DECRETO Nº 3.134, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.
Estabelece diretrizes e metas relativas à revisão das estruturas dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministérios, as autarquias e as fundações deverão apresentar, até 30 de setembro de 1999, proposta de revisão de suas estruturas, de forma a adequar o órgão e a entidade para o melhor desempenho de suas competências, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual – PPA, segundo as seguintes diretrizes:
I – organização por programas;
II – foco nas ações finalísticas;
III – estímulo ao trabalho em rede;
IV – criação de canais de coordenação e integração interna e externa ao Ministério ou à entidade;
V – eliminação de superposições e fragmentações de ações;
VI – redução de custos;
VII – redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1º Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3º O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe o Decreto nº 1.515, de 6 de junho de 1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na revisão de suas estruturas.
§ 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de 1999, analisar e aprovar as estruturas revisadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares