DECRETO N. 3267 – DE 24 DE ABRIL DE 1899
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de especialidades pharmaceuticas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que na arrecadação do imposto do consumo de especialidades pharmaceuticas, a que se refere o art. 1º, n. 51, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 24 de abril de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de especialidades pharmaceutIcas a que se refere o decreto n. 3267 desta data
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de consumo de especialidades pharmaceuticas de que trata o art. 1º, n. 51, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as especialidades pharmaceuticas, quer nacionaes quer estrangeiras, mencionadas no seguinte paragrapho.
Paragrapho unico. Entende-se por especialidades pharmaceuticas:
Todo o remedio officinal, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, procedente do estrangeiro ou produzido no paiz, preparado e indicado em dóses medicinaes, e annunciado, nos respectivos rotulos, prospectos ou titulos, como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupo de molestias ou estados morbidos diversos.
Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas, depositos, casas de negocio e mercadores ambulantes e das taxas constantes da tabella annexa.
Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as mencionadas no art. 5º.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 4º Todos os fabricantes e commerciantes das mercadorias mencionadas no art. 1º são obrigados a registrar annualmente, até 28 de fevereiro, seus estabelecimentos e os individuos que empregarem na venda ambulante.
Paragrapho unico. Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente o registro annual, qualquer que seja a época do anno em que o obtenham.
Art. 5º As importancias a pagar pelo registro são:
a) | Fabricas.............................................................................................................................. | 200$000 |
b) | Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado............................ | 100$000 |
c) | Casas commerciaes exclusivamente de especialidades pharmaceuticas......................... | 50$000 |
d) | Casas commerciaes com outros ramos de negocio além do de especialidades pharmaceuticas.................................................................................................................. | 20$000 |
e) | Mercador ambulante, ainda que trabalhando por conta de fabrica ou casa commercial registrada............................................................................................................................ | 20$000 |
Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.
Art. 7º As transferencias de registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multa ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si o mesmo depositar previamente a importancia da multa, que ficará retida até completa solução do processo.
Art. 8º O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 9º Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.
Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no mesmo estabelecimento forem vendidos os productos a que se refere o art. 1º.
Art. 11. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.
Art. 12. A falta de registro será punida na fórma do art. 37 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.
Art. 13. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas, o qual deverá conter declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie de commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.
Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 14. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes vendidas nas estações fiscaes e que deverão ser applicadas aos ditos productos de conformidade com o art. 32.
Art. 15. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para productos nacionaes e de outra para productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas estampilhas serão regulados pelo Ministro da Fazenda e seus valores os seguintes:
100 réis
200 »
Art. 16. O deposito central das estampilhas será:
1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em ambas estas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;
2º Nos outros Estados – nas Delegacias.
Art. 17. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, sendo os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria das Rendas Publicas.
As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, que o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.
Art. 18. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.
Art. 19. A arrecadação do imposto será feita:
a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) no Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;
c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas estações.
Art. 20. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado com as devidas especificações o movimento de entrada e sahida de estampilhas (modelo C).
Art. 21. O estampilhamento das preparações medicinaes que constituem especialidades pharmaceuticas produzidas no paiz se fará nas fabricas, e o das importadas dos paizes estrangeiros será feito pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber daquelle o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que comprarem.
Paragrapho unico. Na hypothese de ser o commerciante retalhista o incumbido do estampilhamento da mercadoria estrangeira, deverá fazer essa operação no prazo de cinco dias, contados da entrada da mesma mercadoria em sua casa commercial.
Art. 22. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda de especialidades pharmaceuticas tributadas sem o competente sello.
Art. 23. São consideradas expostas á venda todas as especialidades pharmaceuticas que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.
Art. 24. As especialidades pharmaceuticas não poderão ser importadas, nem sahir das fabricas ou estar expostas á venda nas casas commerciaes, sinão acondicionadas em garrafas, frascos, latas, potes, caixas, caixinhas, bocetas e outros envoltorios semelhantes, de modo a formarem unidades bem distinctas.
Art. 25. São isentas do imposto de consumo as especialidades pharmaceuticas que forem exportadas; devendo, porém, o exportador pedir uma guia á respectiva repartição aduaneira, na qual se declare a quantidade e qualidade dos productos a exportar afim de apresentar ao vendedor. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica ate á repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.
Paragrapho unico. Si, decorrido o prazo de vinte dias, não se tiver verificado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira exigirá explicações de quem a solicitou e mandará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.
Art. 26. Os fabricantes de especialidades pharmaceuticas terão escripta especial em livro sellado, rubricado e authenticado nas respectivas estações fiscaes, no qual registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sahida de estampilhas, de accordo com o modelo D.
Paragrapho unico. Este livro será examinado pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes e, no caso de duvida, os ditos fiscaes ou empregados pedirão o exame de escripta geral, afim de se esclarecerem sobre os pontos que tiverem achado obscuros ou duvidosos.
CAPITULO IV
DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
Da venda
Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo de especialidades pharmaceuticas serão vendidas pelas estações fiscaes competentes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.
Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo E por compra na estação competente em importancia nunca inferior a 50$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para as especialidades pharmaceuticas importadas, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.
Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:
1º As estampilhas para productos importados – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade e qualidade das especialidades pharmaceuticas que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
2º As estampilhas para especialidades pharmaceuticas fabricadas no paiz – exclusivamente aos fabricantes registrados, mediante o pedido a que se refere o art. 28.
Art. 30. E’ prohibido aos industriaes e commerciantes revenderem as estampilhas que houverem adquirido para o estampilhamento de seus productos.
Art. 31. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem especialidades pharmaceuticas importadas, as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade desses productos, não sendo licito aos ditos importadores dispor de outro modo das estampilhas que tiverem em seu poder.
Da collocação
Art. 32. A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem as mesmas inutilisadas, observando-se o seguinte:
1º Nos pacotes, caixas, caixinhas, bocetas e saccos – nos fechos;
2º Nas latas e potes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata ou pote;
3º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas ao gargalo, passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas taes vasilhas;
4º Nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas, dimensões ou natureza, sobre o logar por onde devam ser abertos.
§ 1º Quando a garrafa, frasco, caixinha, etc. for revestida de envoltorio externo, de papel, papelão, palha ou panno, as estampilhas serão collocadas no dito envoltorio, na linha ou ponto de abertura.
§ 2º As estampilhas deverão ser colladas com gomma forte e de maneira que a adherencia seja perfeita em toda a sua superficie.
Art. 33. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.
Art. 34. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que possam ser tiradas sem o menor esforço e utilisadas de novo.
Art. 35. Será tido como não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
CAPITULO V
DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 36. As penas comminadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Das multas
Art. 37. Os infractores do presente regulamento serão punidos com as seguintes multas:
De 300$ a 500$000:
a) Os fabricantes e negociantes de especialidades pharmaceuticas que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º;
b) Os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 26;
c) Os fabricantes e commerciantes que não collocarem as estampilhas como determina o art. 32 e seus paragraphos, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;
d) Os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao que determina o art. 64.
De 500$ a 1:000$000:
e) Os fabricantes que permittirem sahir de suas fabricas especialidades pharmaceuticas não selladas, ou selladas incompletamente;
f) Os commerciantes que expuzerem á venda especialidades pharmaceutiaas não selladas ou selladas incompletamente;
g) Os fabricantes que infringirem o art. 21;
h) Os fabricantes e importadores que revenderem as estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos productos fabricados ou importados;
i) Os mercadores ambulantes que infringirem o art. 73;
j) Os importadores que deixarem de cumprir o disposto no art. 31.
De 1:000$ a 3:000$000:
k) Os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;
l) Os que usarem estampilhas falsas ou rotulo de fabrica não existente;
m) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;
n) Qualquer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;
o) Os que servirem-se da guia de que trata o art. 25 para obter do fabricante productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.
Art. 38. O commerciante que se recusar a declarar qual o fabricante das especialidades pharmaceuticas encontradas em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções deste regulamento, será punido com as mesmas penas que caberiam ao referido fabricante.
Art. 39. Além da applicação das multas impostas no art. 37, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.
Art. 40. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.
Do auto e processo administrativo
Art. 41. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualização, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.
Art. 42. O auto será lavrado:
1º) por fiscaes especiaes ou por empregados de fazenda designados;
2º) por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.
§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.
Art. 43. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que o mesmo venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação será feita pela seguinte fórma:
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.
§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 44. O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.
Art. 45. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.
Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação, nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.
Art. 46. As decisões dos chefes das repartições serão immediatamente publicadas ou communicadas á parte interessada.
Art. 47. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.
Art. 48. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.
Estas decisões serão fundadas na prova dos autos.
Art. 49. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser prestados por funccionarios não deverão exceder, em caso algum, o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria maior de dez dias será concedida ao infractor no correr do processo.
Art. 50. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.
Paragrapho unico. Si, findo este prazo, o infractor não satisfizer a referida multa, deverá ser immediatamente remettida certidão da divida á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.
Art. 51. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de sua residencia.
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 52. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.
Paragrapho unico. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:
a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas;
b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.
Art. 53. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.
Art. 54. Haverá recurso ex-officio:
1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;
2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes a contravenção de que trata o art. 37 lettra l e a infracção do art. 26.
Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:
a) para o Ministro da Fazenda – pelos delegados fiscaes, director da Recebederia, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.
Art. 55. Os recursos de decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.
Os recursos apresentados á repartição competente serão por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.
Art. 56. Si o serviço versar sobre multa, não será acceito sem deposito previo de sua importancia.
Art. 57. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. A fiscalização do imposto compete:
1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;
2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo – á Recebedoria; em Macahé – á respectiva Alfandega, e nos outros municipios – ás Agencias Fiscaes, sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;
3º, nos outros Estados – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.
Art. 59. A fiscalização do imposto será exercida:
a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferrocarris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou do quaesquer emprezas de transporte.
Art. 60. A fiscalização será feita não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 58 e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.
Art. 61. Incumbe aos fiscaes:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de productos pharmaceuticos e examinando, em caso de suspeita, os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º Lavrar os autos de infracção;
3º Apprehender as mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;
4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção, para prova material da contravenção;
5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de especialidades pharmaceuticas e examinar a escripta dos fabricantes;
6º Solicitar, quando seja indisperisavel, o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;
8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappa das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero de negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;
9º Inspeccionar:
a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação a productos nacionaes afim de serem expostos á venda como estrangeiros;
b) as mercadorias nacionaes expostas a venda para verificar si trazem rotulo em lingua estrangeira;
10. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.
Art. 62. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 63. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará auto acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica.
Paragrapho unico. O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 64. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferrocarris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si as especialidades pharmaceuticas, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhadas, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 1º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento.
§ 2º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará termo declarando a diligencia que houver effectuado.
Art. 65. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de especialidades pharmaceuticas e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.
Art. 66. As especialidades pharmaceuticas sujeitas ao imposto de consumo que forem encontradas no commercio sem estar devidamente selladas, serão apprehendidas pelos fiscaes’ que lavrarão auto de infracção e apprehensão.
Paragrapho unico. Os generos apprehendidos serão restituidos ao infractor, si o mesmo os sellar dentro do prazo de quinze dias; no caso contrario, serão remettidos á Alfandega afim do dal-os em consumo.
Art. 67. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 68. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 69. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de especialidades pharmaceuticas, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.
Art. 70. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas capitaes dos Estados forem recebendo as novas estampilhas, farão annunciar immediatamente a venda das mesmas por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente nos Estados, marcando nesses editaes o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostos á venda os productos de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhados de conformidade com as disposições deste regulamento e da tabella annexa.
Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de dez dias sómente para os fabricantes de especialidades pharmaceuticas.
Art. 71. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante esse prazo de vinte dias ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão durante o mesmo prazo vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.
Art. 72. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 70, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão todas as localidades, inspeccionando todas as casas commerciaes de especialidades pharmaceuticas, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 23, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de dez dias marcado no paragrapho unico do mesmo art. 70, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas especialidades pharmaceuticas incompletamente estampilhadas, autoando em ambos os casos os infractores.
Art. 73. Os vendedores ambulantes de especialidades pharmaceuticas deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos fiscaes todas as vezes que elles o exigirem.
Art. 74. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, poderá essa repartição supprir estampilhas de valor correspondente relativas a qualquer dos outros impostos de consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores, estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.
Art. 75. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, serão os antigos rotulos tolerados na circulação e commercio durante seis mezes.
Art. 76. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será de vinte dias contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 68.
Art. 77. Emquanto não for reorganisada a fiscalisação dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998 de 14 de setembro de 1898 e 3040 de 19 de outubro do mesmo anno.
Art. 78. O preço de 5$, a que se refere a tabella annexa, e que serve do limite para a applicação da estampilha de 100 réis, é o preço do retalhista, e não o do fabricante.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 24 de abril de 1899. – Joaquim D. Murtinho.
Tabella das taxas de consumo a que estão sujeitas as especialidades pharmaceuticas
PRODUCTOS NACIONAES E ESTRANGEIROS
Especialidades pharmaceuticas de preço até 5$.......... 100 réis
Ditas » » » superior a 5$ 200 réis
MODELO – A
F..... estabelecido á rua de....... n... com (fabrica ou negocio) de..... vem registrar para os effeitos do imposto de consumo de especialidades pharmaceuticas o seu estabelecimento ou negocio.
Capital Federal.... de ....... de 18..
(Assignatura do interessado)
Averbado a fls. n... do Cadastro
O escripturario,
F.
MODELO – B
N. EXERCICIO DE 189 Recebedoria da Capital Federal Registro de especialidades pharmaceuticas Rs............$....... Por este titulo concedido a F. estabelecido á rua........ com negocio de........ a patente de registro para o commercio de especialidades pharmaceuticas na fórma do art.... do Decreto n... Recebedoria da Capital Federal...de...de 189... Pelo sub-director. F. Recebi em.............. O thesoureiro, F. | N. EXERCICIO DE 189... Recebedoria da Capital Federal (Decretos n.........) Registro para o commercio de especialidades pharmaceuticas Rs....$.... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua........com negocio de........ a patente de registro para o commercio de especialidades pharmaceuticas na fórma do art.... do Decreto n.... Recebedoria da Capital Federal...de...de 189... Pelo sub-director. F. Recebi em.............. O thesoureira, F. |
CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 634 Tabela ( Modelo – C)
Modelo – D
CONSUMO |
ESTAMPILHAS | ||||||
DATA |
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| DATA | IMPORTANCIA DAS | IMPORTANCIA | SALDO | OBSERVAÇÕES |
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N. B. – No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n...., estabelecido á rua n... com (fabrica ou commercio) de especialidades pharmaceuticas, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo das ditas especialidades:
.... folhas com.... estampilhas de 100 réis na importancia de $
.... » » .... » » 200 » » » » » $
.... $
Importa em (por extenso).
(Data e assignatura).
Recebi em (data e assignatura).
Averbado a fls..... do livro de inscripções n. 1, em.... de .......... de 189...
O escripturapio,
F.