DECRETO N. 3.128 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova o regulamento do Instituto Nacional do Mate
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Instituto Nacional do Mate, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria Comércio, para execução do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Regulamento do Instituto Nacional do Mate, a que se refere o decreto n. 3.128, de 5 de outubro de 1938
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO, SEUS FINS E MEIOS DE AÇÃO
Art. 1º O Instituto Nacional do Mate, criado pelo decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, com sede e foro na Capital da República, é uma entidade autárquica, tendo por finalidade amparar a produção, a indústria e o comércio do mate e fomentar o seu consumo.
Art. 2º Para a consecução dos fins que lhe são consignados, e de conformidade com o presente regulamento, o Instituto Nacional do Mate poderá expedir editais ou instruções, que obrigarão igualmente a todos os interessados no ramo da economia nacional a que se destinam.
Parágrafo único. Sempre que necessário; o Instituto por seus orgãos representativos entender-se-à com os poderes públicos, federal, estaduais e municipais, no sentido de providenciarem quanto à execução das decisões por ele tomadas.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DO INSTITUTO NACIONAL DO MATE E SUAS FUNÇÕES, E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS AGENTES
Art. 3º O Instituto Nacional do Mate terá a seguinte organização:
I – orgão orientador e controlador: Junta Deliberativa.
II – Orgãos executivos.
a) Presidente;
b) Diretoria.
III – orgãos auxiliares:
a) Técnicos.
1. Divisão de Defesa da Produção;
2. Divisão de Contrôle do Mercado;
3. Divisão de Propaganda e Publicidade,
4. Procuradoria;
b) Administrativos:
1. Gerência;
2. Contadoria;
c) Técnico-Administrativos:
1. Inspetoria;
2. Departamentos Regionais.
Art. 4º A Junta Deliberativa constituir-se-á do presidente do lnstituto e de doze conselheiros, à razão de tres para cada um dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo:
a) quatro representantes dos produtores do mate;
b) quatro representantes dos industriais ou dos comerciantes do mate;
c) quatro representantes dos Governos Estaduais.
§ 1º O representante dos produtores do mate de cada um dos Estados será eleito, por maioria de votos dessa classe, para um mandato de dois anos.
§ 2º O representante dos industriais ou dos comerciantes do mate de cada um dos Estados será eleito, por maioria de votos da classe neles economicamente predominante, para um mandato de dois anos.
§ 3º O representante oficial de cada Estado será designado pelo respectivo Governo, podendo ser substituído em qualquer época.
§ 4º Juntamente com os membros eletivos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, serão eleitos, pela mesma forma, os respectivos suplentes aos quais competirá, em caso de impedimento, renúncia ou falecimento, preencher o mandato interrompido.
Art. 5º A Diretoria constituir-se-á do presidente do Instituto e de tres diretores eleitos separadamente pelos conselheiros dentre os representantes indicados pelas alíneas a, b e c, do artigo anterior.
Parágrafo único. O mandato dos diretores será de dois anos.
Art. 6º O presidente do Instituto Nacional do Mate será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 7º Os orgãos auxiliares serão constituidos por pessoal admitido pelo Presidente do Instituto mediante aprovação da Diretoria.
Art. 8º A Junta Deliberativa tem por função orientar e controlar a administração e a atividade do Instituto.
Art. 9º São atribuições da Junta Deliberativa:
a) adotar, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente ou da Diretoria, as providências que julgar uteis à regularidade e à eficiência técnica, econômica e financeira da produção, da indústria e do comércio do mate, inclusive sua propaganda, tendo em conta as condições peculiares de cada região, e mandando expedir nesse sentido os atos que se fizerem necessários;
b) autorizar a Diretoria a realizar as operações de crédito ou financiamento que se tornarem indispensaveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao controle do mercado e à propaganda do mate;
c) fixar, anualmente, as contribuições devidas ao Instituto, de acordo com o presente regulamento e a taxa de propaganda a que se refere o art. 15 do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938;
d) examinar e aprovar os orçamentos, relatórios, contas e decisões de interesse geral que lhe sejam submetidos pelo presidente e pela Diretoria;
e) fixar a indenização a que terão direito os representantes na Junta Deliberativa por despesas decorrentes de seu comparecimento to às reuniões ordinárias e extraordinárias;
f) estipular o subsídio do presidente, os honorários da Diretoria e os vencimentos do pessoal do Instituto, organizando anualmente o respectivo quadro.
§ 1º A Junta Deliberativa reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia util da segunda quinzena dos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, com a antecedência mínima de quinze dias, ou quando este receber solicitação escrita, assinada por dois terços dos conselheiros.
§ 2º Dos atos da Junta Deliberativa haverá recurso para o Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.
Art. 10. A Diretoria tem por função a gestão dos negócios do Instituto, podendo qualquer diretor ser designado pelo presidente para exercer funções ou comissões compatíveis com o respectivo cargo, inclusive e preferencialmente a chefia dos orgãos técnicos do Instituto.
Parágrafo único. O diretor, quando exercendo chefia de serviço, não perceberá a gratificação consignada para esta função.
Art. 11 São atribuições da Diretoria, além das inerentes à respectiva função:
a) estudar os assuntos sujeitos à apreciação da Junta Deliberativa e outros, por iniciativa, própria ou que lhe sejam submetidos pelo presidente opinando sobre os mesmos;
b) aprovar a investidura e a exoneração do pessoal do Instituto e as designações dos diretores feitas pelo presidente;
c) estudar a proposta de orçamento anual apresentada pelo presidente e encaminhá-la à Junta Deliberativa;
d) decidir, ad-referendum da Junta Deliberativa, as questões que dependendo, por sua natureza, do prévio assentimento daquela, não possam, pela sua urgência, aguardar a respectiva reunião ordinária ou extraordinária;
e) apresentar, à Junta Deliberativa, relatório semestral sobre a atividade e a administração do Instituto, acompanhado do balancete da receita e despesa realizadas e de um programa de trabalhos para o semestre seguinte;
f) fixar a importância a que farão jus os diretores, quando tiverem de viajar a serviço do Instituto.
Art. 12. O presidente tem por funções, alem da presidência da Junta Deliberativa e da Diretoria superintender a atividade e a administração do Instituto.
§ 1º Alem do voto próprio, o presidente terá, também, o de desempate, tanto na Junta Deliberativa como na Diretoria.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais o presidente será substituído pelo diretor que ele designar.
Art. 13. São atribuições do presidente:
a) administrar o Instituto, assinando, com outro diretor, os documentos de responsabilidade financeira; e exercer os poderes gerais de administração, tais como: organizar os serviços; admitir, exonerar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir o pessoal; autorizar a efetivação e o pagamento das despesas previstas em orçamento;
b) gerir a atividade do Instituto, de acordo com a orientação da Junta Deliberativa, diligenciando sobre a aplicação dos recursos ordinários ou extraordinários;
c) representar o Instituto em juízo, ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particular;
d) convocar as reuniões da Junta Deliberativa e as da Diretoria;
e) cumprir e fazer cumprir as determinações da Junta Deliberativa;
f) praticar enfim, todos os atos que lhe forem cometidos legalmente e, na conformidade do art. 2º do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, pela Junta Deliberativa e pela Diretoria.
Art. 14. A Divisão de Defesa da Produção é um orgão técnico que tem por funções:
a) organizar e manter atualizado um cadastro dos produtores e expedir os respectivos certificados de registo;
b) estudar e propor as medidas necessárias e racionalização e à melhoria da produção do mate, tais como: fixação das épocas e das condições de poda e colheita nos ervais; higienização e mecanização das operações de colheita e preparo da erva mate; sua embalagem; classifìcação botânica e defesa dos ervais; aproveitamento industrial ou incineração de erva condenada; determinação das áreas de cultura: melhoramento das condições de trabalho das populações ervateiras, baseado no respectivo estudo demográfico;
c) estudar e propor as medidas econômicas e financeiras necessárias ao amparo dos produtores;
d) elaborar análises estatísticas da produção no país e no estrangeiro;
e) superintender os serviços de pesquisas e experimentação da erva mate, diligenciando sobre a instalação e o funcionamento de laboratórios de análises, campos experimentais e museus do Instituto, bem como fiscalizar as análises cometidas pelo Instituto a outros laboratórios;
f) estudar as condições e os caracteristicos da produção da erva mate ao estrangeiro, comparando-o com os do Brasil.
Art. 15. A Divisão de Controle do Mercado é um orgão técnico que tem por funções:
a) organizar, e manter atualizado, um cadastro dos industriais e comerciantes do mate e expedir os respectivos certificados de registro;
b) estudar e propor, tendo em conta especialmente as condições peculiares a cada região, as medidas necessárias a regularização do comércio do mate, tais como: racionalização das condições do mercado, objetivando a estabilização e a proteção da clientela; condições de entrega, pagamento e preços de venda; contratos-tipos; padronização dos tipos de exportação e consumo interno; fixação de preços mínimos; criação de entrepostos reguladores, condições de embalagem do mate; garantia de procedência; acordos com países estrangeiros; normas para as relações entre os interessado na produção, na indústria e no comércio do mate; condições técnicas e econômicas dos transportes; equilíbrio entre a produção e o consumo;
c) estudar e propor as medidas econômicas e financeiras necessárias ao amparo da indústria e do comércio do mate;
d) elaborar análises estatísticas do comércio do mate no país e no estrangeiro;
e) estudar as condições e as preferências dos mercados consumidores internos e externos;
f) controlar a influência, nos mercados consumidores, da propaganda nacional e estrangeira, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da propaganda nacional.
Art. 16. A Divisão de Propaganda e Publicidade é um órgão técnico que tem por funções:
a) organizar e manter atualizado um cadastro dos elementos de divulgação no país e no estrangeiro;
b) organizar e manter uma biblioteca especializada nos assuntos de interesse do Instituto, promovendo intercâmbio de publicações;
c) elaborar o programa da propaganda do mate e das atividades do Instituto, no país e no estrangeiro, organizando planos de divulgação, publicações, irradiações, cartazes, mostruários e centros distribuidores.
Art. 17. A Procuradoria é um orgão técnico que tem por funções:
a) assistir à Junta Deliberativa, à Diretoria e ao Presidente, oficiando e dizendo, de fato e de direito, sobre a legislação e os contratos de interesse do Instituto;
b) exercer a representação judicial do Instituto;
c) promover e defender todas as causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários.
Art. 18. A gerência é um orgão administrativo que tem por funções:
a) executar os serviços relativos a pessoal, material e encargos adminstrativos correntes do Instituto;
b) receber, encaminhar, expedir e arquivar a correspondência do lnstituto inclusive requerimentos, contratos e outros documentos;
c) preparar relatórios, orçamentos e processos de financiamento ou despesa;
d) movimentar os recursos financeiros do Instituto e realizar recebimentos e pagamentos na sua sede:
e) zelar pela manutenção da sede social e pela conservação do patrimônio do Instituto;
f) desempenhar quaisquer outras funções de carater administrativo ou financeiro que lhe sejam atribuidas pelo Presidente.
Art. 19. A Contadoria é um orgão administrativo que tem por funções:
a) organizar e manter atualizadas a contabilidade e a estatística financeira do Instituto;
b) preparar e controlar a arrecadação das rendas do Instituto;
c) registar, para que produzam efeito, as ordens de pagamento e adiantamento;
d) tomar contas dos responsáveis pelos suprimentos concedidos.
Art. 20. A Inspetoria é um orgão técnico-administrativo que tem por funções:
a) superintender a administração e a atividade dos orgãos regionais Instituto e orientar a fiscalização dos centros produtores e distribuidores;
b) estudar e propor medidas de repressão às infrações, fraudes e adulterações, bem como ao contrabando;
c) elucidar os interessados na legislação do Instituto.
Art. 21. O Departamento Regional é um orgão técnico-administrativo que tem por funções:
a) representar o Instituto em cada um dos respectivos Estados, fiscalizando a fiel observância das leis e regulamentos relativos ao mate;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Instituto;
c) executar os serviços técnicos-administrativos de carater regional, de conformidade com as ordens expedidas pelo Presidente.
