DECRETO N

DECRETO N. 3540 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1899

Antoriza a revisão do contracto celebrado com The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, e á necessidade de prover, em ordem a não ficar de todo suspenso, o serviço a seu cargo; attendendo ainda á opportunidade de serem introduzidos na execução do respectivo contracto melhoramentos que a sciencia e a experiencia recommendam em proveito da hygiene publica; e autorizado pelo art. 25, lettra h, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898

decreta:

Artigo unico. O contracto celebrado em virtude do § 3º n. 1 do art. 11 da lei n. 719, de 26 de setembro de 1853, e do n. 2 do art. 17 da lei n. 884, de 1 de outubro de 1856, para o serviço de esgotos desta Capital, com as alterações por que tem passado, a cargo da The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, será de ora em deante cumprido e executado de accordo com as modificações e additamentos constantes das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3540 desta data

I

A Companhia Rio de Janeiro City Improvements, limited, obriga-se:

§ 1º A completar, dentro do prazo de tres annos, o actual systema de esgotos no 6º e 7º districtos de que tratam os decretos ns. 783 e 784, ambos de 26 de setembro de 1890.

§ 2º A rever á sua custa a canalisação dos districtos 1º, 2º e 3º, de que trata o decreto n. 1929, de 29 de abril de 1857, na parte relativa ás galerias e seus ramaes, pondo em communicação directa com estes as derivações de cada predio e reformando essas derivações onde o exigirem as condições de estanque, ventilação e conservação, de accordo com os aperfeiçoamentos conhecidos e os que forem sendo introduzidos, tudo a juizo do engenheiro fiscal do Governo, a quem opportunamente deverão ser apresentados os estudos e planos das obras a executar. A mesma revisão se estenderá á canalisação do 4º e do 5º districtos, de que trata o decreto n. 6069, de 18 de dezembro de 1875, afim de ser a respectiva canalisação rectificada de accordo com os melhoramentos conhecidos.

As obras de revisão relativas aos tres primeiros districtos deverão ficar concluidas dentro do prazo de nove annos, a contar do presente contracto.

§ 3º A executar desde já, na base dos morros, as obras necessarias para cortar, por meio de fechos hydraulicos, a communicação immediata da rêde da parte baixa da cidade com a que serve ás habitações dos morros, ou estabelecendo ao lado das galerias canalisação independente para receber os esgotos dos pontos mais elevados da cidade.

§ 4º A fazer as derivações dos hospitaes, enfermarias, casas de saude e estabelecimentos congeneres, as quaes serão munidas de caixas de intercepção para desinfecção dos dejectos, pelos processos mais convenientes, antes de passarem para os collectores geraes.

§ 5º A organisar o serviço de descarga de modo que os residuos sejam tratados por qualquer processo aperfeiçoado e efficaz, em ordem a permittir o seu emprego como aterro ou fertilisante, ou a tornal-os completamente innocuos à salubridade publica.

§ 6º A apresentar, dentro do prazo de um anno, os estudos, orçamentos e planos das obras necessarias para a descarga, fóra da barra, das aguas servidas e dejectos conduzidos pelas rêdes de esgotos de todos os districtos da cidade do Rio de Janeiro.

II

Os estudos, orçamentos e planos das obras para descarga das materias esgotaveis, fóra da barra, serão organisados na alternativa de ser essa descarga, feita no morro do Vigia ou na ponta do Vidigal.

III

Approvados pelo Governo os planos e orçamentos, e resolvida a execução das obras, obriga-se a companhia a dar começo a ellas no prazo que lhe for marcado, cabendo ao Governo concorrer pelos meios postos ao seu alcance com o pagamento do custo das obras, á medida que se forem realizando.

IV

Caso, porém, não mereça a approvação do Governo o orçamento da companhia, nem esta se conforme com as reducções feitas, cabe áquelle o direito de executar por sua conta as mesmas obras, que serão, depois de concluidas, entregues á companhia, a quem em qualquer hypothese ficarão pertencendo os encargos de sua conservação, Fica entendido que nas obras para cuja execução tem o Governo de contribuir com a despeza necessaria, não se comprehende a acquisição de machinas de elevar e calcar as aguas e residuos dos esgotos, apparelhos accessorios, nem tão pouco quaesquer outros serviços de reforma ou adaptação das rêdes já existentes.

V

Nenhum apparelho de latrina ou qualquer outro que tenha communicação para a canalisação dos esgotos poderá ser assentado sinão no commodo ou ponto do predio, designado pela autoridade preposta á hygiene municipal, sendo pedida nova designação por intermedio do fiscal do Governo, quando a companhia, a juizo do mesmo fiscal, verificar a inexequibilidade da derivação do ponto indicado.

VI

Os receptaculos, de que trata a clausula 2ª, § 1º, 2ª parte, do contracto de 1875, serão, emquanto não estiverem em voga outros mais aperfeiçoados, do systema Unitas, e funccionarão com uma caixa de lavagem, trabalhando á mão, ou automatica, de ferro fundido, de capacidade nunca inferior a dez litros de agua, com os competentes accessorios.

VII

Nas canalisações domiciliarias serão adaptados á parte superior dos syphões das latrinas tubos de ventilação, que se communicarão, em direcção sempre ascendente, com o prolongamento do ramal domiciliario a que se refere a clausula 4ª do contracto de 1890, devendo este elevar-se um metro, pelo menos, acima do telhado da casa mais alta da circumvizinhança. Será sempre de ferro o encanamento vertical.

VIII

Fica entendido que o Governo se reserva o direito de, por intermedio do seu fiscal junto á companhia, indicar a qualidade e dimensões do material que tiver de ser empregado e as condições technicas em que devem ser executadas as obras, no sentido de ser o serviço desempenhado com o maior proveito para a hygiene publica.

IX

As aguas de cozinha, banheiros, lavatorios dos quartos e salas, lavagem de casa e roupa não poderão cahir directamente nos encanamentos, mas sómente por intermedio de caixas ao ar livre ou de ralos apropriados.

X

A companhia, pelo presente contracto, renuncia para todos os effeitos o direito de receber no fim do prazo de sua concessão as quotas de custo das obras a que se refere o § 1º da condição 3ª do contracto de 1857, não abrangendo, porém, essa renuncia os serviços que, nos termos do paragrapho citado, forem, porventura, executados depois de findo o prazo do n. 2 da clausula I deste contracto.

XI

O fornecimento de apparelhos de lavagem e ventiladores, feito pela companhia, será, a contar da data do presente contracto, pago pelos respectivos proprietarios, na conformidade de uma tabella de preços, approvada pelo Governo, devendo esta tabella ser periodicamente revista, de dous em dous annos, si o mesmo Governo o exigir ou a companhia o reclamar.

XII

Havendo justa causa, devidamente comprovada, poderão ser prorogados pelo Governo por mais um anno os prazos a que se refere a clausula I, ns. 1 e 2 deste contracto.

XIII

Concluido o prazo concedido para a revisão dos districtos antigos, a companhia obriga-se a empregar annualmente a importancia de dez mil libras sterlinas (£ 10.000) em melhoramentos importantes, a juizo do Governo, representado pelo seu fiscal, não sendo incluidos nesses melhoramentos o assentamento de canalisação subsidiaria para alliviar as galerias e encanamentos nas zonas sobrecarregadas, nem trabalhos analogos propriamente de conservação.

XIV

Obriga-se ainda a companhia contractante a contribuir annualmente com a quantia de sessenta contos de réis (60:000$) para as despezas de fiscalização, entrando com essa quantia para o Thesouro em prestações semestraes adeantadas.

XV

Por sua vez o Governo obriga-se:

§ 1º A pagar, nos termos estipulados no contracto, a taxa por casa esgotada, sendo, porém, dous terços em moeda corrente e um terço em ouro, ao cambio de 27 d. por mil réis, ou seu equivalente em moeda corrente.

A taxa cambial para este pagamento será a média do cambio official da Junta dos Corretores, durante os seis mezes decorridos.

§ 2º A estender a todos os districtos e seus respectivos prolongamentos, bem como a novos districtos que forem creados, a isenção de direitos de importação e expediente concedida pelos §§ 9º e 10 do contracto de 11 de novembro de 1875.

XVI

Ficam tambem extensivos aos tres districtos mais antigos os direitos concedidos pelo n. 2 das modificações annexas ao decreto n. 6387, de 30 de novembro de 1876.

XVII

Continuam a vigorar todas as clausulas nesta data vigentes dos contractos anteriores celebrados entre o Governo e a Companhia Rio de Janeiro City Improvements, limited, desde o de 25 de abril de 1857, approvado pelo decreto n. 1929, de 26 de abril do mesmo anno, comtanto que essas clausulas não tenham sido alteradas pelas presentes.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1899. – Severino Vieira.

Termo de revisão do contracto celebrado com «The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited»

Aos 30 dias do mez de dezembro de 1899, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Sr. Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da mesma repartição e os engenheiros Frank Gotto e Percy Murly Gotto, representantes da The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, conforme provaram com o documento que exhibiram e que fica archivado nesta Secretaria de Estado, declarou o Sr. Ministro que, attendendo ao que requereu a mesma companhia e á necessidade de prover em ordem a não ficar de todo suspenso o serviço a seu cargo; attendendo ainda á opportunidade de serem introduzidos na execução do respectivo contracto melhoramentos que a sciencia e a experiencia recommendam em proveito da hygiene publica; resolvia, de accordo com o art. 25 lettra h, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e decreto n. 3540, de 29 do corrente mez e anno, proceder á revisão do contracto celebrado em virtude do § 3º, n. 1, do art. 11 da lei n. 719, de 26 de setembro de 1853, e do n. 2 do art. 17 da lei n. 884, de 1 de outubro de 1856, para o serviço de esgotos desta Capital com as alterações por que tem passado, a cargo da The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, sendo de ora em deante cumprido e executado o mesmo contracto, de accordo com as modificações e additamentos constantes das seguintes clausulas:

1ª A The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, obriga-se:

§ 1º A completar, dentro do prazo de tres annos, o actual systema de esgotos no 6º e 7º districtos, de que tratam os decretos ns. 783 e 784, ambos de 26 de setembro de 1890.

§ 2º A rever á sua custa a canalisação dos districtos 1º, 2º e 3º, de que trata o decreto n. 1929, de 29 de abril de 1857, na parte relativa ás galerias e seus ramaes, pondo em communicação directa com estes as derivações de cada predio e reformando essas derivações onde o exigirem as condições de estanque, ventilação e conservação, de accordo com os aperfeiçoamentos conhecidos e os que forem sendo introduzidos, tudo a juizo do engenheiro fiscal do Governo, a quem opportunamente deverão ser apresentados os estudos e planos das obras a executar.

A mesma revisão se estenderá á canalisação do 4º e do 5º districtos, de que trata o decreto n. 6069, de 18 de dezembro de 1875, afim de ser a respectiva canalisação rectificada de accordo com os melhoramentos conhecidos.

As obras de revisão relativas aos tres primeiros districtos deverão ficar concluidas dentro do prazo de nove annos a contar do presente contracto.

§ 3º A executar desde já, na base dos morros, as obras necessarias para cortar por meio de fechos bydraulicos a communicação immediata, da rêde da parte baixa da cidade com a que serve ás habitações dos morros, ou estabelecendo ao lado das galerias canalisação independente para receber os esgotos dos pontos mais elevados da cidade.

§ 4º A fazer as derivações dos hospitaes, enfermarias, casas de saude e estabelecimentos congeneres, as quaes serão munidas de caixas de intercepção para desinfecção dos dejectos, pelos processos mais convenientes, antes de passarem para os collectores geraes.

§ 5º A organisar o serviço de descarga de modo que os residuos sejam tratados por qualquer processo aperfeiçoado e efficaz, em ordem a permittir o seu emprego como aterro ou fertilisante ou a tornal-os completamente innocuos á salubridade publica.

§ 6º A apresentar, dentro do prazo de um anno, os estudos, orçamentos e planos das obras necessarias para a descarga, fóra da barra, das aguas servidas e dejectos conduzidos pelas rêdes de esgotos de todos os districtos da cidade do Rio de Janeiro.

2ª Os estudos, orçamentos e planos das obras para descarga das materias esgotaveis fóra da barra, serão organisados na alternativa de ser essa descarga feita no morro do Vigia ou na ponta do Vidigal.

3ª Approvados pelo Governo os planos e orçamentos e resolvida a execução das obras, obriga-se a companhia a dar começo a ellas no prazo que lhe for marcado, cabendo ao Governo concorrer pelos meios postos ao seu alcance para o pagamento do custo das obras á medida que se forem realizando.

4ª Caso, porém, não mereça a approvação do Governo o orçamento da companhia, nem esta se conforme com as reducções feitas, cabe áquelle o direito de executar por sua conta as mesmas obras, que serão, depois de concluidas, entregues á companhia, a quem em qualquer hypothese ficarão pertencendo os encargos de sua conservação.

Fica entendido que, nas obras para cuja execução tem o Governo de contribuir com a despeza necessaria, não se comprehende a acquisição de machinas de elevar e calcar se aguas e residuos dos esgotos, apparelhos accessorios, nem tão pouco quaesquer outros serviços de reforma ou adaptação das rêdes já existentes.

5ª Nenhum apparelho de latrina ou qualquer outro que tenha communicação para a canalisações dos esgotos poderá ser assentado sinão no commodo ou ponto do predio designado pela autoridade preposta á hygiene municipal, sendo pedida nova designação por intermedio do fiscal do Governo, quando a companhia, a juizo do mesmo fiscal, verificar a inexequibilidade da derivação do ponto indicado.

6ª Os receptaculos de que trata a clausula 2ª, § 1º, 2ª parte do contracto do 1875, serão, emquanto não estiverem em voga outros mais aperfeiçoados, do systema – Pedestal – e funccionarão com uma caixa de lavagem, trabalhando á mão, ou automatica, de ferro fundido, de capacidade nunca inferior a 10 litros de agua, com os competentes accessorios.

