DECRETO N. 3244 – DE 29 DE MARÇO DE 1899
Reorganisa a Assistencia a Alienados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida nos arts. 9º da lei n. 559 e 3º, n. VII, da lei n. 560, ambas de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve reorganisar a Assistencia a Alienados, de conformidade com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 29 de março de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.
Regulamento da Assistencia a Alienados, a que se refere o decreto n. 3244 desta data
CAPITULO I
DOS FINS DA INSTITUIÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO E SEU PESSOAL
Art. 1º A Assistencia a Alienados, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tem por fim soccorrer os individuos que carecerem de tratamento por causa de alienação mental.
Art. 2º Os estabelecimentos subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e actualmente destinados à Assistencia a Alienados são o Hospicio Nacional e as Colonias. A administração desses estabelecimentos será separada, comquanto uniforme, e superintendida pelo director do Hospicio.
Paragrapho unico. Nas Colonias, que são dependencias do Hospicio Nacional, serão asylados os alienados que puderem aproveitar do regimen peculiar das mesmas para tratamento da molestia mental que soffrerem, sem distincção de classes ou de sexos, embora com separação rigorosa quanto aos sexos e classes; salvas, em relação ás classes e no ponto de vista sómente da conveniencia do trabalho em commum, as indicações do criterio medico.
Art. 3º Haverá no Hospicio Nacional, além de um pavilhão para observação de individuos suspeitos de alienação, um museo anatomo-pathologico, um gabinete electro-therapico, uma escola profissional de enfermeiros e as officinas que se puderem estabelecer nos limites das verbas orçamentarias.
Art. 4º A Assistencia terá o seguinte pessoal:
No Hospicio: um director, que será ao mesmo tempo o medico em chefe do estabelecimento e terá a seu cargo o museu anatomo-pathologico, e quatro medicos, um para cada secção, todos especialistas; um chefe do gabinete electro-therapico, tambem medico, um pharmaceutico, um almoxarife, dous escripturarios, um amanuense, um continuo e um porteiro.
Nas Colonias: um director, que deverá ser medico, um medico, um pharmaceutico, um almoxarife e um escripturario.
O pessoal subalterno de ambos os estabelecimentos será o indispensavel para as necessidades do serviço.
Paragrapho unico. Para o serviço medico da Assistencia haverá até quatro internos, sendo dous nas Colonias e dous no Hospicio, além dos do pavilhão. Esses quatro internos, estudantes de medicina, não terão vencimentos, mas sómente domicilio e refeitorio nos estabelecimentos.
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL, SUA SUBSTITUIÇÃO, VENCIMENTOS E VANTAGENS, PENAS DISCIPLINARES
Art. 5º Serão nomeados por decreto os directores e os medicos dos estabelecimentos e por portaria do Ministro os demais empregados. A nomeação dos medicos dependerá de concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, quanto ás habilitações scientificas, os candidatos que houverem prestado serviços na qualidade de internos.
O pessoal subalterno será escolhido pelos directores dos estabelecimentos, sendo os inspectores e enfermeiros mediante proposta do medico da secção no Hospicio, ou do medico nas Colonias.
Art. 6º Serão substituidos, em seus impedimentos temporarios:
§ 1º O director do Hospicio por um dos medicos, segundo a ordem de antiguidade no serviço; o medico de cada uma das secções pelo de uma das outras, designado pelo director; o almoxarife pelo escripturario mais antigo.
§ 2º O director das Colonias pelo medico destas.
§ 3º As substituições serão feitas por empregados interinos, nomeados pelo Ministro, quando houver inconveniente para o serviço em que seja o funccionario impedido substituido por outro do quadro do pessoal effectivo ou quando não houver no dito quadro quem possa substituil-o.
Art. 7º Nas substituições dos funccionarios da Assistencia observar-se-ha o seguinte a respeito da remuneração:
1º Quando o substituto fôr empregado da Assistencia, perceberá, além de seu vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido;
2º Quando for pessoa extranha á Assistencia, ser-lhe-ha abonada uma gratificação correspondente ao vencimento integral do logar que exercer, embora não se ache vago ou ao substituido caiba qualquer vencimento;
3º Quando um medico substituir a outro terá direito á gratificação do substituido.
Art. 8º Os vencimentos do pessoal da Assistencia são os constantes da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Paragrapho unico. Os empregados que ahi não figuram considerar-se-hão de diaria, que será paga pela consignação respectiva.
Art. 9º Residirão: em casas de propriedade da Assistencia, proximas ao Hospicio, o director deste estabelecimento e o medico do pavilhão; nos proprios edificios dos asylos nas Colonias, logo que nelles haja commodos, o director respectivo e o almoxarife.
Art. 10. Aos empregados do serviço externo que, pela natureza das funcções do logar, não tenham tempo limitado para cumprimento de seus deveres e não possam, por isso, afastar-se dos estabelecimentos, dar-se-ha accommodação nas dependencias destes.
Art. 11. Terão direito ao refeitorio, nos estabelecimentos a que pertencerem, os pharmaceuticos, os internos e o porteiro, além do pessoal subalterno de serviço interior.
Art. 12. Os descontos, as penas e as licenças para os empregados da Assistencia serão regulados pelo que dispuzer o regulamento da Secretaria de Estado.
CAPITULO III
DOS CONCURSOS
Art. 13. No concurso para provimento dos logares de medico da Assistencia a Alienados a commissão examinadora será composta do director do Hospicio, de tres lentes cathedraticos de sciencias medicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, escolhidos mediante sorteio, e de um medico da mencionada Assistencia, designado pelo Ministro. A commissão elegerá o seu presidente.
Art. 14. As provas do concurso serão: pratica, oral e escripta, e versarão sobre as materias da cadeira de clinica psychiatrica e molestias nervosas das Faculdades de Medicina; havendo arguição a respeito das duas ultimas provas, feita pelos membros da commissão examinadora.
Art. 15. A inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official, durará quatro mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás 2 horas da tarde.
Art. 16. A’ inscripção serão admittidos os cidadãos que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e forem graduados por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica, ou que, tendo-o sido por escola estrangeira, se houverem habilitado perante alguma das nacionaes, apresentando uns e outros seus diplomas devidamente legalisados.
Art. 17. No impedimento do candidato a inscripção poderá ser feita por procurador.
Art. 18. Findo o prazo, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que o director deverá abrir por igual tempo, si ninguem houver se apresentado na primeira.
Art. 19. Organisada a lista dos candidatos inscriptos, o director constituirá a commissão, de conformidade com o art. 13, e marcará dia para começo dos trabalhos, fazendo-se as necessarias communicações e annuncios.
Art. 20. No primeiro dia de trabalho effectuar-se-ha a prova pratica, depois de formulada nesse dia, em reserva, a lista dos respectivos pontos, em numero de oito, a qual será rubricada por todos os membros da commissão.
Art. 21. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, realizar-se-ha a prova pratica, que consistirá em preparações histologicas, normaes ou pathologicas, com referencia ás molestias mentaes e nervosas; em analyses chimicas de liquidos organicos, que interessem áquellas molestias e em lição clinica sobre o doente que for apresentado ao candidato.
O tempo para essa prova será marcado pela commissão, comtanto que cada candidato tenha vinte minutos para o exame do doente e trinta para explicar as preparações e analyses.
Art. 22. Dous dias depois da prova pratica a commissão formulará uma lista de vinte pontos para a prova oral, que se realizará, publicamente, vinte e quatro horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a; observada sempre a ordem da inscripção.
Emquanto fallar um candidato os que se lhe seguirem não poderão ouvil-o, conservando-se para isso incommunicaveis.
Art. 23. Dous dias depois da prova oral effectuar-se-ha a prova escripta, sobre ponto sorteado de entre dez, que serão formulados nesse dia.
O tempo para essa prova será tambem fixado pela commissão, segundo a importancia do ponto, mas nunca inferior a duas horas. Durante esse tempo os concurrentes serão fiscalizados por dous membros da commissão, alternadamente, os quaes evitarão que elles consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.
Art. 24. Terminado o prazo de que trata o artigo antecedente serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricadas, no verso, pelos dous examinadores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concurrentes.
Art. 25. Em seguida, cada candidato lerá sua prova, guardada sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalizada pelo candidato subsequente ou por um dos examinadores, designado pelo presidente, si houver um só candidato.
Art. 26. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e proceder-se-ha ao julgamento, por votação nominal, ficando desde logo excluidos os candidatos que não obtiverem maioria de votos favoraveis.
Em seguida far-se-ha, pela fórma indicada, a classificação, por ordem de merecimento, dos concurrentes habilitados.
Art. 27. Um dos membros da commissão, que for designado pelo presidente para servir de secretario, redigirá as actas do processo do concurso, nas quaes serão mencionadas todas as circumstancias occorridas.
As actas deverão ser assignadas por todos os membros da commissão.
Art. 28. Si algum concurrente for acommettido de molestia que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente do concurso, o qual, si julgar legitimo o mesmo impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concurrente, podendo fazel-o por mais tempo, si o candidato for unico.
No caso de ter sido já tirado o ponto, dar se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 29. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas pratica e oral, as quaes se realizarão em dias differentes e com pontos e doentes diversos.
Opportunamente o director remetterá ao Ministro cópia das actas do concurso, acompanhada das provas escriptas e da informação que julgar conveniente.
CAPITULO IV
DOS SERVIÇOS SCIENTIFICO, ADMINISTRATIVO E SANITARIO DO HOSPICIO
Art. 30. Compete ao director do Hospicio:
I. Superintender, no ponto de vista administrativo e scientifico, os serviços da Assistencia, que não estiverem immediatamente a seu cargo, de accordo com o presente regulamento e com as leis que pelo Congresso Nacional forem decretadas com referencia ao assumpto;
II. Apresentar ao Ministro o resultado dos concursos a que se proceder, para o provimento dos logares de medico, propondo os que possam ser nomeados, á vista da classificação;
III. Conceder licença aos empregados e aos medicos, ouvido o director das Colonias quanto ao medico desse estabelecimento, por prazo não excedente a 30 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria de Estado;
IV. Submetter oo Ministro, com as informações que entenda dever additar, os orçamentos do Hospicio e das Colonias, sendo este organisado pelo respectivo director;
V. Encarregar-se dos estudos e pesquizas que interessarem á psychiatria e ás molestias nervosas, publicando esses trabalhos, conforme os meios orçamentarios de que dispuzer a Assistencia para occorrer a despeza;
VI. Ordenar a transferencia dos enfermos para as Colonias;
VII. Promover no Hospicio, no dia 11 de agosto de cada anno, sempre que for possivel, uma exposição dos trabalhos munufacturados pelos enfermos do estabelecimento;
VIII. Apresentar, no principio de cada anno, ao Ministro um relatorio acompanhado do do director das Colonias sobre as occurrencias havidas nos estabelecimentos, com as necessarias estatisticas e as considerações que julgar convenientes, e uma noticia concernente aos meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos e das observações scientificas mais interessantes;
IX. Autorizar, de accordo com o art. 72, § 2º, a matricula dos enfermos, fazendo-os recolher á respectiva secção;
X. Fazer mencionar nas papeletas os valores em dinheiro e os objectos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, entregando-os ao almoxarife para serem guardados em cofre;
XI. Conceder permissão, á vista do parecer do medico da secção, para ausentarem-se, aos enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria;
XII. Prestar às familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto a estes;
XIII. Providenciar, com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem no Hospicio, de accordo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil e á autoridade que requisitou a admissão ou pessoa que a requereu;
XIV. Remetter mensalmente ao Thesouro Federal, afim de serem por este cobradas, as contas das contribuições dos pensionistas;
XV. Presidir á reunião do conselho economico, de que farão parte um dos medicos, por elle designado, e um funccionario da Directoria de contabilidade da Secretaria de Estado, designado pelo Ministro, e rubricar com estes as propostas apresentadas em virtude de concurrencia publica para os fornecimentos ao Hospicio; assim como mandar lavrar contractos com os proponentes preferidos, á vista dos mappas comparativos feitos no dito estabelecimento, segundo as indicações dos membros do mesmo conselho;
XVI. Examinar os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar os que devem ser recusados;
XVII. Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao almoxarife a quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito no Thesouro Federal, afim de occorrer durante o anno ás despezas miudas e de prompto pagamento do Hospicio;
XVIII. Mandar extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, e visar, os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento e suas dependencias;
XIX. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ao Hospicio e suas dependencias;
XX. Mandar organisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados do Hospicio, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Federal, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamentos;
XXI. Rubricar não só as contas de fornecimento e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado;
XXII. Assignar a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo ao Hospicio e que for de sua competencia;
XXIII. Organisar a tabella das refeições que devam ser distribuidas diariamente aos enfermos e as instrucções que forem precisas para regularidade do serviço administrativo e sanitarios assim como os modelos dos livros necessarios para a escripturação; e approvar as que forem organisadas pelo director das Colonias de accordo com o medico respectivo na parte relativa ao serviço a seu cargo;
XXIV. Visitar, pelo menos duas vezes por dia, todas as secções do estabelecimento, providenciando, quanto for de mister, sobre a collocação dos enfermos e sobre o conveniente tratamento, na ausencia do medico da respectiva secção;
XXV. Registrar as observações que tiver colhido relativamente ao estado dos enfermos e que justifiquem a sua intervenção;
XXVI. Rubricar todos os livros destinados ao serviço do Hospicio;
XXVII. Encerrar diariamente o livro do ponto dos medicos e demais empregados;
XXVIII. Passar guia para o recolhimento de dinheiros no Thesouro.
Art. 31. Incumbe aos medicos:
I. Visitar diariamente, ás 8 horas da manhã, as respectivas secções e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;
II. Lançar, em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia;
III. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos acommettidos de molestias communs;
IV. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico, e submetter as papeletas á apreciação do director;
V. Passar os attestados requeridos ao director e os de obito dos enfermos que fallecerem nas respectivas secções, e remettel-os ao mesmo director;
VI. Autopsiar os cadaveres que sahirem das secções, observado o disposto no art. 108, e entregar ao director as notas relativas ás autopsias, para serem lançadas no respectivo registro;
VII. Colligir elementos para o relatorio do director;
VIII. Solicitar do director o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.
Art. 32. Incumbe aos internos:
I. Observar assidua e attentamente os alienados, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao tratamento;
II. Assistir á distribuição dos remedios e dos alimentos;
III. Empregar o tratamento hydrotherapico que os facultativos prescreverem;
IV. Applicar, na ausencia do director e dos medicos, só quando forem absolutamente indispensaveis e durante o menor prazo possivel, os meios coercitivos de que trata este regulamento;
V. Soccorrer promptamente os enfermos que carecerem de cuidados immediatos, recorrendo ao director nos casos graves;
VI. Consignar, em livro especial, todas as occurrencias que se derem com referencia ao serviço clinico, comprehendida a applicação dos meios coercitivos;
VII. Registrar as notas relativas ás autopsias;
VIII. Executar as instrucções que receberem dos medicos das secções ou do director, com referencia ao serviço clinico.
Art. 33. Para os fins da estatistica deverão diariamente os internos em serviço, depois que houverem recebido os relatorios das occurrencias nas secções, fornecer ao director do Hospicio nota das roupas e outros objectos que tenham sido inutilizados pelos enfermos.
Art. 34. Um dos internos, designado pelo director, fiscalizará o serviço do necroterio e das salas de necropsias, empregando, conforme o trabalho referir-se á divisão dos homens ou á das mulheres, serventes de um ou de outro sexo, dirigidos, no primeiro caso, por um enfermeiro, e no segundo por uma inspectora.
Art. 35. O interno do serviço não poderá fazer-se substituir por outro sinão mediante autorização do director; e sob pretexto algum poderá sahir do estabelecimento durante o tempo de serviço.
Art. 36. Compete ao pharmaceutico:
I. Preparar com o maior esmero os medicamentos, aviando, a qualquer hora do dia ou da noite, as prescripções feitas para os enfermos da Assistencia;
II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;
III. Formular os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia, e apresental-os ao director;
IV. Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as ao director, com a nota – Confere – datada e assignada;
V. Proceder ao inventario annual do vasilhame e mais objectos da pharmacia, e registral-o em livro especial.
Art. 37. O primeiro enfermeiro, os segundos enfermeiros, as enfermeiras e inspectoras e os guardas são auxiliares do serviço medico, e devem cumprir as ordens do director, dos medicos e dos internos.
Art. 38. No gabinete do director do Hospicio estará todas as manhãs, das 8 ás 9 horas, em que será encerrado pelo director, um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os funccionarios do serviço clinico.
Art. 39. Incumbe aos escripturarios e ao amanuense, segundo distribuição feita pelo director do Hospicio, o qual assignará as certidões, os attestados, os annuncios e os editaes, assim como rubricará quaesquer trabalhos ahi elaborados, o seguinte:
I. Todos os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza e a correspondencia do director;
II. A organisação da lista dos enfermos que derem entrada no Hospicio, e a respectiva matricula, em livro proprio, observados os preceitos regulamentares;
III. As certidões que tiverem de ser passadas em virtude de despacho do mesmo director;
IV. A guarda dos pareceres medicos;
V. O registro, em livro especial, dos titulos de nomeação e mais assentamentos dos empregados da Assistencia;
VI. A transcripção, em livro especial, dos contractos que devam ser celebrados com os fornecedores do Hospicio;
VII. A redacção dos annuncios e editaes, inclusive os de recebimento de propostas para compra de generos alimenticios e mais objectos precisos ao Hospicio, quando for de mister a concurrencia;
VIII. A organisação e o processo das folhas dos empregados do Hospicio; o processo das contas das despezas de fornecimento, miudas e de prompto pagamento, e das contas das contribuições dos pensionistas para serem remettidas ao Thesouro Federal;
IX. A organisação, no começo de cada mez, de um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos, durante o mez antecedente, para as refeições, a qual se fará á vista das notas da quantidade de cada um dos mesmos generos diariamente fornecidos pelo almoxarife;
X. A escripturação, em livro especial, da despeza do Hospicio.
Art. 40. Ao almoxarife incumbe:
I. Recolher ao cofre, para terem o devido destino na fórma da lei, os valores em dinheiro e os objectos que tiverem os enfermos ao entrar para o Hospicio;
II. Receber, no Thesouro Federal, a quantia que houver de ser adeantada para occorrer, durante o anno, ás despezas miudas e de prompto pagamento;
III. Recolher mensalmente ao Thesouro Federal a renda das officinas e qualquer outra cuja arrecadação não esteja incumbida especialmente ao mesmo Thesouro;
IV. Extrahir de livros de talão e expedir todos os pedidos, devidamente autorizados, dos objectos precisos para os differentes serviços do Hospicio e suas dependencias;
V. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada um dos empregados, em livro proprio, o que lhes tiver fornecido;
VI. Fazer a escripturação dos objectos de que tratam os numeros antecedentes.
Art. 41. O almoxarife prestará no Thesouro Federal, segundo os preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo almoxarife em consequencia do adeantamento que lhe é feito.
Art. 42. Ao porteiro incumbe expedir a correspondencia official e fiscalizar o ingresso e a sahida do estabelecimento.
Art. 43. O expediente da secretaria começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, podendo ser prorogado pelo director quando o exigirem os trabalhos.
CAPITULO V
DO PAVILHÃO DE OBSERVAÇÃO
Art. 41. O pavilhão de observação, destinado a receber os doentes suspeitos de alienação mental, é exclusivamente reservado para a clinica psychiatrica e de molestias nervosas, sob immediata direcção do lente respectivo, que ficará incorporado ao pessoal de serviço clinico do Hospicio, na qualidade de medico effectivo, si não occupar outro cargo neste estabelecimento.
O serviço economico do pavilhão fica provisoriamente a cargo do director do Hospicio e sujeito ás mesmas disposições que regem o deste. Os internos da Faculdade de Medicina, junto á cadeira de clinica psychiatrica e molestias nervosas, terão residencia e refeitorio no Hospicio, si se prestarem a servir cumulativamente no estabelecimento.
A escripturação, quanto aos enfermos, continuará a ser feita pelos internos.
Art. 45. O lente da referida cadeira terá como seu auxiliar na observação dos enfermos e nos outros serviços do pavilhão o substituto respectivo ou, no caso em que este se ache provido em algum dos cargos do Hospicio, um dos medicos por elle indicado ao Ministro.
CAPITULO VI
DO MUSEO ANATOMO-PATHOLOGICO
Art. 46. No museo anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:
1ª O museo estará aberto todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde;
2ª As peças anatomicas destinadas ao museo serão entregues ao director, que as preparará afim de serem conservadas;
3ª As pesquizas histologicas se farão segundo as instrucções que forem dadas pelo director, o qual escolherá as preparações mais instructivas que convenha conservar;
4ª A cada peça anatomica deverá acompanhar um relatorio do caso morbido e da necropsia, de modo a ser archivado, para illustração e historico da mesma peça;
5ª O director deverá assistir ás necropsias, com o fim de indicar o modo mais conveniente da extracção da peça anatomica e da sua conservação, antes de passar por ulterior processo;
6ª De todos os trabalhos executados no museo deverá o director fazer, em cada anno, um relatorio, que será entregue ao Ministro, afim de ser publicado;
7ª No museo serão executados pelos medicos e internos do Hospicio, de accordo com as instrucções do director, as analyses dos liquidos pathologicos e as investigações microscopicas necessarias para a elucidação dos casos morbidos.
Paragrapho unico. O encarregado do museo terá sob a sua guarda o inventario dos apparelhos e moveis ahi existentes e os fará conservar na maior limpeza e asseio.
Não permittirá que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.
CAPITULO VII
DO GABINETE ELECTRO-THERAPICO
Art. 47. Ao chefe do gabinete electro-therapico cumpre:
I. Executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director, o qual se reportará, no que disser respeito aos doentes a cargo dos medicos, ás notas que delles receber;
II. Ter sob a sua guarda o inventario dos apparelhos e moveis ahi existentes, bem como fazel-os conservar na maior limpeza e asseio;
III. Apresentar ao director os pedidos dos objectos que forem necessarios para o gabinete;
IV. Não permittir que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.
CAPITULO VIII
DA ESCOLA PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS
Art. 48. Na escola profissional, creada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:
§ 1º O curso constará: 1º, de noções praticas de propedeutica clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneo-therapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias.
§ 2º Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita ás enfermarias, e serão dirigidos pelos internos e pelos enfermeiros e inspectores, sob a fiscalização do medico e superintendencia do director.
§ 3º Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:
1º Ter 14 annos, pelo menos, de idade;
2º Saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar;
3º Apresentar attestações de bons costumes.
Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos e externos; os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$; devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes for designado.
§ 4º Aos alumnos que se distinguirem nos exames, que o director presidirá, serão conferidos premios até 50$000.
§ 5º No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será conferido ao alumno um diploma assignado pelo director.
§ 6º O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes de que trata este artigo.
§ 7º Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos empregados.
CAPITULO IX
DAS OFFICINAS
Art. 49. Haverá, no Hospicio, as officinas que o director julgar conveniente estabelecer, tendo em vista os recursos orçamentarios.
Art. 50. Os trabalhos dos enfermos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimentos apropriados onde possam ser vistos pelos visitantes.
Art. 51. Da venda dos referidos trabalhos, 10 % serão destinados a pequenos premios aos enfermos que mais se houverem distinguido, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.
Art. 52. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director.
Art. 53. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios.
Art. 54. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras.
CAPITULO X
DAS COLONIAS
Art. 55. As Colonias são exclusivamente reservadas a alienados transferidos do Hospicio Nacional e capazes de entregar-se á exploração agricola e a outras pequenas industrias.
Paragrapho unico. Emquanto as actuaes Colonias não se acharem em condições de receber mulheres e alienados contribuintes, o director do Hospicio se absterá de transferil-os.
Art. 56. Ao director compete, além das attribuições do art. 30 ns. XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVI e XXVII, no que for applicavel ás Colonias:
I. Fiscalizar todos os serviços das Colonias;
II. Conceder licença, por prazo não excedente a 15 dias, aos empregados de sua nomeação que merecerem essa vantagem;
III. Mandar matricular, em livro proprio, os enfermos enviados pelo director do Hospicio;
IV. Visar as guias de entrega da renda das Colonias, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização e que tenham de ficar no archivo;
V. Organisar o orçamento das Colonias, ouvido o medico na parte que lhe compete, remettendo-o opportunamente ao director do Hospicio;
VI. Apresentar, no principio de cada anno, ao director do Hospicio o relatorio das occurrencias havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;
VII. Communicar ao director do Hospicio a alta dos enfermos, enviando-lhe as observações e exames de que trata o art. 77.
Paragrapho unico. O director das Colonias se corresponderá com o Ministro por intermedio do director do Hospicio.
Art. 57. Incumbe ao medico, além das attribuições definidas no art. 31, no que lhe for applicavel:
I. Visitar as Colonias extraordinariamente sempre que a sua presença for reclamada pelo director;
II. Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos, e prescrever os meios coercitivos necessarios;
III. Dar aos internos as instrucções pelas quaes deverão guiar-se na sua ausencia.
Art. 58. As attribuições dos internos das Colonias são as mesmas definidas no art. 32.
Art. 59. Ao almoxarife cumpre, além das attribuições do art. 40 ns. I, II, IV, V e VI:
I. Arrecadar, guardando-a em cofre, a renda das Colonias afim de, depositando em uma instituição bancaria 10 % da mesma renda para ter a applicação estatuida no art. 51; recolhel-a ao Thesouro Federal, no principio de cada mez, acompanhada de guia, em duplicata, visada pelo director;
II. Fazer, annualmente, o inventario dos moveis e utensilios pertencentes ás Colonias, lançando-o em livro relativo a cada uma dellas, com as alterações que forem occorrendo;
III. Prover a conservação dos edificios e gerir a arrecadação e as demais dependencias das Colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar;
IV. Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das Colonias.
Art. 60. O almoxarife prestará, no Thesouro Federal, segundo os preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo almoxarife, em consequencia do adeantamento que lhe é feito.
Art. 61. O escripturario terá a seu cargo os serviços enumerados no art. 39 deste regulamento, que forem applicaveis ás Colonias, além de quaesquer outros trabalhos de escripturação, de que o director o incumbir.
Art. 62. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios de agua doce e do mar, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director.
Art. 63. Os alienados poderão receber os parentes, que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director.
Art. 64. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do director.
Art. 65. São applicaveis aos alienados das Colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.
Art. 66. Haverá nas Colonias, logo que for possivel, as officinas que o director do Hospicio julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.
Art. 67. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 51 deste Regulamento e arbitrados pelo director os premios e auxilios que tenham de ser concedidos aos enfermos.
Art. 68. Haverá nas Colonias logares apropriados para deposito dos mortos e preparo de caixões.
Art. 69. A visita ás Colonias será permittida pelo respectivo director nos domingos e dias feriados.
CAPITULO XI
DA ADMISSÃO E SAHIDA DOS ALIENADOS
Art. 70. Os individuos suspeitos de alienação mental serão apresentados ao director do Hospicio por meio de requisição ou de petição, conforme a entrada for reclamada pelo Ministro do Interior, Chefe de Policia ou Prefeito do Districto Federal, ou solicitada por um particular.
§ 1º No caso de requisição, a autoridade requisitante deverá remetter ao director:
a) uma guia contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, côr, profissão, domicilio, signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito ou a sua photographia, bem como os demais esclarecimentos que puder colligir em ordem a certificar-se que o individuo remettido é o mesmo apresentado;
b) uma exposição dos motivos pelos quaes a alienação está provada ou é suspeitada; incidentes que occorreram para a prisão, caso tenha ella sido feita, e attestados medicos, si os houver, affirmativos de molestia mental;
c) na hypothese de ser a Policia a autoridade requisitante, além dos documentos acima, o laudo de exame medico-legal feito pelos peritos policiaes.
§ 2º No caso de petição, deverá ser esta sellada e com a firma do requerente reconhecida por tabellião, e acompanhada:
a) das declarações do § 1º, lettra a, devidamente documentadas quanto ao que for susceptivel de documentação;
b) de dous pareceres de medicos que hajam examinado o enfermo 15 dias antes, no maximo, da data da petição;
c) de uma carta de fiança idonea das despezas correspondentes á classe em que houver de ser collocado o enfermo.
§ 3º O director poderá recusar a entrada em observação, reenviando o individuo, quando as exigencias dos paragraphos antecedentes não forem satisfeitas, pelo menos nos seus pontos essenciaes.
§ 4º A allegação de loucura notoria não procederá para justificar a omissão dos documentos dos §§ 1º e 2º, salva a hypothese de achar-se o individuo nas condições do art. 74.
Art. 71. E’ competente para assignar a petição:
I o conjuge;
II o ascendente;
III o descendente;
IV o tutor ou curador;
V o chefe da corporação religiosa ou de beneficencia.
Art. 72. Apresentado o individuo ao Hospicio, o director o fará recolher ao pavilhão de observação.
§ 1º A observação consiste no exame e estudo do enfermo durante tantos dias quantos sejam precisos para a formula do diagnostico. O prazo regular da observação será de 15 dias. Si antes de expirado esse prazo já os medicos incumbidos do exame houverem estabelecido o diagnostico da molestia e achar-se firmada a realidade da alienação mental, nem por isto a observação se dará por terminada; o director mandará continuar o exame até completar-se o prazo.
Si, porém, esgotado o prazo de 15 dias, não houver ainda diagnostico positivo sobre a alienação, os medicos communicarão o facto ao director que poderá conceder novo prazo.
§ 2º Verificada a alienação, o director ordenará o registro do alienado nos livros de matricula, e mandará constituir o archivo separado dos papeis ao mesmo referentes, devidamente numerado. Todas as annotações que se fizerem nos livros do serviço clinico serão transcriptas em folha distincta, annexada ao archivo, exceptuadas sómente as formulas magistraes; devendo tambem constar do mesmo archivo a noticia dos meios coercitivos porventura empregados, dia e hora do emprego, e motivos determinantes delle.
Art. 73. O individuo em observação nenhum contacto terá com os doentes matriculados; sendo prohibido conservarem-se, no pavilhão de observação, sob qualquer pretexto, ainda mesmo o das conveniencias do ensino clinico, alienados já matriculados, ou que devam sel-o, por terminado o prazo de exame.
Art. 74. O periodo da observação poderá ser reduzido a juizo do medico quando o individuo estiver em recidiva, tendo sido anteriormente matriculado no Hospicio e obtido alta, licença ainda não expirada, ou sahida a pedido.
