DECRETO N. 3.467 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento da inspeção sanitária, classificação, conservação e embalagem de ovos destinados ao comércio internacional
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e
Considerando que os ovos destinados ao comércio internacional devem ser submetidos à fiscalização sanitária;
Considerando ser uma necessidade o controle, por parte do poder público, da classificação comercial, da conservação e da embalagem dos ovos destinados ao comércio internacional e
Considerando que a exportação desses produtos com obediência a normas internacionais geralmente seguidas, virá facilitar esse comércio,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, para execução da, inspeção sanitária, classificação, conservação e embalagem de ovos destinados ao comércio internacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Regulamento da inspeção sanitária, classificação, conservação e embalagem de ovos destinados ao comércio internacional
Art. 1º Todos os estabelecimentos onde, por qualquer forma, forem manipulados, preparados, industrializados ou armazenados ovos frescos ou conservados, com ou sem casca, íntegros ou não, destinados ao comércio internacional, ficam inclusos na classe g do art. 2°; e § 1° do art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934, e, consequentemente, sujeitos às disposições desse Regulamento na parte que lhes for aplicavel.
Art. 2º Pela simples designação de ovos, entendem-se ovos de galinha.
Parágrafo único. Os ovos que não sejam de galinha terão designação mais precisa de sua natureza, devendo constar das caixas ou volumes que os contenham, em caracteres bem visíveis, indicação exata da espécie de que provenham, de acordo com o § 2 do art. 34.
Art. 3º São considerados ovos frescos aqueles que apresentarem os seguintes característicos:
a) não tenham sido submetidos a qualquer processo de conservação:
b) casca – forte, sã, íntegra e limpa sem ter sido lavada;
c) Câmara de ar – fixa, com limites relativamente pouco visíveis e o máximo de cinco (5) milímetros de altura;
d) gema – translúcida, visivel ou pouco visivel, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo, sem germen desenvolvido;
e) clara – transparente, consistente, perfeitamente limpa, sem manchas ou turvações e com as clarezas intactas.
Art. 4º Ovos conservados são os que forem submetidos a qualquer tratamento aprovado pelo D.N.P.A., visando impedir ou retardar o desenvolvimento normal dos fenômenos de decomposição.
Parágrafo único. Seja qual for o processo de conservação deverá ser expressamente declarado nas caixas ou volumes e, si o pais importador o exigir, nos próprios ovos, em caracteres bem visiveis e resistentes á ebulição.
Art. 5º Conservas de ovos são os produtos constituidos por ovos sem casca e suas membranas ou por partes de ovos que tenham sido congelados, salgados, desecados ou submetidos a qualquer tratamento aprovado pelo D.N.P.A.
Art. 6º Só será permitida a refrigeração ou qualquer outro processo de conservação para ovos com casca, destinados ao comércio internacional, quando apresentarem os caracteristicos determinados no art. 3°.
§ 1º Os que não satisfizerem tais exigências, mas estejam em boas condições sanitárias só poderão ser objeto de comércio internacional quando transformados em conservas de ovos, de acordo com o artigo anterior.
§ 2º Igualmente só como conservas poderão ser exportados de ovos que, embora frescos ou em boas condições sanitárias, apresentarem os seguintes característicos:
a) câmara de ar que se desloque de um polo a outro do ovo ou que tenha seis (6) ou mais milímetros de altura;
b) gema aderente á casca;
c) manchas ou estrias de sangue;
d) casca suja, rachada ou lavada;
e) contato com material de embalagem húmido.
Art. 7º É terminantemente proibido usar, para a conservação de ovos com ou sem casca, íntegros ou não, quaisquer processos ou substâncias que possam transmitir-Ihes propriedades prejudiciais.
Art. 8º Serão condenados sumariamente os ovos frescos ou conservados que:
a) contenham substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões ou estabelecimentos interditos de acordo com o art. 11;
c) tenham tido contato com qualquer material capaz de transmitir-lhe odor ou sabor estranhos, ou que possa infectá-los ou enfestá-los;
d) apresente sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou totalmente invadidos por cogumelos.