Art. 22. São obrigações comuns aos Chefes de Divisão, ao Procurador, ao Contador, ao Inspetor, ao Gerente e aos Diretores Regionais:
a) dirigir, coordenar e manter, neles colaborando assiduamente, os trabalhos dos orgãos sujeitos à sua autoridade e responsabilidade;
b) cooperar com os responsáveis pelos demais orgãos do Instituto para o êxito de sua atividade;
c) observar e fazer observar as determinações do Presidente e a disciplina administrativa do Instituto.
Parágrafo único. Os cargos de Procurador, Diretor Regional, Inspetor e Agente no Exterior serão providos em comissão. As funções de Chefe de Divisão serão desempenhadas preferencialmente pelos Diretores a nos casos em que estes tenham outras incumbências, pelos Assistentes-Técnicos. A função de Gerente será desempenhada por funcionário efetivo, ou em comissão, do Instituto.
Art. 23. São obrigações comuns aos empregados do Instituto:
a) zelar o bom nome do funcionalismo do Instituto;
b) obedecer às determinações dos respectivos dirigentes, nas funções em que forem investidos ou no desempenho de quaisquer comissão;
c) respeitar a disciplina administrativa do Instituto.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 24. São eleitores do Instituto:
a) os produtores, industriais e comerciantes registados ao Instituto, para a eleição dos Conselheiros;
b) os Conselheiros, para a eleição dos Diretores.
Art. 25. As eleições para Conselheiros da Junta Deliberais serão realizadas bienalmente, no mês de novembro.
§ 1º A cada produtor, industrial e comerciante registrado ao Instituto será remetida, por via postal, sob registo, com antecedência 60 dias, e com recibo de volta, uma cédula em branco, na qual o eleitor lançará, de próprio punho, alem de sua assinatura, os dois nomes em que votar para representante e suplente da respectiva classe, cabendo-lhe devolver essa cédula, pela mesma via, à sede do lnstituto.
§ 2º A apuração dos votos será feita pela Diretoria, na sede do Instituto, no segundo domingo do mês de janeiro, podendo fiscalizá-la quaisquer interessado.
§ 3º Serão proclamados Conselheiros e seus suplentes, na Junta Deliberativa, os candidatos que obtiverem maior número de votos, nos respectivos ramos de atividade e Estados, dando-se conhecimento imediato dos resultados a todos os interessados, pelos meios mais rápidos de transmissão e de divulgação.
§ 4º Da apuração feita caberá recurso para o Presidente do Instituto, dentro de 30 dias contados da respectiva publicação, interposto mediante simples petição, assinada por dez eleitores, no mínimo, e remetida por via postal ou telegráfica.
§ 5º Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais moço.
Art. 26. As eleições para Diretores serão realizadas bienalmente, no mês de março, na forma convencionada pela Junta Deliberativa.
Art. 27. São inelegíveis sucessivamente, para a renovação do mandato, em cada biênio, a partir do segundo:
a) o Diretor eleito pelos representantes dos Governos Estaduais;
b) o Diretor eleito pelos representantes dos produtores;
c) o Diretor eleito pelos representantes dos industriais e comerciantes.
Art. 28. O Presidente não terá direito de voto na Junta Deliberativa ou na Diretoria, quando se tratar de assunto referente à aprovação dos seus relatórios, contas e outros atos que envolvam responsabilidade financeira, bem como nos casos em que, das suas decisões ou atos, haja recurso para a Junta Deliberativa.
Parágrafo único. Os Diretores incidem na mesma restrição estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGISTO
Art. 29. Todos os produtores, industriais e comerciantes do mate são obrigados a registo do Instituto, a partir da data do presente regulamento.
§ 1º O registo far-se-á por meio de fórmula impressa, fornecida pelo Instituto, preenchida pelo interessado e instruída com prova da atividade que exerça, e será completado pela expedição de certificado dos, correspondentes a cada atividade, entre as mencionadas neste artigo, ainda que se trate da mesma pessoa ou entidade.
