DECRETO N 3

DECRETO N. 3.161 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais a pesquisar minério de ferro numa área de 500 hectares de terras situadas no imóvel denominado “Fazenda dos Coitinhos”, no distrito de Capivarí, município de Rio Claro. Estada do Rio de Janeiro

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decretA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais a pesquisar minério de ferro numa área de quinhentos (500) hectares de terras para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada no imovel denominado “Fazenda dos Coitinhos”, no distrito de Capivarí, município de Rio Claro. Estado do Rio de Janeiro, e definida por um retângulo assim delimitado: partindo de um ponto situado no rumo de N 33º30’ E e a duzentos e trinta (230) metros da linha férrea do ramal de Angra dos Reis na Rede Mineira de Viação, –ponto este da linha férrea distante cerca de mil e trezentos (1.300) metros do túnel existente no divisor aquário da Serra do Mar – segue uma distância de quatro mil (4.000) metros e com o rumo de N 33º30' E; neste ponto faz ângulo reto à esquerda e, com o rumo de N 56º30’ W, segue uma distância de mil duzentos e cincoenta (1.250) metros: neste ponto faz novamente ângulo reto à esquerda e, com o rumo de S 33º30’W, segue uma distância de quatro mil (4.000) metros; aí, finalmente, faz novo ângulo reto e, com o rumo de S 56º30’W, segue uma distância de mil duzentos e cincoenta (1.250) metros até o ponto de partida, autorização de pesquisa esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Migas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto a. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.