Art. 75. Si durante o periodo de observação for o individuo acommettido de molestia somatica intercurrente, interromper-se-ha o prazo de exame, até a convalescença, sem infracção do disposto no § 1º do art. 72, quando a molestia for de natureza infecciosa ou toxicohemica, afim de ficar bem averiguado si a perturbação mental que motivou a entrada do enfermo era manifestação psychica da infecção ou da toxicohemia latente, ou constituia um delirio vesanico propriamente dito.
Art. 76. Em relação aos alienados que forem remettidos dos Estados da União, observar-se-hão as mesmas formalidades para a admissão e matricula.
Art. 77. Concedida a alta a algum enfermo, o director fará a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu, enviando-lhe as observações e exames dos medicos encarregados do tratamento.
Art. 78. O Governo providenciará, como julgar melhor, para que os onus da Assistencia aos alienados estrangeiros e aos nacionaes domiciliados nos Estados e de passagem, apenas, na Capital Federal, fiquem a cargo dos consules das respectivas nações ou dos cofres estadoaes, facilitando, tanto quanto estiver ao seu alcance, a remoção destes e promovendo a repatriação daquelles.
Art. 79. A. sahida dos alienados, salvo os casos de alta ou fallecimento, realizar-se-ha por licença, remoção ou a pedido.
Art. 80. A sahida por licença será permittida aos alienados tranquillos que puderem ausentar-se do estabelecimento, a pedido da pessoa que requereu a sua admissão, ou em virtude de conselho medico.
Art. 81. A licença será concedida por prazo certo ou por prazo indeterminado.
Art. 82. O motivo da licença será:
I. Promover a experiencia clinica da reintegração no meio familiar;
II. Promover a influencia curativa, quer em relação ao estado mental, quer em relação a molestias somaticas, da mudança de clima, regimen ou habitos;
III. Averiguar o estado de cura definitiva, collocando o licenciado em condições de amplo exercicio das suas faculdades intellectuaes e moraes;
IV. Precavel-o contra a eventualidade de qualquer contagio ou infecção imminente, attenta a sua predisposição individual e a necessidade de subtrahil-o á residencia em commum;
V. Prevenil-o da possibilidade de aggravações da molestia determinada pela frequencia de provocações inevitaveis e perturbadoras ou irritantes.
Art. 83. A licença dispensará as formalidades da reentrada.
§ 1º Si a licença for concedida por prazo certo, e a reentrada não tiver logar ao termo do mesmo, o enfermo só poderá ser readmittido, como si fôra desconhecido e sujeito, portanto, as formalidades de primeira entrada.
§ 2º Subsistirá a primeira matricula si o enfermo obtiver, não havendo inconveniente, prorogação da licença.
Art. 84. A remoção terá logar no caso de transferencia do enfermo do Hospicio para as Colonias e vice-versa.
Paragrapho unico. As condições determinantes da remoção são as peculiares ao interesse do alienado ou ao interesse da respectiva familia ou curador.
Art. 85. A sahida a pedido será autorizada mediante requerimento da pessoa que solicitou a admissão ou, em falta desta, do curador ou parentes do alienado, nos casos em que prove ser-lhe possivel o tratamento do enfermo em domicilio, e não possa dahi resultar damno a terceiros, nem ao proprio alienado.
Art. 86. O director do estabelecimento communicará por escripto ao juiz as remoções que houver permittido ou determinado; e bem assim ao Ministro as licenças concedidas e os termos da concessão.
Art. 87. De tres em tres mezes, regularmente, o director enviará a cada pretor uma relação dos enfermos de sua circumscripção admittidos e sahidos durante o trimestre findo, com designação da data de entrada, o periodo de observação, data da matricula e seu numero, estado mental diagnosticado, marcha da molestia, meios coercitivos empregados, prognostico e principal tratamento, e tambem das altas, licenças, remoções, sahidas a pedido e fallecimentos.
Essa relação consignará ainda o nome do impetrante da admissão e seu domicilio ou da autoridade requisitante. Quando não for conhecida a residencia do enfermo, o seu nome será incluido na relação que deve ser remettida ao pretor da circumscripção em que se acha situado o Hospicio.
Art. 88. Os alienados admittidos nas Colonias serão exclusivamente procedentes do Hospicio Nacional e para ellas removidos pelo director. A remoção terá logar mediante guia, a qual será acompanhada do archivo do alienado. O director das Colonias accusará o recebimento do alienado e do seu archivo, e remetterá de tres em tres mezes a cada pretor, por intermedio do director do Hospicio, uma relação semelhante a indicada no art. 87, com designação do genero de trabalho a que o alienado tiver sido submettido.
Art. 89. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:
Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão 15$ na 1ª, 7$500 na 2ª, 4$500 na 3ª, e 3$ na 4ª;
Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negocios Interiores, pelos Estados e pelo Districto Federal.
Art. 90. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e praças com o soldo e a etapa até ao maximo de 2$000.
Art. 91. Salvo o caso de contracto, celebrado com autorização do Governo, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 2$000 diarios pelo tratamento de cada um.
Igual contribuição pagará a administração do Districto Federal pelo tratamento dos enfermos indigentes que residam ahi, e cuja internação for requisitada pela Prefeitura, ou pela Policia da Capital Federal.
Art. 92. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:
Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente ao seu serviço;
Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;
Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;
Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.
Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.
Art. 93. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros, bem como os enfermos enviados pelos Estados, occuparão vastos dormitorios.
Art. 94. Os enfermos que, por seus parentes, tutores ou curadores, não puderem contribuir com a quantia correspondente á diaria de 4ª classe e derem entrada no Hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões de montepio dos servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos enfermos mantidos pelos Estados ou pelo Districto Federal.
Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Governo que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o Governo indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo.
Art. 95. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criado de escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior à 1ª, pagarão pelo sustento dos criados a diaria de 4ª classe.
Art. 96. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o for no estabelecimento, pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 15$, os de 2ª 9$, os de 3ª 6$ e os de 4ª 4$500.
Art. 97. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.
Art. 98. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.
Art. 99. Haverá, igualmente, em cada divisão pavilhões de isolamento e uma secção balnearia, provida de apparelhos aperfeiçoados, não só para os banhos ordinarios, mas tambem para as applicações da hydrotherapia.
Art. 100. Na praia fronteira ao Hospicio se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar, a salvo de accidentes.
Art. 101. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão.
Art. 102. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.
Art. 103. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada a dieta prescripta pelo facultativo na conformidade do art. 31, n. III.
Art. 104. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director recorrer:
1º A’ privação de receberem visitas, passeio e quaesquer outras distracções;
2º A’ reclusão solitaria;
3º Ao collete de forças e á cellula.
Art. 105. Os meios coercitivos, quando applicados, serão notados, em livro especial, pelos internos de serviço.
Art. 106. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado sem prévia licença do director.
Art. 107. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do director. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes, duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.
Art. 108. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados precedendo consentimento das familias.
Art. 109. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias ou curadores, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo director do Hospicio, indemnizado o almoxarife da quantia que houver despendido.
A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.
Art. 110. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da brigada policial e do corpo de bombeiros serão feitas pelo Hospicio, que será indemnizado à vista da conta que for apresentada ao Ministro, para ser enviada á repartição competente.
Art. 111. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.
A entrada nas differentes divisões do estabelecimento só será permittida por licença especial do director.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS ESTABELECIMENTOS
Art. 112. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para a celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.
Art. 113. A entrada, á noite, na divisão das mulheres é prohibida; só por excepção poderão ahi entrar os medicos ou o interno do serviço, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrer as enfermas, ou, sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem.
As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções dos directores.
Art. 114. A nenhum funccionario da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.
Art. 115. Todo o pessoal subalterno do Hospicio e do serviço interno das Colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelos directores do mesmo Hospicio e das Colonias.
Art. 116. As pensões dos enfermos e os juros das apolices pertencentes ao patrimonio do Hospicio serão arrecadados pelo Thesouro Federal, constituindo receita da União.
Serão igualmente arrecadados pelo Thesouro Federal: o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos da Assistencia; a importancia das contribuições com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 91; as quantias que forem indemnizadas pelos demais Estados, pelos Ministerios da Justiça, da Guerra, da Marinha e pela Prefeitura do Districto Federal, na conformidade dos arts. 89, 90 e 91, á vista das informações prestadas pelo director do Hospicio.
Art. 117. Cada um dos funccionarios da Assistencia é rigorosamente responsavel não só pela direcção e execução dos serviços que lhe incumbem, mas tambem pelas irregularidades e omissões verificadas no desempenho dos trabalhos daquelles que lhes são subordinados, uma vez que não tenham empregado os meios adequados afim de evital-os, solicitando á competente autoridade superior as providencias que não couberem em suas attribuições, ou hajam deixado de punir ou de promover a punição da infracção, conforme no caso couber.
Art. 118. Ao conhecimento do Ministro levarão immediatamente o director do Hospicio, e o das Colonias por intermedio daquelle funccionario, todas as occurrencias extraordinarias.
Art. 119. Ficam supprimidos a Inspecção Geral e todos os empregos que não figuram no quadro do art. 4º.
Art. 120. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 29 de março de 1899. – Epitacio da Silva Pessoa.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia a Alienados, a que se refere o art. 8º do regulamento annexo ao decreto n. 3244 desta data
HOSPICIO NACIONAL
|
| Vencimento annual |
|
1 | Director........................................................................................ | 9:000$000 |
|
1 | Medico do pavilhão...................................................................... | 3:000$000 |
|
4 | Medicos a 3:000$000................................................................... | 12:000$000 |
|
1 | Chefe do gabinete electro-therapico............................................ | 2:400$000 |
|
1 | Pharmaceutico............................................................................. | 2:400$000 |
|
1 | Almoxarife.................................................................................... | 4:800$000 |
|
2 | Escripturarios a 3:600$000.......................................................... | 7:200$000 |
|
1 | Amanuense.................................................................................. | 2:400$000 |
|
1 | Continuo....................................................................................... | 1:600$000 |
|
1 | Porteiro......................................................................................... | 1:200$000 | 46:000$000 |
COLONIAS
1 | Director......................................................................................... | 6:000$000 |
| |
1 | Medico.......................................................................................... | 4:800$000 |
| |
1 | Pharmaceutico............................................................................. | 2:400$000 |
| |
1 | Almoxarife.................................................................................... | 3:600$000 |
| |
1 | Escripturario................................................................................. | 2:400$000 |
| 19:200$000 |
|
|
| 65:200$000 |
Capital Federal, 29 de março de 1899. – Epitacio da Silva Pessoa.