DECRETO N. 3305 – DE 2 DE JUNHO DE 1899
Approva o convenio celebrado entre o Ministerio da Fazenda e o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 3º, da Constituição da Republica, resolve approvar o convenio que a este acompanha, celebrado entre o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda e o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul.
Capital Federal, 2 de junho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim D. Murtinho.
O Dr. Joaquim Duarte Murtinho, Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da Republica, resolve firmar com o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Secretario dos Negocios da Fazenda do mesmo Estado, Dr. José de Almeida Martins Costa Junior, o presente convenio para a repressão do contrabando, conforme as condições que se seguem:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Sul fica encarregado do serviço externo de repressão do contrabando, de que tratam os decretos ns. 2431 e 2459, de 8 de janeiro e 12 de fevereiro de 1897, observado o regimen fiscal nelle estabelecido.
Paragrapho unico. Para o fim de que trata este artigo, deverão todas as autoridades fiscaes da União, no territorio do Estado, attender promptamente a quaesquer reclamações ou requisições emanadas do referido Estado, attinentes ao serviço.
Art. 2º Durante a vigencia do presente convenio serão exercidas pelo delegado fiscal do Thesouro Federal, em Porto Alegre, todas as attribuições que actualmente pertencem ao delegado especial, referentes ao serviço interno das repartições onde devem continuar a ser preparados e julgados em primeira instancia os processos de contrabando, ficando dispensados o referido delegado especial, seu ajudante e o secretario.
Art. 3º Para o custeio do serviço porá a União á disposição do Estado, por trimestres adeantados, a verba annualmente consignada na lei do orçamento, cabendo plena liberdade ao mesmo Estado na organisação e direcção do dito serviço, quer quanto á nomeação e dispensa do pessoal, quer quanto á applicação da verba, com obrigação, porém, de prestar contas annuaes das despezas feitas e dos resultados colhidos.
Art. 4º O Estado do Rio Grande do Sul concorrerá para o serviço com a quota annual de cincoenta contos de réis, podendo utilisar-se do respectivo pessoal na fiscalização de suas rendas.
Art. 5º O corpo de guardas que o Estado organisar para o serviço não poderá ter caracter militar ou policial, mas, simplesmente o caracter fiscal.
Art. 6º A duração deste convenio, que começará a vigorar em 1 de julho vindouro, será por tempo indeterminado, com o direito para qualquer das partes contractantes de rescindil-o quando entender conveniente, precedendo aviso de dous mezes.
Em fé do que, eu, Mario Barbosa de Magalhães Castro, primeiro escripturario do Thesouro Federal e auxiliar do gabinete do Sr. Ministro da Fazenda, escrevi o presente, que vae assignado pelos contractantes aos dous dias do mez de junho de 1899. – Joaquim Duarte Murtinho. – José de Almeida Martins Costa Junior.