DECRETO Nº 3.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, acrescido pela Medida Provisória nº 1.930, de 29 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza