DECRETO N. 3387 – DE 30 DE AGOSTO DE 1899
Adopta a pratica seguida por varias potencias maritimas, com referencia ás salvas nos portos, por occasião da entrada de navios de guerra e de visitas de autoridade.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de diminuir a frequencia das salvas dos navios da Armada, conforme foi resolvido mediante accordo entre varias potencias maritimas, que se obrigaram a assim proceder a partir de 1 de julho de 1877 em diante;
Decreta que sejam observadas a respeito de salvas as seguintes disposições, adoptadas pelas alludidas potencias:
1º Salvas que não devem ser respondidas:
a) a personagens reaes, chefes de Estado e membros de familias reaes, quer seja ao entrar ou sahir de um porto ou ao visitar um navio de guerra;
b) a autoridades diplomaticas, navaes, militares, civis e consulares em visitas aos navios de guerra;
c) as que se fizerem por motivos de festas ou anniversarios nacionaes.
2º Salvas que não se consideram como pessoaes e que por isso deverão ser respondidas tiro por tiro:
a) ao pavilhão nacional quando um navio de guerra o saudar á chegada no porto;
b) as que se fizerem a insignias de officiaes generaes.
Capital Federal, 30 de agosto de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CamPOS Salles.
José Pinto da Luz.