DeCRETO N. 3193 – DE 12 DE JANEIRO DE 1899
Approva o regulamento da Intendencia Geral da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento para a Intendencia Geral da Guerra que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento da Intendencia Geral da Guerra
CAPITULO I
DA INTENDENCIA GERAL DA GUERRA E SEUS FINS
Art. 1º A Intendencia Geral da Guerra tem por fim assegurar aos corpos de tropas, ás fortalezas e aos demais estabelecimentos militares o fornecimento do material necessario á subsistencia e accommodação do pessoal do Exercito, todo o fardamento, equipamento, arreamento, correame, armamento, munição e demais material de guerra e de transporte, bem assim a necessaria cavalhada.
Art. 2º A Intendencia Geral da Guerra se comporá de um gabinete e quatro secções.
§ 1º O gabinete terá a seu cargo a correspondencia, expediente e despacho geral do intendente.
§ 2º Incumbe ás secções:
Primeira
I. Acquisição, conservação, distribuição, fiscalização do material do Exercito e do que disser respeito a proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;
II. Serviço de marcha, aquartelamento, acantonamento e acampamento;
III. Serviço postal do Exercito em operações, illuminação de quarteis e outros estabelecimentos militares;
IV. Coudelarias e remontas.
Segunda
I. Distribuição do armamento, equipamento, arreamento, correame, utensilios e munições;
II. Carga e descarga, consumo;
III. Providencias sobre o fardamento e ajuste de contas do mesmo.
Terceira
I. Viveres e forragens;
II. Transporte do material do Exercito, requisição, lançamentos e contribuições de guerra;
III. Reunião de dados estatisticos e de tudo que interesse o serviço militar em operações de guerra.
Quarta
Guarda em deposito de todo o material de guerra, munições e fardamentos de reserva, e a carga geral desse material.
Art. 3º A Intendencia Geral da Guerra terá o seguinte pessoal:
Direcção:
Um intendente geral – Official general do quadro effectivo;
Um sub-intendente – Coronel ou tenente-coronel de corpo especial;
Dous ajudantes de ordens – Subalternos effectivos do Exercito.
Gabinete:
Um chefe – Official superior ou capitão de corpo especial;
Um adjunto – Official superior ou capitão do corpo especial;
Dous auxiliares technicos – Officiaes do corpo de engenheiros.
Secções:
Quatro chefes de secções – Official do estado-maior de 2ª classe, reformados ou honorarios, que tiverem serviços militares;
Quatro 1os officiaes – Civis, preferidos os que tiverem serviços militares;
Quatro 2os ditos – Idem idem;
Nove amanuenses – Idem idem;
Dous agentes compradores – Idem idem;
Dous despachantes – Idem idem;
Um porteiro – Ex-praça do Exercito;
Tres continuos – Idem idem;
Tres serventes – Idem idem.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 4º O intendente geral e a primeira autoridade da Repartição e como tal o principal responsavel pela regularidade e boa marcha dos serviços sob sua direcção, para o que solicitará do Ministro da Guerra, com quem se entenderá directamente, todas as providencias que julgar necessarias á completa execução do disposto neste regulamento.
Art. 5º Compete ao intendente geral:
§ 1º Inspeccionar e fiscalizar a entrada e o recebimento do material comprado para provimentos, cumprindo-lhe sempre mandar fazer os necessarios exames para a verificação do peso, qualidade e quantidade, tudo segundo as estipulações dos contractos respectivos e de conformidade com as amostras ou modelos adoptados.
§ 2º Inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material arrecadado.
§ 3º Autorisar por escripto e fiscalizar a sahida dos artigos suppridos aos arsenaes, corpos, fortalezas e outras dependencias da Repartição da Guerra, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 4º Fazer com que a Repartição se conserve sempre provida do material preciso para o consumo ordinario de tres mezes, com excepção, porém, dos artigos de facil deterioração, afim de evitar delongas nos fornecimentos.
§ 5º Effectuar os ajustes ou contractos necessarios para a acquisição do material, fretamento de navios, transporte de artigos e outros que lhe forem determinados pelo Ministro, bem como autorisar as compras que não importarem em mais de um conto de réis.
§ 6º Mandar examinar o material que for recolhido á Intendencia Geral pelos corpos e fortalezas, dando em consumo o que estiver em máo estado, remettendo para o Arsenal o que for susceptivel de concerto, e fazendo arrecadar o que possa ser aproveitado como materia prima.
§ 7º Ordenar o acondicionamento e a expedição do material que tiver de ser remettido para os districtos militares ou para fóra da Republica, em virtude de ordem do Ministro.
§ 8º Inspeccionar e fiscalizar todos os serviços relativos á Intendencia Geral e velar que os respectivos empregados cumpram fielmente seus deveres, executando pontual e escrupulosamente as leis, regulamentos e ordens concernentes á arrecadação, fornecimento e escripturação do material.
§ 9º Prestar aos chefes das diversas Repartições do Ministerio da Guerra, tanto na Capital Federal como nos Estados, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, bem como requisitar dessas autoridades o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a cargo da Intendencia.
§ 10. Dar parte ao Ministro de qualquer falta grave ou inconveniente que occorrer para o exacto cumprimento dos contractos, ajustes ou ordens expedidas para a acquisição do material necessario.
§ 11. Communicar á Contadoria Geral da Guerra as multas em que incorrerem os fornecedores ou quaesquer pessoas que houverem celebrado contractos com a Intendencia Geral, de accordo com as respectivas estipulações.
§ 12. Mandar realizar pelos agentes todas as compras urgentes, dando, porém, parte ao Ministro, das condições em que se effectuaram, bem como das causas que as determinaram, si a respectiva importancia exceder de 1:000$000.
§ 13. Communicar aos commandantes de districtos a remessa dos artigos mandados fornecer aos respectivos arsenaes, depositos ou corpos, remettendo na mesma occasião o competente conhecimento, passado pela 4ª secção.
§ 14. Propôr os empregados da Intendencia Geral que forem de nomeação de Ministro.
§ 15. Dar posse a todos os empregados nomeados para servirem na Intendencia Geral.
§ 16. Nomear os continuos e serventes das secções, mandar admittir os serventes braçaes necessarios ao serviço dos armazens, dentro do numero fixado pelo Ministro, e bem assim os marinheiros e foguistas para o serviço das respectivas embarcações.
§ 17. Mandar despedir do serviço da Intendencia Geral os empregados que não forem de nomeação do Ministro e procederem mal ou não cumprirem fielmente os seus deveres.
§ 18. Mandar passar, quando não houver inconveniente, as certidões que se pedirem dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ás estações que lhe são subordinadas, devendo-se observar o que a respeito dispoem as leis de Fazenda.
§ 19. Dar as instrucções que julgar convenientes para o regular andamento dos serviços internos.
§ 20. Distribuir os amanuenses, os continuos e serventes pelas Secções e gabinete.
§ 21. Despachar os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.
§ 22. Apresentar annualmente ao Ministro, até o fim de fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, indicando, nessa occasião, as medidas que julgar convenientes, para o melhoramento dos differentes ramos do serviço.
§ 23. Participar ao Ministro qualquer irregularidade, transgressão de lei ou deste regulamento e que não esteja na sua alçada resolver afim de serem reponsabilisados e punidos os culpados.
§ 24. Pedir providencias ao Ministro ácerca de qualquer assumpto que se prenda aos interesses do serviço ou da Fazenda Publica, quando não for de sua competencia a medida a tomar.
§ 25. Suspender até quinze dias o empregado de nomeação do Ministro, que incorrer em qualquer falta grave, com relação ao cumprimento do seus deveres ou sem tempo determinado, si a falta for de tal gravidade que exija a demissão do empregado, caso em que dará logo parte ao Ministro para resolver convenientemente.
§ 26. Rubricar todos os livros da escripturação do gabinete.
Do sub-intendente:
Art. 6º O sub-intendente tem por dever principal coadjuvar a acção administrativa e fiscal do intendente geral, competindo-lhe especialmente:
§ 1º Substituir o intendente geral na sua ausencia ou impedimento.
§ 2º Inteirar-se, tanto quanto for possivel, afim de informar ao intendente, do estado do mercado, ácerca da existencia, qualidades e preços dos artigos, cuja compra ou acquisição torne-se necessaria.
§ 3º Velar na rigorosa execução do serviço da Intendencia Geral, na parte relativa ás entradas, sahidas, embarques, acondicionamento, classificação e provimentos, dando immediatamente conhecimento, ao intendente geral, de qualquer falta ou irregularidade que encontrar.
§ 4º Fiscalizar a escripturação das secções e rubricar os documentos de despeza.
§ 5º Rubricar todos os livros de escripturação, quer das secções, quer dos armazens ou depositos de artigos bellicos, com excepção, porém, dos de receita, despeza e mappa que deverão ser rubricados pela Contadoria Geral da Guerra.
§ 6º Tomar nota das ordens expedidas pelo intendente geral, afim de fazel-as cumprir com a maior brevidade e exactidão.
§ 7º Examinar diariamente o ponto dos empregados e serventes e authentical-o com a sua rubrica.
§ 8º Assistir ao exame e classificação do material recolhido por inutil, ou por falta de applicação, pelos corpos, fortalezas e mais dependencias do Ministerio da Guerra, e rubricar os termos respectivos da commissão para esse fim nomeada.
§ 9 Dirigir e fiscalizar o serviço dos escaleres e mais embarcações da Intendencia geral, bem como inspeccionar a respectiva arrecadação e todo o material relativo a esse serviço, que será confiado ao primeiro patrão, havendo para isso um livro especial de carga e descarga dos objectos pertecentes ao mesmo ramo de serviço.
§ 10. Rubricar as informações dos agentes-compradores, que teem de ser presentes ao intendente geral, quando concordar com os respectivos preços, segundo relativas ao mesmo artigo.
§ 11. Rubricar todos os pedidos dos chefes de secções e gabinete, dos encarregados de depositos e armazens, e primeiro patrão, sempre que se conformar com a necessidade dos respectivos objectos.
§ 12. Fiscalizar as folhas de ferias de todo o pessoal da Intendencia.
Do chefe do gabinete:
Art. 7º Compete ao chefe do gabinete:
§ 1º Dirigir e fiscalizar o serviço a cargo do gabinete.
§ 2º Lançar os despachos nos pedidos, requerimentos e mais papeis do expediente.
§ 3º Dirigir o serviço e arranjo do archivo da Intendencia Geral que ficará a cargo e sob a responsabilidade de um dos officiaes designado pelo intendente geral.
§ 4º Propor ao intendente geral os livros e protocollos que forem necessarios para o exacto e prompto conhecimento de todos os negocios que correrem pelo gabinete, e fazer escriptural-os.
Dos chefes de secção:
Art. 8º Aos chefes da 1ª, 2ª e 3ª secções compete:
§ 1º Dirigir e fiscalizar o serviço na respectiva secção.
§ 2º Distribuir o expediente de sua secção pelos empregados.
§ 3º Ter sempre em dia os mappas ou relações do material que disser respeito ao assumpto da respectiva secção, afim de que o intendente geral esteja a par do material existente nos corpos, fortalezas e demais Repartições militares.
Do chefe da 4ª secção:
Art. 9º Ao chefe da 4ª secção, além das attribuições do artigo antecedente, compete:
§ 1º Fazer escripturar, com toda a fidelidade e asseio, a receita e despeza da respectiva secção, segundo as regras e modelos estabelecidos, ou que forem novamente adoptados por ordem do intendente geral.
§ 2º Assistir ao exame e verificação dos artigos que entrarem para a sua secção, cumprindo-lhe assignar o termo circumstanciado que deverá ser lavrado sempre que se der o caso de rejeição de qualquer artigo.
§ 3º Verificar si os documentos para a entrega de qualquer artigo estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não estiverem conforme as regras estabelecidas, e não consentir na sahida dos mesmos artigos sem ordem da autoridade competente.
§ 4º Representar ao sub-intendente ácerca das irregularidades ou faltas que se derem no serviço da respectiva secção, e propor-lhe o que julgar a bem da arrecadação e fiscalização da Fazenda Nacional.
§ 5º Prestar ao sub-intendente informação exacta do estado do supprimento da respectiva secção.
§ 6º Assignar as guias que devem acompanhar os objectos que sahirem da sua secção, declarando a quantidade, qualidade, destino e o nome do portador.
§ 7º Informar, nos pedidos que lhe forem apresentados, nos quaes será sempre mencionada a respectiva ordem do intendente geral, si existe ou não na sua secção o objecto requisitado.
§ 8º Extrahir e assignar os conhecimentos de receita, logo que as respectivas contas estiverem devidamente processadas.
§ 9º Responder pelo material a cargo da respectiva secção.
§ 10. Manter os armazens em perfeita ordem e asseio, dirigindo com o mais escrupuloso cuidado a arrumação e acondicionamento dos artigos sob a sua responsabilidade; zelando a sua limpeza e conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte, para que o intendente geral possa tomar conhecimento do facto e resolver a respeito. A falta de cumprimento dos deveres enumerados neste paragrapho sujeita o chefe da secção a indemnisação do valor do material deteriorado.
§ 11. Assignar os termos e declarações que devam constituir sua responsabilidade, bem como dar recibos aos fornecedores dos artigos por elles suppridos.
§ 12. Satisfazer, com promptidão, todos os pedidos e ordens devidamente legalisados para o fornecimento de artigos pertencentes á sua secção.
§ 13. Apresentar ao sub-intendente, quinzenalmente, uma relação dos artigos mandados fornecer e que ainda não foram fornecidos, dando o motivo de tal falta.
§ 14. Dirigir e assistir o acondicionamento e preparo das remessas do material.
§ 15. Fazer os pedidos dos objectos precisos para o serviço a seu cargo, bem como de todo o que for necessario para o provimento de sua secção, segundo as ordens que receber do intendente geral.
Dos auxiliares technicos:
Art. 10. Os auxiliares technicos ficam immediatamente subordinados ao intendente geral e compete-lhes:
§ 1º Informar e dar parecer sobre os assumptos em que o intendente geral julgar conveniente ouvil-os.
§ 2º Executar e fiscalizar as pequenas obras que se tenham de fazer pela Repartição.
