DECRETO N

DECRETO N. 3442 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1899

Revalida, amplia e transfere para John Jones a concessão feita pelo decreto n. 1292, de 17 de janeiro de 1891, para transmissão de noticias commerciaes nesta Capital.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu o cidadão John Jones, resolve revalidar e transferir para o mesmo a concessão feita pelo decreto n. 1292, de 17 de janeiro de 1891, para o serviço de transmissão de noticias commerciaes nesta Capital, com as modificações e ampliações constantes das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 16 de outubro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3442, desta data

I

Fica revalidada a concessão dada pelo decreto n. 1292, de 17 de janeiro de 1891, para o estabelecimento de fios conductores e transmissão de noticias, objecto da patente outorgada nos Estados Unidos da America do Norte, sob n. 327.911, em 6 de outubro de 1895, sendo prorogada por cincoenta annos, a partir da data da assignatura do presente contracto, a exploração do serviço.

II

Os serviços do concessionario serão limitados ao Districto Federal. A extensão do serviço a outros pontos da União ficará dependente de novas concessões.

III

Os fios conductores que tenham de ser collocados pelo concessionario passarão em plano inferior ao dos da Repartição Geral dos Telegraphos, de modo a não prejudicarem o perfeito funccionamento destes, nos termos do art. 13 e seus paragraphos do regulamento approvado pelo decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894.

IV

Em caso nenhum serão collocados postes ou columnas nas ruas e praças da cidade.

V

As noticias que forem transmittidas pelos conductores do concessionario serão exclusivamente referentes a tudo quanto possa interessar directamente ao commercio terrestre e maritimo, sem estabelecer concurrencia de trabalho com o executado pela Repartição Geral dos Telegraphos ou emprezas similares já existentes.

VI

O concessionario só poderá communicar noticias aos seus assignantes por meio de apparelhos automaticos, não podendo receber dos mesmos assignantes ou de outrem, pelos ditos apparelhos, noticias de qualquer natureza.

VII

O concessionario poderá empregar apparelhos telephonicos de sua propriedade como complemento e accessorio da exploração que constitue o seu objectivo, afim unicamente de assegurar, com essa dupla installação, informações completivas ou rectificativas aos seus assignantes.

VIII

Os fios serão isolados e collocados nas casas com previo assentimento dos seus proprietarios e serão dispostos de accordo com as exigencias da nunicipalidade.

IX

A fiscalisação do cumprimento das clausulas do presente contracto será exercida por empregado da Repartição Geral dos Telegraphos, designado pela respectiva Directoria.

X

Para pagamento da fiscalização concorrerá o concessionario com a quantia de tres contos de réis annuaes, paga na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos por semestres adiantados.

XI

As infracções das disposições do presente contracto são passiveis de multas de 50$ a 900$, com direito a recurso ao Ministerio da Industria.

XII

Caducará a presente concessão em qualquer das seguintes hypotheses:

a) si no prazo de um anno não estiverem as linhas em funccionamento;

b) si, depois de inaugurado o serviço, ficar paralysado por mais de seis mezes consecutivos;

c) no caso de atrazo de mais de um anno no recolhimento das prestações semestraes.

XIII

Para garantia da execução do presente contracto depositará o concessionario no Thesouro Federal a quantia de 5:000$, que reverterá em favor da Fazenda Nacional si no prazo de um anno não estiverem funccionando as linhas da empreza.

XIV

A presente concessão é feita sem onus para a Republica nem privilegio para o concessionario.

XV

Ficam resalvados os direitos de terceiros, firmados por concessões ou por contractos anteriores.

Capital Federal, 16 de outubro de 1899. – Severino Vieira.