágios, provas, etc., os que forem estabelecidos em Instruções da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 4º. As promoções a que se referem as letras “a” e “b” do art. 2º, serão feitas dentro de trinta dias, contados da abertura da vaga.
Parágrafo único. A promoção que for feita em data posterior, à que se refere o presente artigo, será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia do limite do prazo do tolerância.
Art. 5º. Quando se verificar a vaga e houver oficial adido, aguardando inclusão no Quadro, por ter revertido à atividade, a vaga será por ele ocupada.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Art. 6º. As vagas se abrem:
I, por falecimento do oficial;
II, por demissão ou destituição;
III, por condenação a pena maior de dois anos ou a qualquer pena quando por sentença do Tribunal de Segurança Nacional;
IV, por agregação do oficial;
V, por transferência para a Reserva;
VI, por promoção ao posto superior;
VII, por transferência de um Quadro para outro;
VIII, pela reforma.
Art. 7º. As vagas são oficialmente reconhecidas na data do decreto do Poder Executivo, quando dele dependam e nos demais casos, da data do Boletim do Ministério da Marinha que der publicidade às ocorrências de que se originam.
CAPÍTULO III
DA ANTIGUIDADE
Art. 8º. Antiguidade é o direito de precedência em ato de serviço sobre os demais oficiais do mesmo posto, resultante do maior tempo de serviço efetivo no posto considerado.
Art. 9º A antiguidade em cada posto é em geral contada da data do decreto de promoção a esse posto.
§ 1º. No caso de promoção de oficiais do mesmo posto numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do posto anterior.
§ 2º. Si forem iguais as datas das promoções anteriores, decidirá:
I, o maior tempo de efetivo serviço;
II, a maior idade;
III, a sorte.
Art. 10. A antiguidade não será contada da data do decreto, como dispõe o artigo anterior, quando o oficial houver sido preterido e posteriormente for promovido em ressarcimento, ou ainda quando se verificar o caso previsto no parágrafo único do art. 4º.
§ 1º. No caso do presente artigo torna-se necessário que conste do decreto de promoção a data de que deve ser contada a antiguidade.
§ 2º. Quando a antiguidade for contada posteriormente, por ter estado em litígio, tornar-se-á necessária a expedição de decreto especial.
Art. 11. Os pedidos de retificação de colocação na escala serão publicados em Boletim, marcando-se o prazo de trinta dias para os interessados apresentarem suas reclamações e, em seguida, ouvidos os orgãos consultivos, cuja audiência for julgada necessária, serão encaminhados ao Presidente da República para decidir.
Parágrafo único. Da decisão final do Chefe do Poder Executivo poderá a parte prejudicada recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 12. Recupera antiguidade o oficial que:
I, for absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, mediante recurso de revisão de processo-crime ou, pelo mesmo recurso, obtiver anulação de processo;
II, for absolvido em crime de deserção, por sentença passada em julgado;
III, for anistiado sem restrições;
IV, for promovido em ressarcimento de preterição.
Art. 13. Compete à Diretoria do Pessoal informar ao Ministro qual o oficial em condições de ser promovido por antiguidade.
Parágrafo único. Quando a colocação na escala entre dois ou mais oficiais estiver em litígio administrativo, na forma do artigo 10, § 2º, será retardada a proposta, enquanto não ficar resolvido a qual deles cabe a antiguidade.
Art. 14. Não poderão ser promovidos, embora sendo o mais antigo da escala e com as condições de promoção:
I, os prisioneiros de guerra, extraviados, desertores e os pronunciados no foro civil ou militar;
II, os que estiverem agregados, sem direito a acesso, como dispõe a lei de inatividade;
III, os que não lograrem aprovação nas escolas que cursarem ou desistirem por duas vezes da matrícula que lhes for concedida, para cumprimento das disposições deste Regulamento; ou ainda forem por duas vezes inhabilitados em prova para admissão aos referidos cursos;
IV, os que forem, no posto, julgados incapazes nas informações confidenciais, prestadas pela maioria dos chefes ou comandantes, sob cujas ordens tiverem servido;
V, os julgados inaptos em inspeção de saude;
VI, os segundos tenentes do Corpo da Armada que forem julgados inhabilitados no estágio para o acesso.
Art. 15. Os oficiais compreendidos nos números III e IV do artigo anterior e os segundos tenentes que forem inhabilitados na segunda prorrogação do estágio para o acesso serão transferidos para a Reserva quando houver vaga aberta para a sua promoção por antiguidade, e se acharem impossibilitados de acesso.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16. O tempo de serviço militar, para efeitos de contagem de antiguidade, corre contínuo para os oficiais em serviço ativo.
§ 1º. Não será, entretanto, contado o tempo de:
I, agregação, ressalvadas as exceções da lei de inatividade;
II, inatividade na Reserva;
III, excesso de sessenta dias por ano de dispensa de serviço ou licença de favor, que constará sempre dos assentamentos do oficial para este e outros efeitos determinados no presente Regulamento.
IV, o tempo de condenação durante o cumprimento da sentença;
V, ausência do serviço não justificada pela autoridade competente.
§ 2º. Não será computado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, o mandado contar pelo dobro em campanha ou o que for adicionado para transferência para Reserva.
§ 3º. Fora das exceções acima, todo tempo é computavel, salvo restrições de leis especiais.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 17. Interstício é o período mínimo obrigatório de estágio no posto, como condição essencial para o acesso, sendo contado como tal o tempo que for contado para antiguidade.
Art. 18. O interstício será contado da data do decreto de promoção ao posto considerado ou da data em que for mandada contar antiguidade.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 19. Os oficiais serão nomeados para as comissões, de acordo com as atribuições correspondentes ao seu posto, à sua especialidade e aptidão, tendo-se em vista atender em primeiro lugar à conveniência do serviço e em segundo proporcionar a todos, indistintamente, iguais oportunidades para demonstrarem sua instrução profissional e preencherem as condições para promoção.
Art. 20. Nenhum oficial será consultado sobre sua nomeação para determinada comissão, sendo facultada a consulta aos Capitães de Mar e Guerra e oficiais generais, quando convier à Administração.
Art. 21. Nenhum oficial poderá ser nomeado para comissão, cujas atribuições correspondam a posto inferior.
Art. 22. Nenhum oficial subalterno poderá ser nomeado para comissões de terra ou cargos administrativos sem ter preenchido a tempo de embarque, serviço técnico ou oficina, que lhe seja exigido para o acesso.
Parágrafo único. O oficial subalterno que ao ser promovido se achar em exercício de comissão de terra, será mandado embarcar logo complete o período mínimo estabelecido no art. 24.
Art. 23. Os segundos tenentes do Corpo da Armada não podem ter comissões em terra, embora tenham completado o tempo de embarque, nem ser comissionados para embarcar em esquadra estrangeira ou estudar no estrangeiro. Excetua-se o caso de matrícula em curso profissional para o acesso.
Art. 24. Os oficiais nomeados para as comissões em terra ou fora da sede deverão nelas ter exercício num prazo mínimo de um ano e máximo de tres anos.
Parágrafo único. A pedido do interessado o prazo poderá ser dilatado ao máximo de quatro anos.
Art. 25. As comissões especiais ou transitórias terão os seus prazos fixados no mínimo necessário e no máximo do fixado no artigo anterior.
Art. 26. Não se acham compreendidos nas disposições. do artigo 24 e seu parágrafo os oficiais generais, os oficiais servindo no Gabinete Militar do Presidente da República e no Gabinete do Ministro da Marinha.
Art. 27. O oficial que tiver permanecido em um Estado mais de dois anos só poderá ser designado para nele novamente desempenhar comissão ordinária depois de decorridos tres anos da última comissão, salvo se for a pedido e convier ao serviço.
Art. 28. Não poderão, os oficiais do Corpo da Armada (QO) permanecer, no mesmo posto, mais de quatro anos consecutivos em comissão de terra e os oficiais subalternos do Corpo de Aviação, deixar de fazer um mínimo de quarenta (40) horas de vôo por ano.
§ 1º O período de quatro anos estabelecido para o Corpo da Armada (QO) no presente artigo só se interrompe com mais de seis meses de embarque.
§ 2º Não se aplicam aos oficiais generais e capitães de mar e guerra, as disposições do presente artigo.
Art. 29. Os oficiais serão designados, de preferência, para exercício de funções de sua especialidade.
Art. 30. As nomeações para qualquer Estado Maior serão feitas por proposta dos respectivos Chefes.
Parágrafo único. Caso haja razões de interesse do serviço para não ser aceita a indicação proposta, deverá ser feita nova proposta.
Art. 31. Os vôos e imersões não aproveitam aos oficiais que os fizerem sem que sejam a isso obrigados por motivo de suas funções e sem que disposições legais mandem computá-los para efeitos de promoção desses mesmos oficiais.
Art. 32. Semestralmente, a Diretoria do Pessoal organizará uma relação dos oficiais para a escolha dos que devem ser nomeados para as diversas comissões, de acordo com as disposições desta lei, fazendo-a acompanhar de um quadro com indicações sobre as comissões já de desempenhadas, as que podem e devem ser desempenhadas, tempo de embarque, de serviço fora da sede, serviço técnico ou de oficina e serviço na especialidade, etc.
Parágrafo único. As nomeações para comissões fora do Rio de Janeiro deverão ser precedidas de aviso, com trinta dias de antecedência, salvo casos de urgência imperiosa.
CAPÍTULO VII
DO MERECIMENTO
Art. 33. Os serviços que são apreciados para os efeitos de promoção são os realizados no posto.
Parágrafo único. Para a promoção por merecimento serão apreciados tambem os serviços nos postos anteriores, quando a promoção do posto anterior não houver quota de merecimento.
Art. 34. Constituem merecimento para promoção dos oficiais dos diversos Corpos e Quadros os seguintes requisitos, classificados como se segue, em ordem decrescente de importância:
a) serviço efetivo em campanha;
b) invento de real utilidade para a Marinha. Serviço relevante;
c) serviço técnico em Estado Maior.
Instrutoria de Cursos de oficiais, Guardas-Marinha e Aspirantes
Aprovação distinta nos cursos exigidos para o acesso;
d) obra inédita de lavra própria sobre assunto de real utilidade para a Marinha
Serviço a bordo dos navios considerados de guerra
Conceito meritório dos Chefes ou Comandantes sob cujas ordens tiver servido;
e) exercício de função correspondente, pela lotação, a posto superior, desde que o exercício não seja por substituição interina;
f) exercício acumulado de funções normalmente cometidas a mais de um oficial, desde que não haja remuneração para o exercício de cada uma delas.
Serviços árduos;
g) louvor nominal por serviço individual;
h) maior tempo de serviço efetivo à Marinha no posto;
i) condecorações nacionais por serviço militar;
j) outros serviços não especificados acima.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo entende-se por:
a) serviço efetivo em campanha todo aquele prestado pelo oficial, durante o tempo em que servir em operações ativas de guerra;
b) invento de real utilidade aquele que, depois de julgado por Comissão técnica, for assim considerado pelo Ministro da Marinha;
c) serviço relevante o serviço prestado pelos oficiais e considerado pelo Almirantado excepcionalmente valioso, acarretando extraordinário benefício ou eficiência à Marinha;
d) serviço técnico em Estado Maior aquele prestado pelos oficiais em função técnica militar nos Estados Maiores dos Chefes e Comandantes de Força;
e) obra inédita de lavra própria sobre assunto de real utilidade para a Marinha, toda a publicação que for considerada nessas condições por Comissão especial e com aprovação do Ministro da Marinha;
f) conceito meritório dos chefes ou comandantes, aquele que for emitido nas informações a que se refere o art. 36;
g) exercício acumulado de funções só é considerado como merecimento quando o oficial não perceber remuneração pelo exercício de cada uma delas;
h) serviços árduos são todos os que reclamarem esforço físico excessivo ou realizados com demasiada deficiência de conforto;
i) elogio nominal por serviço individual aquele que o oficial merecer por serviço prestado sem auxílio ou cooperação de outros e onde faça ressaltar o seu esforço próprio isoladamente;
j) serviço efetivo à Marinha aquele aplicado exclusivamente em atividade ou função no serviço naval.
Art. 35. Toda comissão ou serviço na Marinha é meritório; mas nenhum dá merecimento por si só, dependendo este da importância dele, do seu êxito, da correção com que foi executado, das dificuldades vencidas, de sua duração e outras circunstâncias que possam influir na sua apreciação.
Art. 36. Os chefes e comandantes darão, semestralmente, e quando deixarem o exercício dos seus cargos, informações minuciosas sobre a maneira como os oficiais sob suas ordens exerceram as suas funções, informações estas que serão prestadas de acordo com um questionário que será formulado pelo Conselho do Almirantado.
§ 1º Essas informações terão o carater confidencial.
§ 2º Só poderão ser apreciados como título de merecimento, os trabalhos realizados devidamente documentados ou relatados, não podendo constituir merecimento quando tiverem sido realizados coletivamente.
§ 3º As informações nas condições do presente artigo serão enviadas pelas canais competentes à Diretoria do Pessoal para serem anexadas ao mapa de organização do quadro de acesso, podendo ser consultadas pelos interassados.
Art. 37. Constituem circunstâncias que reduzem o merecimentos:
a) punição disciplinar;
b) informação desabonadora da parte da autoridade sob cujas ordens servirem;
c) fracasso de comissão que houver desempenhado;
d) serviço estranho ao Ministério da Marinha ou da Guerra ou comissões de carater não militar, ausência do serviço ou licenças para tratar dos interesses particulares:
e) simplificação em curso regulamentar;
f) alcance.
Parágrafo único. Sempre que constar dos assentamentos que o oficial foi processado criminalmente perante a justiça comum ou militar, o Almirantado requisitará da Diretoria do Pessoal cópia do despacho de pronúncia ou impronúncia e da sentença absolutória ou condenatória, afim de apreciar o aspecto moral do processo.
Art. 38. Para as promoções por merecimento será organizado pelo Almirantado, semestralmente, em junho e dezembro e por ordem de merecimento decrescente, um quadro de acesso.
§ 1º A inclusão do oficial neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade, se lhe couber.
§ 2º Oficiais incluidos em um semestre poderão ser excluidos no seguinte deante de fatos novos que prejudiquem o conceito do oficial ou se novos elementos de comparação convencerem que outros oficiais têm maior merecimento.
§ 3º O número de nomes que o quadro de acesso de cada posto e quadro deve contar será determinado pela média aritmética de vagas ocorridas nos cinco anos anteriores, no posto acima, não podendo ser esse número inferior a dois.
§ 4º O quadro de acesso de cada posto será completado sempre que o número de oficiais ficar reduzido a menos de metade do estabelecido no parágrafo anterior, ou a um, quando o número a que se refere o parágrafo anterior fôr dois.
§ 5º Publicado oficialmente o quadro, poderão ser interpostos recursos nos termos do art. 48.
§ 6º Os oficiais só poderão ingressar no quadro de acesso quando ocuparem um número, na escala do seu posto, igual ou inferior ao produto do número referido no § 3º deste artigo, pela soma das quotas de merecimento e antiguidade relativas ao acesso do seu posto ao imediato.
Art. 39. Para a escolha dos que devem ser incluidos no quadro de acesso. o Conselho do Almirantado estudará por confronto o mérito individual dos que se achem dentro das disposições do § 6º do artigo anterior e de acordo com o estabelecido nos arts. 34 e 37, dando cada um dos membros militares voto de conceito meritório.
§ 1º A ordem de colocação na escala de merecimento far-se-á por maioria de votos.
§ 2º Não poderão ser incluidos no quadro de acesso:
I, os oficiais que não tenham satisfeito as cláusulas de acesso;
II, os oficiais que não possam ser promovidos por antiguidade;
III, os oficiais que não estejam dentro do número referido no § 6º do art. 38;
IV, os oficiais que, nas informações confidenciais de 3 (três) chefes, diretores ou comandantes sob cujas ordens tiverem servido, forem julgados de medíocres virtudes militares;
V, os oficiais que no mesmo posto tiverem passado mais de tres anos consecutivos ou quatro interrompidos em qualquer comissão estranha ao Ministério da Marinha. exceto comissão no Ministério da Guerra, de carater exclusivamente militar, no Gabinete Militar do Presidente da República, ou no Gabinete do Ministro da Marinha;
VI, os oficiais que forem julgados inaptos para o acesso, como dispõe o art. 3º;
VII, os que se acharem agregados, sem direito a acesso;
VIII, os que pertencerem ao quadro extraordinário;
IX, os que incidirem nas disposições do art. 28.
Art. 40. Cessará a interdição constante do n. IV do art. 39 para o oficial que, depois de interdito, obtiver boas informações, dentre seis chefes, diretores ou comandantes sob cujas ordens servir.
Art. 41. As promoções por merecimento só poderão recair em oficiais incluidos no quadro de acesso.
Art. 42. As promoções a contra-almirante e a vice-almirante ao último posto dos quadros onde não houver almirantado e a qualquer posto, em cujo quadro o efetivo seja a unidade, far-se-ão exclusivamente por merecimento.
Art. 43. O Almirantado remeterá ao Ministro o quadro de acesso, com a justificação completa de sua decisão e os votos divergentes, que devem ser, igualmente, fundamentados.
Parágrafo único. Quando forem julgados insuficientes os fundamentos da decisão do Almirantado ou surgirem dúvidas. o Ministro requisitará os necessários esclarecimentos.
CAPÍTULO VIII
DA BRAVURA
Art. 44. Não se pode dar promoção por bravura sem que haja estado de guerra internacional ou civil e força em operações ativas de guerra.
§ 1º A prova do ato de bravura constará de parte oficial do comandante, se ele presenciou o ato e como tal o considera, nos termos da letra "c” do art. 2º; em caso contrário, será feito inquérito rigoroso por um ou mais Conselhos de Investigação para esse fim designados.
