DeCRETO N. 3376 – DE 21 DE AGOSTO DE 1899
Obriga a Companhia Colonização e Industria de Santa Catharina a introduzir, mediante clausulas, os immigrantes necessarios ao povoamento dos nucleos que tem contractado fundar no Estado de Santa Catharina.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorizado pelo art. 25, lettra K, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898,
decreta:
Artigo unico. Fica obrigada a Companhia Colonização e Industria de Santa Catharina, no presupposto de ser a cessionaria dos contractos celebrados em 10 de setembro, 4 de outubro e 5 de dezembro de 1890 com Carlos Napoleão Poeta, Gustavo Richard e Emilio Blum, para a fundação de nucleos coloniaes, no Estado de Santa Catharina, a introduzir os immigrantes necessarios para o povoamento dos referidos nucleos, mediante as clausulas que com este vão assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 21 de agosto de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE Campos SALLES.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3376, desta data
I
A contractante fará a introducção dos immigrantes necessarios para o povoamento dos seus burgos agricolas, nos termos dos seus contractos, comtanto que não exceda em cada anno o numero de 1.500 familias, compostas de individuos das differentes idades mencionadas no presente contracto.
II
A companhia obriga-se a introduzir immigrantes que constituam familias na proporção de noventa por cento (90 %) do trabalhadores agricolas e dez por cento (10 %) de artistas de profissões uteis, devendo promover a vinda de immigrantes de diversas nacionalidades, sendo o maximo annual permittido para cada nacionalidade sessenta por cento (60 %).
O computo destas proporções será feito annualmente.
III
As familias serão constituidas dos seguintes modos:
1º, casal com ou sem filhos, enteados ou irmãos menores, bem como os seus ascendentes;
2º, viuvo ou viuva com filhos ou enteados e com seus ascendentes, devendo haver, neste caso, sempre um homem válido, pelo menos;
3º, avô ou avó com seus descendentes, devendo sempre haver entre elles um homem valido;
4º, marido, mulher ou filhos de familia, da qual, pelo menos, um membro já se ache localizado no Brazil e venha a chamado desse parente;
5º, os individuos especificados no decreto n. 68, de 21 de março de 1891;
6º, os conjuges que vierem sós deverão ser inteiramente válidos e não ter mais de 45 annos.
IV
Serão preferidos pela companhia contractante os immigrantes chamados por parentes já estabelecidos no Brazil, devendo elles, porém, preencher as condições estipuladas na clausula terceira.
V
A companhia contractante obriga-se a repatriar, dentro d prazo de 30 dias da data da chegada e a expensas suas, os immigrantes que trouxer fóra das condições do presente contracto. Si o não fizer, a repatriação será effectuada pelo Governo, por conta da companhia contractante, incorrendo esta em multa correspondente ao preço da passagem de cada immigrante que houver de ser repatriado. Si, porém, o immigrante a repatriar for válido, morigerado, sem defeito physico e trabalhador, poderá a companhia contractante deixar de repatrial-o, desde que o mesmo immigrante prefira estabelecer-se no Brazil, fazendo terminante declaração ao fiscal do Governo junto á companhia.
VI
O Governo Federal pagará a contractante por immigrante que introduzir, guardadas as precedentes condições, como indemnização das passagens, cinco libras e quinze shillings (£ 5-15) por immigrante maior de 12 annos, tres libras e oito shillings (£ 3-8) por immigrante de sete até 12 annos e uma libra e 14 shillings (£ 1-14) por immigrante de dous a sete annos.
VII
Aos immigrantes desembarcados no porto do Rio de Janeiro fornecerá o Governo passagem gratuita até o de Santa Catharina, além do agasalho e sustento durante o tempo que neste porto ficarem esperando transporte para o dito Estado.
VIII
A' chegada de cada partida de immigrantes, a contractante entregará ao fiscal do Governo uma lista em duplicata contendo o nome, idade, estado, nacionalidade, profissão, religião e gráo de parentesco do immigrante com o chefe da familia authenticada pelo agente consular do porto de embarque, com a declaração de que taes immigrantes não pagaram quantia alguma por conta de suas passagens ou sob qualquer outro pretexto. Para authenticidade destas listas e declarações respectivas serão apresentados pela companhia contractante, ao agente consular, os documentos que forem necessarios e são de estylo.
As listas authenticadas pelo consul, com os respectivos documentos, e o attestado passado pelo fiscal do Governo, são os unicos documentos obrigatorios exigidos para que a contractante possa requerer e obter o pagamento da importancia das passagens.
IX
A infracção das clausulas estipuladas neste contracto sujeitará a companhia contractante à multa do cincoenta a cento e cincoenta libras sterlinas (£ 50 a 150), conforme a gravidade da falta.
A falta, porém, de cumprimento da clausula primeira sujeital-a-ha á pena de caducidade do presente contracto, salvo os casos de força maior.
X
O Governo nomeará um fiscal no porto escolhido pela companhia para desembarque dos immigrantes. A este funccionario compete verificar o numero dos immigrantes e as demais condições a que se refere a clausula oitava.
XI
O presente contracto, feito ad-referendum do Congresso começará a vigorar logo que a contractante tenha cumprido e esteja em dia com as obrigações contrahidas anteriormente para com o Governo Federal.
XII
Si o Congresso Nacional não approvar o presente contracto e preferir determinar a immediata rescisão dos contractos de burgos da companhia contractante, propõe-se esta a receber, em acto de accordo com o Governo, como indemnização e em moeda corrente da Republica, a quantia de tres mil contos de réis (3.000:000$), valor das sommas já despendidas, accrescido dos juros á razão de seis por cento (6 %) annuaes, livre, entretanto, de pedir a indemnização que julgar, caso tenha do pleitear seu direito em Juizo, não podendo servir de argumento contra ella as propostas feitas no pensamento de chegar a um accordo.
XIII
A contractante obriga-se a entrar, adeantadamente, em cada semestre com a importancia de 5:000$, para as despezas de fiscalização do presente contracto.
XIV
Salvas às alterações feitas neste contracto, continuam as relações entre os contractantes a ser reguladas pelos contractos em principio citados e pelos decretos n. 528, de 28 de junho de 1890 e n. 964, de 7 de novembro do mesmo anno.
Capital Federal, 21 de agosto de 1899. – Severino Vieira.