DECRETO N. 3352 – DE 22 DE JULHO DE 1899
Limita o maximo da porcentagem do curador das massas fallidas nos processos de fallencia e determina o modo por que deve ella ser calculada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 11, paragrapho unico, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898,
Decreta:
Art. 1º O curador das massas fallidas, no Districto Federal, além das custas que lhe forem contadas nos processos de fallencia, terá a seguinte commissão, que o juiz arbitrará tendo em vista a importancia da massa, sua conservação, administração, segurança e defesa:
a) de ½ % a 1 % sobre a importancia da massa até o valor de 500:000$000;
b) de 1/10 % a 1/5 % sobre o que exceder de 500:000$000.
Art. 2º A commissão será calculada sobre o valor do activo, acceito para a formação da concordata, ou o apurado para a distribuição e rateio da massa fallida.
§ 1º No primeiro caso, a commissão será percebida depois de haver passado em julgado a homologação da concordata. (Decreto n. 917, de 1890, art. 51.)
§ 2º No segundo caso, por occasião de ser determinado o pagamento da porcentagem arbitrada aos syndicos e á commissão fiscal. (Decreto cit., art. 63, § 2º.)
Art. 3º A commissão será percebida por um só vez, ainda nos casos de proseguir a fallencia pela rescisão da concordata. (Decreto cit., art. 50.)
Art. 4º A commissão, em nenhum caso, poderá exceder o limite maximo de 10:000$000, qualquer que seja o valor estimado ou liquidado do activo social.
Art. 5º Nas causas pendentes serão observadas as disposições deste decreto, salvo o caso de já haver o curador percebido a respectiva commissão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 22 de julho de 1899, 11º da Republica.
m. ferraz de campos salles.
Epitacio da Silva Pessôa.