§ 2. O certificado de registo deverá conter todos os dados essenciais à identificação e à classificação dos produtores, industriais ou comerciantes.
§ 3º Havendo incidência de mais de um ramo de atividade na mesma pessoa ou entidade, esta deverá declarar, por ocasião do registo, o ramo por que se qualifica para votar.
§ 4º Quando o registando for analfabeto, assinará o pedido de registo, a seu rogo, um produtor, industrial, ou comerciante, já registado.
§ 5º O prazo para o pedido de registo dos produtores, industriais e comerciantes estabelecidos à data deste regulamento será de cento e vinte dias, contados da respectiva publicação, e daqueles que venham a se estabelecer será de trinta dias, contados do início das respectivas atividades.
§ 6º Incorrerão em multa, de acordo com o presente regulamento, aqueles que não cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 30. Afim de custear as despesas dos serviços de censo cadastro que devem, respectivamente, preceder e suceder ao registo, será cobrada, pela expedição de cada certificado, uma contribuição de 20$000 (vinte mil réis) aos produtores e de 500$000 (quinhentos mil réis) aos industriais e comerciantes.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da contribuição a que se refere este artigo os produtores cuja colheita anual seja inferior a 1.500 quilos.
CAPÍTULO V
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 31. A receita do Instituto provirá de:
a) cobrança da taxa de propaganda instituida no art. 15 do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938;
b) cobrança das contribuições de que trata o art. 30 deste regulamento;
c) outras fontes não previstas neste regulamento.
Art. 32. A taxa de propaganda será cobrada de acordo com o que preceitua o decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
§ 1º Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.
§ 2º A taxa de propaganda será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate podendo, todavia, quanto a estes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa do produto, a juízo da Junta Deliberativa.
§ 3º A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste regulamento nos termos dos entendimentos que o Instituto realizar com os Governos Estaduais.
Art. 33. A arrecadação da taxa de propaganda será feita pelo Instituto através de seus Departamentos Regionais, de acordo com instruções expedidas pela Diretoria.
Parágrafo único. As rendas do Instituto serão diariamente recolhidas pelos respectivos arrecadadores a uma agência do Banco do Brasil e, na falta desta, remetidas, tambem diariamente, por via postal, à sede do Instituto.
Art. 34. A quota de registo será arrecadada por ocasião do pedido deste e por via postal ou bancária.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 35. Constituem infrações a falta de registo nos prazos determinados neste regulamento e a desobediência às deliberações, avisos ou instruções promanados do lnstituto.
§ 1º Os infratores, por falta de registo, ficam sujeitos a multa, tantas vezes igual à quota de registo quantos meses tenham decorrido desde a data final dos prazos estabelecidos no art. 29 deste regulamento até a data em que seja presente ao Instituto o pedido de registo.
§ 2º Os infratores por desobediência às deliberações e instruções do Instituto ficam sujeitos a multas até à importância de réis 1:000$000 (um conto de réis).
Art. 36. As multas serão impostas pelos fiscais, ou inspetores do Instituto e, na falta destes, pelos funcionários fiscais devidamente autorizados da União e dos Estados.
Art. 37. Das multas aplicadas cabe recurso para o Presidente do Instituto interposto dentro de trinta dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O exercício financeiro do Instituto será contado de 1 de julho a 30 de junho.
Art. 39. As despesas do Instituto serão custeadas com o produto da respectiva receita, não devendo as despesas com os serviços administrativos exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada.
Parágrafo único. Os serviços executados pelos orgãos técnicos do Instituto e os de natureza técnica executados pelos orgãos técnico-administrativos terão as respectivas despesas fixadas pela Junta Deliberativa.
Art. 40. Os elementos que constituem o Instituto não respondem subsidiariamente pelas obrigações em nome do mesmo contraidas expressa ou intencionalmente.