§ 3º Fiscalizar o serviço da illuminação dos quarteis e estabelecimentos militares.
Dos agentes compradores:
Art. 11. Os agentes compradores teem por dever:
§ 1º Realizar as compras miudas que forem determinadas pelo intenhente geral.
§ 2º Mandar fazer os concertos dos instrumentos, moveis, utensilios e outros objectos, que tenham de ser executados fora das officinas do Arsenal, segundo as ordens que para isso receber do intendente geral.
§ 3º Satisfazer as despezas de pequena importancia, ou de natureza urgente, que pelo Intendente Geral forem ordenadas.
§ 3º Colligir e prestar ao intendente geral, com presteza, as informações o esclarecimentos que este exigir sempre que ao tratar de acquisição de material.
Art. 12. Para occorrer ao pagamento das despezas a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, receberá cada agente comprador, nos primeiros dias de cada mez, a quantia de quinhentos mil réis da Contadoria Geral da Guerra, devendo no fim do mez seguinte apresentar ao intendente geral, um balancete com documentos probatorios das quantias despendidas no mez precedente, afim de ser remettida áquella repartição que fará o competente processo.
Art. 13. Sempre que o saldo de um mez for maior de cem mil réis, deverá o agente comprador entrar com elle para a mesma Contadoria, por meio de uma guia rubricada pelo intendente geral, fazendo este a competente communicação á referida Contadoria para os effeitos legaes.
Art. 14. São documentos justificativos para o ajuste de contas dos agentes compradores:
§ 1º As ordens ou despachos do intendente geral para effectuar compras ou despezas de qualquer natureza.
§ 2º Recibos ou declarações de que realizou a entrega de qualquer quantia em boa e devida ordem.
§ 3º Recibos nas contas de venda, facturas, ou documentos de igual natureza, para provar que pagou o artigo que se mandou comprar, ou o serviço de que fôra encarregado.
Art. 15. Os agentes compradores apresentarão uma fiança de um conto do réis, e no fim de cada anno financeiro, prestarão contas na Contadoria Geral da Guerra, depois de terem effectuado a entrega do saldo então existente em seu poder o de encerrada a conta corrente que com os mesmos agentes deve ter aquella repartição.
Dos despachantes:
Art. 16. Aos despachantes cumpre:
§ 1º Praticar as diligencias necessarias para o despacho, desembarque e recebimento do material remettido de portos nacionaes ou estrangeiros, á ordem do Ministerio da Guerra.
§ 2º E effectuar a remessa de todos os artigos que tiverem de ir para fóra da Capital Federal, quer por mar, quer por terra.
§ 3º Assistir ao encaixotamento e ao enfardamento dos objectos que se tiver de remetter para fôra da Capital Federal.
§ 4º Dar quitação dos objectos que receberem para effectuar a respectiva remessa.
§ 5º Ter em dia, um livro de entradas e sahidas de todos os objectos por elles recebidos ou remettidos, com as declarações das competentes marcas, numeros e o estado em que se achavam os mesmos objectos ou seus involucros.
Do porteiro:
Art. 17. Incumbe ao porteiro da Intendencia Geral:
§ 1º Abrir e fechar diariamente o portão do estabelecimento ás horas que forem marcadas pelo intendente geral.
§ 2º Obstar a sahida de qualquer artigo que não for acompanhado de ordem por escripto do intendente geral, ou de guia rubricada pelo sub-intendente, na qual se declare a qualidade, quantidade e destino do mesmo objecto, bem como o nome do portador.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 18. Serão nomeados:
O intendente geral, o sub-intenhente e os 1os officiaes, por decreto;
Os chefes do gabinete e das secções, os ajudantes de ordens, os auxiliares technicos, o adjunto, os 2os officiaes, os amanuenses, os agentes compradores, os despachantes, os fieis de armazem ou deposito, o porteiro, os continuos e os guardas de armazens ou depositos, por portaria do Ministro da Guerra, mediante proposta do intendente geral;
Os serventes das secções e os serventes braçaes, patrões, machinista, foguistas e mecanicos serão nomeados e demittidos pelo intendente geral da Guerra.
Art. 19. Na execução do presente regulamento, o Governo nomeará para os logares que devem ser exercidos por militares, os officiaes que julgar idoneos; para os logares civis, porém, serão aproveitados os empregados das extinctas Repartições de Quartel-Mestre General e Intendencia da Guerra, sendo que os que excederem do quadro ficarão addidos, para serem incluidos á medida que se forem dando vagas.
Art. 20. Depois do organisada a Repartição, os logares de amanuenses serão providos por concurso, preferindo-se em igualdade de circumstancias os concurrentes que tiverem serviços militares.
Art. 21. As nomeações de 1os e 2os officiaes serão feitas por accesso, sob proposta do Intendente geral ao Ministerio da Guerra.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 22. As licenças por motivo de molestia garantirão aos empregados da Intendencia Geral a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, por metade desse prazo até um anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em deante.
Art. 23. Os empregados que obtiverem licença por motivo de molestia, poderão perceber o ordenado por inteiro até seis mezes e a metade, de então em deante, até um anno, nos outros casos, porém, observar-se-hão as seguintes regras:
1º Até tres mezes descontar-se-ha a quarta parte do ordenado;
2º Mais de tres até seis mezes, o desconto será de metade do ordenado;
3º Mais de seis mezes até um anno, só terá logar sem ordenado.
Art. 24. Em caso algum será abonada a gratificação devida pelo exercicio effectivo, dadas as hypotheses do artigo anterior.
Art. 25. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo ou motivo de cada uma dellas, será reunido, tanto para os effeitos do art. 22, quando for por molestia, como para os descontos de que trata o art. 23.
Art. 26. Nenhum empregado poderá obter licença antes de haver entrado no exercicio effectivo do seu cargo.
Art. 27. Ficarão sem effeito as licenças de que se não usar trinta dias depois de publicadas no Diario Official ou em ordem do dia do Exercito.
Art. 28. O intendente geral poderá conceder até oito dias de licença sem perda de vencimentos.
CAPITULO V
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 29. Os empregados da Intendencia Geral ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e não comparecimento á Repartição por espaço de oito dias consecutivos, sem causa justificada:
§ 1º Simples advertencia verbal ou em portaria.
§ 2º Reprehensão verbal ou em portaria.
§ 3º Suspensão até quinze dias com perda de todo o vencimento.
Art. 30. As penas de que trata o artigo antecedente serão impostas pelo intendente geral, podendo, porém, o sub-intendente ou os chefes das respectivas secções, impor as de simples advertencia e reprehensão aos empregados que lhes forem subordinados.
Art. 31. Todos os empregados da Intendencia Geral são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres; aquelles, porém, que perturbarem a boa ordem do estabelecimento, praticarem actos de desobediencia formal, que offendam a disciplina ou de qualquer outro modo faltarem aos seus estrictos deveres, com grave prejuizo para o serviço do Estado, serão suspensos até tres mezes pelo Ministro da Guerra, ou demittidos discrecionariamente, segundo as circumstancias do caso.
Art. 32. O effeito da suspensão é privar o empregado pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os seus vencimentos.
Art. 33. Os empregados militares estarão sujeitos ás penas em que incorrerem, conforme as leis e os regulamentos militares.
CAPITULO VI
DO PONTO DOS EMPREGADOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS
Art. 34. Haverá um livro chamado – de presença – numerado e competentemente rubricado, para que os respectivos empregados assignem os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para o começo e terminação dos trabalhos ordinarios.
Art. 35. Esse livro ficará sob a immediata fiscalização do sub-intendente a quem cumpre abrir e encerrar o ponto.
Art. 36. No fim de cada mez todas as folhas ou ferias serão remettidas ao gabinete com as notas das faltas commettidas pelos empregados, de conformidade com as regras aqui prescriptas.
Art. 37. As faltas que qualquer empregado civil commetter durante o mez, a juizo do intendente geral, serão communicadas á Contadoria Geral da Guerra, nas relações de pagamento para se lhe fazer o devido desconto nos vencimentos correspondentes; devendo, quanto aos militares, observar-se as disposições geraes que lhes são proprias.
Art. 38. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada, perderá todo o vencimento.
§ 2º O que faltar por motivo de molestia, perderá sómente a gratificação.
§ 3º O que comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, perderá metade da gratificação.
§ 4º O que retirar-se sem licença de seu chefe, antes de terminado o expediente, perderá todo o vencimento.
Art. 39. São motivos justificados:
1º, molestia do empregado;
2º, nojo;
3º, gala de casamento.
As faltas que por molestia excederem de dous dias, em cada mez, serão justificadas com attestado medico.
Art. 40. Ao empregado que tiver um só vencimento, se lhe descontará a terça parte nos dias em que faltar por qualquer dos motivos mencionados no artigo antecedente, e a sexta parte nos casos em que os outros devem soffrer o desconto da metade da gratificação.
Art. 41. O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que ellas se derem.
Art. 42. Pertence exclusivamente ao intendente geral o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 43. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar:
1º, por achar-se encarregado de qualquer trabalho ou commissão, em virtude de ordem do Ministro da Guerra;
2º, por motivo de serviço determinado pelo intendente geral;
3º, por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.
Art. 44. O chefe do gabinete, á vista do livro de presença e das notas do ponto relativas aos empregados, todas authenticadas pelo sub-intendente, passará o attestado de frequencia, que será assignado pelo intendente geral e remettido á Contadoria Geral da Guerra.
CAPITULO VII
DAS DEMISSÕES E APOSENTADORIAS
Art. 45. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, em negocios que, directa ou indirectamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, e nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma Fazenda, sob pena de ser demittido.
Art. 46. Qualquer empregado civil que commetter faltas graves, ou for descuidado no cumprimento de seus deveres, poderá ser demittido.
Si for empregado militar será dispensado da commissão, além de soffrer as penas em que possa incorrer.
Art. 47. Será aposentado com ordenado por inteiro o empregado que se tornar invalido e contar trinta ou mais annos de serviço effectivo; e com ordenado proporcional o que nessas condições tiver menos de trinta e mais de dez annos, tambem de serviço effectivo.
Art. 48. Nenhum empregado será aposentado tendo menos de dez annos de serviço effectivo.
Art. 49. O empregado que tiver direito a aposentadoria, só a obterá com ordenado, do ultimo logar que exercer, si nelle contar tres annos de exercicio effectivo, excluindo todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda mesmo em consequencia de molestias; e em quanto os não completar, só poderá conseguir com o ordenado do logar que anteriormente occupava.
Art. 50. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Intendencia Geral, os que qualquer empregado houver prestado:
§ 1º No exercicio effectivo de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional.
§ 2º No Exercito ou na Armada, como official ou praça de pret, si o respectivo tempo de serviço já não tiver sido computado em reforma militar.
Art. 51. Na contagem do tempo de serviço se observará o seguinte:
§ 1º Quanto ao serviço prestado nas Repartições da Guerra não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, e de preceito de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestias, excedentes a sessenta dias em cada anno, e o de licenças e de faltas não justificadas.
§ 2º Quanto aos serviços prestados no Exercito ou na Armada, essa contagem será feita segundo as disposições da legislação militar concernente á reforma.
Art. 52. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter commettido, em quanto se achava no exercicio de seu emprego, os crimes de peita e suborno ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou abuso de confiança.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS
Art. 53. Os vencimentos dos empregados da Intendencia Geral da Guerra serão os constantes das tabellas annexas.
Art. 54. O official que substituir ao intendente geral, ao sub-intendente, ao chefe do gabinete e aos chefes de secções, perceberá a gratificação que competia ao substituido.
Art. 55. O empregado civil que exercer interinamente qualquer logar, perceberá, além do seu ordenado, mais a gratificação do substituido; si, porém, este nada perceber, caberá ao substituto todo o vencimento do substituido.
Art. 56. O empregado commissionado em serviço extranho ao Ministerio da Guerra, ainda que competentemente autorisado, não terá direito aos vencimentos do seu emprego.
Art. 57. O empregado civil nomeado para serviço da Repartição, fóra da Capital Federal, perceberá a ajuda de custo, que se abonar aos empregados do Ministerio da Fazenda em igualdade de circumstancias.
CAPITULO IX
DO ABASTECIMENTO DOS DEPOSITOS DA INTENDENCIA GERAL
Art. 58. A acquisição dos principaes artigos para provimento dos armazens da Intendencia Geral será commettida a um conselho de compras, composto do intendente geral, do director do Arsenal de Guerra da Capital Federal e do chefe da Contadoria Geral da Guerra. As sessões desse conselho terão logar em uma das salas da Intendencia Geral.
Art. 59. Servirá de secretario do conselho de compras um empregado da Intendencia Geral da Guerra, designado para esse fim pelo intendente geral, sem remuneração alguma especial por este serviço.
Art. 60. O conselho não funccionará sem que estejam presentes todos os membros ou seus substitutos nos estabelecimentos respectivos, presidindo a sessão o membro que for mais graduado ou mais antigo, segundo a gerarchia militar.
Art. 61. A acquisição do material preciso realizar-se-ha:
§ 1º Por contractos celebrados mediante concurrencia publica, chamada pelas folhas officiaes e pelas particulares de maior circulação;
§ 2º Por encommendas feitas pelo Ministerio da Guerra, ou pelo conselho de compras, devidamente autorisado, aos agentes ou ás casas importadoras e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou estrangeiros, de notorio credito;
§ 3º Por ajustes directos da Intendencia Geral, em virtude de ordem expressa do Ministro da Guerra.
Art. 62. A acquisição dos objectos de pequena importancia realizar-se-ha por intermedio do agente comprador, devidamente autorisado pelo intendente geral, e as compras em grande far-se-hão sempre por intermedio do conselho de compras, ficando, porém, os respectivos contractos dependentes de approvação do Ministro da Guerra.
Art. 63. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho de compras quem habilitar-se previamente, exhibindo, em requerimento dirigido ao mesmo conselho, documentos que provem:
§ 1º Haver pago, como negociante estabelecido, o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido;
§ 2º Ser negociante matriculado e ter essa importadora.
Art. 64. Para as firmas commerciaes, bastará a certidão do respectivo contracto social, extrahida dos livros de registro da Junta Commercial.
