DECRETO N. 3.516 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento para as Secções Comerciais dos Estabelecimentos de Material de Intendência
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição, resolve aprovar o Regulamento para as Secções Comerciais dos Estabelecimentos de Material de Intendência, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra
Regulamento para as Secções Comerciais dos Estabelecimentos de Material de Intendência
I
DA SECÇÃO COMERCIAL E SEUS FINS
Art. 1º Cada Estabelecimento de Material de Intendência poderá ter uma Secção Comercial ( S.C.) destinada a fornecer, mediante pagamento, os artigos de fardamento e couro aos elementos de que trata o art. 13 e, bem assim, o material de expediente às unidades administrativas.
Art. 2º A Secção Comercial será gerida por um capitão de administração, e será criada e extinta pelo Ministro da Guerra, mediante proposta da chefia dos Estabelecimentos de Material de Intendência e parecer do diretor de Intendência.
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secção Comercial compreenderá, em princípio, os elementos seguintes:
– Gerência:
– Almoxarifado;
– Depósito de vendas;
– Oficinas de alfaiates e sirgueiro, de artigos de couro, gráfica e de carpinteiros.
§ 1º Caso não se justifique a existência de todos os orgãos citados, a Secção Comercial poderá funcionar apenas com parte deles.
§ 2º Para execução dos serviços atribuidos a esses elementos, a chefia do Estabelecimento designará, alem do gerente, primeiros ou segundos tenentes de administração, sendo: um almoxarife, um encarregado do Depósito de vendas, um encarregado de cada uma das oficinas e um auxiliar da gerência; e admitirá operários, empreiteiros e empregados em número suficiente para atender às necessidades dos trabalhos.
III
DA GERÊNCIA
Art. 4º Na gerência ficará centralizada toda a escrituração referente à contabilidade industrial e comercial.
Parágrafo único. Ao gerente compete:
a) calcular os preços de custo dos produtos fabricados nas oficinas e apresentar à administração do Estabelecimento as tabelas de preços de venda de todos os artigos que tiverem de ser vendidos pela Secção Comercial;
b) propor à administração do Estabelecimento a alteração dessas tabelas sempre que se fizer necessário;
c) providenciar junto à administração do Estabelecimento para compra de matéria prima ou outros artigos, de sorte que os respectivos stocks sejam mantidos em predeterminado nível;
d) não permitir que as quantidades dos artigos de venda ou consumo habitual se conservem àquem das quantidades necessárias para o semestre;
e) ordenar a confecção ou fornecimento dos artigos para pagamento e autorizar o almoxarife a fornecer às oficinas a matéria prima necessária à confecção das encomendas;
f) mandar extrair as faturas de fornecimento de artigos às unidades administrativas e remetê-las por intermédio da chefia do Estabelecimento;
g) promover a cobrança das importâncias devidas à Secção Comercial;
h) mandar organizar, diariamente, o boletim da receita para publicação;
i) dar quitação de todas as importâncias recebidas;
j) visar os certificados passados pelos detentores de material, nas respectivas contas, antes de submetê-las ao “conferido" do fiscal administrativo;
k) efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, depois do “pague-se” do agente diretor;
l) propor todas as medidas que julgar necessárias à boa ordem e perfeita execução dos serviços atribuidos à Secção Comercial.
IV
DO ALMOXARIFADO
Art. 5º O almoxarifado é o armazem onde se depositam a matéria prima destinada às oficinas e todos os artigos necessários ao funcionamento da Secção Comercial. Em sua carga serão escriturados todos os artigos adquiridos no comércio, de sorte que nenhuma despesa de material se pagará sem que na respectiva escrituração fique analiticamente registada.
§ 1º A passagem de matéria prima às oficinas, assim como de qualquer artigo para outras dependências terá lugar mediante pedidos organizados em duas vias. A 1ª via servirá de comprovante da descarga e a 2ª via será encaminhada à gerência onde ficará arquivada para os fins de contabilidade.
§ 2º A carga do almoxarifado será escriturada em livro contacorrente de entrada e saída, de folhas numeradas, devidamente rubricadas pelo fiscal administrativo.
§ 3º Nos lançamentos de carga e descarga é indispensavel a referência ao documento comprovante.
§ 4º São considerados documentos comprovantes de carga as contas ou faturas, as guias e as publicações em boletim.
§ 5º Nenhuma descarga será considerada válida se não houver documento que a comprove.
Art. 6º O almoxarife é o responsavel direto pela existência dos artigos acusados na respectiva escrituração.
§ 1º Compete ao almoxarife:
a) organizar a relação dos artigos necessários à reconstituição dos stocks, tomando por base as quantidades necessárias ao consumo provavel em um semestre, afim de que a administração do Estabelecimento faça a respectiva aquisição;
b) comunicar à gerência o retardamento da entrada de qualquer artigo em cujo pedido tenha sido arbitrado prazo de entrega;
c) promover a reposição dos artigos cujas quantidades estejam àquem do nivel médio;
d) receber da comissão de recebimento os artigos adquiridos para a Secção Comercial, fazendo-os lançar no livro de entrada e saída;
e) certificar e remeter à gerência as contas dos artigos recebidos, fazendo constar de tais certificados o livro e a página em que foram os mesmos escriturados;
f) manter rigorosamente em dia a escrituração do almoxarifado, sem rasuras nem emendas. Os erros serão corrigidos por contra-partidas dos lançamentos feitos, segundo as regras de contabilidade;
g) fazer com que os artigos sob sua guarda permaneçam arrumados e em perfeito estado de conservação. Só o caso de força maior, devidamente comprovado, o isentará da indenização do artigo que se estragar ou venha a faltar por ocasião dos balanços semestrais;
h) fornecer às oficinas e demais dependências a matéria prima e os artigos que lhe forem pedidos, mediante recibo;
i) encaminhar diariamente à gerência os documentos relativos ao movimento do almoxarifado no dia anterior;
j) apresentar semestralmente o inventário dos artigos existentes no último dia do semestre anterior.
V
DO DEPÓSITO DE VENDAS
Art. 7º A parte comercial propriamente dita será exercida pelo Depósito de Vendas para onde convergirão diretamente os produtos industriais das oficinas e por intermédio do almoxarifado os adquiridos já manufaturados.
§ 1º Esse Depósito, assim como os demais elementos da Secção Comercial, fica diretamente subordinado à respectiva gerência.
§ 2º Terá como encarreado um 1º ou 2º tenente de administração, ao qual compete:
a) receber das oficinas todos os artigos nelas manufaturados e do almoxarifado os que tiverem sido adquiridos no comércio, passando recibo daqueles na guia de produção e destes nos pedidos respectivos;
b) escriturar em livro conta-corrente de entradas e saídas de folhas numeradas e rubricadas pelo fiscal administrativo os artigos recebidos das diversas fontes;
c) velar pela guarda e arrumação dos artigos a seu cargo, fazendo conservá-los em perfeito estado;
d) entregar aos compradores, mediante recibo, os artigos pedidos. Quando o fornecimento for para pagamento imediato, deverá extrair uma guia dos artigos vendidos, com a qual o comprador pagará, na gerência, a respectiva importância;
e) remeter diariamente à gerência as “Faturas” dos artigos vendidos para pagamento integral e a prestação;
f) entregar à Secção de Embalagem os artigos que se destinarem para fora da sede do Estabelecimento;
g) fazer com que todos os artigos expostos à venda sejam providos de etiquetas com os respectivos preços e que as encomendas procedentes das oficinas tragam o nome, posto e endereço do destinatário;
h) apresentar semestralmente o inventário dos artigos existentes no último dia do semestre anterior;
i) manter rigorosamente em dia a escrituração do Depósito, de modo a poder prestar, prontamente, qualquer informação;
j) providenciar junto à gerência, para que o Depósito esteja sempre provido dos artigos mais procurados.
Art. 8º O encarregado do Depósito de Vendas é o responsavel direto pela existência dos artigos acusados na respectiva escrituração.
Parágrafo único. Terá à sua disposição o número de empregados necessários aos serviços do Depósito, e auxiliado por eles colaborará com a gerência no sentido de intendificar a colocação dos diversos produtos, empregando os meios mais eficazes de propaganda.
VI
DAS OFICINAS
Art. 9º As oficinas são exclusivamente elementos de fabricação, e assim se limitam a executar os trabalhos que lhe forem distribuidos pela gerência.
Parágrafo único. Todos os artigos fabricados nas oficinas serão imediatamente recolhidos ao “Depósito de Vendas” acompanhados da guia de produção, e providos de uma etiqueta na qual será escrito o nome e endereço do destinatário.
Art. 10. Ao encarregado de cada oficina compete:
a) zelar pela ordem e disciplina do pessoal e pelo bom andamento dos trabalhos afetos à oficina;
b) fiscalizar a distribuição e execução do serviço e o comparecimento do pessoal, devendo apresentar à gerência, até o dia 25 de cada mês, o resumo do ponto;
c) providenciar para que, mensalmente, sejam enviados à gerência os mapas de produção e da matéria prima transformada;
d) visar os pedidos de matéria prima, organizados pelo mestre, observando que tais pedidos não deverão exceder as quantidades necessárias para as obras a executar;
e) assinar os cheques para pagamento das obras manufaturadas fora das oficinas, logo que as mesmas tenham sido devidamente examinadas e recebidas. Em cada cheque, alem do nome do empreiteiro, será mencionado o número e espécie das peças confeccionadas;
f) procurar, por todos os meios ao seu alcance, incentivar o desenvolvimento da indústria própria da oficina que dirige;
g) comunicar à gerência as ocorrências que se derem na oficina, para solução das quais se torne necessária a intervenção de autoridade superior.
Art. 11. O encarregado terá como auxiliar técnico o mestre da oficina, a quem compete:
a) distribuir o serviço e fazê-lo executar pelos operários de que dispuser;
b) ter a seu cargo a matéria prima recebida, pela qual será o responsavel até sua final aplicação, mantendo rigorosamente em dia a escrituração correspondente.
Art. 12. Todas as oficinas deverão remeter semestralmente à gerência os inventários dos artigos existentes no último dia do semestre anterior, esclarecendo o estado em que se encontram, bem como do material de uso corrente, tais como moveis e utensilios, máquinas e ferramentas.
VII
DO FORNECIMENTO
Art. 13. O fornecimento de artigos pela Secção Comercial, em qualquer dos casos previstos nestas instruções. só terá lugar mediante pedido devidamente revestido das formalidades adiante exigidas.
§ 1º Os pedidos podem ser coletivos ou individuais. Entende-se por pedidos coletivos os de artigos destinados às unidades administrativas, compreendidas as Escolas de Instrução Militar e as Polícias Estaduais; e individuais os assinados pelas pessoas às quais é permitido o fornecimento por esta Secção, a saber:
1) oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes do Exército, Marinha. Corpo de Bombeiros e Polícia do Distrito Federal, em serviço ativo:
2) oficiais das Missões Militares;
3) oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes da reserva de 1ª e 2ª linhas,
4) alunos da Escola Militar;
5) alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;
6) sargentos do Exército, Marinha, Corpo do Bombeiros e Polícia do Distrito Federal, em serviço ativo;
7) sargentos asilados e os reformados do Exército;
8) candidatos a reservistas matriculados nas unidades-quadros.
§ 2º O fornecimento aos alunos dos Colégios Militares far-se-à por meio de pedidos individuais assinados por seus pais, tutores ou responsáveis, desde que estejam compreendidos nas alíneas ns. 1, 3, 6 e 7 acima especificadas.
§ 3º Fora dos casos anteriores, os pedidos serão coletivos e encaminhados pelas diretorias dos Colégios com a declaração expressa de responsabilizar-se a administração pelo pagamento da impotância dos artigos fornecidos.
§ 4º Em princípio, os fornecimentos de uniforme aos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva e aos candidatos a reservistas matriculados nas unidades-quadros serão feitos para pagamento à vista. No caso de preferirem em prestações, que não poderão exceder de cinco, deverão apresentar um fiador (oficial do Exército, de Marinha, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros ou funcionário público federal) que se responsabilize pelo pagamento. A declaração de responsabilidade pelo pagamento será por escrito, e com firme reconhecida pelo comandante da Unidade ou chefe da repartição. Os fornecimentos para pagamento em prestações ficam limitados a dois uniformes de instrução e um de passeio. e os pedidos deverão obedecer às exigências do § 3º do art. 14 deste Regulamento.
Art. 14. Os pedidos individuais deverão ser remetidos diretamente ao chefe do Estabelecimento, pelos autoridades a quem os signatários estiverem subordinados. Essa remessa será feita por meio de ofício ou memorandum, sempre que os interessados não o possam fazer pessoalmente.
§ 1º Quando se tratar de sargentos ou funcionários civis – ressalvados os que tiverem graduações militares – o encaminhamento do pedido se fará pelo mesmo processo, embora seja portador o próprio interessado.
