DECRETO N. 3432 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1899
Declara caducas todas as concessões para mineração cujos trabalhos de lavra não tenham tido começo nos prazos a que se refere o decreto n. 3350 A, de 29 de novembro de 1864, e bem assim aquellas que, depois de começado estes trabalhos, tenham incorrido nas comminações do mesmo decreto, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas,
decreta:
Art. 1º São declaradas caducas todas as concessões para mineração, cujos concessionarios não tenham dado começo aos trabalhos de lavra dentro dos prazos fixados nos arts. 1º e 3º do decreto n. 3350 A, de 29 de novembro de 1864.
Art. 2º A caducidade decretada no artigo antecedente é extensiva ás concessões que tenham incorrido nas comminações dos arts. 2º e 6º daquelle decreto.
Art. 3º A nullidade de todas essas concessões se presumirá já do facto de não terem tido começo os trabalhos de lavra, já do de se acharem esses trabalhos suspensos por tempo maior de 30 dias; salvo ao concessionario o direito de provar incontinente que a interrupção foi justificada nos termos do art. 2º do supra referido decreto e que não foi excedido o prazo para ella fixado.
Art. 4º Para os devidos effeitos, poderão ser produzidas perante os Governadores ou Presidentes de Estado as provas que, pelo citado artigo, eram feitas perante os Presidentes de provincia.
Art. 5º São revogadas as prescripções em contrario.
Capital Federal, 9 de outubro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Severino Vieira.