Art. 65. As propostas devem ser em duplicata e fechadas, referindo-se a uma só especie de artigo e mencionarão:
§ 1º O nome do proponente, as diversas qualidades do mesmo artigo, si as houver, e o preço de cada uma dellas;
§ 2º Os numeros e marcas das respectivas amostras;
§ 3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial e mais condições do fornecimento;
§ 4º Declaração expressa de sujeitar-se o proponente á multa de 5 % da importancia a que montarem os artigos que lhe forem acceitos, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto dentro do prazo que for notificado pelo Diario Official, e que nunca será maior de tres dias uteis;
§ 5º Indicação da casa commercial do proponente.
Art. 66. AS propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem e a data da sessão do conselho de compras.
Art. 67. As amostras serão entregues no mesmo dia da sessão do conselho de compras ao porteiro da Intendencia Geral, qual, depois de verificar a existencia das condições exigidas nº artigo antecedente e de conferir as amostras com as alterações feitas no sobrescripto das propostas, deverá deposital-as, na presença do portador, em uma caixa para esse fim destinada.
Art. 68. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena dos proponentes perderem o direito a ellas, mandando o intendente geral recolhel-as aos competentes armazens, como carga.
Art. 69. as amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; incluir-se-hão, porém, nas contas dos fornecimentos para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.
Art. 70. Dos objectos cujas amostras forem enviadas pelo Arsenal de Guerra, ou tiver em outra qualquer procedencia official, para serem presentes aos concurrentes, não se admittirão outras amostras, devendo aquellas ser franqueadas ao exame de quem quizer concorrer até o dia marcado para a respectiva sessão.
Art. 71. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho de compras, por exame proprio, ou auxiliada por perito da sua confiança; feito o que serão excluidas as que forem de qualidade inferior.
Art. 72. No dia e hora marcadas nos annuncios para abertura das propostas, e reunido o conselho de compras, fará este a escolha das amostras e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes abrirá a caixa das propostas e serão estas separadas por artigos, excluindo-se logo as que se referem a amostras rejeitadas, depois do que terá logar a leitura, apreciação e julgamento, sobre a preferencia da propostas admittidas.
Art. 73. As propostas que se referirem a amostras rejeitadas não serão abertas, e guardar-se-hão com a nota «amostra rejeitada» escripta pelo empregado que servir de secretario e rubricada pelos membros do conselho de compras.
Art. 74. As propostas de que trata o artigo antecedente serão guardadas sómento durante um anno, sendo no fim desse tempo queimadas as que não tiverem relação com alguma questão pendente.
Art. 75. Os concurrentes são obrigados a guardar silencio e a maior circumspecção durante a sessão do conselho de compras. Aquelle que infringir esta disposição será obrigado a sahir da sala, ficando por este facto rejeitada a sua proposta.
O que, porem, desrespeitar ou injuriar qualquer membro do conselho, incorrerá nas penas comminadas no Codigo Penal referentes ao caso e contra elle procederá o presidente do conselho de compras, na fórma da legislação em vigor.
Art. 76. No acto da abertura de cada proposta o empregado que servir de secretario fará a chamada do proponente respectivo, para verificar si este ou pessoa devidamente autorisada se acha presente, devendo, no caso de ausencia absoluta de representante, não abrir a proposta e lançar e assignar no subscripto uma nota declarando o motivo por que deixa de ser tomada em consideração, dando-a em seguida aos nembros do conselho para rubrical-a.
Art. 77. Si durante o exame ou leitura de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella alguma omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de drompto, com as convenientes declarações por escripto.
Art. 78. A apuração das propostas acceitas será feita successivamente por artigos, mas quando acontecer encontrarem-se duas ou mais em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que então propuzer por escripto maior abatimento.
Art. 79. Concluido o trabalho da apuração de todas as propostas, concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho, em acto seguido, qual ou quaes deverão ser acceitas.
O secretario lançará em cada uma a nota «approvada em sessão de................» declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e possam servir para prevenir qualquer duvida, devendo nas outras lançar a nota «rejeitada em sessão de.............», declarando o motivo da rejeição.
Todas estas notas serão rubricadas immediatamente pelos membros do conselho.
Art. 80. Logo que houver terminado esse processo, e ainda em presença de todos os concurrentes, proceder-se-ha á apposição do sello e á arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.
O sello se porá sobre lacre em cartões, devendo estes prender-se ás amostras, de modo que só destruindo-se o sello possam ser dellas desligados. Em uma das faces do cartão declarar-se-ha o nome do proponente, a quantidade offerecida, o preço e a data da sessão em que foi acceita a proposta. Estes cartões serão rubricados pelos membros do conselho o pelo proponente.
Art. 81. Terminada a apuração das propostas, a apposição dos sellos nos modelos ou amostras, e encerrada a sessão, o secretario ad hoc lavrará a competente acta, que será assignada pelos membros do conselho; devendo-se mencionar o nome do proponente, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos, com as observações que o conselho julgar conveniente addicionar-lhe, bem como, prazo e quaesquer outras condições apresentadas pelos respectivos proponentes. Tambem se deverá mencionar na mesma acta o numero das propostas que não foram tomadas em consideração, ou das que foram excluidas por má qualidade das amostras respectivas e o das que foram rejeitadas, declarando-se o motivo da rejeição.
Art. 82. Uma cópia dessa acta, acompanhada das primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia, será, com a possivel brevidade, apresentada ao Ministro, para resolver si devem ou não ser effectuados os contractos dos artigos acceitos pelo conselho.
Art. 83. O intendente geral, logo que receber o despacho do Ministro, relativo á acquisição do material alludido no artigo antecedente, por-lhe-ha o «cumpra-se» e providenciará para que, sem perda de tempo, sejam chamados pelos jornaes de maior circulação os proponentes que foram preferidos e devam assignar os contractos respectivos; publicando-se na mesma occasião a notificação da multa de que trata o § 4º do art. 65 deste regulamento; para o que serão previamente preparadas, não só as guias com que os contractantes terão de pagar o sello propocional, como o termo do contracto que cada um terá de assignar.
Art. 84. Os contractos relativos á mesma sessão serão lavrados em um só temo, mencionando-se, não só as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo, como as outras condições e clausulas communs a todos os contractantes.
Art. 85. No dia immediato áquelle em que tiver expirado o encerramento nas assignaturas dos contractos, far-se-ha o encerramento nas assignaturas dos contractantes, declarando-se os nomes dos que não compareceram.
Esta declaração será rubricada pelo intendente geral, que providenciará immediatamente para que seja recolhida ao Thesouro Nacional a importancia de multa, marcada no art. 65, enviando as competentes guias aos que tiverem incorrido na mesma multa, afim de effectuarem o respectivo pagamento e marcando-lhes um prazo improrogavel para apresentação do documento probatorio de o haverem satisfeito, devendo esse documento ser notado no proprio contracto.
Art. 86. Encerradas as assignaturas do termo dos contractos, extrahir-se-ha cópia que, depois de authenticada pelo intendente geral, será remettida á Contadoria Geral da Guerra.
Art. 87. O intendente geral da guerra organisará, em vista dessa cópia de contracto, uma nota dos objectos que deixaram de ser contractados, no todo ou em parte, afim de ser presente ao conselho de compras que, nesse caso, mandará proceder a novos annuncios, para acquisição de taes artigos.