Art. 41. Para os fins do presente regulamento, considerar-se-á:
a) produtor, a pessoa física, ou jurídica, proprietária ou arrendatária de erval e que se ocupe habitualmente da extração da ervamate;
b) indústria, a pessoa física, ou jurídica, proprietária ou arrendatária de fábricas ou moínhos e que se ocupe habitualmente do beneficiamento da erva-mate e da colocação da erva beneficiada nos mercados consumidores;
c) comerciante, a pessoa física, ou juridica, que se ocupe habitualmente da exportação da erva cancheada.
Art. 42 É vedado ao Instituto praticar as operações usuais de comércio do mate, salvo para fins de propaganda.
Art. 43. Gozará de franquia, limitada pelo Departamento de Correios e Telégrafos, o tráfego postal e telegráfico solicitado pelo Presidente do Instituto no interesse dos respectivos serviços.
Art. 44. Os funcionários do Instituto, viajando em objeto de serviço, gosarão, por parte das empresas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.
Parágrafo único. São extensivos aos produtos expedidos pelo Instituto para fins de propaganda ou estudo os favores de que trata este artigo.
Art. 45. O saldo que se verificar na receita arrecadada sobre a despesa realizada no exercício financeiro será aplicada, a juízo da Diretoria na defesa da produção e na propaganda do mate.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, e do presente regulamento serão resolvidos pela Junta Deliberativa, ou pela Diretoria, ad referendum daquela, cabendo consulta ao Conselho da Economia Racional, e, na falta deste, ao Conselho Federal do Comércio Exterior, sempre que o Presidente ou a Junta Deliberativa entender necessário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. A atual Junta Deliberativa terá o seu mandato extinto a partir da posse da primeira Junta eleita, e a atual Diretoria o terá a 30 de junho de 1940.
Art. 48. Fica aprovado o quadro do pessoal do Instituto, anexo ao presente regulamento.
Art. 49. Enquanto não se houver ultimado a unificação das leis e regulamentos relativos ao mate, prevalecerão, nos territórios dos respectivos Estados, os dispositivos legais vigentes que não colidam com e decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, nem com o presente regulamento.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938. Waldemar Falcão.
Quadro do pessoal do Instituto Nacional do Mate, a que se refere a art 48, do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro de 1938.
Categoria Número
de funcionários
Presidência:
Assistente Técnico .......................................................................................................... 1
Auxiliar............................................................................................................................ 1
Gerência:
Gerente .......................................................................................................................... 1
Assistente Administrativo.................................................................................................. 1
Assistente....................................................................................................................... 1
Auxiliares........................................................................................................................ 4
Caixa.............................................................................................................................. 1
Zelador............................................................................................................................ 1
Contínuo ......................................................................................................................... 1
Servente.......................................................................................................................... 1
Faxineiros........................................................................................................................ 2
Estafetas......................................................................................................................... 3
Procuradoria:
Procurador....................................................................................................................... 1
Procurador Adjunto .......................................................................................................... 1
Auxiliar............................................................................................................................. 1
Contadoria:
Contador.......................................................................................................................... 1
Contador Adjunto ............................................................................................................. 1
Inspetoria:
Inspetor........................................................................................................................... 1
Inspetores Adjuntos ......................................................................................................... 4
Auxiliares ........................................................................................................................ 2
Departamentos Regionais:
Diretores Regionais.......................................................................................................... 4
Assistentes..................................................................................................................... 4
Auxiliares........................................................................................................................ 2
Fiscais.......................................................................................................................... 20
Serventes........................................................................................................................ 4
Divisão de Defesa da Produção:
Chefe de Divisão .............................................................................................................. 1
Assistentes Técnicos ....................................................................................................... 4
Auxiliares........................................................................................................................ 5
Divisão de Controle do Mercado:
Chefe de Divisão .............................................................................................................. 1
Assistentes Técnicos ...................................................................................................... 4
Auxiliares........................................................................................................................ 2
Divisão de Propaganda e Publicidade:
Chefe de Divisão............................................................................................................... 1
Agente no Exterior ........................................................................................................... 1
Assistente Técnico........................................................................................................... 1
Assistentes..................................................................................................................... 5
Desenhista....................................................................................................................... 4
Auxiliares......................................................................................................................... 2
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938. – Waldemar Falcão.