Art. 9º As conservas de ovos invadidos por cogumelos, total ou parcialmente, bem como as que apresentem quaisquer sinais de decomposição, serão condenadas.
§ 1º Considera-se fraude a elaboração de conservas com ovos que incidam nas alíneas do artigo anterior.
§ 2º Serão tambem consideradas fraudadas as conservas de ovos adicionados de antisséticos, bem como as que forem preparadas ou elaboradas com substâncias consideradas prejudiciais à saude humana.
Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos onde forem Verificadas as infrações previstas nos parágrafos do artigo anterior, incorrem nas penalidades cominadas na letra a, do § 3º do art. 188, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934.
Art. 11. O D.N.P.A. verificará quais os parques ou aviários onde estejam grassando entre as aves quaisquer zoonoses causadas por germens que possam ser veiculados pelos ovos e sejam prejudiciais à saude humana.
§ 1º Tais estabelecimentos não poderão exportar ovos e ficarão interditados até que provem, com certificado do D.N.P.A., estar livres da epizootia que grassava em suas aves.
§ 2º Si muitos estabelecimentos de determinada zona forem contaminados simultaneamente, toda a região ficará interditada.
§ 3º O D. N, P. A. dará aos industriais interessados conhecimento imediato dos parques, aviários ou regiões declarados interditados para a exportação de ovos.
Art. 12. Os operários, empregados ou pessoas que trabalhem na manipulação de ovos ou preparo e elaboração de conservas, devem ter hábitos higiênicos e ser, anualmente, submetidos a exame médico pela Saude Pública local, ficando o proprietário do estabelecimento obrigado a apresentar à Inspeção Federal laudo que prove não estarem acometidos de infecções gastro-intestinais, nem quaisquer doenças infecto-contagiosas que os incompatibilizem com a manipulação de ovos e derivados.
Parágrafo único. A inspeção de saúde poderá ser exigida a qualquer momento e tantas vezes quantas forem necessárias, si assim o julgar a Inspeção Federal.
Art. 13. É terminantemente proibido qualquer manipulação preparo, armazenamento ou industrialização por qualquer forma, de ovos frescos ou conservados, com ou sem casca, íntegros ou não, destinados à alimentação humana, nas mesmas salas, dependências, câmaras ou depósitos em que sejam trabalhados, preparados ou armazenados ovos e derivados não comestíveis.
Parágrafo único. Todas as caixas, carros ou quaisquer recipientes destinados a ovos com ou sem cascas, íntegros ou não. destinados à fabricação de produtos não coméstiveis, serão devidamente assinalados com cores diferentes, terão escrita a palavra "condenados” em letras bem visiveis e não poderão ser utilizados em outros mistéres.
Art. 14. O processo aconselhavel para conservação de ovos destinados ao comércio internacional será a refrigeração pela circulação de ar frio por intermédio de ventiladores, à temperatura não inferior a menos um gráu centígrado (1º C) e gráu higrométrico conveniente ou de preferência, a refrigeração em uma atmosfera de gás inerte a temperatura de zero a um gráu centígrado (0º a 1º c).
Parágrafo único. Outros processos poderão ser admitidos a juizo do D.N.P.A.
Art. 15. As câmaras frigorificas onde se faça a refrigeração de ovos serão exclusivamente utilizadas para este fim e não poderão receber quaisquer outras matérias primas, semi-produtos ou produtos finais.
Parágrafo único. As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, deverão estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-Ihes odor ou sabor extranhos.
Art. 16. Ao sairem das câmaras frias para a exportação. os ovos serão cuidadosamente renspecionados e apartados para fabricação de produtos não comestíveis todos aqueles que não satisfizerem exatamente às exigências contidas neste Regulamento.
Art. 17. Os entrepostos de ovos que fizerem comércio internacional deverão ter, pelo menos, as seguintes dependências:
a) laboratório para miragem ao ovoscópio, exame de fluorescência da casca e todas as análises empíricas ou científicas para exame rápido da frescura, da conservação ou condições sanitárias de ovos com ou sem casca;
b) sala de classificação comercial com as necessárias instalações e número suficiente de balanças ordinárias e decimais com os respectivos jogos de pesos convenientemente aferidos, tudo proporcional ao volume dos trabalhos executados nos estabelecimentos;
c) depósitos ou câmaras para recebimento de ovos;
d) depósito ou câmaras para ovos destinados à exportação;
e) dependências para aproveitamento industrial ou inutilização dos ovos condenados;
f) instalações sanitárias.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento desta natureza pode ser instalado próximo de costumes, fábricas de produtos orgânicos, indústrias ou depósitos de quaisquer produtos que produzam mau cheiro.
Art. 18. O pessoal encarregado da inspeção de ovos, seja pela miragem ou por qualquer outro processo, bem como de sua classificação comercial para exportação internacional, deverá ser devidamente habilitado e ter conhecimento pleno das exigências regulamentares.
Parágrafo único. A inspeção federal poderá submeter a uma prova prática de habilitação a quaisquer empregados ou pessoal encarregados desses serviços, ficando o proprietário obrigado a afastar dos trabalhos dessa natureza aqueles que não estiverem plenamente habilitados.
Art. 19. Os trabalhos .de inspeção, classificação comercial, embalagem, marcação dos ovos e das caixas serão feitos sempre na presença da inspeção federal.
Art. 20. As análises de controle ou periciais, de ovos e derivados, por quaisquer processos empíricos ou científicos, mecânicos, físicoquimicos ou biológicos, serão feitas pelos laboratórios Regionais de Análises (L.R.A.) ou pelo Instituto de Biologia Animal (I.B.A.) de acordo com o art. 185 do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados.
Art. 21. O D.N.P.A. a qualquer momento, seja no próprio estabelecimento de origem, em trânsito dentro do país ou no porto de embarque para o exterior, poderá fazer inspecionar os ovos que se destinam ao comercio internacional, afim de controlar a execução dos dispositivos regulamentares que regem a marcação, embalagem classificação comercial, etc. ou para verificar qualquer suspeita.
§ 1º Para verificação do peso dos ovos, em virtude da grande variação da tara (qualidade de madeira da caixa, espessura das táboas, material de embalagem, pregas, arame, etc.), faz-se abrir a caixa ou volume e escolhem-se os ovos menores que serão pesados em caixa devidamente tarada.
§ 2º Durante a verificação do peso, para a classificação comercial, inspecionar-se-à a frescura ou estado de conservação dos ovos e a limpeza da casca, ao mesmo tempo que se observará se a madeira da caixa, o material de embalagem e a marcação dos ovos e dos volume obedeceu às exigências contidas neste Regulamento.
§ 3º Nesta reinspeção dever-se-á examinar pelo menos uma caixa de cada classe, e na caixa reinspecionada, pelo menos dez por cento (10 %) dos ovos nela contidos.
CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL, EMBALAGEM E MARCAÇÃO
Art. 22. Para efeito de exportação internacional fica estabelecida a classificação comercial dos ovos com casca, baseada em seu peso e na coloração da casca.
Art. 23. Quanto ao peso, os ovos deverão enquadrar-se nas seguintes classes ou categorias:
a) seletos;
b) extras;
c) especiais.
§ 1º São considerados seletos os ovos que acusarem sessenta (60) gramas ou mais, de peso, por unidade.
§ 2º São ovos extras aqueles cujo peso oscile entre cincoenta e cinco (55) e sessenta (60) gramas por unidade.
§ 3º Ovos especiais são os de peso compreendido entre quarenta e oito (48) e cincoenta e cinco (55) gramas.
§ 4º Os ovos cujo peso seja inferior a quarenta e oito (48) gramas por unidade não podem ser classificados para o comércio internacional.
Art. 24. A classe dos ovos constará obrigatoriamente na testerra da caixa, bem como o peso líquido e bruto do volume, expresso em quilos ou Iibras.
