DECRETO N. 3535 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1899
Dá regulamento para a execução da lei n. 641, de 14 de novembro ultimo, que estabelece o processo de arrecadação dos impostos de consumo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na arrecadação dos impostos de consumo, a que se refere a lei n. 641, de 14 de novembro ultimo, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 21 de dezembro de 1899, 11º da Republica.
m. ferraz de campos salles.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para arrecadação dos impostos de consumo
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º
Os impostos de consumo sobre os productos, quer nacionaes, quer estrangeiros, de que trata a lei n. 641 de 14 de novembro de 1899, recahem:
§ 1º O do fumo, não só sobre os preparados de fumo, charutos cigarros, rapé, fumo desfiado, picado ou migado – como sobre os accessorios de palha e papel para cigarros.
§ 2º O de bebidas, sobre as aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas syphão ou soda; sobre o amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth, e demais bebidas semelhantes; sobre as bebidas constantes dos ns. 130 e 131 da tarifa das alfandegas em vigor; sobre a cerveja e sobre os vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas e vendidas como vinhos de fructas e de plantas, como vinhos espumosos e como Champagne.
Exceptuam-se a aguardente e o alcool fabricado no paiz.
§ 3º O de phosphoros, sobre phosphoros de madeira, de cêra ou de qualquer outra qualidade.
§ 4º O de calçado, sobre botas compridas de montar; botinas, cothurnos, sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã, seda ou de qualquer outro tecido, sobre chinelas e sandalias; e sobre sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha.
Entende-se por borzeguim o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhoz commum.
§ 5º O de perfumarias, sobre todas as perfumarias, não comprehendidas as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias, mas sómente as preparações mixtas destinadas a uso de toucador, taes como: os oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bondoline, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc., etc.; as aguas de Colonia, as aguas e vinagres aromaticos de qualquer especie, as tinas para cabellos e barba; os dentifricios, os pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle; os sabões em fôrmas, pães, massa, pó ou barra, uma vez que sejam perfumados; as pastilhas aromaticas para qualquer fim e outras semelhantes.
§ 6º O de especialidades pharmaceuticas, sobre todo o remedio official, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, preparado e indicado em dóses medicinaes e annunciado nos respectivos prospectos, rotulos ou titulos como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo certa molestia, grupos de molestias ou estados morbidos diversos.
§ 7º O de conservas, sobre todas as conservas de carnes, peixes, crustaceos, doces, fructas e legumes, acondicionadas em latas, caixas, frascos, barris, saccos ou outros envoltorios, comprehendendo:
a) Presuntos, conservas de carne, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldas, geléas e outras preparações semelhantes não medicinaes;
b) Camarões, ostras, sardinhas, peixes, de qualquer especie, em conservas de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;
c) Fructas e doces preparados em calda, assucar crystallisado, espirito, em massa ou geléa ou em salmoura;
d) Legumes em conserva, com ou sem mistura de fructas, em massa ou de qualquer outro modo preparados.
Exceptuam-se o xarque e o bacalháo.
§ 8º O de vinagre, não só sobre o vinagre, commum ou de cozinha, branco ou de côr, inclusive o vinagre composto para conservas, mas tambem sobre o acido acetico liquido, solido, ou crystallisado e glacial ou crystallisavel.
§ 9º O de sal, sobre o commum ou grosso e sobre o purificado ou refinado, a granel ou em envoltorio de qualquer qualidade.
§ 10. O de velas, sobre as stearinas, spermacete, parafina ou de composição.
§ 11. O de cartas de jogar, sobre as de qualquer typo ou qualidade, formando baralhos.
§ 12. O de chapéos, sobre os chapéos de chuva ou de sol para ambos os sexos, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados; sobre os chapéos para cabeça para homens, senhoras e crianças, de lã, crina, palha, castor, seda ou outra qualquer qualidade.
§ 13. O de bengalas, sobre as bengalas produzidas em fabricas ou importancias e expostas á venda em casas commerciaes.
§ 14. O de tecidos, sobre:
a) os tecidos de algodão lisos e entrançados, não especificados (crus, brancos, tintos e estampados);
b) os tecidos de algodão lavrados, de listras, xadrez, imprensados, abertos e de phantasia, taes como: cambraias, cassas de listras, xadrez ou salpicos, fustões, setinetas lisas e de phantasia, musselinas, panninhos, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez, pannos adamascados para toalhas, tecidos abertos, tecidos de phantasia abertos ou tapados, adamascados, crus, brancos, tintos e estampados;
c) os tecidos de algodão, como brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes, proprios para roupa de homem, cassas grossas, lisas ou entrançadas, de listra ou xadrez, proprias para forro, pannos listrados e proprios para ponches;
d) os tecidos de lã, lã e algodão, alpacas, taes como cassas de lã, lilas, durantes, damascos, merinós, casimiras, princetas, serafinas, gorgorões riscados e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, baêtas, beatilhas e flanellas brancas, tintas e estampadas;
e) os pannos, casimiras e cassinetas, cheviots, flanellas, sarjas e diagonaes de lã pura;
f) os cobertores e mantas para cama, chales, ponches e palas de algodão, de lã, ou de lã e algodão;
g) os tecidos de aniagem proprios para saccos e para enfardar, lisos e entrançados, em peça ou já reduzidos a saccos.
Capitulo II
DO REGISTRO
Art. 2º
Os fabricantes, negociantes e mercadores ambulantes das mercadorias a que se refere o art. 1º, deverão registrar annualmente, até 28 de fevereiro, nas estações fiscaes competentes, não só seus estabelecimentos, como os individuos que empregarem na venda ambulante. Não são considerados mercadores ambulantes os caixeiros viajantes, que levarem para o interior amostras de mercadorias, que, entretanto, deverão estar selladas.
Paragrapho unico. Aos fabricantes e aos commerciantes por grosso e retalhistas e mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, bengalas, chapéos e especialidades pharmaceuticas, serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de outros generos sujeitos ao imposto de consumo.
Art. 3º
Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente a respectiva taxa annual, qualquer que seja a epoca do anno em que o obtenham.
Art. 4º
A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo expedido para semelhante fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.
Art. 5º
Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.
Art. 6º
Os fabricantes ou negociantes de productos sujeitos aos impostos de consumo não poderão obter, renovar ou transferir o registro si forem devedores de multa ou si estiverem sob a pressão de autos de infracção, salvo si depositarem previamente o valor da multa, até completa solução do processo.
Paragrapho unico. As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento.
Art. 7º
O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelcimento em hasta publica por motivo de acção judicial;
b) Si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisção o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 8º
Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 6º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada, ficará sem effeito legal a patente primitiva.
Art. 9º
A falta de registro será punida na fórma do art. 28 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.
Art. 10
Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento, os interesses apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A, e receberão a patente de registro extrahida do livro de talões, de accordo com o modelo B.
Art. 11
Pela expedição do certificado do registro cobrar-se-hão os seguinte emolumentos:
a) fabricas............................................................................................................................ | 200$000 |
b) depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso................................................. | 100$000 |
c) casas commerciaes retalhistas, exclusivamente de productos tributados...................... | 50$000 |
d) casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio além do de producto tributado............................................................................................................................... | 30$000 |
e) casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado................................. | 20$000 |
f) mercador ambulante por conta propria ou alheia............................................................. | 20$000 |
g) pequenos fabricantes, trabalhando só ou com pequeno numero de operarios e por conta propria........................................................................................................................ | 20$000 |
Paragrapho unico. Fica isento do registro o pequeno fabricante que não pagar o imposto de industrias e profissões.
Capitulo III
TAXAS
Art. 12
As taxas dos impostos de consumo são:
§ 1º Fumo:
– Charutos, cujo preço não exceda de 40$ o milheiro (cada charuto) – 8 réis. – Idem, de preço de 40$ a 300$ o milheiro (cada charuto) – 20 réis. – Idem, cujo preço exceda de 300$ o milheiro (cada charuto) – 100 réis.
Cigarros, por maço de vinte ou sua fracção........................................................................ | $025 |
Fumo desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou sua fracção.................................. | $040 |
Rapé, por 125 grammas ou sua fracção.............................................................................. | $060 |
Papel para cigarros, em livrinhos ou maços, até 130 mortalhas......................................... | $060 |
Papel para cigarros, em blocos de 1.000 mortalhas para fabricantes ou cigarreiros, cada bloco.................................................................................................................................... | $640 |
Palha, por maço de 50 mortalhas ou sua fracção............................................................... | $020 |
§ 2º Bebidas:
Aguas denominadas syphão ou soda:
Por litro................................................................................................................................. | $060 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $040 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $020 |
Aguas mineraes artificiaes, gazozas ou não:
Por litro................................................................................................................................. | $150 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $100 |
Por meia garrafa ou fracção................................................................................................ | $050 |
Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes:
Por litro................................................................................................................................. | $240 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $160 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $080 |
Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacau, laranja e semelhantes: a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kummel e outros que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 229 da Tarifa das Alfandegas: |
|
Por litro................................................................................................................................. | $600 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $400 |
Por meia garrafa ou sua fracção.......................................................................................... | $200 |
Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, Brandy, cognac, laranjinha, eucalypsinthio, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz: |
|
Por litro................................................................................................................................. | $240 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $160 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $080 |
Cerveja:
Cerveja de fermentação baixa:
Por litro................................................................................................................................. | $075 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $050 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $025 |
Cerveja de alta fermentação:
Por litro................................................................................................................................. | $060 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $040 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $020 |
Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de fructas e de plantas, como vinhos espumosos e como Champagne: |
|
Por litro................................................................................................................................. | 1$500 |
Por garrafa........................................................................................................................... | 1$000 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $500 |
§ 3º Phosphoros:
Por caixa de phosphoros de qualquer qualidade, contendo cada caixa até 60 palitos ...... | $020 |
Cada 60 palitos a mais ou fracção desta quantidade, contidos na mesma caixa............... | $020 |
§ 4º Sal:
Sal commum ou grosso, por kilogramma............................................................................ | $030 |
Idem refinado, por 250 grammas ou sua fracção................................................................ | $025 |
§ 5º Calçados:
Botas compridas, de montar, par......................................................................................... | 1$000 |
Botinas e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par................................................................................................................. | $200 |
Idem idem, de mais de 0m,22, par........................................................................................ | $400 |
Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou tecidos de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, par................................................................................................................. | $100 |
Idem idem, de mais de 0m,22, par........................................................................................ | $100 |
Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, par .. | $300 |
Chinellas e sandalias communs, par................................................................................... | $050 |
Idem idem, bordadas de seda ou velludo, par..................................................................... | $300 |
Sapatos, galochas, boats e cothurnos de borracha, até 0m,22, par.................................... | $050 |
Idem idem de mais de 0m,22, par......................................................................................... | $100 |
§ 6º Velas:
Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção...... | $025 |
§ 7º Perfumarias:
Perfumaria, cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto......................................... | $020 |
Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto............................................................ | $040 |
Idem do valor de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto............................................................ | $060 |
Idem do valor de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto............................................................ | $080 |
Idem do valor de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto............................................................ | $100 |
Idem do valor de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto............................................................ | $200 |
Idem do valor de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto............................................................ | $500 |
Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto....................................................... | 1$000 |
§ 8º Especialidades pharmaceuticas:
Especialidades pharmaceuticas cujo valor não exceda de 5$ a duzia, cada objecto ........ | $020 |
Idem do valor de 5$ a 10$ a duzia, cada objecto................................................................ | $040 |
Idem idem de 10$ a 15$ a duzia, cada objecto................................................................. | $060 |
Idem idem de 15$ a 20$ a duzia, cada objecto................................................................. | $080 |
Idem idem de 20$ a 25$ a duzia, cada objecto................................................................. | $100 |
Idem idem de 25$ a 60$ a duzia, cada objecto................................................................. | $200 |
Idem idem de 60$ a 120$ a duzia, cada objecto................................................................. | $500 |
Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto....................................................... | 1$000 |
§ 9º Vinagre:
Por litro................................................................................................................................. | $030 |
Por garrafa........................................................................................................................... | $020 |
Por meia garrafa.................................................................................................................. | $010 |
Por kilogramma de acido acetico......................................................................................... | $500 |
§ 10. Conservas:
Por volume, pesando 250 grammas ou sua fracção........................................................... | $025 |
§ 11. Cartas de jogar:
Por baralho.......................................................................................................................... | $500 |
CHAPÉOS PARA SOL OU CHUVA
a) com cobertura de lã, linho ou algodão............................................................................. | $500 |
b) com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia.................................. | 1$000 |
c) com cobertura de qualquer qualidade, enfeitados com renda, franja ou bordados......... | 1$500 |
d) idem idem enfeitados ou não, com cabo de ouro ou prata ou com lavores destes metaes................................................................................................................................. | 2$000 |
CHAPÉOS PARA CABEÇA
Homens e meninos
a) chapéos de crina ou de palha de arroz, aveia, trigo e semelhantes............................... | $300 |
b) chapéos de feltro, de castor, lebre e semelhantes.......................................................... | $500 |
c) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até 10$000.......................... | $200 |
d) chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, acima de 10$000................ | 2$000 |
e) chapéos de pello de seda de qualquer qualidade e claques........................................... | 2$000 |
f) chapéos de lã................................................................................................................... | $200 |
Senhoras e meninas
a) chapéos, cujo preço não exceda de 5$000..................................................................... | $200 |
b) chapéos de preço de 5$ a 20$000.................................................................................. | $500 |
c) chapéos de preço de 20$ a 50$000................................................................................ | 1$000 |
d) chapéos, cujo preço exceda de 50$000.......................................................................... | 2$000 |
Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, cujo preço não exceda de 2$000.
§ 13. Tecidos:
Tecidos de algodão, crús, cada metro................................................................................. | $010 |
» brancos e tintos, idem............................................................................................. | $020 |
» estampados, idem................................................................................................... | $030 |
» constantes da lettra D do art. 1º, § 14, cada metro................................................. | $100 |
Tecidos constantes da lettra E do art. 1º § 14, cada metro................................................. | $200 |
Tecidos constantes da lettra F do art. 1º § 14, cada um...................................................... | $300 |
Tecidos da lettra G do art. 1º, § 14, cada metro.................................................................. | $020 |
§ 14. Bengalas:
a) bengalas de custo até 5$000........................................................................................... | $200 |
b) » » » de 5$ a 10$000.................................................................................. | $500 |
c) » » » de 10$ a 50$000................................................................................ | 1$000 |
d) » » » acima de 50$000..................................................................... | 2$000 |
CAPITULO IV
ESTAMPILHAMENTO
Art. 13
O estampilhamento dos productos fabricados no paiz compete exclusivamente aos fabricantes, antes de lhes darem sahida das fabricas.
Exceptua-se das disposições deste artigo o fumo desfiado, picado ou migado vendido a fabricante de cigarros.
Art. 14
Considera-se não estampilhado o producto nacional ao qual forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e os productos estrangeiros aos quaes forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
Art. 15
O estampilhamento dos productos a que se refere o art. 1º, quando importados do estrangeiro, compete:
1º Ao negociante retalhista ou mercador ambulante registrado, que os adquirir para o movimento de seu commercio, no prazo de tres dias, contados da acquisição dos productos.
2º Ao negociante por atacado ou importador, quando o comprador não for negociante, devendo o vendedor inutilisar as estampilhas. Neste caso o estampilhamento poderá ser feito englobadamente.
3º ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada por negociante importador registrado, que inutilisará as estampilhas por meio de carimbo da repartição. Igualmente, neste caso, o estampilhamento se fará englobadamente.
§ 1º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes, que lhes comprarem productos importados, as estampilhas correspondentes á quantidade de productos comprados, e só a esses commerciantes poderão ceder taes estampilhas.
§ 2º Para os effeitos deste artigo são equiparados aos importadores os negociantes por grosso.
Art. 16
Todos os productos sujeitos ao imposto de consumo deverão ser sellados um a um, excepto:
1º Os charutos estrangeiros, que serão estampilhados no envoltorio em que forem vendidos;
2º Nos demais casos previstos neste regulamento.
CAPITULO V
ESTAMPILHAS
Art. 17
Os impostos de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º, excepto o sal a granel, serão pagos por meio de estampilhas especiaes, que deverão ser applicadas aos ditos productos.
Art. 18
O formato, côr e signaes caracteristicos destas estampilhas serão determinados pelo Ministerio da Fazenda, e os seus valores os seguintes: $008, $010, $020, $025, $030, $040, $050, $060, $075, $080, $100, $150, $160, $200, $240, $300, $400, $500, $600, 1$, 1$500 e 2$000.
Art. 19
O deposito central das estampilhas será na Casa da Moeda ou na repartição que o Ministro da Fazenda determinar.
Paragrapho unico. O estabelecimento incumbido do preparo ou deposito das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo o movimento de entrada e sahida.
Art. 20
Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Casa da Moeda ou á repartição que o Ministro da Fazenda determinar, pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, e os das Estações Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro serão feitos por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.
As Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, nos outros Estados, bem como as Alfandegas serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, que o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.
Art. 21
As estampilhas dos impostos de consumo serão vendidas:
a) na Capital Federal, na Alfandega e Recebedoria;
b) No Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – na Recebedoria, em Macahé, na respectiva Alfandega e nos outros municipios, nas Estações Fiscaes.
c) nos outros Estados, nas Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, nas respectivas circumscripções.
Paragrapho unico. Nas circumscripções fiscaes onde não houver Alfandega ou Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda nomeará pessoa idonea para encarregar-se da arrecadação dos impostos de consumo, ou, si assim julgar conveniente, aproveitará para esse serviço as Collectorias e Agencias do Correio.
Art. 22
O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo C por compra na estação fiscal competente, em importancia nunca inferior a 10$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas precisas para os productos importados, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota de despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.
Art. 23
As estampilhas serão vendidas:
1º, para productos importados, – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente, e na medida exacta da quantidade e qualidade de productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
2º, para productos fabricados no paiz, exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 22. Este pedido será feito em duas vias, devendo ficar uma archivada na repartição fiscal e a outra, depois de carimbada ou rubricada pelo agente ou empregado que vender as estampilhas, será entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao fiscal quando este o exigir.
Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para estampilhamento de seus productos, salvo quando se tratar de venda ou transferencia do estabelecimento commercial ou fabrica.
Art. 24
A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo de cada producto, de modo que ellas sejam inutilisadas desde que entre em consumo a mercadoria, e quando não tenha envoltorio, no proprio producto, em logar evidente, observando-se o disposto nos arts. 79, 88 a 94, 96, 98 a 100, e 102.
Art. 25
Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser collocadas estampilhas de valores diversos, comtanto que sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar. Esta disposição não comprehende o charuto nacional.
Art. 26
Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo frouxas, que possam, sem o menor esforço, ser transferidas de um para outro volume, ou que tenham indicios de já terem servido.
CAPITULO VI
PENAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 27
As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Art. 28
DAS MULTAS
Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:
De 300$000:
a) os fabricantes e negociantes que não registrarem o seu estabelecimento de conformidade com o Capitulo II;
b) os negociantes que não cumprirem o disposto no art. 5º;
c) os fabricantes ou negociantes que não collarem as estampilhas de conformidade com os arts. 24 e 25.
De 500$ a 1:000$000:
d) Os negociantes que expuzerem á venda productos sem estarem devidamente sellados;
e) os fabricantes que não tiverem os livros de que trata o art. 53 ou que não tenham esses livros diaria e devidamente escripturados, e os que infringirem o art. 16;
f) os que revenderem estampilhas adquiridas para a sellagem de seus productos, fabricados, comprados ou importados;
g) os negociantes de cerveja ou chopp ou de bebidas destinadas á venda a torno, que não inutilisarem as estampilhas como determinam os arts. 82 e 87;
h) os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicios de já terem servido – na fórma do art. 26.
De 1:000$ a 3:000$000;
i) os fabricantes que permittirem sahir das fabricas productos não sellados ou sellados incompletamente, salvo as excepções constantes deste regulamento;
j) os importadores ou negociantes por grosso que não entregarem ao retalhista as estampilhas para a sellagem dos productos que lhe venderem, como determina o § 1º do art. 15;
k) os que registrarem fabrica não existente ou com falsa, declaração de nome ou firma do proprietario;
l) qualquer pessoa que for encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;
m) os que expuzerem á venda ou venderem productos nacionaes, inculcando-os como estrangeiros;
n) os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte, que se oppuzerem ao disposto no art. 48;
o) os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos agentes fiscaes no exercicio de suas attribuições;
p) os que infringirem qualquer outra disposição constante deste regulamento.
De 3:000$ a 5:000$000:
q) os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente, sem prejuizo da acção criminal.
Paragrapho unico. As multas impostas neste artigo serão cobradas no dobro aos reincidentes.
Art. 29
DO AUTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, determinando local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.
Art. 30
O auto será lavrado:
1º Pelos agentes e inspectores fiscaes;
2º Por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1 deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.
§ 2º O infractor, ou seu representante na occasião, deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.
Art. 31
Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor, dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito, dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação será feita da seguinte fórma:
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com o recibo ou certificado no proprio auto.
§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento, não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 32
O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital, ou da notificação.
Art. 33
Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.
Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.
Art. 34
As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.
Art. 35
Proferida a decisão, o acto não poderá ser considerado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso, nos casos em que couber e nos termos do capitulo VII.
Art. 36
Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.
Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.
Art. 37
As informações ou pareceres que sobre o acto ou infracção tiverem de ser prestados por funccionarios, não deverão exceder em caso algum o prazo de 15 dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor, no correr do processo, maior de 15 dias.
Art. 38
As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de 15 dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.
Si findo este prazo, não for satisfeita a multa, deverão ser immediatamente remettidos os processos á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.
Art. 39
No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da Estação do logar da residencia.
CAPITULO VII
DO RECURSO
Art. 40
Os recursos serão ordinarios e de revista.
I. O ordinario caberá de todas as decisões de primeira instancia e será interposto:
a) na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, para o Director das Rendas do Thesouro Federal;
b) nos demais Estados, para o Delegado Fiscal.
II. O de revista caberá das decisões proferidas em segunda instancia sobre infracções a que estejam impostas multas superiores a conto do réis e será interposto para o Ministro da Fazenda.
§ 1º De qualquer decisão proferida em primeira instancia, como das proferidas em segunda, sobre infracções a que estejam impostas multas de mais de 1:000$, haverá recurso ex-officio, sempre que as decisões forem favoraveis ás partes.
§ 2º O recurso voluntario das decisões proferidas, tanto em primeira como em segunda instancia, será interposto no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação da decisão de que se recorrer, e o ex-officio, no mesmo acto da decisão.
Art. 41
Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.
Paragrapho unico. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 42
A fiscalização do imposto compete:
1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;
2º, no Estalo do Rio do Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo, á Recebedoria; em Macahé, á respectiva Alfandega, e nos outros municipios, ás Estações Fiscaes sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;
3º, nos outros Estados – ás Delegacias fiscaes em todo o Estado e as Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.
Art. 43
A fiscalisação do imposto será exercida:
a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rolagem, das ferro carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial ou de quaesquer outros emprezas de transporte.
Art. 44
A fiscalização será feita não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 42 e inspectores fiscaes, como especialmente por intermedio dos agentes fiscaes.
Paragrapho unico. Estes agentes terão passe gratuito em todas as estradas de ferro que pertencerem á União.
Art. 45
Incumbe aos agentes fiscaes:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes, aminando, quando julgarem conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º Lavrar os autos de infracção;
3º Apprehender as mercadorias em contravenção as disposições deste regulamento, lavrando o competente auto;
4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrarem em infracção deste regulamento, para prova material da contravenção;
5º Visar o registro das fabricas, dos depositos e das casas mercadoras, e bem assim examinar a escripta especial dos fabricantes a que se refere o art. 53;
6º Solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;
8º Inspeccionar:
a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes, para serem expostos á venda como estrangeiros;
b) os productos nacionaes expostos á venda, para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira.
9º Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.
Paragrapho unico. Os inspectores e agentes fiscaes no exercicio de suas funcções se farão reconhecer pela exhibição do seu titulo de nomeação ou por um exemplar deste regulamento assignado pelo proprio punho do chefe da repartição a que estiverem subordinados.
Art. 46
Os agentes fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e no desempenho de suas funcções são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 47
Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meios a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na forma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.
No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou dais autoridades policiaes.
Art. 48
Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de qualquer empreza de transporte, si os productos sujeitos ao imposto, em carga ou descarga nessas estações estão devidamente estampilhados, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas estações de destino até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorisem a abril-os á vista do agente fiscal.
Ainda que suspeitos na estação de origem, o volume ou volumes em descarga seguirão para o seu destino, assignalados, neste caso, com um carimbo ou qualquer outro signal, applicado de maneira a evitar que sejam abertas sem vestigio; cumprindo ás emprezas de transporte retel-os na estação do destino até que o fiscal da localidade proceda ao seu exame, sob pena de pagarem o maximo da multa em que possam incorrer esses volumes, além da que lhes è comminada pelo art. 28, lettra N.
A quota que pertencer aos fiscaes, nestas apprehensões, será dividida igualmente, metade ao da estação de origem e metade ao da estação do destino, onde é feita a verificação.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para a sua resalva, o agente fiscal lavrará e assignará um termo, declarando a diligencia que houver effectuado.
§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o agente fiscal lavrará, contra o remettente, auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.
Art. 49
Os agentes fiscaes poderão penetrar nas fabricas de productos sujeitos ao imposto e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.
Paragrapho unico. Não são consideradas fabricas para os effeitos desta disposição as casas particulares, cujos moradores, membros de uma familia, se dediquem a algumas das industrias de que trata o presente regulamento.
Art. 50
Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 51
E' considerada contravenção a exposição á venda dos productos tributados sem o competente sello.
Art. 52
São considerados expostos á venda todos os productos a que se refere o art. 1º, que forem encontrados dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas ou em moveis.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os liquidos accondicionados em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinados a serem engarrafados ou retalhados e que tenham sido adquiridos de conformidade com o art. 83, e os volumes de fumo picado, desfiado e migado, de conformidade com o art. 77.
Art. 53
Os fabricantes das mercadorias de que trata o presente regulamento, inclusive as pequenas officinas sujeitas ao registro, terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes.
§ 1º As fabricas que venderem fumo picado, desfiado ou migado para a manipulação de cigarros, terão para esse commercio um livro auxiliar sellado, rubricado e authenticado pela fórma acima indicada.
§ 2º Os livros serão escripturados de conformidade com os modelos D e E.
§ 3º Estes livros serão examinados pelos agentes incumbidos da fiscalização, todas as vezes que o julguem necessario.
§ 4º Quando esses agentes encontrarem duvidas nos lançamentos da escripta especial, poderão pedir a escripta geral para se esclarecerem. No caso que esta não lhes seja facultada, levarão o facto ao conhecimento do chefe da estação fiscal a que estiver subordinado, para que este requisite do Juizo competente a escripta geral do estabelecimento.
Art. 54
Os fabricantes, os importadores e os negociantes por grosso das mercadorias sujeitas no imposto de consumo são obrigados a entregar ao comprador uma nota de venda com a declaração dos productos vendidos e das estampilhas entregues ou colladas aos productos.
Art. 55
Todos os productos da industria nacional que forem exportados para paizes estrangeiros são isentos do imposto de consumo, o qual será restituido ao fabricante em estampilhas das especies relativas aos productos exportados.
Art. 56
Todos os fabricantes deverão marcar os seus productos com rotulo collado ou impresso, no proprio producto, no qual se declare o nome da fabrica ou do fabricante, a rua, o numero da fabrica, ou a expressão – Industria Nacional – de modo que não prejudique a execução dor arts. 64 e 65, observando-se, porém, o disposto no art. 57.
Art. 57
Não é permittido ás fabricas nacionaes o uso de rotulos escriptos em todo ou em parte em lingua estrangeira.
Art. 58
Não é permittida a importação de productos fabricados no exterior, que trouxerem rotulos em todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal ou quando forem artefactos para fabricas.
Art. 59
Não é permittida a sahida do productos das fabricas nem dos armazens alfandegados antes do nascimento nem depois do accaso do sol. Exceptuam-se os barris contendo cerveja para chopps.
Art. 60
Não serão admittidos a despacho nas Alfandegas, phosphoros, velas e cigarros de qualquer qualidade ou procedencia, que não estejam acondicionados em caixas, maços ou carteiras, etc., etc.
Igualmente não será permittida a sahida das fabricas e a exposição á venda dos phosphoros, cigarros e velas que não satisfaçam a essas condições.
Art. 61
Os vendedores ambulantes deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos agentes fiscaes, todas as vezes que elles o exigirem.
Art. 62
Verificando-se a mudança de localidade, nome de rua, numero da casa, composição da firma social ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento, deverá ser advertida a respectiva estação fiscal.
Paragrapho unico. Os rotulos de uma fabrica podem ser applicados a productos congeneres de outra fabrica, desde que nesses rotulos seja declarado por meio de carimbo o disposto no art. 56.
Art. 63
As fabricas que se fecharem ou suspenderem a producção, temporaria ou definitivamente, darão conhecimento do facto á repartição competente e não poderão recomeçar a trabalhar nem serem de novo abertas, sem que tambem communiquem á mesma estação fiscal a continuação de suas operações.
Art. 64
O fabricante, o importador e o negociante por grosso são responsaveis, além da multa que lhes cabe, pela em que incorrer o negociante retalhista, si por processo administrativo ficar provado que a infracção lhes é devida.
Igualmente o negociante retalhista é responsavel pela multa que caberia ao fabricante, importador ou negociante por grosso, si este demonstrar a sua inculpabilidade.
Art. 65
Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:
1º, para os productos nacionaes, o preço da fabrica, addicionando-se mais 10 %;
2º, para os productos importados, o preço que houver sido calculado nas Alfandegas por occasião do despacho. Neste calculo, as repartições aduaneiras levarão em conta não só o valor das mercadorias (inclusive o frete) ao cambio do dia, mas tambem os direitos, e a esse total addicionarão 10 %;
Paragrapho unico. Para a execução do n. 1º deste artigo, os fabricantes deverão supprir as a agencias fiscaes de tabellas das marcas e preços dos generos de sua producção.
Art. 66
Os fabricantes dos productos sujeitos ao imposto de consumo são obrigados a inutilisar as estampilhas que entregarem ao comprador ou que collarem aos seus productos, com o seu nome ou firma, marca de fabrica ou simples iniciaes, a tinta picote ou outro qualquer meio, comtanto que fique visivel o valor do sello.
Art. 67
Continúa em pleno vigor o decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro de 1897, ampliada a todos os productos de fabricação nacional a disposição do art. 1º, lettra b, do mesmo decreto.
Art. 68
Para o stock existente nas casas commerciaes de chapéos e tecidos, serão vendidas as estampilhas a prazo de seis mezes aos negociantes que o requererem e em quantia nunca inferior a 500$000.
Os negociantes que se utilisarem desta concessão, assignarão na estação fiscal competente um termo de responsabilidade, garantindo a importancia das estampilhas vendidas, com as mercadorias, bemfeitorias, armações, utensilios e moveis existentes em suas casas commerciaes.
Art. 69
As mercadorias apprehendidas serão remettidas, com guia dos agentes fiscaes, para o Deposito Publico, Alfandega ou a agencias fiscaes e só serão restituidas si forem selladas no prazo de quinze dias, para o que será intimado o infractor; si este se recusar a fazel-o, serão as mercadorias vendidas em hasta publica. O prazo de quinze dias será contado da data da intimação.
Art. 70
Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação dos despachos no Diario Official, ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 71
Os importadores o os negociantes por grosso ou a retalho, que durante o prazo de 20 dias, contados da publicação deste regulamento, ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias não estampilhadas, ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se, nas repartições competentes, das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 22 e 23, serão durante o mesmo prazo vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.
Paragrapho unico. Qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas poderá supprir estampilhas de valor correspondente, relativas a qualquer dos outros impostos de consumo, uma vez que não sejam fornecidas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores, estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.
Art. 72
Decorrido o prazo de 20 dias, estabelecido no art. 71, os agentes incumbidos da fiscalização dos impostos percorrerão as suas circumscripções inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos dos arts. 1º e 17, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de 10 dias, exercerão igual vigilancia para que não saiam productos das fabricas incompletamente estampilhados, autoando em ambos os casos os infractores.
Art. 73
Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço será regulado pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898 e 3040, de 19 de outubro do mesmo anno.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES ESPECIALISADAS
FUMO
Art. 74
O fumo de qualquer modo preparado não poderá sahir das fabricas nem achar-se dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, sinão em caixas, latas, saccos, pacotes e maços que contenham pelo menos vinte e cinco grammas, competentemente estampilhados.
Art. 75
O fumo desfiado, picado ou migado, vendido a negociante que queira revendel-o a retalho, deverá ser acondicionado em lata, saccos, caixas ou outros envoltorios que contenham pelo menos dous e meio kilogrammas e só poderá sahir das fabricas acompanhado das respectivas estampilhas para serem colladas na occasião de ser exposto á venda.
Paragrapho unico. Os volumes de fumo destinado á venda a retalho deverão ser fechados de modo que não possam ser abertos sem deixarem vestigios, e em cada volume será indicado sobre etiqueta da fabrica o peso do fumo nelle contido.
Art. 76
O negociante retalhista é obrigado a acondicionar o fumo que tiver adquirido para a venda a retalho, em volumes cujo peso não seja inferior a vinte e cinco grammas.
Paragrapho unico. O acondicionamento do fumo se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o fumo nella contido acondicionado e sellado na mesma occasião.
Art. 77
Não são considerados expostas á venda os volumes contendo fumo desfiado, picado ou migado destinado á venda a retalho.
Neste caso o negociante retalhista provará que os volumes estão intactos e exhibirá não só a nota de venda de que trata o art. 54, mas tambem a quantidade de estampilhas a que ella se refere.
Art. 78
O fumo desfiado, picado ou migado só poderá sahir das fabricas sem estampilhas, uma vez que o comprador prove ao vendedor a sua qualidade de fabricante registrado para o fabrico de cigarros.
Art. 79
A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º, nos pacotes, saccos e caixas – nos fechos;
2º, nas latas – tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata, na parte immediata á orla;
3º, nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas ou dimensões – sobre o logar por onde de vemser abertos;
4º, nos maços de cigarros – perpendicularmente á banda ou acha que unil-os, de modo que os extremos do maço sejam apanhados pela estampilha que deve ser collada;
5º, nas carteirinhas – na extremidade das duas abas, de modo a servir de fecho ás mesmas;
6º, nos charutos:
a) – estrangeiros – nas caixas, nos respectivos fechos, de modo que, abertas, fique inutilisada a estampilha;
b) – nacionaes – cada um de per si, quer sejam accondicionados em maço ou caixa, collada a estampilha em fórma de annel;
7º, nos accessorios de palha e papel, de modo a não se poder iniciar o consumo sem dilacerar a estampilha.
Paragrapho unico. Sempre que se fizer uso de estampilhas de cinta, devem as mesmas ser colladas de modo que a gomma seja applicada exactamente na parte que corresponde aos algarismos indicativos da taxa do imposto, e a adherencia seja perfeita, pelo menos, em dous pontos de sua extenção.
BEBIDAS
Art. 80
As bebidas destinadas ao engarrafamento ou á venda a torno, só poderão sahir das fabricas acompanhadas das competentes estampilhas para serem colladas na occasião do engarrafamento ou de iniciar o seu consumo.
Art. 81
As bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, destinadas a engarrafamento e vendidas a negociante retalhista, deverão ser selladas na occasião do engarrafamento com as estampilhas que no acto da venda tiverem sido fornecidas pelo vendedor, de accordo com o n. 1º do art. 88.
Paragrapho unico. O engarrafamento das bebidas se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia.
Art. 82
As bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, destinadas á venda a retalho, deverão ser selladas no acto de iniciar o retalhamento, devendo o negociante retalhista applicar as estampilhas no tampo e inutilisal-as, escrevendo nellas, a tinta ou lapis-tinta, a data, sem rasuras ou emendas.
Art. 83
Não são consideradas expostas á venda as bebidas acondicionadas em pipas, quartolas e barris, destinadas ao engarrafamento ou á venda a retalho. Neste caso o negociante retalhista provará que as pipas, bordalezas e barris estão intactos e exhibirá não só a nota de venda, de que trata o art. 54, mas tambem a quantidade de estampilhas a que ella se refere.
Art. 84
Os fabricantes, os importadores e negociantes por grosso, que venderem bebidas acondicionadas em quartolas, pipas, bordalezas e barris a qualquer pessoa que não seja negociante retalhista, deverão collar com gomma forte, sobre o tampo de cada casco, as estampilhas correspondentes ao imposto devido, inutilisando-as na fórma do art. 82.
Art. 85
Na hypothese de ser o commerciante retalhista o incumbido do estampilhamento da mercadoria estrangeira, deverá fazel-o no prazo de tres dias, contados da entrada das bebidas na sua casa commercial, quando as mesmas tenham sido adquiridas já engarrafadas, verificando os fiscaes, pelo exame da nota de venda, si esta disposição foi cumprida.
Art. 86
As bebidas engarrafadas e acondicionadas em caixas, cestas ou outras emballagens semelhantes, quando de producção nacional, serão estampilhadas pelo fabricante, garrafa por garrafa. Quando, porém, forem importadas de paiz estrangeiro, o estampilhamento se fará de accordo com o disposto no art. 15.
Art. 87
Nos pipotes e barris, automaticos ou não, contendo cerveja para chopps, 03 fabricantes farão gravar em caracteres bem visiveis, e a fogo (quando os barris a isso se prestarem), a denominação da fabrica ou nome do fabricante, o numero do barril ou pipote e a sua capacidade, expressa em litros. Essa numeração não terá solução de continuidade e cada barril ou pipote, ao sahir da fabrica para o consumo, será acompanhado das respectivas estampilhas que serão entregues ao mercador de chopps.
Este, ao iniciar o consumo (nos barris automaticos) e antes de applicar a bomba extractora (nos outros barris ou pipotes), inutílisará as estampilhas escrevendo nellas, com tinta ou lapis-tinta, o numero da vasilha e a data da iniciação do consumo. As estampilhas deverão estar juntas ao vasilhame, mas não sujeitas a molharem-se ou ao gelo.
§ 1º As Vasilhas contendo cerveja para chopps deverão ser apresentadas aos agentes fiscaes sempre que estes quizerem verificar os dizeres das mesmas.
§ 2º A falta de inutilisação das estampilhas, na fórma deste artigo, as emendas, as razuras ou borrões nas mesmas, importa considerar-se não sellada a mercadoria.
Art. 88
A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º, nas garrafas, garrafões, botijas, frascos e outras vasilhas, semelhantes, de maneira, que fiquem colladas no gargalo passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas essas vasilhas;
2º, nos syphões de agua gazosa, de maneira que a estampilha se rompa ao calcar-se na alça, cujo movimento determina a sahida do liquido;
3º, nas pipas, bordalezas, barris e vasilhas semelhantes, em qualquer ponto do tampo, comtanto que as estampilhas fiquem bem visiveis. Nos barris de chopps será feito de accordo com o disposto no artigo anterior.
Paragrapho unico. Sempre que se fizer uso das estampilhas de cintas, devem as mesmas ser colladas de modo que a gomma seja applicada exactamente na parte que corresponde nos algarismos indicativos da taxa do imposto e a adherencia seja perfeita, pelo menos em dous pontos de sua extensão.
PHOSPHOROS
Art. 89
A applicação das estampilhas se fará, parte sobre as caixinhas e parte sobre a gaveta da mesma, de modo que a estampilha se rompa logo que entrem em consumo os phosphoros,
CALÇADO
Art. 90
As estampilhas serão colladas na sola do calçado pelo lado exterior, no ponto que o industrial ou commerciante julgar mais conveniente, devendo ser sellado objecto por objecto.
PERFUMARIAS
Art. 91
A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º, nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo e rolha, e se rompam ao serem abertas as ditas garrafas, frascos, etc.;
2º, nas caixinhas, potes, latas, bocetas e outras vasilhas semelhantes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da caixinha, pote, etc.;
3º, nos envoltorios de papel, sobre o feixo, apanhando as duas abas da folha, tira ou facha de papel.
Paragrapho unico. Os sabões perfumados, em barras, páos ou fórmas, deverão ser expostos á venda em caixinhas ou pelo menos envolvidos em folhas ou fitas de papel, de modo que sobre esses envoltorios se possam applicar as estampilhas com adherencia perfeita.
ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS
Art. 92
A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo de modo que, aberto este, fiquem as mesmas inutilisadas, observando-se o seguinte:
1º, nos pacotes, caixas, caixinhas, bocetas o saccos – nos fechos;
2º, nas latas e potes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata ou pote;
3º, nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas ao gargalo, passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas taes vasilhas;
4º, nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas, dimensões ou natureza, sobre o logar onde devam ser abertos.
§ 1º Quando a garrafa, frasco, caixinha, etc. for revestido de envoltorio externo, de papel, papelão, palha ou panno, as estampilhas serão colladas no dito envoltorio, na linha ou ponto aberto.
§ 2º As estampilhas deverão ser colladas com gomma forte e de maneira que a adherencia seja perfeita em toda a sua superficie.
CONSERVAS
Art. 93
A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º, nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo, passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas essas vasilhas;
2º, nos latas, caixas, caixinhas, potes e bocetas, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata, caixa, etc.;
3º, nos saccos e outros envoltorios semelhantes, sobre a costura ou linha de abertura;
4º, nos barris e vasilhas identicas, em qualquer ponto do tampo, mas de maneira que fiquem bem visiveis.
VINAGRE
Art. 94
No imposto de vinagre são applicadas as disposições constantes dos arts. 80 a 88.
SAL
Art. 95
O sal refinado não poderá sahir das fabricas sinão em vidros, potes, caixas ou outros envoltorios, cujo peso não seja, inferior a duzentas e cincoenta grammas.
Art. 96
A applicação das estampilhas será da seguinte fórma:
1º, nas latas, potes, vidros, bocetas, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata, caixa, etc., etc.;
2º, nos saccos e outros envoltorios semelhantes, sobre a costura ou linha de abertura;
3º, nos barris ou vasilhas identicas, em qualquer ponto do tampo, mas de maneira que fiquem bem visiveis.
Art. 97
Para o sal a granel, continúa em pleno vigor o disposto no regulamento de 14 de setembro de 1898.
CARTAS DE JOGAR
Art. 98
A applicação das estampilhas será feita no envoltorio dos baralhos, de modo que não possam ser abertos sem inutilisar-se a estampilha.
Paragrapho unico. As cartas de jogar só poderão ser expostas á venda em envoltorios fechados, qualquer que seja a especie destes.
CHAPÉOS
Art. 99
A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º, nos chapéos para sol ou chuva, na extremidade do cabo, perto da ponteira, de modo que fique bem visivel o valor do sello;
2º, nos chapéos para cabeça, na carneira ou na copa, pelo lado interior, ou no forro, conforme mais convier ao fabricante.
BENGALAS
Art. 100
A applicação das estampilhas se fará perto da ponteira, de modo que fique bem visivel o valor do sello.
TECIDOS
Art. 101
Os fabricantes de tecidos são obrigados a collar, com gomma forte, a cada peça de tecidos, uma etiqueta, com a declaração da quantidade de metros que contém a peça, e mais disposições constantes nos arts. 56 e 57.
Paragrapho unico. Nos tecidos crús, a declaração de que trata este artigo poderá ser impressa no proprio tecido e a estampilha collada junto á declaração.
Art. 102
As estampilhas serão applicadas parte sobre a etiqueta ou rotulo de que trata o artigo anterior e parte sobre o tecido da peça. Nos tecidos enrolados, as estampilhas serão applicadas no começo do rolo que deverá ficar com uma das pontas salientes, para esse effeito.
Paragrapho unico. O estampilhamento será feito, peça por peça, nos tecido destinados a serem vendidos a metro. Os saccos de aniagem e os tecidos constantes da lettra f) do § 14 do art. 1º serão sellados um a um, e pela fórma acima indicada.
Art. 103
Os retalhos de tecidos de algodão, crús, brancos, tintos e estampados, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas, ou fracção, por um metro, applicando-se as estampilhas no envoltorio externo, em que deverão ser marcados, além do peso, o nome da fabrica, ou do fabricante, e rua e numero da fabrica.
Capital Federal, 21 de dezembro de 1899. – Joaquim Murtinho.
MODELO A
F............. estabelecido á rua .......................... com.............. (estabelecimento de................... ou venda ambulante) de.............. vem registrar seu negocio na fórma das disposições em vigor, ....................... em........ de............................ de 189..........
(Assignatura).
Patente n..........
O Esdripturario,
F.
MODELO B
N. EXERCICIO DE 189....... Recebedoria da Capital Federal REGISTRO DE.................... Rs.......$....... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua................ com negocio de.................. a patente de registro para o commercio de................. na fórma do Capitulo II do Regulamento annexo ao Decreto.................. Recebedoria da Capital Federal...... de............ de 189........... Pelo sub-director, F. Recebi em................ O thesoureiro, F. | N. EXERCICIO DE 189...... Recebedoria da Capital Federal REGISTRO PARA O COMMERCIO DE............. RS.......$....... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua............. com negocio de.................... a patente de registro para o commercio de................... na fórma do Capitulo II do Regulamento annexo ao Decreto................ Recebedoria da Capital Federal..... de........ de........ Pelo sub-director, F. Recebi em....... de................... de.......... O thesoureiro, F. |
MODELO C
O abaixo assignado, inscripto sob n..........., estabelecido á rua.................... n..... com (fabrica ou commercio) de...................... precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de..........................
... | folhas | com | ... | estampilhas | de | .... | réis | na | importancia | de | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... | » | » | ... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
... |
| $ |
Importa em (por extenso).
(Data e assignatura.)
Recebi em (data e assignatura).
Averbado a fls.......... do livro de inscripções n. 1, em....... de .................... de 189...........
O escripturario, |
F. |
MODELO D
Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de............ de propriedade de................. rua........... no mez de............................ de 189...............
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| OBSERVAÇÕES | ||||||||
Data | Garrafas de cerveja | Litros de cerveja vendida em chopps ou em barris nas fabricas | Litros de bebidas do n. 130 da classe 9ª da tarifa | Litros de bebidas do n. 131 da classe 9ª da tarifa | Garrafas de vinho artificial assemelhado ao de fructas ou plantas | Litros de aguas mineraes, artificiaes, gazosas ou não | Importancia das compradas na repartição fiscal | Importancia das empregadas nos productos | Saldos existentes | |
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N. B. – No mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.
MODELO E
Livro de sahida do fumo desfiado, picado ou migado, que não se acha sujeito a impostos nos termos do Regulamento annexo ao Decreto n................
Fabrica de F.......................... á rua de........................... n.................
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RESIDENCIA |
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| OBSERVAÇÕES |
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ADVERTENCIA – Neste livro será lançado o fumo desfiado, picado ou migado vendido, com destino á confecção de cigarros.