Art. 88. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo para a Intendencia Geral, dentro do prazo improrogavel que se houver estipulado no respectivo contracto, incorrerá na multa de 10 % do valor total dos objectos não entregues; si, porém, o excesso do prazo for de mais de quinze dias, deverá pagar a multa de 20 %, ficando entendido que, em qualquer desses casos, a multa será imposta sem recurso algum, salvo o caso de força maior provado perante o Ministro.
Art. 89. O fornecedor que não entrar para a Intendencia Geral com qualquer objecto que houver contractado, 15 dias depois de expirado o prazo estipulado, pagará os 20 % de que trata o artigo antecedente e o seu contracto será ipso facto rescindido, devendo-se, nesse caso, proceder quanto antes á acquisição do objecto que deixou de entrar, conforme for mais conveniente, mas sempre de accordo com os preceitos estatuidos neste regulamento, salvo caso de força maior.
Art. 90. No caso de rejeição de artigos que careçam de concerto, o intendente geral poderá marcar, si lhe parecer que não houve intenção de illudir o contracto, um novo prazo razoavel para os concertos ou substituição exigida, findo o qual tornar-se-ha effectiva a multa, si não verificar-se a entrada e recebimento desses artigos.
Art. 91. O exame e recebimento de todos os artigos contractados se effectuará na Intendencia Geral, em um local especialmente destinado para esse fim, e só serão arrecadados ou carregados em receita, depois de bem examinados e conferidos com as amostras ou modelos correspondentes.
Art. 92. Os objectos comprados ou contractados que, tendo sido rejeitados, não forem retirados dentro do prazo marcado pelo intendente geral, serão removidos e entregues aos depositos publicos, ficando seus donos sujeitos ao pagamento das despezas de remoção.
Art. 93. Para cada contracto haverá um cartão rubricado pelo intendente geral, contendo o titulo do artigo, a quantidade contractada, o nome do contractante e a data e o prazo do contracto, devendo-se notar nesse cartão, por datas a receita do mesmo artigo, até completar-se o respectivo fornecimento. O mesmo cartão estará em poder do sub-intendente, emquanto não se effectuar a entrada total do objecto contractado, afim de que, apenas se verifique que qualquer entrada não teve logar dentro do prazo estipulado, – dê immediatamente parte desta occurrencia ao intendente geral, que a communicará logo á Contadoria Geral da Guerra, para que se torne effectiva a multa de que trata o art. 88 deste regulamento. Assim que se houver completado o recebimento do objecto contractado, aquelle cartão e as amostras que serviram de base para o contracto respectivo serão archivados na Intendencia Geral.
Art. 94. O exame e conferencia para o recebimento de qualquer objecto contractado pelo conselho de compras, terá logar na Intendencia Geral sob a immediata inspecção do intendente geral, por uma commissão composta do sub-intendente, de um dos chefes das tres primeiras secções e de um empregado da Contadoria Geral da Guarda, designado mensalmente pelo respectivo chefe, podendo a mesma commissão requisitar os peritos que julgar conveniente.
Art. 95. Quando os contractantes não se conformarem com as decisões da commissão poderão recorrer ao intendente geral e deste ao Ministro da Guerra.
Art. 96. O provimento de ferramentas, utensilios, combustivel e o que for preciso pari os trabalhos das officinas do Arsenal de Guerra da Capital, Laboratorio Pyrotechnico do Campinho e Fabrica de Polvora da Estrella e outras Repartições, bem como dos utensilios e mais artigos de supprimento ás fortalezas, quarteis, hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos ou estações militares da Capital Federal, continuará a ser feito por contractos semestraes.
Art. 97. Para o provimento de que trata o artigo antecedente cabe ao intendente geral mandar chamar a concurrencia, conforme está estabelecido, para os casos de compras que pertencem ao conselho de que trata este regulamento; formando-se para isso uma commissão composta do mesmo intendente geral como presidente, do sub-intendente e do chefe da 4ª secção, como membros, servindo de secretario o empregado que for designado para exercer esse cargo nas sessões daquelle conselho.
Art. 98. O procedimento do intendente geral com relação aos trabalhos de que trata o artigo antecedente será pautado pelo que está marcado para o presidente do conselho de compras, devendo portanto observar o que se acha estatuido a semelhante respeito, quer em referencia ao destino que lhe cumpre dar ás amostras que forem necessarias para certos objectos, quer á applicação das differentes multas por falta de cumprimento de qualquer estipulação dos contractos respectivos, bem como á approvação das actas das sessões daquella commissão e a tudo que for concernente ao mesmo conselho e possa ser executado no caso vertente, sem inconvenientes ou delongas prejudiciaes ao serviço.
Art. 99. Os fornecedores por contractos semestraes ficarão relativamente sujeitos a todas as multas e mais condições estatuidas para os que concorrerem aos fornecimentos annunciados por aquelle conselho.
Art. 100. Os chefes, commandantes ou encarregados dos estabelecimentos ou estações de que trata o art. 96 organisarão e remetterão ao intendente geral, até o dia 15 dos mezes de maio e novembro de cada anno, uma nota da quantidade e qualidade dos objectos de que deverá constar o respectivo fornecimento no proximo semestre. Com essas notas e tendo em vista as necessidades ordinarias do Exercito, organisará o intendente geral um orçamento com a importancia total de taes fornecimentos, para o mesmo semestre, servindo-lhe de base a média dos preços e o consumo dos objectos que forem contractados ou comprados durante os dous semestres proximamente anteriores.
Esse orçamento do intendente geral será submettido ao Ministro da Guerra, nos primeiros dias dos mezes de junho e dezembro, afim de ser marcada pelo Governo a quantia dentro da qual deverão ser feitos aquelles fornecimentos, em circumstancias ordinarias.
Art. 101. Os pagamentos dos objectos comprados por meio de contractos, quer effectuados pelo conselho de compras, quer pela commissão da Intendencia Geral, serão feitos no Thesouro Nacional em vista de conhecimentos extrahidos pela respectiva secção da Intendencia Geral e devidamente processados na Contadoria Geral da Guerra, sempre que a sua importancia exceder de cem mil réis.
Art. 102. O pagamento de qualquer objecto comprado pela Agencia poderá ser do mesmo modo effectuado no Thesouro, si o vendedor estiver por isso; no caso contrario, porém, será feito pela mesma Agencia, sempre em virtude de ordem escripta do intendente geral.
Art. 103. A importancia de qualquer artigo fornecido á Intendencia Geral, não excedendo de cem mil réis, será paga pela Agencia, precedendo ordem escripta do intendente geral.
Art. 104. Em todas as contas ou facturas provenientes de contractos semestraes se deverá deduzir a importancia de sello proporcional, visto que os outros contractos não devem ter effeito sinão depois de pago esse sello.
Art. 105. Todas as outras contas estão sujeitas ao pagamento do sello marcado na respectiva lei.
CAPITULO X
DO MATERIAL
Art. 106. Na distribuição do material pelos armazens e depositos da Intendencia Geral observar-se-ha o seguinte:
§ 1º A polvora, os artificios de grerra e em geral todas as mateias ou productos pyrotechnicos, quer inflammaveis, quer explosivos, deverão ser arrecadados em depositos especiaes convenientemente construidos.
Esses depositos ficarão a cargo de um ou mais officiaes effectivos, reformados ou honorarios do Exercito, segundo as distancias em que se acharem, havendo um guarda em cada um delles, que servirá sob a responsabilidade do respectivo encarregado.
§ 2º Todos os demais artigos recolhidos á Intendencia Geral serão distribuidos pelos respectivos armazens, tendo-se muito em vista, não só reunir os da mesma classe ou especie, como tambem separar tudo quanto for materia prima, dos artigos já confeccionados.
§ 3º Haverá um armazem especial para a arrecadação dos objectos unuteis ou que não tenham mais applicação para os misteres a que se destinavam.
Art. 107. O material supprido á Intendencia Geral será entregue e arrumado pelos respectivos fornecedores nos logares que lhes forem designados, devendo esta obrigação constituir uma das clausulas dos contractos de fornecimento.
Art. 108. Não será permittida a existencia de material nos armazens da Intendencia Geral, qualquer que seja a sua procedencia, sem estar lançado em receita, salvo o caso de ordem expressa do intendente geral.
Art. 109. E’ expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente á Nação, sem ordem do Ministro.
Art. 110. A entrada para o respectivo armazem dos objectos inuteis ou sem applicação realizar-se-ha perante uma commissão nomeada pelo intendente geral, a qual lavrará, em livro especial, um termo de exame, classificação e avaliação dos artigos recebidos, separando-os em quatro classes:
1ª Dos que estiverem em bom estado;
2ª Dos que possam ser utilisados mediante concerto;
3ª Dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento como materia prima;
4ª Dos completamente imprestaveis.
Art. 111. Concluido o exame, o intendente geral, com a maior brevidade possivel, dará destino ao material pela seguinte fórma:
Os objectos de 1ª, 2ª e 3ª classes serão arrecadados e levados á receita da 4ª secção, remettendo-se para o Arsenal de Guerra os que precisarem de concerto; e os da 4ª classe serão dados em consumo, por uma commissão nomeada ad hoc pelo mesmo intendente geral, lavrando-se tambem um termo especial, que será assignado pelos membros dessa commissão.
Art. 112. E’ inteiramente prohibido o consumo dos objectos da 4ª classe por meio de vendas particulares ou em hasta publica, salvo casos muito especiaes, mas, sempre por ordem expressa do Ministro da Guerra.
CAPITULO XI
DO SERVIÇO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 113. O intendente geral terá o numero de embarcações necessarias para o serviço de transporte do material do Exercito, quer se destine aos Estados, quer ás fortalezas, Asylos de Invalidos e depositos de munições existentes na Capital Federal.
Art. 114. Para esse serviço haverá o seguinte pessoal, que aquartelará na propria Repartição.
Um 1º patrão, que será o encarregado desse serviço.
Dous 2os patrões.
Quatro 3os patrões.
Os machinistas, foguistas e remadores que forem indispensaveis.
Art. 115. O intendente geral poderá, sempre que for necessario, augmentar o numero de patrões de modo que corresponda ao numero de embarcações que estiverem em serviço.
§ 1º Para esses logares se exigirá carta de arraes e serão preferidos os remadores mais antigos e de melhor conducta.
§ 2º As commissões de patrões cessarão logo que terminem os serviços de urgencia de transporte.
Art. 116. Ao 1º patrão compete especialmente:
§ 1º Dirigir todo o serviço das embarcações a seu cargo.
§ 2º Responder pelo asseio e boa ordem do quartel da maruja.
§ 3º Responder pela boa conservação e guarda do material a seu cargo, quer esteja em serviço activo quer se ache em deposito.
§ 4º Fazer pedido por escripto, que será apresentado ao sub-intendente, de tudo quanto for preciso para que não soffra interrupção o serviço, nem se estrague o material a seu cargo.
§ 5º Receber da secção, a quem dará quitação, o fardamento e tudo o mais que, por ordem do intendente geral, for fornecido para o serviço das embarcações.
§ 6º Dar parte ao sub-intendente de qualquer novidade que occorrer no serviço a seu cargo, afim de serem tomadas de prompto as providencias que o caso exigir.
Art. 117. Aos outros patrões, machinistas, foguistas, remadores, compete obedecer ao 1º patrão e cumprir pontualmente as ordens concernentes ao serviço.
Art. 118. O intendente geral mandará fornecer, nas épocas proprias, o fardamento dos patrões e remadores, segundo as tabellas em vigor, bem como o material preciso para que o serviço seja feito com a necessaria presteza e segurança.
Art. 119. Os vencimentos dos patrões, machinistas, foguistas e remadores serão os constantes da tabella junta.
CAPITULO XII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 120. Haverá na Intendencia Geral um livro de protocollo, um livro de matricula dos empregados e mais os que o intendente geral julgar necessarios para a regularidade do serviço.
Paragrapho unico. A 4ª secção terá mais os seguintes que serão escripturados conforme os modelos annexos:
1º, livro para registro da receita;
2º, livro-mappa que mostre a existencia real dos artigos entrados e sahidos diariamente na secção (modelo n. 1);
3º, talão de despeza, no qual se lançará a ordem de fornecimento e o destino deste, bem como o nome, posto ou cargo official de quem receber os artigos na secção. As folhas do talão serão divididas em tres partes iguaes – a 1ª será remettida pelo intendente geral ao destino do fornecimento – a 2ª constituirá o documento de despeza, do chefe de secção e a 3ª servirá de registro. Todas ellas deverão ser rubricadas pelo sub-intendente e assignadas pelo chefe da secção e pela pessoa que receber os artigos. Haverá mais tantos livros de talões, quantas as especialidades dos destinos dos artigos a fornecer (modelos ns. 2, 3, 4 e 5).
Art. 121. São documentos de receita das secções:
1º, portarias ou outras ordens do intendente geral, especificando os artigos, sua qualidade, quantidade, procedencia, destino e preços;
2º, as contas dos fornecedores, que serão em tres vias escripturadas com clareza, sem rasuras e emendas, depois de conferidas na secção, visadas pelo sub-intendente, e do despacho do intendente geral;
3º, guia de remessa de artigos enviados á Intendencia pelos diversos estabelecimentos militares.
Depois de ordenada a receita pelo intendente geral será a conta registrada no livro de receita, assignando esse registro o chefe da secção, e visando o sub-intendente, fazendo-se no verso das tres vias a nota do registro, data, numero da conta e o de ordem, rubricada pelo chefe da secção.
Uma vez feito o processo como ficou dito, serão as duas primeiras vias enviadas pelo intendente geral á Repartição que tem de fazer o respectivo pagamento. A terceira via ficará archivada na secção com os demais documentos que constituem a responsabilidade da receita do chefe.
Art. 122. Todos os documentos, tanto de receita, como de despeza, serão archivados, capeados e rotulados mensalmente em dous maços diversos – Receita e Despeza – sob a immediata responsabilidade do chefe da secção. O extravio de qualquer documento que não for em tempo communicado pelo chefe da secção ao sub-intendente para que este, por sua vez, communique ao intendente geral, acarretará a responsabilidade criminal daquelle.
