DECRETO N. 3387 – DE 30 DE AGOSTO DE 1899

Adopta a pratica seguida por varias potencias maritimas, com referencia ás salvas nos portos, por occasião da entrada de navios de guerra e de visitas de autoridade.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de diminuir a frequencia das salvas dos navios da Armada, conforme foi resolvido mediante accordo entre varias potencias maritimas, que se obrigaram a assim proceder a partir de 1 de julho de 1877 em diante;

Decreta que sejam observadas a respeito de salvas as seguintes disposições, adoptadas pelas alludidas potencias:

1º Salvas que não devem ser respondidas:

a) a personagens reaes, chefes de Estado e membros de familias reaes, quer seja ao entrar ou sahir de um porto ou ao visitar um navio de guerra;

b) a autoridades diplomaticas, navaes, militares, civis e consulares em visitas aos navios de guerra;

c) as que se fizerem por motivos de festas ou anniversarios nacionaes.

2º Salvas que não se consideram como pessoaes e que por isso deverão ser respondidas tiro por tiro:

a) ao pavilhão nacional quando um navio de guerra o saudar á chegada no porto;

b) as que se fizerem a insignias de officiaes generaes.

Capital Federal, 30 de agosto de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CamPOS Salles.

José Pinto da Luz.