DECRETO Nº 3.204, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999.

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais, sementes e produtos agrícolas da safra de verão 1999/2000.

O VICE PRESIDENTE, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais, sementes e produtos agrícolas da safra verão 1999/2000 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtos livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

TABELA