Art. 123. O chefe da secção não poderá deixar sahir cousa alguma da sua secção, sem ordem escripta do intendente geral e sem que seja escripturada nos respectivos talões de despeza.
Art. 124. Sempre que se tiver de fazer qualquer fornecimento o intendente geral mandará o chefe da 4ª secção informar nos pedidos ou outra qualquer ordem si existem em arrecadação os artigos pedidos; o que será verificado de prompto no livro Mappa.
§ 1º A’ vista da informação, o intendente geral ordenará o fornecimento, autorisando a acquisição do que faltar si este não puder ser completo.
§ 2º Nas portarias de fornecimento se declarará a qualidade dos artigos que se tenha de fornecer, tudo de accordo com a nomenclatura da receita.
§ 3º Estas portarias de fornecimento serão archivadas na 4ª secção juntamente com os documentos de despeza, afim de que se possa, na occasião da tomada de contas ou inspecção, fazer os confrontos necessarios.
Art. 125. O sub-intendente providenciará convenientemente sobre a retirada da secção dos artigos mandados fornecer com urgencia pelo intendente geral, e que alli permaneçam por falta de quem possa recebel-os.
Art. 126. Os artigos constantes de quaesquer documentos de receita serão conferidos no acto do recebimento pelo chefe da secção, o qual passará recibo, depois de verificada a sua exactidão.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 127. A’ Intendencia Geral devem ser enviados directamente pelos commandantes de districtos, chefes de Repartições e estabelecimentos militares todos os pedidos e communicações relativas ao material do Exercito.
Art. 128. Além das attribuições já definidas, compete ao intendente geral:
§ 1º Dar as instrucções necessarias para a fiel execução do presente regulamento, principalmente na parte relativa aos armazens do material do Exercito, depositos de munições e artigos bellicos da Capital Federal e dos Estados; podendo propor a suppressão de algum dos existentes ou a creação de novos, conforme for conveniente, assim como o augmento ou reducção do pessoal respectivo.
§ 2º Mandar fornecer, independente de ordem superior, tudo que já estiver determinado em tabella ou ordens geraes e permanentes do Ministro da Guerra.
§ 3º Organisar em epocas competentes os orçamentos das despezas a fazer-se com os fornecimentos que concorrem pela Intendencia Geral.
§ 4º Propor ao Governo as mudanças que achar convenientes nos typos regulamentares dos artigos, quando o progresso da industria ou qualquer outro motivo o aconselhar.
§ 5º Nos casos de fornecimentos extraordinarios submetter os respectivos pedidos, convenientemente informados, á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 129. Os empregados civis das Repartições ora supprimidas serão aproveitados na Intendencia Geral, ficando addidos os que excederem do quadro. Estes conservarão os vencimentos que percebiam naquellas Repartições e irão sendo incluidos á proporção que se forem abrindo vagas.
Art. 130. Ficam supprimidas as actuaes Repartições de Quartel-Mestre General e Intendencia da Guerra, e revogadas todas as disposições contrarias ao presente regulamento.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
Tabella das gratificações mensaes dos officiaes do Exercito que exercerem cargos na Intendencia Geral da Guerra
Intendente geral ........................................................................................................ | 600$000 |
Sub-intendente ......................................................................................................... | 333$000 |
Chefe do gabinete e da 4ª secção ............................................................................ | 260$000 |
Chefe das 1ª, 2ª e 3ª secções .................................................................................. | 210$000 |
Adjunto do chefe do gabinete ................................................................................... | 210$000 |
Auxiliar technico ........................................................................................................ | 210$000 |
Ajudante de ordens .................................................................................................. | 130$000 |
Encarregado de deposito de polvora ou artificios de guerra .................................... | 125$000 |
OBSERVAÇÕES
Os ajudantes de ordens do intendente geral teem direito ás gratificações marcadas na lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894, designadas para os ajudantes de ordens do ora extincto cargo de Quartel-Mestre General do Exercito.
Capital Federal, 12 de janeiro do 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
Tabella dos vencimentos dos empregados civis da Intendencia Geral da Guerra, a que se refere o art. 18 § 1º da lei n. 403 de 24 de outubro de 1896
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2º official................................................................. | 1:500$000 | 750$000 | 2:250$000 |
Amanuense............................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Agente comprador.................................................. | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
Despachante.......................................................... | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
Fiel de armazem ou deposito ................................ | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Guarda de armazem ou deposito........................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porteiro .................................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Continuo ................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Servente de secção, diaria 3$000.......................... |
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Servente braçal, diaria 2$500 a 3$500 .................. |
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OBSERVAÇÕES
1ª O servente braçal que começar o trabalho antes das 9 horas da manhã e terminal-o á noite terá nesse dia mais quinhentos réis (500 rs.)
2ª Ao servente braçal, que contar cinco annos de serviço effectivo, sempre com bom comportamento, se abonará o jornal de tres mil quinhentos réis (3$500) por dia de trabalho.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
Tabella das diarias dos patrões, machinistas, foguistas e remadores a que se refere o art. 119 do regulamento approvado pelo decreto n. 3193 desta data
1º patrão ................................................................................................................... | 10$000 |
2º patrão ................................................................................................................... | 8$000 |
3º patrão ................................................................................................................... | 5$000 |
Machinista ................................................................................................................ | 8$000 |
Foguista ................................................................................................................... | 5$000 |
Remador .................................................................................................................. | 3$000 |
NOTA – Só os remadores terão a etapa de praça de pret.
Capital Federal, 12 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 59 Tabela.
VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. ............. | INTENDENCIA GERAL DA GUERRA | VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. .............. |
Intendencia Geral da Guerra | Intendencia Geral da Guerra | |||
A 4ª Secção precisa........................................ | A 4ª Secção precisa..................................... | |||
.................................................................................................................................................................... | ............................................................................................................................................................... | |||
O seguinte: | O seguinte: | |||
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... | ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ | |||
4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, ........ de ............................ de 189 ......... | 4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, ........ de ............................ de 189 ......... | |||
O CHEFE, ............................................... | O CHEFE, ............................................... |
VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. ............. | INTENDENCIA GERAL DA GUERRA | VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. ............. |
Intendencia Geral da Guerra | Intendencia Geral da Guerra | |||
Sahe para a casa d .......................................... .................................................................................................................................................................... | Sahe para a casa d .......................................... ................................................................................................................................................................ | |||
O seguinte: | O seguinte: | |||
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4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, em ........ de ............................ de 189 .......... | 4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, em ........ de ............................ de 189 .......... | |||
O CHEFE, ............................................... | O CHEFE, ............................................... |
VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. ............. | INTENDENCIA GERAL DA GUERRA | VISTO O SUB-INTENDENTE ....................................... | N. ............. |
Intendencia Geral da Guerra | Intendencia Geral da Guerra | |||
Recebi por conta d ............................................. .................................................................................................................................................................... | Recebi por conta d ............................................. ................................................................................................................................................................ | |||
O seguinte: | O seguinte: | |||
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4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, em ........ de ............................ de 189.......... | 4ª Secção da Intendencia Geral da Guerra, em ........ de ............................ de 189.......... | |||
O CHEFE, ............................................... | O CHEFE, ............................................... |