DECRETO N

DECRETO N. 3270 – DE 2 DE MAIO DE 1899

Substitue a clausula 32ª (com referencia sómente á Companhia Estrada de Ferro Petrolina e Parnahyba) do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Petrolina e Parnahyba, cessionaria do privilegio e garantia de juros para a construcção, uso e goso da estrada de ferro entre Petrolina e o littoral do Estado do Piauhy, nos termos do decreto n. 1083, de 28 de novembro de 1890, do qual fazem parte integrante as clausulas que baixaram com o de n. 862, de 16 de outubro do mesmo anno,

decreta:

Artigo unico. Fica substituida a clausula 32ª do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890 (com referencia sómente á citada companhia) pelas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 2 de maio de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE CAmpos Salles.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3270, desta data

I

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de qualquer imposto, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, e os respectivos pagamentos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante o prazo estabelecido no decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, do seguinte modo:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % ao anno serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada segundo a tabella de preços approvada pelo Governo.

As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo capital garantido (30:000$ por kilometro), e em caso algum a União será obrigada a pagar juros sobre quantias não despendidas com obras e material da estrada, a juizo do Governo.

Estas circumstancias não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir todas as obras e de fornecer o material fixo e rodante da estrada de ferro a que se refere a presente concessão, não sendo a União responsavel por qualquer augmento de onus que dahi resulte.

§ 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar na proporção que o Governo julgar conveniente, autorisando previamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

§ 4º Si os trabalhos de construcção forem interrompidos por mais de trinta dias, perderá a referida companhia o direito á percepção dos juros garantidos correspondentes ao respectivo semestre.

Esta clausula não deroga as consignadas sob n. 33 das que baixaram com o decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, as quaes continuam em pleno vigor, ainda mesmo quanto aos prazos ahi estabelecidos, que não são prorogados.

II

Fica a Companhia Estrada de Ferro Petrolina e Parnahyba obrigada a concorrer annualmente com a quantia de 10:000$, destinada ás despezas de fiscalização, a qual deverá ser recolhida ao Thesouro Federal por semestres adeantados.

III

Como garantia da fiel execução do contracto, deverá a companhia depositar no Thesouro Federal a caução de 10:000$, que reverterá para os cofres da União caso seja declarada pelo Governo a caducidade da concessão de que se trata.

Capital Federal, 2 de maio de 1899. – Severino Vieira.