DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, ,e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergências nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergências dos códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1999 | 01/01 2000 | 01/01 2001 | 01/01 2002 | 01/01 2003 | 01/01 2004 | 01/01 2005 | 01/01 2006 |
8471.49.24 | Do subitem 8471.60.19 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.25 | Do item 8471.60.30 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2922.50.32 | Metildopa |
3006.10.11 | De polidiexanona |
3006.10.19 | Outras |
3006.10.90 | Outros |
3006.20.00 | - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos |
3206.11.11 | Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
3206.11.19 | Outros |
4015.11.00 | - Para cirurgia |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2cm³ |
9018.31.19 | Outras |
9018.31.90 | Outras |
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1999 | 01/01 2000 | 01/01 2001 |
9018.39.29 | Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis | 0 | 5 | 16 |
Art. 5º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: “#”.
Art. 6º A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
TABELA