DECRETO N. 3417 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1899

Explica como deve ser executado o decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, na parte que se refere á transferencia dos officiaes da Armada para o quadro da Reserva.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Attendendo ás considerações que lhe foram feitas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a execução do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, na parte que se refere á transferencia dos officiaes da Armada para o quadro da Reserva,

Decreta:

Os officiaes da Armada transferidos para a Reserva, de conformidade com a 4ª situação, lettra – b –, do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889 e decreto n. 329 de 12 de abril de 1890, vencem soldo, de conformidade com o decreto n. 484 B, de 10 de junho de 1890 e decorridos dous annos abrem vaga, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

Capital Federal, 27 de setembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos SalleS.

José Pinto da Luz.

Sr. Presidente da Republica – O decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, estabelecendo as situações que podem occupar os officiaes da Armada, assim se exprime no art. 3º:

4ª Reserva, etc.

a) os officiaes em observação de saude durante um anno, por terem requerido reforma.

b) os licenciados por mais de dous annos para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á marinha, em serviço de Governo estrangeiro, ou para tratar de interesses particulares.

E no art. 4º, n. 4º, explica:

Na reserva, etc.

Os officiaes na 1ª hypothese (a) abrem vaga no quadro, vencem soldo e contam antiguidade e tempo de serviço; na 2ª hypothese (b) abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

Posteriormente o decreto n. 329, de 12 de abril de 1890, fez menção de outros casos em que os officiaes devem passar para a reserva, e o decreto, n. 474 B, de 10 de junho de 1890, firmou o direito dos officiaes ao abono do soldo em todas as situações.

E ainda fazendo subsistir disposição antiga, o aviso n. 3630 de 5 de novembro de1892, expedido de conformidade com o parecer do Supremo Tribunal Militar, declarou que o desconto da antiguidade e computação do tempo de serviço por metade aos officiaes licenciados para empregar-se em navios do commercio e outros serviços estranhos da Marinha, de accordo com o art. 3º do decreto n. 108 A acima citado, deve começar no fim de dous annos de duração da licença.

Do exposto se conclue que o Governo sempre procura beneficiar os servidores do Estado, desde que disso não advenham desvantagens aos cofres publicos, como, aliás, acontece com a determinação do n. 4 do art. 4º do alludido decreto n. 108 A, quando diz que na reserva os officiaes abrem vaga no quadro.

Si na hypothese de pedido de reforma é de presumir que no fim do anno de observação de saude se confirme a incapacidade do official para continuar no serviço, nos termos do parecer da junta medica, que precede ao acto da Reserva, o mesmo não se dá nos outros casos em que o official, revertendo á actividade, já encontra o seu logar preenchido e tem forçosamente de ficar aggregado á respectiva classe, augmentando, ainda que transitoriamente, o quadro, contra o disposto pelo Poder Legislativo, e falseando a lei orçamentaria.

Si, comtudo, esse facto não é sanavel sem modificação da lei em sua essencia, convem prevenir abusos que se podem dar, pela desistencia da licença e consequente reversão do official á actividade, logo apoz o preenchimento da vaga.

Esse facto não se realizará, si por analogia de 5 de novembro de 1892, em virtude do qual a perda de antiguidade e de tempo de serviço só começa a effectuar-se depois de dous annos de permanencia na Reserva, se determinar tambem que, antes desse prazo, não se considere aberta a vaga de official que passa para a referida situação nas condições da lettra b do art. 4º no decreto n. 108 A e do decreto n. 329 de 12 de abril de 1890.

Parecendo-me util essa medida, submetto á vossa assignatura o decreto annexo, adoptando-o, caso concordeis com as considerações que acabo de vos expôr.

Capital Federal, 27 de setembro de 1899. – José Pinto da Luz.