DECRETO N. 3542 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1899
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 3.000:000$, para liquidação da indemnização devida á Nova Companhia Estrada de Ferro Estreito e S. Francisco ao Chopim, em virtude de accordo do Supremo Tribunal Federal, de 21 de julho de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no decreto legislativo n. 597, de 29 de agosto ultimo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896:
Resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de tres mil contos de réis (3.000:000$), para occorrer ao pagamento devido á Nova Companhia Estrada de Ferro Estreito e São Francisco ao Chopim, nos termos do accordo firmado na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal em data de hoje, pelo qual a mesma companhia, renunciando a todos os privilegios, direitos e concessões que lhe foram reconhecidos pelo accordão do Supremo Tribunal Federal de 21 de julho de 1897, dá plena e geral quitação á Fazenda Federal, mediante recebimento da mencionada, importancia, obrigando-se a nada mais exigir em tempo algum, por si ou seus successores.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
Sr. Presidente da Republica – Por accordão do Supremo Tribunal Federal, de 21 de julho de 1897, proferido na acção movida á União pela Companhia Estrada de Ferro Estreito e S. Francisco ao Chopim, em razão de haver sido declarada caduca a concessão feita á mesma companhia pelo decreto n. 896, de 8 de outubro de 1890, foram julgados válidos e subsistentes a dita concessão e o respectivo contracto complementar, sendo a União condemnada ao cumprimento deste ou a indemnizar á autora, das perdas e damnos provenientes do não cumprimento, conforme fosse liquidação na execução.
Tendo o Governo adoptado pelo ultimo alvitre, a companhia, estimando em 250.000:000$ a somma perdida pelos accionistas em consequencia da caducidade da concessão propoz receber, de prompto, a quantia de 6.000:000$, correspondente a 50% do seu capital realizado.
Decorridos mezes cem que essa proposta tivesse solução e não desejando a companhia recorrer aos tribunaes para firmar o seu direito, dirigiu-se a este Ministerio em petição de 19 de dezembro corrente, e, allegando não só que o seu capital realizado era de 12.000:000$, conforme verificação feita pelo fiscal do Governo, mas tambem que o mesmo Governo, nas razões do veto opposto em 29 de outubro de 1896 á resolução do Senado approvando o projecto de lei da Camara dos Deputados, que revalidava a concessão, confessou a sua divida para com a companhia, na importância de 4.111:047$745, de juros vencidos até 1897, o que elevava o prejuizo real a 16.111:047$745, propoz novo accordo no sentido de receber sómente a importancia de 3.000:000$000.
Acceita a proposta por despacho de 28 do referido mez de dezembro, foi assignado na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal o competente termo, pelo qual a companhia se obriga a, mediante o recebimento da mencionada quantia de 3.000:000$ dar plena e geral quitação á Fazenda Nacional, renunciando a todos os privilegios, direitos e concessões que lhe foram reconhecidos pelo referido accordão, e obrigando-se a nada mais reclamar a respeito, por si ou por seus successores.
Nestas condições, foi o Tribunal de Contas consultado sobre a abertura do credito preciso, e havendo elle opinado pela legalidade desse acto, á vista da autorização contida no decreto n. 597, de 29 de agosto do corrente anno, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o incluso decreto n. 597, de 29 de agosto do corrente anno, abrindo o credito de 3.000:000$, para pagamento da indemnização de que se trata.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1899. – Joaquim Murtinho.