DECRETO N. 3238 – DE 28 DE MARÇO DE 1899

Estabelece regras para as nomeações de commandos, administração militar e tempo de duração dessas commissões.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, para as nomeações de commandos, administração militar e tempo de duração dessas commissões, se observem as regras que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Marinha.

Capital Federal, 28 de março de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Carlos Balthazar da Silveira.

Regras para as nomeações de commandos, administração militar e tempo de duração das mesmas commissões, a que se refere o decreto n. 3238 desta data.

– 1ª –

São commissões de tempo determinado:

– as de commando de navios armados em guerra e de transportes;

– as de commando de corpos e fortalezas de marinha;

– as de commando de escolas de aprendizes-marinheiros;

– as de embarques de officiaes de todas as classes;

– as de vice-inspectores, ajudantes, medicos e commissarios empregados nos Arsenaes;

– as de medicos dos hospitaes e enfermarias nos Estados;

– as de chefes e subalternos de Capitanias e Delegacias de portos;

– as de officiaes das escolas de aprendizes marinheiros.

– 2ª –

Em tempos normaes será de tres annos o periodo do exercicio em qualquer das commissões acima mencionadas, excepção feita das de flotilha, que serão de dous annos.

Os officiaes, porém, que terminarem o prazo dessas commissões, depois de desligados dellas, poderão desempenhar outras analogas, quer em terra, quer no mar.

– 3ª –

São commissões sem tempo determinado:

– as do pessoal da Casa-Militar do Presidente da Republica;

– as de membros militares do Conselho Naval;

– as de membros militares do corpo docente da Escola Naval;

– as de secretario e ajudantes de ordens do Ministro da Marinha, chefe do Estado-Maior General da Armada, dos commandantes das divisões e da Escola Naval.

– 4ª –

Os navios da Armada serão divididos em quatro classes e os commandos corresponderão ás patentes, na ordem especificada no quadro seguinte:


NAVIOS


COMMANDOS
 


1ª classe......................................................................


Capitão de mar e guerra.


2ª classe......................................................................


Capitão de fragata.


3ª classe......................................................................


Capitão-tenente.


4ª classe......................................................................


1º tenente.
 

As torpedeiras destinadas á defesa dos portos e rios constituirão um ou mais commandos; cada um delles pertencente a capitão de mar e guerra ou de fragata, com a designação de commando geral.

– 5ª –

Os commandos competem:

– de esquadra ou de força naval, a official general;

– de divisão, a official general ou capitão de mar e guerra;

– de flotilha, a capitão de mar e guerra ou de fragata.

– 6ª –

Os capitães de mar e guerra – só poderão embarcar como commandantes, ou para exercerem as outras funcções que lhes são permittidas pela Ordenança Geral da Armada.

Os capitães de fragata – exercerão as funcções de embarque estabelecidas na Ordenança Geral da Armada.

Os capitães-tenentes – não poderão commandar, sem ter desempenhado a commissão de immediato de navio de 3ª e 2ª classes durante um anno.

Os 1os tenentes – não poderão commandar, sem ter desempenhado a commissão de immediato durante um anno, sendo clausula para esta commissão o embarque como official durante dous annos pelo menos.

Os 2os tenentes – ficam expressamente prohibidos de ter empregos em terra, ainda mesmo destacados; só depois de dous annos de embarque poderão exercer as funcções que lhes são permittidas pela Ordenança Geral da Armada.

– 7ª –

Com excepção dos capitães de mar e guerra, o serviço já prestado como commandante não isenta o official de servir sob as ordens de outro de patente superior, ou da mesma patente, mais antigo, em navio de classe correspondente á patente deste.

– 8ª –

As nomeações de segundos commandantes só competem aos capitães de fragata.

OBSERVAÇÕES

I

E’ livre ao Governo, bem assim ao chefe do Estado-Maior General da Armada, na parte que lhe diz respeito, demittir e substituir o pessoal, quando entenderem conveniente para a boa marcha do serviço.

II

Em tempo de guerra, em commissões especiaes a juizo do Governo, ou na falta absoluta de officiaes, poderá ser alterada a categoria dos commandos, dos embarques e demais commissões especificadas nestas regras.

III

Em tempo de guerra, e durante elle, cessará a contagem do prazo estipulado na regra 2ª.

IV

Um mez antes de findo o prazo de exercicio dos officiaes em suas commissões, o chefe do Estado-Maior General da Armada providenciará para que sejam substituidos.

V

No principio de cada semestre o chefe do Estado-Maior General da Armada apresentará ao Ministro da Marinha uma relação, por ordem de antiguidade, dos officiaes, que, de accordo com as regras estabelecidas, estejam no caso de commandar, desde o posto de 1º tenente até o de capitão de mar e guerra, inclusive, com as informações que habilitem o Governo a julgar do merito relativo e propriedade dos mesmos officiaes para os commandos no mar e em terra, e para o desempenho de outras commissões que lhes competirem.

VI

Para o bom desempenho do que fica estabelecido o Quartel-General organisará desde já uma tabella de embarque e de commissões dos officiaes da Armada e classes annexas.

Secretaria de Estado da Marinha, 28 de março de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.

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Sr. Presidente da Republica – Não convindo encerrar-se o exercicio de 1898, deixando-se por pagar despezas para as quaes o Governo tem a faculdade de abrir credito, venho apresentar-vos a demonstração justificativa da necessidade do credito supplementar da quantia de 61:037$141 ao § 11 – Etapas – do mesmo exercicio e submetter á vossa consideração o decreto junto, abrindo a este Ministerio o referido credito, porquanto ouvido o Tribunal de Contas, foi este de parecer que póde elle ser legalmente aberto.

Capital Federal, 28 de março do 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.