DECRETO N

DECRETO N. 3.207 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza, a titulo provisório, M. C. Fonseca & Comp., sociedade comercial, legalmente constituida, a pesquisar calcita em terras situadas no distrito de S. José das Torres, município de João Pessoa, Estado do Espírito Santo

O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e bem assim, que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras de domínio privado particular, pertence a União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art, 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas;

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados, a títula provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, M. C. Fonseca & Comp., sociedade comercial e brasileira legalmente constituida, a pesquisar calcita numa área de 217,80 Ha (duzentos e dezessete hectares e oitenta ares) em terras de João Gonçalves Figueira com 72,60 Ha e em de Manoel Padilha com 145,20 Ha, perfazendo aquele total, terras estas confrontando com José Luiz de Freitas, Francisco da Silva Chaves, Antonio Joaquim, Vicente Querover, Honorio Bento e terras devolutas de propriedade do Estado do Espírito Santo, situadas no distrito do São José das Torres, município de João Pessoa, Estado do Espirito Santo – e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código deMinas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas (Classe IV), na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados, danos e prejuizos que ocasionarem, à quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeterem as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma de § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.