DECRETO Nº 3.376, DE 2 DE MARÇO DE 2000.
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nºs 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
decreta:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2809.20.11 | Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm |
3006.10.20 | Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
3006.40.20 | Cimentos para reconstituição óssea |
9021.11.10 | Femurais |
9021.11.90 | Outras |
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 2000 | 01/01 2001 |
2809.20.19 | Outros | 4 | 4 |
8714.99.00 | Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas | 22 | 16 |
9021.30.19 | Outras, exceto válvulas biológicas | 4 | 14 |
Art. 4º Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC),ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 2000 | 01/01 2001 |
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 18 | 14 |
9019.20.90 | Outros | 18 | 14 |
Art. 5º Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
8477.10.99 | Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigerantes e “freezers” |
8477.80.00 | Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas |
8479.89.12 | Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão |
8479.89.99 | Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20” de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento |
9027.80.91 | Equipamento de precisão indentificador de vazementos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC – 134a |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
fernando henrique cardoso
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias