DeCRETO N. 3373 – DE 21 DE AGOSTO DE 1899

Substitue o art. 192 das Instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uraguayana, que baixaram com o decreto n. 8814, de 22 de dezembro de 1882.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu o representante da «Compagnie des Chemins de fer Sud Ouest Brésiliens» e da «Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil»,

decreta:

Artigo unico. E’ substituido o art. 192 das Instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, que baixaram com o decreto n. 8814, de 23 de dezembro de 1882, pelo seguinte:

A madeira em casca falquejada ou serrada pagará por tonelada kilometro cento e cincoenta réis (150 réis).

Capital Federal, 21 de agosto de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.