§ 2º A promoção por bravura poderá ser feita pelo Comandante em Chefe, se tiver autorização expressa do Governo.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 45. Haverá recurso:
I, da promoção por antiguidade, pela preterição do mais antigo com todos os requisitos para o acesso;
II, da inclusão no quadro de acesso ou escala de comando do oficial que não reuna os requisitos legais, pelo que se julgar preterido;
III, da não inclusão no quadro de acesso ou escala, ou da exclusão do mesmo quadro;
IV, do ato que denega embarque ou outros requisitos exigidos para o acesso ou da demora de mais de 60 (sessenta) dias em despachar o requerimento que o pede;
V, do ato administrativo que atender a reclamações prescritas;
VI, da perda ou restrição de direito à promoção.
Art. 46. O recurso será interposto para o Presidente da República, salvo nas hipóteses dos números II, III e IV do artigo anterior, em que competirá ao Ministro da Marinha resolver, após audiência do Conselho do Almirantado.
Art. 47. Os recorrentes, nos casos dos ns. II e III do art. 45 deverão demonstrar que algum dos oficiais incluidos no quadro de acesso pelo Almirantado apresenta títulos de mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal facilitará todos os elementos de que necessitarem, para fundamentar seus recursos.
§ 1º A entrada de um oficial no quadro de acesso, em grau de recurso, implica na eliminação do oficial que ocupe o último. logar naquele quadro e a sua colocação na escala, de acordo com os seus títulos de merecimento.
§ 2º Não será aceito recurso de oficial incluido em quadro de acesso para melhor colocação nesse quadro.
Art. 48. Não sendo interposto recurso dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, opera-se a prescrição do direito.
§ 1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que primeiro for publicado o ato, seja no Diário Oficial, seja no Boletim da Marinha.
§ 2º Se o oficial prejudicado estiver fora da Capital, por motivo de comissão ou licença, o prazo da prescrição será de tres meses.
§ 3º O prazo da prescrição só se interrompe pela entrada oficial do requerimento de recurso.
Art. 49. A prescrição não corre:
I, contra o oficial em operações de guerra internacional ou civil, emquanto estiver em tais operações;
II, contra o oficial preso por delito militar ou comum ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
TÍTULO II
Dos oficiais combatentes
CAPÍTULO I
CORPO DE OFICIAIS DA ARMADA
Art. 50. O posto de segundo tenente será preenchido pèlos guardas-marinha considerados aptos para promoção, de acordo com o Regulamento da Escola Naval.
Parágrafo único. Este acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados.
Art. 51. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade, pelos segundos tenentes que tenham:
a) no mínimo, dois anos de interstício e de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de Guerra;
b) habilitação nos estágios exigidos para a promoção.
Art. 52. As vagas de capitão tenentes serão preenchidas por antiguidade, pelos primeiros tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício, dos quais dois, no mínimo, de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de Guerra;
b) habilitação em curso de especialização.
Art. 53. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque.
Parágrafo único. As prormoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 54. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta qe tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque dos quais seis meses como commandante ou imediato de navio, decorridos todos em uma dessas funções, ou parte em uma e parte em outra;
c) habilitação em curso de comando da Escola de Guerra Naval.
Parágrafo único – As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.
Art. 55. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) um ano de embarque, sendo seis meses pelo menos de comando de navio;
c) habilitação em curso superior da Escola de Guerra Naval.
Parágrafo, único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e tres por merecimento.
Art. 56. As vagas de contra-almirante serão preenchidas somente por merecimento, pelos capitães de mar e guerra que tenham:
a) dois anos de interstício, sendo pelo menos seis meses de embarque;
b) seis meses de comando de força naval ou navio;
c) serviço, como oficial superior, fora da sede da Marinha, quer em direção de estabelecimento naval, quer no comando de navio estacionada em flotilha, por doze meses consecutivos ou dezoito interrompidos.
Art. 57. As vagas de vice-almirante serão preenchidas somente por merecimento, pelos contra-almirantes que tenham um ano de mterstício.
Art. 58. Pelo Conselho do Almirantado será organizada e semestralmente revista a escala de comando dos oficiais superiores, julgados aptos para comandar.
§ 1º Para a organização desta escala o Almirantado se socorrerá de todos os elementos e informações necessarias, à semelhança do que está estabelecido para o quadro de acesso requisitando o que for preciso.
§ 2º A escala de comando não terá número fixo.
§ 3º Publicada a escala de comando e feitas as alterações determinadas em vista de recursos interpostos, só poderá ser modificada no semestre seguinte.
§ 4º Os oficiais incluidos na escala podem dela ser excluidos, no semestre seguinte, desde que cheguem ao conhecimento do Almirantado fatos que o justifiquem.
§ 5º Figurarão de preferência na escala de comando os oficiais que com boas informações, tenham comandado no posto anterior ou exercida imediatice no seu posto.
Art. 59. Não poderá ser inscrito na escala de comando:
I, o capitão de mar e guerra que não tiver comando no oceano como oficial superior;
II, o oficial que não possa ser promovido por antiguidade, como dispõe o art. 14;
III, o oficial que, como comandante ou encarregado da navegação, tiver sido condenado em consequência de algum naufrágio ou grave acidente de navegação;
IV, o oficial pronunciado no foro civil ou militar;
V, o capitão de mar e guerra ou capitão de fragata que não tiver curso da Escola de Guerra Naval.
Art. 60. As nomeações para comandantes de navios de 1º ou 2º classe, só poderão recair nos oficiais que figurem na escala de comando ou dela hajam sido excluidos por já terem preenchido o tempo de comando.
Art. 61. Será contado como de comando de divisão ou de navio de 1º classe o serviço prestado respectivamente pelo contra-almirante ou capitão de mar e guerra, como Chefe do Estado Maior da Esquadra.
Art. 62. Será contado como de comando de navio de 1ª classe, o serviço prestado pelos capitães de mar e guerra, como chefes do Estado Maior de uma Divisão.
Art. 63. Será, contado como de comando de navio de 2º classe, o serviço prestado pelos capitães de fragata, como chefes do Estado Maior de uma Divisão ou Flotilha.
Art. 64. Será contado como de comando de navio de 2ª classe, aos capitães de fraga, o tempo de exercício das funções de segundo comandante a bordo dos navios tipo encouraçados.
Art. 65. Será contado, para as oficiais do QO, como de imediatice de navio de segunda ou terceira classe, o tempo de exercício de funções de Encarregados de Artilharia, do Pessoal, do Material ou de Navegação, nos navios tipo encouraçado e cruzador, respectivamente.
CAPíTULO II
DO CORPO DE OFICIAIS DA ARMADA “QM”
(em extinção)
Art. 66. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque;
c) um ano de chefia de máquinas de navio de 3º classe.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 67. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque;
c) seis meses de chefia de máquinas de navios de 2º classe.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.
Art. 68. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) seis meses de chefia de máquinas de navio de 1º classe.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e tres vagas por merecimento.
Art. 69. A vaga de contra-almirante será preenchida somente por merecimento pelo capitão de mar e guerra que tenha dois anos de interstício.
Art. 70. Será contado como de chefia de máquinas de navio de classe o serviço prestado pelo oficial de máquinas do comando da Esquadra.
Art. 71. Será contado como do chefia de máquinas de navio de classe o serviço prestado pelo oficial de máquinas de uma Divisão.
Art. 72. Será contado como de chefia de máquinas de navio de 3º classe o serviço prestado como oficial de máquinas de Flotilha.
Art. 73. Os chefes de Departamento de Reparos de navios-oficinas contam esse tempo de chefia de máquinas de navio de segunda classe.
CAPíTULO III
DO QUADRO DE AVIADORES NAVAIS
Art. 74. Os oficiais aviadores navais procederão do Corpo de Oficiais da Armada mediante curso de especialização e de acordo com as disposições do Regulamento deste Corpo.
Parágrafo único. A transferência para o Quadro de Aviadores Navais far-se-á por decreto, no posto de primeiro tenente e mediante vaga.
Art. 75. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade, pelos primeiros tenentes que tenham:
a) dois anos de interstício;
b) 50 horas de vôo, para cada ano de posto, como piloto.
Art. 76. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) 40 horas de vôo para cada ano de posto e como piloto.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 77. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) 200 horas de vôo no posto, sendo 100 no mínimo como piloto;
c) um ano de comando ou imediatice de Base Aérea;
d) curso da Escola de Guerra Naval.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.
Art. 78. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) tres anos de interstício:
b) 100 horas de vôo no posto;
c) um ano de serviço fora da sede como oficial superior.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e tres vagas por merecimento.
Art. 79. A vaga de contra-almirante será preenchida por merecimento pelo capitão de mar e guerra que tenha: dois anos de interstício e comando de Força Aérea, como oficial superior.
CAPíTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS FUZILEIROS NAVAIS
Art. 80. O posto de segundo tenente será preenchido por decreto pelos aspirantes a oficial fuzileiro Naval aprovadas no curso de aplicação de acordo com o Regulamento da Escola Naval.
Parágrafo único. Este acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados.
Art. 81. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes que ganham:
a) no mínimo dois anos de interstício e de serviço na tropa;
b) habilitação no estágio para a promoção.
Art. 82. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade pelos primeiros tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício dos quais dois no mínimo de efetiva serviço na tropa.
Art. 83. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de serviço na tropa;
c) curso de Infantaria da Escola de Armas do Exército ou curso equivalente que fôr criado na Marinha, na hipótese de vir aquele a ser extinto ou suspenso.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 84. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas por merecimento pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de serviço na tropa;
c) habilitação em curso da Escola de Guerra Naval.
Art. 85. A vaga de capitão de mar e guerra será preenchida por merecimento, pelo capitão de fragata que tenha tres anos de interstício e de efetivo serviço como 2º Comandante do Corpo.
TITULO III
Dos oficiais das classes anexas
CAPITULO I
DO CORPO DE ENGENHEIRO NAVAIS
Art. 86. A admissão no Corpo de Engenheiros Navais será feita no posto de capitão tenente e facultada mediante concurso, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Art. 87. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de serviço na sede, em Arsenal ou oficial do Governo, na sua especialidade.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga, por merecimento.
Art. 88. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de serviço, em oficina ou Arsenal do Governo, na sua especialidade;
c) apresentado estudo ou trabalho técnico inédito da sua especialidade e julgado idôneo pela Comissão julgadora.
§ 1º A Comissão julgadora a que se refere o presente artigo será constituida de tres engenheiros navais mais graduados que o autor do trabalho, nomeados pelo Ministro por proposta do Diretor Geral de Engenharia Naval.
§ 2º As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.
Art. 89. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) um ano de serviço, em oficina ou Arsenal do Governo;
c) apresentado projeto inédito, completo e especificado de construção, sobre trabalho da sua especialidade, julgado idôneo pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 88.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e tres vagas por merecimento.
Art. 90. A vaga de contra-almirante será preenchida somente por merecimento pelo capitão de mar e guerra que tenha:
a) dois anos de interstício, sendo pelo menos seis meses em serviço na sede em Arsénal ou oficina do Governo;
b) seis meses de serviço quer em oficina ou Arsenal do Governo, fora da sede da Marinha, como oficial superior, quer em fiscalização de trabalhos a cargo da Diretoria de Engenharia Naval, fora da sede da Marinha.
CAPITULO II
DO QUADRO DE MÉDICOS
Art. 91. A admissão ao Quadro de Médicos é feita no posto de primeiro tenente médico, mediante concurso, como dispõe o respectivo regulamento.
Art. 92. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade, pelos primeiros tenentes que tenham um mínimo de tres anos de interstício, dos quais dois, no mínimo, de serviço técnico, e um de embarque.
Art. 93. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício e um de embarque;
b) dois anos de serviço técnico.
Parágrafo único, As promoções serão feitas dentro das quotas de ama vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 94. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício e um de embarque;
b) dois anos de serviço técnico dos quais seis meses, no mínimo, de clinica em hospital.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.
Art. 95. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) um ano de serviço técnico, sendo seis meses, no mínimo, de chefe de clínica em hospital.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e tres por merecimento.
Art. 96. A vaga de contra-almirante será preenchida exclusivamente por merecimento pelo capitão de mar e guerra que tenha:
a) dois anos de interstício;
b) seis meses, no mínimo, de diretoria de hospital ou vice-diretoria de Saúde;
c) Serviço técnico como oficial superior, fora da sede da Marinha, por seis meses consecutivos ou nove interrompidos.
Art. 97. O serviço técnico a que se refere o presente capítulo é todo aquele que for prestado em carater profissional nos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha.
CAPITULO III
DO QUADRO DE FARMACÊUTICOS
Art. 98. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes que tenham um mínimo de dois anos de interstício.
Art. 98. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade pelos primeiros tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos, no mínimo, de efetivo serviço em Laboratório.
Art. 99. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício
b) dois anos de serviço técnico.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 100. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de serviço técnico.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.
Art. 101. A vaga de capitão de mar e guerra será preenchida exclusivamente por merecimento, pelo capitão de fragata que tenha:
a) tres anos de interstício;
b) um ano de serviço técnico.
Art. 102. O serviço técnico a que se refere o presente capitulo é todo aquele que for prestado em carater profissional nos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha.
CAPITULO IV
DO QUADRO DE DENTISTAS
Art. 103. A admissão ao Quadro de Dentistas far-se-á no posto de segundo tenente mediante concurso conforme dispõe o respectivo regulamento.
Art. 104. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade, pelos segundos tenentes que tenham: um mínimo de dois anos de interstício e de serviço técnico.
Art. 105. As vagas de capitão tenente serão preenchidas pelos primeiros tenentes que tenham tres anos de interstício e de serviço técnico.
Parágrafo único. As promoções, serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 106. A vaga de capitão de corveta será preenchida pelo capitão tenente que tenha:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos, no mínimo, de serviço técnico.
Parágrafo único. As promoções serão feitas exclusivamente por merecimento.
Art. 107. O serviço técnico a que se refere o presente Capitulo é todo aquele que for prestado em carater profissional nos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha.
CAPÍTULO V
DO CORPO DE INTENDENTES NAVAIS
Art. 108. As vagas de segundo tenente serão preenchidas pelos aspirantes a intendentes navais que tenham:
a) um ano de interstício e de embarque;
b) a ovação no curso de aplicação.
Parágrafo único. O acesso far-se-á por antiguidade e ordem de classificação no curso de Aplicação.
Art. 109. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes que tenham no mínimo dois anos de interstício e de embarque em navio de guerra.
Art. 110. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade pelos primeiros tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício, dos quais, dois, no mínimo, de embarque em navio de guerra.
Art. 111. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque em navio de guerra.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 112. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) dois anos de embarque.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.
Art. 113. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas por merecimento pelos capitães de fragata que tenham tres anos de interstício.
Art. 114. A vaga de contra-almirante será preenchida somente por merecimento pelo capitão de mar e guerra que tenha dois anos de interstício.
CAPITULO VI
DO QUADRO DE CONTADORES NAVAIS
Art. 115. As vagas de segundo tenente serão preenchidas pelos aspirantes a contadores navais que tenham:
a) um ano de interstício;
b) aprovação no curso de aplicação.
Parágrafo único. O acesso far-se-á por antiguidade e ordem de classificação no curso de Aplicação.
Art. 116. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelas segundos tenentes que tenham:
a) dois anos de interstício;
b) dois anos de efetivo serviço na especialidade.
Art. 117. As vagas de capitão tenente serão preenchida por antiguidade pelos primeiros tenentes que tenham:
a) tres anos de interstício;
b) tres anos de serviço na especialidade.
Art. 118. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães tenentes que tenham no mínimo três anos de serviço na especialidade.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 119. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham tres anos de serviço na especialidade.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.
Art. 120. A vaga de capitão de mar e guerra será preenchida por merecimento pelo capitão de fragata que tenha um mínimo de tres anos de interstício.
CAPITULO VII
DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES FUZILEIROS NAVAIS
Art. 121. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por concurso conforme dispõe o respectivo regulamento.
Art. 122. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes que tenham um mínimo de dois anos da interstício.
Art. 123. A vaga de capitão tenente será preenchida por merecimento pelo primeiro tenente que tenha um mínimo de dois anos de interstício.
CAPITULO VIII
DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA E CORPO DE PATRÕES
MORES (EM EXTINÇÃO)
Art. 124. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por concurso conforme dispõe o respectivo regulamento.
Art. 125. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelas segundos tenentes que tenham no mínimo dois (8) anos de interstício.
Art. 126. As vagas de capitão tenente serão preenchidas pelos primeiros tenentes que tenham no mínimo dois anos de interstício.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.
Art. 127. A vaga de capitão de corveta será preenchida por merecimento pelo capitão tenente que tenha ao mínimo tres anos de interstício.
TITULO IV
Disposições Transitórias
Art. 128. Enquanto perdurar a atual deficiência de material flutuante ficam suspensas as exigências do tempo de embarque, de comando de força, de navio e de imediatice a que se refere o presente regulamento e mantidas as disposições do decreto n. 21.834, de 15 de setembro de 1932, ficando o Poder Executivo autorizado a restabelecer tais exigências quando julgar oportunas, mediante decreto.
Art. 129. Enquanto não houver nos Estados estabelecimentos de saude que exijam o serviço de oficial superior do Corpo de Saude, será dispensada a cláusula de acesso relativa a tal serviço.
Art. 130. Os oficiais que, na data deste regulamento, já estejam com condições para serem promovidos por antiguidade ficarão isentos de satisfazer, na posto, as novas condições introduzidas pelo presente regulamento.
Art. 131. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 132. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, Ministro da Marinha.