§ 2º Nos pedidos do pessoal enumerado no parágrafo precedente, deverão os tesoureiros de suas unidades administrativas declarar qual a importância líquida dos vencimentos e, se sargento, qual o período que falta para terminação do tempo de serviço ou se tem mais de dez anos de serviço.
§ 3º. Todo pedido, alem de visado pelo fiscal administrativo ou quem desempenhar essas funções, deverá trazer aposto o sinete da unidade administrativa.
§ 4º Os vistos importam no abono da assinatura do pedido, e, portanto, na responsabilidade do pagamento da quantia correspondente, se posteriormente à retirada dos artigos for verificada fraude quanto à identidade do signatário A carteira de identidade cujo numero deverá ser anotado no pedido por ocasião da apresentação deste, supre a falta do visto.
§ 5º. Alem da discriminação dos artigos a adquirir, o pedido deverá especificar a forma de pagamento; na falta dessa declaração, a importância da encomenda será cobrada integralmente.
§ 6º Nenhuma encomenda para pagamento a prazo poderá exceder as quantidades fixadas nas tabelas anexas, salvo caso de força maior devidamente comprovado; as encomendas para pagamento imediato ficarão isentas dessa restrição.
§ 7º Em princípio, nenhuma encomenda será entregue parceladamente, para evitar se proceda a mais de uma cobrança referente a um mesmo pedido.
§ 8º Nenhum pedido será atendido sem que o seu signatário esteja quite ou indenizando o débito anterior.
§ 9º Com o "Forneça-se” do gerente da Secção Comercial, serão os pedidos encaminhados aos Depósitos de Vendas ou às oficinas, onde tomarão um número de ordem pelo qual deverão ser rigorosamente atendidos. A ordem de precedência dos pedidos só poderá ser alterada excepcionalmente por motivo comprovado e determinação da chefia do Estabelecimento.
Art. 15. Os pedidos das unidades administrativas serão igualmente remetidos à chefia do Estabelecimento, porém acompanhados do empenho da respectiva despesa.
VIII
DAS CONFECÇÕES
Art. 16. A confecção dos artigos encomendados só terá início à vista do respectivo pedido, devidamente despachado pela gerência.
§ 1º As medidas serão tomadas de acordo com os gráficos anexos e registradas em livro para esse fim destinado. Num talão que será entregue ao interessado, se designará o dia para prova das peças encomendadas. Nesse mesmo talão, após a realização da prova, marcar-se-à a data para entrega das peças manufaturadas.
§ 2º A partir da data da apresentação do pedido fica o seu signatário pecuniariamente responsavel pela encomenda que fizer, salvo se, em tempo oportuno, dela desistir por escrito.
§ 3º Pelas falhas ou imperfeições verificadas nas confecções, em consequência de desídia ou imperícia, será pecuniariamente responsabilizado o operário que houver executado a obra, fazendo-se-lhe carga da importância correspondente à peça defeituosa, para descontar em prestações.
IX
DAS ENTREGAS E REMESSA DAS ENCOMENDAS
Art. 17. Os artigos encomendados serão entregues pelo Depósito de Vendas aos interessados, na sede do Estabelecimento, mediante mediante passado na "Nota de Entrega”.
§ 1º Quando o interessado servir em unidade administrativa localizada fora da Capital Federal as encomendas serão remetidas por intermédio da Secção de Embalagem, cujo encarregado passarà o recibo na “Nota de Entrega”, que será devolvida ao Depósito de Vendas, com a declaração das importâncias das despesas de embalagem e de transporte.
§ 2º Pelas notas de entrega dos artigos fornecidos diariamente serão extraidas as faturas e remetidas à gerência na primeira hora do dia seguinte.
§ 3º As encomendas remetidas pela Secção de Embalagem serão acompanhadas de uma nota de remessa, na qual a parte receptora passará o recibo devolvendo-a ao Establecimento. As despesas de embalagem e transporte das encomendas remetidas para fora da Capital Federal, correrão por conta do interessado, que será por ela debitado.
X
DO PAGAMENTO
Art. 18. O pagamento das importâncias dos fornecimentos individuais, realizados pela Secção Comercial, se procederá de tres formas: em prestações, integralmente e à vista. Nos dois primeiros casos, por desconto em folha e pelo modo abaixo indicado, e, no último, no ato de entrega dos artigos.
§ 1º E’ limitado em dez (10), no máximo, o número de prestações para o fornecimento normal, exceto nos dois casos seguintes
a) nas promoções ao primeiro posto ou declaração de aspirante a oficial, o limite máximo será de quinze (15) prestações;
b) para o 1º uniforme o limite máximo será de vinte (20) prestações;
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, nenhuma prestação poderá ser inferior a quarenta mil réis (40$0). Qualquer encomenda de valor inferior a esta importância, deverá ser paga à vista ou integralmente.
§ 3º As encomendas pagas à vista terão o desconto de cinco por cento (5%); as descontadas integralmente terão o desconto de tres por cento (3%) e as pagas em prestações não terão desconto algum.
§ 4º As encomendas das unidades administrativas serão, para todos os efeitos, consideradas para pagamento à vista ou integral, pelo preço de custo, e sem os descontos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 19. Serão responsabilizados pecuniariamente todos os que contribuirem para o não pagamento, em tempo, das dívidas contraídas com o Estabelecimento.
Art. 20. Fica vedado qualquer novo fornecimento às partes que se encontrem em atraso no pagamento dos seus respectivos débitos por mais de um mês, sob pena de responsabilidade dos que ordenarem tais fornecimentos.
XI
DOS DESCONTOS EM FOLHA
Art. 21. As importâncias dos artigos fornecidos pela Secção Comercial aos oficiais, sargentos e funcionários do Ministério da Guerra, serão descontadas em folha de pagamento nas unidades administrativas e remetidas diretamente ao Estabelecimento cinco dias após o pagamento dos vencimentos.
Do mesmo modo, se procederá quando se tratar de pessoa estranha ao Ministério da Guerra ou daqueles que não recebam vencimentos pelas repartições pagadoras do mesmo Ministério.
Art. 22. As importâncias, de que trata o artigo anterior, deverão ser acompanhadas da guia modelo n. 4 em duas vias, das quais uma ficará arquivada na Secção Comercial e outra será restituida à unidade administrativa com a devida quitação.
Art. 23. Quando o devedor for transferido de uma para outra unidade, de sua caderneta ou guia de vencimentos se fará constar:
a) o saldo devedor;
b) o valor da prestação que o mesmo estiver descontando mensalmente;
c) o estabelecimento em favor do qual devam ser feitos o desconto e a remessa.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão conservar o nome do devedor na guia de remessa até o mês em que o mesmo for excluido, fazendo constar das observações o motivo dessa alteração e o destino, quando se tratar de transferência.
Art. 24. É obrigatório o desconto das importâncias devidas aos estabelecimentos, sempre que se efetuar o pagamento dos vencimentos mensais.
XII
DA RECEITA
Art. 25. A receita será constituida das rendas ordinária e eventual.
§ 1º. Constituem renda ordinária as importâncias recebidas para indenização dos artigos fornecidos sob qualquer das formas de pagamento.
§ 2º. Sob o título de renda eventual serão escrituradas todas as importâncias provenientes da venda dos resíduos da fabricação, tais como: aparas de papel, de couro ou tecidos, assim como, o produto das vendas de maquinismo ou qualquer artigo fora de uso ou sem aplicação.
§ 3º. Todo recebimento de dinheiro deverá ser publicado no boletim interno. Para tanto, a gerência deverá organizar e entregar, diariamente, à chefia do Estabelecimento, um boletim de caixa acompanhado dos documentos respectivos, os quais serão numerados seguidamente em cada mês. Nesse boletim serão discriminados: as importâncias recebidas e sua origem, o saldo do dia anterior e o que passa para o dia seguinte.
§ 4º. Todas as importâncias recebidas, depois de devidamente escrituradas, serão depositadas em Banco, desde que não tenham aplicação imediata.
XIII
DA DESPESA
Art. 26. Consoante o disposto no aviso n. 399, de 14-6-934, a administração do Estabelecimento aplicará toda e qualquer renda auferida pela Secção Comercial, nas aquisições de matéria prima e outros artigos, no pagamento dos salários aos operários, empreiteiros, empregados e em tudo quanto vise incrementar os serviços a cargo da referida Secção.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será empenhada ou realizada sem prévia autorização da administração do Estabelecimento.
Art. 27. A gerência organizará mensalmente o balancete da receita e despesa para prestação de contas.
