DECRETO N. 3529 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1899

Manda observar as instrucções expedidas para execução do disposto nos ns. 3, 4, 5 e 6 do art. 5º da lei n. 640, de 14, e art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo pelo art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve que, na execução dos serviços das Alfandegas da União, sejam observadas as instrucções que a este acompanham, referentes aos dispositivos constantes dos ns. 3, 4, 5 e 6 do art. 5º da lei n. 640, de 14, e art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro do corrente anno.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim D. Murtinho.

INSTRUCÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LEI N. 640 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1899, CONCERNENTE AOS SERVIÇOS DAS ALFANDEGAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3529 DESTA DATA

DO EXPEDIENTE E SERVIÇO DAS ALFANDEGAS

Art. 1º Em todas as Alfandegas da Republica durará o expediente ordinario seis horas diariamente, excepto nos domingos ou dias feriados, podendo, nos casos urgentes e extraordinarios, os inspectores prorogal-o ou determinar que elle se verifique em qualquer dia.

Paragrapho unico. Nos casos urgentes ou extraordinarios, e todas as vezes que julgarem conveniente os inspectores á boa ordem do serviço e aos interesses do commercio, o expediente durará o mesmo tempo que o das capatazias, das pontes de descarga e embarque. (Art. 77 da Consolidação e art. 5º, n. 6, lettra I da lei n. 640 de 14 de novembro de 1899.)

Art. 2º O serviço das capatazias e o das pontes, descarga e embarque principiará das 5 ás 7 horas da manhã e acabará ás 5 ou 6 horas da tarde, conforme a estação e a affluencia dos trabalhos, podendo dar-se aos empregados e operarios, por turmas, o tempo necessario para refeição e repouso.

§ 1º Nos pontos onde, por circumstancias locaes, o embarque ou desembarque não puder ser feito, sinão por marés, os trabalhos de carga e descarga terão logar nas horas compativeis com esse serviço e, para esse fim, estarão abertos os edificios e dependencias das Alfandegas que se destinam á carga, descarga e armazenamento das mercadorias.

§ 2º Si o dia da chegada ou sahida dos paquetes a vapor de linhas regulares for domingo ou feriado, os serviços de carga, descarga e desembaraço dos mesmos paquetes se farão de modo a serem respeitados os privilegios concedidos a taes embarcações. (Art. 77 da Consolidação.)

Art. 3º O serviço das visitas fiscaes nos ancoradouros principiará ao romper do dia, seja ou não domingo ou feriado, e continuará até ao cahir da noite.

DOS DESPACHANTES, SEUS AJUDANTES E CAIXEIROS DESPACHANTES

Art. 4º Nenhum despachante entrará em exercicio sem que tenha prestado fiança nos termos das disposições em vigor.

Art. 5º Na escripturação de que trata o art. 155 da Consolidação e que lhes cumpre trazer em dia, os despachantes abrirão para cada firma commercial cujo serviço lhes seja commettido, conta especial discriminativa dos despachos, conforme o modelo dado pelas repartições, sobre a importação, re-exportação, baldeação ou transito, mencionando os respectivos numeros ou datas, as marcas, numeros e quantidade dos volumes, os numeros dos manifestos, a origem e procedencia das mercadorias e sua especie, e a importancia dos direitos pagos.

§ 1º Em titulo ou dizer especial desses livros se mencionará, em seguida áquellas averbações ou discriminações, as differenças de direitos pagos por quantidade ou qualidade em cada despacho, de modo a se verificar facilmente o completo exame e confrontação dessa escripta com os livros e documentos e apurar as suas responsabilidades annualmente. (Art. 155 da Consolidação e art. 5º, n. 6, lettra XII, da lei n. 640 de novembro ultimo.)

§ 2º Os despachantes e caixeiros despachantes que deixarem de apresentar seus livros nos termos deste artigo, ou que os apresentarem viciados ou irregulares, serão immediatamente suspensos, sem prejuizo de qualquer outro procedimento que no caso couber, e as faltas que forem verificadas pelo exame serão liquidadas no prazo de 48 horas. (Art. 5º, n. 6, lettra XII, da citada lei e paragrapho unico do art. 157 da Consolidação.)

Art. 6º A autorização de que trata o § 3º do art. 476 da Consolidação para o despacho das mercadorias deverá ser dada na mesma nota e nos termos seguintes:

«Autorizo o despachante F.....ou ao meu caixeiro despachante F....... para despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilisando-me por todos os seus actos nella praticados, pelos direitos devidos á Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento e manifesto, por todas as faltas e descaminhos de direitos, independente de mais formalidades ou fórma de processo.» (Art. 1º da lei n. 651 de 22 de novembro de 1899.)

Art. 7º O despachante, ajudante de despachante, caixeiro despachante ou qualquer negociante que, a juizo do chefe da repartição, se tornar demasiadamente frequente na apresentação de despachos de ignoro o conteúdo ficará prohibido de despachar na mesma repartição. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra X.)

Art. 8º A responsabilidade dos fiadores dos despachantes e seus ajudantes, de que trata o art. 154 da Consolidação, refere-se aos outros actos praticados no exercicio de suas funcções nas Alfandegas, Mesas de Rendas e suas dependencias ou logares sujeitos á sua fiscalização e por quaesquer prejuizos ou damnos por elles causados á Fazenda Nacional ou a terceiros, por isso que da autorização passada de accordo com o art. 6º se deprehende a responsabilidade completa do dono, consignatario ou importador por todos os actos do seu preposto no desembaraço das mercadorias que está autorizado a despachar.

DAS MERCADORIAS RETARDADAS E LEILÕES DE CONSUMO

Art. 9º Os generos de importação de facil deterioração, uma vez esgotados os prazos durante os quaes podem permanecer nos armazens, entrepostos e trapiches (tres mezes, conforme o art. 254 da Consolidação), serão incontinente arrolados e com igual promptidão avisados seus donos ou consignatarios, por editaes pela imprensa, ou por carta official registrada no Correio, sendo conhecidos, para os despachar e receber no prazo de 30 dias, sob pena de, findo elle, serem os ditos generos ou vendidos em leilão ao correr do martello, ou cedidos ao respectivo depositario, si este os quizer, mediante pagamento integral dos direitos devidos á Fazenda. (Art. 5º, n. 6, lettra VI da lei n. 640 de novembro ultimo.)

§ 1º Os generos postos em leilão aduaneiro serão vendidos em lotes, devidamente numerados, sendo os licitantes avisados da divisão por editaes pela imprensa, dous dias antes do respectivo leilão, devendo este effectuar-se sempre pela ordem da numeração dos lotes. (Lei já citada, art. 5º, n. 6, lettra VII.)

§ 2º Nos leilões de consumo só serão admittidas a lançar pessoas idoneas, devendo o leiloeiro exigir as garantias prescriptas na Consolidação e no decreto n. 2765 de 27 de dezembro de 1897. Na falta destas será o mesmo leiloeiro responsavel pelos prejuizos que vier a ter a Fazenda Nacional. (Lei citada, art. 5º, n. 6, lettra VIII; n. 8 art. 263 da Consolidação e decreto n. 2765 de 27 de dezembro do 1897.)

§ 3º Na venda dos generos ou mercadorias ao correr do martello serão observadas as providencias do art. 266 da Consolidação, no que lhe for applicavel.

DOS MANIFESTOS, CONHECIMENTOS DE CARGA, RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E RESPECTIVAS AVERBAÇÕES

Art. 10. A cada um dos conhecimentos de carga que devem ser appensos aos manifestos, de que trata o Cap. 6º do Tit. 7º da Consolidação, acompanhará, de 1 de janeiro de 1900 em diante, uma declaração assignada pelo carregador, que a escreverá ou fará escrever, das mercadorias do volume ou volumes de cada um dos referidos conhecimentos, devendo a mesma ser authenticada na fórma do art. 345 da Consolidação.

§ 1º Os capitães ou mestres das embarcações não se prestarão á assignatura dos conhecimentos de carga, sem que o carregador exhiba uma tal declaração.

§ 2º A falta desta declaração ou a divergencia da mesma com o conteúdo do volume ou volumes, no porto do destino, considera-se infracção da legislação fiscal, sendo punido com multa igual aos direitos, em ambos os casos, o importador do genero.

§ 3º Pela falta ou não entrega dessa declaração serão punidos os capitães ou mestres com a multa em dobro dos direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias contidas nos volumes submettidos a despacho. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra V.)

Art. 11. A declaração de que trata o artigo antecedente deverá ser authenticada pelo consul brazileiro no porto de procedencia da mercadoria, nos termos do art. 345 da Consolidação.

§ 1º A declaração que não for escripta em lingua vernacula obedecerá ás prescripções do art. 359 da Consolidação referentes aos manifestos.

§ 2º As declarações acompanharão as 1as vias dos despachos e, depois de conferidos os volumes, serão devolvidas em protocollo á 1ª Secção, para os fins convenientes.

Art. 12. Não terá logar a pena de que trata o art. 10:

1º, si a divergencia notada disser respeito a amostras de mercadorias cujo valor não exceder de 100$ (art. 512 n. 3 da Consolidação);

2º, si se tratar de mercadorias omissas na tarifa;

3º, si se tratar de mercadorias ou artigos de pouco valor, embora com taxa fixa na tarifa, e que por sua multiplicidade difficultem o processo ordinario do despacho.

Art. 13. As declarações a que se refere o art. 11 serão archivadas em separado e encadernadas por ordem de datas, embarcações, procedencias e manifestos.

Art. 14. A averbação nos despachos pelo respectivo empregado do manifesto, referente a marcas, numeros e quantidade dos volumes, será completada com a das declarações annexas aos conhecimentos.

Quando houver qualquer divergencia, o empregado annotal-a-ha com tinta encarnada no logar competente do despacho.

A averbação será assignada pelo empregado de modo que seja sua firma perfeitamente intelligivel.

Art. 15. Para maior facilidade do expediente dos manifestos e confronto das declarações annexas aos conhecimentos de carga e respectivas averbações, poderão os importadores, consignatarios, donos das mercadorias ou seus despachantes apresentar, conjunctamente com o conhecimento, as notas relativas a todos os volumes ou a parte delles, para o andamento dos respectivos despachos.

DA BAGAGEM DOS PASSAGEIROS

Art. 16. Reputar-se-ha bagagem dos passageiros, além dos objectos descriptos nos arts. 390 e 391 da Consolidação, as joias que se reconhecer serem de uso do passageiro. (Arts. 390 e 391 da Consolidação e lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra XV, paragrapho unico.)

Art. 17. Os objectos miudos que, pela sua natureza e quantidade, não possam ser considerados de commercio, os moveis e outros utensilios com signaes evidentes de usados, embora tenham taxa fixa na tarifa, pagarão direitos ad valorem. (Art. 512, n. 5, da Consolidação.)

Art. 18. Os passageiros, que trouxerem nos volumes de bagagens os objectos miudos a que se refere o artigo antecedente, deverão entregar ao capitão do navio o rol dos volumes com declaração escripta e assignada do conteúdo de cada um delles, com expressa menção da marca, lettreiro, numero, etc., sob pena de multa de 2$500 a 50$000 por volume.

Paragrapho unico. Ao guarda-mór cumpre exigir dos capitães, no acto da visita, as declarações, fazendo constar do termo de entrada o numero dellas e o nome dos declarantes. (Art. 392 da Consolidação e lei n. 640, art. 5º n. 6, lettra XVI.)

Art. 19. Todos os volumes que contiverem mercadorias, qualquer que seja a embalagem, não podem ser considerados como de bagagem e deverão ser recolhidos immediatamente aos armazens internos.

Paragrapho unico. As mercadorias ou artigos que forem considerados de commercio, encontrados nos volumes de bagagem dos passageiros, serão sujeitos aos direitos em dobro e mais á multa de 10% sobre os direitos cobrados, si não tiver sido apresentada previamente declaração especificada de cada um dos ditos artigos ou mercadorias.

DA ISENÇÃO DE DIREITOS E CREAÇÃO DA TAXA DE 5 %

Art. 20. Além das isenções de direitos, que as leis em vigor consignam sobre as mercadorias de procedencia, estrangeira, ficam isentos do pagamento de quaesquer impostos de importação e expediente, os livros, modelos, machinas, moveis e em geral todos os objectos de material escolar, destinados ao ensino publico gratuito em estabelecimentos de instrucção popular, mantidos ou não pelo Governo Federal ou dos Estados, ou por associações que possuam edificio destinado para esse fim, precedendo sempre autorização do Ministro da Fazenda, a quem deve ser requerida a isenção e enviada a lista dos objectos que se pretende despachar livres de direitos. (Lei n. 640, art. 5º, n. 4.)

Art. 21. Os machinismos para lavoura, nos termos do art. 424 §§ 27 e 28 da Consolidação, e os que forem destinados a engenhos centraes, materiaes de custeio e peças sobresalentes; e os machinismos, seus sobresaIentes e tambem os materiaes de custeio de mineração, importados directamente pela lavoura ou pelas emprezas de mineração, para consumo proprio, pagarão sómente uma taxa de 5 % do valor official dos objectos introduzidos. (Lei n. 651 de 22 de novembro, art. 1º.)

§ 1º Ficam sujeitas á multa do dobro dos direitos, segundo a tarifa, as emprezas que tiverem importado machinismo e materiaes para uso alheio.

§ 2º Nos materiaes de custeio, importados directamente pela lavoura ou pelas emprezas de mineração para consumo proprio, comprehende-se sómente as substancias chimicas e as explosivas, o material de tracção e transporte na mina, os metalloides e metaes simples necessarios áquelles trabalhos, precedendo sempre autorização do Ministro da Fazenda, a quem devem as emprezas requerer taes favores. (Lei n. 651 de 22 de novembro, art. 1º.)

DAS FORMALIDADES PARA DESPACHOS, CONFERENCIA DAS MERCADORIAS, RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS

Art. 22. Além dos requisitos essenciaes para o processo da nota de despacho, mencionados no art. 475 da Consolidação e art. 42 das Preliminares da Tarifa, é indispensavel a apresentação do conhecimento com a declaração a que se refere o art. 11 destas instrucções e da factura consular, documentos estes que serão archivados com os respectivos manifestos e mais titulos que provem a origem das mercadorias e o direito do importador a tomar conta dellas. (Lei n. 640, art. 5, n. 6, lettra V, e lei n. 651 de 22 de novembro, art. 1º.)

Art. 23. Para todos os despachos de mercadorias, quer sujeitas a direitos de importação, quer livres de direitos quaesquer, quer sujeitas á taxa de expediente, é obrigatoria a apresentação da factura consular, authenticada pelo consul brazileiro do logar de onde procedem as mercadorias.

A falta deste documento importará serem as mercadorias despachadas pelas taxas da tarifa maxima, qualquer que seja a sua procedencia.

Art. 24. Não será admittido o despacho de – ignoro o conteudo – ou que não contenha todos ou alguns dos requisitos e solemnidades legaes indispensaveis, sem que seu agenciador, por meio de requerimento ao chefe da Repartição, demonstre a impossibilidade em que está para por si fazel-o tão exactamente como lhe exige a lei. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra IX.)

Art. 25. A multa de expediente em todos os casos previstos na legislação em vigor será de 1 ½ a 5 % a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos. (Lei n. 651, art. 1º e art. 477 da Consolidação.)

Art. 26. E’ facultado á parte, por occasião dos despachos, para exacta declaração da qualidade ou do peso da mercadoria, o exame previo para organisação das notas, mediante assistencia de um conferente, podendo retirar amostras e requerer á inspectoria da Alfandega a devida classificação pela commissão da Tarifa.

Si o exame previo for pedido por falta ou omissão da declaração a que se refere o art. 11 destas instrucções, ficará a parte sujeita á pena estabelecida no art. 10. (lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra V, e lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 9º § 3º.)

Art. 27. A multa de direitos em dobro por differenças verificadas nos despachos na occasião da conferencia das mercadorias será applicada desde que os direitos da differença excedam de 100$000. (Art. 1º, paragrapho unico, da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899.)

Art. 28. As mercadorias importadas, que pertencerem a differentes classes da tarifa e forem encontradas occultas ou não, e das quaes não se fizer especial menção nos despachos, serão consideradas como contrabandeadas e apprehendidas, seguindo-se os termos do respectivo processo. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra XIV.)

Art. 29. Serão cobradas pelo dobro todas as multas que tiverem de ser applicadas nas Alfandegas da União, nos termos da Consolidação, excepto as de expediente e as que já estão estabelecidas em dobro por differenças de quantidade de mercadoria ou de qualidade na mesma classe differente da declarada no despacho. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra XVI, e lei n. 651, art. 1º.)

Art. 30. A differença total de qualidade da mercadoria despachada é sujeita á multa de direitos em dobro, na fórma do art. da Lei do Orçamento de 1896 e art. 5º da lei n. 640 de 24 de novembro de 1899.

Art. 31. Fica extensiva a todas as Alfandegas da União a disposição do art. 479, paragrapho unico, da Consolidação referente á Alfandega da Capital Federal. (Lei n. 640, art. 5º. n. 6, lettra II.)

Art. 32. O serviço das conferencias das mercadorias deve ser, tanto quanto possivel, confiado sómente aos conferentes. No caso de grande affluencia de serviço ou de achar-se vago algum logar de conferente, ou no caso de impedimento, o chefe da repartição deverá de preferencia nomear os 1os e os 2os escripturarios. Quando entenda dever lançar mão dos 3os escripturarios, preterindo os 1os e 2os de sua repartição, deverá em officio communicar ao director das Rendas as razões que teve para isso. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra III.)

Art. 33. Pelas differenças de qualidade e quantidade provenientes de erro de classificação, por deleixo, de que resulte extravio de direitos, e tambem das conferencias dos manifestos, averbações de notas e outros documentos de receita ou que tenham com elles relação, resultando iguaes prejuizos, verificados contra a Fazenda Nacional e que não forem incontinente satisfeitos pelos donos, consignatarios ou despachantes das mercadorias, sendo disso culpados os conferentes ou escripturarios que funccionarem nos despachos, respondem estes pelos prejuizos, indemnisando a Fazenda Nacional, por meio de descontos mensaes de 10 % em seus vencimentos. Os chefes das repartições são responsaveis, na fórma das leis vigentes, quando deixarem de effectuar no devido tempo a referida cobrança.(Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra IV.)

DO DESPACHO «AD VALOREM»

Art. 34. O despacho ad valorem ou por factura comprehende:

1º, as mercadorias que pela tarifa estão sujeitas a direitos ad valorem;

2º, as mercadorias omissas que não puderem ser assemelhadas a outras da tarifa;

3º, as amostras de mercadorias cujo valor total não exceder de 100$000;

4º, o apparelho, maçame e objectos usados do serviço dos navios mercantes ou de guerra;

5º, os objectos de pouco valor, embora tenham taxa fixa na tarifa, quando por sua multiplicidade difficultarem o processo ordinario do despacho; precedendo, neste caso, requerimento da parte e permissão do inspector.

Art. 35. Para o despacho ad valorem, nos termos do art. 24 das instrucções, será obrigatoria a apresentação da respectiva factura consular, authenticada pelo consul brazileiro do logar da origem, vigorando o valor declarado ao cambio de 12 dinheiros esterlinos por 1$000. (Art. 15 das Disposições Preliminares da Tarifa.)

Art. 36. O preço regulador para o despacho ad valorem será o do mercado exportador, augmentado de todas as despezas posteriores á compra, taes como direitos de sahida, frete, seguro, commissão, etc., etc, até ao porto de desembarque.

Paragrapho unico. Quando o preço assim determinado for lesivo á Fazenda Nacional, o preço regulador será o do mercado importador em grosso ou por atacado, abatidos os respectivos direitos e mais 10 % do mesmo preço. As obras, fazendas ou tecidos lavrados, bordados ou com enfeites, quando sujeitos a despacho ad valorem, nunca pagarão menores direitos do que os fixados na tarifa para os mesmos artefactos sem lavor, bordado ou enfeite.

Art. 37. O conferente verificará, pelos meios a seu alcance, a exactidão dos preços declarados na nota e os da factura consular, devendo no exame de taes documentos proceder com a necessaria reserva e, quando por este meio não possa verificar si é verdadeiro o valor declarado das mercadorias, adoptará os do mercado importador, conforme a 1ª parte do paragrapho unico do artigo antecedente.

§ 1º Si o conferente não se conformar com o preço da factura, ou si a parte não se conformar com o arbitrado pelo conferente, seguir-se-ha o que está prescripto no art. 511 da Consolidação.

§ 2º No caso de falsa declaração ou de apresentação de factura que visivelmente não corresponda ao valor da mercadoria, será imposta ao seu dono uma multa equivalente ao triplo do valor verificado, permittidos os recursos estatuidos no art. 511 da Consolidação e n. 15 das Disposições Preliminares da Tarifa.

Art. 38. Nos despachos ad valorem, uma vez decidida a questão pela commissão ou juizo arbitral, não haverá recurso, conforme preceitua a ordem de 12 de junho de 1886, prevalecendo para todos os effeitos a decisão, excepto quando se der excesso de poder, violação da lei ou de formulas essenciaes, casos em que cabe o recurso de revista. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra b.)

COMMISSÃO DA TARIFA

Art. 39. As commissões da Tarifa das Alfandegas da União serão compostas: na Alfandega do Rio de Janeiro, de oito membros; nas do Recife, Santos, Bahia e Rio Grande do Sul, de seis membros; nas demais Alfandegas, de quatro membros. As commissões da tarifa terão voto deliberativo e suas sessões serão presididas pelos inspectores.

Paragrapho unico. Os membros destas commissões serão escolhidos da classe dos conferentes e nas faltas ou impedimentos serão substituidos, nas Alfandegas de 1ª ordem pelos chefes de secção e nas demais repartições pelos 1os escripturarios escolhidos dentre os que mais pratica e aptidão tiverem revelado no serviço de conferencias. (Lei n. 640, art. 5º, n. 6, lettra XVII.)

Art. 40. Cumpre ás commissões da Tarifa das Alfandegas da União colligir todas as amostras das mercadorias sobre as quaes se derem contestações ou duvidas, afim de serem sujeitas ao Thesouro, acompanhadas dos relatorios mensaes dos inspectores das Alfandegas, nos termos do disposto no art. 5º, n. 5, lettra c, da lei n. 640, e cumprimento do que está estatuido na lettra d do mesmo artigo da lei citada. As decisões preferidas pelos inspectores serão registradas em livro especial.

§ 1º Si dos estudos e diligencias a que o Thesouro, á vista das amostras e relatorios mensaes, houver procedido se reconhecer que houve erronea interpretação da Tarifa, o Ministro da Fazenda providenciará de modo a corrigil-a, expedindo ás Alfandegas circular sobre o caso, para completa uniformidade de classificação em todas as Alfandegas. (Lei n. 640, art. 5º, lettra d.)

Art. 41. Cumpre á Alfandega do Rio de Janeiro enviar ás demais Alfandegas cópias authenticadas das decisões proferidas, acompanhadas das amostras archivadas, quando for isso possivel, afim de regularisar as classificações de mercadorias de modo uniforme. (Lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897, art. 11.)

DA CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, ARBITRAMENTO E RECURSO

Art. 42. Nas questões de classificação de mercadorias, levantadas no acto da conferencia interna, no da de sahida ou de exame previamente requerido para confecção da nota ou despacho, nos termos da legislação em vigor, será ouvida a commissão da Tarifa, cabendo á parte interessada a interposição de recurso para a commissão ou juizo arbitral. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra a.)

Art. 43. Das decisões da commissão ou juizo arbitral não haverá recurso, prevalecendo para todos os effeitos taes decisões, exceptuados os casos de recurso de revista, previstos no art. 656 da Consolidação, por excesso de poder, violação da lei ou de formulas essenciaes. (Lei n. 640, art. 5º, lettra b.)

Art. 44. Dos actos e decisões proferidas dentro da alçada dos inspectores, taes como os de multas por infracção de leis e regulamentos, prohibição de entrada nas Alfandegas e suas dependencias, questões e assumptos de exclusiva jurisdicção, não será admittido recurso. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra e.)

Art. 45. Dos recursos de revista, interpostos dos actos dos inspectores das Alfandegas nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou de formulas essenciaes, só ao Ministro da Fazenda cabe resolver, sendo ouvido o Conselho de Fazenda, quando sobre o assumpto já se houverem manifestado as respectivas Directorias do Thesouro. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra f.)

Art. 46. Si na repartição recorrida houver sido lavrado o termo de perempção, observados os preceitos da legislação vigente, termo que deverá ser annexo por copia authenticada pelo chefe da 1ª secção, ou por quem suas vezes fizer, ao processo inicial, precedido de intimação da parte e publicação do despacho ou decisão no jornal official da séde da Alfandega, não terá logar o encaminhamento do recurso, que ficará archivado, lançando-se o competente despacho de remessa ao archivo da repartição, para todos os effeitos da decisão proferida. (Lei n. 640, art. 5º, lettra g, § 2º.)

Art. 47. Do mesmo modo se procederá com referencia aos actos das Delegacias Fiscaes e dos administradores das Mesas de Rendas e delegados especiaes, de privada jurisdicção e nos casos de recurso de revista. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra h).

Art. 48. E’ licito aos interessados dirigirem, por intermedio da Alfandega e com informação da Delegacia Fiscal respectiva, suas reclamações sobre o caso ao Ministro da Fazenda, quando por ventura o inspector da Alfandega não haja feito, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da decisão, a devida communicação. Essas reclamações serão pela Delegacia encaminhadas com a indispensavel informação. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra e, paragrapho unico.)

Art. 49. Cumpre ás Delegacias Fiscaes encaminhar ao Thesouro esses processos e reclamações, com a devida informação, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de ser responsabilisada a autoridade que houver preterido a sua conclusão, devendo assignalar no acto da remessa os incidentes ou diligencias que não foram satisfeitos na fórma dos despachos e ordens expedidas. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra f, paragrapho unico.)

Art. 50. As Alfandegas enviarão ao Thesouro, por intermedio das Delegacias Fiscaes, todos os processos sobre os quaes hajam proferido decisões de primeira alçada em questão de classificação de mercadorias, com as amostras respectivas para fiel cumprimento do disposto nas lettras c e d, n, 5, art. 5º, da lei n. 640 de 14 de novembro de 1899.

