DECRETO N. 3.202 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1938
Concede, a título provisório, ao cidadão brasileiro, Leopoldo da Câmara Lima, autorização para pesquisar areias monazíticas, zircônio e ilmenita, existentes em terrenos de marinha de propriedade da União e situados no municípios de Benevente, comarca de Anchieta, Estado do Espírito Santo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisas, embora em terrenos de marinha, pertencentes a União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica concedida ao cidadão brasileiro, bacharel Leopoldo da Câmara Lima, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisa das jazidas de arêias monazíticas, zircônio e ilmenita, existentes nos terrenos de marinha de propriedade da União, e situados em uma faixa litorânea, com extensão de cinco (5) quilômetros, contados para o sul e município de Benevente, comarca de Anchieta, Estado do Espirito Santo.
Parágrafo único. A faixa concedida será correspondente à extensão de cinco (5) quilômetros, a ser demarcada pelo concessionário conforme indicação deste artigo.
I – O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão quilométrica nele marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VI), só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses da navegação, no trecho considerado para pesquisas, sujeitando-se portanto o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa e a locação da extensão quilométrica onde pretenda pesquisar na fase dois (II) dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados a partir da data do registo a que se refere o art 5º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do artigo 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.