XIV
DAS AQUISIÇÕES E RECEBIMENTO DE MATERIAL
Art. 28. As aquisições para formação e renovação dos stocks de matéria prima e de todos os artigos necessários ao funcionamento e desenvolvimento da Secção Comercial, serão realizadas pela administração do Estabelecimento.
§ 1º. No exercício dessas atribuições, a administração do Estabelecimento fará uso das normas e praxes comerciais, aplicando o processo de compras livres, precedida de cuidadosa especulação de preços, podendo, entretanto, observar as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, sempre que, por esse meio, possa operar mais vantajosamente.
§ 2º. Poderá importar material estrangeiro, sempre; porem, sob a condição "Cif-Rio”.
§ 3º. Os artigos adquiridos deverão dar entrada no Estabelecimento por intermédio da respectiva Comissão de Recebimento e de acordo com as formalidades regulamentares.
§ 4º. Nenhum artigo será recebido senão à vista do pedido devidamente legalizado, salvo os casos de natureza urgente em que apenas será exigida a apresentação da fatura, acompanhada da requisição assinada por quem estiver para isso autorizado.
§ 5º. Após o exame e recebimento, a Comissão fará entrega dos artigos ao almoxarifado, acompanhados de uma guia em que o almoxarife passará o recibo, certificando na fatura o lançamento em carga.
§ 6º. Nos casos de aquisição de carater urgente, é dispensavel a guia; a Comissão apenas deverá declarar na fatura o recebimento dos artigos e a entrega destes ao almoxarifado, fazendo-se a carga em boletim à vista da fatura com o certificado do almoxarife.
XV
CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO
Art. 29. Todos os atos administrativos, referentes à gestão financeira, serão escriturados pelo método das partidas dobradas e segundo as regras de contabilidade comercial e industrial.
§ 1º. A gerência centralizará sinteticamente toda a escrituração da Secção Comercial, mantendo rigorosamente em dia as variações do patrimônio administrada.
§ 2º. As oficinas, o almoxarifado e depósito de vendas terão os registos do movimento próprio organizados analiticamente, e deles fornecerão à gerência os elementos necessários à sua escrituração.
§ 3º. Serão utilizados obrigatoriamente os livros – Diário, Razão, Caixa, Contas-correntes e de Entradas e Saídas – independentemente de outros que se tornem necessários ao desdobramento das contas analíticas, todos, porem, rubricados pelo agente diretor ou pelo seu substituto imediato.
§ 4º. Desses livros serão extraidos os balancetes mensais para prestação de contas, bem como o balanço anual.
§ 5º. Os balancetes mensais deverão ser acompanhados dos documentos de receita e despesa, numerados seguidamente em cada mês; os de despesa com o “Pague-se” do agente diretor e todos rubricados pelo fiscal administrativo.
§ 6º As operações de vendas para pagamento integral e a prestações serão lançadas nos livros contas-correntes em contas individuais. Tais contas serão debitadas pela importância dos artigos entregues ao comprador e creditadas pelas importâncias recebidas quer das repartições pagadoras, quer das unidades administrativas.
XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A Secção Comercial não competirá com o comércio nas concorrências que se realizarem nas unidades administrativas, mas diligenciará para que as mesmas unidades estejam sempre ao par dos preços dos artigos de sua produção.
Art. 31. Só aos compradores que servirem nos Estados distantes da sede do Estabelecimento será permitido fornecimento de matéria prima para pagamento em prestações. Aos demais, tal fornecimento será para pagamento à vista.
Art. 32. As dívidas provenientes dos fornecimentos regulados neste Regulamento e não pagas dentro dos prazos estipulados, serão para todos os devedores consideradas contraídas de acordo com final do art. 11, da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906.
Art. 33. A Secção poderá contrair empréstimos, de repartição do governo. ou por ele fiscalizada desde que seja para o desenvolvimento de seu serviço, a juizo da Direção do Estabelecimento, e com juros que não excedam ao limite da taxa legal.
Art. 34. Sempre que houver encomendas urgentes nas oficinas as horas de trabalho destas poderão ser prorrogadas até às 24 horas, no máximo; nesse caso, cada hora de trabalho que exceder das do expediente normal será paga pelo dobro. Na primeira hora, porem, não caberá remuneração alguma.
Art. 35. Do lucro líquido verificado no exercício industrial, se deduzirão respectivamente 15% para bonificação ao pessoal empregado na Secção Comercial, 15% para contribuição à Caixa Geral de Economias da Guerra, 10% para compra de máquinas e ferramentas, 5% para compra de móveis, 5% para fundo de reserva destinado a custear as despesas com os acidentados no trabalho, levando-se o restante para o fundo patrimonial.
§ 1º A bonificação aos operários será proporcional à produtividade individual, havendo em cada oficina fichas nominais para registo do valor da obra que cada operário executar.
§ 2º Aos encarregados, mestres e pessoal de balcão e escritório, a bonificação será proporcional aos respectivos vencimentos, e de acordo com o mérito de cada um, a juizo da Direção do Estabelecimento.
Art. 36. As admissões de pessoal serão feitas extra-quadro, e por isso os empregados terão a denominação de “Extranumerários” e as demissões terão lugar sempre que se tornarem desnecessários os seus serviços e a juizo da Direção do Estabelecimento, que tambem arbitrará os respectivos salários de acordo com a especialidade de cada um.
§ 1º Sob o aspecto disciplinar, ficam sujeitos às disposições do R Cont. em tudo quanto lhes for aplicavel. No fim de cada ano de trabalho terão direito às férias regulamentares.
§ 2º Terão preferência às vagas verificadas no quadro do Estabelecimento, desde que satisfaçam às exigências legais.
§ 3º Em caso de acidente no trabalho, serão hospitalizados por conta do Estabelecimento, sem perda de vencimentos.
Art. 37. Aos operários afastados do serviço por moléstia comprovada com atestado do médico do Estabelecimento, se abonará 2/3 dos vencimentos, até tres meses e 1/3 daí por diante até seis meses.
Parágrafo único. Sempre que a moléstia se prolongar por mais de um mês, o atestado médico deverá ser apresentado mensalmente até o dia do encerramento do ponto, comparecendo o interessado à Formação Sanitária do Estabelecimento ou comunicando com a necessária antecedência, caso não se possa locomover.
Art. 38. Os casos não previstos neste Regulamento serão solucionados pela Direção do Estabelecimento.
Art. 39. A Juizo da administração do Estabelecimento, a Secção Comercial poderá receber, dos respectivos fabricantes, determinados artigos em consignação, tais como: capacetes, borzeguins, capas verde-oliva, etc.
§ 1º Toda e qualquer mercadoria, para ser recebida em consignação, deverá inicialmente ser precedida de uma carta da firma comercial, dirigida ao Agente Diretor, solicitando permissão para sua colocação na Secção Comercial, e contendo amplos esclarecimentos a respeito da espécie, quantidade, qualidade, preço por unidade, condições de pagamento e outras que por ventura possam interessar.
§ 2º Após haver sido publicada em boletim interno a aceitação da mercadoria, terá ela ingresso obrigatório pela Sala de Entradas, onde a Comissão de Recebimento a examinará, recebendo-a, se satisfizer todas as exigências regulamentares.
§ 3º Recebida a mercadoria, a Comissão de Recebimento, depois de entregá-la diretamente ao Depósito de Vendas da Secção Comercial, fará a devida comunicação à Direção do Estabelecimento, para publicação no boletim interno.
§ 4º Mensalmente, a Secção Comercial organizará a conta de venda dos artigos vendidos e a encaminhará ao Fiscal Administrativo, para ter lugar a processo de ordenação do respectivo pagamento.
§ 5º Pela conta de venda se publicará em boletim a quantidade dos artigos vendidos, discriminadamente pelas firmas comitentes.
§ 6º Sempre que se liquidar uma conta de venda, poderá o comitente recompor o seu stock. Essa recomposição se processará do mesmo modo por que ficou estabelecido o recebimento inicial, dispensado, porém, o pedido de colocação, que só será exigido quando se tratar de mercadoria de nova espécie.
§ 7º Os artigos recebidos à consignação serão escriturados, analiticamente, em livro especial, no Depósito de Vendas.
Art. 40. O cargo de Gerente da Secção Comercial poderá, a juizo da Chefia do Estabelecimento, ser exercido por um Capitão da Reserva, oriundo do Quadro de Administração.
Art. 41. Ficam revogados todos os dispositivos que colidam com este Regulamento.
CLBR Vol. 04 Ano 1938 Pág. 834 a 839 Tabelas e Figuras.