Art. 51. Aos inspectores das Alfandegas, delegados fiscaes e administradores de Mesas de Rendas, cumpre remetterem á Directoria de Rendas Publicas do Thesouro, mensalmente, relatorio das questões suscitadas e decisões proferidas em favor das partes, dentro ou não de sua respectiva alçada, afim de que, nos termos dos arts. 29 e 30 do decreto de 29 de maio de 1859 e mais legislação em vigor, o Ministro da Fazenda tome as providencias que julgar conveniente em bem da fiscalização.

Paragrapho unico. Apreciados estes relatorios pela Directoria das Rendas Publicas, serão em seguida sujeitos ao estado da Directoria do Contencioso, que os submetterá á resolução do Ministro da Fazenda. (Lei n. 640, art. 5º, n. 5, lettra i.)

Art. 52. Em bem da legitima defesa de direitos e interesses particulares, ventilada perante os tribunaes ou autoridades judiciarias, não é licito negar certidão de documentos, pareceres ou informações prestadas sobre as questões movidas no contencioso administrativo, ou processos findos e em andamento, como prescrevem o art. 14, § 4º, do regulamento n. 254 de 21 de dezembro de 1850, circular n. 338 de setembro de 1857 e aviso n. 26 de 4 de setembro de 1858.

Paragrapho unico. Só nos casos preceituados nas decisões ns. 692 de outubro de 1878 e 158 de 22 de outubro de 1885 é que se negará certidão de taes documentos. (Lei n. 640 de 14 de novembro de 1899, art. 5º, n. 5, lettra k.)

Capital Federal, 15 de dezembro de 1899. – Joaquim Murtinho.

Sr. Presidente da Republica – A lei n. 640, de 14 de novembro ultimo, que tem de reger o exercicio de 1900, tendo alterado profundamente algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, impõe a urgente necessidade de reunir em decreto as novas doutrinas que consigna, discriminando-as, segundo os assumptos diversos a que ellas se referem.

Cumpre que á lei citada se dê fiel execução em todas as Alfandegas da Republica, e para esse fim é necessario classificar e coordenar as novas disposições, de modo a facilitar aos agentes fiscaes a prompta solução das questões que se suscitarem nas repartições alfandegarias, nas que lhes são subordinadas, e ainda nas que, ex-vi do nosso mecanismo administrativo, fiscalizam essas mesmas repartições, tomando em ultima instancia conhecimento dos seus actos.

Instrucções completas sobre cada um dos ramos do serviço aduaneiro, alterado pela lei já citada, caracterisadas em um corpo de doutrinas, garantem mais proficuamente os interesses do Estado e os dos particulares, e mais efficazmente facilitam a acção da administração do que a simples enumeração, sem ordem e sem methodo, das alterações feitas pela lei orçamentaria.

Os ns. 3, 4, 5 e 6 do art. 5º da lei n. 640 dizem respeito aos assumptos seguintes:

Expediente e serviço das Alfandegas;

Despachantes geraes e seus ajudantes;

caixeiros-despachantes;

Mercadorias que excedem o prazo da estadia e leilões de consumo;

Manifesto, conhecimentos de carga, declaração das mercadorias e respectivas averbações;

Bagagem de passageiros;

Isenção de direitos e creação da taxa de 5 %;

Formalidades para os despachos, conferencia das mercadorias e responsabilidade effectiva dos empregados;

Despacho ad valorem;

Commissão da Tarifa;

Classificação das mercadorias, arbitramento e recurso.

Em cada um destes capitulos estão consolidadas as novas disposições e trasladados todos os preceitos e regras da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, que com ellas teem relação e não foram revogados.

Justificada deste modo a necessidade de facilitar, por meio de decreto, a execução das alterações constantes dos ns. 3, 4, 5 e 6 do art. 5º da lei n. 640, de novembro ultimo, e as do art. 1º da lei n. 651, do mesmo mez, venho por isso submettel-o á sancção de V. Ex.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1899. – Joaquim Murtinho.