Art. 25. Quanto à coloração da casca, os ovos serão classificados nos seguintes tipos:
a) brancos;
b) corados.
Art. 26. Os ovos serão acondicionados em caixas padrões cujas testeiras evidenciarão os tipos contidos, por extenso, ou abreviadamente pelas letras:
B – Brancas.
C – Corados.
Art. 27. O acondicionamento em conjunto, dos dois tipos acima classificados, numa única caixa, constituirá um terceiro tipo de produto comercial, desde que à testeira da caixa conste a inscrição MESCLADO, identificando o seu conteudo.
Art. 28. Para melhor apresentação do tipo mesclado é recomendavel que os ovos brancos e corados sejam acondicionados em camadas diferentes, superpostas alternadamente na mesma divisão da caixa ou separadamente em cada um dos dois compartimentos.
Art. 29. Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inódoro, seco e refratário à humidade, com caixilhos ou divisões celulares para trinta e seis (36) unidades, sendo as camadas perfeitamente isoladas uma das outras.
§ 1º Nos caixilhos os ovos serão acondicionados de ponta para baixo, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas para evitar quebras.
§ 2º O fundo e a parte superior da caixa deverão conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.
Art. 30. A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira, com capacidade para receber cinco (5) camadas de trinta e seis (36) unidades em cada compartimento, ou sejam trinta (30) dúzias por caixa.
§ 1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento – 0m,61; largura – 0m,30 e altura – 0m,31. A separação interna dos dois compartimentos será constituida por uma táboa de 0m,01 de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.
§ 2º O D. N. P. A. permitirá, outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.
§ 3º Em qualquer caso a caixa só poderá ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.
Art. 31. Na embalagem de ovos com ou sem casca, íntegros ou não, é terminantemente proíbido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
a) ovos oriundos de espécies diferentes;
b) ovos frescos e conservados, por qualquer processo;
c) ovos tratados ou conservados por métodos ou processos diferêntes;
d) ovos de classe ou categórias diferentes, previstas no art. 23.
Art. 32. A exportação de ovos de pato, perú, galinha da Angola ou qualquer outra espécie, com ou sem casca, íntegros ou não, reger-se-á pelo presente “Regulamento” dispensadas as exigências dos artigos 22, 23, suas alíneas, e §§ 24, 25, 26, 27 e 28.
Art. 33. Todos os ovos receberão na base, isto é, no polo mais arredondado, onde se localiza a câmara de ar, um carimbo que contenha na parte central a palavra Brasil.
Parágrafo único. Não poderão ser exportados os ovos, nos quais a marcação a que se refere este artigo, for defeituosa.
Art. 34. Uma das testeiras da caixa conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) país de origem – Brasil;
b) carimbo modelo 7 do S. I. P. O. A.;
c) peso líquido e bruto;
d) qualidade ou classe dos ovos (“seletos, “extras” ou “especiais");
e) letra correspondente à coloração da casca, de acordo com os artigos 26 e 27;
f) processo de conservação a que foram submetidos os ovos (“frigorificados”, etc.).
§ 1º Nesta testeira da caixa não será, permitido nenhuma outra inscrição, letreiro, marca ou desenho.
§ 2º Para os ovos a que se refere o art. 32, as exigências das alíneas c e d serão substituidas pela indicação da espécie de que provêm.
§ 3º É facultado ao estabelecimento exportador imprimir as exigências constantes das letras b, c, e em português ou a correspondente tradução no idioma do país importador.
Art. 35. Os rótulos destinados às conservas de ovos conterão o carimbo modelo 7, do S. I. P. O. A., peso líquido e bruto e processo de tratamento a que foram submetidas as conservas.
Parágrafo único. Quando tenham sido feitas com ovos que não sejam de galinhas, além das exigências já estipuladas, conterão tambem a espécie de que provêm os ovos.
Art. 36. As infrações aos dispositivos do presente Regulamento serão punidas com as penalidades cominadas no Capítulo XI do Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.550, de 3 de julho de 1934.
Art. 37. O presente Regulamento entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938. – Fernando Costa.