7ª Nas canalisações domiciliarias serão adaptados á parte superior dos syphões das latrinas tubos de ventilação que se communicarão em direcção sempre ascendente com o prolongamento do ramal domiciliario a que se refere a clausula 4ª do contracto de 1890, devendo este elevar-se um metro, pelo menos, acima do telhado da casa mais alta da circumvizinhança. Será sempre de ferro o encanamento destinado ao serviço de ventilação.

8ª Fica entendido que o Governo se reserva o direito de, por intermedio do seu fiscal junto á companhia, indicar a qualidade e dimensões do material que tiver de ser empregado e as condições technicas em que devem ser executadas as obras no sentido de ser o serviço desempenhado com proveito para a hygiene publica.

9ª As aguas de cozinha, banheiro, lavatorio dos quartos e salas, lavagem de casa e roupa, não poderão cahir directamente nos encanamentos, mas sómente por intermedio de caixas ao ar livre ou de ralos apropriados.

10ª A companhia, pelo presente contracto, renuncia para todos os effeitos o direito de receber no fim do prazo de sua concessão as quotas de custo das obras a que se refere o § 1º da condição 3ª do contracto de 1857, não abrangendo, porém, essa renuncia os serviços que, nos termos do paragrapho citado, forem, porventura, executados depois de findo o prazo do n.2 da clausula primeira deste contracto.

11ª O fornecimento de apparelhos de lavagem e ventiladores feito pela companhia, será, a contar da data do presente contracto, pago pelos respectivos proprietarios, na conformidade de uma tabella de preços approvada pelo Governo, devendo esta tabella ser periodicamente revista, de dous em dous annos, si o mesmo Governo o exigir ou a companhia reclamar.

12ª Havendo justa causa, devidamente comprovada, poderão ser prorogados pelo Governo por mais um anno os prazos a que se refere a clausula 1ª, ns. 1 e 2 deste contracto.

13ª Concluido o prazo concedido para a revisão dos districtos antigos, a companhia obriga-se a empregar annualmente a importancia de dez mil libras sterlinas (£ 10.000), em melhoramentos importantes, a juizo do Governo, representado pelo seu fiscal, não sendo incluidos nesses melhoramentos o assentamento de canalisação subsidiaria para alliviar as galerias e encanamentos nas zonas sobrecarregadas, nem trabalhos analogos, propriamente de conservação.

14ª Obriga-se ainda a companhia contractante a contribuir annualmente com a quantia de sessenta contos de réis (60:000$) para as despezas de fiscalização, entrando com essa quantia para o Thesouro, em prestações semestraes e adeantadas.

15ª Por sua vez o Governo obriga-se:

§ 1º A pagar, nos termos estipulados no contracto, a taxa por casa esgotada; sendo, porém, dous terços em moeda corrente e um terço em ouro, ao cambio de vinte e sete dinheiros (24 d.) por mil réis, ou seu equivalente em moeda corrente.

A taxa cambial para este pagamento será a média do cambio official da Junta dos Corretores, durante os seis mezes decorridos.

§ 2º A estender a todos os districtos e seus respectivos prolongamentos, bem como a novos districtos que forem creados, a isenção de direitos de importação e expediente, concedida pelos §§ 9º e 10 do contracto de 11 de novembro de 1875.

16ª Ficam tambem extensivos aos tres districtos mais antigos os direitos concedidos pelo n. 2 das modificações annexas ao decreto n. 6387, de 30 de novembro de 1876.

17ª A isenção de direitos a que se refere o § 2º da clausula 15ª não comprende as latrinas de luxo, caixas de lavagem e seus accessorios, ventiladores e mais material que não seja propriamente de esgoto, uma vez que tiver de ser pago por particulares.

18ª. Continuam em vigor todas as clausulas nesta data vigentes dos contractos anteriores celebrados entre o Governo e a Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, desde o dia 25 de abril de 1857 approvados pelo decreto n. 1929 de 26 de abril do mesmo anno, comtanto que essas clausulas não tenham sido alteradas pelas presentes.

Por assim haverem accordado, mandou o Sr. Ministro lavrar o presente contracto, que assigna com os engenheiros Frank Gotto e Percy Murly Gotto, representantes da The Rio de Janeiro City Improvements Company, limited, com as testemunhas engenheiro Henry Thompson e Dr. Raul Teixeira Leite Cintra e commigo, Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.

Sobre estampilhas no valor total de seis mil réis (6$000) estava o seguinte: – Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1899. – Severino dos Santos Vieira. – Frank Gotto. – Percy Murly Gotto. – Henry Thompson. – Raul Teixeira Leite Cintra. – Francisco Manoel da Silva.