DECRETO N. 3.419 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros Leopoldo Leme Werneck, Agostinho Rubim, João Martins de Almeida, por ele ou sociedade que organizarem, a pesquisar galena nos imóveis “Mineiros” e “Palmeiras”, município e comarca de Apiaí, Estado de São Paulo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24. 642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence á União, em conformidade com o estatuído na letra b do n. II do art. 2º do decreto-lei n, 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Leopoldo Leme Werneck, Agostinho Rubim e João Martins de Almeida, por eles ou sociedade que organizarem, a pesquisar galena numa área de cento e oitenta e cinco vírgula quatro mil quatrocentos e trinta e dois (185,4432) hectares, para a fase um (1), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada nos imóveis denominados “Mineiros” e “Palmeiras” e definida por um retângulo, tendo para um dos lados mil seiscentos e quarenta e quatro (1.644) metros, com o rumo centesimal de duzentos e quarenta e nove grãos vírgula oitenta e cinco 249,85 oeste e para outro lado mil cento e vinte e oito (1.128) metros, com o, rumo trezentos e quarenta e nove vírgula oitenta e cinco (349,85) leste, convergindo os mesmos no vértice situado a quarenta (40) metros da confluência do córrego denominado Roseira com um seu pequeno afluente, e localizada em terrenos de propriedade de Julião Rodrigues dos Santos, Feliz de Oliveira Rosa, Cirilo Gomes de Pontes, Leôncio Duarte de Pontes, José Duarte de Pontes, Bernardo Gomes de Lima, Isabel Gomes de Lima, Antônio Guilhermina Duarte de Pontes, Tibúrcia Nunes Duarte, Ursolino Nunes, Felícia Duarte do Couto e ,Custódio Rodrigues de Oliveira; no município e comarca de Apiaí, Estado de São Paulo – mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano estabelecido, que será organizado pelo autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do piano de que trata
o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem Prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto a. 585, de 14 de janeiro de 1936 – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuízos que ocasionarem a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se os autorizadas não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Se interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Se não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará, por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois do transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da Republica.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.